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GAB/: E
Embora
existam precedentes neste Tribunal reconhecendo a possibilidade da intervenção de terceiros em procedimento de rito sumário, de outra parte, a denunciação da lide fundada no
contrato de seguro é manifestamente inconveniente no atual estágio processual,
uma vez que já foi proferida a sentença, pois implicaria a anulação dos atos
processuais regularmente realizados, devendo se prestigiar os princípios da
economia processual e celeridade processual.
2.- Isso porque, tendo sido julgada a ação indenizatória,
recomendável que não se anule o processo para permitir a intervenção da seguradora, pela
denunciação da lide, tendo em vista, no caso, o inegável prejuízo que sofreria
o consumidor autor da ação, ora representado por seu espólio, ressalvado ao denunciante,
ora recorrente, postular ressarcimento em ação própria.
3.- Agravo Regimental improvido
AgRg no REsp 1341949 / SP - Ministro SIDNEI BENETI - DJe 03/04/2013 - STJ
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Cabe assistência no rito sumário, art 280 CPC
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No procedimento sumário, é possível verificar as seguintes figuras:
(i) a assistência;
(ii) o recurso de terceiro;
(iii) a intervenção fundada em contrato de seguro: gênero e não espécie, pois inclui a denunciação da lide e o chamamento ao processo em causas de consumo, que, por força do art. 101 , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor , pode fundar-se em contrato de seguro, "in verbis":
Art. 101 . Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil . Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/157492/e-cabivel-a-intervencao-de-terceiros-no-procedimento-sumario
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"PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. POSSIBILIDADE. ART. 280, CPC. LEI N. 10.444⁄2002. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Em interpretação teleológica, mesmo antes da vigência da Lei n. 10.444⁄2002, que alterou a redação do art. 280, CPC, já se mostrava admissível, no procedimento sumário, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro.II - Com a vigência da nova lei, não há mais dúvida a respeito do tema" (EREsp 299.084⁄RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄06⁄2003, DJ 06⁄10⁄2003).
"Ação de indenização. Art. 280 do Código de Processo Civil. Denunciação da lide. Sentença já proferida. 1. Com a vigente redação do art. 280 do Código de Processo Civil é cabível a denunciação da lide em procedimento sumário.2. Estando a denunciação ao abrigo do art. 70, III, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, obrigatoriedade, não cabe anular o feito para devolver os autos ao 1º grau de jurisdição quando já proferida a sentença, no caso, não impugnando o recorrente o julgamento de procedência da ação principal. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 659830/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 12/03/2007).
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Fica difícil compreender o CESPE. Têm ocasiões que quer a regra; agora queria a exceção. O artigo 280 é claro ao afirmar que "não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiro...". A questão não afirmou que "em nenhuma hipótese" ou "nunca" (usualmente o CESPE tem esse cuidado). E quando traz a justificativa, mais convicto você fica, porquanto deve-se garantir de fato a celeridade desse rito processual, não permitindo, portanto, como regra, a intervenção de terceiros...
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CPC,
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis
a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a
assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em
contrato de seguro.
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Eu só posso acreditar que essa questão se refere a expressão "De acordo com o STJ", porque somente assim a questão estaria errada, pois o código indica a inadmissibilidade da intervenção de terceiros, e não o STJ.
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Isso que eu chamo de prova burra. Sem metodologia.
A exceção é maior que a regra.
Ou a exceção é mais importante que a regra?
Mais adiante, voce verá uma questão que te perguntará a regra, e voce marcará falsa porque tem excecão. Mas estará errado, porque o que eles querem dessa vez é a regra.
Digo sempre, em concurso tu tens que ir sobrando. Já vi gente perder salário de 11 mil por uma questão.
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A assertiva é falsa. Conforme o artigo 280 do Código de Processo Civil: no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL RECEBEU CRÍTICAS: As críticas logo surgiram pela percepção de que o legislador, na busca pela celeridade, esqueceu-se de outros princípios tão importantes quanto esse, como os da economia processual e da segurança jurídica43. Falou-se em “processo civil do autor”44, para criticar a limitação legal. A Lei 10.444/2002, ao modificar a redação do art. 280 do CPC, passou a admitir, além da assistência e do recurso de terceiro prejudicado, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro, consagrando o entendimento de que a limitação original não era conveniente. O legislador, entretanto, poderia ter aproveitado a oportunidade e afastado a vedação em relação à ação declaratória incidental no procedimento sumário, o que infelizmente não ocorreu.
A assistência é permitida porque o terceiro não toma lugar no processo como parte, não tornando assim complexa a relação jurídica processual já instaurada. Não defende direito próprio e atua nos limites de atuação do próprio assistido, já que a assistência é acessória da ação principal. O mesmo ocorre com o recurso de terceiro prejudicado
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Aí fica difícil.
Depois de estudar algum tempo sabemos dessa regra de não aceitar a intervenção e que existem exceções.
A banca, entretanto, não afirmou "em regra" nem utilizou o termo "em hipótese alguma".
O examinador fica à vontade pra escolher o gabarito que bem quiser, pois terá justificativa tanto para certo como para errado.
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ERRADO!!!!! tinha que constar como regra, pra a questão está correta. JÁ É DIFÍCIL, ASSIM FICA IMPOSSÍVEL!!!!
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GABARITO: ERRADO.
"No tocante à intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, in fine, CPC), ainda que se tenha a consciência de que a alteração ocorreu principalmente para permitir a denunciação da lide da seguradora em demandas de reparação de danos causados por acidentes automobilísticos, a ausência de limitação expressa a essa situação autoriza a conclusão de que qualquer espécie de intervenção de terceiro, desde que fundada em contrato de seguro, É ADMITIDA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO."
Fonte: Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil para Concursos, 5ª edição, Ed. Juspodivm.
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Dispõe o art. 280, do CPC/73, que "no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro". Conforme se nota, por expressa ressalva legal, se a intervenção de terceiro for fundada em contrato de seguro, será admitida no procedimento sumário.
Afirmativa incorreta.
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"Na vigência do CPC/1973 o procedimento comum era dividido
em ordinário e sumário, estranha duplicidade que desapareceu com
o Novo Código de Processo Civil, que passa a prever apenas um
procedimento comum e alguns procedimentos especiais"
Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel
Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm,
2016.