SóProvas


ID
1084750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

A duplicata é um título causal, emitido exclusivamente com vínculo a um processo de compra e venda mercantil ou a um contrato de prestação de serviços e, por isso, é considerada um título cambiforme, ao qual não se aplica o princípio da abstração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.


    O erro encontra-se na parte final da assertiva. Veja-se trecho extraído de artigo:


    "Ocorre que, em certos casos, o credor já não é mais aquele que participou do negócio e o próprio título traz uma aparência de que o negócio foi devidamente cumprido. Exigir nesses casos, que o credor de boa-fé verifique o negócio jurídico, seria contradizer a proteção da aparência e a celeridade inerente aos negócios empresariais. Assim, pode-se afirmar que, embora seja eminentemente causal, a duplicata poderá se tornar um título abstrato, não sendo oponíveis ao credor de boa-fé exceções ligadas ao negócio jurídico subjacente. Para Pontes de Miranda essa abstração pressupõe o endosso ou o aceite[60], porém, a nosso ver, são necessários cumulativamente o aceite e o endosso para tal finalidade.

    Para possibilitar essa abstração, é essencial que o credor esteja de boa-fé, isto é, é fundamental que o credor não tenha participado do negócio jurídico. Quando o credor participa do negócio jurídico não haverá abstração[61], uma vez que ele tem amplo conhecimento do negócio e não pode alegar boa-fé, para não se sujeitar às exceções causais, baseadas no negócio. A abstração tem por pressuposto a circulação do título[62], por meio de endosso, na medida em que sem esta circulação não haverá boa-fé do credor a ser tutelada.

    Todavia, o endosso não é suficiente para dar abstração à duplicata, como parecem entender Pontes de Miranda e Fábio Ulhoa Coelho[63]. Com efeito, o endosso faz surgir uma obrigação abstrata que é a do endossante, mas não desvincula o título da sua causa, uma vez que ela está expressamente vinculada a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Em razão dessa vinculação, cria-se para o terceiro, que recebe a duplicata, o dever de verificar se o negócio foi devidamente cumprido, para a eventual cobrança do sacado (que assuma alguma obrigação) e seus avalistas. Ocorre que tal dever poderá ser afastado, se o próprio teor do título denotar que o negócio jurídico foi devidamente cumprido, isto é, se houver aceite[64]."


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7684

  • Atenção: a palavra "abstrato" pode ser usada em dois sentidos, quando o assunto é títulos de crédito:

    1º - Título abstrato: só pode ser emitido nas hipóteses determinadas por lei - no caso da duplicata - são as que a questão indicou;
    2º - Subprincípio da abstração: todos os títulos de crédito podem circular e, se desprender da relação que lhes deu origem;
    Conclusão: A duplicata não é um título abstrato (é um título causal), mas obedece ao subprincípio da abstração.

  • Lei 5.474/1968

    CAPÍTULO I

    Da Fatura e da Duplicata

     Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

      § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.


  • 1 - Emitida a duplicata, o aceite é obrigatório, tendo em vista sua correspondência com a operação que a deu origem --> título de crédito causal (porque o sacador/vendedor já entregou sua mercadoria, agora cabe ao comprador/sacado pagar ou aceitar a duplicata, não pode se abster) 

    2 - Efetuado o aceite, a duplicata se torna título de crédito autônomo, para ser possível sua circularização, como qualquer outro título de crédito normal, independente daquela primeira operação que lhe deu origem --> abstração

  • De acordo com André Luiz Santa Cruz Ramos:

    “Mais uma vez é preciso atentar para a nossa opinião de que a causalidade da duplicata – que se contrapõe, por exemplo à abstração do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio – não significa, de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime jurídico. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite a sua emissão. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE.TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa; 2. Em nenhum momento restou comprovado qualquer comportamento inadequado da recorrente, indicador de seu conhecimento quanto ao descumprimento do acordo realizado entre as partes originárias;3. Recurso especial provido.

    (REsp 668682/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 355)

    [...]”


  • PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
    INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DUPLICATA. TÍTULO DE
    CRÉDITO, SUJEITO  A PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS.
    1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o
    tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
    2. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples
    reexame de provas não enseja recurso especial.
    3.  A causalidade da duplicata reside apenas na sua origem, mercê do
    fato de somente poder ser emitida para a documentação de crédito
    nascido de venda mercantil ou de prestação de serviços. Porém, a
    duplicata mercantil é título de crédito, na sua generalidade, como
    qualquer outro, estando sujeita às regras de direito cambial, nos
    termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, ressaindo daí, notadamente, os
    princípios da cartularidade, abstração, autonomia das obrigações
    cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de
    boa-fé. (REsp 261.170/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
    TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)
    4. Agravo regimental não provido.
    STJ - AgRg no REsp 825378 / RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,  QUARTA TURMA, DJe 06/09/2011


  • "Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento."

    "Quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação"

    "Abstração é conceito ambíguo, na doutrina de direito cambiário. De um lado, se refere ao desligamento da cambial em relação ao negócio originário, numa descrição alternativa às relações jurídicas derivadas da autonomia das obrigações documentadas num único título; de outro lado, diz respeito aos títulos de crédito cuja emissão não está condicionada a determinadas causas (os abstratos, em contraposição aos causais)."


    Fábio Ulhoa Coelho - Curso de Direito Comercial. Volume 1. 2012.


  • Acredito que esteja errado não em razão do princípio, mas sim quanto à restrição "exclusivamente" não incluir todas as espécies pelas quais se possa emitir uma duplicata.

    Há três espécies: duplicata mercantil; por prestação de serviços; da conta de serviços (título impróprio, não suscetível de circulação cambial).
    Abraços.
  • Essa menção a título CAMBIFORME está correta?
    Não seria título cambiariforme não?
    Alguém pode me dar uma luz!?
    Valeu!

