SóProvas


ID
1085041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação.

Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem.

Os créditos ainda não constituídos até a data do ato da sucessão empresarial, ainda que se refiram a obrigações tributárias surgidas até aquela data, não podem ser imputados aos adquirentes.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada, pois os créditos tributários que, embora não sejam constituídos até a data da sucessão, se referiram a obrigações tributárias surgidas até a data do ato poderão ser imputadas ao adquirente. No caso narrado, será subsidiária, pois o alienante prosseguiu na exploração exploração, conforme o inciso II do art. 133

     Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

      I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

      II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


  • Responsabilidade dos Sucessores

      Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

  • Não importa o momento da constituição do crédito tributário, importa que ocorra o Fato Gerador

  • Consoante doutrina do prof. Ricardo Alexandre, para a aplicação das regras de responsabilidade por sucessão o que importa é a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do surgimento da obrigação tributária, nos termos do artigo 129 do CTN.

  • Lendo apenas o enunciado da questão é fácil responder, com base na lei. No entanto, leiam o texto que antecede a questão, ele a vincula a resposta ao caso dado. No texto associado a questão ficava o entender de que não houve a sucessão empresarial, então a resposta seria: correta. No entanto, o examinador parece que esqueceu-se do próprio enunciado e ignorando-o aplicou apenas a lei crua.

  • Aplicação do art. 133, CTN. Acredito que a questão tenha falhado ao dizer "adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial"... deveria ter sido "adquirido um estabelecimento comercial" (o imóvel já faz parte do estabelecimento comercial). Questão mal elaborada, mas dá para entender a intenção.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro deseis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • No caso do art. 133, via de regra (salvo as exceções dos parágrafos), o adquirente do estabelecimento comercial responde pelos tributos cujos fatos geradores ocorreram até a data da aquisição do estabelecimento; a questão é saber se a responsabilidade será INTEGRAL (inciso I) ou SUBSIDIÁRIA (inciso II).

    Com relação a definição de estabelecimento, concordo com os colegas, pois o estabelecimento comercial não é só o imóvel, mas todo o conjunto de bens [Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária]. Para mim, não houve trespasse, mas apenas aquisição de um imóvel.

    Mas devemos no ater ao que o examinador quis dizer...

  • Resumindo: Na  responsabilidade por sucessão o que importa é a data da ocorrência do fato gerador; não importa se o crédito já está constituído ou não.     


      Além disso, para a questão vale a regra do artigo Art. 133, II que atribui ao adquirente a responsabilidade subsidiaria com o alienantese este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Examinador bagunçou tudo. Uma coisa é o trespasse outra é a simples transferência de um ponto comercial.

  • ·  Regra aquisição de estabelecimento empresarial:

    o  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato;

    * Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    * Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Também não vejo sucessão empresarial. Não houve aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, os quais, DIFEREM de "imóvel vazio", ainda que este pertença a um fundo de comércio. Ora, se está vazio, como no local funcionava alguma atividade para que se possa justificar sua cntinuidade? Errei, pois, a CESPE já elaborou questão semelhante (não lembro em qual certame) na qual, na mesma situação, considerou não tratar a assertiva como hipótese de sucessão empresaria e sim mera aquisição de bem imóvel.

  • Estou com dificuldade de entender porque o empresário adquirir imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio caracteriza sucessão!!!

  • Resposta: ERRADA

     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    Ou seja, resumindo, o adquirente sempre vai responder seja de forma integral ou de forma subsidiária.

     

  • Questão mal formulada: As regras de responsabilidade tributária, do Art. 133, se referem quando o sucessor adquire o estabelecimento, o enunciado fala em IMÓVEL estabelecimento comercial, coisas totalmente distintas.

  • Para quem estava em dúvida quanto a aquisição de imóvel!!!

    Art. 129, CTN. O disposto nesta Seção (responsabilidade dos sucessores) aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

     Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  •  O comando da questão fala em'' ato de sucessão empresarial'', podia ter omitido esse ponto e deixado no ar, pro candidato refletir sobre a situaçao. Mas quando ela fala em '' ato de sucessão'', pouco importa o texto anterior, logo deveria ser anulada

  • Eu vou ser chato aqui, mas doutrina é quem produz ativamente no âmbito acadêmico e quem contribui reiteradamente para debates nessa seara. A doutrina são os juristas que se debruçam, com argumentos aprofundados, sobre questões jurídicas diversas. Tanto é assim que a doutrina é, em geral, considerada fonte secundária do direito.

    Autor de livro esquematizado que sintetiza as opiniões existentes, com finalidade principal de aprovação em concurso público, não pode ser considerado "doutrina".

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • GAB. ERRADO

    CTN

    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que (CONJUNÇÃO CONDICIONAL) relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    A QUESTÃO FALA AINDA QUE ( CONJUNÇÃO CONCESSIVA)

  • A colega viajou ao mencionar o Art. 133 do CTN. A justificativa da assertiva encontra-se em sua integralidade no Art. 129 do CTN.

    Abraços do Gargamel

  • A questão está errada, pois os créditos tributários que, embora não sejam constituídos até a data da sucessão, se referiram a obrigações tributárias surgidas até a data do ato, poderão ser imputadas ao adquirente. No caso narrado, será subsidiária, pois os alienantes prosseguiram na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação, aplicando-se, portanto, o inciso II, do art. 133, do CTN, confira:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Resposta: Errada