ERRADA.
O erro da questão - Se o tombamento propiciar o esvaziamento econômico do imóvel, dada a intensidade e amplitude da intervenção Estatal na propriedade privada, OCASIONARA DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
NESTA LINHA EIS O JULGADO ABAIXO:
STJ
Data de publicação: 25/09/2000
Ementa: ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO. BEM GRAVADO EM CLÁUSULAS DEINALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, USUFRUTO EFIDEICOMISSO. 1. O proprietário de imóvel gravado com cláusulas deinalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto efideicomisso tem interesse processual para ingressar com ação dedesapropriação indireta quando o referido bem é tombado. 2. O pedido só é considerado juridicamente impossível quando contémpretensão proibida por lei, ex: cobrança de dívida de jogo. 3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim depreservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se,economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simplesservidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenizaçãodeve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso,o Poder Público adquire o domínio sobre o bem. Imóvel situado na Av.Paulista, São Paulo. 4. Em sede de ação de desapropriação indireta não cabe solucionar-sesobre a permanência ou não dos efeitos de gravames (inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto efideicomisso) incidentes sobre o imóvel. As partes devem procurarafastar os efeitos de tais gravames em ação própria. 5. Reconhecido o direito de indenização, há, por força de lei (art. 31 , do DL 3.365 , de 21.6.41), ficarem sub-rogados no preço quaisquerônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. 6. Em razão de tal dispositivo, ocorrendo o pagamento daindenização, deve o valor ficar depositado, em conta judicial, atésolução da lide sobre a extensão dos gravames. 7. Recurso improvido.