SóProvas


ID
1085080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da concessão, pelos entes da Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue os itens subsecutivos.

Sendo o ICMS um tributo estadual, a concessão de benefícios fiscais a ele relacionada deve ser feita por meio de atos administrativos normativos, como decretos.

Alternativas
Comentários
  • Alguem por favor explique?

  •  Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. ADI 3664/RJ, DJ 21/09/2011.

  • - O que regula a forma como as isenções serão concedidas ou revogadas, mediante convênio? Lei complementar.

    - O que concede a isenção? Convênio (CONFAZ)

    - O que ratifica a decisão do convênio? Decreto legislativo. 


  • Constituição Federal:

    "Art. 150. (...)

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. "


    "Art. 155. (...)

    §2º. (...)

    XII - cabe à lei complementar:

    (...)

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."


    Desistir jamais!!!


  • A lei complementar que regula a isenção do ICMS é a lei n° 24/75. 

    Essa lei determina que em relação ao ICMS para ser concedido qualquer benefício fiscal, é necessário a assinatura de todos os Estados, e isso se fará por meio de CONVÊNIO no âmbito do COFAZ. Esse convênio é celebrado e ratificado por todos os Estados. A lei define que será aplicado esse entendimento a qualquer outros incentivos ou favores fiscais. 
    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 265603 MS 2012/0255587-2 (STJ)

    Data de publicação: 01/04/2014

    Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL

  • - O STF, no julgamento da ADI 1247 firmou entendimento que a concessão de qualquer benefício fiscal pelos Estados-membros no âmbito do ICMS está condicionada a lei específica sobre a matéria, além da celebração de convênio autorizativo, nos termos de norma constitucionalmente prevista (art. 150, §6º, CF).- Ou seja, a CF estabelece como requisito de validade para a concessão de benefícios fiscais, em geral, a previsão legal específica e, em particular no caso do ICMS, a previsão em convênios interestaduais, cfe. LC. (Fonte de consulta: Camargo & Giovaneli)FONTE: http://iftheresahopetheresawill.blogspot.com.br/2015/05/d-tributario.html
  • O Convênio do CONFAZ é autorizativo. Ele não concede a isenção. É necessário que o/ou estados autorizados pelo CONFAZ editem Lei ou Decreto concedendo a isenção.

    O erro da assertiva está em dizer que DEVE ser através ...
    Espero ter ajudado.
  • Discordo do nosso amigo, Luiz Antonio.

    a ratificação é dada por Decreto e não Decreto Legislativo, como preleciona Ricardo Alexandre em seu livro Dir. Tributário Esquematizado:

     

    "Atualmente  a  “deliberação  conjunta”  toma  a  forma  de  convênio  celebrado  no  âmbito  do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão formalmente inserido na Estrutura do  Ministério  da  Fazenda,  mas  com  assento  garantido  aos  diversos  titulares  das  fazendas estaduais (Secretários Estaduais da Fazenda ou cargo equivalente).
    A  matéria  está  regulada  pela  Lei  Complementar  24/1975,  segundo  a  qual  a  concessão  de benefícios  fiscais  relativos  ao  ICMS dependerá  sempre  de  decisão  unânime  dos  Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos,pelo menos, dos representantes presentes.
    Dentro  de  10  dias,  contados  da  data  final  da  reunião  em  que  o  convênio  foi  firmado,  a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União. Após esse prazo, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação disporá de 15 dias para publicar decreto ratificando ou  não  os  convênios  celebrados,  considerando-se  ratificação  tácita  dos  convênios  a  falta  de manifestação  no  prazo assinalado.  Tais  regras  também  se  aplicam  às  Unidades  da  Federação cujos  representantes  não  tenham  comparecido  à  reunião em  que  hajam  sido  celebrados  os convênios.
    A  não  ratificação  pelo  Poder  Executivo  de  todas  as  Unidades  da  Federação  (no  caso  de concessão de benefício) ou de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação (no caso de revogação total ou parcial de benefício) implica rejeição do convênio firmado. Até  10  dias  depois  de  findo  o  prazo  de  ratificação  dos  convênios,  deve  ser  publicada  no Diário Oficial da União a informação relativa à ratificação ou à rejeição. Os convênios entrarão em  vigor  no  trigésimo  dia  após  tal  publicação,  salvo  disposição em  contrário,  vinculando,  a partir daí, todas as Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião em que o ato foi celebrado."

  • "Art. 155. (...)

     

    §2º. (...)

    XII - cabe à lei complementar:

    (...)

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.