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ID
1085092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Segundo a Lei n.º 8.137/1990, para que os ilícitos tributários sejam puníveis na esfera penal, exige-se a comprovação de dolo ou culpa do agente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado


    Creio que o erro esteja na palavra "culpa", no final da assertiva. Não vislumbrei possibilidade, pela lei em questão, de crime tributário culposo.

  • Os delitos culposos previstos na Lei 8.137 de 27.12.90 referem-se às relação de consumo e não aos ilícitos tributários:

    Este elemento subjetivo do tipo, aliado à ausência de previsão culposa, faz-nos chegar à inarredável conclusão de que os tipos penais da lei são, sem exceção, dolosos. A supressão ou a redução de tributo culposa estaria excluída em face da aplicabilidade subsidiária do Código Penal, que prescreve a excepcionalidade do tipo culposo ao preceituar que "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Como a única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137 de 27.12.90 refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo - art. 7º, parágrafo único - não se cogita, mesmo, da existência da modalidade culposa, em sede de crimes contra a ordem tributária e equiparados de que cuidam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137 de 27.12.90.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/3310/crimes-contra-a-ordem-tributaria#ixzz2y3be2ZbB

  • DELITOS DA LEI 8.137/90

    Dos crimes contra a ordem tributária = TIPOS PENAIS DOLOSOS
    Dos crimes contra a ordem econômica = TIPOS PENAIS DOLOSOS
    Dos crimes contra as relações de consumo = TIPOS PENAIS DOLOSOS E CULPOSOS (alguns)

  • nao entendi, se nao exige comprovação de dolo ou culpa do agente, estairiamos tratando de culpa objetiva no direito penal, tendo em vista que ha previsao de delitos culpossos na referida lei, se alternativa encontra-se errada, então os delitos seriam de mera conduta, e havendo nexo causal ja haveria punição do agente...

    ou eu estou ficando louco e pensando de mais? alguém pode me ajudar por favor? obrigado

  • Resposta ERRADO, pois para o ilícitos tributários da lei Lei n.º 8.137/1990 é exigido a existencia de DOLO, não sendo punível a CULPA.

  • Somente para complementar o ótimo macete do WF Barbosa, pune-se a modalidade culposa do crimes contra a relação de consumo, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte (1/5).

    Dessa forma, os delitos previstos na lei 8.137/90 são punidos:

    Dos crimes contra a ordem tributária = TIPOS PENAIS DOLOSOS

    Dos crimes contra a ordem econômica = TIPOS PENAIS DOLOSOS

    Dos crimes contra as relações de consumo = TIPOS PENAIS DOLOSOS E CULPOSOS (somente os previstos nos incisos II, III e IX do artigo 7º da Lei 8.137, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) OU a de multa à quinta parte (1/5).

  • EXCELENTE ESPALNAÇAO MACELO MENDES, TAMBÉM NÃO HAVIA ENTENDIDO