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Questões de Disposições comuns aos dois institutos


ID
154300
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O direito de sigilo dos livros comerciais pode ser quebrado:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • o art. 1.191 citado pela colega Heloísa em nada menciona "recuperação judicial"
  • Acredito que a lei disse menos do que desejava, não incluindo expressamente a recuperação judicial dentre as causas excepcionais de não oposição de sigilo nos livros e papéis de escrituração empresarial.
    A recuperação judicial estaria incluída na disposição "...para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade...", do art. 1191, CC.
  • Caros Colegas, 

       Para Fábio Ulhoa Coelho, em seu curso Curso de Direito Comercial Vol. 1 pag. 89, ele diz o seuinte: "(...) requisitos que se exigem para a exibição judicial dos livros, tanto na modalidade parcial uanto na total: quem requer a exibição deve demonstrar legítimo interesse, e esta só terá lugar se o empresário que escritura o livro for parte da relação processual. Situação essa abrangida pela questão C!
  • Acredito que a resposta correta seja a letra C.

    A questão fala apenas em quebra do sigilo, não fala se a exibição é total ou parcial, se falasse em total, aí sim pelo Código Civil só estaria inclusa nas hipóteses, a falência.
    Assim esclarece Ulhoa em seu Manual de Direito Comercial (2012, p. 78):

    "Por estas razões é que a exibição total dos livros comerciais só pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte, em apenas algumas ações [...], ao passo que a exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte em qualquer ação judicial, sempre que útil à solução da demanda."
  • Os livros empresáriais são protegidos, conforme determinação contida no art. 1.190 do CC : "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei."

    Observe-se que o dispositivo acima transcrito ressalva, de forma clara, os casos previstos em lei, ou seja, a legislação poderá prever situações excepcionais em que o sigilo empresarial que protege os livros do empresário não seja oponível.

    O Código de Processo Civil trata do tema, estabelecendo, em seu art. 381, que "O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei.


    O código Civil também cuida do assunto, preceituado, em seu art. 1.191, que: O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    Fonte: Curso de Direito Empresarial de André Luiz Santa Cruz Ramos (3a. edição)

  • Exibição de livros: parcial pode em qualquer ação, a requerimento ou de ofício; já a integral é para apenas algumas ações e só a requerimento.

    Abraços

  • A apresentação dos livros está tratada do art. 1.191 do CC:

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    § 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

    A única assertiva de acordo com a legislação é a letra C.

    Resposta: C.


ID
217714
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos casos de falência e nas recuperações judiciais,

Alternativas
Comentários
  • Lei 11101/05

    Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

    ....

    § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

  • Letra A - ERRADA - Art. 52, V, da Lei nº 11.101/05 - Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    Letra B - ERRADA - Art. 132, da Lei nº 11.101/05 - A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Letra C - ERRADA - Vários dispositivos da Lei nº 11.101/05 exigem a intimação do MP para acompanhar o feito - art. 8º, caput, art. 22, §4º, art. 52, §5º, art. 99, XIII, art. 142, §7º, art. 154, §3º, art. 187, caput e §2º. 

    Letra D - CORRETA - Art. 142, §7º, da Lei nº 11.101/05 - Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

    Letra E - ERRADA - Art. 142, §7º, da Lei nº 11.101/05 - Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

  • Gente, cá entre nós, dava para acertar a questão sem saber a matéria (meu caso)!!

    A questão deixou clara que se queria saber da atuação do MP no processo de falência!

    Vejam todos os itens em conjunto!!!! Todos tratam disso!! E apenas um deles, o item d), nos diz que a intervenção do MP é obrigatória! Em todos os demais, fala-se, de uma forma ou de outra, exatamente o contrário!

    Logo, a chance da participação do MP ser obrigatória, e do único item que trata disso ser certo, é enorme!!!

    Foi assim que respondi e deu certo!! Mas se tivesse mais de um item falando da da intervenção obrigatória eu me lascava... rs!

    Bons estudos! 
  • d

    em qualquer modalidade, alienado o ativo da sociedade falida, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.



ID
251746
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue as proposições seguintes acerca da falência, no regime da Lei n. 11.101/2005, assinalando, após, a alternativa correta:

I - Na recuperação judicial ou na falência, as obrigações a título gratuito são exigíveis do devedor.

II - Na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para nelas tomar parte, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor são exigíveis deste.

III - As empresas em geral, sejam públicas ou privadas sujeitam-se aos termos da Lei n. 11.101/2005.

IV - Compete ao juízo do local da sede do empresário ou da sociedade empresária, ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 (Lei das Falências):

    ( I ) - Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

            I – as obrigações a título gratuito.

    (  II ) - Art. 5 o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

     II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    ( III ) -  Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista.

    ( IV ) - Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.


     




      Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

            I – as obrigações a título gratuito;

       Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

            I – as obrigações a título gratuito;

  • O item IV abre margens a dúvida, apesar de não ser cópia literal do artigo 3º da Lei de Falência, leva o leitor a erro. O conceito que se tem de "sede" é o mesmo de principal estabelecimento.
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Estabelecimento principal é diferente de Sede e nem sempre coincide com a Sede, pois, o que define ser ou não o principal é o volume de negócio realizado no "estabelecimento".

  • Qual o erro da II ?


ID
304711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à convolação da recuperação judicial em falência e ao procedimento judicial da falência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C:

    A) Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.
    B)   Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

           

  • C)   Certo:     Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

            § 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

            § 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

    D)  As cláusulas penais estão abaixo dos créditos quirografários, ou seja, têm menor preferência do que estes. Tal penalidade está na mesma situação das multas tributárias (Ver comentário à alternativa B)

  • CORRETA C

    O art. 82, da Lei 11.101, aplica-se, principalmente, a quatro sujeitos: o sócio da sociedade limitada, administrador da sociedade limitada, acionista controlador da S/A e administrador da S/A.

    O sócio da LTDA. responde em duas hipóteses:

    1 - quando participar de deliberação social infringente à lei ou do contrato social (art. 1080/CC). É o caso de responsabilidade por ato ilícito, em que não há nenhuma limitação. Enquanto o patrimônio do sócio responsável pelo ilícito suportar, pode-se cobrar dele a indenização pelo prejuízo sofrido pela sociedade, por credores ou pela comunhão.

    2 - o sócio responde solidariamente pela integralização do capital social (art. 1052/CC). Aqui, a responsabilidade independe de ilícito. Se o contrato social comtempla cláusula estabelecendo que o capital subscrito ainda não está totalmente integralizado, a massa falida pode demandar a integralização de qualquer um dos sócios. É a chamada ação de integralização.

