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ID
1085152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da usucapião.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E:

    Dois elementos estão normalmente presentes nas modalidades de usucapião: o tempo e a posse, exigindo-se desta a característica ad usucapionem, referente à visibilidade do domínio e a requisitos especiais, como a continuidade e a pacificidade.

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.



  • A - errada


    "A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião. "

    fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103748


    B - ERRADA

    "O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas."

    fonte: http://www.altosestudos.com.br/?p=40149


  • Sobre a alternativa "c": "A usucapião (termo que o atual Código Civil utiliza no feminino) define-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei" [02], salientando que "é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito" [03]. Ou seja, "o direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão" [04]. LOUREIRO, Francisco Eduardo. "Código Civil Comentado". Coord. Min. Cezar Peluso. 2ª ed., Manole, São Paulo: 2008, pág. 1161.

    Sobre a alternativa "d": Está errada a segunda parte da assertiva, haja vista que a usucapião é modo de aquisição originário da propriedade, razão por que não se pode cogitar de que gravames ou vícios sejam transmitidos ao usucapiente. Ademais, sobre a primeira parte da asserção: "ao chegar ao registrador de imóveis mandado judicial determinando o registro da propriedade imóvel pela usucapião, acredito que não cabe solicitar que qualquer dos entes tributários se manifeste sobre pagamento ou de exoneração do imposto de transmissão, que não incide, na hipótese, exatamente por não haver transmissão." Fonte: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=298.


    "Aquele que se preparou cedo para a noite não se vê surpreendido pela escuridão."  

  • c)

    Ensina FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO que "a usucapião (termo que o atual Código Civil utiliza no feminino) define-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei" [02], salientando que "é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito" [03]. Ou seja, "o direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão" [04].

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21048/a-nova-usucapiao-forma-originaria-ou-derivada-de-aquisicao-da-propriedade#ixzz2wn8coHP9

  • Letra E. 

    Caio Mario cita dois elementos básicos na aquisição por usucapião: “o tempo e a posse”.

    A usucapião revela-se como um dos mais relevantes efeitos da posse, pois faz transmudar a natureza de um direito (ainda quando este seja representado por características de ordem dominantemente fáticas), a posse, em outro direito, a propriedade. A posse capaz de levar a aquisição da propriedade, contudo, reveste-se de especial característica já anunciada , que é o elemento subjetivo, o animus domini, daí porque recebe a denominação específica de posse ad usucapionem (posse capaz de gerar a usucapião), algo que difere em tudo da posse ad interdictae, que é aquele que, prescindindo do elemento subjetivo, legitima o possuidor a defendê-la por meio dos interditos possessórios.

    Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/40443960/djal-jurisdicional-primeiro-grau-12-09-2012-pg-93>.


  • LETRA E

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dois elementos estão sempre presentes, em qualquer modalidade de usucapião: o tempo e a posse. Todavia, não basta a posse normal (ad interdicta). Ao revés, exige-se a posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, quais sejam, prazo, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e o firme propósito de ter o imóvel como seu (animus domini). 2. No caso em questão, a posse exercida sobre o imóvel usucapiendo decorria, em verdade, de contrato de locação. Ausente, pois, o chamado animus domini, necessário à caracterização da prescrição aquisitiva. 3. Na linha doutrinária do eminente professor, Desembargador Laerson Mauro: "enquanto vigorante o contrato ou o direito em que há o dever de restituir (locação, usufruto, etc.), não se pode falar em prescrição aquisitiva. A regra, aliás, é esta: o possuidor direto não pode usucapir contra o indireto, enquanto o desmembramento estiver em vigor". 4. Recurso a que se nega seguimento, com esteio no art. 557, caput, do CPC.

    (TJ-RJ - APL: 98249720048190014 RJ 0009824-97.2004.8.19.0014, Relator: DES. MARCOS BENTO DE SOUZA, Data de Julgamento: 31/03/2010, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL)


     

  • STJ - Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias

    O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas. 

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92861

  • STJ - Falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal

    A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião. 

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103748

  • “Usucapião. Imposto de transmissão intervivos. Inexigibilidade. 

    O imposto de transmissão intervivos só é exigível quando ocorra ato translativo de propriedade, mas no usucapião isto não ocorre, porque, sendo modo originário de adquirir a propriedade, tal aquisição é direta, isto é, se faz sem transmissão” (RT 439/214).

    Assim, conclui-se em harmonia com a maioria da doutrina que, a usucapião é modo originário de aquisição, pois se dá quando não existe relação entre um precedente e um subseqüente sujeito de direito. Tanto isso é verdade, que a jurisprudência mais recente e remansosa tem se firmado neste sentido, inclusive o STF, podendo-se arrolar os seguintes acórdãos: RT 435/206, 439/214, 623/58; RJTJESP 94/203, 107/239, 107/321, 112/238; e RTJ 117/652 (32), todos consolidando o entendimento de que a aquisição por usucapião é originária.

  • Letra por letra.

