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ID
1085125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao projeto de lei orçamentária anual, julgue os próximos itens.

Somente é possível a apresentação de emendas sobre projetos que nunca tenham tramitado pelo parlamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado!

    Colegas, não consta tal requisito no art. 166, § 3º nem no § 4º  da Constituição da República:

    Vejam:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

    Acrescento que, pelo que eu me lembro, não há norma relativa ao processo legislativo que traga esse tipo de restrição.

    Bons estudos!

  • ERRADO

    A meu ver a resposta está no §5º do art. 166/CF,  o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, o que afronta o enunciado da questão quando propõe que "nunca tenha tramitado pelo parlamento", se já está em vias de votação é porque está tramitando.

  • A meu sentir, a resposta não se encontra em determinado dispositivo na Constituição. O direito de emendar dado ao parlamentar é prerrogativa de exercício de sua função típica no Poder Legislativo, com as restrições impostas pela própria CF (art. 63). Nesse sentido, confira a ADI 2681-MC. Assim, como assentado na citada ADI, "revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar -- que é inerente à atividade legislativa --, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência (‘afinidade lógica’) com o objeto da proposição legislativa.”

    Espero ter ajudado.

    Força nos estudos.


  • Pelo o que entendi, está errado por ser justamente o contrário. Só poderia haver emenda em projeto que tramita no parlamento. Vale lembrar que para a emenda poder ser aprovada, deve haver anulação de alguma despesa do projeto enviado pelo Chefe do Executivo, conforme art. 166, §3º, II, CF/88.

  • A meu ver, é justamente o contrário:

    Artigo 166, CF

    (...)

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem SOMENTE podem ser aprovadas caso:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


    Se a emenda deve ser relacionada com a correção de erros ou omissões OU com os dispositivos do texto do projeto de lei, SOMENTE haveria que se falar em emenda a projetos de lei que ESTEJAM EM TRAMITAÇÃO. Do contrário, como corrigir erros e omissões OU, ainda, como emendar dispositivos de projeto de lei que não está tramitando?

    Errada, pois, a afirmativa, por contrariar inteiramente o dispositivo constitucional.


  • Somente é possível a apresentação de emendas sobre projetos que nunca tenham tramitado pelo parlamento?

    Ainda acerca das emendas ao orçamento, é importante destacar que as emendas ao projeto da LOA ou aos projetos que o modifiquem, apesar de possíveis, não são indiscriminadas. Nos termos do § 3º do artigo 166, referidas emendas apenas poderão ser aprovadas se:

    (i) forem compatíveis com o PPA e a LDO;

    (ii) indiquem os recursos necessários para a alteração proposta, admitidos tão somente aqueles que sejam provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; e

    (iii) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. De outro lado, os recursos que, por conta de veto, emenda ou rejeição do projeto da LOA, ficarem sem as despesas correspondentes poderão ser utilizados para autorizações posteriores de despesas, via abertura de créditos especiais ou suplementares, condicionadas à autorização legal prévia e específica (artigo 166, § 8º).
     

  • Acredito que a interpretação dessa questão possa ser diversa.

    Nesse sentido, ao dizer que  "Somente é possível a apresentação de emendas sobre projetos que nunca tenham tramitado pelo parlamento", parece que o examinador está chamando mais a atenção para a possível limitação de proposição legislativa sobre matéria já apreciada e rejeitada, ou seja, de acordo com a questão,  a matéria, uma vez rejeitada, não poderia ser novamente proposta, seriam aceitas apenas emendas sobre projetos inéditos.

    A afirmação contraria o artigo 67 da Constituição da República:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Ou seja, o impedimento existiria apenas durante a mesma sessão legislativa e, ainda assim, em caráter excepcional, haveria a possbilidade de aprovação pela maioria absoluta dos membros de quaisquer das Casas do Congresso.

    Seria a aplicação do art. 67 c/c artigo 166, § 7º, da CRFB/88.

    Assim, a questão está errada.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Não consta a exigência desse requisito nem no § 3º, nem no § 4º do art. 166 da CF.