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Questão errada. Imunidade tributária é uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada, e, não, um benefício fiscal. A questão trata do ICMS e, logo, não se enquadra no art. 155 da cf.
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o
local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado
e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Trata-se de uma limitação ao poder de tributar, e não modalidade de benefício fiscal.
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Imunidade: está na CF
Isenção/benefícios: lei
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nao tem nada de certo, pois trata-se de uma forma de nao incidencia tributaria, ou seja, nem beneficio chega a ser pois nao sera aplicado a ninguem dos incisos do art. 150.
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Complementando com o caderno do Eduardo Sabbag:
# IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS:
- A
imunidade tributária é uma desoneração de tributo prevista em norma constitucional. É uma limitação constitucional ao poder de tributar.
- A imunidade está na Constituição, já a isenção
está na Lei. Em ambos o caso não há pagamento de tributo. Ex: Lei de
isenção do IPTU.
- A
imunidade é uma norma de não incidência tributária.
- A
imunidade atua negativamente no campo da competência tributária, podendo ser
conceituada como norma de “incompetência
tributária”. (Paulo de Barros Carvalho).
Ex:
Município tem o poder político de instituição do IPTU (competência tributária),
mas não pode exigir o IPTU sobre a propriedade de um templo (imunidade
tributária).
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Quando se fala em "benefício fiscal", é preciso ter em mente que o fato gerador pode perfeitamente ocorrer, embora o tributo não seja cobrado posteriormente, ao passo que, na imunidade, o não ocorre o fato gerador por expressa determinação constitucional. Ou seja, o tributo jamais poderia ser cobrado.
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“A motivação da
isenção, pode-se dizer, é semelhante a da imunidade pela qual a Constituição
retira o poder tributário em relação a certos bens, serviços ou pessoas. Só
que, enquanto a imunidade atua no campo da definição de competência, a isenção
atua no campo do exercício da competência tributária.”
(texto disponível
no seguinte link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10645,
para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão
integral do tema).
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Art. 155, CF/88.
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Apenas para complementar os comentários dos colegas, a Lei Complementar n. 24 de 1975 relativa ao ICMS diz como os convênios entre os Estados e o DF devem conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais.
LC n. 24/75. Art. 2º.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
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Umas das primeiras lições do Direito Tributário é não confundir benefícios fiscais com hipóteses de não incidência tributária.
Basicamente, existem três tipos de hipóteses de não incidência, nas quais os benefícios fiscais não se enquadram.
1- Hipótese de não incidência por pura opção do legislador instituidor. Mesmo podendo exigir a cobrança, o legislador prefere não fazer. Um exemplo típico é a fabricação das moedas, que o legislador preferiu não adotar como fato gerador do IPI, mesmo tratando-se de um produto claramente industrializado.
2- Hipótese de não incidência justamente por ser impossível verificar a ocorrência do fato gerador. Sempre me lembro, para ilustrar essa hipótese, a impossibilidade de se cobrar o IPVA de uma bicicleta, tendo em vista que o veículo não é motorizado, logo, impossível de se ter o fato gerador do imposto.
3- A terceira é a hipótese de não incidência prevista na CF! Simplesmente a CF ordena que não se cobre tributos referentes às matérias lá previstas! Isso que chamamos de imunidade.
Benefícios fiscais não se confundem com hipóteses de não incidência, justamente por ocorrer normalmente o fato gerador. Os benefícios fiscais ora excluem o crédito tributário (isenção ou anistia), ora desoneram-no (reduções de alíquotas, alíquota zero, reduções da base de cálculo). Para se dar um benefício fiscal precisa-se de uma lei específica discorrendo o assunto.
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Na verdade, benefício fiscal equivale à renúncia de receita.
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Excelente comentário, David Falkemback.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
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Questão errada!
Diferença entre imunidades e benefícios fiscais:
O Benefício Fiscal é um regime especial de tributação que envolve uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria coletável, amortizações e/ou outras medidas fiscais dessa natureza.
As isenções devem estar previstas em lei. Estão no campo da incidência tributária
Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos.
Bons estudos!
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é hipótese de não incidência