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a) Não podem casar-se osjá casados, devendo-se observar que o casamento religioso, ainda que não inscrito em livro no registro civil de pessoas naturais, também caracteriza o referidoimpedimento. ERRADO
CC - Art. 1.515. Ocasamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade docasamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos apartir da data de sua celebração.
b) O MP tem legitimidadepara promover ação direta requerendo a decretação de nulidade do casamento. CORRETA
CC - Art. 1.549. A decretação de nulidade decasamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida medianteação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
c) É nulo o casamento contraído porpessoa com reduzida ou parcial capacidade de discernimento. ERRADO
“...aquele que casou quando se encontrava com reduzidacapacidade de discernimento ou com discernimento parcial, ou que manifestou deforma inequívoca o seu desejo de contrair o casamento, pode ter o negóciojurídico confirmado ou convalescida a invalidade pelo decurso do prazo de 180dias (art. 1.560, I). Nesse caso, ter-se-á o casamento anulável, previsto no art. 1.550, IV (v.comentário), e não o casamento nulo ora referido.” Doutrina de Milton Paulode Carvalho Filho em Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência.Barueri-SP: Manole, 5ª ed., 2011, p. 1.682.
d) O casamento anulável, diferentemente do nulo, secelebrado de boa-fé pelos contraentes, produzirá os efeitos do casamento válidoaté a data da sentença que decretar a sua invalidação, de forma a resguardar afamília e, em especial, os filhos havidos desse negócio jurídico. ERRADO
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído deboa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos,produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
e) Os impedimentos aocasamento previstos no art. 1.521 do Código Civil, por se basearem no interessepúblico e estarem relacionados à instituição da família e à estabilidadesocial, têm caráter absoluto, o que torna anulável o casamento realizado por desrespeito aqualquer um deles. ERRADO
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermomental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
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kkkkkkkkkk rachei com o comentário do Italo, mas é a mais pura verdade! Na dúvida, marque a alternativa em que o MP pode fazer....
A LUTA CONTINUA COLEGAS!!!!
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Letra B. Correta.
AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASAMENTO DE SOGRO COM NORA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECRETADA
- Tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação de nulidade de casamento de afins em linha reta, nos exatos termos do art. 1.549 do CC.
- Não se aplica às ações de nulidade de casamento, regulamentadas pelo art. 1.548do Código Civil, o prazo de que trata o art. 1.522 do mesmo diploma legal.
- Segundo o § 2º do art. 1.595 do CC, na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, do que resulta que parentes afins em linha reta não se podem casar uns com os outros.
Apelação Cível nº 1.0382.10.015138-2/001 - Comarca de Lavras - Apelante: G.M.O.M. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Wander Marotta
Jusbrasil
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o casamento, ainda que nulo, não interfere na filiação sendo esse o erro da assertiva D.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo
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O CC/2002 trouxe apenas uma espécie de impedimento (e não mais três, como no CC/1916, entre eles os considerados impedimentos absolutos), de modo que o art. 1521 do CC/2002, que trata dos impedimentos matrimoniais, tornam NULO o casamento, e não anulável. São situações de ordem pública e caso celebrado o casamento sem a observância do impedimento, a nulidade é absoluta. (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, 2013).
Alt. E = Errada.
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A alternativa correta é a letra B.
Uma observação sobre a questão da legitimidade e da invalidade do casamento merece ser feita!
Vale lembrar que, em relação à anulação do casamento, não tem o MP legitimidade para pedi-la, afinal, não há interesse público nas hipóteses de nulidade relativa, havendo este interesse nas hipóteses de nulidade absoluta que geram a NULIDADE, o que fundamenta a legitimidade para que o MP possa agir nesse último caso!
Espero ter contribuído!
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Art. 1549 - A decretação de nulidade pelo casamento, pelos motivos previstos no artigo 1548, pode ser promovida mediante ação direta , por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,
letra b.
