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ID
1085128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao projeto de lei orçamentária anual, julgue os próximos itens.

Admite-se a apresentação de emenda ao projeto de lei orçamentária anual, com a indicação de recursos necessários, mediante a anulação de despesa referente a dotações para pessoal e seus encargos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

  • SEIS ASSERTIVAS da prova de Financeiro da PGEBA exigiam o conhecimento do art. 166 da CF.

  • É o tipo de prova "tudo ou nada". Quem tinha o conhecimento do art. 166, CF acertou todas as 6 questões e se colocou à frente. Quem não leu ou não prestou atenção nesse dispositivo, provavelmente errou. Esse tipo de situação pode até mesmo definir uma aprovação... 

  • GABARITO: ERRADO

     

    O requisito do inciso II do art. 166, § 3º, quanto a obrigatoriedade de anulações de despesas para emenda ser aprovada, é excluído nas 03 (três) hipóteses das alíneas do inciso II do mesmo art. 166, §3º, dentre eles está o do enunciado da questão, "dotação para pessoal e seus encargos".

     

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

  • A questão está errada mesmo. Apresentada uma emenda ao PLOA que indicou os recursos necessários. Evidentemente significa aumento de despesa. Será necessário ajustar essas despesas (do PLOA) para cobrir a indicação. Como?  Anulando alguma outra despesa que já esteja no PLOA, desde que não incida sobre as dotações para pessoal e seus encargos. É o que entendi do artigo.

    Bons estudos!

  • As emendas ao PLOA devem indicar os recursos para o gasto. Esses recursos não podem ser novos, ou seja, não pode um parlamentar criar um projeto ou um programa indicando novas fontes de recursos ou informar que os recursos para esse programa virão de tributos a serem criados ou majorados.

     

    Dessa forma, o único recurso a fazer face à emenda parlamentar é aquele proveniente de anulação de despesajá prevista pelo Executivo. Porém, o parlamentar não poderá anular toda e qualquer despesa, pois, nos termos do art.166, §3 da CF, são vedadas a anulação das seguintes despesas:

     

    -> serviços da dívida;

    -> transferências tributárias constitucionais para os Estados,df e Municípios;

    -> dotações para pessoal e seus encargos .

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro 2017, Harrison Leite, juspodivm.

  • Apresentar pode, o que não pode é ser aprovada. Uma questão já foi anulada por causa dessa palavrinha e eles insistem em deixar essa brecha.

  •                                                                                 NÃO PODE ANULAR DST:

     

    Dotações para pessoal e seus encargos .

    Serviços da dívida;

    Transferências tributárias constitucionais para os Estados,df e Municípios;