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a) De acordo com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a teoria subjetiva, a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha pago o indevido. ALTERNATIVA CORRETA
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
b) No Código Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido tem a mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora, aquilo que este tenha pago indevidamente.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
c) A repetição do indébito é devida ainda que o objeto da prestação não cumprida seja ilícito, imoral ou proibido por lei.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
d) Cabe o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa ainda que a lei confira ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido, visto que, sendo esta ação mais ampla, as demais serão por ela absorvidas .
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
e) Não há possibilidade de pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não fazer, não cabendo, portanto, a repetição do indébito.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
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A LETRA B QUER CAUSAR CONFUSÃO COMMO ART. 940 DO CÓD. CIVIL, QUE ASSIM PREVÊ:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou
pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
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Para distinguir, vai-que-cai-um-dia:
Pagamento objetivamente indevido: a dívida inexiste; é aquele que não tem suporte fático que referende a sua existência. Critério: existência do objeto.Pagamento subjetivamente indevido: a dívida existe; o solvens, que é aquele que efetua o pagamento, não é o efetivo devedor, ou aquele a quem o pagamento é realizado não é o verdadeiro credor. Critério: erro no sujeito.Abraços.
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Acrescendo sobre a teoria subjetiva, neste caso. A doutrina chama atenção para o fato de que se a prestação não é voluntária, não é necessário provar o erro: "O primeiro ponto a se ressaltar é a voluntariedade exigida por parte daquele que pagou o indevido. Nem toda repetição de indébito exige provado erro: "Somente aquele que voluntariamente pagou o indevido fica obrigado a provar tê-lo feito por erro (Carvalho Santos, Código Civil, p. 406)". Em consequência, ocorrendo pagamento de IMPOSTOS indevidos, o contribuinte deverá ser ressarcido, ainda que não estivesse em erro e que não tenha oferecido resistência, já que a coação estatal neste caso é de se presumir, em virtude das reprimendas que naturalmente se impõem aos inadimplentes, subtraindo do pagamento a natureza voluntária". (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. "et ali". Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. v.2. p. 736)
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questão difícil no meu ponto de vista.
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Aprofundando a alternativa B!!!
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CÓDIGO CIVIL E NO CDC: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS.     Â
O art. 42 do CDC guarda
semelhança com o art. 940 do CC/02, na medida em que ambos os
dispositivos tratam da devolução daquilo que foi cobrando indevidamente
pelo credor.
 Mas as diferenças são muitas,
a começar pela redação dos dispositivos, pois no art. 940 o verbo usado
é �demandar�. Já no CDC o verbo usado é �cobrar�. Assim, no CC/02 será
preciso a cobrança judicial, ao passo que nas relações de consumo, o
art. 42, parágrafo único será aplicado sempre que o fornecedor, direta
ou indiretamente, cobrar e receber, extrajudicialmente quantia indevida.
 O art. 42 não exige a prova
do dolo ou culpa do fornecedor na cobrança injustificada. Segundo ensina
Bruno Miragem, Trata-se de espécie de imputação objetiva, pela qual o
fornecedor responde independente de ter agido ou não com culpa ou dolo. A
única hipótese do fornecedor se exonerar do pagamento em dobro é se
provar que se tratou de erro justificável. (BRUNO MIRAGEM, Direito do consumidor,
Revista dos Tribunais, 2008, p. 197). A irrelevância da presença do
dolo ou da culpa para se concluir pelo dever de indenizar se prende ao
sistema de proteção do consumidor, o qual é todo baseado em critérios
objetivos de aferição da qualidade do serviço.
 Já para o pagamento em dobro
com base no art. 940 do CC/02, exige-se a prova da má fé. Assim, existem
inúmeros julgados do STJ que adotam o entendimento segundo o qual a
cobrança excessiva, mas de boa fé, não enseja a aplicação de devolução
em dobro da quantia. Essa é a principal diferença entre ambos os
dispositivos.
 Vale registrar que a
penalidade prevista no art. 42 do CDC impõe que o consumidor cobrado
indevidamente tenha efetivamente pago o valor. Assim, a simples carta de
cobrança não gera direito de indenização do consumidor.
 O pedido de repetição em
dobro pelo sistema do CDC autoriza o pedido de devolução em dobro nos
mesmo autos onde se reconheceu a cobrança indevida, por economia
processual, por aplicação de norma de ordem publica e por respeito ao
interesse social. Aliás, a devolução em dobro pode ser determinada até
na própria sentença. Essa é outra diferença de sistemas, pois para
aplicação do art. 940 é necessário o pedido expresso, quer como pedido
contraposto ou reconvencional ou mesmo por ação autônoma de cobrança.
Fonte: http://www.iad-df.com.br/noticias/especificacao-da-noticia.php?acao=publicacao-noticia&publicacao_noticia=61
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LETRA A CORRETA
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
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Acredito que a alternativa B tentou confundir o candidato com o art. 940, CC:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
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A questão trata do pagamento indevido.
A) De acordo com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a
teoria subjetiva, a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha
pago o indevido.
Código Civil:
Art.
877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito
por erro.
De acordo
com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a teoria subjetiva,
a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha pago o indevido.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) No Código Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido tem
a mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve
restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora,
aquilo que este tenha pago indevidamente
Código
Civil:
Art.
876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a
restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de
cumprida a condição.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 42. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No Código
Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido não tem a
mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve
restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora,
aquilo que este tenha pago indevidamente.
Incorreta
letra “B”.
C) A repetição do indébito é devida ainda que o objeto da prestação não
cumprida seja ilícito, imoral ou proibido por lei.
Código
Civil:
Art.
883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim
ilícito, imoral, ou proibido por lei.
A
repetição do indébito não é devida quando o objeto da prestação não
cumprida for ilícito, imoral ou proibido por lei.
Incorreta
letra “C”.
D) Cabe o
ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa ainda que a lei confira
ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido, visto que, sendo esta
ação mais ampla, as demais serão por ela absorvidas.
Código Civil:
Art. 886. Não
caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros
meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Não cabe o ajuizamento de ação fundada no
enriquecimento sem causa quando a lei confira ao lesado outros meios para
ressarcir-se do prejuízo sofrido.
Incorreta
letra “D”.
E) Não há
possibilidade de pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não
fazer, não cabendo, portanto, a repetição do indébito.
Código
Civil:
Art.
881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de
fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a
prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Há
possibilidade de
pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não fazer, cabendo,
portanto, a repetição do indébito.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.