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Gabarito: Certo
A responsabilidade por transferência se dá após a ocorrência do fato gerador, em razão de circunstâncias posteriores previstas em lei, provocando uma transferência da responsabilidade para um terceiro, podendo o contribuinte permanecer ou não no pólo passivo da obrigação. Em outras palavras, “o dever jurídico se transfere, migra, total ou parcialmente, da pessoa do contribuinte para o responsável. Há, em verdade, uma sub-rogação” (MATTOS; MATTOS, 2005, p. 382).
A responsabilidade por transferência pode se dar por sucessão ou imputação legal.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3602/Responsabilidade-tributaria
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A responsabilidade por substituição surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, uma vez que no momento da ocorrência do fato gerador o dever de pagar o tributo já recai sobre o responsável. É o que ocorre na substituição tributária para trás, pois o legislador já determina que o contribuinte não irá pagar o tributo, mas o próximo da cadeia será responsável pelo seu pagamento.
Fonte: Prof.Josiane Minardi - Facebook
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Lições do Sabbag:
"Responsabilidade por substituição: quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído) desde a ocorrência do fato gerador, de tal sorte que, desde o nascimento da obrigação tributária, aquele - o responsável - já é sujeito passivo. O substituto da obrigação tributária tem a responsabilidade pela principal e acessória."
Responsabilidade por transferência: quando, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. Esta comporta três situações possíveis: a responsabilidade por solidariedade, a responsabilidade dos sucessores e a responsabilidade de terceiros.
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CERTA
A responsabilidade transferência ocorre na hipótese em que o CTN prevê a possibilidade de mudança da pessoa que figura no polo passivo da obrigação tributária como decorrência da verificação de determinados fatos previstos em lei. Ou seja, a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor, mas, em virtude de evento descrito em lei, há a transferência da sujeição passiva a outra pessoa, esta na condição de responsável.
É diferente, portanto, da responsabilidade por substituição, que ocorre na hipótese em que, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Atente-se: em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.
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A obrigação tributária nasce com o contribuinte????????
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Alguem pode dar um exemplo de responsabilidade por substituição?
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Beatriz,
É um exemplo de responsabilidade por substituição aquela atribuída a uma grande indústria ao adquirir leite de pequenos produtores (nesse caso, trata-se de responsabilidade por substituíção para trás).
Em regra, o vendedor é o sujeito passivo do ICMS.
Contudo, nesse caso, os pequenos produtores não teriam condições de se organizarem contabilmente para pagar o ICMS devido, nem seria viável impor ao Estado a fiscalização sobre o pagamento do ICMS por esses produtores. É mais fácil atribuir a responsabilidade à indústria adquirente. Por isso, por uma medida de política fiscal, para tornar a atividade arrecadatória do Estado mais eficiente, atribui-se, desde o momento do fato gerador (venda), a responsabilidade da indústria pelo ICMS.
A responsabilidade por substituição tem fundamento constitucional no art. 150, §7º, da CF (nesse caso, trata-se de responsabilidade tributária para frente):
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
OBS: Importante ter em mente a diferença entre responsabilidade tributária para frente e para trás.
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Dica:
Responsabilidade por Substituição = Sempre foi responsável.
Responsabilidade por Transferência = Só se tornou responsável depois de um Tempo.
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Certo. Conforme nos ensina Ricardo Alexandre (Direito Tributário esquematizado, 2016) sobre responsabilidade por transferência:
"Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida.
A responsabilidade, em todos estes casos, é denominada “por transferência”, uma vez que, devido a evento posterior à ocorrência do fato gerador, a responsabilidade é transferida para algum(ns) sucessor(es).
Segundo a doutrina, a responsabilidade 'por transferência' abrange os casos de responsabilidade 'por sucessão', 'por solidariedade' e 'de terceiros'."
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Responsabilidade por TRANSFERÊNCIA
Ø Resp. por Sucessão
Ø Resp. por Solidariedade
Ø Resp. Terceiros c/ atuação REGULAR
------------- O responsável entra em cena em momento posterior à ocorrência do “FG”.
Por SUBSTITUIÇÃO
Ø Progressiva/Regressiva
Ø Resp. Terceiros c/ atuação IRREGULAR
Ø Resp. POR INFRAÇÕES
------------ O vínculo jurídico do responsável surge antes ou no momento da ocorrência do “FG”.
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A obrigação tributária nasce com o ocorrência do fato gerador. Porém, nesse contexto a CESPE, no mundo dela onde pode tudo, considerou o contexto do comando da questão.
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Isso mesmo, a responsabilidade por transferência é atribuída em momento posterior à ocorrência do fato gerador.
A responsabilidade por transferência é subdivida nas seguintes espécies:
- Transferência aos sucessores;
- Transferência a terceiros;
- Transferência com solidariedade;
No caso da questão em apreço, será aplicada a responsabilidade por transferência decorrente de sucessão empresarial.
A sucessão empresarial envolve operações societárias nas quais as empresas resultantes serão responsáveis tributárias pelos tributos devidos até à data da operação pelas pessoas jurídicas envolvidas nas operações.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Resposta: Certa