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A letra C foi dada como correta, contudo, o art. 1707 proíbe a cessão dos alimentos. Vejamos:
Art.
1.707 CC: Pode o credor não exercer, porém, lhe é vedado renunciar o direito a
alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão,
compensação ou penhora.
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1.5.2 Incessível
Devido ao caráter personalíssimo, o crédito não pode ser objeto de cessão, se o fosse
seria contra sua natureza, haja vista que o direito de alimentos é inerente ao alimentando.
Sobre o assunto ensina Cahali (1994, p. 92):
Em síntese: o direito de alimentos participa das obrigações que não podem
ser cedidas por ser a finalidade da prestação a que ele corresponde
“determinada de tal forma que sólo puede ser obtenida realizándola
precisamente a favor del titular” e assim, falta eficácia jurídica à cessão dos
alimentos futuros”.
Entretanto, vale ressaltar que somente os créditos dos alimentos futuros não podem
ser objeto de cessão de crédito. O crédito das pensões já vencidas podem ser integrados ao
patrimônio do alimentando e neste caso podem ser objeto de cessão de crédito.
Sobre o mesmo tema, nas palavras de Gonçalves (2005, p. 459) “O crédito constituído
por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimônio do
alimentante, que logrou sobreviver sem tê-lo recebido. Pode sim ser cedido”.
O motivo para a autorização da cessão do crédito alimentar de pensões vencidas é o
de que o alimentando não fez uso tempestivo desses recursos, e mesmo assim conseguiu
sobreviver, razão pela qual, o crédito deixa de ter caráter vital.
FONTE: http://aberto.univem.edu.br/bitstream/handle/11077/634/Penhora%20do%20fundo%20de%20garantia%20do%20tempo%20de%20servi%C3%A7o%20para%20pagamento%20de%20pens%C3%A3o%20aliment%C3%ADcia.pdf?sequence=1
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A) A obrigação alimentar,por ser personalíssima, não pode ser transmitida aos herdeiros do devedor.ERRADA. Art. 1.700 do CC.
Art. 1.700. A obrigação deprestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694
B) Quanto à finalidade, osalimentos são assim definidos: provisionais, os fixados liminarmente em açõesde alimentos; provisórios, os fixados em medidas cautelares; e definitivos, osfixados por sentença ou acordo, em caráter permanente, sem possibilidade derevisão. ERRADA. Art. 1.699 do CC.
Art.1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira dequem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
C) O direito aos alimentos é personalíssimo, podendo, contudo, ser objeto de cessão de crédito quando pretéritos, uma vez que integrados ao patrimônio do alimentando. CORRETA.
“[...] somente não pode sercedido o direito a alimentos futuros. O crédito constituído por pensõesalimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimôniodo alimentante, que logrou sobreviver mesmo sem tê-lo recebido. Pode, assim,ser cedido.” Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil Brasileiro.Direito de Família. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 474.
D) O direito a alimentospode ser cobrado dos pais e dos demais ascendentes; por outro lado, os paissomente podem pedir alimentos aos filhos, não se estendendo esse direito aosdescendentes de grau mais remoto, como netos e bisnetos. ERRADO. Art. 1.697do CC
Art.1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardadaa ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos comounilaterais.
E) A sentença que fixaalimentos definitivos faz coisa julgada material, não sendo passível demudança. ERRADO - Art. 1.699 do CC.
Art. 1.699. Se, fixados osalimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na dequem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme ascircunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
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Confesso que errei, marquei a letra A sem concluir o raciocínio.
a) A obrigação alimentar, por ser personalíssima, não pode ser transmitida aos herdeiros do devedor.
O erro da questão está em afirmar que não pode ser transmitida aos herdeiros do devedor. Realmente a prestação alimentar é personalíssima para o alimentado, vindo este a falecer está não se transmitira a terceiros. Porém em relação ao alimente está prestação é relativa, pois caso o alimentante venha a falecer, ou não tenha condições , ou ainda esta for insuficiente, o alimentado poderá acionar os os herdeiros , ou os ascendentes ,para adimplir a prestação alimentar.
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Os alimentos provisionais são aqueles obtidos mediante a propositura da medida cautelar prevista nos artigos 852 e seguintes do Código de Processo Civil. Esses alimentos têm como finalidade manter a parte que dele necessita durante o processo.
Já os alimentos provisórios são aqueles obtidos liminarmente, ‘initio litis”, na ação que segue o rito especial da Lei 5.478 de 1969, ou aqueles concedidos nas ações de separação contenciosa, nas de nulidade e anulação de casamento, na revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e nas respectivas execuções, como estabelece o artigo 13 da mencionada Lei.
Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
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Com todo o respeito a opiniões contrárias, do ponto de vista puramente processual, acredito que a letra E também esteja correta.
Há, de fato, coisa julgada material nas ações de alimentos. Com a cláusula rebus sic stantibus, é verdade. Assim, permanecidos os fatos e o direito, mantém-se a coisa julgada. Apenas se alterados os fatos ou o direito, forma-se uma NOVA COISA JULGADA para o caso. Note a sutileza: a primeira coisa julgada não é modificada. É apenas superada por outra coisa julgada, advinda de (nova) ação revisional. Tudo isso pode ser encontrado, com mais detalhes, nos escritos do professor Fredie Didier Jr., em seu Curso, volume 2, capítulo "Coisa Julgada", tópico 8.
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Letra C. Correta.
A característica fundamental do direito de alimentos, como ensina Yussef Cahali, é a representada pelo fato de ser um direito personalíssimo.Entretanto, vale ressaltar que somente os créditos dos alimentos futuros não podem ser objeto de cessão de crédito. O crédito das pensões já vencidas podem ser integrados ao patrimônio do alimentando e neste caso podem ser objeto de cessão de crédito.Sobre o mesmo tema, nas palavras de Gonçalves (2005, p. 459) “O crédito constituído por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimônio do alimentante, que logrou sobreviver sem tê-lo recebido. Pode sim ser cedido”. O motivo para a autorização da cessão do crédito alimentar de pensões vencidas é ode que o alimentando não fez uso tempestivo desses recursos, e mesmo assim conseguiu sobreviver, razão pela qual, o crédito deixa de ter caráter vital.
Disponível em <http://aberto.univem.edu.br/bitstream/handle/11077/634/Penhora%20do%20fundo%20de%20garantia%20do%20tempo%20de%20servi%C3%A7o%20para%20pagamento%20de%20pens%C3%A3o%20aliment%C3%ADcia.pdf?sequence=1.>
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TJ DFT - ACORDO DE ALIMENTOS – RENÚNCIA DE PARTE DA DÍVIDA PELA CREDORA
No julgamento de apelação cível interposta pelo Ministério Público em face de sentença que homologou acordo com renúncia da credora de parcela da dívida alimentícia, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a credora absolutamente incapaz, devidamente representada por sua mãe, celebrou acordo com o pai, renunciando parcialmente crédito alimentício. Diante desse quadro, o Desembargador ressaltou que a lei veda de forma expressa a renúncia aos alimentos (art. 1.707 do CC), no entanto, na hipótese, não se trata propriamente de renúncia aos alimentos, pois a autora, na condição de credora de parcelas alimentícias não pagas, firmou acordo com o requerido para o pagamento a menor do débito em atraso. Nesse contexto, os Julgadores concluíram que os alimentos não executados e nem pagos na época devida têm o caráter do imediatismo relativizado, passando a constituir crédito patrimonial disponível. Dessa forma, por entender que os alimentos pretéritos podem ser objeto de transação entre as partes, o Colegiado manteve a sentença. (Vide Informativo nº 238 – 5ª Turma Cível).
20110310293325APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data da Publicação 18/02/2013.
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De que adianta o site avisar que foi anulada e não pôr a justificativa da banca se o propósito é facilitar no nosso trabalho de pesquisa!!!!!! Competência e Eficiência nunca são demais!!
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O item C está correto. Vejam a doutrina o que diz:“[...] somente não pode ser cedido o direito a alimentos futuros. O crédito constituído por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimônio do alimentante, que logrou sobreviver mesmo sem tê-lo recebido. Pode, assim,ser cedido.” Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil Brasileiro.Direito de Família.
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Pessoal , a quem possa interessar esse é o link da justificativa do CESPE para as anulações desta prova:
http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_ac_13/arquivos/MPE_AC_13_JUSTIFICATIVA_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Bons estudos para todos!
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Justificativa da banca p/ anulação:
"Não há opção correta, visto que, na redação da opção apontada como gabarito, não está descrito um marco
temporal para a situação a que se refere. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão."
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Na minha opinião, a questão está desatualizada. A despeito da literalidade do art. 1.700 do CC/2002, o STJ entende que a obrigação alimentar é personalíssima, e se extingue com o óbito do alimentante, não podendo ser transmitida aos herdeiros.
O item "A" hoje, estaria correto.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO
ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS.
INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM
VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a
questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a
quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando
a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o
óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais
débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a
irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1311564/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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Justificativa CESPE:
"Não há opção correta, visto que, na redação da opção apontada como gabarito, não está descrito um marco temporal para a situação a que se refere. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão.".