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Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
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Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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GABARITO: ERRADO
Art. 1.060. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
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Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
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Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
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Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
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PGE/AL 2021 - CEBRASPE
No que se refere às normas atinentes à administração da sociedade limitada constantes do Código Civil, assinale a opção correta.
A Relativamente à sociedade e aos terceiros, torna-se eficaz a renúncia realizada pelo administrador a partir do momento da publicação da respectiva averbação no registro competente.
B Instituído conselho fiscal na sociedade limitada, a atribuição de convocação de assembleia para deliberar sobre modificação do contrato social é privativa do conselho fiscal, reputando-se ilegal eventual convocação do administrador com tal finalidade.
C A administração atribuída no contrato social a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
D O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante a emissão de certificado solicitado à junta comercial em que estiverem registrados os atos constitutivos da sociedade.
E Enquanto o capital social não estiver integralizado, a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da maioria dos sócios
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A questão tem por objeto tratar das limitadas. Sociedade
limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao 1.087. É um
dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode ser de
natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de
natureza empresária.
O administrador pode ser ou não sócio da sociedade,
desde que seja pessoa física (natural) , uma vez que aplicamos
subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo
de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).
A administração poderá ser realizada por uma ou
mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se a
administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não
será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de
sócios (art. 1.060, §único, CC).
Gabarito do Professor: ERRADO
Dica: A nomeação e a destituição do administrador,
sócio ou não, nomeado no contrato social ou em ato separado, dependerá do
seguinte quórum de aprovação:
ADMINISTRADOR
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NOMEAÇÃO
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DESTITUIÇÃO
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NÃO
SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO OU EM ATO SEPARADO
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Quórum
de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver
integralizado.
Quórum
de aprovação de 2/3 se o capital estiver integralizado.
Art.
1.063 § 1º, CC
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Quórum
de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta)
independente da nomeação ser no contrato ou em ato separado.
Arts. 1.071, III, c/c art. 1.076, II, CC.
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SÓCIO
NOMEADO NO CONTRATO
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Nomeação
de administrador no contrato social: ¾ do capital social.
Art.
1.076, I, CC
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Destituição
de administrador nomeado no contrato social: Quórum de aprovação de mais da
metade do capital social ½ (maioria absoluta) salvo disposição contratual.
Art.
1.063 § 1º, CC
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SÓCIO
NOMEADO EM ATO SEPARADO
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Nomeação
feita em ato separado depende de quórum de aprovação de mais da metade do
capital social ½ (maioria absoluta).
Arts. 1.071, II, c/c Art. 1.076, II, CC.
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Destituição
de administrador nomeado em ato separado: o quórum de aprovação de mais da
metade do capital social ½ (maioria
absoluta).
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