SóProvas


ID
1084819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Uma empresa brasileira de exploração de gás e petróleo, pretendendo investir na exploração de gás de xisto, obteve autorização de pesquisa do órgão competente e identificou, no início das primeiras pesquisas exploratórias, um potencial razoável para a exploração do gás em determinada área federal. Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea, a empresa obteve a licença prévia para proceder à exploração de gás de xisto.

Com base nessa situação hipotética, nas normas de proteção ao meio ambiente e na jurisprudência, julgue os itens seguintes.

O princípio da precaução poderá ser aplicado como um dos argumentos para a suspensão, pelo o órgão competente, da licença prévia da empresa, caso se identifique risco de dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Princípio da prevenção

    Princípio da precaução

    Certeza científica sobre o dano ambiental

    Incerteza científica sobre o dano ambiental

    A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos

    A obra não será realizada (in dúbio promeio ambiente ou in dúbio contra projectum)


  • ".... caso se identifique risco de dano ambiental." 

    Em sendo identificado o dano ambiental não seria aplicado o princípio da prevenção?

  • Complementando o colega Alberto, é interessante observarmos o posicionamento do CESPE em relação aos princípios da Precaução e Prevenção. O nosso colega descreveu a diferença entre as duas diretrizes. Fabiano de Melo G de Oliveira (2012, p.52) as descreve da mesma forma; porém, menciona que quando há o fato concreto a que se falar em PREVENÇÃO (no caso de uma concessão de licença ambiental ou um risco identificado), e pondera que há autores que não vêem distinção entre os institutos, o que me parece ser o caso do CESPE. Vejam que há um risco identificado e uma licença a ser liberada, então, caso a banca adotasse a separação dos princípios, essa questão estaria errada por se tratar da troca de conceitos entres eles. Fique registrado que errei a questão por imaginar que o CESPE adotasse essa separação. Abraço a todos.

  • Acredito que a PRECAUÇÃO seja aplicada quando não há certeza científica/tecnologia suficientes para evitar um dano ambiental. No caso em exame, não é porque a empresa não comprou/adquiriu tal tecnologia que se aplica a precaução. Se o dano de tal atividade é conhecido cientificamente, aplica-se a prevenção. Agora, se não há certeza acerca da atividade a ser desenvolvida, aplica-se a PRECAUÇÃO. O exercício apenas diz que "apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração...".

  • CERTA.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO. LICENÇA AMBIENTAL. O licenciamento ambiental está fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio 15). O direito a um meio ambiente sadio está positivado na Lei Maior. Mesmo que se admitisse a possibilidade de direito adquirido contra a Constituição, ter-se-ia, num confronto axiológico, a prevalência da defesa ambiental. Conquanto assegure ao seu titular uma certa estabilidade, a licença não pode ser tida como direito adquirido, já que é obrigatória a sua revisão, por força do que dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Lei nº 6.938. O mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos.

    TRF4 – Terceira Turma – Relator Luiz Carlos de Castro Lugon - AG 200704000040570 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Fonte: D.E. 20/06/2007

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24149/licenciamento-ambiental-o-cancelamento-da-licenca-e-o-direito-a-indenizacao#ixzz39w79eKs2


  • Deveria ser ANULADA ou ter o gabarito alterado para ERRADO. Tecnicamente, o correto é princípio da PREvenção, e não da PREcaução.

  • A retirada temporária da licença é caracterizada em primeiro lugar por uma postura de precaução em face de algum risco ou possibilidade de dano ao meio ambiente e à saúde pública e em segundo lugar pela possibilidade de adequação da atividade desde que cumpridas determinadas exigências. De qualquer forma, se o titular da atividade suspensa não promove as adequações ou correções necessárias, seja pela falta de condições ou pela perda do interesse, a suspensão se tornará uma retirada definitiva. (coleção sinopses para concursos; vol. 30; dir. ambiental; pág. 142-143; ed. Juspodivm).

  • Embora alguns doutrinadores façam a distinção, semanticamente não há: 

    Significado de Precaução

    s.f. Cautela antecipada, prevenção.

  • Com a devida vênia, discordo dos colegas que entendem ser princípio da precaução. Isso por uma questão de semântica na frase. Veja bem que o examinador está condicionando a aplicação do princípio ao fato de se identificar o risco de dano ambiental (...poderá ser aplicado... SE identificado o risco de dano). Assim se não há a "identificação" não há aplicação de nada. Ele quer saber só em caso de estar identificado. E se está identificado é Princípio da Prevenção.

    Pergunto de outra maneira: se for identificado o risco de dano (condição) que princípio aplicariam? creio que todos responderiam PREVENÇÃO.

    Para mim, ERRADO o gabarito.

  • "...Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea" = risco incerto (INCERTEZA TECNOLÓGICA/CIENTÍFICA) = PRECAUÇÃO. 

  • Yuri Ferreira,


    Entendo que o texto fala isso mesmo, mas olha como ele faz a pergunta: "...caso se identifique o risco...o princípio da precaução poderá ser aplicado.." Então NÃO! Se identificado o risco = prevenção. Ao meu ver está muito claro que ele condicionou a pergunta, contrariando o texto. Com o devido respeito, mas se o examinador quisesse a precaução não poderia jamais ter colocado aquele final de frase.