  • É preciso atentar que a causalidade da duplicata - que se contrapõe, por exemplo, à abstração do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio - não significa, de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime jurídico. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela só pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite sua emissão. 

  • Luis Carlos de Barros

    RELATOR

    Assinatura Eletrônica

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    VOTO Nº: 25361



    Defendem também os apelantes tese, no sentido de que uma vez aceitas as duplicatas, as mesmas constituem títulos de crédito, disciplinados pelo principio da abstração que informa o Direito Cambial, e assim estariam desvinculadas da causa original da obrigação.

    E a verdade é que a espécie em debate, tem peculiaridades próprias, que foram bem apreciadas pelo magistrado na r.sentença recorrida.

    A duplicata é titulo de natureza eminentemente causal, não obstante, após o aceite, passar a ser disciplinada pelo principio da abstração, como anteriormente salientado.


  • AbstraçãoO título de crédito se desvincula da relação causal-base que lhe deu origem. Se houve algum vício na causa que originou o título (ex: contrato de compra e venda declarado nulo), não haverá prejuízo às obrigações nele constantes. A abstração somente se verifica quando o título circula para um terceiro de boa-fé, que não tem ciência do defeito existente no negócio que originou o título.

    Obs.: As relações causal e cartular não se confundem, embora coexistam harmonicamente porque a criação do título de crédito não implica novação no que se refere à relação causal, vez que esta não se extingue. A relação causal enseja uma ação extracambiária, ao passo que a relação cartular enseja uma ação cambiária.

    Obs.: todos os títulos são autônomos. Mas alguns títulos não são classificados como abstratos: determinados títulos de crédito podem resultar de qualquer causa, mas dela se libertam após a sua criação, o que não ocorre com os títulos causais (duplicata), que, embora circulem, mantêm vínculo com a causa que os gerou.

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ:  se o título de crédito ainda não circulou e a execução é proposta pelo próprio credor originário, é possível que seja reconhecido o pagamento do título sem que a cártula tenha sido resgatada pelo devedor (pagamento extracartular). RESP 1078399/MA

  • Não confundir: título abstrato x p. abstração

    p. abstração - a desvinculação do título de crédito da relação jurídica que lhe deu origem, após sua circulação para terceiro de boa-fé.
    Título abstrato - aquele emitido com base em qualquer relação jurídica. Difere do título causal, que é aquele que só pode ser emitido com base em relações jurídicas previamente estabelecias em lei -- EX: duplicata.
    Assim, a duplicata é título causal (não abstrato), porém a ela se aplica normalmente o princípio da abstração.
  • GABARITO: E

    Letra de câmbio e Nota promissória = próprios/autênticos

    Cheque e Duplicata = impróprios/cambiariformes (ou seja, forma de cambial, sem ser).


    O erro está no final da questão "não se aplica o princípio da abstração", pois aplica-se o princípio da abstração.   A DUPLICATA é título causal (emitido exclusivamente com vínculo a um processo de compra e venda mercantil ou a um contrato de prestação de serviços).

    Verifica-se que o enunciado diz respeito, primeiramente, a hipótese de emissão e depois menciona o PRINCÍPIO.


    ****CARACTERÍSTICAS:

    A) quanto a hipótese de emissão:

    I - causais: DUPLICATA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.

    II - não-causais: NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUE

    III - limitados: LETRA DE CÂMBIO ( não pode ser emitada pelo credor/sacador, pois é título emitido pelo DEVEDOR/SACADO).


    Fonte: anotações do caderno - Curso CERS e Fábio Ulhoa Coelho)


  • Comentários: professor do QC

    Parte I: A duplicata é um título causal, emitido exclusivamente com vínculo a um processo de compra e venda mercantil ou a um contrato de prestação de serviços e, por isso, é considerada um título cambiforme,... (CORRETA)

    Parte II: ...ao qual não se aplica o princípio da abstração. (ERRADA)

    ***

    Todo título de crédito tem um negócio jurídico que deu origem. Há uma classificação: título abstrato, qualquer negócio de origem e não precisa ser comprovado para que tenha existência válida; título causal só pode ser emitido com base em negócio específico, que deve ser comprovado sua ocorrência, a exemplo da duplicata, que é emitida com base na fatura de compra e venda mercantil (CIVIL NÃO PODE) ou de prestação de serviços. Outra coisa é o princípio da abstração, todo e quaquer título de crédito, quando colocado em circulação através do endosso ou da simples entrega, este título está sujeito ao princípio da abstração. Segundo este, o título se desprende desse negócio inicial e não pode mais ser invocado para se opor ao pagamento da duplicata. Ex: compra de madeira por representante da loja de imóveis, a loja de imóveis não pode se negar a pagar a duplicata emitida por estar a madeira estragada.

  • "Mais uma vez é preciso atentar para a nossa opinião de que a causalidade da duplicata - que se contrapõe, por exemplo, à abstração do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio - não significa, de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime jurídico. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela só pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite a sua emissão." (em Direito Empresarial Esquematizado, André Cruz, 2014, p. 481)

  • André Ramos Tavares vai direto ao ponto. Primeiro esclarece que a duplicata é um título causal. Assim, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas, tais como: a) Compra e venda mercantil; b) Contrato de prestação de serviços. 

     

    Em seguida pontua:

     

    "(...) É preciso atentar para nossa opinião de que a causalidade da duplicata - que se contrapõe, por exemplo, à abstração do cheque - o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio - não significa de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime jurídco. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela só pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite a sua emissão." 

     

    Em seguida, cita trecho do Resp 668.682-MG de 2007 em que se pontua:

    "(...) ocorrendo o aceite - como verificado nos autos - desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa." 

     

    Lumus!