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ID
1085047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação.

Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem.

O adquirente responde solidariamente pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Segundo o art. 133, CTN, o adquirente poderá responder de dois modos pelos tributos devidos até a data da sucessão empresarial:

    I - integralmente, se o alinenante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    O CTN não fala sobre responsabilidade solidária. 

  • Errado.

    A obrigação solidária no âmbito do direito tributário deriva APENAS da lei. Diferentemente do direito civil que deriva da lei ou da vontade das partes.

    Assim o citado art. 133 da CTN - fala em SUBSIDIÁRIA. 

  • Neste caso é subsidiariamente e não solidariamente.

  • Pelo fato de a questao ter mencionado que os alienantes deram continuidade `a exploracao de atividade no prazo de 5 meses, a responsabilidade resta subsidiaria, na forma do art. 133, II, CTN. Apenas a titulo de complemento, se a questao trouxesse um prazo superior a 6 meses, seria possivel a anulacao. Isso porque a doutrina diverge sobre a natureza da responsabilidade do art. 133, I, CTN. Para uns, ela e pessoal. Para outros, solidaria.  

  • ·  Regra aquisição de estabelecimento empresarial:

    o  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato;

     Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • CTN, ART. 133: A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, SE ESTE   prosseguir na exploração ou iniciar dentro o de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Creio que a questão é passível de discussão, porque o enunciado da questão fala que "determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio", ou seja, o empresario não adquiriu o fundo de comercio, mas apenas o imóvel.

    De acordo com Ricardo Alexandre: "quando se fala em fundo de comércio, não se pode adotar o posicionamento radical de que quem porventura veio a se instalar no mesmo prédio em que anteriormente funcionava a empresa devedora passa a ser sucessor tributário, simplesmente por ter eventuais benefícios decorrentes do ponto. Não se tratando de efetiva alienação do fundo de comércio, não haverá responsabilidade do adquirente."

    O STJ possui entendimento pacífico sobre o assunto:

    "Tributário. Responsabilidade por sucessão. Não ocorrência. A responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circunstância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para os efeitos tributários. Recurso especial não conhecido" (STJ, 2. ª T., REsp 108.873/SP, Rei. Min. Ari Pargendler, j. 04.03.1999, OJ 12.04.1999, p. 111)."

    Bons estudos.

  • Nesse caso, ao desconformidade com o que foi mencionado no item, a responsabilidade será subsidiária, conforme se depreende do art. 133, II, do CTN, veja:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Resposta: Errada

  • ERRADA

    Existem duas formas de sucessão empresarial decorrente de aquisição:

    1 - Quando o alienante cessar totalmente sua exploração.

    2- Quando o alienante prosseguir na exploração.

    No primeiro caso, o adquirente responde integralmente pelos tributos, enquanto no segundo, o adquirente responde subsidiariamente com o alienante.

  • O adquirente responde solidariamente pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial.(errado)

    Responde integralmente ou solidariamente a depender do caso

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Bendito serás!!