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Correto.
Art. 2oPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...)
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
(...) Art. 27.As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 4o § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
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Complementando o comentário: os dispositivos citados pelo colega são da Lei 9.985/2000 (SNUC).
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CERTO. Apenas para resumir a citação do dispositivo, segue trecho de artigo:
CERTA.
A Lei Nº 9.985/2000 que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação define o Plano de Manejo como um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos de gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais.
Todas as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, que deve abranger a área da Unidade de Conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica social das comunidades vizinhas (Art. 27, §1º).
Leia mais em <http://www.icmbio.gov.br/portal/biodiversidade/unidades-de-conservacao/planos-de-manejo.html>
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Lembre-se!!
São Instrumentos do SNUC: Plano de Manejo, Zona de Amortecimento e Corredores ecológicos.
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TODAS devem ter plano de manejo.
APA e RPPN dispensam corredores ecológicos e zona de amortecimento
EE e ReBio dispensam consultas públicas.
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Seria a zona de amortecimento a não obrigatório para todos, pois esta não é aplicada as Areas de Proteção Ambiental e as Areas de Relevante Interesse Ecológico, ambas Unidades de Conservação de Uso Sustentável.
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Atenção! Um colega trouxe uma dica útil, mas se equivocou nela:
Lei 9985/00 diz:
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
- TODA Unidade de Conservação (exceto APA e Reserva Particular) terão ZONA DE AMORTECIMENTO.
- TODA Unidade de Conservação PODE TER CORREDOR ECOLÓGICO (inclusive APA e Reserva Particular!), em sendo conveniente.
A respeito: https://www.youtube.com/watch?v=MF7CfeTs7RE&t=1477s
Por fim: TODA UC devrá possuir plano de manejo (art. 27 da mesma lei). GABARITO: CERTO.
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Artigo 27 da Lei do SNUC: "As Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo".
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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Não confundir plano de manejo com zona de amortecimento
Toda unidade deve ter plano de manejo.
Com relação à zona de amortecimento , não existe exigência para a APA e RPPN.
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Correta.
O plano de manejo é a "lei interna" da UC. Cada unidade de conservação deve dispor de um Plano de Manejo, que deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação (art. 27, § 3º, lei 9.985/00). São proibidas, nas UC's, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com o seu Plano de Manejo. O plano de manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da UC e no centro de documentação do órgão ambiental executor.
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CUIDADO!!! O comentário do colega Bruno Vasconcelos contém um ERRO: a exceção prevista em lei para o estabelecimento de ZONAS DE AMORTECIMENTO é para a Área de Proteção Ambiental (APA) e para a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Todas as outras devem conter Zona de Amortecimento, inclusive Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE).
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GENERALIZAÇÕES
1) Todas as UC’s deve ter plano de manejo, que deve ser elaborado no prazo de 5 anos da data da criação da UC.
OBS: não confundir com zona de amortecimento, não tem na APA e na RPPN.
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APA e RPPN dispensam corredores ecológicos e zona de amortecimento
EE e ReBio dispensam consultas públicas.
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Resumindo:
Estudos técnicos – sempre em toda as UCs.
Consulta Pública – para todas, exceto Reserva Biológica e Estação Ecológica.
Plano de Manejo -> Todas as unidades.
Zona de Amortecimento -> Todas as Unidades, EXCETO APA e RPPN.
Corredores Ecológicos -> Quando for conveniente.