    A – ERRADA

    Segundo o STJ, “a inexistência de registroimobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que oimóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidadedo terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”. (Decisãoproferida em outubro de 2011 no Recurso Especial nº. 964.223/RN).

    B – ERRADA

    Segundo o STJ, “o particular jamais exerce poderesde propriedade (art. 1.196 do CC) sobre  imóvelpúblico, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto,ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. Essaimpossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões oubenfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC)”.(Decisão proferida em junho de 2009 no Recurso Especial nº. 945.055/DF).

    C – ERRADA

    Segundo Flávio Tartuce, “nas formas originárias[como é a usucapião], a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que estatenha as características anteriores, do anterior proprietário."  (Manual de Direito Civil,pás. 877 e 878).

    D – ERRADA

    Além de o novo proprietário, no caso da usucapião, nãoresponder pelos tributos que recaiam sobre o imóvel, se existir hipoteca sobreo bem, ela será extinta. É a mesma premissa adotada na letra “C”. A propriedade "começa do zero".

    E – CORRETA

    A continuidade e durabilidade são requisitos para aconcessão da usucapião. O tempo vai variar conforme a modalidade de usucapião,mas é certo que em todas se exige o decurso de um lapso temporal. Importantelembrar que há entendimento no sentido de que o prazo pode ser complementado nocurso do processo, desde que não haja má-fé (Enunciado nº. 497, CJF/STJ).

    Quanto à posse, ela deve ser, conforme traz aquestão, contínua e pacífica, ou seja, além do lapso temporal, exige-se que elatenha sido exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenhalegítimo interesse.  


  • Errei a questão porque entendia que entre os elementos da usucapião, além do tempo e da posse, exigia-se o animus domini.

  • Pressupostos da usucapião, para todas as espécies - ordem de apreciação:

    - Coisa hábil ou suscetível;

    - Posse;

    - Decurso do tempo;

    Sendo que estes dois apenas para o ordinário:

    - justo título; e,

    - boa-fé.


    Sempre. Não muda.


    Abraços.

  • Acredito que o normalmente deixou a E incorreta, porque deu uma ideia relatividade, coisa que não é. Pois o  tempo e a posse devem estar SEMPRE presente nas modalidades de usucapião

  • Por ser a usucapião forma de aquisição originária, dispensa-se o recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, e também eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não serão transmitidos ao usucapiente (ex: hipoteca).

  • ALTERNATIVA E - Dois elementos estão NORMALMENTE presentes nas modalidades de usucapião: o tempo e a posse, exigindo-se desta a característica ad usucapionem, referente à visibilidade do domínio e a requisitos especiais, como a continuidade e a pacificidade.


    Ora, se algo está NORMALMENTE presente, por vezes, poderá não estar mais presente. Normalmente não é sinônimo de sempre.

    Somente haverá usucapião se existir posse e tempo. Não há usucapião sem posse e tempo.

    Logo, na minha opinião seria incorreto afirmar que na usucapião normalmente estaria presente posse e tempo, visto que se esses elementos não existissem, sequer haveria usucapião.

    Errei a questão, mas sua redação está horrível.

  • Complementando:

    O detentor, apesar ter poder sobre a coisa, não é possuidor. Logo, fique atento:

    a) O detentor não poderá usucapir a coisa;

    b) O detentor não poderá manejar ação possessória, mas terá possibilidade de realizar a legitima defesa da posse, também chamada de desforço incontinenti (art. 1.210 do CC);

    c) O detentor, demandado em ação possessória, deverá nomear o possuidor a autoria, sob pena de responder por perdas e danos (arts. 62 e 69 do CPC).

    São exemplos de detenção:

    a) O servidor, gestor ou fâmulo da posse. É o caso do caseiro (art. 1.198 do CC).

    b) Atos de violência ou clandestinidade, enquanto não cessada tal violência ou clandestinidade (art. 1.208 do CC). É o exemplo do MST, enquanto está na luta pela posse.

    c) Atos de permissão ou tolerância (art. 1.208 do CC), a exemplo de um parente que você tolera em sua casa por um dado lapso de tempo.

    Fonte: 

    Luciano Lima Figueiredo (Facebook)

  • Informativo nº 0485
    Período: 10 a 21 de outubro de 2011.

    Quarta Turma

    USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO. AUSÊNCIA.

    A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunçãode que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp 674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.

  • Assinale a opção correta acerca da usucapião.

    A) Não havendo registro de propriedade de terras, existe, em favor do Estado, a presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, sendo, então, desnecessária a prova da titularidade pública do bem, o que torna tais imóveis inalcançáveis pela usucapião.

    USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO. AUSÊNCIA.

    A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp 674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011. Informativo 845 STJ.

    Incorreta letra “A”.




    B) O imóvel público é insuscetível de usucapião, devendo-se, entretanto, reconhecer como possuidor o particular que ocupa, de boa-fé, aquela área, ao qual é devido o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias ali realizadas

    ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorridos é pública e não comporta posse, mas apenas mera detenção. No entanto, o acórdão equiparou o detentor a possuidor de boa-fé, para fins de indenização pelas benfeitorias.

