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GABARITO: E
CF:
Art. 167. São
vedados:
§ 3º - A abertura
de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum .§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Crédito extraordinário: Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro.
http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/credito-extraordinario
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Os recursos sem as correspondentes despesas só podem ser utilizados como créditos especiais ou complementares. Art. 166, § 8º, CF.
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Quais as fontes para abertura de crédito extraordinário? Não poderiam ser usados os recursos sem despesa correspondente? Existe essa vedação? Não achei previsão legal de onde tirar o $ quando precisa abrir crédito extraordinário.
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Concordo com a Amanda F. Os recursos sem despesa especificada possam ser utilizados por créditos suplementares e especiais, conforme determinação expressa da CF, até aí ok, mas desconheço norma que vede a utilização desses recursos em créditos extraordinários. Por outro lado, que créditos os recursos extraordinários utilizarão?
Quer dizer, se há disponibilidade de recursos sem despesa especificada e não forem abertos créditos suplementares e especiais, porém houver necessidade de créditos extraordinários, este não poderá utilizá-los?
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Art .166 CF § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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A indicação das fontes para o crédito extraordinário é facultativa, logo pode ser qualquer uma, inclusive os recursos sem correspondentes despesas. Não há norma que impeça que esses recursos sejam utilizados via crédito extraordinário, ou há? Não entendi o erro da questão, se alguém puder ajudar, agradeço.
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Reescrevendo a assertiva como correta:
Os recursos sem as correspondentes despesas podem ser utilizados mediante créditos SUPLEMENTARES ou ESPECIAIS. Jamais em créditos EXTRAORDINÁRIOS.
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Onde está essa vedação de utilização de recursos sem despesa ara créditos extraordinários?
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CF.88, Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Muita lógica nesta questão, se pode abrir crédito extraordinários sem recursos, mas não pode usar os livres? Quanta lógica! Kkk
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O Marcel está certo. Até fiquei na dúvida na hora de responder, mas preferi pensar com a mente binária de um examinador de provas de concurso. Mas nada impede que estes recursos sejam utilizados mediante crédito extraordinário.
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O Marcel está certo. Até fiquei na dúvida na hora de responder, mas preferi pensar com a mente binária de um examinador de provas de concurso. Mas nada impede que estes recursos sejam utilizados mediante crédito extraordinário.
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O que é um créditol? Recurso? Não, uma autorização de despesa (como o seu cartão de crédito - uma autorização de despesa). Você tem liberdade para passar o cartão porque a bandeira Visa, Master Card, Amex etc o autorizou. Você passa o seu cartão à vontade (mesmo sabendo que não há fonte de recurso para pagar o boleto no mês seguinte). Por que dizemos crédito adicional? Porque eles surgem além da lei orçamentária (que prevê o que chamamos de créditos orçamentários - autorização de gastos constante na chamada LOA, lei orçamentária anual).
Na Administração pública as coisas são como você e a sua gastança. Se na Lei de orçamento não está prevista uma despesa, o Poder Público deve pedir ao legislativo que libere um crédito especial (chamado assim porque a despesa não estava prevista na LOA). Se a despesa para uma dada escola já estava prevista na lei de orçamento, mas faltou dotação (grana) e deseja-se gastar mais do que estava previsto em sua despesa original (lembrando que não se pode gastar dinheiro sem previsão legal), pede-se um crédito suplementar ao legislativo. Caso a vontade seja a de efetuar uma despesa em caso de emergência (como uma guerra), não falamos de crédito especial, mas sim de crédito extraordinário (fora do comum). Para os créditos adicionais (permissões de despesas) a legislação exige que aquele que objetiva realizá-la sempre comprove de onde tirará o dinheiro para custeá-la (diferente de você e o ímpeto de passar o cartão pouco se lixando de onde arranjará o money). No entanto, a exceção é que essa questão de demonstrar de onde virá o dinheiro (a fonte dos recursos) não cabe para os créditos extraordinários - imagine o Brasil ser assolado pela dengue de forma trágica com milhões de pessoas morrendo? Faz sentido o Poder Executivo ter que mostrar ao Poder Legislativo de onde virá o dinheiro para pagar isso? Pois então.
Não é necessário comprovar a fonte de abertura para todos os créditos adicionais, pois a lei 4320 e Constituição apenas assim o exige para os chamados créditos especiais e créditos suplementares.
Ademais, a legislação especifica as fontes $$ que podem ser usadas para fins de comprovação, uma delas sãos os chamados buracos no orçamento (caso da questão) = receita sem despesa correspondente na LOA (elas, receitas e despesas, normalmente, ocorrem aos pares). Já que a receita ficou sem despesa, presume-se que esteja disponível. No entanto, como dito, as autorizações de despesas extraordinárias (chamadas de crédito extraordinário) não precisam demonstrar nenhuma fonte de recurso (nem mesmo a que foi citada na questão).
Resposta: Errado.
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Questão para quem decorou. Quem entendeu a matéria, erra.
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Quando se trata de crédito extraordinário, a legislação não obriga que haja a indicação dos recursos orçamentários. Contudo é uma boa prática indicar, sempre que possível.
Segundo Lei nº 4.320/1964, uma vez aberto crédito extraordinário sem o lastro dos recursos orçamentários, na primeira oportunidade, o valor terá de ser deduzido do excesso de arrecadação e/ou do superávit financeiro a ser utilizado no futuro. Trazendo para uma linguagem popular, a lei possibilita o gestor, sob a ótica orçamentária, gastar fiado para abater no futuro de alguma receita a mais que ganhar ou de algum saldo de caixa que venha a ter no final do exercício. Entretanto, é boa prática indicar o recurso orçamentário, dado que o requisito para abertura de crédito extraordinário não é a inexistência de fonte para financiar o crédito, mas sua urgência e imprevisibilidade. (...)
Situações exemplificativas
a) Crédito Extraordinário COM indicação do Recurso Orçamentário
Suponha que em determinado Município haja despesas urgentes e imprevistas, em função da calamidade pública, custeadas por crédito adicional extraordinário. O Ente poderá, na formalização do C.A extraordinário, utilizar-se da Reserva de Contingência com fonte de recursos; essa indicação não é obrigatória, mas constitui boa prática.
Gabarito contestável.
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Fonte: https://www.gestaopublica.com.br/blog-gestao-publica/creditos-extraordinarios-indicacao-de-fontes-para-abertura.html?___store=german&___from_store=english
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Então se a despesa é urgente e imprevisivel, porque ela estaria prevista ????
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Somente por créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Acredito que o erro da maioria aqui, assim como eu, foi não ler o comando da questão.
"Suponha que, em decorrência da apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual, alguns recursos tenham ficado sem as respectivas despesas. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
Então, de fato, durante a elaboração da PLOA não faz sentido vc colocar "Os recursos sem as correspondentes despesas" para credito extraordinários, que são justamente para despesas imprevisíveis, sendo antagônico ao projeto de lei que é focado em despesas previsíveis. Se a despesa é previsível, logo não é extraordinária, mas ordinária.
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ERRADO.
Motivo: examinador queria só saber a decoreba da lei.
Banquinha de quinta....