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ID
1085032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com determinada norma tributária, a venda de mercadoria gera a necessidade de registro contábil e do pagamento do tributo devido.

A respeito desse tema, julgue os itens seguintes.

O pagamento do tributo extingue toda obrigação tributária existente, incluindo-se a necessidade de registro contábil.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada, pois diferentemente do direito civil, onde a coisa acessória pressupõe a existência da coisa principal. No direito tributário a obrigação acessória independe da existência de obrigação principal.

      Ex.: O art. 14, III, do CTN, estabelece como requisito para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos, que estas mantenham escrituração contábil de suas receitas e despesas. Trata-se de uma obrigação acessória para quem não possui obrigação principal.

     Nesse raciocínio, o pagamento do tributo (obrigação principal) não extingue a necessidade de registro (obrigação acessória).

  • Complementando os comentários, segundo o art. 113, §3º, CTN, a inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

  • O pagamento é causa de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, do CTN. O crédito tributário não se confunde com obrigação tributária, de sorte que o pagamento extingue apenas o crédito tributário (obrigação principal+lançamento) e não a obrigação assessória de efetuar o registro contábil.

  • o pagamento do integral não abrange os acessórios. O registro é obrigação acessória, visto que é diferente do pagamento do principal.

  • O pagamento da obrigação principal (pecunia) não exclui a execução das obrigações acessórias.

    Aliás o não cumprimento da obrigações acessórias (obrigação de fazer ou deixar de fazer algo) pode acarretar a sua transformação em obrigação principal (ou seja, transforma a obrigação de fazer ou não fazer em pagar dinheiro).

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    =============================================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

  • o pagamento extingue o credito que por sua vez t extingue a obg tributaria, MAS não o registro

     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.