    O administrador da LTDA

    O administrador da LTDA responde quando descumprir dever de diligência (art. 1011/CC) e prejudicar, com isso, a sociedade. Não existe hipótese de responsabilidade objetiva do administrador. Isto é, se ele cumpriu seus deveres legais, ele não pode ser responsabilizado por prejuízos sofridos pela sociedade.

    O acionista controlador da S/A

    O acionista controlador tem responsabilidade pelos danos que decorrerem de abuso no exercício do poder de controle (art. 117/LSA). Como o abuso de direito é ato ilícito (art. 187/CC), está-se cuidando aqui de hipótese de responsabilidade subjetiva.

    Administrador da S/A

    O administrador da S/A responde quando incorrer num ato ilícito na condução dos negócios sociais (art. 158/LSA)


  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços


ID
308512
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à falência e à recuperação judicial, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
    Os retardatários não têm direito a voto. Sobre o assunto, e respodendo às demais alternativas, Lei , 11.101-05 "Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. § 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário. § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. § 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito. § 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. § 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Legitimidade ativa na recuperação judicial

    1 – condição regular (inscrição dos atos constitutivos na junta)

    2 – exercer a atividade a mais de 2 anos

    3 – não pode ser falido e, se já foi falido algum dia, deve provar que as suas obrigações estão extintas por sentença, não pode o empresário ter sido condenado por crime falimentar para poder se valer da recuperação, e não pode ter se valido de igual  benefício nos últimos cinco anos, ou a menos de 8 anos caso seja uma recuperação de plano especial

    A legitimidade ativa da recuperação extrajudicial é a mesma da recuperação judicial

    Abraços

  • A) CORRETA

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

    B) CORRETA

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

    C) INCORRETA(GABARITO)

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

    D) CORRETA

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.


ID
603367
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz da Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, está INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05

    Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.

  • que banca ruim,

    "a referida Lei é competente para homologar"

    Art. 3 É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    Lei não homologa!

    REDAÇÃO É RUIM QUE DÓI!


ID
641662
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O administrador judicial, no caso de recuperação judicial e falência, poderá ser.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 11.101
    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada

    bons estudos

  • concordo com o renato... 


ID
711004
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da recuperação judicial e da falência, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A lei 11.101/2005 no artigo 6º diz: " a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário;
    § 7º- AS EXECUÇÕES DE NATUREZA FISCAL NÃO SÃO SUSPENSAS NÃO SÃO SUSPENSAS PELO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESSALVADA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO NOS TERMOS DO CTN E DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA ESPECÍFICA.
    OBS: na questão vem colocado que: "por se tratar de crédito privilegiado, as execuções de natureza trabalhista e fiscal (...), vimos que é somente fiscal.





  • Lei 11.101/05

    a) Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
    VI – aumento de capital social;
    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

    b) Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    c) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    d) Art. 6o., § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    e) Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Errei a questão porque o prazo de suspensão de ações e execuções é de até 180 dias para recuperação judicial apenas. A questão incluiu falência, que diferentemente com o que ocorre na recuperação, tem suspensão até a sentença.....procede meu argumento?
  • A letra B também está incorreta, pois menciona recuperação extrajudicial enquanto o art. 6º, da Lei 11.101/2005 fala em recuperação judicial. Logo a questão deveria ter sido anulada.
  • Interessante "pega" traz a questão. 

    Percebamos que os §2º e o §5º do art. 6º da Lei, trazem tratamento distintos para a fase cognitiva e executiva das lides trabalhistas. 

    No §2º, que trata das ações trabalhistas de conhecimento, não há a suspensão do processo, podendo seguir até a apuração do respectivo crédito quando, a partir de então, se daria início à fase executória. Já no que diz respeito às execuções trabalhistas, nos dizeres da parte final do §5º, aplica-se a suspensão de 180 dias. 

    No entanto, como bem asseverado pelo colega, a suspensão do prazo prescricional e do cursos das ações já propostas se aplica aos casos de Recuperação Judicial, sendo omissa à Lei sobre os casos de falência.  

  • data venia, os colegas estao equivocados. o art. 6 esta localizado no capitulo II da lei 11.101, DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA.

    Logo, se aplica a ambas.


  • d

    por se tratar de crédito privilegiado, as execuções de natureza trabalhista e fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica;

  • sobre a letra D - LEI 2020

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:   

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do  caput  deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.  


ID
718474
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a falência e a recuperação judicial, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta.

I – A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, exceto aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

II – Da decisão que decretar a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

III – O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.

IV – A sentença de cumprimento de recuperação judicial é declaratória de extinção das obrigações do devedor.

V – A Lei de Recuperação das Empresas estabelece um procedimento para falência calcada na impontualidade e outro, para a falência arrimada nos atos presuntivos de insolvência.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta - LETRA "A"

    Temos aqui cópia literal da Lei 11.101/05.

    II – Da decisão que decretar a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. (Art. 100, "caput", da Lei 11.101/05).

    III – O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores. (Art. 52, § 4º, da Lei 11.101/05).



  • .
    O item I esta errada porque suspende a acao e prescricao do socio solidario de dividas particulares
     
    Art. 6
    o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
  • Fundamentação do item IV: "Como se observa do contexto histórico e do conceito a recuperação judicial foi criada para a proteção do direito dos credores, para a preservação da empresa e do emprego de trabalhadores, assim pode-se dizer que é fruto do direito privado, não deixando de ter natureza de contrato como defendem alguns doutrinadores dentre os quais o professor Amador Paes de Almeida:" Conquanto contenha elementos próprios, não perde, entretanto, a sua feição contratual, envolvendo com os credores comprimissos de pagamentos a serem satisfeitos na forma estabelecida no respectivo plano. A natureza jurídica da recuperação judicial não se confunde com a sentença da recuperação judicial. Essa última é, inquestionavelmente, constitutiva, por isso, criando uma situação nova, implicando novação dos créditos (art.59), altera sensivelmente as relações do devedor com seus credores.A natureza da sentença que concede a recuperação judicial é constitutiva, consitui algo novo, no entanto esta é a natureza da sentença do pedido de recuperação judicial, e não da recuperação judicial propriamente dita, é bem mais abrangente”.[4]
  • REPOSTA AO QUESITO V

    A vigente Lei de Recuperações e Falência transformou o  antigo procedimento pré-liquidatório plural da antiga Lei de Falência e Concordatas. Tanto para a falência calcada na impontualidade, quanto para a falência arrimada nos atos presuntivos de insolvência, o procedimento é único. Qualquer que seja a causa de pedir, a dedução do pedido, oportunidade de resposta e solução judicial devem guardar o mesmo ritual.

    Tanto faz que a falência seja baseada na impontualidade, na execução frustrada ou nos sintomas legais de insolvência.

