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Questões de Atos Unilaterais: Pagamento Indevido e Enriquecimento sem Causa


ID
36367
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quem recebeu em boa-fé um imóvel e o alienou a título oneroso responde pela

Alternativas
Comentários


  • "Se o credor recebeu indevidamente o imóvel e o alienou, vendeu agindo de boa-fé, responderá apenas pelo preço, pelo valor equivalente à alienação; terá direito aos frutos percebidos em relação ao imóvel, não responderá pela perda ou deterioração do bem e terá direito a uma indenização pelas eventuais benfeitorias que tenha vindo a fazer, tendo, inclusive, direito à retenção do valor correspondente a elas."
  • Consta do Código Civil:

    Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.


  • QUERO PARABENIZAR A BANCA PRIMEIRAMENTE POR FAZER COM QUE TENHAMOS QUE ADVINHAR A PERGUNTA,  E TAMBÉM AO ABENÇOADO QUE QUALIFICOU ESTA QUESTÃO COMO DIREITO DAS COISAS....ELE DEVE TER PENSANDO NO MOMENTO EM QUE A DEFINIU.... HUMMMM.......DIREITO DAS COISAS, DEVE SER PARA QUALQUER COISA OU QUE COISA É ESSA QUE ESCREVERAM AÍ!!!! 

    Só para descontrai um pouco!!!!
    ABS a todos
  • perfeita a colocação de Cristhiano Homem, pois a solução pode divergir dependendo da causa jurídica geradora da  primeira relação jurídica. Mas aí o candidato consulta sua bola de cristal e "sente" que o examinador está falando do pagamento indevido, letra de lei, art. 879, CC.

     

     

     

  • Art. 879, CC:

     

    --> Recebeu indevidamente um imóvel --> aliena em boa fé, por título oneroso = responde somente pela quantia recebida

                                                             --> aliena em má fé, por título oneroso = valor do imóvel + perdas e danos

     

     --> Aliena por título gratuito/oneroso --> terceiro adquirente de má fé = cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação

  • LETRA B

    Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
     

    Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
     

  • GABARITO: B

    Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.


ID
98806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos unilaterais, julgue os itens subsequentes.

Constitui requisito da ação de repetição de indébito o fato de o pagamento ter sido realizado voluntariamente.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO.A repetição de indébito é tratado no Capítulo que se refere ao pagamento indevido (art. 876 a 883). Tanto a voluntariedade, quanto o erro, são requisitos para o pagamento indevido, conforme previsão no art 877 e ss. do CC. Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
  • QUESTÃO CERTA

    O pagamento indevido é fruto de um ato voluntário do devedor que, avaliando mal, erra ao efetuar o adimplemento de uma prestação. Tanto a voluntariedade, quanto o erro, são requisitos para o pagamento indevido, espécie de ato unilateral prevista no art. 876 e seguintes do Código Civil.

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • Confundi a questão, pois, acreditei que nos casos em que o sujeito tem para si uma cobrança indevida se vê obrigado a pagar para lhe retirar a constrição creditícia (SPC ou SERASA), tal acontecimento, para mim, não seria um pagamento voluntário mas compulsório. Seria um pagamento OBRIGATÓRIO, mesmo que indevido, em razão de ter essa constrição o que afeta diretamente a vida econômica de qualquer pessoa.

    Entretanto, refletindo melhor, mesmo sendo obrigado a pagar essa dívida, ressalte-se, indevida, o sujeito o faz voluntariamente. Se vê sim, obrigado, mas isso não lhe retira a voluntariedade. Acho que esse foi meu erro.

    Desculpem-me a viagem.

    Bons estudos.

  • e eu errei pq me veio na cabeça a hipótese de desconto de tarifa indevida feito pelo banco diretamente da conta corrente...
  • E eu errei por burro mesmo...
  • Apesar de não ser o cerne da questão, acho que vai bem lembrar que na mais comum ação com pedido de repetição de indébito, a de repetição de indébito tributário, é dispensada a prova do erro ou a voluntariedade do pagamento, bastando a ilegalidade ou inconstitucionalidade da obrigação que fundamentou o recolhimento indevido. Isso pode ser justificado até mesmo pela natureza jurídica da obrigação tributária, que é legal, não importando a vontade para o surgimento do liame entre o contribuinte e o estado.
  • Acabei de lembrar de algo que pode ajudar muita gente. Em Direito, voluntário é diferente de espontâneo. O pagamento, mesmo que indevido, ou mesmo de tributo que é obrigatório, sempre será voluntário, o que não quer dizer que seja espontâneo. Espontâneo é quando parte da própria pessoa o intuito de realizar o pagamento.

  • É BOM COMPARAR COM OUTRAS QUESTÕES DO CESPE.

     

    O PGTO INDEVIDO DE FATO É EFETUADO VOLUNTARIAMENTE, MESMO QUE POR ERRO DE PERCEPÇÃO DA REALIDADE, NÃO DEIXA DE SER VOLUNTÁRIO, NÃO HÁ COAÇÃO IRRESISTÍVEL NO ATO DA REALIZAÇÃO DO PGTO. 

     

     

  • GABARITO C

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

  • GABARITO: CORRETO.

    Os requisitos para a configuração do pagamento indevido e manejo da ação de repetição do indébito são:

    1. Voluntariedade no pagamento
    2. Erro

    Esses requisitos devem ser comprovados pelo autor da ação (solvens).

    Portanto, resta claro que o CC/02 adotou a Teoria Subjetiva (in debitum ex persona), eis que torna necessária a prova do erro.

    Obs.: Em algumas hipóteses, no entanto, o STJ tem flexibilizado a prova do erro. Exemplo disso é o teor da Súmula 322 do STJ:

    Súmula 322, STJ -> Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-correte, NÃO se exige a prova do erro.

  • NÃO CONFUDIR COM O DIREITO TRIBUTÁRIO - sujeito passivo não precisa comprovar que agiu em erro

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Pagamento Indevido

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    RICARDO ALEXANDRE, 10ª Edição, pg. 434

    "A expressão independente de prévio protesto tem o objetivo de fazer com que a restituição não dependa do estado de espírito do sujeito passivo quando efetuou o pagamento indevido ou a maior que o devido. Afasta-se a possibilidade de aplicação do art. 877 do Código Civil, segundo o qual "aquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro". A regra no direito tributário é, portanto, bastante simples: verificado o recolhimento a maior, hpa direito de restituição do montante que não era devido "


ID
98809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos unilaterais, julgue os itens subsequentes.

Considere que Ângela tenha locado imóvel de sua propriedade a Suzi e que esta não pague os aluguéis há três meses. Nessa situação hipotética, considerando-se que a falta de pagamento gera o enriquecimento de Suzi e o empobrecimento de Ângela, não havendo causa jurídica que os justifique, a locadora poderá ingressar com ação in rem verso para se ressarcir dos prejuízos sofridos.

Alternativas
Comentários
  • A "actio in rem verso" é de natureza pessoal, haja vista que sua finalidade consiste na reparação de um dano sofrido. o enriquecimento sem causa tem como fator condicionante o locupletamento injusto, porque a lei impõe o dever de restituir aquilo que foi recebido indevidamente, ou seja, é uma obrigação legal, decorrente da lei.
  • A ação correta que a locadora deve ingressar é a de despejo c.c. pagamento de aluguéis em atraso. Simples assim!
  • Creio que a resposta tem como fulcro o art. 886 do Código Civl. Isto porque, sabe-se que a ação in rem verso é utilizada na hipótese de enriquecimento sem causa. Todavia, havendo outro meio para se ressarcir do prejuízo (como no caso acima), daí não caberá essa ação. Vejamos:Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
  • QUESTÃO ERRADA

    A cláusula geral dos atos restitutórios, como é conhecido o enriquecimento sem causa, estampado nos arts. 884, e seguintes, Código Civil, exige, para sua aplicação, um desequilíbrio injustificado de dois patrimônios. A ação que visa o reequilíbrio patrimonial é chamada de ação IN REM VERSO e está prevista no art. 886, Código Civil. Detalhe; só terá cabimento quando não houver outra ação específica, o que denota seu caráter residual. No caso exposto, o locador tinha à sua disposição a ação de cobrança, a qual poderia, inclusive, vir juntamente com um pedido de despejo.

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • In rem verso significa em outras palavras ação de reembolso. A questão por sua vez traz a ideia de enriquecimento sem causa. Nestes termos, mister fazermos uma análise sobre o que dispõe o CC acerca do tema (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA):

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Veja que o artigo 886 traz um requisito especial para a ação in rem verso, qual seja, desde que a lei nao confira outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. É uma espécie de SUBSIDIARIEDADE. 

    Portanto, como a lei de locações de imóveis já dispõe de meios próprios para o ressarcimento, como a ação de cobrança e a de despejo, cuja matéria é específica, de lei especial e casos específicos, não há que se falar em ação in rem verso, uma vez que é uma espécie mais abrangente e de cunho geral e ainda subsidiária
     

  • É simples. A ação baseada no enriquecimento sem causa tem caráter subsidiário, ou seja, somente terá espaço quando não houver ação específica. 

  • Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

  • LOCAÇÃO = DESPEJO

    LOCAÇÃO =DESPEJO

    LOCAÇÃO = DESPEJO

    LOCAÇÃO = DESPEJOOOOOOOOOOOOOO

     

     

  • A ação de Restituição in rem verso é residual, desse modo, só cabe esse tipo de ação quando não couber mais nenhuma outra, como na questão é possivel entrar com outra ação para reaver o bem não há que se falar em ação in rem verso.

  • (ERRADO) A ação para restituir o enriquecimento ilícito (ação in rem verso) só tem cabimento se o credor não tiver outros meios para satisfazer esse objetivo (art. 886 CC). Ocorre que nesse caso a locadora poderia ajuizar ação de consignação ou até mesmo ação de execução – se o contrato se enquadrar no rol do art. 784 do CPC.


ID
255988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do enriquecimento sem causa, considere:

I. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, pelo valor da data em que ocorreu o enriquecimento.

II. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem da época em que ocorreu o enriquecimento.

III. A restituição do indevidamente auferido será devida quando a causa que justificou o enriquecimento deixou de existir.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Transcrição literal do Código Civil:

    CAPÍTULO IV
    Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • O enunciado CJF 35 da I Jornada de Direito Civil trata do tema e dispõe que:

    35 - Art. 884: a expressão “se enriquecer à custa de outrem” do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.

  • Consideração!

    Questão classificada erroneamente. Deveria ter sido classificada como "Do enriquecimento sem causa" e não como obrigações.

    Mais atenção pessoal na hora de classificar as questões, porque muitos dos usuários utilizam os comentários como material de estudo!

    Bons estudos!

  • Achei que a questão induziu ao erro pois,  o texto legal, em seu art. 885 traz a expressão "não só" deixando claro que há mais de uma possibilidade e no item III entendi, pelo escrito, que seria apenas "quando a causa que justificou o enriquecimento deixou de existir". 

    Colegas, estou muito equivocada em minha interpretação?


  • Analisando a questão,

     I. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, pelo valor da data em que ocorreu o enriquecimento. 

    Incorreto.  O valor deverá ser atualizado.

    Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.


    II. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem da época em que ocorreu o enriquecimento. 

    Incorreto.

    A restituição se fará pelo valor do bem em que foi exigido.

    Código Civil, art. 884, parágrafo único.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.


    III. A restituição do indevidamente auferido será devida quando a causa que justificou o enriquecimento deixou de existir. 

    Correto.

    Quando a causa que justificou o enriquecimento deixar de existir, será devida a restituição do indevidamente auferido.

    Código Civil:

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.


    Está correto o que consta APENAS em

    a)  II e III – Incorreta.

    b)  I e II – Incorreta.

    c)  I e III – Incorreta.

    d)  III – Correta.

    e)  II – Incorreta. 


    RESPOSTA: (D)


  • Paulinha, concordo com a sua interpretação!!

  • Código Civil, Parte Especial:

     

    Livro I - Obrigações

    Título VII - Atos unilaterais

    Capítulo IV - Enriquecimento sem causa 

     

     

    Concordo que uma classificação mais precisa ajuda, e muito, na organização dos estudos. Mas acredito que "obrigações" abrange o "enriquecimento sem causa"

     

     

  • Paulina, não há restrição na alternativa III.

    A assertiva apenas aponta que neste caso será devida restituição.

    Se o examinador tivesse incluído alguma expressão restritiva, p.ex, "somente, apenas, exclusivamente", aí sim sua interpretação estaria correta.

    No mais, era só responder por eliminação. I e II estão categoricamente erradas, portanto a resposta somente poderia ser letra D.

  • Gabarito D

  • Allouu Fantástico rsrsrsr

    Em 18/01/21 às 14:06, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

    Em 09/09/20 às 16:33, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

    Em 15/07/20 às 09:46, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

    Em 11/05/20 às 10:18, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

    Em 10/03/20 às 14:53, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

  • II. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem da época em que ocorreu o enriquecimento.

    O CORRETO SERIA NA ÉPOCA EM QUE "FOI EXIGIDO".

  • I - INCORRETO - Art. 884 do CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    II - INCORRETO - Art. 884 Parágrafo único do CC. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    III - CORRETO - Art. 885 do CC. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • §único do 884: "se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."

    Para fixar visualize:

    Se vc tem um iphone e coloca ele a disposição de outrem por qualquer motivo, a pessoa vende o telefone sem sua autorização e ele espatifa no chão.

    O dólar valorizou e você precisa comprar o mesmo aparelho, então o VALOR é da data em que você exigir.


ID
505960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, dos contratos e dos atos unilaterais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "B" esta correta de acordo com o art.854, pois a partir do momento que fizer a promessa, sendo irrelevante se a pessoa aceitou ou nao, em conclusao logica com o art. 845 que diz que mesmo que realisou o prometido sem pensar na promessa pode exigí-la.

    Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.


    Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

    o erro da alternativa "C" é porque para se imputar o pagamento a divida deve ser vencida, conforme art.352


    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

     
     
  • Declarações de vontade não-receptícias efetivam o negócio jurídico com sua emissão pelo agente, sem necessidade de qualquer declaração de vontade da outra pessoa.

    A renúncia, por exemplo, é ato unilateral, não-receptício (independe de concurso de outrem), através do qual o titular do direito expressamente o rejeita.
  • A alternativa c) também está errada, pois dar prestação diversa é o conceito de dação em pagamento.
  • Comentário da alternativa A
    Ter-se-á inadimplemento absoluto da obrigação quando admitir que a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo, e o credor não mais terá possibilidade de receber aquilo a que o devedor se obrigou, resultando na adequação prevista no art. 389 do CC, ao prescrever que, “ não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, será total se nada que foi estipulado foi cumprido e parcial se, em parte, a obrigação fora prejudicada por culpa do devedor. Entretanto, teremos o inadimplemento relativo se não foi resolvida no tempo, lugar e forma devida, mas que pode ser cumprida em mora.
    A sanção será idêntica nas duas situações, o devedor culpado responderá pelo inadimplemento no seu equivalente mais as perdas e danos (CC, art. 234, in fine).
    Não se deve considerar como regra geral que a prestação não cumprida se transforma em perdas e danos, pois está se dará quando não for possível a resolução da obrigação
  • E - ERRADA -Art 443 CC - Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
  • D - ERRADA. Art. 449 do CC: Nao obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicçao, se essa se der, tem direito o eviccto a receber o preço que pagou pela coisa eviccta, se nao soube do risco da evicçao ou, dele informando, não o assumiu.
  • a) Incorreta. Não se deve confundir o inadimplemento absoluto com a mora. A Mora é caracterizada pela impontualidade ou pelo cumprimento imperfeito da obrigação. O devedor passa a responder mesmo na hipótese de caso fortuito e força maior. Presume-se a culpa do devedor em mora que não cumpre a obrigação no tempo, lugar e modo pactuados. Já o inadimplemento absoluto ocorre quando não é mais possível ou não interessa ao credor o cumprimento da obrigação.
  • GABARITO: LETRA B

  • Vício redibitório: Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio. Veja Arts. 441 a 446 do Código Civil.
    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:
    REGRA:

    Bem MÓ VEL: 30 dias (Pega o M e vira 90 graus em sentido horário... 30)
    Bem IMÓVEL: 1 ano.
    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo caí pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

    Abraços

  • a) O inadimplemento absoluto de uma obrigação se dá quando essa não for cumprida no tempo, no lugar e na forma devidos. Nesse caso, o credor poderá exigir do inadimplente o recebimento ou a prestação a que o devedor se obrigou, acrescida da multa contratual.

    Inadimplemento absoluto: credor pode exigir apenas a prestação + perdas e danos. Se o inadimplemento é ABSOLUTO, não há o que se falar em possibilidade de cumprimento com o recebimento do que é devido.

    b) A promessa de recompensa constitui-se como um ato unilateral não-receptício, que adquire sua eficácia vinculante no momento em que a vontade do promitente é tornada pública, independentemente de aceitação.

    c) A imputação em pagamento é a faculdade pela qual o devedor de várias dívidas ainda não vencidas a um mesmo credor propõe quitá-las antecipadamente, oferecendo como pagamento coisa diversa da que é devida ao credor. Se o credor consente em recebê-la, o devedor deve indicar qual das obrigações está pagando.

    Conceito de dação em pagamento.

    d) Nos contratos onerosos com cláusula de exclusão completa da garantia contra a evicção, por força do convencionado livremente entre as partes, o alienante será exonerado de qualquer responsabilidade, inclusive da restituição da quantia paga pelo evicto, ainda que este comprove que desconhecia o risco de perder a coisa adquirida, em virtude de direito de terceiro.

    Ainda que haja cláusula de exclusão da evicção, é possível sua cobrança.

    e) Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa alienada que impeçam ou dificultem o uso a que a coisa se destina, autorizando o comprador a devolver a coisa, e obrigando o alienante a ressarcir o valor recebido, acrescido de perdas e danos resultantes da situação criada, correção monetária e demais despesas suportadas pelo comprador, independentemente da culpa ou da má-fé de qualquer um dos contratantes.

    Apenas há o acréscimo se houver ciência do vício por parte do alienante. Se não a tiver, só devolve mesmo o valor da prestação atualizado.


ID
531889
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos atos unilaterais descritos no Código Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a B, pois traduz didaticamente o exposto no Art. 854 do Código Civil, que assim dispõe:

    "Art. 854 - Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer á recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido."

    GABARITO ERRADO, QUESTÃO COM PROBLEMA!
  • Justificativas
     Letra A: Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos. CC
    Letra C: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. CC
    Letra D: Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. CC
    Letra E: Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. CC
  • a) aquele que indevidamente recebeu, ainda que de boa– fé, determinado imóvel e o aliena por título oneroso, responderá não só pelo valor do imóvel como também por perdas e danos.


    ERRADO. O art. 879 do Código Civil prevê que se o imóvel for alienado por aquele que o recebeu indevidamente de boa-fé, responderá somente pela quantia recebida.


    B) contrai obrigação de cumprir o prometido aquele que, por meio de anúncios públicos, se compromete a recompensar a quem preencher certa condição.


    CERTO. Previsão no art. 854 do Código Civil.


    C) é possível exigir a repetição do que se pagou por uma dívida prescrita


    ERRADO. Art. 882 do Código Civil


    d) não se admite a intervenção na gestão de negócio alheio daquele que não tenha sido autorizado pelo interessado


    ERRADO. O art. 861 do CC aduz que “Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono [...]”


    E) a restituição, na hipótese de enriquecimento sem causa, será devida, salvo se a causa que tenha justificado o enriquecimento deixe de existir.

    ERRADO. O art. 885 do CC determina que a “A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se essa deixou de existir”. 

  • A respeito dos atos unilaterais descritos no Código Civil, é correto afirmar que

    A) aquele que indevidamente recebeu, ainda que de boa– fé, determinado imóvel e o aliena por título oneroso, responderá não só pelo valor do imóvel como também por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    Aquele que indevidamente recebeu, ainda que de boa– fé, determinado imóvel e o aliena por título oneroso, responderá somente pela quantia recebida.

    Incorreta letra “A".


    C) é possível exigir a repetição do que se pagou por uma dívida prescrita.

    Código Civil:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Não se pode exigir a repetição do que se pagou por uma dívida prescrita.

    Incorreta letra “C".


    D) não se admite a intervenção na gestão de negócio alheio daquele que não tenha sido autorizado pelo interessado.

    Código Civil:

    Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

    Admite-se a intervenção na gestão de negócio alheio daquele que não tenha sido autorizado pelo interessado, ficando aquele que intervém responsável perante o interessado e às pessoas com quem tratar.

    Incorreta letra “D".


    E) a restituição, na hipótese de enriquecimento sem causa, será devida, salvo se a causa que tenha justificado o enriquecimento deixe de existir.

    Código Civil:

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    A restituição, na hipótese de enriquecimento sem causa, será devida, ainda que a causa que tenha justificado o enriquecimento deixe de existir.

    Incorreta letra “E".


    B) contrai obrigação de cumprir o prometido aquele que, por meio de anúncios públicos, se compromete a recompensar a quem preencher certa condição. 

    Código Civil:

    Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

    Contrai obrigação de cumprir o prometido aquele que, por meio de anúncios públicos, se compromete a recompensar a quem preencher certa condição. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra B.

  • GABARITO: B

    esquematizando a letra A, nos termos do artigo 879 do CC

    Recebimento de imóvel dado em pagamento:

    o  Recebeu e alienou onerosamente de Boa-fé: responde pela quantia recebida

    o  Recebeu e alienou onerosamente de Má-fé: valor do imóvel + perdas e danos

    o  3º Adquirente recebeu de forma gratuita/onerosa de Má-fé: aquele que pagou por erro pode reivindicar

    EX.: A, em erro, deu imóvel em pagamento para B. o B foi lá e alienou, de boa-fé, ao C. = B responde pela quantia recebida na alienação

    A, em erro, deu imóvel em pagamento para B. o B foi lá e alienou, de má-fé, ao C = B responde pelo valor do imóvel mais perdas e danos.

    A, em erro, deu imóvel em pagamento para B. o B, bem espertinho, foi lá e alienou, de má-fé, ao C. O C que, sendo também bem espertinho e agindo de má-fé, recebeu o imóvel, de forma gratuita ou onerosa. o A, que lá atrás deu imóvel em erro, terá direito de reivindicar do C o imóvel.


ID
973753
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre atos unilaterais e preferências e privilégios creditórios, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 881 CC. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando...


    a)INCORRETA:
    Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
    § 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
    § 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.


    b)INCORRETA:
    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.


    c)INCORRETA:
    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.


    e)INCORRETA:
    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.



    Bons estudos!
  • a) Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, na falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, o juiz do local do concurso deverá avaliá-los.


    ERRADO. Trata-se de combinação do art. 859, caput, e § seu 2º, do Código Civil. Neste sentido, nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa o próprio anúncio nomeará pessoa como juiz. Na falta dessa designação, entender-se-á que o próprio promitente se reservou a essa função.


    B) O gestor não responde pelo caso fortuito advindo de operações arriscadas, desde que prove que o dono costumava fazê – las.


    ERRADO. O art. 868 do Código Civil prevê o contrário: “O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las (...)”.


    C) A restituição somente é devida quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento.


    ERRADO. O art. 885 do Código Civil aduz que “A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se essa deixou de existir”.


    D) Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir - se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.


    CERTO. Ipsis literis o art. 881 do Código Civil.


    E) Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao número de credores, por cabeça.


    ERRADO. “Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos (…)”, art. 962 do Código Civil.

  • A) Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, na falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, o juiz do local do concurso deverá avaliá-los.

    Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.

    § 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

    Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, na falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

    Incorreta letra “A".


    B) O gestor não responde pelo caso fortuito advindo de operações arriscadas, desde que prove que o dono costumava fazê-las.

    Código Civil:

    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

    O gestor responde pelo caso fortuito advindo de operações arriscadas, ainda que prove que o dono costumava fazê-las.

    Incorreta letra “B".



    C) A restituição somente é devida quando não tenha havido causa que justifque o enriquecimento.

    Código Civil:

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    A restituição é devida mesmo quando não tenha havido causa que justifque o enriquecimento.

    Incorreta letra “C".


    E) Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao número de credores, por cabeça.

    Código Civil:

    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos.

    Incorreta letra “E".


    D) Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir - se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido. 

    Código Civil:

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir - se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra D.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

  • Artigo 881, CC\

    Se o pagamneto indevido consistir em Obrigação de fazer ou eximir de obrigação de nao fazer, aquele que recebe a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu , na medida do seu lucro.


ID
1007518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil, assinale a opção correta a respeito do pagamento indevido.

Alternativas
Comentários
  • Item a - errado "Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.


    Item c - errado "Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível."

    Item d - errado - "
    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro".
  • b) Proprietário de imóvel dado em pagamento indevido não poderá reivindicá-lo de terceiro alienante.
    [ERRADO] Pode reivindicar nas hipóteses do parágrafo único do Art. 879: 
    Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou
    se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé,
    cabe ao que pagou por erro (o proprietário do imóvel) o direito de reivindicação. 

    e) Para a configuração do pagamento indevido, exige-se má-fé do credor na cobrança.
    [CORRETA] É O PREVISTO NO do aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;  Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;  e recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;   Art. 876., primeria parte:
    Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;
    Conclui-se que se recebeu e tem obrigação de restiruir, não tá protegido pela boa fé, se tivesse não teria de restiuir.    
  • a) O pagamento indevido não se aplica às obrigações de fazer. (ERRADA)

    De acordo como art. 881 do CC, é possível o pagamento indevido de obrigações de fazer e de não fazer:

    "ART. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se de obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido."


    • b) Proprietário de imóvel dado em pagamento indevido não poderá reivindicá-lo de terceiro alienante. (ERRADA)
    Aquele que dá imóvel em pagamento indevido pode sim reivindicá-lo do terceiro que o aliena tanto de boa-fé como de má-fé. 
    " Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos."
    •  


  • Uhm...Fiquei com dúvida nesta questão. Marquei a "c", pois apesar de saber que não se repete o cumprimento de obrigação natural (ex: dívida prescrita), pensei na hipótese do pagamento de dívida prescrita de forma a prejudicar direito de credores, em fraude.

    Em relação à alternativa "e", acreditava que a exigência da má-fé era apenas no tocante à repetição em dobro do indébito. Quem recebeu indevidamente por erro também deveria restituir, não?

  • PAGAMENTO INDEVIDO

    O pagamento indevido ocorre quando alguém recebe o que não lhe era devido (quer seja por inexistência de relação, quer seja por inexigibilidade; ex: obrigação condicional implementada sem o advento da condição). Aquele que recebeu de boa-fé faz jus, como o possuidor de boa-fé, aos frutos da coisa, às benfeitorias necessárias e úteis e à retenção.

     O pagamento indevido funda-se na idéia de que todo pagamento que feito sem que seja devido deve ser restituído. Conforme o enunciado do artigo 876 do Código Civil"Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.".

    Quem voluntariamente pagou o indevido deve provar não somente ter realizado o pagamento, mas também que o fez por erro, pois a ausência de tal comprovação leva a se presumir que se trata de uma liberalidade.

    Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou não fazer, não haverá mais, em princípio, como restituir as coisas ao estado anterior,  pois não sendo mais possível aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    Espécies de pagamento indevido

     Doutrinariamente há duas formas de pagamento indevido:

    Pagamento Objetivamente Indevido: Quando há erro quanto à existência ou extensão da obrigação;

     Pagamento Subjetivamente Indevido: Quando realizado por alguém que não é devedor ou feito a alguém que não é credor. Embora o brocardo de "quem paga mal, paga duas vezes" seja válido, isso não afasta o direito do pagador reaver a prestação adimplida indevidamente.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12210

  • Errei essa questão pois de acordo com Pablo Stolze, mesmo tendo recebido o pagamento de forma indevida, o suposto credor da prestação adimplida não está necessariamente de má-fé, pois as circunstâncias podem levá-lo a imaginar que o valor era efetivamente devido. Ex: A deve a B a importância de R$ 1.000,00, devendo pagá-la, com juros compensatórios e correção, 30 dias após a assinatura do contrato. Recebendo na data aprazada, R$ 1.200,00, B entende que a diferença se deu por conta de acréscimos legais, e não por erro de A quanto à quantificação do saldo (erro esse que, obviamente deve ser provado em juízo). 

  • Não só o Pablo Stolze diz isso, mas também Orlando Gomes, citado pelo Carlos Roberto Gonçalves, assevera que "convencido de que deve, o 'solvens' paga. Uma vez que o accipiens verdadeiramente não é credor, terá recebido indevidamente, ainda que de boa-fé. É claro, pois, que não deve ficar com o que não lhe pertence. Mas se não devolve espontaneamente, pode ser compelido a fazê-lo. Para obrigá-lo à restituição, aquele que indevidamente pagou tem a ação de repetição”

  • Sobre a letra E:


    Afirmar que exige-se má-fé do credor para a configuração do pagamento indevido é o mesmo que afirmar que não existe pagamento indevido se o credor estiver de boa-fé, o que não é verdade. O pagamento pode ser objetivamente indevido, como comentado pela Dra. Carol, dentre outras formas.

    Entendo que esta assertiva não deveria ser considerada como correta.


  • Com o devido respeito aos colegas que pensam diferente, mas no meu entendimento, a partir de uma interpretação sistemática dos demais artigos pertinentes, não se pode concluir que se faz necessária má-fé do credor para configuração do pagamento indevido.


    Primeiramente, necessário diferenciar pagamento indevido de enriquecimento sem causa. Este instituto cria obrigação de restituir o indevidamente auferido (tem foco naquele que recebe), enquanto aquele tem por fundamento a possibilidade do credor real cobrar o devedor que paga "mal" (art. 308).


    Tanto é verdade que o artigo 877 disciplina o caso do devedor que paga voluntariamente a quem não era devido.Nesse caso deve o devedor demonstrar por que errou. Ora, se a má-fé fosse, de fato, requisito para configurar o pagamento indevido, parece lógico que também essa  deveria restar demonstrada.


    Além do mais, considerar certa a referida assertiva implicaria no esvaziamento de parte do disposto no artigo 879:


    Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.


    Se a parte aliena de boa-fé é porque, igualmente, o recebeu assim. Seria impossível separar essa condição.



  • Discordo. Basta ler o Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso. 

    Ou seja, é possivel que o credor que esteja de boa-fé


  • A) O pagamento indevido não se aplica às obrigações de fazer.

    Código Civil:

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    O pagamento indevido se aplica às obrigações de fazer.

    Incorreta letra “A”.


    B) Proprietário de imóvel dado em pagamento indevido não poderá reivindicá-lo de terceiro alienante.

    Código Civil:

    Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.


    Proprietário de imóvel dado em pagamento indevido poderá reivindicá-lo de terceiro alienante, tanto de boa-fé, quanto de má-fé.

    Incorreta letra “B”.


    C) Pagamento de débito prescrito é considerado indevido se o solvens estiver de má-fé.

    Código Civil:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    O artigo 882 veda a alegação de que a dívida estava prescrita ou era juridicamente inexigível como causa de repetição, porém, o pagamento do débito prescrito não é indevido, porém, uma vez pago voluntariamente, o valor é irrepetível.

    Incorreta letra “C”.


    D) Se o pagamento indevido for voluntário, a restituição não dependerá da prova do erro.

    Código Civil:

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Se o pagamento indevido for voluntário, a restituição dependerá da prova do erro.

    Incorreta letra “D”.

    E) Para a configuração do pagamento indevido, exige-se má-fé do credor na cobrança.

    Código Civil:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Configura-se pagamento indevido quando o credor faz a cobrança de má-fé.

    DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA.

    A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012. (Informativo 506 do STJ).

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.



  • fiz uma interpretação da 'e' que não sei se está correta...

    na verdade, a restituição será sempre devida pelo credor quando voluntariamente paga pelo devedor, salvo quando ele comprovar o erro ...

    não há palavras inúteis ... 

    se houve cobrança, isto é, se o credor foi até o devedor e cobrou o indevido, se estiver de boa-fé e o pagamento foi voluntário, só terá que restituir se o devedor provar o erro... se não provar, nao tem que restituir, porque estava de boa-fé e o devedor não cumpriu com o ônus probatório..

    de outro lado, se houve cobrança indevida de má-fé, mesmo que o devedor tenha pago voluntariamente e não comprovado o erro, não pode haver enriquecimento ilícito. razão pela qual haverá pagamento indevido e consequente dever de restituição!

  • Configura-se o pagamento indevido ainda que o credor esteja de boa fé, nesse sentido:

    Gustavo Tepedino, Código Civil Interpretado, editora Renovar, pg.734.

     

    Pablo Stolze, Curso de Direito Civil, vol. II, PG.347. Editora Saraiva.

     

    Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. III, Pg. 617. editora Saraiva.

  • Galera, acredito que a alternativa "e" tenha sido formulada com base no artigo 940 do CC.

    Art. 940. "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".

    Nessa hipótese, exige-se a má-fé daquele que cobra!

  • a) O pagamento indevido não se aplica às obrigações de fazer.

    A – Errado: Pagamento aqui é sinônimo de adimplemento.

    CC, art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

     

    b) Proprietário de imóvel dado em pagamento indevido não poderá reivindicá-lo de terceiro alienante.

    B – Errado: pode reivindicar o imóvel, se o terceiro adquirente agiu de má-fé.

    CC, art. 879. (...)

    Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

     

    c) Pagamento de débito prescrito é considerado indevido se o “solvens” estiver de má-fé.

    C – Errado: Em primeiro lugar, o “solvens” é aquele a quem se deve pagar. Regra geral o “solvens” será o devedor. Porém, outras pessoas também podem pagar, além do próprio sujeito passivo da relação obrigacional.

    CC, art. 970 - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.

     

    d) Se o pagamento indevido for voluntário, a restituição não dependerá da prova do erro.

    D – Errado:

    CC, art. 965 - Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

     

    e) Para a configuração do pagamento indevido, exige-se má-fé do credor na cobrança.

    E – Gab Correto:

                   O acerto desse enunciado é polêmico. A maioria dos autores entende que a má-fé do credor não é pressuposto para que o pagamento seja considerado indevido.

    Ao que parece, a jurisprudência do STJ, a contrario sensu, também comunga dessa ideia. Veja:

    2.  A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (REsp 1392560 / PE)

                   Perceba, para a restituição em dobro o STJ exige: pagamento indevido + má-fé.

                   Logo, a má-fé não é inerente ao pagamento indevido, porque se fosse todo pagamento indevido redundaria na repetição do indébito, o que não ocorre.

  • É evidente que não se exige má-fé para configurar o pagamento indevido, desde que aquele pagou demonstre que o fez por erro, conforme todas as razões já expostas pelos colegas.

    A má-fé seria exigida se o credor o fizesse em uma demanda judicial e ensejaria uma sanção - prevista no art. 940 -, qual seja, devolver em dobro o que cobrou ou sobre o equivalente do que exigiu (aí sim de má-fé!).

    O incrível é a questão não ter sido anulada. Alíás, para não se anular uma questão dessas é que se exige má-fé...

     

  • Não posso concordar.

    Pode haver pagamento indevido mesmo sem cobrança.

    A pessoa espontaneamente paga indevidamente.

    Abraços.

  • Aquela questão em que você começa cortando o que considera incorreto e, quando percebe, cortou todas as alternativas. haha

    Não concordo com o gabarito. Em minha opinião, questão sem resposta.

  • O gabarito é bem questionável. Adicionando criticamente aos comentários que os colegas já fizeram, trago a lição de Carlos Roberto Gonçalves, segundo o qual "aquele que recebe, de boa fé, pagamento indevido, sendo obrigado a restituí-lo, é equiparado ao possuidor de boa-fé" (p. 617 do Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 3 - Contratos e atos unilaterais, 11ª ed., 2014).

    Assim, se pode haver um credor de boa-fé no enriquecimento sem causa, é evidente que é despicienda a má-fé do credor na cobrança para configurar o pagamento indevido.

  • Código Civil:

    Do Pagamento Indevido

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

    Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

    Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

  • CONCORDO COM OS AMIGO: A QUESTÃO É NULA

    pior é o comentário da professora... ela não aborda a má-fé e junta uma jurisprudência sobre repetição de indébitos, que é o pagamento em dobro. Atenção colegas a jurisprudencia colacionada pela professora se refere à possibilidade ou não da repetição em dobro; aí, sim, na repetição em dobro, se considera o elemento subjetivo de acorod com o entendimento do desembargador.

    ela colacionou essa jurisprudência que não é aplicável ao caso... a questão não trata da repetição de indébito em dobro kkkkkkk

    triste sina a nossa kkkkk

  • não sei de onde tiram essas questões absurdas! mais respeitos com os concurseiros!

  • e) 876 cc/02. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  • GABARITO: E

    sobre a letra B, nos termos do artigo 879 do CC

    Recebimento de imóvel dado em pagamento:

    o  Recebeu e alienou onerosamente de Boa-fé: responde pela quantia recebida

    o  Recebeu e alienou onerosamente de Má-fé: valor do imóvel + perdas e danos

    o  3º Adquirente recebeu de forma gratuita/onerosa de Má-fé: aquele que pagou por erro pode reivindicar

    EX.: A, em erro, deu imóvel em pagamento para B. o B foi lá e alienou, de boa-fé, ao C. = B responde pela quantia recebida na alienação

    A, em erro, deu imóvel em pagamento para B. o B foi lá e alienou, de má-fé, ao C = B responde pelo valor do imóvel mais perdas e danos.

    A, em erro, deu imóvel em pagamento para B. o B, bem espertinho, foi lá e alienou, de má-fé, ao C. O C que, sendo também bem espertinho e agindo de má-fé, recebeu o imóvel, de forma gratuita ou onerosa. o A, que lá atrás deu imóvel em erro, terá direito de reivindicar do C o imóvel.

  • Ao contrário do que alguns possam pensar, no caso de pagamento indevido não cabe repetição em dobro do valor pago. Na realidade, por meio da actio in rem verso poderá o prejudicado, em regra, pleitear o valor pago atualizado, acrescido de juros, custas, honorários advocatícios e despesas processuais. Havendo má-fé da outra parte, essa induz a culpa, cabendo ainda reparação por perdas e danos.

    Entretanto, a lei consagra algumas hipóteses em que cabe pleitear o valor em dobro. Inicialmente, o art. 940 da atual codificação traz a regra pela qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Info 576 STJ: Para que haja a sanção civil do art. 940 é indispensável a demonstração de má-fé do credor. E a aplicação pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de manejo de reconvenção.


ID
1085164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao pagamento indevido.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a teoria subjetiva, a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha pago o indevido. ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    b) No Código Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido tem a mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora, aquilo que este tenha pago indevidamente.

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    c) A repetição do indébito é devida ainda que o objeto da prestação não cumprida seja ilícito, imoral ou proibido por lei.

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    d) Cabe o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa ainda que a lei confira ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido, visto que, sendo esta ação mais ampla, as demais serão por ela absorvidas .

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    e) Não há possibilidade de pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não fazer, não cabendo, portanto, a repetição do indébito.

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.






  • A LETRA B QUER CAUSAR CONFUSÃO COMMO ART. 940 DO CÓD. CIVIL, QUE ASSIM PREVÊ:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou
    pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.



     

  • Para distinguir, vai-que-cai-um-dia:

    Pagamento objetivamente indevido: a dívida inexiste; é aquele que não tem suporte fático que referende a sua existência. Critério: existência do objeto.Pagamento subjetivamente indevido: a dívida existe; o solvens, que é aquele que efetua o pagamento, não é o efetivo devedor, ou aquele a quem o pagamento é realizado não é o verdadeiro credor. Critério: erro no sujeito.Abraços.
  • Acrescendo sobre a teoria subjetiva, neste caso. A doutrina chama atenção para o fato de que se a prestação não é voluntária, não é necessário provar o erro: "O primeiro ponto a se ressaltar é a voluntariedade exigida por parte daquele que pagou o indevido. Nem toda repetição de indébito exige provado erro: "Somente aquele que voluntariamente pagou o indevido fica obrigado a provar tê-lo feito por erro (Carvalho Santos, Código Civil, p. 406)". Em consequência, ocorrendo pagamento de IMPOSTOS indevidos, o contribuinte deverá ser ressarcido, ainda que não estivesse em erro e que não tenha oferecido resistência, já que a coação estatal neste caso é de se presumir, em virtude das reprimendas que naturalmente se impõem aos inadimplentes, subtraindo do pagamento a natureza voluntária". (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. "et ali". Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. v.2. p. 736)

  • questão difícil no meu ponto de vista.

  • Aprofundando a alternativa B!!!

    A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CÓDIGO CIVIL E NO CDC: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS.          

    O art. 42 do CDC guarda semelhança com o art. 940 do CC/02, na medida em que ambos os dispositivos tratam da devolução daquilo que foi cobrando indevidamente pelo credor.

      Mas as diferenças são muitas, a começar pela redação dos dispositivos, pois no art. 940 o verbo usado é �demandar�. Já no CDC o verbo usado é �cobrar�. Assim, no CC/02 será preciso a cobrança judicial, ao passo que nas relações de consumo, o art. 42, parágrafo único será aplicado sempre que o fornecedor, direta ou indiretamente, cobrar e receber, extrajudicialmente quantia indevida.

      O art. 42 não exige a prova do dolo ou culpa do fornecedor na cobrança injustificada. Segundo ensina Bruno Miragem, Trata-se de espécie de imputação objetiva, pela qual o fornecedor responde independente de ter agido ou não com culpa ou dolo. A única hipótese do fornecedor se exonerar do pagamento em dobro é se provar que se tratou de erro justificável. (BRUNO MIRAGEM, Direito do consumidor, Revista dos Tribunais, 2008, p. 197). A irrelevância da presença do dolo ou da culpa para se concluir pelo dever de indenizar se prende ao sistema de proteção do consumidor, o qual é todo baseado em critérios objetivos de aferição da qualidade do serviço.

      Já para o pagamento em dobro com base no art. 940 do CC/02, exige-se a prova da má fé. Assim, existem inúmeros julgados do STJ que adotam o entendimento segundo o qual a cobrança excessiva, mas de boa fé, não enseja a aplicação de devolução em dobro da quantia. Essa é a principal diferença entre ambos os dispositivos.

      Vale registrar que a penalidade prevista no art. 42 do CDC impõe que o consumidor cobrado indevidamente tenha efetivamente pago o valor. Assim, a simples carta de cobrança não gera direito de indenização do consumidor.

      O pedido de repetição em dobro pelo sistema do CDC autoriza o pedido de devolução em dobro nos mesmo autos onde se reconheceu a cobrança indevida, por economia processual, por aplicação de norma de ordem publica e por respeito ao interesse social. Aliás, a devolução em dobro pode ser determinada até na própria sentença. Essa é outra diferença de sistemas, pois para aplicação do art. 940 é necessário o pedido expresso, quer como pedido contraposto ou reconvencional ou mesmo por ação autônoma de cobrança.

    Fonte: http://www.iad-df.com.br/noticias/especificacao-da-noticia.php?acao=publicacao-noticia&publicacao_noticia=61

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

  • Acredito que a alternativa B tentou confundir o candidato com o art. 940, CC:

     

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • A questão trata do pagamento indevido.

    A) De acordo com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a teoria subjetiva, a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha pago o indevido.

    Código Civil:

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    De acordo com o Código Civil, no qual é adotada, em relação ao tema, a teoria subjetiva, a demonstração do erro cabe àquele que voluntariamente tenha pago o indevido.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) No Código Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido tem a mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora, aquilo que este tenha pago indevidamente

    Código Civil:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    No Código Civil, a disposição normativa referente ao pagamento indevido não tem a mesma natureza da disciplinada no CDC, segundo a qual o fornecedor deve restituir em dobro ao consumidor, com correção monetária e juros de mora, aquilo que este tenha pago indevidamente.

    Incorreta letra “B”.


    C) A repetição do indébito é devida ainda que o objeto da prestação não cumprida seja ilícito, imoral ou proibido por lei.

    Código Civil:

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    A repetição do indébito não é devida quando o objeto da prestação não cumprida for ilícito, imoral ou proibido por lei.

    Incorreta letra “C”.


    D) Cabe o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa ainda que a lei confira ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido, visto que, sendo esta ação mais ampla, as demais serão por ela absorvidas.

    Código Civil:

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Não cabe o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa quando a lei confira ao lesado outros meios para ressarcir-se do prejuízo sofrido.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não há possibilidade de pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não fazer, não cabendo, portanto, a repetição do indébito.

    Código Civil:

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    Há possibilidade de pagamento indevido com relação a obrigações de fazer e não fazer, cabendo, portanto, a repetição do indébito.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1136104
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao enriquecimento sem causa, examine o quanto segue:

I. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
II. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
III. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
IV. Caberá a restituição por enriquecimento, ainda que a lei confira ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    I) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custade outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita aatualização dos valores monetários.

    II) Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisadeterminada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não maissubsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    III) Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenhahavido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou deexistir.

    IV) Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento,se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Interessante notar que o art. 884, parágrafo único, do CC é uma regra específica do enriquecimento sem causa, estabelecendo que a coisa perecida deve ser estimada pelo valor da data em que exigida. A regra geral das obrigações é que o devedor em mora arca com o preço mais alto entre a data prevista para o pagamento e a da sua efetivação (art. 400, CC).
  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    II - CERTO: Art. 884. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    III - CERTO: Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    IV - ERRADO: Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • A questão trata do enriquecimento sem causa.

    I. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Correta afirmativa I.


    II. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Código Civil:

    Art. 884. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Correta afirmativa II.

    III. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Correta afirmativa III.

    IV. Caberá a restituição por enriquecimento, ainda que a lei confira ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correto o que consta APENAS em

    A) I, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) II, III e IV. Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    (...)

    6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.

    7. Agravo interno não provido.

    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

  • Para decorar o §único do 884: "se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."

    Se vc tem um iphone e coloca ele a disposição de outrem por qualquer motivo, a pessoa vende o telefone sem sua autorização e ele espatifa no chão.

    O dolar valorizou e você precisa comprar o mesmo aparelho, então o VALOR é da data em que você exigir.

  • I. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    (CERTO) (art. 884 CC).

    II. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    (CERTO) (art. 884, parágrafo único, CC).

    III. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    (CERTO) (art. 885 CC).

    IV. Caberá a restituição por enriquecimento, ainda que a lei confira ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    (ERRADO) (art. 886 CC).


ID
1162810
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos atos unilaterais previstos no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. CORRETA

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    b) Àquele que voluntariamente pagou o indevido desobriga-se da prova de tê-lo feito por erro. ERRADA

    Art.877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro

    c) Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde pela quantia recebida, além das perdas e danos. ERRADA

    Art. 968. Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.


    d) Pode-se repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. ERRADA

    Art. 882 Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível

    e) Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, aplicados os juros legais e aplicada a multa de 5% ao mês. ERRADA

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 

  • O erro da letra "C" encontra-se no Art. 879, CC.

  • a ) Alternativa correta , conforme disposto no Art. 876 do CC : Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. 
    b) Alternativa errada , visto que aquele que pagou voluntariamente de forma indevida , incumbe provar de tê-lo feito por erro (Art.877,CC) 
    c) Alternativa errada, pois aquele que alienou o imóvel de boa-fé , fica somente obrigado a responde pela quantia recebida ( Art879º) . Sendo assim, só ficara obrigado a responder pelo o valor do imóvel , além por perdas e danos o que alienou de má-fé. 
    D) Alternativa errada : O Código Civil dispõe de algumas situações , na qual não cabe a repetição do indébito 
    Sendo as hipóteses previstas nos Artigos : 
    - Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. 
    - Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 
    -Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  • a-Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    b-Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    c-Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    d-- Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. 
    - Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 
    -Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

  • Corrigindo a colega Carolina Thiago, o dispositivo que fundamenta a incorreção do item "C" é o art. 879 do CC

  • NOTAS IMPORTANTES:

  • Deve ser assinalada a alternativa correta sobre disposições do Código Civil:

    A) A afirmativa está correta, nos termos do art. 876:

    "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".

    B) O art. 877 dispõe que:

    "Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Logo, a assertiva está incorreta.

    C) A assertiva está incorreta, conforme art. 879:

    "Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
    Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação".


    D) A afirmativa está incorreta, já que:

    "Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

    E) O art. 884, sobre o enriquecimento sem causa, dispõe que:

    "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido"
    .

    Logo, a assertiva está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Observação: obrigação sujeita a termo: seu pagamento antes do termo não é indevido e nem será repetido


ID
1212739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos atos unilaterais.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

    b) Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    c) CORRETA

    d)  Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

    Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

    e) Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.

  • Complementando a letra A)

    Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.


  • A) A gestão de negócio é a administração autorizada de negócios alheios, feita independentemente de obrigação legal ou convencional. O gestor responde pelos prejuízos resultantes de qualquer culpa na gestão, bem como pelo caso fortuito, quando fizer operação que cause risco ao negócio.

    Código Civil:

    Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

    Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

    A gestão de negócio é a administração não autorizada de negócios alheios. O gestor responde pelos prejuízos resultantes de qualquer culpa na gestão, bem como pelo caso fortuito, ainda que o dono do negócio costumasse fazê-las.

    Incorreta letra “A".

    B) Aquele que quitou dívida prescrita ou natural poderá exigir a restituição daquilo que pagou, ainda que não o tenha feito por erro ou involuntariamente. Nessa situação, o pagamento é indevido e gera, para aquele que o recebeu indevidamente, a obrigação de restituí-lo.

    Código Civil:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Aquele que quitou dívida prescrita ou natural não poderá exigir a restituição daquilo que pagou, ainda que não o tenha feito por erro ou involuntariamente. Nessa situação, o pagamento não é indevido e não gera, para aquele que o recebeu a obrigação de restituí-lo.

    Incorreta letra “B".


    D) Se o ato contemplado na promessa de recompensa foi praticado por mais de uma pessoa, ainda que não tenha sido simultânea a execução, a recompensa será dividida em partes iguais entre aqueles que executaram a ação recompensável.

    Código Civil:

    Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

    Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

    Se o ato contemplado na promessa de recompensa foi praticado por mais de uma pessoa, terá direito à recompensa o que primeiro o executou. Sendo simultânea a execução, a recompensa será dividida em partes iguais entre aqueles que executaram a ação recompensável.

    Incorreta letra “D".


    E) Na gestão de negócio alheio, se o dono da coisa desaprovar a gestão por considerá-la contrária aos seus interesses, ele deverá resilir a avença e indenizar o gestor pelas despesas que efetuou, acrescidas de juros e correção monetária.

    Código Civil:

    Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.

    Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

    § 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

    § 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

    Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.

    Na gestão de negócio alheio, se o dono da coisa desaprovar a gestão por considerá-la contrária aos seus interesses, porém for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

    Incorreta letra “E".



    C) A promessa de recompensa adquire sua eficácia vinculante no momento em que a vontade do promitente é tornada pública, independentemente de aceitação, caracterizando-se, assim, como uma obrigação pela manifestação unilateral do promitente.

    Código Civil:

    Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

    A promessa de recompensa adquire sua eficácia vinculante no momento em que a vontade do promitente é tornada pública, independentemente de aceitação, caracterizando-se, assim, como uma obrigação pela manifestação unilateral do promitente.

    Correta letra “C". Gabarito da questão. 
    Gabarito: Letra C.



  • Qual a fundamentação jurídica (art) da letra C?

  • Fundamentação da letra C(gabarito):


    Código Civil de 2002:


    Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.


    A promessa de recompensa trata-se de negócio jurídico unilateral pois gera obrigação ao preponente independentemente da aceitação da outra parte. (Cristiano Chaves Farias; Código Civil para concursos)

  • Importante destacar que o insolvente que recusa a promessa comete fraude contra credores.

  • A afirmação da letra E somente ocorre se o dono desaprovar a gestão.

  • Fundamento Legal da Letra C:

    Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

    Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

    Ou seja, a pessoa que cumpre a condição, mesmo que não saiba da promessa de recompensa, poderá exigir, posteriormente, o seu pagamento. Assim, não depende da aceitação da outra parte.

  • Fundamento Legal da Letra E:

    Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.

    Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

    Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

    Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

    § 1 A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

    § 2 Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

    Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.


ID
1426099
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do instituto do enriquecimento sem causa, é correto afirmar que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2% OCORRIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO ÍNDICE PACTUADO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298/96. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO COM BASE NO 924 DO CC/1916. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR O PATAMAR DEFINIDO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.

    [...] 3. O artigo 924 do Código Civil de 1916 facultava ao Juiz a redução proporcional da cláusula penal às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação, sob pena de afronta ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

    4. Hipótese em que a obrigação foi parcialmente cumprida pelo devedor, a justificar a redução.

    5. Inocorrência de aplicação retroativa do art. 413 do CC/02 que, ao contrário da faculdade trazida pela regra anterior, passou a estabelecer um dever ao juiz.

    6. Interpretação conjunta dos enunciados normativos do art. 924 do CC/16 e do art. 413 do CC/2002 à luz da regra de transição do art. 2035 e seu parágrafo único do CC/2002, recomendando a concreção do princípio da função social do contrato mesmo para pactos celebrados na vigência da anterior codificação civil.

    7. Verificar se a redução da cláusula penal, da maneira como foi promovida pelo juiz de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal a quo, atingiu patamar razoável e proporcional demandaria a interpretação das cláusulas contidas no contrato locatício, bem como das provas carreadas aos autos, atraindo os óbices dos enunciados n. 05 e n. 07 da Súmula desta Corte.

    8. Doutrina e jurisprudência acerca das questões discutidas.

    9. Recurso Especial parcialmente provido.

    (REsp 887.946/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 18/05/2011)

  • Art. 413, CC- A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Direito civil e do consumidor. Abusividade de cláusula penal em contrato de pacote turístico.

    É abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamenteDe fato, não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor, o que implica incidência do art. 413 do CC/2002, segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e não facultativamente) ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o entendimento de que, em situação semelhante (nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel), é cabível ao magistrado reduzir o percentual da cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes. Além disso, no que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, cabe ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”. Por fim, cabe afirmar, também, que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. REsp 1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.

  • Letra B, errada:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.


  • Complementando...

    A acao de locupletamento ilicito é sempre subsidiaria, dai porque, havendo outros meios para impedir o enriquecimento sem causa, estes é que deverão ser usados.

  • RESPOSTA: D

     

    MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL

  • Gabarito: D

     

     

    Em relação à CLÁUSULA PENAL, segue precedente do STJ:

     

    Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. (grifos meus)

     

    (STJ. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018. Info 627.)  

  • Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • O "enriquecimento sem causa" está previsto nos arts. 884 a 886 do Código Civil.

    Sobre o entendimento do STJ a respeito do assunto, deve-se assinalar a alternativa CORRETA.

