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ID
1085095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Por ter praticado elisão fiscal, que constitui ilícito administrativo-tributário, o referido contribuinte só poderá ser punido na esfera administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado


    A questão exigia o conhecimento de termos como elisão, elusão e evasão fiscal. Veja:


    “A elisão fiscal é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência, incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador. Trata-se de planejamento tributário, que encontra guarida no ordenamento jurídico, visto que ninguém pode ser obrigado a praticar negócio de maneira mais onerosa.

    (...)

    A evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação.

    (...)

    Por fim, nos casos denominados pela doutrina de elusão fiscal (ou elisão ineficaz), o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com escopo de escapar artificiosamente da tributação”.

    Exemplos:

    a) elisão fiscal (lícita): planejamento tributário, no que concerne ao aproveitamento créditos de PIS/COFINS;

    b) evasão fiscal (ilícita): escrituração de notas fiscais por valor inferior ao da operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços;

    c) elusão fiscal (ilícita): alguém realiza, de fato, uma doação (ITCMD estadual); mas o contribuinte confere ao negócio forma jurídica de uma compra-e-venda (ITBI municipal) por saber que alíquota deste (municipal) é menor do que a daquele (estadual).


    Fonte: http://direitotributarioeadministrativo.blogspot.com.br/2011/07/terminologia-juridica-evasao-elisao-e.html

  • É caso de elusão?

  • Elisão não é ilícito. É só uma manobra para minimizar a carga tributária...

  • Elisão não é ilícito. É só uma manobra para minimizar a carga tributária...

  • A evasão fiscal é a conduta (ação ou omissão) que consiste em reduzir ou suprimir o tributo a ser recolhido pelo fisco, porém, essa prática é feita por ações fraudulentas e antissociais que traz prejuízos consideráveis para o fisco, falamos em prejuízo considerável pelo fato da abrangência do bem protegido tutelado pela Lei 8.137/90.

      A elisão fiscal, conduta lícita na qual o agente consegue por meios de manobras legais reduzir ou desonerar tributo, o exercício dessa atividade é feita antes da ocorrência do fato gerador do tributo, pois existindo o fato gerador, há a obrigação tributária originando a relação jurídica tributária, possuindo assim, o dever de pagamento ao fisco. Essa regra é mitigada pela aplicação do instituto da isenção tributária que não cabe nos objetivos do presente trabalho aprofundá-la.

    fonte: http://advocaciaemdestaque.blogspot.com.br/2014/05/direito-tributario.html

  • Respondendo a dúvida do colega, não se trata de caso de elusão, já que a conduta do contribuinte foi ilícita, por não ter praticado obrigação acessória. Se trata outrossim de caso de evasão fiscal. Ele deixou de praticar um obrigação acessória (por exemplo prestar declaração) e, por isso, deixou de pagar o tributo devido. 

    Então a evasão sempre vai decorrer da prática de um ilícito. Já a elisão e a elusão não são práticas ilícitas. Vale lembrar que parte da doutrina não considera essa divisão importante, tratando ambos somente como elisão. Isso ocorre porque é díficil diferenciar no caso concreto elusão de elisão. Tanto é que alguns chamam a norma proibitiva prevista no art. 116, parágrafo único do CTN, de norma antielisiva outros a chamam de norma antielusão fiscal.

    Para a parte da doutrina que considera haver diferença, essa reside no fato de que na elusão o agente pratica um ato, sem o querer, somente para fugir do tributo ou torná-lo menos oneroso. O que ocorre é uma verdadeira simulação (daquelas do Codigo Civil). É o clássico exemplo da incorporação de bens a pessoa jurídica. Sabe-se que não há incidência do ITBI, quando uma pessoa física realiza a transferência de patrimônio para constituição do capital social de uma pessoa jurídica. Assim, se eu quiser fugir do ITBI posso transferir meu imóvel a uma PJ sob pretexto de constituição de capital social, e depois extinguir essa mesma PJ, passando o imóvel aos sócios. 

    Na verdade, minha intenção era de compra e venda (negócio juridico dissimulado), mas o que eu pratiquei foi uma incorporação de patrimonio (negocio juridico simulado).

  • E LI SãO = Li - Licito

    E LU SÃO = É UMA ILUSÃO, UMA SIMULAÇÃO

    E VA SÃO = VAZOU PARA NÃO PAGAR - MEIOS ILICITOS

  • Gabarito: Errado. 


             Na hipótese houve prática de evasão fiscal (deixou de praticar obrigação acessória. exemplo: não emitir nota fiscal para não pagar o tributo), e não elisão  como afirmou a questão. 
          Não é elisão porque esta é prática lícita (planejamento tributário), enquanto na questão há ilicitude. Por fim, não é elusão porque não há ato simulado.


    Excelente as observações dos colegas joão e renato.
  • Gabarito: ERRADO

     

    Esse macete do colega Renato é top, ajuda muito na hora da prova:

     

    E LI SãO = Li - Licito

    E LU SÃO = É UMA ILUSÃO, UMA SIMULAÇÃO

    E VA SÃO = VAZOU PARA NÃO PAGAR - MEIOS ILICITOS

     

     

  • Tem dois erros na questão:

    1. Elisão não é prática ilícita

    2. Se fosse um ilícito, é claro que não é só na esfera administrativa que poderia ser punido.

  • Elisão: manobra lícita que ocorre anteriormente ao fato gerador, planejamento fiscal.

    Elisão é um expediente utilizado pelo contribuinte para atingir um impacto tributário menor, em que se recorre a um ato ou negócio jurídico real, verdadeiro, sem vício no suporte fático, nem na manifestação de vontade, o qual é lícito e admitido pelo sistema jurídico brasileiro.

    É um proceder legalmente autorizado, que ajuda a lei tributária a atingir a sua finalidade extrafiscal, quando presente. Diferente da evasão fiscal, são utilizados meios legais na busca da descaracterização do fato gerador do tributo. Pressupõe a licitude do comportamento do contribuinte.

    É um forma honesta de evitar a submissão a uma hipótese tributária desfavorável.

     

                Evasão: manobra ilícita que ocorre posteriormente ao fato gerador.

     

                Elusão: manobra "taciturna" atentória ao fato gerador.

  • Art. 1° da Lei 8.137/90 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

      I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

      II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

      III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

      IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

      V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

      Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

     

  • a) Elisão fiscal: utilização de manobras lícitas do ordenamento como forma de minorar a carga tributária suportada por determinado contribuinte. Planejamento tributário fiscal. Antes do FG.

    b) Evasão fiscal: cometimento de atividades ilícitas, objetivando o não pagamento do tributo. Após o FG.

    MPE-SC. 2018. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão.

    c) Elusão fiscal, denominada de elisão ineficaz: utilização do abuso das formas para dissimular a ocorrência do FG. O contribuinte se utiliza de meios lícitos para alcançar objetivos ilícitos. Antes ou após o FG.

  • Elisão fiscal: Representa um planejamento tributário do contribuinte com a finalidade de pagar menos tributos. É um mecanismo que faz com que os negócios jurídicos sejam realizados de maneira mais favoráveis aos contribuintes. Nessa situação, não há o que se falar em irregularidade, visto que o contribuinte busca dentre as alternativas possíveis a mais favorável para seus negócios em termos tributários.

    Por exemplo, prestador de serviço que escolhe o Município para instalar a sede da sua empresa considerando aquele que tem a menor alíquota do imposto sobre serviços (ISS).

    Portanto, o item está incorreto, uma vez que a elisão não constitui ilícito administrativo.

    Resposta: Errada

  • Elisão não constitui ilícito administrativo.