    É o que diz a lei. Contudo, a necessidade de instrução probatória não permite que os procedimentos sejam rigorosamente idênticos, como pretende o legislador. É que, embora o fito inscrito no pedido seja sempre a falência do devedor empresário, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido podem emergir de raízes que não permitem sua leitura uniforme.

    http://www.blogdireitocomercial.com.br/procedimento-na-acao-de-falencia/


  •  a

    Somente as afirmativas II e III estão corretas.

  • Item IV - Não declarará a extinção das obrigações/parcelas que se vencerem após passado o prazo de 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial [art. 61 da Lei 11.101].


ID
728908
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à recuperação judicial ou falência,

Alternativas
Comentários
  • LEI 11101/05. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 
  • Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
  •  Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
     § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso. 
  • Letra A – CORRETA – Artigo 6o: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 5o: Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
    I – as obrigações a título gratuito;
    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 49: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 49,§ 1o: Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 76: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
     
    Todos os artigos são da Lei 11.101/05.
  • Um pouquinho de doutrina sobre o art. 6º, da Lei 11101 sempre é bom. Leciona ULHOA COELHO:

    A prescrição das obrigações do falido suspende-se com a decretação da quebra; a das obrigações do devedor em recuperação judicial quando do deferimento do processamento desta. Elas voltam a fluir com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência ou da recuperação judicial.
    Não se suspendem, no entanto, a prescrição das obrigações de qye era credor o falido ou titular da empresa em recuperação, nem a fluência de prazos decadenciais. mesmo das obrigações devidas por ele (cabendo, na hipótese de falência, ao administrador judicial atentar para uma e outra no interesse da massa).
    (...)
    A única exceção da lei à regra da suspensão das execuções diz respeito às fiscais. Isto porque, tecnicamente falando, as ações que demandam quantia ilíquida e as reclamações trabalhistas não são execuções, mas processos de conhecimento. Com ênfase, de acordo com a lei, a instauração de execução concursal apenas não inibe o prosseguimento das execuções fiscais. O art. 187/CTN determina que o crédito tributário não participa do concurso de credores.
    (COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84) 

     

    CORRETA A
  • Uma questao como essa não ter sido anulada é um absurdo até mesmo para os padrões da FCC, uma vez que não são todas as ações que serão suspensas, a exemplo das execuções fiscais, que continuarão seu curso normalmente. E tal exceção não se trata apenas de uma construção doutrinária, que, se fosse o caso, justificaria o erro do examinador.
    Para tanto, basta a leitura de todo o art. 6º e seus §§, onde se nota que a propria letra fria da lei, especificamente no § 7º desse dispositivo, exceptua o caput, logo, é inconcebivel aceitar a alternativa "A" como correta. vejamos:

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
  • Pessoal, a exceção não contamina a regra. É o caso da letra A. A regra é a suspensão de todas as ações e prescrições. Se o a questão perguntou somente a regra, ela não é incorreta por não traz a exceção.

  • a

    a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

  • Letra a:

    "Stay Period" --> P.A.E.S 

    Prescriçao, Açao, Execuçao --> Suspendem-se por 180 dias.  P.A.E.S dao PAZ por um tempo ao devedor

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • Questão DESATUALIZADA - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

    Agora apenas EXECUÇÕES são suspensas.


ID
748051
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante à recuperação judicial ou à falência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito duvidoso....
    Temos que aguardar o gabarito definitivo desta questão...
    Mas a princípio a alternativa "C" está em conformidade com o dispositivo legal, senão vejamos:
    Lei 11.101/2005
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    E por outro lado, a alternativa "B" não está em consonância com o preceito normativo disciplinador da matéria:
    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.
  • Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

            Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

  • Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.

    Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html

    Gabarito -   http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/28640/GABA_DEF.pdf

    RafaelCinalli
    Equipe QC.
  • Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

  • a) Art. 49, caput - (... ainda que não vencidos);

    b) Art. 49, § 1º - (conservam seus direitos e privilégios...)

    c) Art. 6º - CORRETA;

    d) Art. 48, II - (exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos...; Não ter há menos de 5 anos, obtido concessão de rec. jud.);

    e) Art. 48, § único - (...também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.)


  • Para a CESPE, a letra C é errada, porque aquela banca considera as exceções do art 6°, contidas nos respectivos paragrafos. Já a FCC leva em  conta a letra fria do artigo 6°. Vai entender. Espero que esse posicionamento não mude.

    Vida de concurseiro é dificil.

  • Atenção às atualizações do artigo 48 da lei 11.101/2005:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

      I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

      II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

      III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

      IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

      § 1o  A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)


  • c

    A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 

  • Aurelio, já vi questão da CESPE que ela cobrou apenas a regra, inclusive eu errei a questão por levar em conta a exceção. foi uma discussão nos comentários... mas, fazer o quê...

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


ID
750061
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as afirmativas a respeito das manifestações processuais nos processos de falência e de recuperação judicial de empresas, nos termos da Lei 11.101/05:

I. O prazo de apresentação de contestação pelo devedor em um pedido de falência é de 15 (quinze) dias.

II. O recurso cabível em face da sentença que decretar a falência do devedor é o Recurso de Apelação.

III. O prazo para que o devedor apresente o plano de recuperação judicial é de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.

IV. A ação revocatória é o procedimento trazido pelo legislador falimentar para tornar nulos os atos do empresário praticados durante o termo legal fixado na sentença declaratória de falência, com a intenção de prejudicar credores.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.101/05. Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: 
  • Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. 
  • Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. 
  • Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
  • A ação revocatória de falência é ação constitutiva negativa pelaqual o administrador judicial ou algum credor revoga o ato fraudulento dodevedor e de terceiro que objetivava prejudicar os credores.De acordo com o artigo 130 da Lei 11.101/2005, são revogáveisos atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se oconluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e oefetivo prejuízo sofrido pela massa falida.Deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 03 (três) anos contado dadecretação da falência. Há corrente doutrinária que sustenta que o magistradopoderá declarar a ineficácia do ato de Ofício.A ação revocatória pode ser promovida:1. contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos,garantidos ou beneficiados;
     
    2. contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar odireito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
     
    3. contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e IIdo caput
     
    do artigo 133.
     