    Nesse sentido:

    "A cláusula penal, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio deles, porquanto o atual Código Civil introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. A redução da cláusula penal pelo magistrado deixou de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. Nesse sentido, é o teor do Enunciado 356 da IV Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que "nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício". Do mesmo modo, o Enunciado 355 da referida Jornada consigna que as partes não podem renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública" (REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018)

    "Nos pactos de promessa de compra e venda de imóvel realizados antes do advento do Código de Defesa do Consumidor, é admissível a estipulação de perda total das prestações pagas em caso de resolução contratual pelo inadimplemento do compromissário comprador. Trata-se de cláusula penal compensatória àquela época válida, pois ao CDC não se atribui eficácia retroativa. Porém evitar o enriquecimento sem causa impõe reduzir a pena convencional estatuída além do patamar justo e razoável (art. 924 do CC). Precedente citado: REsp 48.491-SP, DJ 31/10/1994" (REsp 142.942-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/10/1999).

    Logo, observa-se que a afirmativa correta é a "D".

    Gabarito do professor: alternativa "D".

ID
1486102
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A ação de restituição por enriquecimento sem causa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Trata-se da aplicação do art. 886, CC: Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. 


  • Do art. 886 do CC, observa-se o caráter subsidiário da ação "in reverso", apenas admitindo ser utilizada no caso de completa ausência de outro mecanismo hábil ao ressarcimento. 

  • CÓDIGO CIVIL


    CAPÍTULO IV
    Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.


  • A) - Na verdade, não é cabível ação de restituição por enriquecimento sem causa, no caso de pagamento de dívida prescrita, simplesmente, pelo fato de existir causa jurídica. A dívida prescrita não deixa de existir, portanto, há uma causa jurídica (débito), no entanto, ocorrendo a prescrição, a obrigação torna-se natural, ou seja, judicialmente inexigível. Assim, permanece o débito (hipótese de causa jurídica), mas não existe a responsabilidade.

    obs.: "Deve ser entendido como sem causa o ato jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica" (Silvio Venosa, Obrigações)

    Dispositivos pertinentes:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

     

    B) - O pagamento indevido é espécie do enriquecimento sem causa, com os seguintes requisitos a mais para configurá-lo: 1) Pagamento Voluntário e 2) Realizado por Erro.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incube a prova de tê-lo feito por erro.

     

    C) - Art. 885. A restituição é devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Ex.: Como exemplo pode ser citada uma situação em que a lei revoga a possibilidade de cobrança de uma taxa. A partir do momento desta revogação, o valor não pode mais ser cobrado, pois caso contrário haverá conduta visando ao enriquecimento sem causa, tornando possível a restituição (Flávio Tartuce, Vol. 2).

     

    D) - Correta! Característica da subsidiariedade da Ação de Restituição por Enriquecimento sem Causa.

     


    E) - Art. 884. (...)

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

     

     

     

  • OBS::: É POSSÍVEL a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO por enriquecimento sem causa mesmo havendo outras ações previstas, porem deve-se provar que estas seriam ineficazes.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • A questão exige conhecimento sobre “enriquecimento sem causa”, tema tratado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, a saber:

    “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”.

    Assim, observa-se que, nos termos do art. 886, a alternativa correta é a “d”. Quanto às demais alternativas:

    a) Falsa, nos termos do caput do art. 884.

    b) Falsa, nos termos dos artigos acima transcritos, cumulados com arts. 876 e seguintes, também do Código Civil.

    c) Falsa, conforme art. 885.

    e) Falsa, nos termos do parágrafo único do art. 884.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Que chute hem Marcão, que chute...que seja assim no dia da prova rsrsrsrs

    Abraços!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.


ID
1633597
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um agricultor encontrou um carneiro perdido depois de evadir do aprisco e recusando-se as autoridades a abrigá- lo, passou a alimentá-lo e dele cuidar. Passados seis meses, o dono, descobrindo seu paradeiro, foi buscá-lo, sendo-lhe imediatamente entregue, porém cobrado das despesas comprovadamente realizadas, por quem o encontrara. Nesse caso, o dono do carneiro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

    Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.


  • CAPÍTULO II - CC
    Da Gestão de Negócios

    Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

    Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

  • CÓDIGO CIVIL

    Da Descoberta

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

    Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

    Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

    Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

    Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

  • Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

  • Eu entendi que eu errei. E se cair algo idêntico eu não errarei mais. Mas m parece ter um fundo doutrinário ou jurisprudencial na resposta e a simples repetição de artigos não ajudou muito. É só um pedido para os senhores comentadores, vamos colocar mais jurisprudência e doutrina.

  • Letra C.

    Além de não ser o caso de gestão de negócio, a letra C ainda comete o deslize de afirmar que a gestão de negócio "não se presume gratuita".

    Segundo TARTUCE, "a posição do gestor é delicada, pois, além de não ter direito a qualquer remuneração pela atuação (negócio jurídico benévolo), deve agir conforme a vontade presumível do dono do negócio, sob pena de responsabilização civil (art. 861 do CC)".

     

  • Segundo TARTUCE, Manual de Direito Civl, Volume Único, 6ª edição, página 357:

    "São pressupostos da ação que visa a afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina clássica:

    - o enriquecimento do accipiens (de quem recebe);

    - o empobrecimento do solvens (de quem paga);

    - a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; 

    - a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei;

    - a inexistência de ação específica."

    No caso, a meu ver, houve enriquecimento do dono do animal em prejuízo do empobrecimento de quem o alimentou e cuidou de boa-fé, o que justifica a restituição das despesas feitas, conforme artigo 884 do CC/02.

  • A questão quer o conhecimento sobre descoberta e atos unilaterais.

    Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.


    A) apenas terá de pagar uma recompensa a seu critério, mas não as despesas. 

    O dono do carneiro deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do valor do carneiro.

    Incorreta letra “A”.

    B) nada terá de pagar ao agricultor, porque a hipótese configura obrigação natural, cujo ressarcimento não pode ser coercitivamente exigido. 

    O dono do carneiro terá de pagar ao agricultor as despesas e uma recompensa não inferior a cinco por cento do valor, e esse ressarcimento poderá ser coercitivamente exigido, com fundamento no enriquecimento sem causa.

    Obrigação moral encontra seu fundamento nas normas morais, na consciência do indivíduo, não havendo nenhum tipo de sanção em caso de descumprimento.

    Incorreta letra “B”.

    C) deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, porque houve gestão de negócio, que não se presume gratuita. 

    O dono do carneiro deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, sob pena de enriquecimento ilícito do dono do carneiro.

    Não houve gestão de negócios pois ela ocorre quando, sem autorização do interessado,  alguém intervém na gestão de negócio alheio, dirigindo segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono (art. 861, do CC). No caso, o agricultor  encontrou o animal abandonado, até o dono descobrir seu paradeiro e ir busca-lo, não intervindo em negócio alheio.

    Incorreta letra “C”.


    D) deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa. 

    O dono do carneiro deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, e o agricultor poderá cobrá-las, sob pena de enriquecimento ilícito do dono do carneiro.

    O enriquecimento ilícito ocorre quando, sem justa causa, alguém se enriquece às custas de outro, que empobrece.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) só terá de ressarcir o agricultor, se houver feito publicamente promessa de recompensa. 

    O dono do carneiro deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, sob pena de enriquecimento ilícito do dono do carneiro.

    A promessa de recompensa ocorre quando alguém, publicamente se compromete a recompensar ou gratificar quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço (art. 854 do CC). O que não é o caso. A recompensa é devida em razão do agricultor ter encontrado o carneiro e o dono ter ido busca-lo.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • Pessoal, não poderia ser a alternativa "c" (gestão de negócios) porque o final da alternativa está errado: a gestão de negócios presume-se gratuita. 

    Algumas explicações sobre o instituto:

    "O gestor geralmente é um vizinho, amigo ou parente que vai administrar os negócios alheios sem procuração. Embora a lei use a expressão “negócio”, na verdade a gestão é de “interesse” alheio.

    A GN estimula a solidariedade entre as pessoas. O gestor não tem autorização e nem obrigação de agir, mas deve fazê-lo por altruísmo, garantindo a lei o reembolso das despesas feitas. O gestor age deimproviso numa emergência (866), sendo equiparado a um mandatário sem procuração. Se o dono do negocio autoriza o gestor a agir teremos contrato de mandato e não mais GN (ex: no caso da torneira aberta, localiza-se o vizinho por telefone que autoriza o arrombamento, 873, 656).  Há também semelhanças da gestão de negócios com a estipulação em favor de terceiros (vide aula 7).

    Trata-se de conduta unilateral do gestor com reflexos no patrimônio do próximo, chamado juridicamente de “dono do negócio”. Digo unilateral pois o gestor age sem combinar com o interessado, não havendo o acordo de vontades (consenso) que caracteriza os contratos. O gestor e o dono do negocio não precisam sequer se conhecer.

    Elementos da GN: administração de negocio alheio, atuação de terceiro e falta de autorização do dono do negocio.

    Pressupostos: a) ausência de qualquer contrato ou obrigação legal entre as partes a respeito do negócio gerido, pois a gestão é voluntária/espontânea; b) inexistência de proibição pelo dono do negócio, pois o gestor deve agir conforme vontade presumível daquele; c) interesse do gestor de cuidar do negócio alheio, não sendo pura liberalidade, afinal vai querer ser ressarcido das despesas efetuadas; d) o gestor deve agir com intenção de ser útil ao dono do negócio, agindo como ele faria se não estivesse ausente; e) fungibilidade do objeto do negócio, ou seja, o negócio pode ser realizado por terceiro, pois se for ato personalíssimo só o dono pode praticar (ex: não pode um amigo fazer prova no lugar de alguém que está doente e vai perder o concurso); f) ação do gestor limitada a atos de natureza patrimonial.

    A gestão é gratuita (= altruísmo), mas o gestor pode ser processado caso não exerça bem sua tarefa (862, 863). Então o gestor pode ser responsabilizado se, mesmo de boa-fé, agir com precipitação e interpretar equivocadamente um fato, causando prejuízo ao dono do negocio. O gestor precisa agir com bom senso, respeitando a lei. Se a GN de um lado estimula a solidariedade entre estranhos, também protege o dono do negocio contra atos de intromissão indevida na sua esfera jurídica". (trechos destacados)

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Fonte-das-Obriga%C3%A7%C3%B5es/5/aula/13 

  • Resposta ao colega Lula Cachaceiro.

     

    Não se trata de gestão de negócios. Por quê?

    A uma, porque  gestão de negócios é a atuação de um indivíduo, sem autorização do interessado, na administração de negócio alheio, segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, assumindo a responsabilidade civil perante este e as pessoas com que tratar” ( Pablo stolzen).

     

    A duas porque na gestão de negócios há um quase contrato.O gestor, que age sem mandato fica diretamente responsável perante o dono do negócio e terceiros com quem contratou. A gestão, pela ausência de orientação dada pelo dono, não tem natureza contratual, pois está ausente o prévio acordo de vontades. ( Tartuce)

     

    Nesse sentido, a hipótese amolda-se ao disposto no artigo 1.234, CC ( da descoberta).

     

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

     

    Determina o art. 1.233 do CC/2002 que quem quer que ache coisa alheia perdida (res perdita), deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. A relação com a vedação do enriquecimento sem causa é cristalina. Eventualmente, se o descobridor da coisa não conhecer o dono, deverá tomar todas as medidas para encontrá-lo, guiado pela boa-fé. Se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente (parágrafo único do art. 1.233 do CC). ( livro Tartuce)

     

     

  • Indo um pouco além: se sobreviesse cria do animal encontrado, esta também deveria ser restituída ao proprietário - dado o tratamento de frutos e coisas no código civil.

     

    Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    ACREDITO SER CASO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DONO DO ANIMAL 

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • Não estou entendendo o porquê do pessoal jusitificar fundamentando em outros artigos (Gestão de negócio ou o 1234 C.C.) se na própria alternativa correta consta: com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa. 

    Concordo com o comentário de Vanessa Melo.

  • Gestão de Negócios

     

    Conceito: é a atuação de uma pessoa que, espontaneamente e sem mandato (= procuração), administra negócio alheio em situações emergenciais, presumindo o interesse do próximo (861, ex: é gestor de negócio alheio o morador de um edifício que arromba a porta do vizinho para fechar torneira que ficou aberta enquanto o vizinho saiu em viagem; então o gestor fecha a torneira, enxuga o apartamento, manda  secar os tapetes, troca a fechadura arrombada, e depois manda a conta pro dono do apartamento, que terá que indenizar o gestor pelas despesas, 869).

    O gestor geralmente é um vizinho, amigo ou parente que vai administrar os negócios alheios sem procuração. Embora a lei use a expressão “negócio”, na verdade a gestão é de “interesse” alheio.

    A GN estimula a solidariedade entre as pessoas. O gestor não tem autorização e nem obrigação de agir, mas deve fazê-lo por altruísmo, garantindo a lei o reembolso das despesas feitas. O gestor age deimproviso numa emergência (866), sendo equiparado a um mandatário sem procuração. Se o dono do negocio autoriza o gestor a agir teremos contrato de mandato e não mais GN (ex: no caso da torneira aberta, localiza-se o vizinho por telefone que autoriza o arrombamento, 873, 656).  Há também semelhanças da gestão de negócios com a estipulação em favor de terceiros (vide aula 7).

    Trata-se de conduta unilateral do gestor com reflexos no patrimônio do próximo, chamado juridicamente de “dono do negócio”. Digo unilateral pois o gestor age sem combinar com o interessado, não havendo o acordo de vontades (consenso) que caracteriza os contratos. O gestor e o dono do negocio não precisam sequer se conhecer.

    Elementos da GN: administração de negocio alheio, atuação de terceiro e falta de autorização do dono do negocio.

    Pressupostos: a) ausência de qualquer contrato ou obrigação legal entre as partes a respeito do negócio gerido, pois a gestão é voluntária/espontânea; b) inexistência de proibição pelo dono do negócio, pois o gestor deve agir conforme vontade presumível daquele; c) interesse do gestor de cuidar do negócio alheio, não sendo pura liberalidade, afinal vai querer ser ressarcido das despesas efetuadas; d) o gestor deve agir com intenção de ser útil ao dono do negócio, agindo como ele faria se não estivesse ausente; e) fungibilidade do objeto do negócio, ou seja, o negócio pode ser realizado por terceiro, pois se for ato personalíssimo só o dono pode praticar (ex: não pode um amigo fazer prova no lugar de alguém que está doente e vai perder o concurso); f) ação do gestor limitada a atos de natureza patrimonial.

    (CONTINUA)

     

  • CONTINUAÇÃO

     

    A gestão é gratuita (= altruísmo), mas o gestor pode ser processado caso não exerça bem sua tarefa (862, 863). Então o gestor pode ser responsabilizado se, mesmo de boa-fé, agir com precipitação e interpretar equivocadamente um fato, causando prejuízo ao dono do negocio. O gestor precisa agir com bom senso, respeitando a lei. Se a GN de um lado estimula a solidariedade entre estranhos, também protege o dono do negocio contra atos de intromissão indevida na sua esfera jurídica (868).

    Cumprindo bem sua missão, o gestor será indenizado pelo interessado (869, e § 1º). Se a gestão resultar proveito para o dono do negócio, a gestão independe de aprovação, medindo-se a indenização devida ao gestor pela importância das vantagens obtidas.

    Obrigações do gestor: comunicar a gestão ao dono do negocio (864); agir com prudência e probidade em favor do interessado; não fazer operações arriscadas; prestar contas de sua gestão. Obrigações do interessado: ratificar ou desaprovar a gestão após tomar conhecimento dela; indenizar o gestor das despesas feitas; cumprir as obrigações contraídas em seu nome.

    Outros exemplos: providenciar um guincho para remover o carro de alguém estacionado na frente de uma casa em chamas; um advogado paga com seu dinheiro um imposto devido pelo cliente; levar uma vitima de atropelamento ao hospital e pagar as despesas médicas; pagar alimentos quando o devedor da pensão está ausente (871: então quem sustenta filhos dos outros pode exigir indenização dos pais); também é gestão de negócios pagar as despesas do funeral de alguém (872); último exemplo: num condomínio, o condômino que age em proveito da comunhão é gestor do negócio de todos, podendo exigir compensação financeira dos demais beneficiários (1.318).

    (Retirado do site do professor Rafael de Menezes)

  • Alguns colegas falaram em "devolução de coisa perdida", só que todas as alternativas tratam de Atos Unilaterais, e “devolução de coisa perdida" não fica no Título “Ato Unilateral”.

     

    Assim, a resposta seria “Enriquecimento Sem Causa” ou “Gestão de Negócio”. O problema é justamente esse. SMJ, os dois institutos estariam corretos. “Enriquecimento” é instituto genérico para casos como esse (uma parte sendo lesada por ato da outra). Então, “Gestão” é mais específica, seria esta a opção. 

     

    Ocorre que na alternativa da “Gestão” o examinador fala que ela nunca se presume gratuita. E é justamente o contrário, ela sempre se presume gratuita. Logo, é “Enriquecimento”, é “Gestão” que como um dos colegas falou “não é propriamente gerir negócio alheio, mas sim ‘interesse’ alheio”, porém o erro está em dizer que “Gestão” não é gratuita. O princípio que rege a “Gestão” é o da Solidariedade.

     

     

  • Gab. D

     

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

     

    É o famoso "achádego". Já caiu para promotor de justiça

  • Pra quem está com dúvida sobre GESTÃO DE NEGÓCIOS , segue o exemplo de Flávio Tartuce : 

     

    Alguém viaja por 15 dias ao exterior, permanecendo longe de sua residência. Na prática, quando as pessoas viajam não deixam procurações para que o vizinho apague eventual incêndio que atinja a sua casa. Só que o pior acontece, e o vizinho, ao perceber o incêndio - e agindo como gestor  - invade a casa ao lado para apagar o fogo. Pega um tapete, e, com ele, consegue abafar as chamas sem a necessidade de chamar os bombeiros. (TARTUCE, 2018, p. 379)    

     

     

     

    Importante diferença entre os contratos e os atos unilaterais, segundo o autor, é que os contratos, em regra, se aperfeiçoam com o acordo de vontades, já estes, com a declaração surge a obrigação.  (p. 376)

     

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

     

  • Questões concretas no Alagoas kkkk

  • Ainda não entendi se se trata de gestão ou descoberta =(

  • Ainda não entendi se se trata de gestão ou descoberta =(

  • Exatamente Carolina Maison, no meu entender, essa questão é um exemplo de gestão de negócio, haja vista que a questão narra uma situação em que o DONO perdeu um animal seu, que foi encontrado. A pessoa que encontrou segundo diz a questão, DE BOA FÉ, imediatamente tentou encontrar o dono entregando às autoridades competentes para tanto, que NADA FIZERAM e não quiseram cuidar do animal, algo bastante inusitado por si só, pois imagine só, se uma pessoa encontra um "ELEFANTE", tenta devolver e não consegue, aí ele faz o que? Vende tudo o que tem para poder alimentar esse animal? Mas enfim, aí então a pessoa diante da NEGATIVA da autoridade em cuidar do animal, leva o animal para sua propriedade e lá O ALIMENTA, CUIDA e faz tudo corretamente, gerindo os interesses alheios (do DONO). Depois que o DONO aparece, o cidadão que cuidou por 6 meses desse animal (tendo despesas para tanto), prontamente o restitui ao DONO e aí vem a pergunta - HOUVE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA? Caso o DONO pegasse o animal e NADA PAGASSE, haveria sim enriquecimento sem causa, mas esse não foi o caso narrado na questão como se extrai das alternativas. Assim, ao meu ver, o direito dessa pessoa, se encaixa na condição de gestor, e por força do disposto no artigo 869, do CC, ele teria direito a receber pelo que despendeu nos cuidados do animal, que poderia ser classificado como DESPESAS NECESSÁRIAS, acrescidos de juros legais, desde o desembolso, e, caso o gestor tenha sofrido ainda algum prejuízo em razão do fato de ter tido que gerir os negócios alheios desse "DONO", por força da lei, terá direito de ser ressarcido também desses prejuízos, que seriam uma forma de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS em razão do ato de GERIR OS INTERESSES ALHEIOS.

    Assim sendo, entendo que a resposta correta para a questão seja a alternativa "C"

    Repito, no meu entender, para haver enriquecimento sem causa, a questão deveria ser mais incisiva em dizer que o DONO pegou o seu animal de volta e nada pagou, e não apenas dizer - deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa.

    Em Direito, a subjetividade é sempre GRADUADA, e em provas objetivas, há de se buscar sempre o caminho mais claro, e humildemente, a situação narrada se encaixa muito mais em GESTÃO DE NEGÓCIOS ALHEIOS, que enriquecimento sem causa. Uma pena, pois questões dessa natureza.

    Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão. §1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

    §2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 1233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

     

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

     

    ARTIGO 1234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

  • Gestão de negócio...

    É "eita" atrás de "vishe"

  • O erro da C é dizer que a gestão de negócio não se presume gratuito, pois há tal presunção. Pq? O gestor de negócio não recebe nenhuma contraprestação, remuneração pelo simples ato de estar na condição de gestar, por ter se incumbido de gerir negócio alheio. Não há qualquer vantagem para ele, mt pelo contrário. Ele só vai receber valores a título de REEMBOLSO sobre as "despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão."

    Se o dono da loja, único responsável pelo caixa, pela conclusão das vendas, vai até o banheiro, passa mal e desmaia, o funcionário que se encarregou de tomar conta desse caixa, não vai receber nada pelos trabalhos que teve, não podendo alegar que esteve na condição de gerente na ausência do proprietário, por exemplo.

  • Do Enriquecimento Sem Causa

    884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outremserá obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • A. apenas terá de pagar uma recompensa a seu critério, mas não as despesas.

    (ERRADO) No caso de descoberta, que acha a coisa tem direito à recompensa de até 5% do valor do bem e de restituição das despesas (art. 1.234 CC).

    B. nada terá de pagar ao agricultor, porque a hipótese configura obrigação natural, cujo ressarcimento não pode ser coercitivamente exigido.

    (ERRADO) No caso de descoberta, que acha a coisa tem direito à recompensa de até 5% do valor do bem e de restituição das despesas (art. 1.234 CC).

    C. deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, porque houve gestão de negócio, que não se presume gratuita.

    (ERRADO) Pela sua natureza de ato unilateral, a gestão de interesse (negócio) alheio presume-se gratuita.

    D. deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa.

    (CERTO) O agricultor teve despesas cuidando do carneiro, despesas que seriam do seu dono e que, caso não sejam por este ressarcidas, resultaram em enriquecimento sem causa jurídica (art. 884 CC).

    E. só terá de ressarcir o agricultor, se houver feito publicamente promessa de recompensa.

    (ERRADO) Vide Letra A.


ID
1795468
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o enriquecimento ilícito e pagamento indevido, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Banca legalista e incompetente. Causa espanto a sua opção para um cargo de Procurador.


    LETRA "A": ERRADA. O Código Civil não inclui os juros legais. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    LETRA "B": ERRADA. Acredito que a questão seja anulável. Isso porque não há erro na assertiva. O art. 877, CC, dispõe que: "Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro". Por sua vez, o art. 876, CC: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
    Logo, é correto afirmar que "aquele que voluntariamente pagou o indevido tem direito à restituição". O que o Código Civil exige é que no caso de erro, a prova incumbe ao credor. Da assertiva não se extrai a exclusão daqueles que pagaram voluntariamente, sem erro. É um contrasenso. Aposto como o examinador dessa Banca inútil pensou que se há voluntariedade no pagamento, mas não há erro, não há direito à restituição. Ocorre que a forma como fora expressa a assertiva não permite chegar a essa conclusão. 
    Ademais, considerar a assertiva falsa seria premiar o enriquecimento sem causa, visto que este é gênero do pagamento indevido, do qual é espécie. Tanto é verdade que o art. 876, CC, determina àquele que recebeu o que não lhe era devido a obrigação de restituir. Andou mal o examinador.

    LETRA "C": ERRADA. Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

    LETRA "D": CERTA. Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

    LETRA "E": ERRADA. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
  • A letra B não está correta.

    Veja bem, o pagamento indevido sem erro ou coação é ato de liberalidade que não comporta a restituição. O pagamento subjetivamente indevido configura-se quando o sujeito erroneamente paga por algo que julgava dever, mas que na verdade não o devia. Aqui, há a existência da dívida, porém ela é paga por quem, não sendo devedor, julgava sê-lo.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

  • A incorreção da letra b acredito que seja por causa do art. 877 do CC

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Ou seja, só tem direito à restituição se provar o erro...

  • Se A deve determinada quantia para B representada por título de crédito; se C efetua o pagamento a B; se B recebe o pagamento de C na suposição de que se trata de pagamento da dívida de A; se, nessa suposição, B inutiliza o título que tinha contra A ou deixa prescrever a pretensão contra A ou abre mão das garantias que asseguravam o direito contra A; se o pagamento que C fez a B for indevido, B fica isento de restituir a C o que este pagou indevidamente.

    Ocorreu uma sub-rogação legal de C nos direitos de B contra A. C poderá cobrar de A o que pagou indevidamente de B, salvo, obviamente, se tiver ocorrido a prescrição.

  • Só marquei a D porque ela tá obviamente a "mais correta", mas a B não tá errada não.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o  Enriquecimento ilícito e o Pagamento indevido. Para tanto, pede-se a alternativa  CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois à luz do Código Civil, não há previsão de juros. Senão vejamos:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a  atualização dos valores monetários .
    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.


    B) INCORRETA, pois somente aquele que provar que o fez por erro, terá direito à restituição do que voluntariamente pagou, não sendo, portanto, cabível em todas as situações. Esta é a previsão contida no artigo 877 do Código Civilista, que assim estabelece:

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. 


    C) INCORRETA, pois não poderá se pleiteada a quantia paga indevidamente, quando o pagamento foi para obter fim ilícito ou proibido por lei, ou ainda imoral. É a aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, isto é, ninguém pode ser ouvido alegando sua própria torpeza. No caso, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz. Vejamos:

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
     

    D) CORRETA, pois encontra-se em harmonia com o que assevera o artigo 880, do Código Civil, que assim prescreve:

    Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. 

    Carlos Roberto Gonçalves leciona que: “Trata o dispositivo do recebimento, de boa-fé, de dívida verdadeira, paga por quem descobre, posteriormente, não ser o devedor. Se o título foi inutilizado, o credor não está obrigado a restituir a importância recebida, porque não poderá mais, sem título, cobrar a dívida, do verdadeiro devedor. Contra este o  solvens, que não deve ser prejudicado, dirigirá a ação regressiva, para evitar o enriquecimento indevido do réu. Assim também ocorrerá se o accipiens de boa-fé deixou prescrever a pretensão que poderia deduzir contra o verdadeiro devedor, ou se abriu mão das garantias de seu crédito".

    E) INCORRETA, pois artigo 882 do CC dispõe que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Ou seja, a dívida existe, mas não pode ser exigida. Apesar disso, pode ser paga, e sendo paga, não caberá repetição de indébito. Vejamos:

    Art. 882.  Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. III, Contratos e atos unilaterais, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 586.

ID
1856776
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico. Assinale a resposta correta, dentre as seguintes proposições.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    alternativa A: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

     

    alternativa B: são 3 os requisitos:

    1.Diminuição patrimonial do lesado.

    2.Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique (portanto ausência de justa causa, não existência como diz a afirmação)

    3.Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro

  • Por que a D está errada?

     

  • Não entendi o erro na alternativa D...

  • ERRO da Alternativa D

    "Para que se configure o enriquecimento sem causa, necessária a existência de relação de imediatidade."