  • Princípio da PrecaUção

    Ausência de certeza científica, dUvida


  • "O princípio da Precaução está relacionado a atividades de conhecimento limitado, ou seja, de riscos incertos, onde não se pode definir a extensão e a natureza dos danos ambientais. Tal princípio, afirma que no caso de ausência de certeza ciêntifica formal, a existência do risco de um dano sério  e irreversível requer a implementação de medidas que possam prever, minimizar e/ou evitar este dano. A incerteza cientifica milita em favor do meio ambiente. Cabe ao interessado provar que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes (inversão do ônus da prova)."


    Em suma:

    PRECAUÇÃO: RISCO DESCONHECIDO, PERIGO ABSTRATO, INCERTEZA CIENTÍFICA.

    PREVENÇÃO: RISCO CONHECIDO, PERIGO CONCRETO, CERTEZA CIENTIFICA


    Fonte: Noções de sustentabilidade. Ponto dos concursos. Prof. Leandro Signori.

    FOCOFORÇAFÉ#

  • O triste é saber a diferença de precaução e prevenção e errar a questão porque ela é mal formulada.


  • Certeza de dano = PREVENÇÃO -> Aplicam-se CONDIÇÕES ao empreendedor;

     

    Risco/incerteza de dano = PRECAUÇÃO -> Aplicam-se MEDIDAS DE PRECAUÇÃO ao empreendedor.

     

    Supenção da licença não é condição, mas medida de precaução.

  • Resposta: Certo

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

    Em comum esses princípios têm:

    Ambos devem ser observados pré-dano. Buscam evitar o dano pelo licenciamento ambiental ou pelos estudos ambientais, para atividades poluidoras de significativo impacto ambiental.

    = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = == = = =

    As diferenças entre os princípios são:

    -      Na prevenção, lida-se com um juízo de certeza.

    É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção, porque trata-se de a empresa adotar tecnologias para evitar o dano, já sabendo qual a amplitude do dano e as consequências que a atividade pode gerar, não há dúvida.

    -     Na prevenção, se está lidando com impactos ambientais que serão gerados nas relações presentes (são impactos ambientais conhecidos).

    -     Na precaução, lida-se com dúvida.

    A dúvida constante do princípio da precaução é sanada por meio de tecnologia e estudos (exemplo: pré-sal). Mas quando a dúvida permanecer, não se falará em licenciamento, mas em proibição da atividade (exemplo: manipulação de células-tronco; clonagem). Ao mesmo tempo em que o Estado proíbe, estimula os estudos.

    Na precaução, lida-se com impactos ambientais que serão gerados nas relações futuras.

  • claramente controversa! Há jurisprudencia citando a dicotomia nos conceitos de prevenção e precaução... 

  • Como pode haver uma suspensão de algo que ainda não foi concedido. Diferente seria se o órgão tivesse concedido e posteriormente identificasse um risco, suspender com base no princípio da precaução.

  • Não seria "prevenção" ?

  • a alternativa diz "no caso de risco de dano", ou seja, mesmo que haja risco de dano, ainda sim, isso não gera certeza da ocorrência do dano, o que aduz a aplicação do princípio da precaução. Item correto.

  • PREVENÇÃO = PREVÊ O RISCO = CERTEZA DO DANO

    PRECAUÇÃO = RISCO IMPREVISÍVEL = INCERTEZA

     

  • Qustão mal formulada. Ora, se o risco foi identificado, então deveria ser caracterizado o princípio da prevenção. Caso houvesse dúvida (incerteza) quanto ao risco, aí sim, seria considerado o princípio da precaução.

  • Gente, a questão da certa, não tá escrito em lugar nenhum aí que o risco é certo... apenas que o foi identificado o risco, de acordo com Frederico Amado aplica-se o princípio da precaução quando há previsão de dano, mas não se sabe ao certo a sua natureza e sua extensão, quando já se tem essa certeza o princípio é o da prevenção. 

     

  • Princípio da precaução - A falta de certeza do risco (referente ao princípio da precaução) não pode ser evocada para se adiar uma ação preventiva à degradação ambiental, podendo a administração pública, com base em seu poder de polícia, embargar obras e atividades. 

  • Questoes de 2+2 da muitos comentarios! Abracos
  • Errei por entender que o risco estava identificado, configurando, a meu ver, princípio da prevenção e não precaução.

  • Questão mal formulada

  • PARTE 1: Faça um paralelo entre os princípios da Prevenção e da Precaução

     

    A tutela do meio ambiente está plasmada na Constituição Federal no art. 225 da CF/88, sendo considerada direito fundamental. É informada por diversos princípios tais como: princípio da informação e da educação ambiental, do desenvolvimento sustentável, do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução (são alguns).

    a) PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: é aquele que visa evitar que o dano chegue a se produzir visto que já HÁ CERTEZA CIENTIFICA DE SEU IMPACTO AMBIENTAL. Exemplo: impactos da atividade de MINERAÇÃO.

