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ID
1085050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação.

Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem.

O alienante continua responsável pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial, podendo a dívida integral ser cobrada do adquirente, observando-se o benefício de ordem.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa, pois no caso concreto trata-se de responsabilidade subsidiária, portanto deve ser observado o benefício de ordem.

    Lembrando que se a responsabilidade fosse solidaria não comportaria o benefício de ordem, conforme o disposto art. 124, parágrafo único.

  • QUESTÃO certa.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


  • Para evitar qualquer dúvida, já que a leitura do artigo e incisos é de dificil compreensão: 

    A responsabilidade será subsidiária do adquirente-sucessor, indicando que, em primeiro lugar, cobra-se o tributo do alienante do fundo e, se este não pagar, exige-se a dívida do adquirente-sucessor. 

    1º alienante---------DEpois, o adquirente.

  • Questão correta, pois o alienante continuou a exercer a mesma atividade a partir do 5º mês do ato da alienação. Se o alienante passa a exercer a mesma atividade que exercia, ou qualquer outra, no prazo de seis meses, a contar da alienação, ele passa a ser responsável solidário pelos tributos ocorridos até a data da sucessão. 

  • É fundamental ler o texto associado.

  • Com a devida venia, discordo do gabarito, tendo em vista que o texto associado menciona que foi adquirido o IMÓVEL de um estabelecimento, TOTALMENTE VAZIO, o que segundo o direito empresarial não corresponde ao ESTABELECIMENTO em si. 

    O artigo 133 do CTN diz respeito à aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento. A menos que exista doutrina ou jurisprudência que tenha entendido que ESTABELECIMENTO, para efeitos desse artigo, significa BEM IMÓVEL, acho que não pode ser aplicado o caso. Neste caso, há sucessão quanto aos tributos reais, incidentes sobre o imóvel (IPTU), mas desconheço norma ou jurisprudência que determine a sucessão nos tributos incidentes sobre a atividade do alienante na aquisiçao de bem imóvel.
  • Concordo totalmente com o colega Diogo. A meu ver, não há que se falar em sucessão, pois não houve aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, mas simplesmente instalação da empresa em um ponto que antes era ocupado por outra. O STJ já decidiu dessa forma:

    "Tributário. Responsabilidade por sucessão. Não ocorrência. A responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circunstância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para os efeitos tributários. Recurso especial não conhecido” (STJ, 2.a T., REsp 108.873/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.03.1999, DJ 12.04.1999, p. 111)

  • Redação, no mínimo, confusa!! A regra é clara, mas na minha leitura, entendi que o adquirente iria ser cobrado primeiro, o que deixaria a questão errada. 

  • O adquirente responderá:
     

    a) [...]

    b) Subsidiariamente: se o alienante não tiver cessado a exploração
    comercial ou, interrompendo-a, tiver retomado as atividades em 6 (seis)
    meses a contar da alienação. Neste caso, a responsabilidade será subsidiária
    (ou supletiva) do adquirente-sucessor, indicando que, em primeiro lugar,
    cobra-se o tributo do alienante do fundo (devedor principal) e, se este não
    tiver como pagar, exige-se a dívida do adquirente-sucessor (devedor em caráter
    supletivo). É evidente, portanto, que subsiste um benefício de ordem,

    devendo a Fazenda investir contra o adquirente-sucessor, depois de baldados
    os esforços empreendidos contra o alienante.

    FONTE: Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag
     

  • Todas essas questões de tributário da prova PGE Bahia devem ser feitas em conjunto. Aqui no QC selecinei questões somente de responsabilidade tributária e todas elas vieram de uma vez só. há má fé da cespe nessas questões, POIS EM ALGUMAS ELA CONSIDEROU QUE HOUVE SOMENTE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, já pra essa COM A MESMA REDAÇÃO DO CASO e DA MESMA PROVA, ela considera que houve sucessão empresarial. SE tiver havido sucessao empresarial, ok, o gabarito está certo. se nao tiver havido, ou seja, se o adquirente APENAS comprou imóvel vazio, O GABARITO ESTÁ ERRADO.

