-
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
-
Não se pode converter uma coisa em algo que ela já é...
-
TRIBUTO já é a própria obrigação principal
-
A obrigação tributária principal surge após ocorrência do FG, cujo objeto é o pagamento de TRIBUTOS ou penalidade pecuniária (multa), extinguindo-se junto com o crédito dela decorrente.
-
Multa = obrigação principal
-
O erro está no imediatamente já que a multa deverá ser cobrada judicialmente.
-
O tributo já é a obrigação principal. Só ha conversão em principal quando a obrigação acessória é descumprida!
Art. 113. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
-
Gabarito: errado
A "obrigação acessória" quando não for cumprida é que se converte automaticamente em principal, no tocante às sanções... e não exime o sujeito de cumprir a obrigação principal originária.
-
Está certo que o tributo surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei em sentido estrito (ou por MP, salvo os casos de necessidade de lei complementar) e já configura obrigação principal. Mas essa multa em virtude do não pagamento do tributo também seria também uma obrigação principal, ou apenas quando há o descumprimento de uma obrigação acessória? Qual seria a natureza da multa, além de sanção por ato ilícito e fazer parte do crédito tributário?
-
A obrigação principal não se converte em obrigação principal, logicamente (hahahahaha...). Ocorre que uma penalidade pecuniária, como a multa, torna-se uma obrigação principal, pois é de natureza pecuniária. É importante lembrar, que toda obrigação que possui natureza pecuniária é ou será uma obrigação princípal. Esclarece-se que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. Portanto, conclui-se que a afirmativa está ERRADA! ;)
-
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador - art. 113, § 1º do CTN -, que, in casu, se dá com a venda da mercadoria.
-
A obrigação acessória é que, descumprida, se converte em principal em relação à penalidade pecuniária.
-
Como algo que já é principal poderia se converter em principal?
-
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
-
Questão sacanagem! Vc vai negar algo que é? Afff... #JáErrei2x
-
Questão com enunciado redundante, pois não se converte em principal uma obrigação que já é principal!
Ademais, apenas a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente a penalidade pecuniária (vide art. 113, §3º do CTN).
Bons estudos!
-
A assertiva quis confundir o candidato com o fato de que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Mas no caso apresentado, o TRIBUTO já é a própria obrigação principal. Vamos ver o que no diz o CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Resposta: Errada
-
E quando vc erra o óbvio, faz o que?