    Veja-se o que dispõe o Art. 885 do Código Civil:

     Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • A vantagem patrimonial configuradora do instituto do enriquecimento sem causa, dispensa aferição se esta se deu por "ato ilícito", este é inerente ao instituto da Responsabilidade civil, o enriquecimento sem causa NÃO se confunde com ressarcimento típico de responsbilidade civil. Perceba que o instituto tem natureza subsidiária art.886 CC, aplicando a ação in rem verso apenas quando não houver outro meio processual a restituição do prejuízo, e no caso de atos ilícitos (ação de responsabilidade civil). Haverá enriquecimento sem causa ainda que o beneficiado esteja de boa fé (doutrina Tepedino/ Caio Mário), bastando a inexistência de causa a ser aferida objetivamente, sem imiscuir-se em saber se justa ou injusta, pois não  perquiri-se o campo anímico dos agentes.

     

    O Chaves, invocando a doutrina de Antunes Varela, defende a desnecessidade de empobrecimento da outra parte para configurar o instituto, bastando que o enriquecimento seja a "custa de outrem". Ex.: Se em um contrato de depósito de um cavalo de corrida, o depositário utiliza do animal em um grande prêmio o qual o dono não participaria e vencer a corrida sem qualquer dano ao animal, haverá enriquecimento de uma parte sem empobrecimento de outra, mas à custa de outrem.

     

    Discordo do gabarito.

     

     

     

  • ESSAS QUESTÃO É SOFRÍVEL. 
    Primeiro que confunde enriquecimento sem causa de enriquecimento ilícito, situações um tanto diferentes. Ademais, coloca que o enriquecimento sem causa deve ter origem em um fato ilícito. Isto é absurdo. O examinador nem ao menos sabia do que estava falando.

     

    Se não fosse a técnica da exclusão estaríamos ferrados.. kkk

  • Qual o amparo legal (artigo da lei) da alternatica C ?

  • Não existência de justa causa = ausência de justa causa. Configura o Locupletamento.  

    Qual o erro da B? É simplesmente para ler sem interpretar?
     

  • Bruno Lichacovski, creio que a interpretação te confundiu, a existência de justa causa não configura o enriquecimento sem causa. Creio que para que a alternativa B fosse correta, deveria constar a "inexistência" de justa causa, e não "existência". Espero ter colaborado.

  • ERRO DA ALTERNATIVA D:

    Segundo Maria Helena Diniz, para que haja a caracterização do pagamento indevido, são necessários os seguintes requisitos:

    1.Enriquecimento patrimonial do accipiens à custa de outrem:

    2.Empobrecimento do solvens;

    3.Relação de imediatidade, ou seja, o enriquecimento de um deve decorrer diretamente da diminuição patrimonial do outro; (OBS: HÁ DOUTRINA QUE APENAS COLOCA "NEXO DE CAUSALIDADE")

    4.Ausência de culpa do empobrecido, que voluntariamente paga a prestação indevida por erro de fato ou de direito;

    5.Falta de causa jurídica justificada do pagamento efetuado pelo solvens;

    Subsidiariedade da ação de in rem verso, ou seja, inexistência de outro meio jurídico pelo qual o empobrecido possa corrigir a situação do enriquecimento sem causa.

    FONTE:

  • A) A assertiva contraria o § ú do art. 884 do CC: “Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". Aqui vale uma observação: embora a lei não cogite, caso a coisa encontre-se parcialmente deteriorada, além da entrega caberá a complementação em dinheiro. Incorreta;

    B) São elementos do enriquecimento sem causa o enriquecimento à custa de outrem e a ausência de justa causa. É nesse sentido o art. 884 do CC. Percebam que, embora o legislador não tenha previsto, expressamente, no caput do art. 884 do CC o empobrecimento do “dominus", tal elemento encontra-se implícito, pois não há como haver enriquecimento sem o correspondente prejuízo e é nesse sentido, inclusive, a redação do art. 886 do CC. Incorreta;

    C) Para que exista o enriquecimento sem causa tem que existir um liame entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra e tal fato deve decorrer de uma causa injusta. Tanto é assim que no contrato de doação há, de fato, o enriquecimento do donatário às custas do doador, que empobrece, mas o enriquecimento é justo por ter se originado em uma causa legítima. Correta;

    D) A pergunta é: para que se configure o enriquecimento sem causa, o enriquecimento de um deve decorrer diretamente da diminuição patrimonial do outro? Em verdade, a imediatidade não é requisito essencial. Cito aqui, à título de exemplo, o famoso caso conhecido como arrêt Boudier, em que um comerciante entregou fertilizantes ao agricultor-arrendetário que, por sua vez, caiu em insolvência e abandonou a fazenda que havia arrendado. Assim, o comerciante demandou o proprietário - arrendante, sustentando que foi ele quem obteve injusta vantagem em decorrência do uso dos fertilizantes e não o comprador-arrendatário. O comerciante venceu a demanda. Outro exemplo interessante é um casal, casados pelo regime da separação de bens, em que o marido contrai um empréstimo e faz melhorias no imóvel, cuja titular é a esposa. Tornando-se o marido inadimplente, é a esposa quem passa a experimentar o enriquecimento sem causa (enriquecimento indireto). Incorreta;

    E) Conforme já informado na assertiva C, não configura enriquecimento sem causa, pois a causa não é injusta. Incorreta.

    (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 632)



    Resposta: C 
  • "Categoricamente, o enriquecimento sem causa não se confunde com o enriquecimento ilícito. Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa." - Tartuce, 2018.

  • Questão sem noção:

    Enriquecimento sem causa e enriquecimento ilícito, são situações diferentes.

    Enriquecimento sem causa: sem motivo,causa ou circunstâncias;

    Enriquecimento ilícito: TEM MOTIVOS, só que contrários à lei (ilegais).

    A resposta dada como correta pela banca, traz que o enriquecimento sem causa deve ter origem em um fato ilícito, quando na verdade deveria ser o enriquecimento ilícito.


ID
1875718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativos a contratos, atos unilaterais, títulos de crédito e responsabilidade civil.

Aquele que pagar a quem não seja o verdadeiro credor terá direito à restituição do indébito, independentemente da comprovação do erro.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Salvo melhor juízo, a assertiva parece estar de acordo com o disposto no art. 876 do CC.02: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...)"

     

    No entanto, não se pode olvidar o que consta do artigo seguinte: "Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro".

  • Tiago, acho que a assertiva está errada mesmo! Basta notar a essencia da questão no ERRO de quem PAGOU. Art. 877!

     

  • Errada

    Só tera direito à restituição se comprovar que o pagamento derivou de erro.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

  • O artigo 877 trata do pagamento indevido ao verdadeiro credor da relação obrigacional. O que o obriga a restituição daquele que recebeu, ou a prova do erro de quem pagou, caso o credor negue.

    Contrariamente, o artigo 309 trata do pagamento feito a credor "não pertencente"(putativo) à relação obrigacional. É válido tal pago e independe prova de erro.

    Portanto, s,m.j. alternativa correta

  • Mesmo com mil recursos não mudaram o gabarito. Essa prova foi cheia de erros na área jurídica, nenhuma questão foi anulada. 

  • Diante dos artigos do Código Civil abaixo descritos, resta evidente que mais uma vez o CESPE/UNB Legislou!!! E nem o judiciário foi capaz de mexer no gabarito.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro

     

  • Aquele que pagar a quem não seja o verdadeiro credor terá direito à restituição do indébito, independentemente da comprovação do erro.

    Código Civil:

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Cabe ao devedor o ônus da prova do erro do pagamento indevido feito de forma voluntária, este erro diz respeito à titularidade do sujeito passivo da obrigação, ou seja, da condição de devedor. Por sua vez, caberá ao credor provar a existência da dívida.

    Gabarito – CERTO.



    Resposta: CERTO

  • Transcreve-se, por oportuno, o art. 877, que prevê: “ Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe à prova de tê-lo feito por erro”. Do artigo  em apreço, podem- se extrair duas hipóteses. A primeira, quando o pagamento ocorreu involuntariamente, ou seja, quando o solvens foi obrigado a pagar, foi coagido, forçado pelo accipiens, ou terceiro, contra a sua vontade, neste caso, então, há direito a repetição. No entanto, na segunda hipótese, quando o pagamento ocorreu voluntariamente, é necessário que o solvens prove que agiu por erro.

     

    https://www.univates.br/media/graduacao/direito/BREVES_APONTAMENTOS_ACERCA_DO_PAGAMENTO_INDEVIDO.pdf

  • Diante da Colaboração do Tiago Costa, entendo que o Gab está correto, pelos seguintes motivos.

    O aludido art. 877 do CC/2002, traz - Aquele que voluntariamente pagou "o indevido" incumbe prova de tê-lo feito por errro.

    Já enunciado da questão por vez, ao meu ver, não trata de pagar "o indevido" no sentido de "mais do que devia, ou de pagar novamente o mesmo débito" que é o que trata o art. 877.

    O enunciado da questão esta propriamete ligado aos sujeitos da obrigação, devedor e terceiro que não pertence a relação e recebeu como se credor fosse, tendo logo recebido indevidamente.

    Assim trago o art. 876 - Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir...

    A questão fez um jogo de palavras tetando confundir o sujeito do pagamento e o objeto do pagamento.

     

    Saliento que não discordo das opniões dos colegas, apenas quiz apresentar uma interpretação.

  • A questão está de acordo com a seguinte súmula:

    Súmula 322 do STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro".

    Gabarito: CERTO

  • Depois de errar a questão, ACHO que entendi da seguinte forma:

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Pagou o indevido = Pagou aquilo que não devia. Acredita ser devedor, mas não era. Deve provar esse erro, provar que não era devedor.

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    A restituição do indébito refere-se ao pagamento feito por um DEVEDOR ao credor errado. Nesse caso, a restituição é devida independentemente de se provar o erro. 

  • Não  consigo  entender  essa questão.

     

     

  • Questão certa e fácil de entender...

    Claro que terá que haver restituição de um valor que não se deve (indébita), pago a alguém que não poderia ser credora dessa suposta dívida que nem sequer existe (indébita). Os artigos 309 e 877 tratam de situações levemente diferentes. SEGUE A CAMINHADA...PRÓXIMA...

  • Também estou tendo dificuldades em entender essa questão... Muitos justificam com base nos arts. 876 e 877, mas eu entendo que na verdade a questão se refere ao credor putativo previsto no art. 309, "o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor". Então, se pelas circustâncias for justificável o engano quanto ao credor, o pagamento é válido, não cabendo restituição de indébito.

  • Comentários do professor:

    Aquele que pagar a quem não seja o verdadeiro credor terá direito à restituição do indébito, independentemente da comprovação do erro.

    Código Civil:

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Cabe ao devedor o ônus da prova do erro do pagamento indevido feito de forma voluntária, este erro diz respeito à titularidade do sujeito passivo da obrigação, ou seja, da condição de devedor. Por sua vez, caberá ao credor provar a existência da dívida.

    Gabarito – CERTO.

    Essa doeu. O CESP faz o que achar melhor, não há limites.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Bom lendo em conjunto parece que temos uma lex tertia. 

    Esperando novos comentários.

    bons estudos a todos

     

  • eu acho que o cespe tentou fazer uma mistura que acabou não dando certo, concordo com os colegas que acham que o gabarito deveria ser errado, pelo seguinte: 

    apesar da sumula: Súmula 322 do STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro". EU VEJO QUE A QUESTÃO NÃO DELIMITOU AO PONTO DE SE JUSTIFICAR COM ESSA SÚMULA- Aquele que pagar a quem não seja o verdadeiro credor terá direito à restituição do indébito, independentemente da comprovação do erro. ( EU NAO CONSIGO VER ONDE FALA SOBRE CONTRATO DE ABETURA DE CRÉDITO)
     

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro

    CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO THALES MIRANDA-   a questão parece mais estar ligada a esses dois artigos, pela junção dele seria errado 

    aguardo mais comentários 

  • Absurdo esta resposta! Só Jesus na causa : (

  • Gabarito: CERTO

    Conforme Sebastião de Assis Neto e outros (Manual de Direito Civil, editora Juspodivm, 2016. p. 791), o pagamento indevido pode ser subjetivo ou objetivo. Subjetivo quando se paga a pessoa diversa daquela que deveria receber; e Objetivo quando se cumpre obrigação que não se deveria cumprir.

    Existe a ressalva de que não será repetível se aquele recebeu boa-fé ou recebeu como se se tratasse de dívida verdadeira, contudo, essa regra não se aplica ao pagamento indevido subjetivo. Nesse caso, aplica-se o art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".

    Vejo muita confusão com o art. 877 do CC, mas ele não é aplicável nessa ocasião, por isso a distinção entre pagamento indevido objetivo e subjetivo. O pagamento indevido subjetivo é sempre repetível (salvo se prescrito), enquanto o erro somente deve ser comprovado nos pagamentos indevidos objetivos. A súmula 322 do STJ é uma exceção ao art. 877, por entender que este ofende o sistema de proteção ao consumidor.

     

  • Muito boa sua explicação, Israel Souza!!!!!

  • INDEPENDENTE DA COPROVAÇÃO DO ERRO ESSA FOI FODASTICA.

     

  • Uma coisa é pagar indevidamente, outra é pagar para pessoa que não era credora. Em suma: na questão em tela o valor era devido mas foi pago pra pessoa errada.

     

    Se devo pra Joana e pago para Márcio tenho que receber o direito de volta independentemente da prova do erro.

     

    E mais!

     

    Em nenhum momento a questão informou que se tratava de credor putativo. (mas quase cai na pegadinha).

     

    Ex: Como dito anteriormente Devo pra Joana, e tento fazer um depósito em sua conta corrente e por algum motivo errei na hora de digitar sua conta e caiu na conta de João. João deve devolver este dinheiro, pois se assim não fosse ele iria enriquecer sem causa (diferente de enriquecimento ilícito, pois em nenhum momento há ato ilícito de João). Veja, que não tem como dizer que João é credor putativo.

  • Então se eu for na justiça e pedir a restituição de indébito por ter pago a pessoa errada não vou precisar provar o erro? Ata....

  • Tem gente justificando a questão com o dispositivo que trata do credor putativo. No entanto, existe diferença entre credor PUTATIVO e credor ERRADO.

    “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.

    Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor.

    Recebe tal denominação, portanto, quem aparenta ser credor, como é o caso do herdeiro aparente. Se, por exemplo, o único herdeiro conhecido de uma pessoa abonada, e que veio a falecer, é o seu sobrinho, o pagamento a ele feito de boa-fé é válido, mesmo que se apure, posteriormente, ter o de cujus, em disposição de última vontade, nomeado outra pessoa como seu herdeiro testamentário. https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/direito-civil-pagamento-efetuado-ao.html

    É diferente de quando o devedor erra e põe o dinheiro na conta de outra pessoa por erro, por exemplo. Aqui não existe credor putativo.

    876 - Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir.

  • Excelente a explicação do colega Israel Sousa, muito esclarecedor,  mil vezes melhor do que a da professora, que não explicou absolutamente nada!!

  • A obrigação de não enriquecer sem causa a custa de outrem, independe de comprovação de erro. Art. 876

    O art. 877, trata apenas do ônus da prova, de fato decorrente de erro, no pagamento voluntário.

  • Prezados, pq não se opta por fundamentar a resposta no "enriquecimento sem causa"?

    pois o art. 877, do CC, me parece, apresentar até carga de ônus "Àquele que voluntariamente pagou". Ou seja, incumbe ao devedor a prova de tê-lo feito por erro.

     

  • Com todo respeito aos colegas mas até o momento não consegui ver uma resposta convincente para não aplicação do art. 877 do cc.  

  • Esquematizando a melhor resposta (do amigo Israel): 1. A paga $ a quem nao seja o verdadeiro credor - pagamento indevido subjetivo - A terá direito a restituição do indébito sem necessidade de comprovar erro; 2. B cumpre obrigação que não deveria cumprir - pagamento indevido objetivo - para repetição do indébito terá que comprovar erro.

     

  • PRISCILA CONCURSEIRA, vamos lá.

    O artigo 876 do Código Civil trata do pagamento indevido subjetivo, ou seja, feito a quem não é o verdadeiro credor. Esse dispositivo determina que a pessoa deve devolver aquilo que recebeu e não lhe era devido, não há ressalva quanto à necessidade de se demonstrar ou não ter havido erro do devedor; até porque seria o caso de configurar enriquecimento ilícito  (art. 888, CC).

    Por outro lado, o artigo 877 trata do pagamento indevido objetivo, isto é, o problema está na prestação que foi paga e não na pessoa que recebeu. Assim, você pode observar que o 877 não se aplica à questão usando a língua portuguesa: "pagou o indevido" é oração com verbo transitivo direto (pagou o quê? O indevido) e não transitivo indireto (pagou a quem? Ao indevido). 

  • Credor putativo e falso credor não devem ser automaticamente considerados sinônimos!

    A banca não disse que se tratava de credor putativo, cingindo-se a qualificá-lo como credor não verdadeiro; assim, o pagamento acaba sujeito à repetição, para impedir o enriquecimento ilícito do "falso credor".

    Para ser considerado credor putativo, teria que ser expressamente nomeado como tal. A banca ainda poderia ter dado indícios ao candidato dizendo que se tratava de um agente de cobrança que sempre recebia os pagamentos, mas que foi demitido da empresa (seria um exemplo de credor putativo, para o qual o pagamento seria VÁLIDO).

  • GABARITO: CERTO

  • ATENÇÃO GALERA! (ignorem os comentários que reclamam da banca. Isso não faz bem)

     

    Uma coisa é pagar o indevido; outra coisa é pagar o devido a pessoa indevida.


    - PAGAR O INDEVIDO: quem paga o indevido, se o fizer voluntariamente (leia-se: não pode ser cobrado), deve provar que o fez por ERRO - Art. 877

    - PAGAR A PESSOA INDEVIDA: pagou o que era exigível (devido) a pessoa errada. Quem aceitou aquilo que não lhe era devido está obrigado a restituir, independentemente da comprovação do erro de quem pagou. - Art. 876, primeira parte.

     

    Por fim, com relação ao ERRO, transcrevo o comentário do Gustavo Tepedino (Código Civil Interpretado, Vol. II, fl.739)

    Não se deve conferir a todo e qualquer erro o mesmo efeito. Para fins de repedtição do indébito considera-se o erro capaz de anular um negócio jurídico, ou seja, nos termos do art. 138 do CC, o erro substancial. Entendimento diverso levaria à instabilidade das relações jurídicas, pois privilegiaria o descuido e o descaso. De qualquer forma, o erro pode ser de fato ou de direito, pode versar sobre a causa do pagamento, sobre as pessoas envolvidas ou sobre o objeto da obrigação. (grifei)

  • SIMPLIFICANDO: 

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    PAGAMENTO INDEVIDO SUBJETIVO – ART. 877 - PAGAMENTO A CREDOR ERRADO

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição - CASO DA QUESTÃO.

    PPAGAMENTO INDEVIDO OBJETIVO – ART. 876 - PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE NÃO EXISTIA

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Galera: sejamos: mais objetivos - textos enormes só atrapalham, se querem ajudar... simplifiquem. pra concurseiro tempo é o ar que se respira.

     

  • Resolvi a questão pela lógica do inciso abaixo:

    Pagamento feito de boa-fé ao credor putativo(art.309): é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Credor putativo: quem se apresenta como credor mas na realidade não é. Exceção: desde que não seja por culpa ou dolo do devedor. Deve existir elementos suficientes que induza o devedor a pagar ao credor putativo(STJ)

     

     

  • Gabarito: ERRADO ❌. Resposta correta: CERTO ✅.

     

    Nenhum dos autores de direito civil faz a diferenciação invocada pelos colegas. Todos dizem que é necessário ao devedor provar o erro, com exceção de casos específicos (conta-corrente, tributos, consumidor), nenhum dos quais trata a questão:

     

    "• Pagamento objetivamente indevido – quando a dívida paga não existe ou não é justo o seu pagamento. Exemplo: a dívida foi paga a mais, com valor maior ao pactuado.

     

    • Pagamento subjetivamente indevido – quando realizado à pessoa errada. Exemplo: pagou-se a quem não era o legítimo credor.

     

    Desse modo, quem paga indevidamente pode pedir restituição àquele que recebeu, desde que prove que pagou por erro (art. 877 do CC). O último é obrigado a restituir, sendo cabível a ação de repetição do indébito, de anterior rito ordinário; atual procedimento comum (actio in rem verso). Entretanto, como exceção à regra da prova de erro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 322, prevendo que “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige prova do erro”. A súmula tem a sua razão de ser, diante da presunção de boa-fé objetiva do consumidor (art. 4.º, III, do CDC) e do princípio do protecionismo (art. 1.º do CDC). Assim sendo, o consumidor não tem contra ele o ônus de provar o suposto erro".

    (Tartuce, Manual de Direito Civil, 2017, p. 242)

     

    No mesmo sentido, Gonçalves, Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa, Maria Celina Bodin de Morais e Regina Beatriz.

  • Em 10/02/19 às 19:01, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 12/09/17 às 08:07, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 31/10/16 às 09:03, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 02/10/16 às 14:32, você respondeu a opção E.!Você errou!

    De 2016 pra cá eu já passei em concurso público, mestrado e até no ENEM... mas ainda não consegui acertar essa questão, P@#$QUEP!@#$

  • RESOLUÇÃO:

    O pagamento indevido ocorre quando (i) se paga dívida que não existe ou a maior do seu valor correto ou (ii) quando se paga para pessoa incorreta (que não é credora). A questão, entretanto, cobra uma leitura restritiva do art. 877 (“Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.”) no sentido de que a necessidade de prova de erro a ser feita pelo devedor só ocorre quando o equívoco se dá quando se paga uma dívida que não existe ou uma dívida em valor maior do que o devido. Não se exigiria a prova de erro se o pagamento fosse indevido por ter sido feito à pessoa errada. Essa leitura do art. 877 é minoritária, então procure se atentar ao fato de que a banca CESPE adotou esse entendimento.

    Resposta: CORRETA

  • GABARITO C

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  • Quem quiser entender a questão, leia o comentário do usuário Gomo de Mexerica. Ele matou a questão; contribuição excelente e clara.

    Bons estudos. =)

  • Acredito que a fundamentação da questão esteja na vedação do enriquecimento ilícito ou sem causa. Abraco a todos

  • Atenção:

    Quem paga o indevido deve provar que o fez por erro.

    Quem paga o devido para pessoa indevida, independe de provar o erro.

  • Se existe uma dívida, e o devedor, por erro, faz o pagamento à outra pessoa que não seja o credor, a devolução independe da comprovação do erro. No entanto, se o erro é em relação a própria existência da dívida (pagar o que não é devido), nesse caso, de acordo com o Art. 877 do Código Civil, faz-se necessária a comprovação do erro.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

  • (CERTO) No caso do enunciado, a pessoa pagou valor devido à pessoa indevida, nesses casos a restituição independe da demonstração do erro (erro na pessoa – art. 876 CC).

    Outra situação seria se a pessoa tivesse oferecido valor indevido, nesses casos deve ser provado o erro (erro na obrigação – art. 877 CC).

  • Atenção:

    Quem paga indevido deve provar que o fez por erro.

    Quem paga devido para pessoa indevidaindepende de provar o erro.

    Fonte: Gustavo Sobral Torres

    • Quem paga indevido deve provar que o fez por erro. Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Exemplo na jurisprudência: é indevida a repetição de indébito se o pagamento visou o cumprimento de obrigação alimentar e o enriquecido recebeu de boa-fé (ex pensão alimentícia, servidor público que recebe valores indevidos quando há erro de interpretação da Lei pela Administração (erro de direito), pensão, benefícios de aposentadoria). obs: se o pagamento indevido feito ao servidor público decorreu de erro de fato (operacional, cálculo), este está sujeito à devolução, salvo se o servidor, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva.

    • Quem paga devido para pessoa indevidaindepende de provar o erro. (caso da questão) Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Exemplo: você fez um pix para o CPF errado, quem recebeu indevidamente deve devolver pois há enriquecimento ilícito.


ID
1879444
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim celebrou, por instrumento particular, contrato de mútuo com Ronaldo, pelo qual lhe emprestou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos 30 dias depois. No dia do vencimento do empréstimo, Ronaldo não adimpliu a prestação. O tempo passou, Joaquim se manteve inerte, e a dívida prescreveu. Inconformado, Joaquim pretende ajuizar ação de enriquecimento sem causa contra Ronaldo.

Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não é "d" mesmo? Nunca tinha visto tanta gente errar em uma questão!

  • Analisando a a questão:


    Joaquim celebra, por instrumento particular, contrato de mútuo com Ronaldo, que lhe emprestou 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos 30 dias depois.

    Ronaldo não adimpliu a prestação.

    Joaquim se manteve inerte e a dívida prescreveu.

    Dispõe o Código Civil sobre a ação de enriquecimento sem causa:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Ronaldo, apesar de inadimplente, tem um título jurídico (contrato de mútuo, por instrumento particular), em que consta o valor que lhe foi emprestado.

    Joaquim, após o não cumprimento da obrigação por Ronaldo, poderia se utilizar de outros meios (como ação de cobrança), para reaver o valor do empréstimo, porém, se manteve inerte e a pretensão foi alcançada pela prescrição.

    Diante de tais fatos, não cabe ação de enriquecimento sem causa, uma vez que Ronaldo tem um contrato de mútuo, em que recebeu o empréstimo, e, por inércia de Joaquim, a sua pretensão de cobrança, prescreveu.


    A) A ação de enriquecimento sem causa é cabível, uma vez que Ronaldo se enriqueceu indevidamente à custa de Joaquim.  

    A ação de enriquecimento sem causa não é cabível, uma vez que Ronaldo tem um contrato de mútuo, que não foi cobrado, o que justifica seu enriquecimento.

    Incorreta letra “A".


    B) Como a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, é cabível seu ajuizamento por não haver, na hipótese, outro meio de recuperar o empréstimo concedido.  

    O meio de recuperar o empréstimo concedido seria uma ação de cobrança, porém, diante da inércia de Joaquim, a sua pretensão prescreveu.

    Incorreta letra “B".


    C) Não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título jurídico a justificar o enriquecimento de Ronaldo.  

    não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título jurídico – contrato de mútuo, por instrumento particular, não cobrado e já prescrito, que justifica o enriquecimento de Ronaldo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve simultaneamente à pretensão relativa à cobrança do valor mutuado.

    A pretensão de ressarcimento sem causa prescreve em 3 (três anos) e a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular em 5 (cinco) anos.

    Código Civil:

    Art. 206 Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    Incorreta letra “D".


    Gabarito C.
  • Gabarito: C

    Essa questão poderia ser resolvida com lógica, mas exigia que você lembrasse de dois prazos. Primeiro, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de dívida (art. 206, § 5o, inc. I: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular) e o de 3 anos para o enriquecimento sem causa (art. 206, § 3o, inc. IV: a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa).
    Ora, se a prescrição do enriquecimento sem causa é de 3 anos e a de cobrança de dívida que consta num título é em 5 anos, como seria possível, depois que a dívida prescreveu (como diz o exercício), usar a ação de enriquecimento sem causa? Logicamente esta também já prescreveu. Assim, por lógica de contagem de prazos, os itens A, B e D estão incorretos todos, sobrando apenas a assertiva C.
    Há autores (em posição francamente minoritária) que defendem que a contagem do prazo se dá com a prescrição da anterior ação, o que é inaceitável, já que se criaria um duplo prazo prescricional.
    A doutrina (em esmagadora maioria, assim entende: "sempre que outra demanda for suficiente para restabelecer o equilíbrio da situação não haverá necessidade da ação de enriquecimento sem causa, sob pena de ela ser admitida em praticamente todas as hipóteses de pedido condenatório, como verdadeira panaceia (PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado. 6 ed. Barueri: Manole, 2012, p. 902)". No mesmo sentido, vide a jurisprudência: REsp Nº 1.088.046/MS.
     

