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A questão está errada, pois o contribuinte é aquele que tem relação direta com o fato gerador, e não o responsável, pois nesse caso a lei poderá atribuir esta condição. Segundo lição de Eduardo Sabagg “em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito passivo direto (contribuinte). Em certos casos, no entanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto (“responsável tributário”).
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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SUJEITO PASSIVO
1) DIRETO = CONTRIBUINTE (art. 121, p. único, I)
2) INDIRETO = RESPONSÁVEL (art. 121, p. único, II)
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O SUJEITO PASSIVO DIRETAMENTE LIGADO COM O FATO GERADOR É DENOMINADO CONTRIBUINTE!
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errado. Questão muito recorrente em provas de concursos. Delegado Ceará 2015 (prova aplicada em 18/01/2015)
86. Assinale a alternativa correta.
(A) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável
quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador. (ERRADO)
(B) As convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento dos tributos, como regra, podem
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar
a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
(C) Em matéria tributária, é possível a existência de solidariedade
ativa, passiva e mista.
(D) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada ao pagamento da penalidade pecuniária.
(E) Ressalvada disposição de lei em contrário, na solidariedade
passiva tributária, a isenção ou remissão de
crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
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Data de publicação: 31/08/2011
Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇAO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE
TUTELA. DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERSOS EM JUÍZO, BEM COMO A
SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARGUIÇAO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇAO. CONTRIBUINTE DE DIREITO QUE POSSUI RELAÇAO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR,
NOS TERMOS DO ART. 121 , PARÁGRAFO ÚNICO , I , DO CTN . ATIVIDADE DE
HABILITAÇAO EM TELEFONIA CELULAR. ATIVIDADE-MEIO (SERVIÇO SUPLR). NAO
INCIDÊNCIA DO ICMS. MANUTENÇAO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Não
merece resguardo a preliminar sucitada porque a legitimidade ativa ad
causam para demandar judicialmente a repetição de indébito nos tributos
indiretos é do contribuinte de direito, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, a teor do art. 121 , parágrafo único , I , do CTN , e não do consumidor de fato, ou seja, aquele que suporta o encargo financeiro da exação, em atenção ao REsp nº. 903.394/AL
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Questão mal formulada, na minha opinião.
Responsável tributário tem que ter alguma vinculação com o fato gerador (art. 128, CTN), e em nenhum lugar está disposto que essa ligação tem que ser direta ou indireta (embora o contribuinte sempre o tenha).
Ele até é chamado pela doutrina de "sujeito passivo indireto", mas isso não quer dizer que sua relação com o fato gerador seja NECESSARIAMENTE INDIRETA (a lei só fala em vínculo), vide o caso de um sócio-administrador de uma Sociedade Comum (não registrada na Junta Comercial) que pratica atos contrários ao contrato social. Veja: como não há personalidade jurídica, podemos dizer que o sócio praticou pessoalmente o fato gerador (embora a empresa despersonificada possa constar como contribuinte, até por causa do art. 118 CTN); não obstante, por ter infringido o contrato social, ele também será responsável tributário (art. 135).
Mera opinião minha.. mas certo que esse modelo de "certo" ou "errado" é uma sacanagem com o candidato, porque o que a gente encontra de questão mal formulada por aí, não é brincadeira
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é denominado contribuinte.
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Art 121 e seus incisos, CTN.
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Gabarito: ERRADO
Questões de tributário com nível fácil.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Contribuinte: relação direta com o fato gerador.
Responsável: quando sua obrigação decorra da lei.
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Interessante que nenhum colega trouxe o 128. Vejamos:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Em cotejo com o art. 121, percebe-se que enquanto o contribuinte tem relação direta com o fato gerador, participando imediatamente da relação jurídico-tributária, o responsável tem mera relação indireta ou de vinculação.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Dessa forma, a sujeição passiva da obrigação tributária principal pode ser dividida em duas classes:
Contribuinte-->quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Responsáveis-->quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
A questão está errada, pois o contribuinte é aquele que tem relação direta com o fato gerador, e não o responsável, pois nesse caso a lei poderá atribuir esta condição, conforme vimos acima.
Resposta: Errada