    Tal principio é o maior alicerce que fundamenta a existência do E.IA. (estudo de impacto ambiental) previsto no art. 225, § 1º, inciso IV da CF/88.

    A licença ambiental é exigida em decorrência do principio da Prevenção.

    B) PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Embora muito parecido com o princípio da prevenção, o princípio da precaução atua no campo da incerteza científica e dúvida sobre o que não é conhecido; já a prevenção atua quando já há certeza científica sobre os impactos negativos que determinada ação ou substância traz para o meio ambiente. 

    Na verdade, existem doutrinadores que sequer diferem os dois princípios, todavia, a maioria o faz, aduzindo que a prevenção e precaução atuam de forma complementar na tutela do meio ambiente, evitando ou minimizando os impactos deletérios que o desenvolvimento econômico pode acarretar ao meio ambiente.

    De fato, tais princípios servem de limite prudencial para a exploração dos recursos naturais, tendo em mente que: 1) os recursos são finitos e, se explorados à exaustão, comprometerão inclusive o ciclo da vida humana 2) uma vez destruído o meio ambiente, sua recuperação, quando possível, é lenta; quando, muitas vezes, irreversível. Assim, em matéria ambiental, melhor prevenir do que tentar remediar (pois, na maioria das vezes, ainda que se queira, impossível será a remediação).

    Exemplos da aplicação do princípio da PRECAUÇÃO: discussões sobre os ALIMENTOS TRANSGÊNICOS (OGM- organismos geneticamente modificados) e a radiofrequência das antenas de telefonia celular (tanto na saúde humana quanto no meio ambiente)

    Desse modo, o principio da precaução pode ser invocado para fins de suspensão da Licença Prévia (LP) concedida à empresa quando houver risco de dano ao meio ambiente. Na prática, esse princípio tem sido muito utilizado nas AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, seja requerendo a paralisação de obras, seja requerendo a proibição de explorações que possam causar, ainda que hipoteticamente, danos ao meio ambiente.

    No plano legislativo nacional ainda temos os artigos 2º da lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e as leis 12.305/2012 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos) e Lei 1..428/2006, que trata da Mata Atlântica.

    continua PARTE 2

  • PARTE 2: CONTINUAÇÃO

    Por fim, o STF na ADI 3510 já reconheceu a existência do princípio da PRECAUÇÃO na Constituição de 1988 admitindo que, mesmo não expressamente formulado, esse princípio encontra guarida nos artigos 196 e 225 da Carta Magna.

    Na decisão, o STF traçou 04 elementos principais que integram tal princípio:

    a) precaução existe diante de incertezas científicas;

    b) deve-se primar pela exploração de alternativas às ações potencialmente poluidoras, inclusive a NÃO-AÇÃO;

    c) transferência do ônus da prova para os proponentes e não às vítimas ou possíveis vítimas; Assim, a ilicitude da atividade se presume; até que se prove o contrário.

    d) emprego de processos democráticos de decisão e acompanhamento dessas ações com destaque para o direito subjetivo ao consentimento informado.

    No mesmo sentido, o STJ que consolidou seu entendimento na Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Esse princípio passou a ser visto autonomamente em relação ao princípio da Prevenção no âmbito internacional na 2ª Conferência Internacional sobre a proteção do Mar do Norte em 1987, tendo se consolidado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (a famosa “RIO 92”).

    No plano legislativo nacional, temos a menção expressa ao princípio da PRECAUÇÃO: 1- A LEI DE BISSEGURANÇA (Lei 11.105/2005) 2- A LEI DE POLITICA NACIONAL SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA (Lei 12.187/2009) 3- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 6º, VIII) 4- LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 21 da Lei 7.347/1985) 5- A LEI DE DESASTRES AMBIENTAIS (Lei 12.608/2012, art. 2, § 2º, aqui a referência é IMPLICITA)

  • Pra não esquecer mais ou ficar com dúvida:

    PreVENção: Risco/Perigo "VEN"

  • Complementando:

    Res. 237/97 do CONAMA

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

  • Poderá!

  • A CESPE não sabe a diferença de Prevenção e Precaução.

  • PRINCÍPIO DA PRE-VE-NÇÃO - ex.: estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ao ambiente.

    1. Certeza científica; (" VE " - Verdade Existente)

    2. Risco concreto, conhecido e certo;

    3. Objetiva impedir perigos - medidas acautelatórias.

    PRINCÍPIO DA PRE-CA-UÇÃO - ex: inversão do ônus da prova em ações ambientais.

    1. Não há certeza científica, porém é razoável; (" CA " - Certeza Ausente)

    2. Risco duvidoso ou incerto;

    3. Objetiva evitar riscos - proibições e suspensões.

  • "identifique risco" conseguiram encontrar um termo que fica em cima do muro, na boa.

  • PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Dano cientificamente incerto + inversão do ônus da prova + in dubio pro natura

    O princípio da precaução (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) PODERÁ ser aplicado como um dos argumentos para a suspensão, pelo o órgão competente, da licença prévia da empresa, caso se identifique risco de dano ambiental. CERTO