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ID
1085188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à atuação do MP no processo de falência e recuperação judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Latra A - incorreta: Art. 132. (lei de falência) A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Letra B - correta. 

    Letra C - incorreta: Art, 142, § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.


    Letra D - incorreta: Art. 8o (lei de falência) No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Letra E - incorreta: Art. 59,  § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • B) CORRETA: Na fase pré-falimentar do processo, após a vigência da Lei 11101/2005, o Ministério Público, em regra, não tem interesse em atuar no feito, salvo se houve interesse social evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e art. 127 da Constituição Federal:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE.
    I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção, apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta a quebra (artigo 99, XIII).
    II - O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervenção do Ministério Público no processo falimentar de forma genérica, indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenas para momento posterior ao decreto de falência.
    III – Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidade de intervenção do Ministério Público antes da decretação da quebra, mediante vista que o Juízo determinará, se porventura configurada alguma das hipóteses dos incisos do artigo 82 do Código de Processo Civil, não se inferindo, contudo, a necessidade de intervenção “pela natureza da lide ou qualidade da parte” (artigo 82, inciso III, parte final) do só fato de se tratar de pedido de falência.
    IV - Recurso Especial a que se nega provimento.
    (REsp 996.264/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/12/2010)

  • Entendo que a letra "e" está certa, pois a decisão que defere o processamento da recuperação judicial (art. 52 caput) não se confunde com a decisão que concede a recuperação judicial (art. 59, §2º). Esta sim é recorrível por agravo, contudo aquela é irrecorrível por analogia a súmula 264, STJ.


  • a) O MP assume a legitimidade para a propositura da ação revocatória de atos do falido apenas se, no prazo de três anos, não a propuserem a própria massa falida ou os credores  a) O MP assume a legitimidade para a propositura da ação revocatória de atos do falido apenas se, no prazo de três anos, não a propuserem a própria massa falida ou os credores

    Latra A - incorreta: Art. 132. (lei de falência) A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

      b) A lei falimentar não prevê a participação obrigatória do MP na fase pré-falimentar do processo.

    Letra B - correta.

      c) É desnecessária a intimação pessoal do MP caso a alienação dos bens do ativo do falido se faça na forma de propostas fechadas, bastando intimação posterior à abertura das propostas.

    Letra C - incorreta: Art, 142, § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

    d) O MP não pode, a fim de apontar crédito não incluído, apresentar impugnação à primeira relação de credores preparada pelo administrador, visto que, de acordo com previsão legal, a legitimidade é exclusiva do credor.

    Letra D - incorreta: Art. 8o (lei de falência) No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    e) O MP não tem legitimidade para recorrer da decisão que defira o processamento do pedido de recuperação judicial

    Letra E - incorreta: Art. 59,  § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • a) O MP assume a legitimidade para a propositura da ação revocatória de atos do falido apenas se, no prazo de três anos, não a propuserem a própria massa falida ou os credores.

    ERRADA.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.


    b) A lei falimentar não prevê a participação obrigatória do MP na fase pré-falimentar do processo.

    CORRETA.

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. NÃO HOUVE QUALQUER INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS PEDIDOS DE FALÊNCIA EIS QUE OS INTERESSES EM DISCUSSÃO, NA FASE PRÉ-FALENCIAL, SÃO INTERESSES DISPONÍVEIS, QUE NÃO JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. A EVENTUAL REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET CONFIGURA MERA PRAXE FORENSE. 2. A NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE QUE ANTECEDE O DECRETO FALIMENTAR NÃO SE RELACIONA COM O ADVENTO DA NOVA LEI OU VETO AO SEU ARTIGO 4º, MAS TÃO SOMENTE PELA AUSÊNCIA TOTAL DE INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE SUA PARTICIPAÇÃO ENQUANTO A FASE PROCESSUAL TRATA DE INTERESSES PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. 3. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME
    (TJ-DF - AGI: 20070020023721 DF , Relator: EDITTE PATRÍCIO, Data de Julgamento: 04/07/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 28/03/2008 Pág. : 84)


    c) É desnecessária a intimação pessoal do MP caso a alienação dos bens do ativo do falido se faça na forma de propostas fechadas, bastando intimação posterior à abertura das propostas.

