SóProvas


ID
1085146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos impedimentos ao casamento e às circunstâncias que o tornam nulo ou anulável, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não podem casar-se osjá casados, devendo-se observar que o casamento religioso, ainda que não inscrito em livro no registro civil de pessoas naturais, também caracteriza o referidoimpedimento. ERRADO

    CC - Art. 1.515. Ocasamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade docasamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos apartir da data de sua celebração.

    b) O MP tem legitimidadepara promover ação direta requerendo a decretação de nulidade do casamento. CORRETA

    CC - Art. 1.549. A decretação de nulidade decasamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida medianteação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.


    c) É nulo o casamento contraído porpessoa com reduzida ou parcial capacidade de discernimento. ERRADO

    “...aquele que casou quando se encontrava com reduzidacapacidade de discernimento ou com discernimento parcial, ou que manifestou deforma inequívoca o seu desejo de contrair o casamento, pode ter o negóciojurídico confirmado ou convalescida a invalidade pelo decurso do prazo de 180dias (art. 1.560, I). Nesse caso, ter-se-á o casamento anulável, previsto no art. 1.550, IV (v.comentário), e não o casamento nulo ora referido.” Doutrina de Milton Paulode Carvalho Filho em Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência.Barueri-SP: Manole, 5ª ed., 2011, p. 1.682.

    d) O casamento anulável, diferentemente do nulo, secelebrado de boa-fé pelos contraentes, produzirá os efeitos do casamento válidoaté a data da sentença que decretar a sua invalidação, de forma a resguardar afamília e, em especial, os filhos havidos desse negócio jurídico. ERRADO

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído deboa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos,produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    e) Os impedimentos aocasamento previstos no art. 1.521 do Código Civil, por se basearem no interessepúblico e estarem relacionados à instituição da família e à estabilidadesocial, têm caráter absoluto, o que torna anulável o casamento realizado por desrespeito aqualquer um deles. ERRADO

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermomental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.


  • kkkkkkkkkk rachei com o comentário do Italo, mas é a mais pura verdade! Na dúvida, marque a alternativa em que o MP pode fazer....

    A LUTA CONTINUA COLEGAS!!!!

  • Letra B. Correta.

    AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASAMENTO DE SOGRO COM NORA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECRETADA

    - Tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação de nulidade de casamento de afins em linha reta, nos exatos termos do art. 1.549 do CC.

    - Não se aplica às ações de nulidade de casamento, regulamentadas pelo art. 1.548do Código Civil, o prazo de que trata o art. 1.522 do mesmo diploma legal.

    - Segundo o § 2º do art. 1.595 do CC, na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, do que resulta que parentes afins em linha reta não se podem casar uns com os outros.

    Apelação Cível nº 1.0382.10.015138-2/001 - Comarca de Lavras - Apelante: G.M.O.M. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Wander Marotta

    Jusbrasil
  • o casamento, ainda que nulo, não interfere na filiação sendo esse o erro da assertiva D.

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo

  • O CC/2002 trouxe apenas uma espécie de impedimento (e não mais três, como no CC/1916, entre eles os considerados impedimentos absolutos), de modo que o art. 1521 do CC/2002, que trata dos impedimentos matrimoniais, tornam NULO o casamento, e não anulável. São situações de ordem pública e caso celebrado o casamento sem a observância do impedimento, a nulidade é absoluta. (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, 2013).

    Alt. E = Errada.

  • A alternativa correta é a letra B. 
    Uma observação sobre a questão da legitimidade e da invalidade do casamento merece ser feita!
    Vale lembrar que, em relação à anulação do casamento, não tem o MP legitimidade para pedi-la, afinal, não há interesse público nas hipóteses de nulidade relativa, havendo este interesse nas hipóteses de nulidade absoluta que geram a NULIDADE, o que fundamenta a legitimidade para que o MP possa agir nesse último caso!
    Espero ter contribuído!