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provaxixcomentada/

  • Código Civil
    Do Enriquecimento Sem Causa
    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • Discordo do gabarito, vez que o enunciado não deixa claro que o tempo em que refere-se seria o tempo prescricional. Para que podesse ser entendido que o tempo seria o prescricional, seria preciso a a flexao do termo: o tempo passou , para : passou o tempo.
    Assim deduziria-se a o tempo prescricional.

     

  • Art. 866, CC. Não caberá a restituição por enriquecimento ilícito se a Lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • Analisando a a questão:


    Joaquim celebra, por instrumento particular, contrato de mútuo com Ronaldo, que lhe emprestou 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos 30 dias depois. 

    Ronaldo não adimpliu a prestação. 

    Joaquim se manteve inerte e a dívida prescreveu. 

    Dispõe o Código Civil sobre a ação de enriquecimento sem causa:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Ronaldo, apesar de inadimplente, tem um título jurídico (contrato de mútuo, por instrumento particular), em que consta o valor que lhe foi emprestado. 

    Joaquim, após o não cumprimento da obrigação por Ronaldo, poderia se utilizar de outros meios (como ação de cobrança), para reaver o valor do empréstimo, porém, se manteve inerte e a pretensão foi alcançada pela prescrição. 

    Diante de tais fatos, não cabe ação de enriquecimento sem causa, uma vez que Ronaldo tem um contrato de mútuo, em que recebeu o empréstimo, e, por inércia de Joaquim, a sua pretensão de cobrança, prescreveu. 

     

    Abraço!

  • O ART. É 8 8 6 CC

  • A pretensão de ressarcimento sem causa prescreve em 3 (três anos) e a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular em 5 (cinco) anos. 

    Código Civil:

    Art. 206 Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título jurídico – contrato de mútuo, por instrumento particular, não cobrado e já prescrito, que justifica o enriquecimento de Ronaldo. 

  • Gabarito C

    Estabelece o artigo 885 do CC/02 que ação de enriquecimento sem causa é cabível quando apenas não tenha havido causa que justifique o enriquecimento ou se esta deixou de existir.

  • Gabarito C

    Estabelece o artigo 885 do CC/02 que ação de enriquecimento sem causa é cabível quando apenas não tenha havido causa que justifique o enriquecimento ou se esta deixou de existir.

  • O enrequecimento teve causa sim, a inércia!

  • O tempo passou, Joaquim se manteve inerte, e a dívida prescreveu.perdeu o direit potestativo .foi relapso .direito nao acode queM dormE.

    Com prescricao.

  • Camarão que dorme, a onda leva

  • Art. 866, CC. Não caberá a restituição por enriquecimento ilícito se a Lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • Não cabe enriquecimento sem causa, uma vez que há causa, a Inércia de Joaquim. E Ronaldo possui titulo do empréstimo.

    É duro aceitar, mas Joaquim deu bobeira.

  • Enriquecimento sem causa - Ocorre quando inexiste titulo para o acréscimo.

    No caso em tela existe Titulo que justifica o acréscimo, no enunciado trás essa informação : Joaquim celebrou, por instrumento particular, contrato de mútuo com Ronaldo.


ID
2033419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, dos contratos e dos atos unilaterais, julgue o item que se segue.

Não terá direito à repetição do indébito o devedor que saldar dívida prescrita.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Vejam o que diz o CC:
    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível

    Portanto, Não terá direito à repetição do indébito o devedor que saldar dívida prescrita.

    bons estudos

  • Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível 

     

    Repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga.

     

    Também chamada de obrigação natural. É a obrigação imperfeita, “traduzida” na expressão devo, não nego, pago se quiser. Irrepetibilidade é a sua maior característica, ou seja, a impossibilidade de devolução do dinheiro pago. Obrigação natural é o direito de crédito sem pretensão, ex. dívida de jogo e dívida prescrita. Na obrigação natural existe o débito, mas não há a obrigação de pagar.

     

    Gabarito: CERTO

  • QUESTÃO AGU - 2012.  A dívida prescrita é um exemplo de obrigação natural (sem proteção judicial). 

  • t. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível 

     

    Repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga.

     

    Também chamada de obrigação natural. É a obrigação imperfeita, “traduzida” na expressão devo, não nego, pago se quiser. Irrepetibilidade é a sua maior característica, ou seja, a impossibilidade de devolução do dinheiro pago. Obrigação natural é o direito de crédito sem pretensão, ex. dívida de jogo e dívida prescrita. Na obrigação natural existe o débito, mas não há a obrigação de pagar.

  • Certo

     

    Dos Atos Unilaterais. Pagamento Indevido. Art. 882, CC: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.

     

    Assim uma dívida prescrita, embora juridicamente inexigível pode gerar alguns efeitos, pois se o devedor pagar voluntariamente a dívida, o pagamento será considerado válido e irretratável, sendo que ele não pode pedir de volta (repetir) a quantia que foi paga.

  • Uma frase do meu professor: "Dívidade precreve, mas não decai."

    Você deve a um banco : 5 (cinco) anos ele não cobra , não pode mais cobrar.

    Todavia: 15 (quinze) anos depois você deposita dinheiro no mesmo banco , ele pode reter para quitar sua dívida.

    __________________________________________________________________________________________________________________

  • Dívida prescrita é obrigação natural, - Schuld sem Haftung -, ou seja, não tem exigibilidade, mas se for paga será adimplida a obrigação.

  • CORRETO

    Na Obrigação Natural, existindo obrigação entre os sujeitos e esta não podendo ser exigida, caso o devedor efetue o pagamento, o credor possui direito de retê-lo, isto é, o devedor não tem direito de exigir a devolução do pagamento. 

    Art. 882 CC - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 

    A isso se denomina DIREITO DE RETENÇÃO.

  • em direito “repetir” significa “devolver”

     

  • Questão correta. O que prescreve é a pretensão relativa à obrigação. O direito material permanece existindo, mesmo depois da prescrição. Portanto, aquele que paga dívida prescrita não possui direito a repetição.

  • Questão aberta demais. Em se tratando de Cireito Civil está correta, mas se estivéssemos falando de Direito Tributário não se poderia afirmar o mesmo. 

  • Para acrescentar : “A obrigação civil é aquela formada pelos elementos já apresentados anteriormente, que são: um sujeito ativo, um sujeito passivo, um objeto, um vínculo. Em suma: estão presentes o debitum e a obligatio. O credor tem ação contra o devedor. Já a obrigação natural,também chamada de imperfeita (esta é a sua natureza jurídica), é aquela sem garantia (não dotada de exigibilidade). Se descumprida a obrigação civil, o devedor responderá com seu patrimônio. Na obrigação natural,o elemento intrínseco é faltante, o que lhe esmaece o vínculo, desvirtuando-o de sua qualidade essencial, que é o poder de garantia. Nessa o débito (schuld) já está constituído; apenas o credor não tem o poder de efetivar a responsabilidade do devedor (haftung). Se efetuado o pagamento, não pode o solvente recobrar o que voluntariamente pagou, salvo dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.” Trecho de: PINTO, Cristiano Vieira Sobral. “Direito Civil Sistematizado.”

  • Conceito simples: Quem paga errado, paga duas vezes!

     

  • t. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível 

     

    Repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga.

     

    Também chamada de obrigação natural. É a obrigação imperfeita, “traduzida” na expressão devo, não nego, pago se quiser. Irrepetibilidade é a sua maior característica, ou seja, a impossibilidade de devolução do dinheiro pago. Obrigação natural é o direito de crédito sem pretensão, ex. dívida de jogo e dívida prescrita. Na obrigação natural existe o débito, mas não há a obrigação de pagar.

    Repo

  • Certo

    Art. 882, CC: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.

     

    Vale constar apenas que o mesmo não se aplica na seara tributária.
    A prescrição no Direito Tributário atinge o próprio crédito tributário, de modo que é possível restituição de tributo pago após a ocorrência da prescrição, tema, inclusive, pacífico no STJ (REsp 1210340/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010).

    Segundo Eurico Marcos Diniz Santi, que estudou profundamente o tema “o pagamento do crédito tributário prescrito faz surgir para o contribuinte o direito ao débito do Fisco, pois a prescrição extingue o crédito tributário, conforme determina a regra da prescrição do direito do Fisco ao crédito” (Revista Dialética de Direito Tributário, nº 62, fls. 42).

  • CERTO 

    CC

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Depois que operar a prescrição, a dívida continua existindo, o que não há mais é o direito de se cobrar judicialmente essa dívida.

     Nesse caso, se o indivíduo pagou dívida prescrita ou inexigível não pode pedir o dinheiro de volta.

    Art. 882 CC - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível

     

    Diferente do que ocorre em Direito Tributário:

     

     Art. 165. CTN - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: (...)

  • A questão trata do pagamento de dívida prescrita.

    Código Civil:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Obrigação natural. Faz o artigo referência a obrigação natural, a qual tem como caracteres ser inexigível e irrepetível. Logo:

    a) O não cumprimento da obrigação natural impossibilita o ajuizamento de ação pleiteando o adimplemento, somado a possíveis perdas e danos (inexigível).

    b) Todavia, o pagamento voluntario - leia-se: desprovido de vícios —  impossibilita o pleito de devolução através da repetição do indébito (caráter irrepetível).

    Por fim, considerou-se nesse comentário a dívida prescrita como modalidade de obrigação natural, pois quando há prescrição, e extinta a pretensão relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, o qual e manejado através de uma ação condenatória. Ora, se há extinção de tal pretensão, torna-se o credito inexigível. Todavia, uma vez pago voluntariamente, o valor e irrepetível. Inferem-se as mesmas características de uma obrigação natural. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Não terá direito à repetição do indébito o devedor que saldar dívida prescrita.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • na boa, eu & o código civil temos algum ranço, o matéria pra eu errar questão ;/

  • A dívida perpétua, porém a prescrição susta o direito de pretenção do direito, ou seja, não pode requerer o dinheiro de volta.
  • A dívida prescrita só não permite ao credor a sua cobrança, ou seja, a sua pretensão. Entretanto, essa continua existindo. Vale ressaltar que essas obrigações são chamadas por muitos na doutrina de Obrigação Natural.



    Vamo com tudo! VEEEEEEM CESPINHA!

  • ATENÇÃO! Dívida tributária é possível pedir a repetição do indébito de dívida prescrita, pois a prescrição extingue o crédito tributário. Todavia, dívidas civis não é possível.
  • Código Civil Art. 882: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Não terá direito à repetição do indébito o devedor que saldar dívida prescrita.

    GABARITO CERTO

    A dívida prescrita é uma dívida verdadeira que não pode ser cobrada pelo credor ao devedor, sendo assim de obrigação voluntária do solvens, onde assim que realizada não existe o direito da repetição do indébito.


ID
2095570
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o enriquecimento sem causa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sílvio de Salvo Venosa: A ação de enriquecimento sem causa ("in rem verso") tem por objeto tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada de um contrato.É importante salientar que a ação de enriquecimento sem causa será sempre subsidiária, tanto nessa ação derivada de títulos de créditos, como nos casos de enriquecimento em geral, tal como está no artigo 886 do Código Civil , que estabelece que "não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo"

  • A alternativa A está incorreta, pois a ausência de causa não indica, de per si, que o enriquecimento é ilícito. Trata-se, portanto de ausência de causa apta a embasar o enriquecimento alheio. Ao contrário, se a causa for ilícita, o enriquecimento tem causa, mas ilícita, que gera dever de indenizar.

     

    A alternativa B está incorreta, não se vinculando, de maneira alguma, o enriquecimento sem causa ao dano moral. Posteriormente, a jurisprudência utilizou desse princípio para modular os efeitos das indenização por dano moral, sem que isso o limite a essa espécie de dano.

     

    A alternativa C está incorreta, na norma do art. 885: �A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir�.

     

    A alternativa D está correta, de acordo com o art. 886: �Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido�.

     

    A alternativa E está incorreta, eis que o art. 884 (�Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários�), base do princípio, nada dispõe sobre tal limitação.

    O gabarito, portanto, aponta a alternativa D, adequadamente.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  •  Requisitos, efeitos e equívocos


      Os requisitos do enriquecimento sem causa são três:

    1º) Diminuição patrimonial do lesado.

    2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta deixou de existir, o caso será de enriquecimento indevido. O enriquecimento pode ser por aumento patrimonial, mas também por outras razões, tais como, poupar despesas, deixar de se empobrecer etc., tanto nas obrigações de dar, quanto nas de fazer e de não fazer.

    3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Esteja claro, que as palavras "enriquecimento" e "empobrecimento" são usadas, aqui, em sentido figurado, ou seja, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima.

    4º) Dispensa-se o elemento subjetivo para a caracterização do enriquecimento ilícito. Pode ocorrer de um indivíduo se enriquecer sem causa legítima, ainda sem o saber. É o caso da pessoa que, por engano, efetua um depósito na conta bancária errada. O titular da conta está se enriquecendo, mesmo que não o saiba. Evidentemente, os efeitos do enriquecimento ocorrido de boa-fé, não poderão ultrapassar, por exemplo, a restituição do indevidamente auferido, sem direito a indenização.

      A doutrina tem bem definidos os parâmetros do enriquecimento indevido, e o Código Civil também traça seus contornos, nos arts. 884 a 886

  • D) CORRETA. Art. 886, CC. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. 

     

    Cf. a doutrina, esse é o claro caráter subsidiário da ação "in reverso", apenas admitindo ser utilizada no caso de completa ausência de outro mecanismo hábil ao ressarcimento. 

  • Pra mim, utilizaram a doutrina de Cristiano Chavez e Nelson Rosenvald.

  • CC. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    CC. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • Sobre a alternativa "A" importa perceber que enriquecimento sem causa é diferente de enriquecimento ilícito.

     

    No enriquecimento sem causa não existe causa originada na lei ou na vontade que dê amparo ao pagamento;

     

    No enriquecimento ilícito (modalidade de enriquecimento sem causa) a causa do enriquecimento é contrária ao direito. Ex. furto.

     

    Todavia, ambos obrigam ao indivíduo que enriqueceu a devolver o valor.

     

    "Mesmo que vocês sejam derrotados hoje, seguramente vencerão amanhã. Avançar destemidamente é o espiríto de um vencedor"

  • Há diferença entre enriquecimento ilícito e enriquecimento sem causa? - Ciara Bertocco Zaqueo

     

    De modo geral, essas duas expressões são utilizadas pela doutrina como SINÔNIMOS. Limongi França conceitua: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987).

     

    No entanto, há quem DIFERENCIE as expressões. Para Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. - São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998), enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Ao passo que enriquecimento sem causa "é o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação".

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/645339/ha-diferenca-entre-enriquecimento-ilicito-e-enriquecimento-sem-causa-ciara-bertocco-zaqueo

  • No que tange ao enriquecimento sem causa, cumpre transcrever alguns apontamentos de suma importância para se chegar na resposta correta da referida questão.

    "A ação específica de restituição por enriquecimento sem causa é a ação in rem verso. Ação essa de caráter subsidiário e residual, porque a lei determina que, se houve outros meios de o lesado se ressarcir do seu prejuízo,que o faça pela ação determinada na lei. Não os havendo,caberá a ação deste artigo. Considera-se a ação de enriquecimento sem causa a que tem por objetivo apenas o patrimônio injustamente desfalcado,na estrita medida do acréscimo ilícito auferido pelo beneficiário (...).
    O enriquecimento sem causa se caracteriza pela conjugação de quatro elementos: o enriquecimento em sentido estrito de uma parte,o empobrecimento da outra parte,o nexo de causalidade entre um e outro e a ausência de justa causa (...)."

    Fonte: Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie,2017.

    Nesse sentido, a decisão do TJPR explica a ação de  in rem verso que decorre do enriquecimento sem causa. Senão, vejamos:
    A ação de in rem verso in  que, por expressa previsão legal, possui caráter subsidiário, somente pode ser utilizada quando inexistir outra pretensão para o ressarcimento. Nesse caso, na matéria de fundo que fundamenta o pedido, identifica- se que a pretensão da verdade nasce do contrato firmado entre os litigantes, no qual exsurgiu o enriquecimento injustificado (TJPR, Ap. Cível n. 0563444-2, 18a Câm. Cível, rei. Des. Carlos Mansur Árida,DJ 29.06.2009, p. 76). 

    Por fim, o Código Civil, no artigo 866,  traz em seu bojo esse caráter de subsidiariedade do enriquecimento sem causa.
    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Portanto, a assertiva correta, qual seja, a letra "d" está em consonância com o supra colacionado, pois a  aplicação do enriquecimento sem causa como fonte autônoma e subsidiariedade, apenas é utilizada na falta de outra pretensão para o ressarcimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • A aplicação do enriquecimento sem causa como fonte autônoma de obrigação pressupõe a subsidiariedade, ou seja, o enriquecimento sem causa só é aplicável se a lei não oferecer ao lesado outro meio capaz de satisfazer os seus interesses

  • I jornada de Direito civl - CJF

    O art. 886 do novo Código Civil não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato.

    Exemplo de cleide de F.M. Moscon, retirado da obra de Maria Helena Diniz: A empresta a B um bem avaliado em 800 reais. Se B vier a destruí-lo, deverá ser responsabizado civilmente, ressarcindo A e pagando a quantia de 800 reais. Se B vender a C o bem por 1.100 reais, e C destruir o bem, B deverá reembolsar, por responsabilidade civil, a título de perdas e danos , a A o valor do bem (800 reais), e, por enriquecimento sem causa, a diferença de 300reais, obtida na venda do bem de A.


ID
2132329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente.
O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; no entanto, de acordo com o STJ, não configura enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo.

Alternativas
Comentários
  • Errado 

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS  DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS.  LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A  LIQUIDAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    (...)
    6.  Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia  também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas  que  perderam  sua  causa  jurídica  com  o  passar do tempo. A propósito,  o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é  devida,  não  só  quando  não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,  mas  também  se  esta deixou de existir". Portanto, devem  ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
    7. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

  • AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS  DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS.  LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A  LIQUIDAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    (...)
    6.  Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia  também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas  que  perderam  sua  causa  jurídica  com  o  passar do tempo. A propósito,  o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é  devida,  não  só  quando  não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,  mas  também  se  esta deixou de existir". Portanto, devem  ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
    7. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 

  • A questão quer o conhecimento sobre atos unilaterais.

    Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    (...) 6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1507476 / PR 2015/0002475-6. T2 – Segunda Turma. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento 16/06/2016. DJe 23/06/2016).


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Dívida de jogo não seria um pagamento sem causa jurídica? Caberia então reembolso por enriquecimento ilícito?

  • GRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS  DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS.  LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A  LIQUIDAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    (...)
    6.  Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia  também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas  que  perderam  sua  causa  jurídica  com  o  passar do tempo. A propósito,  o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é  devida,  não  só  quando  não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,  mas  também  se  esta deixou de existir". Portanto, devem  ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
    7. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 

  • Bom dia pessoal! Metaleiro concurseiro, as dívidas de jogo são dívidas naturais, e funcionam como as prescritas. Apesar de pagas, não cabem reembolso.

    abraços

  • ESTARIA CORRETO SE: 

    O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; sendo-o também, de acordo com o STJ, considerado enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo.

  • Para quem, assim como eu confundiu isso com prescrição. O certo é que, o STJ considera, a partir da interpretação do art. 885 do CC, que a falta de justa causa superveniente também se considera enriquecimento ilícito. Isso para acrescentar aos comentários dos colegas.
  • Espero poder contribuir..


    "O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; no entanto, de acordo com o STJ, não configura enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo."


    A questão informa o teor do diploma civil e quer saber se o candidato sabia o entendimento do STJ.

    O CC é claro A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    O STJ entende, diverso do que a questão apresentou, que o pagamento CONTINUA sendo indevido, mesmo que sem causa ou se esta deixou de existir, INCLUSIVE pelo decurso do tempo.

    Logo, para o STJ o pagamento não deixa de ser indevido se passou o tempo. Tal motivo (tempo) não convalida o pagamento como para devido.


  • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Questão ERRADA com base no instituto da restituição, vejamos:

     

    AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS  DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS.  LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A  LIQUIDAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    (...)
    6.  Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia  também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas  que  perderam  sua  causa  jurídica  com  o  passar do tempo. A propósito,  o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é  devida,  não  só  quando  não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,  mas  também  se  esta deixou de existir". Portanto, devem  ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
    7. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

     
  • E um pagamento já prescrito? Já foi a causa jurídica, mas o judiciário entende que houve renúncia tácita à prescrição...

  • 6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo.

    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

  • A perda da causa jurídica com o passar do tempo também enseja a obrigação de restituir o pagamento indevido:
  • RESOLUÇÃO:

    O STJ firmou entendimento de que também é indevido o pagamento que tinha causa jurídica válida, mas que perdeu sua validade com o passar do tempo. É o caso do caso em que o devedor (mutuário de um financiamento habitacional) pagou as parcelas devidas no valor originalmente devido, mas sem o desconto reconhecido por lei já vigente quando desse pagamento. Assim, o devedor pagou exatamente o valor da parcela da dívida original, ou seja, o valor que tinha por causa jurídica os dados originais do contrato. Essa causa jurídica deixou de existir, com a lei que previu o desconto nas parcelas, e a parte terá o direito de reaver o correspondente ao desconto de que não se beneficiou.

    Resposta: ERRADO

  • Pergunta que tenta confundir o estudante.

    Em leitura apressada corremos o risco de pensar em dívida prescrita (obrigação natural), que não estará sujeita a repetição!

    No caso da questão trata-se de causa que deixou de existir!

  • A assertiva está incorreta, com fundamento na parte final do artigo 885 do Código Civil:

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • Ao meu ver o enunciado da questão tem uma impropriedade.

    "O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; no entanto, de acordo com o STJ, não configura enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo."

    Ora, categoricamente, o enriquecimento sem causa não se confunde com o enriquecimento ilícito. Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa.

    No caso de enriquecimento ilícito, imoral ou proibido, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz, não havendo no que se falar em direito à repetição (art. 883, parágrafo único do CC). 

    O enunciado correto seria: "O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; no entanto, de acordo com o STJ, não configura enriquecimento sem causa as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo."

  • Mas alguém não compreendeu essa questão?

    Oremos!

  • Entendendo a assertiva, pois errei por interpretação:

    • O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido?

    É indevido, conforme o art. 885 do CC, sendo devida a restituição àquele que pagou.

    • de acordo com o STJ, não configura enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo?

    o STJ entende que há sim enriquecimento ilícito quando determinada pessoa possuía um débito válido, mas que esse débito tenha perdido sua causa jurídica pelo decurso de tempo.

  • GABARITO: ERRADO

    Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos erram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, §3º, da Lei n. 10.150/2000 (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1.507.476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques 2 T, 2-DJE 23.06.2016)

  • Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    (...) 6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1507476 / PR 2015/0002475-6. T2 – Segunda Turma. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento 16/06/2016. DJe 23/06/2016).


ID
2312314
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre enriquecimento sem causa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC/02:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

     

  • Letra A. CERTO.
    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

     

    Letra B. FALSO.
    Art. 884. Parágrafo único. (...) se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

     

    Letra C. FALSO.
    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

     

    Letra D. FALSO.
    Art. 884 (...) Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, (...)

     

    Letra E. FALSO.
    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • Letra de lei pura. MAAAAAAAAAAS.... apenas para aregar conhecimento:

    Enunciado 36 da I Jornada de Direito Civil: "o art. 886 do CC não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato". Em suma, eventualmente, a ação fundada no enriquecimento sem causa deve ser tida como primeira opção, o que demanda análise casuística. 

     

    FONTE: Tartuce (manual, 2014, p. 326)

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • Creio que deveria ser anulada a questão.

     

    Art. 884. Parágrafo único. (...) se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

     

    O legislador nesse ponto tinha duas opções: ou determinar a restituição pelo valor de mercado do bem, no momento da restituição; ou determinar a restituição com base no valor do bem quando ele foi exigido.

     

    Optou pela segunda, mas isso não exclui a atualização do valor, prevista no próprio caput do art. 884. Em ambas as hipóteses deveria haver a atualização monetária.

     

    Mesmo porque excluir o pagamento da atualização monetária seria também, de forma teratológica, enriquecimento sem causa.

  • A questão trata do enriquecimento sem causa.



    A) A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Código Civil:

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) No caso de enriquecimento de coisa determinada, se não for possível a restituição do objeto, o valor a ser pago será o valor do bem atualizado.

    Código Civil:

    Art. 884. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    No caso de enriquecimento de coisa determinada, se não for possível a restituição do objeto, o valor a ser pago será o valor do bem na época em que foi exigido.

    Incorreta letra “B”.

    C) Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o valor indevidamente auferido à época, sem atualização. 

    Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, com atualização dos valores monetários.

    Incorreta letra “C”.



    D) Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu pode optar por restituir o objeto ou pagar o valor de avaliação.

    Código Civil:

    Art. 884. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituir a coisa, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Incorreta letra “D”.



    E) Cabe restituição por enriquecimento ainda que a lei confira ao lesado outros meios para ressarcimento do prejuízo sofrido.

    Código Civil:

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Não cabe a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • questão NULA

    opção B certíssima:

    B) No caso de enriquecimento de coisa determinada, se não for possível a restituição do objeto, o valor a ser pago será o valor do bem atualizado. (o valor do bem será atualizado, para mais ou menos, no dia em que for exigido, art. 884, PU)

    quando o examinador se mete a escrever, dá nisso.... kkkkkk

    triste constatação

  • Acredito que a letra B foi dada como errada por estar incompleta.

    Correto seria: No caso de enriquecimento de coisa determinada, se não for possível a restituição do objeto, o valor a ser pago será o valor do bem atualizado na época em que foi exigido.

    Conforme verifica-se:

    Art. 884. Parágrafo único. (...) se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.


ID
2405560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de atos unilaterais, responsabilidade civil e preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.

Na hipótese de enriquecimento sem causa, a restituição do valor incluirá atualização monetária, independentemente do ajuizamento de ação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

     

    Art. 884 do CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • Gabarito CERTO

     

    Art. 884 do CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • Independentemente do ajuizamento de ação judicial? O certo não seria tratar independentemente de requerimento, por tratar-se de pedido implícito?

  • CERTO 

    CC

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • Como enriquecimento sem causa é hipótese de responsabilidade extracontratual, incide, pois, a Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Pouca importa a data do ajuizamento da ação judicial para fixação do termo inicial da correção monetária.

     

  • CF

    CAPÍTULO IV - Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • Para RAFAEL SOUSA: o termo "Independentemente do ajuizamento de ação judicial" está certo. Imagine a situação em que aquele que se enriqueceu sem causa restitui o prejudicado extrajudicialmente. Nesse caso, não pode apenas devolver o que foi enriquecido, deve fazê-lo com a atualização monetária.

    Assim, a atualização também é devida extrajuicialmente e não apenas em um processo.

  • Como complemento, precedente do STJ. O julgamento foi baseado na vedação ao ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA:

     

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. 

    STJ. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 25/8/2017. Info. 610. 

