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Alguem por favor explique?
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Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. ADI 3664/RJ, DJ 21/09/2011.
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- O que regula a forma como as isenções serão concedidas ou revogadas, mediante convênio? Lei complementar.
- O que concede a isenção? Convênio (CONFAZ)
- O que ratifica a decisão do convênio? Decreto legislativo.
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Constituição Federal:
"Art. 150. (...)
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. "
"Art. 155. (...)
§2º. (...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
Desistir jamais!!!
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A lei complementar que regula a isenção do ICMS é a lei n° 24/75.
Essa lei determina que em relação ao ICMS para ser concedido qualquer benefício fiscal, é necessário a assinatura de todos os Estados, e isso se fará por meio de CONVÊNIO no âmbito do COFAZ. Esse convênio é celebrado e ratificado por todos os Estados. A lei define que será aplicado esse entendimento a qualquer outros incentivos ou favores fiscais.
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
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Data de publicação: 01/04/2014
Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL
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- O STF, no julgamento da ADI 1247 firmou entendimento que a concessão de qualquer benefício fiscal pelos Estados-membros no âmbito do ICMS está condicionada a lei específica sobre a matéria, além da celebração de convênio autorizativo, nos termos de norma constitucionalmente prevista (art. 150, §6º, CF).- Ou seja, a CF estabelece como requisito de validade para a concessão de benefícios fiscais, em geral, a previsão legal específica e, em particular no caso do ICMS, a previsão em convênios interestaduais, cfe. LC. (Fonte de consulta: Camargo & Giovaneli)FONTE: http://iftheresahopetheresawill.blogspot.com.br/2015/05/d-tributario.html
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O Convênio do CONFAZ é autorizativo. Ele não concede a isenção. É necessário que o/ou estados autorizados pelo CONFAZ editem Lei ou Decreto concedendo a isenção.
O erro da assertiva está em dizer que DEVE ser através ...
Espero ter ajudado.
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Discordo do nosso amigo, Luiz Antonio.
a ratificação é dada por Decreto e não Decreto Legislativo, como preleciona Ricardo Alexandre em seu livro Dir. Tributário Esquematizado:
"Atualmente a “deliberação conjunta” toma a forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão formalmente inserido na Estrutura do Ministério da Fazenda, mas com assento garantido aos diversos titulares das fazendas estaduais (Secretários Estaduais da Fazenda ou cargo equivalente).
A matéria está regulada pela Lei Complementar 24/1975, segundo a qual a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos,pelo menos, dos representantes presentes.
Dentro de 10 dias, contados da data final da reunião em que o convênio foi firmado, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União. Após esse prazo, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação disporá de 15 dias para publicar decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado. Tais regras também se aplicam às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
A não ratificação pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação (no caso de concessão de benefício) ou de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação (no caso de revogação total ou parcial de benefício) implica rejeição do convênio firmado. Até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, deve ser publicada no Diário Oficial da União a informação relativa à ratificação ou à rejeição. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após tal publicação, salvo disposição em contrário, vinculando, a partir daí, todas as Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião em que o ato foi celebrado."
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"Art. 155. (...)
§2º. (...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.