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ID
1085044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação.

Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem.

O alienante deixa de ser responsável pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial, passando a responsabilidade a ser integral do adquirente.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

      I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

      II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


  • Acredito que o enunciado da questao se refira à sucessao comercial (art. 133, ctn), enquanto que a assertiva fala em sucessao empresarial (art. 132, ctn). Da pra resolver a questao pela logica, mas lembrando que sao conceitos diferentes. 

  • Se o adquirente continuar a exploração da atividade, este responde integralmente pelos tributos relativos aos fundo de comércio ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato, isso se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, nos termos do inciso I, do artigo 133, do Código Tributário Nacional.


    No entanto se o adquirente continuar a exploração da atividade, e o alienante também prosseguir na exploração, ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, o alienante responde subsidiariamente com o adquirente, nos termos do inciso II, do artigo 133, do Código Tributário Nacional.

  • ERRADO. 4) Art. 133, CTN: Responsabilidade pelaaquisição de estabelecimento comercial, industrial, empresarial ou fundo decomércio

      Ex.: Você adquire uma padaria quetem débitos tributários. De quem é a responsabilidade?

      Diante da aquisição ediante da continuidade do negócio, teremos como resultado a responsabilidadedo adquirente.

      Cuidado: aquisição não é locação.Locação não transfere responsabilidade para ninguém.

      Qual é a extensão daresponsabilidade do adquirente?

      De acordo com o CTN,temos dois tipos de responsabilidade do adquirente:

    Integral

    Subsidiária

    O alienante CESSOU toda e qualquer exploração econômica.

    O alienante MANTIVER outro negócio

      ou

    deu início a outra exploração no prazo de 6 meses a contar da venda

    * implica benefício de ordem (em primeiro lugar eu cobro o alienante e, em segundo lugar, o adquirente)

      Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

      I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

      II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


  • A responsabilidade por sucessão não deixa de ser uma forma de responsabilidade por transferência, podendo ser integral ou
     subsidiária de acordo com o art. 133 do ctn. 

  • ERRADO. 

    Para a questão vale a regra do artigo Art. 133, II que atribui ao adquirente a responsabilidade subsidiaria com o alienantese este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • A sucessão comercial está prevista no artigo 133 do CTN, que dispõe:

    "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão".

    Assim, estabelece a lei duas situações distintas: se o alienante cessar a exploração, a responsabilidade será integralmente do adquirente (entretanto, não se trata de responsabilidade exclusiva, segundo a doutrina majoritária, mas sim de responsabilidade solidária); já se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade comercial dentro de seis meses a contar da data da alienação, a responsabilidade do adquirente será meramente subsidiária (ou seja, a obrigação será exigida, primeiramente, do alienante).

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3602/Responsabilidade-tributaria

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    O adquirente responderá:


    a) Integralmente: se o alienante cessar a exploração, não retomando
    qualquer atividade no período de 6 (seis) meses, a contar da alienação. Neste
    caso, a responsabilidade será integral (pessoal ou exclusiva) do adquirente-
    -sucessor, indicando-se que este responde por todo o débito, pois o alienante
    terá encerrado suas atividades. Com efeito, o CTN escolhe a pessoa sobre a
    qual o ônus tenha mais facilidade em recair – o adquirente, por óbvio.
    O ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado ressalta que o art.
    133, I, diz apenas que o adquirente responde integralmente na hipótese de
    cessação da exploração da atividade. Para ele, quem diz “‘integralmente’ não
    está dizendo exclusivamente. (...) Existem valiosas manifestações em sentido
    contrário. Não nos parecem, todavia, procedentes. A palavra ‘integralmente’,
    no inciso I do art. 133 do Código Tributário Nacional, há de ser entendida
    como ‘solidariamente’, e não como ‘exclusivamente’”
    27

    FONTE: Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag.
     

  • Caros colegas, conforme a regra constante no art.133, do CTN, a sucessão empresarial, para fins de responsabilidade, pressupõe a aquisição de:

    1) outra pessoa jurídica;

    2) fundo de comércio;

    3) estabelecimento comercial.

     

    A questão, como se vê, trata da aquisição de um imóvel de um estabelecimento comercial e não do próprio estabelecimento comercial, logo, não há que se cogitar de sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária.

  • Samille Rodrigues, também matei a questão com essa mesma linha.

  • Errado. Se o adquirente não continuar a exploração da atividade, não haverá sucessão, por exemplo.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Para essa questão vale a regra do artigo art. 133, II, do CTN, que atribui ao adquirente a responsabilidade subsidiaria com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Confira:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Resposta: Errada