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errado....
No direito processual civil as razoes recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do recurso, não se admitindo que o recurso seja interposto num momento procedimental e as razoes apresentados posteriormente, como ocorre no Processo penal. Aqui, no CPC, aplica-se a Preclusão Consumativa no momento da interposição do recurso, de forma que, após esse momento, e vedado ao recorrente complementar seu recurso já interposto com novas razoes.
obs. Nem mesmo o falecimento do recorrente permite a complementação, por seu sucessor, do recurso já interposto.
No que tange o Principio da complementariedade, a parte poderá complementar as razoes de recurso já interposto sempre que nos julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contraria for criada uma nova sucumbência .....essa complementação sera limitada a nova sucumbência .....
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A título de complemento.
Princípio da complementariedade ou complementação -Ensina
Nelson Nery Júnior que o recorrente poderá complementar a fundamentação
de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da
decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. (...)”
Teoria Geral dos Recursos- RPC 1-Recursos no Processo Civil, 6a. ed.
2004, São Paulo: RT, p.182.
Admite-se
a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a
decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. É o que
ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração oposto por uma
das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de
apelação. Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é alterada,
no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a
preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a
apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da
sentença, não podendo superar o objeto de acolhimento dos embargos.
Fonte: http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2012/02/principios-recursais.html
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Errado.
A questão versa sobre conteúdo polêmico na doutrina. Predomina fortes divergências, todavia, a exemplo de doutrinadores, como Nelson Nery, que admitem a incidência do princípio da complementariedade em caso excepcional. Logo a questão é passível de recurso e não deveria ter sido abordada em prova objetiva.
A seguir posição de outro doutrinador - que CONSIDERA POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE TAL PRINCÍPIO NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL:
Em direito processual civil, não se admite a distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais. Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa.
No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo, é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é conseqüentemente alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença.
Fonte:
PELISSARI, Marica. Teoria Geral dos Recursos.
NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
Data de publicação: 19/06/2006
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO DOS EMBARGOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. ADITAMENTO À APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. DISSÍDIO. IDENTIDADE FÁTICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO. I. Divergência jurisprudencial com identidade fática diversa. II. Tendo sido ofertados contra a sentença embargos de declaração pelo autor e apelação pela parte contrária, dentro do prazo legal e com o pagamento correto do preparo, não há intempestividade. Também correto o aditamento à apelação, uma vez que a decisão dos embargos modificou a sentença. III. Os recorridos não poderiam supor que contra a sentença o recorrente iria oferecer embargos de declaração e, assim, aguardar para interpor a sua apelação apenas a posteriori. IV. Recurso especial improvido.
Encontrado em: 19/06/2006 p. 144 - 19/6/2006 CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00518 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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Prezados,
Ao meu a afirmativa esta correta, pois pode ocorrer complementação do recurso.
Por outro lado, na questão não menciona se ocorreu ou não o esgotamento do prazo, razão essa que pode o MM. Juiz receber.
Portanto, passível de recurso.
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ERRADA. Como ressaltado nos comentários anteriores a questão é controversa, pois há divergência na interpretação do art. 514 do CPC.
Razões apresentadas após a interposição da apelação
A propósito da regra contida no artigo 514, questão vem dando margem a controvérsia em sedes doutrinária e jurisprudencial: se as razões, embora não juntadas na interposição, vierem aos autos no prazo do artigo 508, deve o recurso ser processado e conhecido?
Duas correntes se formaram a respeito do tema. Para alguns, a resposta é negativa, pois, praticado o ato, inadmissível sua renovação, em virtude da preclusão consumativa. Em sentido oposto, sustenta-se a possibilidade de regularização do ato, sanando-se o vício formal inicialmente existente.
Embora reconhecendo o valor científico dos argumentos apresentados pelos defensores da primeira posição, parece-me mais adequada a segunda, especialmente à luz das premissas instrumentalistas que venho defendendo.
Dúvida não há de que, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, as razões devem acompanhar a petição de interposição do recurso. Se, todavia, os fundamentos deduzidos pelo apelante não vierem com a petição, mas forem apresentados dentro do prazo recursal, a irregularidade deixa de existir, porque sanada a tempo, devendo ser desconsiderado o vício.
Não se trata, ao contrário do que sustentam alguns, de preclusão consumativa. Ao apresentar a petição de apelação, a parte exerceu a faculdade de recorrer e não pode fazê-lo novamente. Está impedida de interpor outro ou o mesmo recurso. A este fenômeno processual denomina-se preclusão consumativa. Mas, a não observância do disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil configura ausência de outro requisito de admissibilidade: a regularidade formal.
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Em síntese, a eliminação de vício, se realizada no prazo estabelecido para a prática do ato processual defeituoso, deve ser admitida sem qualquer restrição, pois não constitui óbice ao regular desenvolvimento do processo e não acarreta dano aos sujeitos parciais do processo. Esse fenômeno não se confunde com a preclusão consumativa, representada pela impossibilidade de o ato ser novamente praticado, pois já esgotada a faculdade processual.
(APELAÇÃO: QUESTÕES SOBRE ADMISSIBILIDADE E EFEITOS, por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE)
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Questão Falsa!
"Pelo princípio da complementariedade, as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que o recurso seja interposto num momento procedimental e as razões apresentadas posteriormente, como ocorre no processo penal."
Abraço!
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vige o principio da consumaçao.
ja o p. da complementacao ocorrerá na hipotese de julgamento do ED, e no processo penal.
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A questão está ERRADA, porém existe uma exceção ao Princípio da complementariedade.
Nos casos em que for interposto Embargos de Declaração, e houver sentença de sucumbência, superveniente da outra parte. Neste caso, será aceito complementar o recurso de embargos somente em relação a esta decisão de sucumbência. Não será aceito que a parte tente levar ao conhecimento do juízo questões não suscitadas sobre outras matérias.
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A preclusão pode ser classificada em preclusão temporal, preclusão consumativa e preclusão lógica. A questão trata da preclusão consumativa, que, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade ou do poder processual, em razão de já ter sido este exercido pela parte. Uma vez apresentadas as razões recursais, não poderá a parte complementá-las posteriormente. Essa é a regra. Existe uma exceção, em que se aplica o princípio da complementariedade recursal, que ocorre quando há oposição e acolhimento de embargos declaratórios, modificando o julgado recorrido. A questão, porém, não mencionou a hipótese, razão pela qual deve ser analisada com base na regra
Afirmativa incorreta.
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NCPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ainda continua inadmissível, todavia, a complementação das razões recursais.
De outro turno, o artigo 932, parágrafo único, do novo CPC é destinado ao relator[8], além do fato de que o STF[9], recentemente, na esteira do enunciado administrativo 6, do STJ, decidiu que “o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação”. http://www.conjur.com.br/2016-jul-13/gustavo-vasques-cpc-dificulta-rejeicao-recurso-inadmissivel
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Item incorreto! Ao contrário do processo penal, a regra é a de que as razões recursais sejam apresentadas na petição de interposição do recurso.
Temos, contudo, uma exceção: quando os embargos de declaração forem acolhidos com efeito modificativo, quando o embargado já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária modificada.
Nesse caso, ele tem o direito de complementar as suas razões nos exatos limites da modificação:
Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.