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Discordo da alegação do colega Rogério Bastos quanto à assertiva "A". Pois o casamento religioso não inscrito no registro civil de pessoas naturais (que é o "registro próprio" indicado no art. 1515 do CC) não é considerado casamento civil e não produz efeitos civis, e, por isso, não pode ser considerado casado para motivo de impedimento para novo casamento.
Se estiver errado, corrijam-me por favor.
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CASAMENTO RELIGIOSO EQUIPARA-SE AO CIVIL DESDE QUE INSCRITO EM REGISTRO PRÓPRIO ! CF 1988
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Caro Leandro Maia, o erro da letra D não encontra fundamento no artigo ora colacionado, mas sim no art.1561, CC que trata do "casamento putativo":
Do Casamento
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
NÃO ADIANTA REZAR, TEM QUE ESTUDAR!!!
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Analisando as alternativas:
A) Não podem casar-se os já casados, devendo-se observar que o casamento
religioso, ainda que não inscrito em livro no registro civil de pessoas
naturais, também caracteriza o referido impedimento.
Código Civil:
Art. 1.515. O casamento religioso, que
atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a
este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da
data de sua celebração.
Para que o casamento religioso possa surtir os mesmos efeitos jurídicos
do casamento civil, é necessário o cumprimento de todos os seus requisitos de
validade. Atendendo a esses requisitos, deverá ser levado a registro no
cartório de pessoas naturais, para que se produzam todos os efeitos do
casamento civil.
Incorreta letra “A".
B) O MP tem legitimidade para promover ação direta requerendo a decretação de
nulidade do casamento.
Código Civil:
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos
previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por
qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
O MP tem legitimidade para promover ação direta requerendo a decretação
de nulidade do casamento.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) É nulo o casamento contraído por pessoa com reduzida ou parcial capacidade
de discernimento.
Código Civil:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
IV
- do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
É
anulável o casamento contraído
por pessoa com reduzida ou parcial capacidade de discernimento.
D) O casamento anulável, diferentemente do nulo, se celebrado de boa-fé pelos
contraentes, produzirá os efeitos do casamento válido até a data da sentença
que decretar a sua invalidação, de forma a resguardar a família e, em especial,
os filhos havidos desse negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé
por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz
todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
Tanto o casamento anulável, quanto o
nulo, se celebrado de boa-fé pelos contraentes, produzirá os efeitos do
casamento válido até a data da sentença que decretar a anulação.
Incorreta letra “D".
E) Os impedimentos ao casamento previstos no art. 1.521 do Código Civil,
por se basearem no interesse público e estarem relacionados à instituição da
família e à estabilidade social, têm caráter absoluto, o que torna anulável o
casamento realizado por desrespeito a qualquer um deles.
Código Civil:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental
sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
I -
(Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
II - por infringência de
impedimento.
Os impedimentos ao casamento previstos no art. 1.521 do Código Civil,
tem caráter absoluto, o que torna
nulo o casamento realizado por
desrespeito a qualquer um deles.
Incorreta letra “E".
Gabarito B.
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QUESTÃO DESATUALIZADA! Após o Estatuto da pessoa com deficiência, o deficiente pode casar.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
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Sobre a classificação dos impedimentos previstos no art. 1.521, do CC:
- impedimento dirimente absoluto: impedem o casamento com qualquer pessoa, p. ex. pessoa menor de 16 anos;
- impedimento dirimente relativo: impedem o casamento com determinadas pessoas, p. ex.parentesco em linha reta;
- impedimento impedientes: pode ser dispensado, e exemplo da falta de autorização de um dos pais para o casamento.
Acredito que a classificação acima seja importante, pois a acrescenta conhecimento e é sempre bom ter uma carta na manga nessas provas.
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Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; - (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - por infringência de impedimento.
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Quanto à "c", tenho anotado que, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que passa a importar para fins de capacidade civil é a capacidade de exprimir a vontade, não o discernimento. O inciso que fazia referência (1548, I) foi revogado pelo Estatuto referido.