    A ação revocatória correrá perante o juízo da falência eobedecerá ao procedimento ordinário previsto no CPC.A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinaráo retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou ovalor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Da sentença cabe apelação.Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a açãorevocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-féterá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.Importante não confundir-se ineficácia de atos anteriores àsentença de falência com a nulidade dos atos praticados após sentença. Nanulidade o juiz pode desconstituir os seus efeitos de ofício mediante despacho,independente de ação própria.
  • O erro está aqui:

    IV - A ação revocatória é o procedimento trazido pelo legislador falimentar para tornar nulos os atos do empresário praticados durante o termo legal fixado na sentença declaratória de falência, com a intenção de prejudicar credores. 
  • O erro do ìtem IV está no fato de que a sentença de falência é DECRETATÓRIA e não declaratória!
  • O erro da assertiva IV é mais sutil. A mesma fala em NULIDADE desses atos, a ser declarada, quando na verdade esses atos realizados com a intenção de prejudicar credores são REVOGÁVEIS (isto é, ANULÁVEIS).

    Assim, conforme art. 130 da Lei de Falências, a ação revocatória tem natureza CONSTITUTIVA NEGATIVA, uma vez que visa à desconstituição do ato fraudulento.
  • I. O prazo de apresentação de contestação pelo devedor em um pedido de falência é de 15 (quinze) dias. ERRADO!!! É de 10 dias.
    II. O recurso cabível em face da sentença que decretar a falência do devedor é o Recurso de Apelação. ERRADO!!! É o agravo de instrumento. Seria apelação se a sentença não decretasse a falência.
    III. O prazo para que o devedor apresente o plano de recuperação judicial é de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. CORRETO!!!
    IV. A ação revocatória é o procedimento trazido pelo legislador falimentar para tornar nulos os atos do empresário praticados durante o termo legal fixado na sentença declaratória de falência, com a intenção de prejudicar credores. ERRADO!!! Os atos praticados durante o período suspeito (dentro do termo legal) são INEFICAZES (terceiro degrau da escala ponteana), ou seja, não são nulos ou sequer anuláveis como outros comentários sustentaram. Cabe ainda destacar que a ação revocatória só é necessário para declarar a ineficácia dos atos subjetivamente suspeitos, pois os objetivamente suspeitos podem ser declarados ineficazes de ofício pelo juiz.
  • DICA:
    "II. O recurso cabível em face da sentença que decretar a falência do devedor é o Recurso de Apelação." ERRADO!

    Art. 100 da Lei 11.101/05. "Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação."

    P A I A
    Procedente = Agravo / 
    Improcedênte = Apelação /
  • ITEM IV. A ação revocatória é o procedimento trazido pelo legislador falimentar para tornar nulos os atos do empresário praticados durante o termo legal fixado na sentença declaratória de falência, com a intenção de prejudicar credores.

    Acreditei que o erro do item IV é o fato de ele dizer que o termo legal é fixado na sentença, sendo que, na verdade, o prazo de 3 (três) anos conta-se da decretação da falência.

  • b

    Apenas a afirmativa III.

  • Lei de Falência:

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.


ID
812290
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Levando em consideração o que dispõe a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência), NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A fundamentação da alternativa D) decorre da Lei de Falências, art.6º, que transcrevo:


      Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

            § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    Bons Estudos!

  • Letra A - Correta. Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Letra B - Correta.  Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Letra C - Correta. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    (...)
    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    Letra D - Incorreta. Conforme comentário acima.
  • Só um adendo à alternativa D...
    Segundo o professor Cadu carrilho (Editora Método), a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando. Uma vez liquidada a quantia, o crédito é então encaminhado ao juízo da falência, para classificação junto aos demais credores, conforme sua natureza.

    Abs.
  • d

    Todas as ações judiciais anteriormente propostas contra uma empresa, que versem sobre quantia líquida ou ilíquida, serão processadas e julgadas pelo juízo que houver decretado a falência ou deferido o pedido de re- cuperação judicial.


ID
838393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o  item  seguinte , relativo  à falência e à recuperação judicial.


Uma vez que a relação de credores com direito a voto na Assembleia-Geral de Credores pode sofrer alterações no decorrer da recuperação judicial ou falência, a lei estabelece que as deliberações não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial modificadora da condição de credor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39, parágrafo 2o, lei 11.101/05 - as deliberações da assembleia geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.

  • Mapas mentais - Lei de Falências:

    https://docs.wixstatic.com/ugd/a6b07b_45435d5d13e746fe9a67dbcf1f800929.pdf


ID
897112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na falência e na recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Lei 11.101/05. Art. 6,  § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) INCORRETA. LEI 11.101/2005 - Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (...)
    B) INCORRETA. LEI 11.101/2005 - Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
    C) INCORRETA. LEI 11.101/2005 - Art. 6º, § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
    D) CORRETA. LEI 11.101/2005 - Art. 5º, § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
    E) INCORRETA. LEI 11.101/2005 - Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: VI – créditos quirografários, a saber: c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
  • Para facilitar o nosso estudo, acheio interessante colocar o rol integral da classificação dos créditos trabalhistas. Creio que isso facilitará o "decoreba nosso de cada dia". Um abraço a todos e ótimos estudos:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial (...)

            V – créditos com privilégio geral (...)

            VI – créditos quirografários (...)

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados (...)

  • Apenas uma pequena ressalva ao esclarecedor comentário postado pela Dra. Ana Muggiati, no tocante à letra D. O artigo em questão não é o 5º, mas sim o 6º, da Lei 11.101/2005.

    Bons estudos!!!

  • d

    é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito.

  • Os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins, mesmo que titularizados por sociedade simples, são equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial. O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais - no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial - deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar. Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito ser uma sociedade de contadores, considerando que, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.851.770-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665).

    Em primeiro lugar, é importante explicar que é possível que receitas auferidas por uma pessoa jurídica tenham natureza alimentar, como é o caso, por exemplo, da remuneração recebida por representantes comerciais, equiparada, para fins falimentares, aos créditos trabalhistas (art. 44 da Lei nº 4.886/65), muito embora os representantes comerciais possam se organizar em torno de uma sociedade (art. 1º da mesma lei).

    Em segundo lugar, deve-se lembrar que uma sociedade simples é um tipo de sociedade não empresária, constituída sobretudo para a exploração da atividade de prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual correspondente à especialização profissional de seus membros.

    Por fim, vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo quando a sociedade profissional adote o tipo de sociedade simples limitada, tal fato não interfere na pessoalidade do serviço prestado, nem tampouco na responsabilidade pessoal que é atribuída ao profissional pela legislação de regência (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.400.942/RS, DJe 22/10/2018).

    FONTE: DOD

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.


ID
898441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da convolação da recuperação judicial em falência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.


  • Convolação, em direito, consiste em se passar de um estado civil para outro. Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência consiste na rejeição da primeira para o estado de falência, pelos motivos expressos na lei.

