SóProvas


ID
1084768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

A contagem do prazo processual para a fazenda pública inicia- se da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    STJ

    Vejamos o entedimento de nossa Corte Superior:

     

     

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PRECEDENTES.

    1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública, quando intimada pessoalmente, inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Precedentes.

    2. Recurso especial provido.

     

     

     

     

     

  • Fazenda Pública

    Contestação – Prazo

    Recurso Especial n. 204.837-São Paulo

    Relator: Ministro Garcia Vieira

    Reclamante: Fazenda do Estado de São Paulo

    Advogado: Vera Helena Pereira Vidigal Bucci e outros

    Reclamado: EMTECO – Empreendimentos Técnicos e Comerciais Ltda.

    Advogado: Laudio Camargo Fabretti e outros

    Ementa: Processual civil – Contestação – Prazo – Fazenda Pública – Termo inicial – Publicação – Nome dos advogados.

    O prazo para contestação da Fazenda Pública inicia-se na data da juntada dos autos do mandado devidamente cumprido.

    É indispensável sob pena de nulidade, que da publicação conste os nomes dos advogados.

    Recurso provido.

  • Conta-se da juntada aos autos do mandado de intimação??? não seria de citação?? Não entendi!!

  • Também estou com a mesma duvida de Olicas MP! Marquei como errada a questão só por causa desse "mandado de intimação" aí!!!

  • CPC, 1973


    Art. 241. Começa a correr o prazo:


    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;


    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;


    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;


    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; 


    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

  • Fazenda Pública goza da prerrogativa e intimação pessoal, logo deve ocorrer por meio de oficial de justiça e o prazo começa a correr da juntada dos autos de mandado cumprido. 

  • Laura e Olicas, a questão não fala se o prazo é de defesa, de recurso, de contrarrazões, judicial, etc.


    No entanto, tanto o prazo de citação (para apresentar defesa), quando o prazo de intimação (todos os demais), começam a contar a partir da juntada do mandado cumprido nos autos (ou da ciência nos próprios autos - quando o Procurador, Promotor ou Defensor postam suas assinaturas nos autos do processo).



  • Complementando:

     

    "Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e do Branco Central, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando se trata de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 395.186/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013)." (STJ, AgRg no AREsp 541.246/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014).

  • De início, é importante lembrar que quando for ré pessoa jurídica de direito público, tal como o é a Fazenda Pública, a sua citação será feita pessoalmente, por meio de oficial de justiça (art. 222, c, CPC/73). Ademais, sempre que a citação for pessoal, o prazo processual começará a correr da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 241, II, CPC/73).

    Afirmativa correta.
  • Mas a questão não fala de citação, mas do gênero intimação. Sabemos que só há nas procuradorias federais e AGU essa previsão de intimação pessoal, e em todas, de todas as esferas, há citação por mandado. Fora isso, as intimações são por Diário Oficial, como qualquer advogado. Ou seja, intimações (e não especificamente citações) não são feitas por mandado mas, sim, em regra, por diário oficial, salvo exceções legais, como dito.

    Como se percebe, a reposta da professora se ateve a situações se "citação". Todavia, a questão tratou de "juntada dos autos do mandado de intimação". Num primeiro momento, poder-se-ia pensar que, ao se falar em mandado, estar-se-ia se falando em sua espécie "citação", já que, em regra, esta faz-se mediante mandado. Porém, como não se pode supor o que o examinador não expressou na assertiva, deve-se analisar a questão como um questionamento sob todos os elementos textuais, especialmente ao se tratar de "intimação", e não de citação. Dessa forma, gostaria de saber por que não poderia se argumentar em sentido oposto, considerando-se a questão como "incorreta", justificando que intimações em regra são por diário oficial (salvo exceções legais), e não por mandados. Em outras palavras, estaria incorreta já que nem toda intimação se dá por mandado, sendo em sua maioria por publicação do DO.


  • CORRETO

     

    Referência no NCPC, art. 231

  • Fiquei em dúvida. Uma vez que previu-se que todas as intimação do Poder Público devem ser pessoais, mediante carga dos autos, remessa ou encaminhamento eletrônico, não sei se a contagem se inicia da carga dos autos ou da juntada do mandado de intimação devidamente cumprido. Alguém pode me esclarecer? Obrigada!

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    De acordo com o NCPC não se faz intimação da Fazenda por oficial de justiça.

  • Salvo melhor juizo, a questao encontra-se desatualizada. Vide art.183 do NCPC.

  • não se encontra desuatualizada de acordo com o novo cpc:

     

    REGRA:  Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

     

     

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Desatualizada