  • Comentários da doutrina sobre o citado art. 884:

     

    Quanto ao ressarcimento, sempre que possível privilegia o legislador a devolução in natura do bem, principalmente quando o aludido enriquecimento é decorrente da entrega de um objeto (vide redação do parágrafo único). Na impossibilidade da devolução in natura - seja pela modalidade obrigacional que gerou o enriquecimento, seja por perda do objeto - não há outra saída senão o pagamento de indenização. A restituição, nessas hipóteses, dar-se-á através da nominada ação in rem verso. É possível, ainda, inferir-se a diferenciação entre o enriquecimento sem causa e a responsabilidade civil, pois enquanto nessa busca-se o ressarcimento integral de uma lesão, ou até mesmo a prevenção de um fato; no enriquecimento sem causa o escopo é a mera devolução do locupletamento ilícito. (Cristiano Chaves, Código Civil Comentado). 

     

    L u m u s 
     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • GABARITO: CERTO

    Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • GABARITO C

    Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.


ID
2470402
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No enriquecimento sem causa, segundo o Código Civil de 2002:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA => Art. 884, parágrafo único do Código Civil:

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa DETERMINADA, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. 

    B - GABARITO - CORRETA => Art. 884, CC:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários

    C- INCORRETA=> Art. 885, CC:

    Art. 885. A restituição É DEVIDA, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    D - INCORRETA => Art. 886,CC:

    Art. 886. NÃO CABERÁ a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • Gabarito: B

    Bônus:

    Art. 886, CC: Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Esta açao de enriquecimento sem causa amparada no Código Civil nao tem cabimento caso a lei já preveja outro meio especificamente estabelecido para o ressarcimento do prejuízo.

    Na Teoria do Enriquecimento em justa causa, como fonte de obrigaçao o deslocamento patrimomonial indevido não se aplica necessariamente que deverá haver empobrecimento de outrem.

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • Algumas considerações sobre o enriquecimento sem causa (ESC):

     

    1. O ESC pode advir de pagamento indevido, bem como negócios nulos, anuláveis, ilícitos. 

     

    2. Será considerado ESC toda vez que não tiver como origem uma: 1. uma causa que seja amparada pela norma jurídica ou 2. vontade dos agentes.

     

    3. A eficácia do negócio é fundamental para considerar legítimo o enriquecimento. Logo, considera ESC o recenimento indevido de uma prestação nao devida (pela ausência de implemento de uma condição).

     

    4. Elementos do ESC: a) diminuição do patrimônio de quem paga (não precisa ficar pobre - enunciado 35 da I jornada de direito civil); b) acréscimo patrimonial de quem recebe; c) nexo causal entre as duas circunstâncias; d) ausência de causa legal ou convencional que origine o pagamento.

     

    5. por fim, não confunda ESC com enriquecimento ilícito (EI). ESC: não há causa originada na lei ou na vontade que dê amparo ao pagamento. EI: não existe causa jurídica pois ela é contrária ao direito, como no caso de um furto ou receptação. 

     

    fonte: manual de direito civil juspodium

  • O enriquecimento sem causa, também chamado de enriquecimento ilícito, está previsto nos artigos 884/886 do Código Civil, e trata-se de um fato gerado pelo enriquecimento de alguém em razão do empobrecimento de outrem sem causa justificadora da atribuição patrimonial.

    A grande característica do enriquecimento sem causa é o desequilíbrio patrimonial, ou seja, um aumento do patrimônio de uma pessoa em detrimento do outro, sem base jurídica, contrariando, assim, a adequação social, função fundamental do direito.

    É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, de boa fé, constrói em terreno alheio, ou, bem assim, quando paga uma dívida por engano. Nesses casos, o proprietário do solo e o recebedor da quantia enriqueceram-se ilicitamente à custa de terceiro. 

    Conforme redação do artigo 884, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Tal restituição é devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir, não cabendo restituição se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. 

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1569/Enriquecimento-sem-causa
    https://lmonteiro.jusbrasil.com.br/artigos/178173078/enriquecimento-sem-causa

    Desta forma, considerando todo o acima exposto, passemos à análise das alternativas, buscando aquela correta entre as demais.  

    A) INCORRETA. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa indeterminada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. 

    Alternativa incorreta, tendo em vista que a restituição é obrigatória, se a coisa subsistir, e pelo valor do bem na época em que foi exigido, se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, de acordo com o parágrafo único do artigo 884 do Código Civil. 


    B) CORRETA. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Correta. Trata-se do próprio conceito de enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884.

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.


    C) INCORRETA. A restituição é indevida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. 

    A alternativa está incorreta, vez que o artigo 885 prevê que a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. 


    D) INCORRETA. Caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. 

    Incorreta. Neste caso, a restituição por enriquecimento não é cabível quando a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido, conforme artigo 886. 
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • RESTITUIÇÃO DEVIDA-> não tenha havido causa que justifique o enriquecimento ou quando a causa deixou de existir.


ID
2620855
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao pagamento indevido,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    a) INCORRETA. Art. 879 CC. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

     

    b) INCORRETA. Art. 877 CC. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

     

    c) CORRETA. Art. 883 CC. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

     

    d) INCORRETA. Art. 882 CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

     

    e) INCORRETA. Art. 876 CC. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • Lembrando que pagamento de dívida prescrita não é repetível!

    Abraços

  • Quanto ao art. 877, fundamento da incorreção da letra B, o qual me trouxe muita dúvida, colaciono o comentário de Cristiano Chaves:

     

    "Os requisitos para configuração do pagamento indevido  e manejo da aão de repetição de indébito são a voluntariedade no pagamento e o erro. Tais requisitos hão de ser comprovados pelo autor da ação (solvens). Percebe-se que o C.C adotou a teoria subjetiva para tal forma de pagamento, uma vez que se torna necessária a prova do erro".

     

    Demais alternativas já comentadas.

     

    Gab. "C".

  • Caraca, eu acho que nunca tinha lido essa partezinho do Código Civil. A FCC se puxando p/ inovar em alguma coisa.

     

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

     

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  • Apenas acrescentando aos comentários do colega Rodrigo Vieira.

     

    a) INCORRETA. Art. 879 CC. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.    (Aqui é necessário frisar que as perdas e danos no Código Civil geralmente estão associadas à má-fé, ao dolo ou à culpa, portanto fica fácil saber quando existirão perdas e danos ou não).

    b) INCORRETA. Art. 877 CC. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. (O ônus é, geralmente, de quem alega o ocorrido).

    c) CORRETA. Art. 883 CC. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

    d) INCORRETA. Art. 882 CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    e) INCORRETA. Art. 876 CC. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.   (Ora, depois de cumprida a condição a obrigação é plenamente exigível, portanto é esse o erro da questão)

     

     

     

  • Gab. C

     

    Algumas considerações sobre o enriquecimento sem causa (ESC):

     

    1. O ESC pode advir de pagamento indevido, bem como negócios nulos, anuláveis, ilícitos. 

     

    2. Será considerado ESC toda vez que não tiver como origem uma: 1. uma causa que seja amparada pela norma jurídica ou 2. vontade dos agentes.

     

    3. A eficácia do negócio é fundamental para considerar legítimo o enriquecimento. Logo, considera ESC o recenimento indevido de uma prestação nao devida (pela ausência de implemento de uma condição).

     

    4. Elementos do ESC:

    a) diminuição do patrimônio de quem paga (não precisa ficar pobre - enunciado 35 da I jornada de direito civil);

    b) acréscimo patrimonial de quem recebe;

    c) nexo causal entre as duas circunstâncias;

    d) ausência de causa legal ou convencional que origine o pagamento.

     

    5. por fim, não confunda ESC com enriquecimento ilícito (EI).

    Enriquecimento sem Causa: não há causa originada na lei ou na vontade que dê amparo ao pagamento.

    Enriquecimento ilícito: não existe causa jurídica pois ela é contrária ao direito, como no caso de um furto ou receptação. 

     

    fonte: Qc 2018

  • A) INCORRETO. As perdas e danos serão cabíveis quando o alienante tiver agido de má-fé e é nesse sentido a redação do art. 879 CC: “Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.";

    B) INCORRETO. O legislador, no art. 877 do CC, fala somente em dolo: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.";

    C) CORRETO. Trata-se da redação do art. 883, caput e § ú. Exemplo: não pode o usuário requerer do traficante a repetição do preço pago pela aquisição da droga ilícita;

    D) INCORRETO. Em ambos os casos não há que se falar em repetição. Nesse sentido, temos o art. 882: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível."
    A dívida prescrita é uma obrigação natural, pois se encontra desprovida de exigibilidade. O devedor paga se quiser, por razão de ordem moral, por exemplo.
    As dividas de jogos toleráveis são exemplos de obrigações judicialmente inexigíveis, conforme disposição do art. 814 do CC.
    O fato é que, nas duas situações, caso o devedor desconheça a não obrigatoriedade do pagamento, não terá direito à repetição;

    E) INCORRETO. Após o cumprimento da obrigação não se fala em repetição, lembrando que a condição é um elemento acidental do negócio jurídico, que sujeita os seus efeitos ao implemento do evento futuro e incerto.
    Art. 876 do CC: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."

    RESPOSTA: (C)
  • Vamos melhorar nos comentários na matéria de Direito Civil, porque, nessa matéria, não adianta nada a mera repetição dos dispositivos. Eu fico sem entender. Ajuda ai, meu povo, explicando os dispotivos, por favor!

     

     b) àquele que voluntariamente recebeu o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro ou dolo.

     

    Em relação a letra "b", por exemplo, o comentário que colocam é que a lei só fala em erro e não em dolo, ai o que vc faz: decora, mas depois de ler várias vezes, eu consegui entender. A pessoa que recebeu o pagamento indevido só pode provar que recebeu voluntariamente por erro, porque se ela provar que recebeu o pagamento indevido por dolo, ela vai se lascar, pois vai provar que recebeu de forma ilegal, pois se sabia que era indevido, havia dolo, logo não poderia receber, então não tem lógica provar o próprio dolo. 

    Espero ter sido clara e ajudado um pouco!

  • Vejam, além disso, que a assertiva "A" é totalmente ilógica.

    "Se aquele que tiver recebido indevidamente um imóvel o tiver alienado em boa-fé, gratuitamenteresponde somente pela quantia recebida; mas, se o alienou onerosamente ainda que de boa-fé, além do valor do imóvel responde por perdas e danos". 

    Se alienou de forma gratuita, nada recebeu e, portanto, nada tem a repetir.

  • Para complementar: Há duas modalidades básicas de pagamento indevido:

    1) pagamento objetivamente indevido: quando a dívida paga não existe ou não é justo o seu pagamento. Ex.: a dívida foi paga a mais, com valor maior do que o pactuado. 2) pagamento subjetivamente indevido: quando realizado a pessoa errada. Ex.: pagou-se a quem não era o legítimo credor.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

     

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.


ID
2788429
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o pagamento indevido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • [A] ERRADA -  Àquele que voluntariamente pagou o indevido é devida a restituição, independentemente de prova de tê-lo feito por erro.
    Art. 877, CC. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    [B] ERRADA - Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado, de má-fé, por título oneroso, responde até o limite da quantia recebida
    Art. 879, CC. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    [C] - ERRADA - Pode-se repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
    Art. 882, CC. NÃO se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    [D] - ERRADA - Terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei, desde que de boa-fé. 
    Art. 883, CC. NÃO terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    [E] - CERTA - Todo aquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição fica obrigado a restituir.
    Art. 876, CC. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  •  a) Àquele que voluntariamente pagou o indevido é devida a restituição, independentemente de prova de tê-lo feito por erro.

    FALSO

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

     

     b) Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado, de má-fé, por título oneroso, responde até o limite da quantia recebida.

    FALSO

    Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

     

     c) Pode-se repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    FALSO

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

     

     d) Terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei, desde que de boa-fé.

    FALSO

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

     

     e) Todo aquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição fica obrigado a restituir.

    CERTO

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  • A questão está prevista no Código Civil:

    CÓDIGO CIVIL - LEI 10.406/2002.

    Título VII – DOS ATOS UNILATERAIS 

    Capítulo III - DO PAGAMENTO INDEVIDO.

    Artigos: 876/883.

    A) INCORRETA. Àquele que voluntariamente pagou o indevido é devida a restituição, independentemente de prova de tê-lo feito por erro.

    De acordo com Art. 877. “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro."

    “A restituição do pagamento feito indevidamente tem a necessidade do erro do solvens (devedor) e a este incumbe o ônus da prova, ou seja, o solvens tem de provar que errou e por que errou."
    No que tange à prova do pagamento indevido pode ser objetivo (erro na obrigação de pagar) ou subjetivo (a dívida existe, mas o erro recai sobre a pessoa).

    B) INCORRETA. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado, de má-fé, por título oneroso, responde até o limite da quantia recebida.

    A alternativa “B" diz respeito à segunda parte do artigo 879 do CC. Vejamos: "Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em BO-FÉ, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida ; mas, se agiu de MÁ-FÉ, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos."

    Na hipótese, bastava saber a distinção entre a consequência daquele que age de boa-fé para aquele que age de ma-fé.
    BOA-FÉ - responde só pela quantia recebida
    MÁ-FÉ - responde pelo valor do imóvel + perdas e danos

    C) INCORRETA. Pode-se repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    O Art. 882 - "NÃO se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível."
     
    "Trata-se de obrigação natural da qual o sistema jurídico não contempla sanção, só cumprimento voluntário. Pode-se dizer que o solvens (devedor) agiu dentro do correto moralmente, mas juridicamente não pode reivindicar a restituição desses valores. Também não há enriquecimento sem causa do accipiens (credor) porque há causa jurídica."

    D)INCORRETA. Terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei, desde que de boa-fé.

    Conforme o Art. 883, CC. “NÃO terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei."

    "Inviabiliza ao solvens (devedor) reaver aquilo que pagou indevidamente para fins ilícitos. Porque esta máxima, desde o Direito romano, existe neno auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, a ninguém pode ser ouvido alegando a própria torpeza. Quem age contra a lei age por sua conta e risco e não terá proteção de um sistema legislativo que contenha tal prática."

    Com relação à parte final da alternativa “desde que boa-fé" poderia paira alguma dúvida. “Na doutrina, admite-se (repetição do inbébito) o fato do solvens (devedor) de boa-fé que desconhecia a situação de imoralidade, ilicitude ou proibição legal, pois agiu sem torpeza, mas terá o ônus da prova como todo solvens."

    Nota-se que a alternativa não adentra nessa seara de desconhecimento da situação ilícita, proibida ou imoral, o que, segundo a doutrina, poderia acarretar a repetição do indébito.

    E) CORRETA. Todo aquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição fica obrigado a restituir.

    A resposta correta da presente questão esta na segunda parte do  Art. 876: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."

     Assim, “o solvens, que era o devedor, simplesmente descartou a condição de evento futuro e, incerto, pagou ao accipiens, que seria o credor, mas, naquele momento, só tinha expectativa de um direito; este deverá devolver o que recebeu, pois está diante de uma presunção Jure et dejurje (aquela presunção absoluta por expressa determinação legal)" .

    Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie,2017.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • Sobre a letra A, cabe lembrar que como exceção a essa regra, o STJ editou a Súmula 322, que diz que para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    Trata-se de aplicação do princípio do protecionismo e da presunção de boa-fé do consumidor (art. 4º, III, CDC).

    Súmula: 322 Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

  • Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  • Dica:

    Falou que agiu de má-fé --> responde por perdas e danos.


ID
2962936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana, em crise de depressão, contratou Jacinto para matá-la no dia 21/4/2018. Para tanto, foi convencionado como forma de pagamento o veículo de propriedade de Joana, o qual foi entregue a Jacinto em 15/4/2018. No dia da obrigação pactuada, Jacinto desistiu da tarefa e comunicou a decisão a Joana. Inconformada, ela propôs ação de repetição do indébito contra Jacinto e requereu a restituição de R$ 30.000, valor correspondente ao veículo entregue como forma de pagamento, ou a destinação do valor a entidade de beneficência.


Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 883. CC. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

  • Gabarito: B

    É interessante notar que Joana perde o direito de reaver o carro não pela ilicitude do negócio jurídico pactuado, e sim pelo fato de Jacinto ter visado um fim ilícito. O mesmo acontece a quem pagou ao traficante e não recebeu a droga. Apreendida a grana, o juiz poderá destiná-la a entidade beneficiente. (CC, art. 883)

  • A) Objeto lícito é aquele que não atenta contra a lei, moral ou bons costumes, sendo um dos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preceitua o inciso II do art. 104 do CC. Dai temos o objeto imediato, também chamado de objeto jurídico ou conteúdo do negócio jurídico, que é sempre uma conduta humana (obrigação de dar, fazer ou não fazer); e o objeto mediato ou material, que são os bens ou prestações sobre os quais incide a relação jurídica obrigacional. Percebam que, de acordo com a narrativa da questão, o objeto mediato, que é o veículo, é lícito; contudo, o objeto imediato, matar Joana, é ilícito, contrariando a lei. Portanto, o objeto imediato da obrigação pactuada entre as partes é ilícito, gerando a nulidade do negócio jurídico (art. 166, II do CC). Incorreta;

    B) Agindo as partes com torpeza, nenhuma delas poderá pedir a devolução do que pagou. É o que diz o legislador no art. 150, bem como no §ú do art. 883, que nega direito à repetição do pagamento: “Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz". Correta;

    C) Não se trata de promessa de recompensa, tratada nos arts. 854 e seguintes do CC, mas contrato de prestação de serviço, em que a remuneraçao não precisa ser necessariamente em pecúnia (art. 594 do CC). Incorreta;

    D) O caput do art. 883 do CC veda a repetição. Incorreta;

    E) Erro, tratado pelo art. 138 e seguintes do CC, é o vicio de consentimento que consiste na falsa noção da realidade, sendo causa de anulabilidade do negócio jurídico, o que não é o caso aqui. Incorreta:

    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 360-361).


    Resposta: B 
  • Tendo em vista o fim ilícito do negócio jurídico celebrado entre as partes não haverá direito a restituição dos valores pagos.

    É o que preceitua o Código Civil:

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

    ______________________

    Não se configura promessa de recompensa, já que além de ser ilícito, o negócio celebrado entre as parte não se enquadra na descrição do CC:

    Da Promessa de Recompensa

    Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

    Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

  • Se, por outro lado, Jacinto tivesse auferido renda em virtude do negócio jurídico (ainda que eivado de vícios) incidiria a cobrança de encargos tributários, a exemplo do IR, em razão do princípio da PECUNIA NON OLET.

  • GABARITO B

    Art. 883. CC. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

  • POBRE JOANA!

    Art. 883. CC. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

  • GABARITO: B

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

  • Não há que se falar em enriquecimento ilícito, pois Jacinto não ficará com o bem recebido!

    Ele, conforme exposto pelos colegas, o perderá em favor de um estabelecimento de beneficência.

  • Conclusão, continua viva e a pé!!!! rsrsrs

  • Quando cai esses contratos pouco usuais já sei que vem bomba
  • Eita. acertei por exclusão.

ID
3042649
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Neste caso, o que se deu

Alternativas
Comentários
  • LETRA A 


    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

  • A famosa lei seca :)

  • A presente questão versa sobre o pagamento indevido, requerendo a alternativa correta.

    Trata-se de previsão expressa da lei, que afirma que o pagamento da obrigação resultante de negócio inidôneo não é passível de repetição. Desta forma, aquele que adquiriu nessas condições não tem direito de requerer a repetição de indébito, ressaltando que a razão pela qual não ocorre a repetição está fundada no fim ilícito, imoral ou proibido por lei, e não na ilicitude do negócio em si. 

    Assim, conforme previsão do parágrafo único do artigo 883 do Código Civil, o que se deu, ou seja, os recursos obtidos com os atos ilícitos ou proibidos, serão revertidos para instituições de caridade, a critério do juiz. 

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Complementando:

    letra e: Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • o seu comentário

  • GABARITO: A

    Art. 883. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

  • A Vunesp adora o capítulo do Enriquecimento Sem Causa do CC. Acho que é a 3ª que fiz hoje, sendo que errei quatro vezes

  • gabarito A

    CAPÍTULO III

    Do Pagamento Indevido

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

    Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

    Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.


ID
3154885
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, exceto se

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Código Civil

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, exceto se:

    Gabarito considerado: letra D

    o pagamento cumpriu obrigação judicialmente inexigível.

    Ao meu ver, a questão deveria ser anulada, pois existe uma séria contradição entre a premissa descrita no enunciado e a resposta tida como correta. Isto porque, mesmo no caso de obrigação judicialmente inexigível, existe um dever de pagamento. O que não existe é a possibilidade de exigir o cumprimento forçado deste dever na via judicial.

    Ora, se existe uma obrigação, existe um dever, ainda que judicialmente inexigível. Tanto é assim, que o devedor que cumpre a obrigação judicialmente inexigível não pode pedir a devolução do que pagou.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Logo, quem recebeu por uma obrigação judicialmente inexigível, recebeu o que lhe era devido, o que contradiz a premissa descrita no enunciado.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão retrata o art. 882 do CC: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível". A dívida prescrita é uma obrigação natural, pois se encontra desprovida de exigibilidade. O devedor paga se quiser, por razão de ordem moral, por exemplo. As dívidas de jogos toleráveis são exemplos de obrigações judicialmente inexigíveis, conforme disposição do art. 814 do CC. O fato é que, nas duas situações, caso o devedor desconheça a não obrigatoriedade do pagamento, não terá direito à repetição. Incorreta;

    B) Com base nos argumentos outrora apresentados, a assertiva está incorreta. Incorreta;

    C) Com base nos argumentos outrora apresentados, a assertiva está incorreta. Incorreta;

    D) Com base nos argumentos apresentados na letra A, a assertiva está correta. Correta;

    E) Com base nos argumentos outrora apresentados, a assertiva está incorreta. Incorreta.





    Resposta D 
  • Pera lá! ....

    O enunciado faz referência à primeira parte do art. 876 CC:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;

    Essa é a hipótese de erro de pagamento subjetivo, quando se erra sobre A PESSOA correta que deve receber o pagamento. Quer dizer que, se eu tenho dívida com A, mas que está prescrita e eu mesmo assim pago, entretanto, não pago a A, mas sim a B, esse B não está obrigado a me restituir, sendo que B sequer faz parte da obrigação?

    Achei que a vedação do uso da ação de repetição de indébito sobre dívidas prescritas era apenas quando se pagava à pessoa correta, mas como ocorreu a prescrição e msm assim eu paguei, não posso exigir a restituição, pois embora tenha se tornado inexigível judicialmente, a dívida continua existindo, daí a vedação de pedir a devolução.

    Fiquei sem entender...

  • Obrigação natural - pagou mal, não recebe de volta.

    Decorre do entendimento de schuld sem haftung (obrigação sem responsabilidade).


ID
3281608
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os atos unilaterais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 do CC: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  • Alternativa correta: letra D

                     

    A) INCORRETA

    Art. 940 do CC. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    B) INCORRETA

    A promessa de recompensa (arts. 854 a 860), a gestão de negócios (arts. 861 a 875), o pagamento indevido (arts. 876 a 883) e o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) são disciplinados como atos unilaterais pelo Código Civil.

    Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra – art. 538 do CC.

    C) INCORRETA

    Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    D) CORRETA

    Art. 876 do CC. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    E) INCORRETA

    Art. 884 do CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • Erro da letra A:

    a)O devedor que efetua o pagamento de uma dívida prescrita pode exigir a repetição, provando que o fez por erro substancial.

    CC:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Dessa forma, mesmo provando erro substancial, não há possibilidade de pedir a repetição (a devolução) da dívida paga que estava prescrita.

    Complementando, é interessante apontar a diferença entre a matéria Civil e Tributária nesse ponto, já que no âmbito Tributário,mesmo se o contribuinte pagar uma dívida à Administração Pública que estava prescrita, pode pedir a repetição do indébito tributário, vide CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    V - a prescrição e a decadência;

    Isso acontece devido ao fato de que a prescrição, nesse ordenamento, é matéria pública e, dessa maneira, não pode ser desconstituída a extinção do tributo.

  • Pessoal, sobre a alternativa "A", acho importante destacar a classificação que analisa os elementos de uma obrigação (de origem alemã), que já foi cobrada na prova da PGE/SC:

    A) Schuld: é o crédito em si;

    B) Haftung: é a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação.

    Mas qual é a relação dessa classificação com a primeira assertiva? Eu respondo: Quando uma obrigação está prescrita, diz-se que o schuld está presente, mas o haftung não. Ou seja, o crédito não está extinto, ele ainda existe, mas o devedor não pode ser responsabilizado pelo seu não pagamento.

  • O art.186 trata de ato ilícito, não necessariamente de enriquecimento. Estou equivocado?

  • e) A restituição fundada em enriquecimento indevido será devida somente quando se provar a inexistência de causa que o justifique.

    INCORRETA. "Art. 885 do CC. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir".

  • boa hans concurseiro

    lembrei das aulas do professor

    A) Schuld: é o crédito em si; (débito)

    B) Haftung: é a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação. (responsabilidade)

  • A) O devedor que efetua o pagamento de uma dívida prescrita pode exigir a repetição, provando que o fez por erro substancial. ERRADA.

    Artigo 882 do CC: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    B) A promessa de recompensa, a gestão de negócios, a doação e o enriquecimento sem causa são espécies de atos unilaterais. ERRADA.

    A doação é um contrato, que pode ser unilateral ou bilateral.

    C) Não se fala em enriquecimento sem causa quando há obtenção de uma vantagem exclusivamente moral. ERRADA.

    Qualquer vantagem, inclusive moral.

    D) Pode-se dizer que o pagamento indevido é uma espécie de enriquecimento sem causa e, portanto, fonte de obrigações, em virtude de lei, independentemente do ajuste das partes. CORRETO.

    O pagamento indevido está disciplinado no CC, nos artigos 876 a 883.

    E) A restituição fundada em enriquecimento indevido será devida somente quando se provar a inexistência de causa que o justifique.

    Artigo 885 do CC: A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • Fundamento da Incorreção da "C":

    Em Venosa(2019): Como observa Agostinho Alvim (RT 259/19), “o enriquecimento tem o mais amplo sentido, compreendendo qualquer aumento do patrimônio, ou diminuição evitada, até vantagens não patrimoniais, desde que estimáveis em dinheiro”.

  • Deve-ser assinalada a alternativa correta sobre os  atos unilaterais de acordo com o Código Civil:

    A) A assertiva está incorreta, posto que:

    "Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

    B) Os arts. 854 e seguintes do Código Civil tratam dos atos unilaterais, são eles: promessa de recompensa (art. 854), gestão de negócios (art. 861), pagamento indevido (art. 876) e enriquecimento sem causa (884). Portanto, a afirmativa está incorreta, já que a doação não o é.