     

    O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

     

    Entretanto, o devedor, empresário, sociedade empresária, microempresas, e empresas de pequeno porte,  deverão cumprir com todas as exigências e procedimentos que a Lei de Recuperação Empresarial define, e em caso do não cumprimento das normas e regras ali estabelecidas, ocorrerá a decretação da falência pelo Juiz.

  • a) A convolação em falência poderá ocorrer por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação. CORRETO.

      Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    b) Na convolação, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se inválidosINCORRETO.

    Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.

    c) Caso o devedor não apresente o plano de recuperação no prazo legal, será intimado a fazê-lo e, somente após, caso não seja apresentado o plano, haverá a convolação em falênciaINCORRETO.

    Em 60 dias da publicação da decisão de processamento da recuperação, o devedor deverá apresentar o plano de recuperação judicial. O prazo é improrrogável. Sua não apresentação implica a convolação em falência.

     

     

  • Que banca sensata. Pra mim é mil x melhor que a fgv do demônio


ID
911251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.º 11.101/2005, julgue os itens
a seguir.

A homologação do plano de recuperação extrajudicial, o deferimento da recuperação judicial ou a decretação de falência compete ao juízo do local da sede do empresário, da sociedade empresária ou da filial de empresa, no caso de a sede localizar-se fora do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 3o Lei 11.101/05. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando a resposta do colega, segundo o entendimento do STJ, o principal estabelecimento é o centro vital das atividades de onde as ordens são emanadas. 

    2012- Caderno LFG
  • Essa pega.

  • " (...) De fato, quando se fala em principal estabelecimento, vem em nosso pensamento, de imediato, a ideia de sede estatutária/contratual ou matriz administrativa da empresa. Trata-se, porém, de noção equivocada. Para o direito falimentar, a correta noção de principal estabelecimento está ligada ao aspecto econômico: é o local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, o qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do centro administrativo. Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 465 da CJF: ' Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público'". (Santa Cruz, 2015).

  • Simplificando, em todos os casos acima mencionados, o foro competente será o do local do principal estabelecimento (entendido como o local da principal atividade).


ID
936388
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre falência e recuperação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101


    Art.10 § 3ºNa falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas,não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

    Art.6ºA decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Art.11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

    Art.49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    Art.59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1o do art. 50 desta Lei.



ID
964801
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em matéria de intervenção nas falências e recuperações judiciais, sob a égide da Lei de Quebras, Lei11.101/05, é correto afirmar que o Ministério Público:


Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 142, § 7o Lei 11.101/05. Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a)  Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    b) Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    c e e) Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

    d) Art. 142, § 7o Lei 11.101/05. Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.


  • alternativa E - INCORRETA


    LEI No 11.101

    Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • alternativa E - INCORRETA


    LEI No 11.101

    Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • alternativa E - INCORRETA


    LEI No 11.101

    Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • alternativa E - INCORRETA


    LEI No 11.101

    Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • alternativa E - INCORRETA


    LEI No 11.101

    Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • alternativa E - INCORRETA


    LEI No 11.101

    Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • alternativa E - INCORRETA


    LEI No 11.101

    Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • alternativa E - INCORRETA


    LEI No 11.101

    Art. 59. § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.


ID
1039651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à recuperação e à falência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Lei 11.101/05, Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    B) ERRADA. O que o BACEN pode fazer é INTERVENÇÃO na sociedade... Lei 6024, Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

  • Letra D. Correta.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E NOTA PROMISSÓRIA - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL, QUE NÃO AFETA A OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA DOS AVALISTAS - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA, PARALELAMENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM FACE DOS AVALISTAS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM FACE DA SOCIEDADE FALIDA - EXEGESE DO ART. 6o DA LEI N. 11.101/05 - COBRANÇA CONTRA OS SÓCIOS-AVALISTAS QUE APENAS SE SUBMETERIA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA SE FOSSEM SÓCIOS SOLIDÁRIOS DA FALIDA, O QUE NÃO OCORRE NA SOCIEDADE LIMITADA - PRECEDENTES PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS-AVALISTAS, CUJA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM A DA EMPRESA FALIDA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM FACE DA FALIDA. Recurso provido.

    (TJ-SP - AG: 992090337394 SP , Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/03/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2010)


    Leia mais: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8790685/agravo-de-instrumento-ag-992090337394-sp>. Acesso em 24/12/2013.


  • Gabarito: Letra "D". Sobre o tema vale destacar que tal assertiva foi objeto de questionamento no STJ que, sob o rito dos recursos repetitivos, assim decidiu:

    O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

    A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º,caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".

    REsp 1.333.349.

  • Letra B: A Lei 11.101/2005 é clara ao excluir sua aplicação às instituições financeiras. Assim, o instituto da RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que é por ela normatizado, não tem aplicação a tais entidades. Assim dispõe a citada lei:

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


  • Letra C: há distinções no tratamento dos empresários regulares e irregulares pela Lei 11.101/2005. O empresário irregular não pode requerer a falência de seu devedor (art. 97, § 1º). Ele também não possui legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial e extrajudicial (art. 48, 51 V e 161).

  • Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

  • Não entendi o erro da "A".

    Art. 83, lei 11.101:

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; 

    VIII - os créditos subordinados, a saber:  

    As multas tributárias preferem aos créditos subordinados, portanto, gozam de preferência, não?


ID
1085188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à atuação do MP no processo de falência e recuperação judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Latra A - incorreta: Art. 132. (lei de falência) A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Letra B - correta. 

    Letra C - incorreta: Art, 142, § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.


    Letra D - incorreta: Art. 8o (lei de falência) No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Letra E - incorreta: Art. 59,  § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • B) CORRETA: Na fase pré-falimentar do processo, após a vigência da Lei 11101/2005, o Ministério Público, em regra, não tem interesse em atuar no feito, salvo se houve interesse social evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e art. 127 da Constituição Federal:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE.
    I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção, apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta a quebra (artigo 99, XIII).
    II - O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervenção do Ministério Público no processo falimentar de forma genérica, indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenas para momento posterior ao decreto de falência.
    III – Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidade de intervenção do Ministério Público antes da decretação da quebra, mediante vista que o Juízo determinará, se porventura configurada alguma das hipóteses dos incisos do artigo 82 do Código de Processo Civil, não se inferindo, contudo, a necessidade de intervenção “pela natureza da lide ou qualidade da parte” (artigo 82, inciso III, parte final) do só fato de se tratar de pedido de falência.
    IV - Recurso Especial a que se nega provimento.
    (REsp 996.264/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/12/2010)

  • Entendo que a letra "e" está certa, pois a decisão que defere o processamento da recuperação judicial (art. 52 caput) não se confunde com a decisão que concede a recuperação judicial (art. 59, §2º). Esta sim é recorrível por agravo, contudo aquela é irrecorrível por analogia a súmula 264, STJ.


