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ID
1085056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação.

Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem.

No caso do tributo de ICMS, a substituição tributária para trás corresponde a uma espécie de responsabilidade de terceiros por transferência.

Alternativas
Comentários
  • É caso de substituição tributária regressiva (substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente): ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.

  • Gabarito: Errado


    Trata-se de responsabilidade por substituição e não por transferência.

  • Errado 

    È caso de responsabilidade -  paga pelos próprios agentes envolvidos na cadeia de produção, ou seja, os ligados ao FG. 

    Nas palavras de Sabbag - No que concerne à responsabilidade por substituição, esta pode ocorrer de duas formas: "pra frente" ou "pra trás".

    Por sua vez, na substituição tributária antecedente ou “para trás” ocorre, nas palavras, de Eduardo Sabbag[2], “a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador”. Ex.: obrigação instituída pela lei 9.826/99 que instituiu como substitutivos tributários do IPI as montadoras de automóveis, relativamente aos alienantes (substituídos) de partes, peças e componentes de veículos. Há um adiamento do pagamento do imposto, uma vez que na saída dos produtos dos estabelecimentos fabricantes de autopeças não ocorrerá recolhimento do IPI, o qual só será recolhido na saída futura, das montadoras. Estas recolherão o valor relativo a sua operação e à operação anterior (pois não há crédito relativo à operação anterior).

    Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

    Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.

    A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

    Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

    Há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.

    Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.

    Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.

    Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.



  • CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
    comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma
    ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
    estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a
    contar da data da alienação
    , nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • A responsabilidade por substituição surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, uma vez que no momento da ocorrência do fato gerador o dever de pagar o tributo já recai sobre o responsável. É o que ocorre na substituição tributária para trás, pois o legislador já determina que o contribuinte não irá pagar o tributo, mas o próximo da cadeia será responsável pelo seu pagamento.

    Já a responsabilidade por transferência decorre de um evento posterior à ocorrência do fato gerador quando a lei determina que o contribuinte não mais deverá pagar o tributo, mas outra pessoa, por essa ter incorrido na situação estabelecida em lei como modificadora da sujeição passiva. A responsabilidade por transferência pode ser dividida em responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiros.

    Prof. Josiani Minardi Curso CERS. 
    Bons Estudos
  • A responsabilidade é para frente (e não para trás).


  • 1) Por transferência (responsabilidade derivada ou de 2º grau) – configura-se quando a obrigação nasce na pessoa do contribuinte, mas se desloca em razão de um fato novo prestigiado à pessoa do responsável – o responsável para débito alheio em decorrência de “fato novo” – (essa divisão em 4 da responsabilidade por transferência é divergente):

    1.1) por solidariedade – art. 124/125, CTN;

    1.2) por sucessão – art. 129/133, CTN;

    1.3) por responsabilidade de terceiros – art. 134/135, CTN;

    1.4) por infrações – art. 136/138, CTN;

    2) Por substituição (responsabilidade originária ou de 1º grau ) – configura-se quando a obrigação tributária principal nasce de imediato na pessoa do substituto –(débito próprio – “lei”):

    2.1) regressiva;

    2.2) progressiva.

  • https://m.facebook.com/JosianeMinardi/posts/650251125033373 A sucessão empresarial é uma forma de responsabilidade tributária por transferência, haja vista que a obrigação tributária nasce com o contribuinte, mas é transferida ao responsável.
    Certa ou errada?

    No caso do tributo de ICMS, a substituição tributária para trás corresponde a uma espécie de responsabilidade de terceiros por transferência. 
    Certa ou errada?
    Resposta: A primeira está correta e a segunda assertiva incorreta.
    A responsabilidade por substituição surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, uma vez que no momento da ocorrência do fato gerador o dever de pagar o tributo já recai sobre o responsável. É o que ocorre na substituição tributária para trás, pois o legislador já determina que o contribuinte não irá pagar o tributo, mas o próximo da cadeia será responsável pelo seu pagamento.
    Já a responsabilidade por transferência decorre de um evento posterior à ocorrência do fato gerador quando a lei determina que o contribuinte não mais deverá pagar o tributo, mas outra pessoa, por essa ter incorrido na situação estabelecida em lei como modificadora da sujeição passiva. A responsabilidade por transferência pode ser dividida em responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiros.
  • Exemplos:

    1) Substituição para trás: supermercado que compra de pequenos fornecedores. Quem paga o ICMS é o supermercado, abatendo do preço pago ao produtor o tributo devido, que irá recolher ao Fisco.

    2) Substituição para frente: concessionária de veículo. Quem paga o ICMS é a concessionária, acrescentando ao valor cobrado o tributo devido, que já foi recolhido ao Fisco (é assegurada a devolução se o fato gerador não ocorrer - art. 150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.).

  • Gabarito: Errado

     

    Sintetizando os comentários dos colegas:

     

    Trata-se de responsabilidade por substituição e não por transferência.

