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ID
1085164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao pagamento indevido.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a teoria subjetiva, a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha pago o indevido. ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    b) No Código Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido tem a mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora, aquilo que este tenha pago indevidamente.

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    c) A repetição do indébito é devida ainda que o objeto da prestação não cumprida seja ilícito, imoral ou proibido por lei.

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    d) Cabe o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa ainda que a lei confira ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido, visto que, sendo esta ação mais ampla, as demais serão por ela absorvidas .

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    e) Não há possibilidade de pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não fazer, não cabendo, portanto, a repetição do indébito.

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.






  • A LETRA B QUER CAUSAR CONFUSÃO COMMO ART. 940 DO CÓD. CIVIL, QUE ASSIM PREVÊ:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou
    pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.



     

  • Para distinguir, vai-que-cai-um-dia:

    Pagamento objetivamente indevido: a dívida inexiste; é aquele que não tem suporte fático que referende a sua existência. Critério: existência do objeto.Pagamento subjetivamente indevido: a dívida existe; o solvens, que é aquele que efetua o pagamento, não é o efetivo devedor, ou aquele a quem o pagamento é realizado não é o verdadeiro credor. Critério: erro no sujeito.Abraços.
  • Acrescendo sobre a teoria subjetiva, neste caso. A doutrina chama atenção para o fato de que se a prestação não é voluntária, não é necessário provar o erro: "O primeiro ponto a se ressaltar é a voluntariedade exigida por parte daquele que pagou o indevido. Nem toda repetição de indébito exige provado erro: "Somente aquele que voluntariamente pagou o indevido fica obrigado a provar tê-lo feito por erro (Carvalho Santos, Código Civil, p. 406)". Em consequência, ocorrendo pagamento de IMPOSTOS indevidos, o contribuinte deverá ser ressarcido, ainda que não estivesse em erro e que não tenha oferecido resistência, já que a coação estatal neste caso é de se presumir, em virtude das reprimendas que naturalmente se impõem aos inadimplentes, subtraindo do pagamento a natureza voluntária". (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. "et ali". Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. v.2. p. 736)

  • questão difícil no meu ponto de vista.

  • Aprofundando a alternativa B!!!

    A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CÓDIGO CIVIL E NO CDC: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS.          

    O art. 42 do CDC guarda semelhança com o art. 940 do CC/02, na medida em que ambos os dispositivos tratam da devolução daquilo que foi cobrando indevidamente pelo credor.

      Mas as diferenças são muitas, a começar pela redação dos dispositivos, pois no art. 940 o verbo usado é �demandar�. Já no CDC o verbo usado é �cobrar�. Assim, no CC/02 será preciso a cobrança judicial, ao passo que nas relações de consumo, o art. 42, parágrafo único será aplicado sempre que o fornecedor, direta ou indiretamente, cobrar e receber, extrajudicialmente quantia indevida.

      O art. 42 não exige a prova do dolo ou culpa do fornecedor na cobrança injustificada. Segundo ensina Bruno Miragem, Trata-se de espécie de imputação objetiva, pela qual o fornecedor responde independente de ter agido ou não com culpa ou dolo. A única hipótese do fornecedor se exonerar do pagamento em dobro é se provar que se tratou de erro justificável. (BRUNO MIRAGEM, Direito do consumidor, Revista dos Tribunais, 2008, p. 197). A irrelevância da presença do dolo ou da culpa para se concluir pelo dever de indenizar se prende ao sistema de proteção do consumidor, o qual é todo baseado em critérios objetivos de aferição da qualidade do serviço.

      Já para o pagamento em dobro com base no art. 940 do CC/02, exige-se a prova da má fé. Assim, existem inúmeros julgados do STJ que adotam o entendimento segundo o qual a cobrança excessiva, mas de boa fé, não enseja a aplicação de devolução em dobro da quantia. Essa é a principal diferença entre ambos os dispositivos.

      Vale registrar que a penalidade prevista no art. 42 do CDC impõe que o consumidor cobrado indevidamente tenha efetivamente pago o valor. Assim, a simples carta de cobrança não gera direito de indenização do consumidor.

      O pedido de repetição em dobro pelo sistema do CDC autoriza o pedido de devolução em dobro nos mesmo autos onde se reconheceu a cobrança indevida, por economia processual, por aplicação de norma de ordem publica e por respeito ao interesse social. Aliás, a devolução em dobro pode ser determinada até na própria sentença. Essa é outra diferença de sistemas, pois para aplicação do art. 940 é necessário o pedido expresso, quer como pedido contraposto ou reconvencional ou mesmo por ação autônoma de cobrança.

    Fonte: http://www.iad-df.com.br/noticias/especificacao-da-noticia.php?acao=publicacao-noticia&publicacao_noticia=61

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

  • Acredito que a alternativa B tentou confundir o candidato com o art. 940, CC:

     

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • A questão trata do pagamento indevido.

    A) De acordo com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a teoria subjetiva, a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha pago o indevido.

    Código Civil:

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    De acordo com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a teoria subjetiva, a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha pago o indevido.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) No Código Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido tem a mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora, aquilo que este tenha pago indevidamente

    Código Civil:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    No Código Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido não tem a mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora, aquilo que este tenha pago indevidamente.

    Incorreta letra “B”.


    C) A repetição do indébito é devida ainda que o objeto da prestação não cumprida seja ilícito, imoral ou proibido por lei.

    Código Civil:

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    A repetição do indébito não é devida quando o objeto da prestação não cumprida for ilícito, imoral ou proibido por lei.

    Incorreta letra “C”.


    D) Cabe o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa ainda que a lei confira ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido, visto que, sendo esta ação mais ampla, as demais serão por ela absorvidas.

    Código Civil:

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Não cabe o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa quando a lei confira ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não há possibilidade de pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não fazer, não cabendo, portanto, a repetição do indébito.

    Código Civil:

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    Há possibilidade de pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não fazer, cabendo, portanto, a repetição do indébito.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.