  • a) O MP assume a legitimidade para a propositura da ação revocatória de atos do falido apenas se, no prazo de três anos, não a propuserem a própria massa falida ou os credores  a) O MP assume a legitimidade para a propositura da ação revocatória de atos do falido apenas se, no prazo de três anos, não a propuserem a própria massa falida ou os credores

    Latra A - incorreta: Art. 132. (lei de falência) A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

      b) A lei falimentar não prevê a participação obrigatória do MP na fase pré-falimentar do processo.

    Letra B - correta.

      c) É desnecessária a intimação pessoal do MP caso a alienação dos bens do ativo do falido se faça na forma de propostas fechadas, bastando intimação posterior à abertura das propostas.

    Letra C - incorreta: Art, 142, § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

    d) O MP não pode, a fim de apontar crédito não incluído, apresentar impugnação à primeira relação de credores preparada pelo administrador, visto que, de acordo com previsão legal, a legitimidade é exclusiva do credor.

    Letra D - incorreta: Art. 8o (lei de falência) No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    e) O MP não tem legitimidade para recorrer da decisão que defira o processamento do pedido de recuperação judicial

    Letra E - incorreta: Art. 59,  § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

  • a) O MP assume a legitimidade para a propositura da ação revocatória de atos do falido apenas se, no prazo de três anos, não a propuserem a própria massa falida ou os credores.

    ERRADA.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.


    b) A lei falimentar não prevê a participação obrigatória do MP na fase pré-falimentar do processo.

    CORRETA.

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. NÃO HOUVE QUALQUER INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS PEDIDOS DE FALÊNCIA EIS QUE OS INTERESSES EM DISCUSSÃO, NA FASE PRÉ-FALENCIAL, SÃO INTERESSES DISPONÍVEIS, QUE NÃO JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. A EVENTUAL REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET CONFIGURA MERA PRAXE FORENSE. 2. A NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE QUE ANTECEDE O DECRETO FALIMENTAR NÃO SE RELACIONA COM O ADVENTO DA NOVA LEI OU VETO AO SEU ARTIGO 4º, MAS TÃO SOMENTE PELA AUSÊNCIA TOTAL DE INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE SUA PARTICIPAÇÃO ENQUANTO A FASE PROCESSUAL TRATA DE INTERESSES PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. 3. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME
    (TJ-DF - AGI: 20070020023721 DF , Relator: EDITTE PATRÍCIO, Data de Julgamento: 04/07/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 28/03/2008 Pág. : 84)


    c) É desnecessária a intimação pessoal do MP caso a alienação dos bens do ativo do falido se faça na forma de propostas fechadas, bastando intimação posterior à abertura das propostas.

    ERRADA.


  • b

    A lei falimentar não prevê a participação obrigatória do MP na fase pré-falimentar do processo.

  • Fiquei com uma dúvida, já que os colegas estão fundamentando o erro da alternativa "e" com base no art. 59, §2°: no caso,  o enunciado se refere a "decisão que defira o pedido de processamento", mas o referido dispositivo citado fala em "decisão que conceder a recuperação judicial". Não seriam momentos distintos do procedimento de recuperação judicial?

  • Partindo de um caso em que a recuperação judicial precede à falência, podemos dizer que o MP atuará sim na fase pré falimentar (antes da decretação da falência), uma vez que o MP pode impugnar os créditos naquela fase, senão vejamos:

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA 

    Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Alguem concorda ?

  •  a) O MP assume a legitimidade para a propositura da ação revocatória de atos do falido apenas se, no prazo de três anos, não a propuserem a própria massa falida ou os credores (Falso, o MP tem legitimidade para entrar coim a ação revocatoria, pois ele é um dos legitimados legais, tanto que o credor, adminitrador tambem pode)

     b)A lei falimentar não prevê a participação obrigatória do MP na fase pré-falimentar do processo. (CORRETO, decisao do STJ, pois entendem-de que a fase pré falimentar nao ha necessidade da atuação do mp, pois esta fase significa apenas uma analise de planos apresentados com os credores e juiz)

     c)É desnecessária a intimação pessoal do MP caso a alienação dos bens do ativo do falido se faça na forma de propostas fechadas, bastando intimação posterior à abertura das propostas. (falso)

     

  • Lembrando que a LF foi alterada em 2020 e agora tanto o MP quanto as Fazendas Públicas deverão ser eletronicamente intimados.

     Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. 

  • A questão tem por objeto tratar da falência. O processo de falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.

    A falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.

    Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)”.

    Para que a falência possa ser aplicada é necessário que a atividade exercida seja de natureza empresária, preencha por tanto os requisitos previstos no art. 966, CC.

    Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (2). 


    Letra A) Alternativa Incorreta. A ação revocatória é utilizada nas hipóteses em que se pleiteia declarar um ato ineficaz ou pedir a revogação de um ato que tenha sido praticado pelo devedor. A palavra revocar significa mandar voltar, ou seja, retornar para massa falida bens ou quantias. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.    

    Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido STJ:

     FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE.

    I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção, apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta a quebra (artigo 99, XIII).

    II - O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervenção do Ministério Público no processo falimentar de forma genérica, indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenas para momento posterior ao decreto de falência.

    III – Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidade de intervenção do Ministério Público antes da decretação da quebra, mediante vista que o Juízo determinará, se porventura configurada alguma das hipóteses dos incisos do artigo 82 do Código de Processo Civil, não se inferindo, contudo, a necessidade de intervenção “pela natureza da lide ou qualidade da parte” (artigo 82, inciso III, parte final) do só fato de se tratar de pedido de falência.

    IV - Recurso Especial a que se nega provimento.

    (REsp 996.264/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/12/2010)

    Letra C) Alternativa Incorreta. A proposta fechada, prevista no art. 142, LRF foi revogada pela Lei 14.112/20. O Art. 142, § 7º determinava que em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.           

    Letra D) Alternativa Incorreta. Art. 8º, LRF dispõe que no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, da Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.     

    Letra E) Alternativa Incorreta. O MP tem legitimidade para recorrer das decisões que deferem o processamento da recuperação ou que concedem a recuperação judicial. Nesse sentido dispõe o art. 59, § 2ºº, LRF que contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.