     

    1) Por transferência (responsabilidade derivada ou de 2º grau) – configura-se quando a obrigação nasce na pessoa do contribuinte, mas se desloca em razão de um fato novo prestigiado à pessoa do responsável – o responsável para débito alheio em decorrência de “fato novo” – (essa divisão em 4 da responsabilidade por transferência é divergente):

    1.1) por solidariedade – art. 124/125, CTN;

    1.2) por sucessão – art. 129/133, CTN;

    1.3) por responsabilidade de terceiros – art. 134/135, CTN;

    1.4) por infrações – art. 136/138, CTN;

    2) Por substituição (responsabilidade originária ou de 1º grau ) – configura-se quando a obrigação tributária principal nasce de imediato na pessoa do substituto –(débito próprio – “lei”):

    2.1) regressiva;

    2.2) progressiva.

  • Trata-se do caso de substituição tributária regressiva, para trás ou antecedente. 

  • REESCREVENDO A ASSERTIVA TORNANDO-A CORRETA: 

    No caso do tributo de ICMS, a substituição tributária para trás corresponde a uma espécie de responsabilidade de terceiros por SUBSTITUIÇÃO.

  • Gabarito: errado. 

     

    Conforme nos ensina Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016): 

     

    "Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.
     

    O exemplo mais conhecido é o da responsabilidade que a lei faz recair sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do imposto de renda das pessoas físicas.
     

    Existem dois casos de responsabilidade por substituição que merecem uma análise mais detida. São os casos da substituição tributária regressiva ('para trás', antecedente) e da substituição tributária progressiva ('para frente', subsequente)
     

    A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.

     

    Por fim, perceba-se que as pessoas que ficaram 'para trás' nas cadeias de produção e circulação são substituídas por aquelas que estão mais à frente nessa cadeia. Vale dizer, a terminologia consagrada qualifica a substituição tributária como 'para frente' ou 'para trás' sob a ótica do substituído, e não do substituto."
     

  • Ø  No caso do ICMS, a substituição tributáriaPARA TRÁS” corresponde a uma espécie de Responsabilidade DE TERCEIROS por SUBSTITUIÇÃO [NÃO por Transferência!].

    Ø  Nos casos de responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO, desde a ocorrência do “FG”, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com o “FG” do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.

    Ø  LC 87/96, Art. 6°. Lei ESTADUAL poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

  • GUARDEM ISSO:


    RESPONSABILIDADE


    1) Por transferência, derivada ou de 2º grau – OBG. TRIB. vem depois para o responsável.

    1.1) por solidariedade – art. 124/125, CTN;

    1.2) por sucessão – art. 129/133, CTN;

    1.3) por responsabilidade de terceiros – art. 134/135, CTN;

    1.4) por infrações – art. 136/138, CTN;


    2) Por substituição, originária ou de 1º grau - OBG. TRIB. nasce com o responsável (por determinação legal).

    2.1) regressiva;

    2.2) progressiva.



    Uma questão para exemplificar:

    "A sucessão empresarial é uma forma de responsabilidade tributária por transferência, haja vista que a obrigação tributária nasce com o contribuinte, mas é transferida ao responsável."

    GAB.: CERTO.

    CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado



    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • POR SUBSTITUIÇÃO.

  • A questão erra ao afirmar que será o caso de responsabilidade por transferência, quando na verdade, será o caso de responsabilidade por substituição. Vamos relembrar cada uma?

    Responsabilidade por substituição: A responsabilidade é atribuída desde o momento em que ocorreu o fato gerador.

    Responsabilidade por transferência: A responsabilidade é atribuída em momento posterior à ocorrência do fato gerador.

    A responsabilidade tributária por substituição, no âmbito do ICMS, visa facilitar a arrecadação e a fiscalização de tributos. Assim, a Administração Tributária atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto a um terceiro que tenha relação/participação na ocorrência do fato gerador. Então, surgem duas figuras importantes na substituição tributária: o contribuinte substituto e o contribuinte substituído.

    Contribuinte Substituído: Aquele que teria a obrigação de pagar o tributo.

    Contribuinte Substituto: Aquele que foi eleito para pagar o tributo do contribuinte substituído (responsável).

    Resposta: Errada

  • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

    Progressiva (para frente): Ocorre quando o Legislador atribui ao responsável o dever de pagar o tributo quanto a fatos geradores futuros mediante a presunção de que estes irão ocorrer. Art. 150, § 7º da CRFB.

    OBS: é assegurado a imediata e preferencial restituição de quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    EX: É o caso de concessionária de veículos que recolhe o icms devido por toda cadeia circulatória em razão de fatos geradores futuros.

    Regressiva, diferida ou (para trás): o responsável paga o tributo referente a fatos geradores já ocorreram.

    Sujeição passiva indireta derivada ou por transferência: surge na hipótese de o dever de pagar nascer vinculado à pessoa do contribuinte e descola-se para o responsável após a ocorrência de um fato novo

    a) Solidariedade;

    b) sucessão;

    c) responsabilidade legal.