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ID
1085167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do título de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - correta: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (LITERALIDADE). 

    Letra E - incorreta: Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Letra A - incorreta: Art. 889, § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    LEtra C - incorreta: Art. 899, § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

  • Perfeito mas e a D?

  • Letra B.

    Amador Paes de Almeida, citando Fran Martins, aduz que “ por literalidade entende-se o fato de só valer no título o que nele está escrito. Nem mais nem menos do mencionado no documento constitui direito a ser exigido pelo portador.”

    SILVA, Fernando Moreira Freitas da. A cédula de produto rural sob a perspectiva da teoria geral do direito cambial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 49, jan 2008. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4057
    >. Acesso em mar 2014.


  • Letra D. Está incorreta porque é dirigido a pessoas determinadas (em regra o título de crédito é nominativo).


    CLASSIFICAÇÃO QUANTO A FORMA DE CIRCULAÇÃO

    1. PORTADOR - Mantém em branco o nome do beneficiário - Lei nº

    9.069/95

    * Transferência - Tradição

    2. NOMINATIVOS - Emitidos em nome de pessoas determinadas

    * Transferência - Registro nos livros da entidade emissora

    3. NOMINAIS

    * À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas

    * Transferência - Endosso

    * Não À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas

    * Transferência - Forma e efeitos da cessão ordinária de crédito.

    Fonte: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/apostila3.pdf.

  • Fiquei com muita dúvida nesta questão, pois, literalidade, segundo a doutrina empresarial, trata-se de um princípio, e não característica.

  • Tenho anotado nas minhas aulas de Dir Comercial do prof Gialluca (LFG) que desde a L 8021/90 não é mais permitido título de crédito ao portador, exceto por expressa previsão legal (caso do cheque até a valor de R$ 100). Segue o art da mencionada lei.

    Art. 1° A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.

    Assim, o título de crédito, via de regra, é dirigido a uma pessoa determinada. 

  • Quanto ao comentário do colega Robson,  entendo que os títulos  de crédito próprios são, em regra, nominais à ordem.

  • Correta alternativa B

     

    Quais são as características do titulo de crédito? 

     

    1. CARTULARIDADE - quer dizer que o credor precisa estar de posse físíca do título para poder exercer os direitos nela mencionados

    2. LITERALIDADE - todas as relações cambiárias precisam estar escritas no titulo para produzirem efeitos jurídicos.

    3. AUTONOMIA - eventuais vícios que possam comprometer uma relação jurídica não contaminará as demais relações.
     

  • Excluí a "b" pela parte final: "...só são extraídos efeitos do título daquilo que estiver nele escrito."  Essa afirmação não é verdadeira, basta ver a justificativa das alternativas "a" e "c".

    Mas segue o baile...

  • Ninguém esclareceu a dúvida a respeito da Letra D.

    Embora um colega tenha falado na vedação legal dos títulos ao portador, ele próprio reconheceu que o cheque de até 100 reais pode ser ao portador. Além disso, há outros casos incontroversos, como o endosso em branco. O CC, além disso, regulamenta expressamente títulos ao portador entre os arts. 904 e 909.

    Vejam que a letra D diz: "que PODE ser dirigida, inicialmente, a um número indeterminado de pessoas".

    Não se está a dizer que esta é a REGRA, mas apenas que PODE ocorrer. Não pode???


    Acredito que talvez a resposta fosse: não se dirige a um "número indeterminado de pessoas", mas apenas à pessoa que portar o título, que exigir o pagamento, etc.

  • xuckynorris, acredito que o erro da alternativa "D" está na afirmação de que os títulos de crédito são promessas de pagamento. No entanto, só alguns são promessas de pagamento.

  • Nos títulos de crédito nem sempre o emitente se confunde com o sacador, por isso o erro na alternativa D. Na letra de câmbio o emitente é o próprio sacador, já no cheque o emitente é o sacado (no caso o banco) e, por sua vez, na duplicata o emitente é o beneficiário (credor).