    Portanto o problema é  CESPE definir se nessa situação houve ou nao sucessao, pois pra mesma questão ela diz que ha e que nao. 

    PS.o caso enunciado nas questoes sao identicos.

  • A lei é clara, mas o texto da questão é confuso.

    Entendi que o alienante poderia valer-se do benefício de ordem, fazendo com que a dívida pudesse ser cobrada, primeiramente, do adquirente.

    Essa interpretação, que é totalmente possível pela redação da assertiva, deixa a questão errada.

  • O enunciado fala que o empresário adquiriu o estabelecimento. A circunstância de o imóvel está vazio não descaracteriza a hipótese de sucessão empresarial, máxime quando o próprio enunciado ressalta que o adquirente continuou a explorar a mesma atividade, fato que se subsume à hipótese descrita no art. 133, II, do CTN, à perfeição.

     

  • Pensei que não fosse possível inovocar o benefício de ordem. ERREI.

  • Essa questão é capciosa pois o candidato quando vê a palavra "integralmente" tende a marcá-la como incorreta, pois o alienante iniciou as atividades dentro de 6 meses.

    Ocorre que o Artigo 133 do CTN não limita a dívida tributária em nenhuma das hipóteses.O dispositivo simplesmente menciona que no inciso I não existe benefício de ordem e no inciso II existe.No inciso I, somente o adquirente pode responder, ou seja existe uma responsabilidade tributária por sucessão(sem benefício de ordem) do o adquirente.O sentido da palavra "integralmente" é no sentido de que "somente" o adquirente irá responder.Nada impede que a responsabilidade tributária prevista no inciso II gere o dever do adquirente pagar integralmente o débito tributário, no entanto, ele somente será responsável subsidiário, ou seja, haverá um benefício de ordem previsto em lei, pois primeiro o alienante irá ser cobrado.

  • Código Tributário:

        Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

           § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

           I – em processo de falência;

           II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Que questão OP! pega você no detalhe.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • #CUIDADO: O STJ adotou novo posicionamento:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    STJ: SOLIDÁRIO, CUMULATIVO, REFORÇATIVO e NÃO EXCLUDENTE.

  • RACIOCÍNIO:

    Venda de imóvel + continuação da atividade empresarial pelo alienante no 5º mês = RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADQUIRENTE (ou seja, 1º cobra-se do vendedor/alienante, depois do adquirente/comprador do imóvel. Logo, há benefício de ordem)

    ASSERTIVA:

    O alienante continua responsável pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial, podendo a dívida integral ser cobrada do adquirente, observando-se o benefício de ordem.

    GAB: C

  • A questão está correta, conforme se depreende do art. 133, II, do CTN, pois no caso hipotético apresentado, o alienante continua responsável pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial, podendo a dívida integral ser cobrada do adquirente, observando-se o benefício de ordem, veja:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Resposta: Certa

  • A questão pode confundir quanto ao benefício de ordem. No entanto, é preciso compreender que o benefício de ordem é um instrumento típico de responsabilidades SUBSIDIÁRIAS.

    Nesse caso, por ser uma responsabilidade subsidiária, incide o "benefício" na ordem de cobrança, já que a própria lei infere que primeiro se cobra o alienante e, só depois, cobra-se o adquirente/sucessor.

    Lembrar que em responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo a dívida ser exigida de qualquer um dos devedores.

  • Faço minhas as palavras do colega do TEC

    Pessoal eu errei essa questão por entender que o alienante não continua responsável, já que ele é o contribuinte.

    Mas o cespe não usou "responsável" como termo técnico do direito tributário nessa questão, mas na mesma prova, e nesse mesmo grupo de questões que aproveita esse texto, usou o termo "responsável" no sentido técnico do CTN. Enfim, fez uma salada mista e com as duas questões juntas na prova. com certeza erraria uma. A questão a qual me refiro é a seguinte:

    "A sucessão empresarial é uma forma de responsabilidade tributária por transferência, haja vista que a obrigação tributária nasce com o contribuinte, mas é transferida ao responsável."

    Vcs percebem que em uma questão responsável tá num sentido e na outra questão logo em seguida já usa outro sentido pra responsável? Lamentável...

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.