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ID
1085116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha que, em decorrência da apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual, alguns recursos tenham ficado sem as respectivas despesas. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Admite-se a aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual relacionadas à correção desse erro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CF:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou


  • A questão é: recurso ficar sem despesa é erro? Reserva de contingência não é recurso sem despesa especificada?

  • Complementando...

     

    De acordo com a Lei no 4.320/1964, art. 33: não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

     

    De acordo com a CF/1988, art. 166, § 3o: as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4o. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não
    poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
     

  • Eu achei a questão mal elaborada...

    Alguns recursos ficaram sem despesa correspondente devido a uma emenda à LOA.

    Aí é autorizada uma emenda pra corrigir um erro (ocasionado por uma emenda)?!

    Acertei mas achei bem estranha a questão

  • E a restrição do 166 §3 II de que a emenda só pode utilizar recurso advindo de anulaçao de despesa?

  • A questão induz o candidao ao erro, porque não constitui "erro" a lei orçamentária que deixa de fixar despesa para recursos previstos, até porque as receitas são apenas estimadas, e não "fixadas". A arrecadação depende de fatores econômicos estruturais imprevisíveis ou inevitáveis, e não tem como saber se a arrecadação prevista irá se realizar.... acredito que eventual recurso sem despesa correspondente passa a integrar reserva de contingente prevista na LDO, não? De qualquer modo não entendo porque a questão designou a sobra como "erro"...

  • @Lívio Ribeiro, ué? As emendas não podem utilizar recursos advindos de excesso de arrecadação também não?

  • Recurso sem despesa não é erro, é superávit. Questão ridícula.

  • Acredito que a questão esteja se referindo à possibilidade de emenda parlamentar em decorrência da reestimativa da receita, única hipótese de aumento na despesa permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que se funde na correção de erros ou omissões:

    LRF. Art. 12. (...) § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • O erro é falar que é um erro.

  • Questão problemática.

    Um parlamentar poderia apresentar emenda de cancelamento à programação da despesa com a finalidade de atender às especificações dos Pareceres Preliminares. Não necessariamente a emenda parlamentar tem a ver com correção de erros e omissões de ordem técnica ou legal, como pontuou a questão. 

    No caso em tela, os recursos disponíveis poderiam, p. ex, recompor, total ou parcialmente, dotações canceladas, limitadas a recomposição ao montante originalmente proposto no projeto. 

    Fonte: RESOLUÇÃO N2 1, DE 2006-CN 

  • Discordo do gabarito. Se uma emenda destina recursos a uma despesa, ela está criando despesa, o que, segundo a CF, só pode ser feito mediante anulação de outras despesas, nunca por excesso de receita

  • GABARITO: CERTO

    Bom, para mim, não foi difícil marcar essa questão como CERTA, pois eu trabalho no legislativo e já vi pessoalmente isso ocorrer.

    No PLOA, havia uma uma omissão de despesa. Um dos parlamentares, pela sua experiência, disse no Plenário: "Solicito emenda ao PLOA em função da omissão da despesa tal. Observou-se que o PLOA dos anos anteriores sempre contemplou essa despesa. Acredito que tenha sido um mero esquecimento por parte do governador. Portanto, solicita-se a emenda para corrigir o erro".

    Não foi exatamente nessas palavras, mas foi feito assim e a emenda foi aceita.

    Posteriormente, foi verificado que realmente era um erro e aquela despesa era para estar lá, mas tinham esquecido. Lembro até que era o DPE/RO.

  • De acordo com a letra "a" do inciso III do §3º do art. 166 da CF/88, AS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL OU AOS PROJETOS QUE O MODIFIQUEM SOMENTE PODEM SER APROVADAS CASO SEJAM RELACIONADAS COM A CORREÇÃO DE ERROS OU OMISSÕES.

  • Não é um erro alguns recursos ficarem sem a respectiva despesa. Aliás, a própria CF prevê a solução para essa situação:

    "Art. 166(...)

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."

    Pode até ser que o examinador queria se referir a "omissão de despesas", mas não o fez. O texto conduz à conclusão de que houve uma opção de não fixação de despesa e não à existência de omissão.