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CERTA;
É cabível a interposição de recurso ordinário, tendo em vista a redação do art. 895, CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
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SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Art. 799, §2º - § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
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ECURSO - ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A decisão judicial que declara a incompetência material da Justiça do Trabalho não é meramente interlocutória, já que extingue o processo no âmbito trabalhista e, portanto, comporta recurso ordinário (TRT 24ª Região, RO-4120/93, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DJMS 15.08.1994).
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Caberia exceção de incompetência, não?
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Se a decisão resolve ser a Justiça do Trabalho incompetente quanto a matéria, há uma decisão terminativa, ou seja, não há análise do mérito, no entanto, o processo se encerrará por definitivo. Assim, caberá Recurso Ordinário.
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CERTA
Art. 895 (CLT) - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas (COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) ou terminativas (SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
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Apesar de se tratar de decisão interlocutória, enseja RO de imediato por se tratar de decisão que põe fim ao processo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECORRIBILIDADE. O ato decisório que declara a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho tem natureza de sentença terminativa e não de decisão interlocutória, sendo recorrível de imediato, nos termos do art. 895, a da CLT.ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL FORMULADO PELO PAI DO EMPREGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.O direito material em discussão concerne à execução do contrato de empregado vitimado no trabalho, donde não ser excluível a competência desta Justiça em razão da matéria.
(TRT-18 987200810218000 GO 00987-2008-102-18-00-0, Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano II, Nº 213, de 19.11.2008, pág. 9.).
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A Súmula 214, que diz ser recorrível de imediato a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência, trata da competência territorial (entre juízes do trabalho vinculados a TRTs distintos), por isso não responde adequadamente a questão, que deve ser resolvida com base no art. 895 da CLT, mencionado pelos demais, já que envolve decisão terminativa do feito no âmbito da Justiça do Trabalho.
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Não entendo como a decisão de incompetência pode ser terminativa, uma vez que o processo não se encerrará... por acaso o juiz do trabalho fala "julgo extinto com base no art. 267, CPC... remetam-se os autos ao juízo competente"? Para mim, parece absurdo extinguir processo que vá prosseguir, ainda que se pense que acabou a jurisdição daquele órgão trabalhista...
Alguém poderia esclarecer a dúvida?
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Pessoal, com o NCPC isso muda porque peça apócrifa não será mais considerada inexistente de imediato. Inclusive, segundo o Élisson Miessa, a Oj 120 SDI-1 será considerada superada
OJ nº 120
da SDI – I do TST Recurso. Assinatura da petição ou das razões recursais.
Validade O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado
válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões
recursais.
Art. 76, NCPC
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da
parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja
sanado o vício.
§
1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na
instância originária:
I
- o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II
- o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III
- o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo
em que se encontre.
§
2o Descumprida a determinação em fase recursal perante
tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I
- não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II
- determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido.
Encontrei isso em um texto na internet intitulado de "O novo CPC e seus impactos nas súmulas e Oj's do TSt do Miessa
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Vamos ao artigo 799 § 2º C/C a Súmula 214 do TST:
CLT - ART. 799, § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Abraço!
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ITEM – CORRETO - O professor
Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 951), discorre:
“Outrossim,
algumas decisões interlocutórias de natureza terminativa do feito podem ser
impugnadas mediante recurso ordinário,
conforme previsto no art. 799, § 2.º, da CLT.
É o que ocorre quando o juiz declara a incompetência absoluta
(em razão da matéria) da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à
Justiça Comum.”(Grifamos)
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Concordo com o colega Luis moura, até porque é possível que ocorra posteriormente um conflito de competência para se verificar se essa (in)competência é mesmo absoluta.
Portanto, não são todos os casos que ensejam o término do processo, sem enfrentamento do mérito.
Se o processo chegar ao Juízo comum e este não concordar com a competência que lhe é atribuída, será instaurado um conflito de competência, que pode entender que a competência é mesmo da justiça do trabalho, caso em que o feito PROSSEGUIRÁ no âmbito desta justiça especializada...
Questão maldosa e passível de anulação, no meu humilde pensar (evidentemente que não o foi à época!)...
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A decisão é simplesmente TERMINATIVA DO FEITO (encerra na justiça do trabalho) - LOGO É RECORRÍVEL DE IMEDIATO - CABENDO RO
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Ementa: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NA SENTENÇA. DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA TERMINATIVA DO FEITO. RECORRIBILIDADE. No processo do trabalho vige o princípio da irrecorribilidade autônoma e imediata das decisões interlocutórias (CLT , art. 893 , § 2º). Esse princípio não se aplica quando se tratar de decisão interlocutória terminativa do feito na Justiça do Trabalho, hipótese em que o ato judicial desafia a interposição de recurso de forma autônoma e imediata. Nessa situação insere-se a decisão que reconhece a incompetência material da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Satisfeito o pressuposto objeto de recorribilidade do ato judicial, o recurso deve ser conhecido.TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1319200900322008 PI 01319-2009-003-22-00-8 (TRT-22) Data de publicação: 03/09/2010.
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Algum dos colegas podem tirar essa dúvida, please:
Quando se trata de incompetência absoluta (em razão da matéria, pessoa ou lugar) gera-se sempre uma decisão terminativa do feito, ou somente quando estamos diante de uma incompetência absoluta em razão da matéria?
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Aruza, a incompetência absoluta gera nulidade absoluta do processo, podendo até mesmo ser alegada na ação rescisória. São espécies de competência absoluta: em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão da pessoa(funcional). Isto é, se a causa é, por exemplo, da competência da Justiça do trabalho em razão a matéria -relação de emprego - ,não poderá ser julgada por um juiz da justiça comum. Este reconhecendo ex officio sua incompetência, devendo os autos serem encaminhados à JT.
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Vamos analisar a questão:
Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, porém a súmula 214 do TST elenca na letra "c" exceção na qual a decisão interlocutória será recorrível, cabendo de tal decisão a interposição de recurso ordinário. Trata-se de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
A Assertiva está CERTA.
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TST, Súmula 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST; --> CABE RECURSO DE REVISTA.
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; --> CABE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO.
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. --> CABE RECURSO ORDINÁRIO.
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TST, Súmula 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST; --> CABE RECURSO DE REVISTA.
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; --> CABE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO.
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. --> CABE RECURSO ORDINÁRIO.