    2. O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC).

    3. O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC.

    4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.

     5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ.

    6. Os demais institutos civilistas que regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos.

    7. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público.

    8. O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se "a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno". O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.).

    9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas.

    10. Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição.

    11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público. (grifamos).

    12. Recurso Especial provido. (REsp 945055 DF 2007/0092986-1. Relator Ministro Herman Benjamin. Julgamento 02/06/2009. Segunda Turma. DJe 20/08/2009).

    Incorreta letra “B”.

    C) O direito do usucapiente funda-se sobre o direito do titular precedente e, constituindo este o pressuposto daquele, determina-lhe a existência, as qualidades e sua extensão.

    A Usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva. É modalidade de aquisição originária, pois não existe vínculo entre o usucapiente e o antigo proprietário da coisa, ou seja, não existe o fenômeno da transmissão. (Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, não se fundando sobre direito do titular precedente, nem transmitindo a ele as qualidades e a sua extensão.

    Incorreta letra “C”.



    D) Por ser a usucapião forma de aquisição originária, dispensa-se o recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, não obstante os direitos reais limitados e eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade serem transmitidos ao usucapiente.

    A Usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva. É modalidade de aquisição originária, pois não existe vínculo entre o usucapiente e o antigo proprietário da coisa, ou seja, não existe o fenômeno da transmissão. Diante de tal afirmação, consequências relevantes podem ocorrer, como: não obrigatoriedade pelo pagamento do ITBI; não subsiste a hipoteca em caso de aquisição originária, pois a propriedade é recebida de forma limpa, isenta de vícios. (Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Os eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não são transmitidos ao usucapiente.

    Incorreta letra “D”.


    E) Dois elementos estão normalmente presentes nas modalidades de usucapião: o tempo e a posse, exigindo-se desta a característica ad usucapionem, referente à visibilidade do domínio e a requisitos especiais, como a continuidade e a pacificidade

    Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de Savigny). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • Visibilidade de domínio não quer dizer visibilidade de posse. Usucapião refere-se à aquisisão de propriedade fundada na posse e não no domínio.

    Segundo Cristiano Chaves: embora a propriedade e o domínio sejam compostos de uso, gozo, disposição e reivindicação e sejam frutos da soma desses quatro poderes, se distinguem pelo título, de modo que, a propriedade, por conta do título, é exercida perante terceiros porque o direito de propriedade tem oponibilidade erga omnes. Assim propriedade é domínio + título. 

    Assim domínio é muito mais que posse, a ser usucapida.

  • Faço minhas as palavras do colega Lucio Junior. É incorreto afirmar que a usucapião NORMALMENTE requer posse e tempo, porquanto a usucapião SEMPRE exige esses requisitos. Smj, desconheço possibilidade de usucapir um bem sem a presença desses. Fiquei em dúvida em relação a alternativa "A", por desconhecer o informativo citado pelos colegas, e por isso errei a questão.

  • QUANTO À B: O STJ afirma que o particular é mero detentor de bem público (como nos precedentes acima firmados), logo, em sendo assim, não teria legitimidade para utilizar-se das ações possessórias, muito menos então em requerer a indenização pelas benfeitorias.

     

    Ocorre que, em 2016 no informativo 594, o STJ veio a decidir que o particular que esteja em um bem dominical (público), poderá defender a posse contra outro particular, mas nunca do Poder Público. Oras, se ele é mero detentor da coisa, como poderia utilizar-se dos interditos possessórios se ele não tem posse? 

     

    Entende-se então que perante o Poder Público o particular teria detenção, enquanto perante outros particulares teria a posse. Sobre o mesmo bem, o particular então é detentor e possuidor ao mesmo tempo. Coisas do STJ.

  •  a)  ERRADA. A falta de registro de imóvel não permite presunção da propriedade estatal.

     b)  ERRADA. Primeira parte correta. Fundamento CF.: Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. O erro se encontra na segunda parte, pois mesmo de boa fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização. Como explica Herman Benjamin: o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas. O particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido O particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor, explicou. O ministro ressaltou que apesar desse ponto já bastar para afastar o direito a compensação pelo poder público em razão de melhorias, o instituto da indenização pressupõe a existência de vantagem oriunda dessas obras para o real proprietário. E, no caso da Administração, como esses imóveis são geralmente construídos com ilegalidades ambientais e urbanísticas, o Poder Público precisa demoli-los ou regularizá-los. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição, afirmou o relator. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais, e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público, completou.https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1534630/mesmo-de-boa-fe-ocupacao-de-area-publica-nao-gera-direito-a-indenizacao-por-benfeitorias

     c)  ERRADA.  Funda-se na posse do bem.

     d)  ERRADA. O erro está em afirmar que a aquisição estará gravada de vícios. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido.

     e) GABARITO. 

     

  • Gabarito: letra C!!

    Destaque:

    Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

    ​​A Segunda Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

    Complementando....

    STJ: não se aplica usucapião a imóvel da Caixa utilizado pelo Poder Público

    Para 3ª Turma, imóvel vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional não pode sofrer usucapião

    Saudações!