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ID
1084828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao princípio do usuário-pagador no âmbito do direito ambiental, entre outras normas ambientais, julgue os itens que se seguem.

Não é permitida a gestão das florestas públicas por meio de concessão florestal a pessoas que não se enquadrem no conceito de populações tradicionais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o - Lei 11284/06

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

    X - comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;

  • errado

    lei 11284:

    Art. 52. A Comissão de Gestão de Florestas Públicas será composta por representantes do Poder Público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e das organizações não governamentais, e terá sua composição e seu funcionamento definidos em regulamento.

    Parágrafo único. Os membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

  • ERRADO.

    Paulo Affonso Leme Machado explica, de acordo com o conceito legal, que florestas públicas são as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diferentes biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta, ou seja, “em bens” sob o domínio da Administração direta ou da Administração indireta.

    A novidade do diploma em tela é a possibilidade da gestão das florestas públicas por pessoas que não seriam “populações tradicionais”, como é permitido no art. 23, da Lei n.º 9.985/00.

    Com propriedade, conclui o autor que há que se ter cuidado com a política pública das concessões florestais para não se aumentar o distanciamento entre o ser humano e o meio ambiente.


    Leia mais em <http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=281>

  • Lei 11284/2006:

    art. 19: § 1o Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

  • A gestão de florestas públicas ocorre por meio de (i) gestão direta (art. 5º da Lei 11.284/2006), (ii) destinação de florestas públicas às comunidades locais (art. 6º da Lei 11.284/2006) e (iii) concessão florestal (art. 7º e seguintes da Lei 11.284/2006).

    O enunciado da questão se centraliza na concessão florestal.

    Pela concessão florestal, pessoas jurídicas, em consócio ou não, após processo licitatório, desde que atenda às exigências do respetivo edital e demonstre capacidade para seu desempenho, podem fazer uso sustentável de produtos e serviços florestais (art. 3º, VII, da Lei 11.284/2011). Portanto, é permitida a concessão florestal a pessoas jurídicas, que não são enquadradas no conceito de população tradicional.
    A título de curiosidade, no site do Serviço Florestal Brasileiro (http://www.florestal.gov.br/concessoes-florestais/...), estão disponíveis informações sobre as florestas que já foram objeto de concessão.

    RESPOSTA: ERRADO
  • A Lei 11.284/2006 prevê 03 (três) modalidades de gestão florestal, em seu art. 4, vejamos: 

    Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I docaput deste artigo.

  • ERRADO. A teor do artigo 3º, VII da Lei 11.284/2006, a concessão florestal é a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempeno, por sua conta e risco e por prazo determinado. Não há previsão na Lei 11.284/2006 de que a gestão das florestas públicas, a ser conduzida por comissão instituída para essa finalidade, tenha de conter integrantes, cuja qualificação tal como aquela descrita no conceito de populações tradicionais do art. 3º, X da mesma lei.

    Fonte: Revisaço Procuradoria Do Estado – Tomo I – 2015, p. 1.097

  • LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006.

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    X - comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;

     

    Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.