  • Art. 1549 - A decretação de nulidade pelo casamento, pelos motivos  previstos no artigo 1548, pode ser promovida mediante ação direta , por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,

    letra b.

  • Discordo da alegação do colega Rogério Bastos quanto à assertiva "A". Pois o casamento religioso não inscrito no registro civil de pessoas naturais (que é o "registro próprio" indicado no art. 1515 do CC) não é considerado casamento civil e não produz efeitos civis, e, por isso, não pode ser considerado casado para motivo de impedimento para novo casamento.

    Se estiver errado, corrijam-me por favor.

  • CASAMENTO RELIGIOSO EQUIPARA-SE AO CIVIL DESDE QUE INSCRITO EM REGISTRO PRÓPRIO ! CF 1988


  • Caro Leandro Maia, o erro da letra D não encontra fundamento no artigo ora colacionado, mas sim no art.1561, CC que trata do "casamento putativo":

    Do Casamento

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    NÃO ADIANTA REZAR, TEM QUE ESTUDAR!!!


  • Analisando as alternativas:

    A) Não podem casar-se os já casados, devendo-se observar que o casamento religioso, ainda que não inscrito em livro no registro civil de pessoas naturais, também caracteriza o referido impedimento.

    Código Civil:

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Para que o casamento religioso possa surtir os mesmos efeitos jurídicos do casamento civil, é necessário o cumprimento de todos os seus requisitos de validade. Atendendo a esses requisitos, deverá ser levado a registro no cartório de pessoas naturais, para que se produzam todos os efeitos do casamento civil.

    Incorreta letra “A".


    B) O MP tem legitimidade para promover ação direta requerendo a decretação de nulidade do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    O MP tem legitimidade para promover ação direta requerendo a decretação de nulidade do casamento.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) É nulo o casamento contraído por pessoa com reduzida ou parcial capacidade de discernimento.

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    É anulável o casamento contraído por pessoa com reduzida ou parcial capacidade de discernimento.


    D) O casamento anulável, diferentemente do nulo, se celebrado de boa-fé pelos contraentes, produzirá os efeitos do casamento válido até a data da sentença que decretar a sua invalidação, de forma a resguardar a família e, em especial, os filhos havidos desse negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    Tanto o casamento anulável, quanto o nulo, se celebrado de boa-fé pelos contraentes, produzirá os efeitos do casamento válido até a data da sentença que decretar a anulação.

    Incorreta letra “D".


    E) Os impedimentos ao casamento previstos no art. 1.521 do Código Civil, por se basearem no interesse público e estarem relacionados à instituição da família e à estabilidade social, têm caráter absoluto, o que torna anulável o casamento realizado por desrespeito a qualquer um deles. 

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    I - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    II - por infringência de impedimento.

    Os impedimentos ao casamento previstos no art. 1.521 do Código Civil, tem caráter absoluto, o que torna nulo o casamento realizado por desrespeito a qualquer um deles.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito B.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Após o Estatuto da pessoa com deficiência, o deficiente pode casar.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

  • Sobre a classificação dos impedimentos previstos no art. 1.521, do CC:

    - impedimento dirimente absoluto: impedem o casamento com qualquer pessoa, p. ex. pessoa menor de 16 anos;

    - impedimento dirimente relativo: impedem o casamento com determinadas pessoas, p. ex.parentesco em linha reta;

    - impedimento impedientes: pode ser dispensado, e exemplo da falta de autorização de um dos pais para o casamento.

    Acredito que a classificação acima seja importante, pois a acrescenta conhecimento e é sempre bom ter uma carta na manga nessas provas. 

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; - (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - por infringência de impedimento.

  • Quanto à "c", tenho anotado que, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que passa a importar para fins de capacidade civil é a capacidade de exprimir a vontade, não o discernimento. O inciso que fazia referência (1548, I) foi revogado pelo Estatuto referido.