    C) A análise desta alternativa demanda conhecimento sobre o enriquecimento sem causa. Assim, é importante questionar: o que é o enriquecimento sem causa, também chamado de enriquecimento ilícito, presente nos arts. 884 a 886 do Código Civil?
    Como ensina a doutrina:
    “De acordo com o Direito Civil Contemporâneo, concebido na pós-modernidade e a partir dos ditames sociais e éticos, não se admite qualquer conduta baseada na especulação, no locupletamento sem razão. Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva. O atual Código Civil brasileiro valoriza aquele que trabalha, e não aquele que fica à espreita esperando um golpe de mestre para enriquecer-se à custa de outrem. O CC/2002 é inimigo do especulador, daquele que busca capitalizar-se mediante o trabalho alheio" (Flávio Tartuce, 2016, p. 357).
    Ou seja, é o aferimento indevido de vantagem, as custas de outra pessoa, tal como prescreve o art. 884 do Código Civil:
    "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido".
    Ele não deve ser confundido com o dever de indenizar. São duas coisas distintas:
    ‣ dever de indenizar: decorre da prática de um ato ilícito, obrigando ao causador do dano a reparação civil;
    ‣ enriquecimento ilícito: aferimento de vantagem indevida que obriga à restituição.
    Dito isso, não serve como justificativa para esta alternativa o art, 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", porquanto ele trate do dever de reparar o dano.
    Veja bem, não estou dizendo que em sede de responsabilidade civil não possa ocorrer enriquecimento ilícito. Por exemplo: se o valor da indenização for fixado desproporcionalmente ao dano e à conduta, em valor muito superior, pode haver enriquecimento ilícito daquele que recebe a indenização, obrigando-o a restituir o que recebeu a maior, o que superou o valor que realmente era suficiente para reparar o dano.
    Mas, o que se deve atentar nesta questão é que: não há como restituir (enriquecimento ilícito) uma vantagem moral.
    Ainda, pela própria leitura do art. 884 (já transcrito acima) extrai-se que o enriquecimento sem causa é exclusivamente patrimonial. Destaque-se novamente trecho do mencionado dispositivo: “se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
    Ora, como restituir uma vantagem moral com atualização dos valores monetários? Na minha visão, impossível. Tendo em mente mais uma vez que aqui falamos em RESTITUIR/DEVOLVER e não em REPARAR/COMPENSAR (o que está no campo da responsabilidade civil).
    Portanto, a afirmativa está  incorreta.

    D) Tanto o enriquecimento sem causa, quanto o pagamento indevido, como visto, estão previstos na lei, logo, independem de ajuste entre as partes. 

    Pela leitura do art. 876 observa-se que, de fato, o pagamento indevido gera enriquecimento ilícito por parte daquele que recebeu, assim, a assertiva está  correta:

    "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".

    E) A restituição por enriquecimento sem causa não tem lugar somente quando inexiste justa causa, mas também, quando ela deixa de existir, logo, a assertiva está incorreta:

    "Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir".


    Gabarito da banca: Correta apenas a alternativa "D".
    Gabarito do professor: Duas alternativas corretas "C" e "D".
  • Atos unilaterais: estão previstos no Título VII do Código Civil. (i) promessa de recompensa, (ii) gestão de negócios, (iii) do pagamento indevido e (iv) do enriquecimento sem causa.
  • Quando à assertiva "b", a doação se caracteriza como um negócio jurídico bilateral, mas o contrato de doação é um ato jurídico unilateral, portanto ficou errada a generalização. O fato de haver um encargo não muda essa conceituação. Conforme Pontes de Miranda, a natureza jurídica da doação um negócio jurídico bilateral gratuito (e causal – porque a causa está na liberalidade). Vai além, menciona o referido doutrinador que é negócio jurídico bilateral, mas contrato unilateral (a doação pressupõe bilateralidade do negócio, sem bilateralidade do contrato).. "MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado ... cit., p. 197,198."

  • E esse malabarismo pra justificar a "c".

    Como alguem restitui algo "moral",

    Vai propor ação de restituição de elogio ?

    kkkkkkkk

    e outra, em "pagamento indevido" não existe ato de pagar,

    é ato de dar mediante erro, ou pagamento putativo (acha que ta pagando)

    nasce a pretensão de pedir de voltar (direito de sequela e enriquecimento sem causa).

    A praxiologia explica qualquer causa e o jusracionalismo explica o direito.

  • A) A assertiva está incorreta, posto que:

    "Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

    B) Os arts. 854 e seguintes do Código Civil tratam dos atos unilaterais, são eles: promessa de recompensa (art. 854), gestão de negócios (art. 861), pagamento indevido (art. 876) e enriquecimento sem causa (884). Portanto, a afirmativa está incorreta, já que a doação não o é.

    C) Da leitura do art. 884 extrai-se que o enriquecimento sem causa é exclusivamente patrimonial:

    "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido".

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

    D) Tanto o enriquecimento sem causa, quanto o pagamento indevido, como visto, estão previstos na lei, logo, independem de ajuste entre as partes. 

    Pela leitura do art. 876 observa-se que, de fato, o pagamento indevido gera enriquecimento ilícito por parte daquele que recebeu, assim, a assertiva está correta:

    "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".

    E) A restituição por enriquecimento sem causa não tem lugar somente quando inexiste justa causa, mas também, quando ela deixa de existir, logo, a assertiva está incorreta:

    "Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir".

    Gabarito do professor: alternativa "D".

  • Não achei nenhuma explicação sobre a letra D, então vou tentar elaborar uma:

    Pode-se dizer que o pagamento indevido é uma espécie de enriquecimento sem causa e, portanto, fonte de obrigações, em virtude de lei, independentemente do ajuste das partes.

    Pagamento indevido é uma espécie de enriquecimento sem causa: se se paga a quem não se deve, essa pessoa está se enriquecendo sem causa.

    Fonte de obrigações: obrigação unilateral.

    Virtude de lei: previsto no CC/02.

    Independentemente do ajuste das partes:ato unilateral.

  • Sobre a alternativa C, encontrei o seguinte no Manual de Direito Civil de Anderson Schreiber:

    "São requisitos necessários à configuração do enriquecimento sem causa, à luz do nosso direito positivo: (a) o enriquecimento de alguém (b) à custa de outrem (c) sem causa jurídica que justifique o enriquecimento. Por enriquecimento entende-se a obtenção de vantagem patrimonial, podendo se dar por meio do aumento do ativo ou diminuição do passivo ou mesmo por meio da poupança de uma despesa, como adverte Antunes Varela. Há autores que cogitam da aplicabilidade do enriquecimento sem causa diante de vantagem moral". (p. 573). Daí a banca ter considerado incorreta a assertiva.

    Quanto à alternativa D (gabarito), Tartuce afirma que: "na esteira da melhor doutrina são consideradas fontes das obrigações (...) d) Os atos unilaterais – são as declarações unilaterais de vontade, fontes do direito obrigacional que estão previstas no Código Civil, caso da promessa de recompensa, da gestão de negócios, do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa". (Manual de Direito Civil, p. 520-521)

    E continua: "Utilizando os ensinamentos de Silvio Rodrigues, pode-se afirmar que o enriquecimento sem causa é gênero, do qual o pagamento indevido é espécie. Havendo o pagamento indevido, agirá a pessoa com intuito de enriquecimento sem causa, visando ao locupletamento sem razão." (Manual de Direito Civil, p. 526).

  • SÓ RECORDANDO

    ATOS UNILATERAIS: Está presente apenas uma declaração de vontade, sendo desnecessária a aceitação de outrem para que produza efeitos. Há uma vontade única.

    DIFERENTE DE CONTRATO UNILATERAL: Contrato Unilateral é aquele em que, no momento da sua formação, só uma das partes assume obrigação em face da outra, tal como a doação. Veja que no contrato há encontro de vontades.

    Bons estudos, colegas!

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, no que diz respeito à alternativa C, é interessante trazer à baila o Enunciado 35 da I Jornada de Direito Civil, que prescreve o seguinte:

    "A expressão 'se enriquecer à custa de outrem' do art. 886 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento."

    Grande abraço!

  • "Não se fala em enriquecimento sem causa quando há obtenção de uma vantagem exclusivamente moral." Eu quero saber onde está o erro disso. Existe enriquecimento sem causa apenas com obtenção de uma vantagem moral?

  • Sobre a LETRA B, vide:

    IMPORTANTE: a doação é uma espécie de CONTRATO UNILATERAL, e não um negócio jurídico unilateral.

    No NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL há apenas uma manifestação de vontade. Exemplo: renúncia.

    Se há renúncia a um crédito, a outra parte não será consultada para se saber se a aceita ou não.

    No NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, há duas manifestações de vontade. É o caso do contrato de 

    doação. Primeiro a manifestação de vontade do doador, que indica querer doar o bem. Depois se consulta o donatário, para saber se aceita receber o bem doado. 

    Apesar de a doação ser um negócio jurídico bilateral (manifestação de duas vontades), doação é um contrato unilateral porque gera obrigação só para uma parte. Apenas um dos contratantes (doador) assume obrigações em face do outro (donatário). Assim, tem-se: 

    A) CONTRATO UNILATERAL: duas manifestações de vontade, sendo que apenas uma se obriga (ex: doação pura e simples, comodato, mútuo gratuito, etc.). 

    B) CONTRATO BILATERAL: duas manifestações de vontade, havendo obrigações e vantagens recíprocas (ex: compra e venda, locação, etc.). 

  • vale a pela trazer o comentário do colega na Q1093366, muito esclarecedor.

    Danilo Alcântara Rodrigues

    11/04/2020 às 16:28

    Atenção! Tem gente que está confundindo a classificação de negócio jurídico e classificação de contratos!!

    Vamos à explicação:

    Primeiro, classificação dos NEGÓCIOS JURÍDICOS no tocante à manifestação de vontade dos envolvidos:

    a) Negócios jurídicos unilaterais 

    Atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. 

    a.1) Receptícios: a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa);

    a.2) Não receptícios – em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento). 

    b) Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.

    Atenção! A doação se encontra aqui, nos NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS.

    c) Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: contrato de consórcio e contrato de sociedade entre várias pessoas.

    ______________________________________________________________

    Agora, passamos à classificação dos CONTRATOS quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas.

    a) Contrato unilateral – é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. A DOAÇÃO, O MÚTUO E O COMODATO ESTÃO CLASSIFICADOS AQUI! É o que ocorre na doação pura e simples: há duas vontades (a do doador e a do donatário), mas do concurso de vontades surgem deveres apenas para o doador; o donatário apenas auferirá vantagens. Também são exemplos de contratos unilaterais o mútuo (empréstimo de bem fungível para consumo) e o comodato (empréstimo de bem infungível para uso). Percebe-se que nos contratos unilaterais, apesar da presença de duas vontades, apenas uma delas será devedora, não havendo contraprestação. 

    b) Contrato bilateral – os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo o negócio direitos e deveres para ambos os envolvidos, de forma proporcional. O contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, pela presença do sinalagma, que é a proporcionalidade das prestações, eis que as partes têm direitos e deveres entre si (relação obrigacional complexa). Exemplos: compra e venda e locação.

    c) Contrato plurilateral – envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção. Exemplos: seguro de vida em grupo e o consórcio.

    Portanto, sem mais delongas, a doação, o mútuo e o comodato são

    1) Negócios jurídicos BILATERAISpois há manifestação de duas vontades, assim como os demais contratos.

    2) Contratos UNILATERAIS, pois apenas um dos contratantes assumem deveres em face do outro. (A doação onerosa não se encaixa aqui).

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce (2018)


ID
3409897
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao enriquecimento sem causa, assinale a alternativa correta, considerando o texto legal e o entendimento doutrinário e jurisprudencial atuais.

Alternativas
Comentários
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Enriquecimento sem Causa, conduta baseada na especulação, no locupletamento sem razão, cujo tratamento legal específico se dá entre os artigo 884 e 885 do referido Código Civilista. Senão vejamos:
     Senão vejamos: 

    No que diz respeito ao enriquecimento sem causa, assinale a alternativa correta, considerando o texto legal e o entendimento doutrinário e jurisprudencial atuais. 

    A) Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, pelo valor do bem na época em que foi exigido, sem atualização dos valores. 

    Dispõe o Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários

    Perceba que a atualização dos valores monetários se faz necessário, por força de comando legal.

    Alternativa incorreta.

    B) Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, fica a critério do credor optar pela restituição do bem ou do valor do bem atualizado. 

    Estabelece o parágrafo único, do já citado art. 884:

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Veja que o legislador fora expresso quanto a obrigação de se restituir a coisa determinada, não sendo opcional ao credor a restituição do bem ou do valor do mesmo, ainda que atualizado.

    Alternativa incorreta.

    C) A restituição é devida apenas quando a causa que justifique o enriquecimento deixou de existir. 

    Prevê o a artigo 885 do CC/02:

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. 

    Havendo o enriquecimento desmotivado, por não ter causa que o justifique, a devolução sempre é devida, inclusive se a causa deixou de existir.

    Alternativa incorreta.

    D) Caberá a restituição por enriquecimento ainda que a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. 

    Preceitua o artigo 886 do Código Civilista:

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. 

    Pela inteligência do artigo existindo então, na lei, outros meios que sirvam para ressarcir o prejuízo sofrido pelo lesado, não há que se falar em restituição por enriquecimento.

    Anote-se que, doutrinariamente, foi aprovado o Enunciado n. 36, na I Jornada de Direito Civil, com o seguinte teor: “o art. 886 do novo CC não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato”. 

    Alternativa incorreta.

    E) Para configurar o enriquecimento sem causa de uma das partes não é necessário haver o empobrecimento da outra. 

    Sobre o tema, Flávio Tartuce nos ensina:

    "Pela doutrina clássica, são pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa: o enriquecimento do accipiens (de quem recebe); o empobrecimento do solvens (de quem paga); a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e a inexistência de ação específica. 

    Todavia, destaque-se que de acordo com o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, “a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”.

    A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito, sendo exemplo de hipótese em que ele não está presente o que se denomina como lucro da intervenção ou lucro ilícito. Sobre a ideia e sua definição, na VIII Jornada de Direito Civil, realizada em 2018, a comissão de Direito das Obrigações, aprovou o seguinte enunciado doutrinário, demonstrando a necessidade de se debater efetivamente o tema no Brasil: “a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa” (Enunciado n. 620 do Conselho da Justiça Federal)."

    Alternativa correta.

    Gabarito do Professor: letra "E". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA: 

    Código Civil

    Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    2 - TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
  • Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. B

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. C

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. D

    Enunciado 35 Jornada Direito Civil: A expressão "se enriquecer à custa de outrem" do art. 886 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento. E

  • LETRA E) Para configurar o enriquecimento sem causa de uma das partes não é necessário haver o empobrecimento da outra.

    CORRETO.

    Enunciado 35 Jornada Direito Civil: A expressão "se enriquecer à custa de outrem" do art. 886 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento. 

    O Caso utilizado para embasar o item foi caso Giovanna Antonelli

    "Determinada “farmácia de manipulação” utilizou o nome e a imagem da atriz Giovanna Antonelli, sem a sua autorização, em propagandas de um remédio para emagrecer.

    O STJ afirmou que, além da indenização por danos morais e materiais, a atriz também tinha direito à restituição de todos os benefícios econômicos que a ré obteve na venda de seus produtos (restituição do “lucro da intervenção”).

    LUCRO DE INTERVENÇÃO é uma vantagem patrimonial obtida indevidamente com base na exploração ou aproveitamento, de forma não autorizada, de um direito alheio.

    Dever de restituição do lucro da intervenção é o dever que o indivíduo possui de pagar aquilo que foi auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa.

    A obrigação de restituir o lucro da intervenção é baseada na vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

    A ação de enriquecimento sem causa é SUBSIDIÁRIA. Apesar disso, nada impede que a pessoa prejudicada ingresse com ação cumulando os pedidos de reparação dos danos (responsabilidade civil) e de restituição do indevidamente auferido (lucro da intervenção).

    Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor.

    O critério mais adequado para se fazer a quantificação do lucro da intervenção é o do enriquecimento patrimonial (lucro patrimonial).

    A quantificação do LUCRO DE INTERVENÇÃO deverá ser feita por meio de perícia realizada na fase de liquidação de sentença, devendo o perito observar os seguintes critérios:

    a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial;

    b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora;

    c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes e

    d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1698701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/10/2018 (Info 634).

    DIZER O DIREITO

  • Código Civil:

    Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • Lei Seca: Código Civil

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Doutrina: (TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. Renovar, 2006. RJ/SP/RE. p. 94).

    "O art. 458 refere-se à hipótese de as coisas ou fatos futuros virem a não existir, tendo um dos contratantes assumido esse riso. Ainda que essas coisas ou fatos venham não existir, o contratante que assumiu o risco terá que pagar a quantia estabelecida; se já tiver pago, não será o outro contratante obrigado à restituir"

    Nomem juris: Emptio Spei

  • ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (art. 884 e ss)

    Da restituição? Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    EXCEÇÃO para coisa determinada!!! Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Enunciado 35 Jornada Direito Civil: A expressão "se enriquecer à custa de outrem" do art. 886 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta (a causa) deixou de existir.

    EXCEÇÃO? Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    FONTE: Comentários QC + minhas anotações


ID
3431014
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar de acordo com o Código Civil Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 206. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    B - Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    C - Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    D - Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    E - Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • Gabarito: D

  • D) Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a figura do enriquecimento sem causa, importante instituto previsto nos artigos 884 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.

    É correto afirmar de acordo com o Código Civil Brasileiro. 

    A) Prescreve em cinco anos a pretensão para o ressarcimento de enriquecimento sem causa. 

    Sobre a prescrição da pretensão para o ressarcimento do enriquecimento sem causa, estabelece o Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3º Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    Assim, da leitura do dispositivo legal, prescreve em três, e não cinco anos, a pretensão para o ressarcimento do enriquecimento sem causa.

    Alternativa incorreta.

    B) A restituição àquele que se, sem justa causa, foi lesado por terceiro deverá o valor original da obrigação acrescido do montante indevidamente auferido. 

    Preceitua o artigo 884 do Código Civilista:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 

    Perceba que a restituição é tão somente do que foi indevidamente auferido (feita a atualização dos valores monetários), não sendo acrescido o valor original da obrigação.

    Alternativa incorreta.

    C) Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, extinguir-se-á a obrigação de restituição. 

    Ainda sob a análise do artigo 884, prevê seu parágrafo único: Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Ora, nos moldes acima, não haverá extinção da obrigação de restituição, essa subsistirá e se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Assim, se o enriquecimento tiver como objeto coisa certa (determinada), a restituição dela é obrigatória. Se a coisa não mais existir, deve ser restituído seu valor, que será o da época em que for exigida.

    Alternativa incorreta.

    D) Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.  

    Aduz o artigo 886 do CC:

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. 

    Desta forma, existindo na lei outros meios que sirvam para ressarcir o prejuízo sofrido pelo lesado, não há que se falar em restituição por enriquecimento.

    Para Giovanni Ettore Nanni (Enriquecimento sem causa, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 268): “O conceito básico que predomina a respeito da subsidiariedade é que a ação de enriquecimento deve ser entendida como um remédio excepcional, cujo exercício é condicionado à inexistência de outra solução na lei", ainda segundo a lição de G. Ettore Nanni (cf. op. cit., p. 270): “a verificação da subsidiariedade não deve ser feita abstratamente, a priori, mas analisada em concreto, conforme as particularidades da questão submetida a julgamento em que se averiguará a possibilidade ou não da existência de outros meios disponíveis ao demandante para recompor a pena sofrida".

    Alternativa correta.

    E) A restituição será integral quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, e reduzida pela metade, quando a causa do enriquecimento houver deixado de existir. 

    A previsão contida no artigo 885 do Código Civilista é: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir." 

    Verifica-se que não há o que se falar em redução. Havendo o enriquecimento desmotivado, por não ter causa que o justifique, a devolução sempre é devida, inclusive se a causa deixou de existir.

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Civil

    Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    2 - NANNI, Giovanni Ettore. Enriquecimento sem causa, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 268-270.
  • Resp. D

    A - Art. 206. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    B - Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    C - Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    D - Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    E - Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • . D

    A - Art. 206. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    B - Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    C - Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    D - Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    E - Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • letra d - ação in rem verso é subsidiária, caso nao fosse tudo seria enquadrado nessa ação.
  • D) Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Esse dispositivo é um absurdo!

  • Por ser muito diferente do usual, esse artigo chama atenção, e acaba sendo mais fácil de gravar. A questão acaba sendo boa, pq separa o joio do trigo, pois quem não leu o código, dificilmente marcaria essa alternativa:

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Gabarito: D


ID
3431491
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange às regras previstas na legislação civilista atual, assinale a alternativa correta quanto aos atos unilaterais de pagamento indevido ou enriquecimento sem causa.

Alternativas
Comentários
  • gabarito E

    Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

  • Segundo Orlando Gomes, o pagamento indevido é fonte de obrigação, em face do princípio da equidade, pelo qual não se permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem causa justificada. Assim sendo, através da ação de "in rem verso", o prejudicado pode retornar ao "status quo ante".

  • Gabarito: E

    A - INCORRETA. Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    B - INCORRETA. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    C - INCORRETA. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    D - INCORRETA. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    E - CORRETA. Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

  • A ação in rem verso, visando à repetição do indébito, é SUBISIDIÁRIA.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Àquele que voluntariamente PAGOU o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro" (art. 877 do CC). Isso significa que, se não existir erro, fica afastado o direito à repetição. O ônus da prova é do solvens. Incorreto;

    B) “A restituição é devida, NÃO SÓ QUANDO não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, MAS TAMBÉM se esta deixou de existir" (art. 885 do CC). Exemplo: a perda de um bem por evicção. O valor recebido pelo alienante passa a ser considerado enriquecimento sem causa, haja vista que a transferência da propriedade não foi garantida ao adquirente, agora considerado evicto. Incorreto;

    C) “NÃO SE PODE REPETIR o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível" (art. 882 do CC). A dívida prescrita é uma obrigação natural, pois se encontra desprovida de exigibilidade. O devedor paga se quiser, por razão de ordem moral, por exemplo. As dívidas de jogos toleráveis são exemplos de obrigações judicialmente inexigíveis, conforme disposição do art. 814 do CC. O fato é que, nas duas situações, não terá direito à repetição. Incorreto;

    D) “NÃO CABERÁ a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido" (art. 886 do CC). Tem, pois, caráter subsidiário, não se admitindo a alternatividade. Isso significa que os arts. 884 e 885 somente serão aplicados quando não houver uma regra específica para o enriquecimento sem causa (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 663). Incorreto;

    E) Trata-se do art. 880 do CC: “Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador".

    ““A", por erro, considera-se devedor de “B", que é credor de “C", e efetua o pagamento a “B". Este, atuando inequivocamente de boa-fé, após receber a prestação, inutiliza o título ou deixa prescrever a sua pretensão contra o verdadeiro devedor ou, então, libera as garantias da dívida. Por determinação legal, “A" não poderá pleitear a restituição do pagamento indevido, mas terá direito de reaver o que pagou do verdadeiro devedor ou de seu fiador, caso já vencida a dívida. Embora o texto legal não se refira à boa-fé do accipiens, a doutrina exige este  animus do agente, do mesmo modo que o art. 1.899 do Código Civil espanhol, que serviu de modelo à disposição ora apreciada. Consoante expõe Clóvis Bevilaqua, em caso de má-fé do accipiens, o solvens poderá exercitar contra ele uma ação de repetição do indébito" (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 623). Correto.





    Resposta: E 
  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    b) ERRADO: Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    c) ERRADO: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    d) ERRADO: Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    e) CERTO: Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

  • Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

    Um exemplo pra entender melhor esse artigo 880, CC:

    Se A deve determinada quantia para B representada por título de crédito; se C efetua o pagamento a B; se B recebe o pagamento de C na suposição de que se trata de pagamento da dívida de A; se, nessa suposição, B inutiliza o título que tinha contra A ou deixa prescrever a pretensão contra A ou abre mão das garantias que asseguravam o direito contra A; se o pagamento que C fez a B for indevido, B fica isento de restituir a C o que este pagou indevidamente.

    Ocorreu uma sub-rogação legal de C nos direitos de B contra A. C poderá cobrar de A o que pagou indevidamente de B, salvo, obviamente, se tiver ocorrido a prescrição. 

  • E) CERTO - explicação do artigo: o art. 876 dispõe, na primeira parte, que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Esta primeira parte do artigo diz respeito àquele que recebeu indevidamente valores de outrem, isto é, não assistia razão o pagamento efetuado, por não haver causa jurídica. 

    Lecionando acerca do assunto, Monteiro (2003, p. 433) declara que “todo o enriquecimento sem causa jurídica e que acarrete como conseqüência o empobrecimento de outrem induz obrigação de restituir em favor de quem se prejudica com o pagamento”.

    O pagamento deu-se na suposição errônea de que se estava devendo, ou da existência de obrigação pendente de solução. Tal situação gera um enriquecimento do que recebe indevidamente, prejudicando o que paga, para o qual é garantido o direito de exigir repetição, ou seja, a ação pela qual se buscará a restituição dos valores pagos indevidamente.

    Tem direito de repetição, por exemplo, aquele que efetua um pagamento, por

    equívoco, verificando, posteriormente, que a prestação não existia, ou já estava paga, ou que os valores eram menores. 

    Exemplifica Rizzardo (2004), outrossim, quando, depois do pagamento efetuado, verifica-se que aquele não atingia os patamares impostos, que os juros foram extorsivos, que a cláusula penal estava repetida, que os

    encargos vinham contaminados de nulidade, que os índices de atualização eram superiores à inflação. 

    Prossegue o doutrinador, dizendo: Várias são as faces que revelam o pagamento indevido (não havia causa jurídica), ou excessivo (valores maiores do que os reais), ou injusto (afronta o senso de justiça), ou ilegal (contra a lei), ou já extinto (obrigação já cumprida). 

    Nos empréstimos bancários, nos financiamentos, nas compras e vendas, nos crediários, nas contraprestações de serviços, no arrendamento mercantil, nas emendas de mora por atraso, nos lançamentos de débitos em contas de

    depósito bancário, nos tributos, nas multas exigidas antes do julgamento do recurso pela aplicação da penalidade, nas cobranças sob pena de protesto,seguidamente se paga a mais para não se discutir, para evitar atos de

    protestos e o ajuizamento de ações, para não ser importunado (Rizzardo, 2004, p. 588).

    Veja-se, ainda, para melhor elucidar, um exemplo jurisprudencial:

    É ilegítima a cobrança de taxa de iluminação pública municipal, dada a ausência dos elementos caracterizadores da taxa, previsto no art. 79, II, do CTN, cabendo a repetição de indébito, nos termos do art. 165, III, do CTN, e art. 876, do CC. Ou seja, reconhecida a ilegalidade da taxa de iluminação pública, a sua cobrança também é ilegal, sem assentamento jurídico, cabendo a repetição do indébito (Apel. Cível n.º 6.111/96, da 1ª Câm. Cível, do TACiv – RJ, de 03.12.1996, em Revistas dos Tribunais, 740/426) (Rizzardo, 2004, p. 588).

    ...

  • ...

    A regra geral do art. 876 do Código Civil sofre três exceções. Veremos que, do art. 880 em diante, o legislador passou a tratar das hipóteses em que não há obrigação de o accipiens (é quem recebe o pagamento, seja ele o credor ou não) restituir.

    Conforme o art. 880: “Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que,recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador”

    Primeiramente, o art. 880 trata do credor que recebe pagamento de dívida verdadeira, mas quem efetuou o pagamento não era o lídimo devedor, o qual se julgava nesta posição. Nesse caso, quando o accipiens inutiliza o título, ou deixa prescrever a pretensão ou, ainda, abre mão das garantias que asseguravam seu direito, não precisa restituir ao solvens (pagador, seja ele o devedor ou não) os valores.

    Conforme ensinamentos de Monteiro (2003, p. 437): [...] é razoável que, depois de efetuado o pagamento, ainda que por alguém que se julga devedor, não mais há razão para conservar o título comprobatório ou preocupar-se com a dívida. Torna-se plausível, pois, que inutilize o título ou permaneça inerte, permitindo, desse modo, que se culmine a prescrição em curso.

