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Letra B - correta: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (LITERALIDADE).
Letra E - incorreta: Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Letra A - incorreta: Art. 889, § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
LEtra C - incorreta: Art. 899, § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
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Perfeito mas e a D?
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Letra B.
Amador Paes de Almeida, citando Fran Martins, aduz que “ por literalidade entende-se o fato de só valer no título o que nele está escrito. Nem mais nem menos do mencionado no documento constitui direito a ser exigido pelo portador.”
SILVA, Fernando Moreira Freitas da. A cédula de produto rural sob a perspectiva da teoria geral do direito cambial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 49, jan 2008. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4057
>. Acesso em mar 2014.
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Letra D. Está incorreta porque é dirigido a pessoas determinadas (em regra o título de crédito é nominativo).
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A FORMA DE CIRCULAÇÃO
1. PORTADOR - Mantém em branco o nome do beneficiário - Lei nº
9.069/95
* Transferência - Tradição
2. NOMINATIVOS - Emitidos em nome de pessoas determinadas
* Transferência - Registro nos livros da entidade emissora
3. NOMINAIS
* À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas
* Transferência - Endosso
* Não À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas
* Transferência - Forma e efeitos da cessão ordinária de crédito.
Fonte: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/apostila3.pdf.
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Fiquei com muita dúvida nesta questão, pois, literalidade, segundo a doutrina empresarial, trata-se de um princípio, e não característica.
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Tenho anotado nas minhas aulas de Dir Comercial do prof Gialluca (LFG) que desde a L 8021/90 não é mais permitido título de crédito ao portador, exceto por expressa previsão legal (caso do cheque até a valor de R$ 100). Segue o art da mencionada lei.
Art. 1° A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.
Assim, o título de crédito, via de regra, é dirigido a uma pessoa determinada.
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Quanto ao comentário do colega Robson, entendo que os títulos de crédito próprios são, em regra, nominais à ordem.
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Correta alternativa B
Quais são as características do titulo de crédito?
1. CARTULARIDADE - quer dizer que o credor precisa estar de posse físíca do título para poder exercer os direitos nela mencionados
2. LITERALIDADE - todas as relações cambiárias precisam estar escritas no titulo para produzirem efeitos jurídicos.
3. AUTONOMIA - eventuais vícios que possam comprometer uma relação jurídica não contaminará as demais relações.
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Excluí a "b" pela parte final: "...só são extraídos efeitos do título daquilo que estiver nele escrito." Essa afirmação não é verdadeira, basta ver a justificativa das alternativas "a" e "c".
Mas segue o baile...
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Ninguém esclareceu a dúvida a respeito da Letra D.
Embora um colega tenha falado na vedação legal dos títulos ao portador, ele próprio reconheceu que o cheque de até 100 reais pode ser ao portador. Além disso, há outros casos incontroversos, como o endosso em branco. O CC, além disso, regulamenta expressamente títulos ao portador entre os arts. 904 e 909.
Vejam que a letra D diz: "que PODE ser dirigida, inicialmente, a um número indeterminado de pessoas".
Não se está a dizer que esta é a REGRA, mas apenas que PODE ocorrer. Não pode???
Acredito que talvez a resposta fosse: não se dirige a um "número indeterminado de pessoas", mas apenas à pessoa que portar o título, que exigir o pagamento, etc.
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xuckynorris, acredito que o erro da alternativa "D" está na afirmação de que os títulos de crédito são promessas de pagamento. No entanto, só alguns são promessas de pagamento.
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Nos títulos de crédito nem sempre o emitente se confunde com o sacador, por isso o erro na alternativa D. Na letra de câmbio o emitente é o próprio sacador, já no cheque o emitente é o sacado (no caso o banco) e, por sua vez, na duplicata o emitente é o beneficiário (credor).