    ERRADA.


  • b

    A lei falimentar não prevê a participação obrigatória do MP na fase pré-falimentar do processo.

  • Fiquei com uma dúvida, já que os colegas estão fundamentando o erro da alternativa "e" com base no art. 59, §2°: no caso,  o enunciado se refere a "decisão que defira o pedido de processamento", mas o referido dispositivo citado fala em "decisão que conceder a recuperação judicial". Não seriam momentos distintos do procedimento de recuperação judicial?

  • Partindo de um caso em que a recuperação judicial precede à falência, podemos dizer que o MP atuará sim na fase pré falimentar (antes da decretação da falência), uma vez que o MP pode impugnar os créditos naquela fase, senão vejamos:

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA 

    Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Alguem concorda ?

  •  a) O MP assume a legitimidade para a propositura da ação revocatória de atos do falido apenas se, no prazo de três anos, não a propuserem a própria massa falida ou os credores (Falso, o MP tem legitimidade para entrar coim a ação revocatoria, pois ele é um dos legitimados legais, tanto que o credor, adminitrador tambem pode)

     b)A lei falimentar não prevê a participação obrigatória do MP na fase pré-falimentar do processo. (CORRETO, decisao do STJ, pois entendem-de que a fase pré falimentar nao ha necessidade da atuação do mp, pois esta fase significa apenas uma analise de planos apresentados com os credores e juiz)

     c)É desnecessária a intimação pessoal do MP caso a alienação dos bens do ativo do falido se faça na forma de propostas fechadas, bastando intimação posterior à abertura das propostas. (falso)

     

  • Lembrando que a LF foi alterada em 2020 e agora tanto o MP quanto as Fazendas Públicas deverão ser eletronicamente intimados.

     Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. 

  • A questão tem por objeto tratar da falência. O processo de falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.

    A falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.

    Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)”.

    Para que a falência possa ser aplicada é necessário que a atividade exercida seja de natureza empresária, preencha por tanto os requisitos previstos no art. 966, CC.

    Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (2). 


    Letra A) Alternativa Incorreta. A ação revocatória é utilizada nas hipóteses em que se pleiteia declarar um ato ineficaz ou pedir a revogação de um ato que tenha sido praticado pelo devedor. A palavra revocar significa mandar voltar, ou seja, retornar para massa falida bens ou quantias. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.    

    Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido STJ:

     FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE.

    I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção, apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta a quebra (artigo 99, XIII).

    II - O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervenção do Ministério Público no processo falimentar de forma genérica, indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenas para momento posterior ao decreto de falência.

    III – Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidade de intervenção do Ministério Público antes da decretação da quebra, mediante vista que o Juízo determinará, se porventura configurada alguma das hipóteses dos incisos do artigo 82 do Código de Processo Civil, não se inferindo, contudo, a necessidade de intervenção “pela natureza da lide ou qualidade da parte” (artigo 82, inciso III, parte final) do só fato de se tratar de pedido de falência.

    IV - Recurso Especial a que se nega provimento.

    (REsp 996.264/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/12/2010)

    Letra C) Alternativa Incorreta. A proposta fechada, prevista no art. 142, LRF foi revogada pela Lei 14.112/20. O Art. 142, § 7º determinava que em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.           

    Letra D) Alternativa Incorreta. Art. 8º, LRF dispõe que no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, da Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.     

    Letra E) Alternativa Incorreta. O MP tem legitimidade para recorrer das decisões que deferem o processamento da recuperação ou que concedem a recuperação judicial. Nesse sentido dispõe o art. 59, § 2ºº, LRF que contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.



    Gabarito do Professor: B

    Dica: O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    1.    Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04

    2.    Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255