    Previu o legislador esta exceção, pois, se o título foi inutilizado, o credor não poderá mais, sem a cártula, cobrar a dívida do verdadeiro devedor. E, como aduz Gonçalves (2004, p. 586), “assim também ocorrerá se o accipiens de boa-fé deixou prescrever a pretensão que poderia deduzir contra o verdadeiro devedor, ou se abriu mão das garantias de seu crédito”, porque não há, no caso, como o credor exigir o pagamento do título, posteriormente, do verdadeiro solvens.

    https://www.univates.br/media/graduacao/direito/BREVES_APONTAMENTOS_ACERCA_DO_PAGAMENTO_INDEVIDO.pdf

    TIAGO FERNANDO FACCHI

    BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PAGAMENTO INDEVIDO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

  • alguém pode dar um exemplo de aplicação prática desse art. 880?

    complementando (livro do Tartuce):

    Desse modo, quem paga indevidamente pode pedir restituição àquele que recebeu, desde que prove que pagou por erro (art. 877 do CC). O último é obrigado a restituir, sendo cabível a ação de repetição do indébito, de atual procedimento comum (actio in rem verso).

    Entretanto, como exceção à regra da prova de erro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 322, prevendo que, “para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige prova do erro”. A súmula tem a sua razão de ser, diante da presunção de boa-fé objetiva do consumidor (art. 4.º, inc. III, do CDC) e do princípio do protecionismo (art. 1.º do CDC). Assim sendo, o consumidor não tem contra ele o ônus de provar o suposto erro.

    Ao contrário do que alguns possam pensar, no caso de pagamento indevido não cabe repetição em dobro do valor pago, pelo menos, em regra.

    Na realidade, por meio da actio in rem verso poderá o prejudicado, em regra, pleitear o valor pago atualizado, acrescido de juros, custas, honorários advocatícios e despesas processuais. Havendo má-fé da outra parte, essa induz a culpa, cabendo ainda reparação por perdas e danos.

    Entretanto, a lei consagra algumas hipóteses em que cabe pleitear o valor em dobro. Inicialmente, o art. 940 da atual codificação traz a regra pela qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Outra regra importante consta do art. 42, parágrafo único, do CDC (Lei 8.078/1990), pelo qual, na ação de repetição de indébito, poderá o consumidor pleitear o valor pago em dobro. Como exemplo, cite-se a costumeira cobrança abusiva de taxas por incorporadoras imobiliárias. Não havendo fundamento para tal cobrança, caberá a referida ação de repetição de indébito. Por fim, o Código Civil de 2002 afasta a possibilidade de repetição de indébito havendo uma obrigação natural ou imoral em dois dispositivos.

    Vejamos:

    – O art. 882 do CC dispõe que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Como se pode notar, a dívida existe, mas não pode ser exigida. Apesar disso, pode ser paga. Sendo paga, não caberá repetição de indébito.

    – O art. 883 do CC determina que não é possível a repetição àquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei. O exemplo comum é o da recompensa paga a um matador de aluguel. Completando a norma, o seu parágrafo único, determina que “no caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz”. Como há uma conduta socialmente reprovável, o valor deve ser destinado para uma instituição de caridade.

  • Ótimos comentários dos colegas.

    ATENÇÃO QUEM ESTUDA DIREITO TRIBUTÁRIO.

    Para quem, assim como eu, gosta de relacionar os institutos em diferentes ramos do direito, fiquem ligados nesta diferença do pagamento de dívida prescrita!

    Em se tratando de divida para com particular, regras do CC, como os colegas apontaram. Portanto, não há como repetir os valores pagos de dívida prescrita.

    Em caso de dívida tributária, havendo pagamento de tributo e posteriormente for constatado que este já estava prescrito, diferentemente da situação ocorrida no direito privado, é possível pleitear a restituição de seu valor!

    DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO. PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. O parcelamento não convalida crédito prescrito. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Aquele que recolheu tributo prescrito tem direito à repetição do indébito, já que a prescrição extingue o crédito,que se torna inexigível após ocorrida. Inteligência do art. 156, inc. V, do CTN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Hipótese de redimensionamento. Reconhecido o decaimento recíproco, são imputados a ambas as partes as custas e os honorários, em proporção. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70030341358, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/05/2009).

    Portanto, muito cuidado para não confundir!


ID
3505204
Banca
SELECON
Órgão
Empresa Cuiabana de Saúde Pública - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Penélope foi cientificada, por sociedade especializada em cobrança, que existiria uma dívida por ela contraída quando estudante da Faculdade de Medicina. Não atentando para a antiguidade da dívida ao receber o boleto, realiza o seu pagamento. Posteriormente, ao consultar advogado, recebe a informação de que incidiria sobre a dívida cobrada prescrição. Nos termos das regras aplicáveis, quando a dívida prescrita vem a ser paga:

Alternativas
Comentários
  • Obrigação natural.

    Há Schuld, mas não Haftung.

  • Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • GAB. C

    CC. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Portanto, caso alguém pague uma dívida prescrita, não poderá pedir a devolução da quantia paga, pois o direito ao crédito permanece incólume, embora esteja extinta a pretensão.

  • lembrando ainda que a prescrição pode ser renunciada (artigo 191 do CC), de forma expressa ou tácita (pagamento de dívida prescrita).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Não há que se falar em direito à restituição, por força do art. 882 do CC, que informa que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível". A dívida prescrita é uma obrigação natural, pois se encontra desprovida de exigibilidade. O devedor paga se quiser, por razão de ordem moral, por exemplo. As dívidas de jogos toleráveis são exemplos de obrigações judicialmente inexigíveis, conforme disposição do art. 814 do CC. O fato é que, nas duas situações, caso o devedor desconheça a não obrigatoriedade do pagamento, não terá direito à repetição. Incorreta;


    B) Dispõe o art. 884 do CC que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Todo acréscimo patrimonial deve ter um porquê, ainda que seja por conta de uma mera liberalidade (doação, por exemplo), devendo o proveito econômico decorrer de uma causa juridicamente reconhecida. Incorreta;


    C) Conforme explicação apresentada na assertiva A, pode-se afirmar que se considera perfeito o pagamento, por não haver direito à repetição. Correta;


    D) O ato ilícito tem previsão no art. 186 do CC, constando que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Incorreta.





    Gabarito do Professor: Letra C 
  • Código Civil:

    "Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível" (grifei).

    Portanto, se alguém paga uma dívida prescrita, não haverá direito à restituição porque a prescrição não atinge o direito ao crédito, mas somente a pretensão de cobrá-lo.

    Gabarito: letra C.

  • quem paga mal paga duas vezes kkkk

  • Ótimos comentários dos colegas.

    ATENÇÃO QUEM ESTUDA DIREITO TRIBUTÁRIO.

    Para quem, assim como eu, gosta de relacionar os institutos em diferentes ramos do direito, fiquem ligados nesta diferença do pagamento de dívida prescrita!

    Em se tratando de divida para com particular, regras do CC, como os colegas apontaram. Portanto, não há como repetir os valores pagos de dívida prescrita.

    Em caso de dívida tributária, havendo pagamento de tributo e posteriormente for constatado que este já estava prescrito, diferentemente da situação ocorrida no direito privado, é possível pleitear a restituição de seu valor!

    DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO. PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. O parcelamento não convalida crédito prescrito. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Aquele que recolheu tributo prescrito tem direito à repetição do indébito, já que a prescrição extingue o crédito,que se torna inexigível após ocorrida. Inteligência do art. 156, inc. V, do CTN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Hipótese de redimensionamento. Reconhecido o decaimento recíproco, são imputados a ambas as partes as custas e os honorários, em proporção. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70030341358, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/05/2009).

    Portanto, muito cuidado para não confundir!

  • Soluti retentio

  • Só complementando o comentário do colega Aristides Martins:

    Schuld: débito

    Haftung: responsabilidade

    Gabarit: C

  • Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível


ID
3547333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2008
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos unilaterais, julgue o item subsequente.


Constitui requisito da ação de repetição de indébito o fato de o pagamento ter sido realizado voluntariamente.

Alternativas
Comentários
  • O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ” ... Em ambos os casos, caberá a repetição de indébito em dobro.

  • se não for voluntário o pagamento pode ter sido, por exemplo, por coação.. aí é vício de vontade e o meio jurídico para reaver o que pagou é de outra natureza

  • Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) que haja engano injustificável ou má-fé. Ausente um dos requisitos, incabível a repetição em dobro.

  • Estou até agora tentando entender a "forçagem" de barra do QC, em classificar a presente questão em "Contratos em Espécies". Como um site tão bom ficou tão abandonado? :[

  • GABARITO: CORRETO.

    Os requisitos para a configuração do pagamento indevido e manejo da ação de repetição do indébito são:

    1. Voluntariedade no pagamento
    2. Erro

    Esses requisitos devem ser comprovados pelo autor da ação (solvens).

    Portanto, resta claro que o CC/02 adotou a Teoria Subjetiva (in debitum ex persona), eis que torna necessária a prova do erro.

    Obs.: Em algumas hipóteses, no entanto, o STJ tem flexibilizado a prova do erro. Exemplo disso é o teor da Súmula 322 do STJ:

    Súmula 322, STJ -> Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-correte, NÃO se exige a prova do erro.

  • Um ótimo precedente do STJ sobre o assunto é o REsp 1645589/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.

    (...)

    4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas.

    5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor.

    6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.

    7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes.

    8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.

    9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.

    10. Recurso especial não provido.

  • Os requisitos são: pagamento voluntário e o erro, conforme o art. 877 do Código Civil.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.


ID
5010664
Banca
ACCESS
Órgão
Câmara de Mangaratiba - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao tema “pagamento indevido e enriquecimento sem causa”, analise as afirmativas a seguir.


I. O efeito do enriquecimento sem causa difere do efeito de nulidade ou de resolução do negócio jurídico. A nulidade implica o desfazimento ex tunc das relações jurídicas derivadas.

II. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

III. Costuma-se estudar o enriquecimento sem causa juntamente com o pagamento indevido, pois este é uma modalidade de enriquecimento. O novo Código disciplina o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa entre os atos obrigacionais unilaterais, após disciplinar a promessa de recompensa e a gestão de negócios. Desse modo, o novo diploma civil reconhece que ambos os fenômenos são fontes autônomas e unilaterais de obrigações.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

  • GABARITO: E

    TÍTULO VII

    Dos Atos Unilaterais[...]

    CAPÍTULO III

    Do Pagamento Indevido[...]

    CAPÍTULO IV

    Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. Em relação ao enriquecimento sem causa, dispõe o legislador, no caput do art. 884, que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Todo acréscimo patrimonial deve ter um porquê, ainda que seja por conta de uma mera liberalidade (doação, por exemplo), devendo o proveito econômico decorrer de uma causa juridicamente reconhecida. Percebam que o efeito é a restituição do indevido.

    A nulidade tem como causa um vício, considerado grave por ofender preceito de ordem pública, afetando o âmbito de validade de um negócio jurídico. A sentença que a declara tem efeitos erga omnes, ou seja, contra todos, e ex tunc, isto é, retroativos, desde o momento do trânsito em julgado da decisão até o surgimento do negócio tido como nulo, o que significa que todos os atos e negócios celebrados nesse lapso temporal devem ser considerados nulos.

    A resolução implica na extinção do contrato por conta do seu descumprimento, desdobrando-se em quatro categorias, a saber: a inexecução voluntária, inexecução involuntária, cláusula resolutiva tácita e resolução por onerosidade excessiva. A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro, produzindo efeitos ex tunc. Extingue o que foi executado, obriga a restituições recíprocas, além do pagamento de perdas e danos. Caso o contrato seja de trato sucessivo, como o de locação, por exemplo, a resolução não produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. Neste caso, o efeito será ex nunc. Correta;


    II. Diz o legislador, no § ú do art. 884 do CC, que “se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". Embora a lei não cogite, caso a coisa encontre-se parcialmente deteriorada, além da entrega, caberá a complementação em dinheiro. Correta;


    III. O enriquecimento sem causa é o gênero, enquanto o pagamento indevido é espécie. Vejamos o que preceitua o art. 876 do CC “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".

    O enriquecimento sem causa e o pagamento indevido são atos unilaterais, ao lado da promessa de recompensa e da gestão de negócios. O pagamento indevido é, pois, fonte unilateral das obrigações, que legitima o solvens (devedor) para a ação de repetição do indébito. Enquanto o pagamento devido extingue a obrigação (arts. 304 a 312 do CC), o indevido cria a obrigação de restituir. Correta.





    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019
    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 682
    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 365






    Assinale:
    E) se todas as afirmativas estiverem corretas.



    Gabarito do Professor: Letra E

  • GAB E.

    I. Em relação ao enriquecimento sem causa: art. 884, que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Todo acréscimo patrimonial deve ter um porquê, ainda que seja por conta de uma mera liberalidade (doação, por exemplo), devendo o proveito econômico decorrer de uma causa juridicamente reconhecida. Percebam que o efeito é a restituição do indevido.

    A nulidade tem como causa um vício, considerado grave por ofender preceito de ordem pública, afetando o âmbito de validade de um negócio jurídico.

    A sentença que a declara tem efeitos erga omnes (contra todos), e ex tunc (retroativos), desde o momento do trânsito em julgado da decisão até o surgimento do negócio tido como nulo, o que significa que todos os atos e negócios celebrados nesse lapso temporal devem ser considerados nulos.

    A resolução implica na extinção do contrato por conta do seu descumprimento, desdobrando-se em quatro categorias, a saber: a inexecução voluntária, inexecução involuntária, cláusula resolutiva tácita e resolução por onerosidade excessiva. A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro, produzindo efeitos ex tunc. Extingue o que foi executado, obriga a restituições recíprocas, além do pagamento de perdas e danos. Caso o contrato seja de trato sucessivo, como o de locação, por exemplo, a resolução não produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. Neste caso, o efeito será ex nunc. Correta;

    II. Diz o legislador, no § ú do art. 884 do CC, que “se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido". Embora a lei não cogite, caso a coisa encontre-se parcialmente deteriorada, além da entrega, caberá a complementação em dinheiroCorreta;

    III. O enriquecimento sem causa é o gênero, enquanto o pagamento indevido é espécie. Art. 876, CC “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".

    O enriquecimento sem causa e o pagamento indevido são atos unilaterais, ao lado da promessa de recompensa e da gestão de negócios. O pagamento indevido é, pois, fonte unilateral das obrigações, que legitima o solvens (devedor) para a ação de repetição do indébito. Enquanto o pagamento devido extingue a obrigação (arts. 304 a 312 do CC), o indevido cria a obrigação de restituir. Correta.

    Fonte: Prof. Taíse Sossai Paes, QConcursos.

  • Todas as alternativas estão corretas

    Lei Seca: Código Civil

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    ATO NULO

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.


ID
5071402
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Felipe pagou a André valor superior ao que era devido, nesse caso, para que Felipe possa pedir o que pagou a mais, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • GABARITO: E

    LETRA A - ERRADA

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    LETRA B - ERRADA

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    LETRA C - ERRADA

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    LETRA D - ERRADA

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    LETRA E - CORRETA

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre pagamento indevido, que constitui uma das formas de enriquecimento sem causa e a matéria é disciplinada nos arts. 876 e seguintes do CC. De acordo com o legislador, no art. 882, “NÃO SE PODE REPETIR o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível". A dívida prescrita é uma obrigação natural, pois se encontra desprovida de exigibilidade. O devedor paga se quiser, por razão de ordem moral, por exemplo. As dívidas de jogos toleráveis são exemplos de obrigações judicialmente inexigíveis, conforme disposição do art. 814 do CC.  O fato é que, nas duas situações, caso o devedor desconheça a não obrigatoriedade do pagamento, não terá direito à repetição. Incorreta;


    B) É possível repetir o que pagou a mais, mas, para isso, Felipe terá que provar que atuou com erro, segundo determinação legal do art. 877 do CC: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a PROVA DE TÊ-LO FEITO POR ERRO". Isso significa que se não existir erro, fica afastado o direito à repetição. O ônus da prova é do solvens. Incorreta;


    C) Pelo contrário, o legislador deixa claro o caráter subsidiário do enriquecimento sem causa, no art. 886 do CC: “NÃO CABERÁ A RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO, SE A LEI CONFERIR ao lesado OUTROS MEIOS para se ressarcir do prejuízo sofrido". Portanto, não se admite a alternatividade. Isso significa que os arts. 884 e 885 somente serão aplicados quando não houver uma regra específica para o enriquecimento sem causa (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 663). Incorreta;


    D) A origem do débito muito importa para o ordenamento jurídico e não é à toa que o legislador dispõe, no art. 883, que “NÃO TERÁ DIREITO À REPETIÇÃO aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei". Exemplo: não pode o usuário requerer do traficante a repetição do preço pago pela aquisição da droga ilícita. Incorreta;


    E) Em harmonia com o art. 877, já comentado anteriormente. Correta;




    Gabarito do Professor: LETRA E

  • Creio que a Letra B está errada em virtude de a lei (Código Civil) não condicionar a restituição do que se pagou a mais à prova do enriquecimento daquele que recebeu:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe

    àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Desde que haja prova do enriquecimento indevido de André, é possível repetir o que pagou a mais.

  • gab. E

    Fonte: CC

    A É possível repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, pois o valor é devido. ❌

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    B Desde que haja prova do enriquecimento indevido de André, é possível repetir o que pagou a mais. ❌

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    C Caberá a restituição por enriquecimento, mesmo que haja outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. ❌

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    D Não importa a origem do débito, haverá o direito de repetir o que se pagou a maior. ❌

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    E A Felipe incumbe a prova de ter feito por erro o pagamento indevido, obrigando a André a restituir.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
5479621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, julgue o item a seguir.

No divórcio, definida de forma inequívoca a parte que toca a cada cônjuge, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, poderá o ex-cônjuge que residir em imóvel comum, por não ter sido formalizada a partilha, ser compelido ao pagamento de indenização respectiva ao outro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    "(...) Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. (...)" (STJ, REsp 1.375.271/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

  • CORRETA, porque segundo entendimento do STJ, o cônjuge que não fica no imóvel comum, tem direito a receber metade do valor correspondente ao aluguel do imóvel: “O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil (REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021)”.

  • “O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

    (REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021)”.

  • Não confundir com esse julgado:

    BUSCADOR DOD:

    Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.

    • ...O fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a “indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem” em “parcela in natura da prestação de alimentos” (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes...

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • (INFO 421, 2010)

    ... se apenas um deles reside no imóvel, abre-se a via da indenização ao que se encontra privado da fruição da coisa. Contudo, em igual medida, persiste a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, concorrer para as despesas de manutenção da coisa.

  • GABARITO: CERTO

    AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU ALUGUEL PROVISÓRIO EM FAVOR DA EX-ESPOSA - BEM COMUM EM POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. TJ-MT 1025403-73.2020.8.11.0000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021)

  • É importante ressaltar o seguinte entendimento do STJ: não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • A questão é sobre direito de família. O divórcio nada mais é do que a dissolução do vínculo matrimonial (art. 1.571, § 1º do CC).      

    De acordo com o STJ,  “o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021).

    Mais que isso. Com a mera separação, cessa a comunhão de bens e isso significa que, ainda que não tenha sido realizada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos excônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação (STJ, REsp 983.450-RS, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2-2-2017).

    Tanto na separação quanto no divórcio, o fato de não ter sido formalizada a partilha e de certo bem comum ainda pertencer aos ex-cônjuges indistintamente não impede o pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco (STJ, 2ª Seção, rel. Min. Raul Araújo, disponível em Revista Consultor Jurídico, de 13-2-2017).

    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 528-238-239).




     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU ALUGUEL PROVISÓRIO EM FAVOR DA EX-ESPOSA - BEM COMUM EM POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. TJ-MT 1025403-73.2020.8.11.0000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021)

  • Alternativa CORRETA.

    Segundo o entendimento do STJ, o cônjuge que não fica no imóvel comum, tem direito a receber metade do valor correspondente ao aluguel do imóvel. Veja:

    O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil

    (REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021)”.

  • Decisão recente: se for medida de afastamento de lar nos casos da Lei 11.340/06 não será imposta a indenização, podendo a ofendida usufruir do bem imóvel com exclusividade.


ID
5482795
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o pagamento indevido.

Alternativas
Comentários
  • Assinale a alternativa correta sobre o pagamento indevido.

    a) Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei e o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

    b) Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. [ART. 880 DO CC/02]

    c) Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do dobro do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    d) O pagamento indevido presume-se feito por erro, salvo prova em contrário; aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplicam-se as regras que regem o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

    e) Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, no valor equivalente ao da prestação recebida, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

    Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    ----

    GAB. LETRA "B".

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

    b) CERTO: Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

    c) ERRADO: Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    d) ERRADO: Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

    e) ERRADO: Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

  • GAB: B

    A)ERRADA CCArt. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; [...]

    CC Art. 883. NÃO TERÁ direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

    B) CERTO - Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

    C)ERRADA CC Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, ALÉM DO VALOR DO IMÓVEL, responde por perdas e danos.

    D)ERRADA CC Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido INCUMBE A PROVA DE TÊ-LO FEITO por erro.

    Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

    E)ERRADA CC Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, NA MEDIDA DO LUCRO OBTIDO.

  • A questão é sobre pagamento indevido, que é uma das formas de enriquecimento sem causa. 

    A) A primeira parte da assertiva está em harmonia com o art. 876 do CC: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".  Quem paga indevidamente tem direito de pedir restituição àquele que recebeu, desde que prove que pagou por erro, por meio de ação de repetição de indébito.

    De acordo com a Súmula 322 do STJ, “para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro". Esse verbete baseia-se na presunção de boa-fé objetiva do consumidor (art. 4.º, inc. III, do CDC) e no princípio do protecionismo (art. 1.º do CDC). Desta maneira, o consumidor não tem contra si o ônus de provar o suposto erro (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2019. v. 2. p. 57).

    Em relação a segunda parte do dispositivo, como a prestação só se torna exigível após a ocorrência de evento futuro e incerto, ela não pode ser exigida antes disso.

    Dispõe o caput do art. 883 do CC que “não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei". Exemplo: não pode o usuário requerer do traficante a repetição do preço pago pela aquisição da droga ilícita.

    De acordo com o parágrafo único do art. 883, “no caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz". Este dispositivo tem caráter ético e social. Incorreta;

     
    B) A assertiva está em harmonia com o art. 880 do CC: “Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador". Estamos diante de uma hipótese de pagamento indevido sem direito à repetição.


    A doutrina dá o seguinte exemplo: ““A", por erro, considera-se devedor de “B", que é credor de “C", e efetua o pagamento a “B". Este, atuando inequivocamente de boa-fé, após receber a prestação, inutiliza o título ou deixa prescrever a sua pretensão contra o verdadeiro devedor ou, então, libera as garantias da dívida. Por determinação legal, “A" não poderá pleitear a restituição do pagamento indevido, mas terá direito de reaver o que pagou do verdadeiro devedor ou de seu fiador, caso já vencida a dívida. (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 623). Correta;


    C) De acordo com o caput do art. 879 do CC, “se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos". Incorreta;



    D) Na verdade, diz o legislador, no art. 877 do CC que “àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro". 
    Isso significa que se não existir erro, fica afastado o direito à repetição. O ônus da prova é do “solvens" (quem deve pagar).

    A segunda parte da assertiva está em consonância om o art. 878 do CC: “Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso". Incorreta;


    E) De acordo com o art. 881 do CC, “se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido". Incorreta;


     




    Gabarito do Professor: LETRA B


ID
5581696
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, a restituição por enriquecimento sem causa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C: não será cabível se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • GABARITO: C

    LETRA A - Art. 884. [...] Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    LETRA B - Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    LETRA C - Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    LETRA D - Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    LETRA E - (basta a ausência de justa causa) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • GABARITO = C

    A questão aborda o assunto de Atos Unilaterais, que tem previsão na LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil).

    Observações importantes: enriquecimento sem causa lícito x enriquecimento sem causa ilícito

    A - ERRADO

    Art. 884. (...) Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    B - ERRADO

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    C - CERTO

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    D - ERRADO

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    E - ERRADO

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • AÇÃO QUE OBJETIVA EVITAR OU DESFAZER O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: ACTIO IN REM VERSO.

    REQUISITOS DA AÇÃO

    Enriquecimento do Réu;

    Empobrecimento do Autor;

    Relação de Causalidade;

    Inexistência de ação específica: Não cabe a ação acima se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir o prejuízo sofrido.

    Inexistência de causa jurídica para o enriquecimento: Não pode haver um lucro ou prejuízo sem justificação em uma fonte específica de obrigações, válida e atual.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Nesse caso, a restituição por enriquecimento sem causa
    será cabível, pois se esse enriquecimento tem por objeto coisa determinada quem a recebeu é obrigado a restituí-la, mas se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido, de acordo com o art. 884, § único do Código Civil. Ou seja, mesmo que não mais exista a coisa determinada, a restituição será feita com base no valor do bem.

    b) ERRADA.  Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, acordo com o art. 884, caput, do Código Civil.

    c) CORRETA. Isso porque o Código Civil adota o princípio da subsidiariedade da ação de locupletamento, ou seja, sempre que existir meios específicos para se ressarcir do prejuízo sofrido, não será cabível a ação de locupletamento. O art. 886 do CC é nesse sentido: “Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido."

    d) ERRADA. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir, de acordo com o art. 885 do Código Civil. Nesse caso, o legislador trouxe duas situações: quando nunca existiu causa que justifique o enriquecimento, bem como quando uma causa que o justificasse deixou de existir, a doutrina de Tartuce (2021), cita o exemplo de uma decisão judicial que concedeu uma vantagem patrimonial, mas que depois foi revogada, deixando de existir, consequentemente, a causa que justificava o enriquecimento desapareceu.

    e) ERRADA. Na verdade, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem (independentemente de dolo ou culpa), será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, consoante o art. 884 do CC.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    TARTUCE, Flávio; [et al.]   Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

  • Não caberá a restituição por enriquecimento sem causa, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Isto é, a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária.

    Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

  • GABARITO: LETRA C

    A) não será cabível se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada que não mais subsistia ao tempo do exercício da pretensão, que se sujeita a prazo decadencial.

    Art. 884, Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    .

    B) será feita sem correção monetária ou incidência de juros de mora se não tiver havido má-fé por parte daquele que, sem justa causa, tiver se enriquecido à custa de outrem. 

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    .

    C) não será cabível se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    .

    D) é devida apenas quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas não quando esta tenha deixado de existir.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    .

    E) não será cabível se aquele que, sem justa causa, tiver se enriquecido à custa de outrem não tiver procedido com dolo ou culpa.

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Se recebeu algo indevidamente, é obrigado a restituir, independentemente de dolo ou culpa.


ID
5598280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de responsabilidade civil, obrigações, atos unilaterais e contratos, julgue o item a seguir.


O enriquecimento sem causa é previsto no Código Civil como um ato jurídico unilateral que gera obrigação de restituição.  

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    TÍTULO VII

    Dos Atos Unilaterais

    [...]

    CAPÍTULO IV

    Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • Gabarito: Certo

  • ESTUDANDO PARA 2ª FASE DE PROCURADORIAS

    base do ARGUMENTO usado pela ADVOCACIA PÚBLICA para pedido de DANOS MATERIAIS ou MORAIS NÃO COMPROVADOS

    1) VEDAÇAO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a 

    coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    2) INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO

    CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • GABARITO: CERTO.

    O enriquecimento sem causa é previsto nos artigos 884 a 886 do Código Civil. É uma das categorias dos atos unilaterais.

    Segundo o artigo 884, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.