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A competência é determinada pelo domicílio do devedor, nos termos do art. 100, III, do CPC;
É necessária, ainda, a citação de terceiros interessados, na forma do art. 908, I, do CPC;
Outrossim, faz-se necessária a "justificação do alegado" por meio de provas, nos termos do art. 909 do CPC.
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Sobre a ação de anulação e distribuição de títulos ao portador
Código de Processo Civil
Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.
Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.
Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
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Letra E. O julgado abaixo mostra que o advogado equivocou-se ao não pedir a produção imediata das provas:
PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DE BILHETE PREMIDADO. REALIZAÇÃO DAS APOSTAS PELO AUTOR. INDÍCIOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS 907 A 913 DO CPC.
1. Ação de anulação e substituição de título ao portador (CPC, art. 907 a 913). Aplicabilidade aos bilhetes extraviados de loteria (Decreto-lei 204/1967, art. 12). Precedentes.
2. As provas produzidas no processo são destinadas ao Juiz que, no entanto, somente deve indeferir os pedidos impertinentes ou dispensáveis ao desfecho da causa, sob de ficar configurado cerceamento do direito de defesa.
3. Havendo requerimento de produção de provas pertinentes à solução da causa (prova testemunhal e exibição, pela CEF, dos bilhetes-matrizes da máquina em que admite tenha sido realizada a aposta vencedora, cujo vencedor não reclamou administrativamente o prêmio, alegando o autor ser dele titular), implica cerceamento de defesa a sentença que, após o indeferimento imotivado da prova, julgou o pedido improcedente por falta de prova dos fatos alegados pelo autor.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
(Acórdão nº 2007.01.00.048244-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 27 de Novembro de 2009)
Disponível em
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Sobre a alternativa D, os títulos da dívida pública federal, estadual e municipal não se submetem ao procedimento de anulação e substituição de títulos previsto no CPC: "Incidência do procedimento - Aos títulos negociados em bolsas de valores, como as ações (Lei
6404/76, art. 38), e às debêntures (Lei 6404/76, art. 63), se ao portador. Não se aplica - Ao título da dívida pública federal, estadual ou municipal, aos títulos cambiários ou cambiariformes, ao warrant e conhecimento de frete e transportes." (fonte: http://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigodeprocessocivil.pdf)
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Só lembrando:
Detentor conhecido: cabe ação de reivindicação
Detentor
desconhecido: cabe ação de anulação.
Destruição
parcial do título: ação de substituição
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No novo CPC, não existe mais a ação de anulação e substituição de títulos ao portador, enquanto procedimento especial (arts. 907 a 913, do CPC/73). Há o entendimento de que o procedimento comum é o aplicável atualmente!