-
Gabarito: errado
Parcelamento: suspende o crédito
Compensação: extingue o crédito
-
Suspensão do crédito tributário: art. 151, CTN ----- moratória, depósito do seu montante integral, reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, concessão de medida liminar em MS, concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e parcelamento.
Extinção do crédito tributário: art. 156, CTN --- pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e a decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
-
"pedido de compensação" não suspende e nem extingueo crédito. Observe que "pedido" é diferente de compensação já realizada.
-
Art. 154. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155-A § 2o Aplicam-se, subsidiariamente,
ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Pelo que entendi, se o sujeito passivo foi acusado de fraude, ele não será beneficiado com a moratória nem com o parcelamento.
Espero ajudar...
-
Enquanto o parcelamento SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário (obstando a promoção da execução fiscal), a compensação gera a EXTINÇÃO do crédito tributário.
-
o PEDIDO de compensação não tem efeito algum, já a compensação extingue o CT.
-
Gabarito: ERRADO
Parcelamento - suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI CTN)
Compensação - hipóteses de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso II CTN)
-
Letra de Lei!
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
______
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
-
GABARITO: ERRADO
O que suspende a exigibilidade do crédito tributário (PARCELAMENTO) não tem o condão de extinguir crédito (COMPENSAÇÃO, equivalente a PAGAMENTO).
-
PARCELAMENTO = SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO = EXTINGUE o crédito tributário.
-
[DÚVIDA] O pedido de compensação, feito administrativamente, não seria equiparável a uma reclamação, por exemplo? suspende a exibilidade do crédito até a análise e caso seja acolhido ocorre a extinção?
-
Tiago Custodio, acredito que não, porque o pedido de compensação não discute o lançamento em si.
-
Efeito da compensação: Art. 156, II, CTN. EXTINGUE o crédito tributário a compensação.
Efeito do parcelamento: Art. 151, VI, CNT. SUSPENDE o crédito tributário o parcelamento.
-
Certo, o parcelamento suspende a exigibilidade e a compensação extingue o crédito tributário, como já consta em vários e vários comentários.
Agora:
Ocorreu fraude, ao menos conforme o Fisco, então não poderia haver parcelamento. Mesmo assim o pedido de parcelamento feito contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário??
Lógica:
O próprio pedido de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional.
Conferir: STJ, AgRg no REsp 1368317 / SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013.
No entanto, não é admissível, em tese, o parcelamento, já que houve fraude, ao menos de acordo com o Fisco. Por quê? Por conta do art. 155-A, §2º, e art. 154, PU, CTN.
Então o pedido de suspensão não deveria ter o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Alguém pode ajudar?? Obrigada!!
-
ERRADO.
PARCELAMENTO - SUSPENDE (Art. 151, VI, CTN).
COMPENSÃO - EXTINGUE (Art. 156, II, CTN).
-
ERRADO:
a) Parcelamento: suspende.
b) PEDIDO de compensação: APENAS interrompe a prescrição por ser ato extrajudicial que reconhece o débito (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), PORÉM, não suspende ou extingue o crédito tributário.
c) COMPENSAÇÃO: extingue o crédito tributário.
CUIDADO: ressalto que o pedido de compensação não extingue o crédito tributário, assim como também não o suspende, é a compensação que extingue o crédito tributário.
-
Na minha opinião, não tem nada haver o fato de um extinguir e outro suspender, haja vista que a questão fala em PEDIDO.
O pedido de compensação não extingue o crédito... o que o faz é a homologação desse pedido.
No caso em questão, como houve fraude por parte do contribuinte, o parcelamento não terá o condão de suspender a exigibilidade, sequer podendo o mesmo ser deferido. E quanto ao pedido de compensação, este não extingue o crédito, mas, segundo o STJ, suspende a exigibilidade do crédito tributário: Resp 1149115 (não sei se a jurisprudência se mantém até hoje). Em outras palavras, efeitos diferentes.
Acredito que este seja o motivo do gabarito e não o que uma parte do pessoal está falando de um extinguir e outro suspender, uma vez que a questão trata de pedido.