    Gabarito do Professor: B

    Dica: O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    1.    Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04

    2.    Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255


ID
1118122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência a recuperação judicial e falência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) O pedido de falência por parte de um credor impede o devedor de obter o benefício da recuperação judicial. ERRADO: art. 95 da Lei 11.101: Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial. c) A prévia condenação de algum dos sócios por crime tipificado na lei que dispõe sobre falência e recuperação judicial e extrajudicial é impeditiva da concessão do benefício da recuperação judicial à empresa. errado. somente do administrador ou do SÓCIO CONTROLADOR é que impedem a decretação da recuperação (art. 48, IV). d) O comitê de credores não é órgão obrigatório nos processos de falência e recuperação, podendo suas funções ser exercidas pelo administrador judicial.CORRETO.  art. 28 da Lei: Não havendo comitê de credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições. e) Os contratos do devedor falido extinguem-se em razão da decretação da falência. errado.   art. 117 Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência...; art. 119 estabelece uma série de regras em relação aos contratos do falido.

  • letra c:

    Data vênia ao colega JC LAVES: quem não pode pedir recuperação: três condenados - o sócio requerente, o administrado e o sócio controlador. a questão erra ao afirmar algum dos sócios.

    no caso de um sócio ter sido condenado e não ser o sócio requerente da recuperação, administrador e sócio controlador, a recuperação poderá ser deferida - observar as entre vírgulas tão somente após " ou não ter,..."


     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    ...

      IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.


  • Letra A

    7. INEXISTÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR CULPOSO

    Nos crimes falimentares exige-se sempre o dolo, não havendo previsão de crime falimentar culposo. Desse modo, considerando que o art. 18, §único, do Código Penal, prevê que somente é punível crime culposo quando esta modalidade for prevista em lei para determinado delito, não há que se falar em crime falimentar praticado culposamente; exigindo-se em todos os casos o dolo.

    Fonte: 

    http://professorgecivaldo.blogspot.com.br/2008/12/crimes-falimentares.html


  • GABARITO: D.

     

    A) ERRADA. Inexiste crime falimentar culposo.

     

    B) ERRADA. "Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial." (Art. 95 da Lei 11.101/05).

     

    C) ERRADA. Para obstar o implemento da recuperação judicial, a condenação em escopo deve recair sobre administrador ou sócio controlador (Art. 48, IV, da Lei 11.101/05).

     

    D) CORRETA. "Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições." (Art. 28 da Lei 11.101/05).

     

    E) ERRADA. "Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê." (Art. 117 da Lei 11.101/05).


ID
1243801
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes proposições acerca da participação do Ministério Público na falência e na recuperação judicial:

I. Na falência, qualquer que seja a modalidade de alienação do ativo do devedor, o Ministério Público deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

II. O Ministério Público pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, mas não tem legitimidade para pedir a retificação de quaisquer créditos após a formação do quadro-geral de credores.

III. Contra o ato judicial que decretar a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

IV. O Promotor de Justiça tem direito de voz nas deliberações da assembleia-geral de credores, mas não tem direito de voto.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - correta, nos termos do art. 142, §7º da Lei 11.101/05: "em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado PESSOALMENTE, SOB PENA DE  NULIDADE".

     

    II - Primeira parte correta, segundo a redação do art. 8º da Lei de Falências. A segunda parte, contudo, destoa do artigo 19: "o administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

    III - correta, nos termos do art. 59, §2º da Lei 11.101/05: "contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá AGRAVO, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público".

     

    IV - Assertiva incorreta. 

  • IV - O juiz e o representante do Ministério Público possuem a prerrogativa de comparecer e assistir aos trabalhos da Assembleia Geral de Credores, sem, entretanto, interferir ou influenciar nos debates e na votação.  

    Atuação do Mp como custos legis.

    Fonte: 

    http://taddeiventura.com.br/aspectos-relevantes-da-agc-no-processo-de-recuperacao-judicial/


  • I. Na falência, qualquer que seja a modalidade de alienação do ativo do devedor, o Ministério Público deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade - Verdadeiro. Art. 142, § 7º

    II. O Ministério Público pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, mas não tem legitimidade para pedir a retificação de quaisquer créditos após a formação do quadro-geral de credores - Falso. Art. 8º

    III. Contra o ato judicial que decretar a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público - Verdadeiro. Art. 59, § 2º.

    IV. O Promotor de Justiça tem direito de voz nas deliberações da assembleia-geral de credores, mas não tem direito de voto - Falso. Art 41, I, II e III - O Promotor de Justiça não compõe a assembléia.


  • Só um complemento as excelentes explicações dos colegas abaixo.

    Retirado do art. 100 da lei de falência 11.101, uma diferença em relação aos tipo de recursos:

    A decisão decretou falência: AGRAVO

    A decisão julgou improcedente: APELAÇÃO

  • LEI 11.101/05

    Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores

     Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

     

     

     

  • NOVA REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 14.112/2020

    I. Na falência, qualquer que seja a modalidade de alienação do ativo do devedor, o Ministério Público deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade

    Art. 142, § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.  

    II. O Ministério Público pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, mas não tem legitimidade para pedir a retificação de quaisquer créditos após a formação do quadro-geral de credores - 

    SEM ALTERAÇÃO: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

    III. Contra o ato judicial que decretar a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público - 

    SEM ALTERAÇÃO: Art. 59, § 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

    IV. O Promotor de Justiça tem direito de voz nas deliberações da assembleia-geral de credores, mas não tem direito de voto - 

    SEM ALTERAÇÃO: Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. 


ID
1243804
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos processos de falência e de recuperação judicial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. 

    LEI 11.101/05. 

    Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

      Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

      Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

  • B - Art 31/ L. 11.101/2005 O Juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

    C -Par. 1, Art 31 No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.


    D - Par. 3. Art 24 O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.


    E- Par. 3. Art 22 Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.





  • Apenas o juiz pode deliberar acerca da destituição de administrador judicial (artigo 31); não compete a assembléia geral de credores.

  • Lei de Falência:

    Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

    § 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.

    § 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei.

    Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

    Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

    Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

  • LETRA A

    Correta. Pode ser Pessoa Jurídica ou Física.

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    LETRA B

    Errada. Só o Juiz pode destituir o Administrador judicial

    Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

    § 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.

    LETRA C

    Errada. Não compete ao MP o exercício da atribuição do Administrador Judicial. No ato de destituição, o Juiz nomeará novo administrador conforme explicação no item B.

    LETRA D

    Errada. O administrador não será remunerado em algumas hipóteses.

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

    § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

    LETRA E

    Errada. Não existe a exceção de "salvo se estas forem consideras de difícil recebimento" o texto fala "ainda que", veja:

    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

    § 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.


ID
1288915
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo em vista a Lei n.º 11.101/2005, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - correta:


    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, (...)


  • Alternativa C - Enunciado incorreto. "O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial se não tiverem sido apresentadas, no prazo legal (art. 185 do CPC), as certidões tributárias negativas (LF, art. 57; CTN, art. 191-A), em se verificando omissão do devedor."

    DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART.
    191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
    1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
    2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
    3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013)

    Alternativa D - Enunciado correto. "No direito brasileiro, abstraída a hipótese de desistência, quem requer o benefício da recuperação judicial, ou o obtém e cumpre ou terá sua falência decretada." Art, 52, § 4o, Lei 11.101/05 - "O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores."


  • Questão infeliz, pois o enunciado da questão diz: " tendo em vista a lei n 11.101"!! Ou seja, não estava perguntando o entendimento do STJ ou do CJF. Mas completando, eis o enunciado 55 do CJF: 

    ENUNCIADO Nº 55

    O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei nº 11.101, de 2005, e no art.191-A do CTN.

  • Pessoal posso estar muito enganado, mas acredito que a letra B esteja incorreta tbm.... Vide "A lei estabelece que o requerente do benefício deve submeter ao juiz o plano de recuperação no prazo de 60 dias, contados do despacho que determina o processamento da ação.

    Contudo, a letra da lei  (artigo 53 da lei de falências), dispõe que são 60 dias da publicação da decisão!!!!!  Grande diferença entre o despacho e a publicação dele!!!!!

    por favor me corrijam se eu estiver enganado...

  • questão assaz complicada, mas penso que o erro da letra "c" está também no fato de o juiz não poder decretar a falência com base nessa omissão, uma vez que o art. 73 da LF não prevê essa hipótese como fundamento para decretação de falência

  • Acredito que a "d" esta incorreta, pois existe a ressalva de também não ser deferida a recuperação judicial, caso em que não haverá a convolação automática em falência.

  • b) A lei estabelece que o requerente do benefício deve submeter ao juiz o plano de recuperação no prazo de 60 dias, contados do despacho que determina o processamento da ação, sendo vedada sua prorrogação, seja qual for a justificativa que o devedor apresente. (ERRADO)

    O Enunciado da questão fala claramente “Tendo em vista a Lei nº 11.101/2005”, limitando, portanto, o âmbito de compreensão do candidato à letra da lei.

    Sendo assim, conforme expresso no caput do art. 53, da Lei de Falências: “Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:”

    Não há dúvida quanto à diferença entre a contagem do prazo a partir do “despacho que determina o processamento da ação”, para “publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.” A questão deveria ter sido anulada!

  • O Arnesto nos convidou para um samba ele mora no Brás.. Grande Ernesto! Sabe tudo!!!

  • LETRA "C" - INCORRETA

    A alternativa é incorreta, pois, de fato, "tendo em vista a Lei n.º 11.101/2005", não há, em seu art. 57 ou em qualquer outro dispositivo da lei, previsão expressa de sanção, como a decretação de falência, no caso de não apresentação das certidões negativas de débitos tributários.

    Conforme esclarece Manoel Justino Bezerra Filho, “as primeiras decisões relativas ao art. 57 apontam no esperado sentido de criação de uma jurisprudência que atenue o rigor da lei e torne viável sua aplicação. Tais decisões acabaram concedendo a recuperação, independentemente do cumprimento do art. 57, sob os mais diversos fundamentos. Entendeu-se que, já que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (§7º do art. 6º), a própria Lei dispensa a prova de quitação do tributo. Também foi entendido que o inciso II do art. 52, ao dispensar a apresentação de certidões negativas para que o devedor em recuperação exerça suas atividades, especificamente permitiu a recuperação com débitos tributários em aberto. Entendeu-se também que o art. 57 não estabelece qualquer sanção para o caso de não apresentação da certidão negativa,de tal forma que não há como exigir tais certidões”.

    Por fim, cumpre observar que o entendimento pela inaplicabilidade do art. 57, conforme a decisão do STJ e o enunciado n. 55 do CJF/Comercial destacados nos comentários anteriores, não pode mais ser considerado em prova, visto que a justificativa de que não foi editada lei específica para o parcelamento previsto no art. 68 da LRE caiu por terra com a edição da Lei 13.043/2014, que finalmente disciplinou a matéria, acrescentando o art. 10-A na L. 10.522/2002:

    Art. 10-A. - L. 10.522/2002 - O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    I - da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

    II - da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento);

    III - da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e

    IV - 84a prestação: saldo devedor remanescente.

    (...)

  • Ótimo comentário Daniel Campos! Temos que ficar atentos as modificações legislativas e atualizar a questão:

    "o posicionamento adotado pela doutrina, da extrema dificuldade de realizar a recuperação judicial somente com a comprovação da regularidade tributária, reflete-se nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, que em inúmeras oportunidades decidiu pela inaplicabilidade do artigo 57 e consequente deferimento dos planos de recuperação judicial, mesmo sem as certidões de débito regularizadas.

    Vale ressaltar que o tribunal superior, menciona que esta exigibilidade de comprovação de regularidade tributária somente seria possível se existisse lei específica disciplinando o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, o que não ocorreu até a promulgação da Lei n. 13.043, de 13 de Novembro de 2014. [...]

    ATUALIDADE

    Esta realidade foi alterada quando em 13 de Novembro de 2014, foi promulgada a Lei 13.043, que dispôs acerca do parcelamento de débitos de tributos federias de empresas em recuperação judicial.

    Esta lei possibilita o parcelamento tributário em até 84 parcelas mensais e consecutivas para empresas em recuperação judicial conforme a redação do artigo 10–A da Lei 10.522, incluída pela Lei 13.043/2014.

    Ora com esta a nova lei tornou-se crível as empresas em Recuperação Judicial obterem certidões negativas, por meio do parcelamento dos seus débitos tributários. Esta nova legislação supriu a exceção do enunciado 55, tornando o artigo 57 aplicável. Realidade esta presente nos recentes julgamentos dos tribunais de justiça brasileiros.

    pode-se afirmar que, com a edição da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do artigo 10–A da Lei 10.522 e trouxe regulamentação ao parcelamento tributário, há que se falar em uma possível mudança do entendimento dos tribunais superiores."

    In: https://thomasprsouza.jusbrasil.com.br/artigos/334461452/enunciado-n-55-da-i-jornada-de-direito-comercial-brasileiro-e-sua-importancia-para-a-recuperacao-judicial

  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que concedeu a recuperação judicial, dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal. Preliminar de intempestividade recursal. Inocorrência. O início do prazo recursal que teve início com a remessa dos autos em carga para o Procurador da Fazenda Nacional (art. 183, §1º, do CPC/2015). Irresignação da União (Fazenda Nacional). Alegação de violação aos artigos 57 da Lei 11.101/05 e 191-A do CTN. Inocorrência. A jurisprudência do TJSP e do STJ se orientam no sentido da inexigibilidade das certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, a despeito do disposto no artigo 57 da LRF. A superveniência da Lei nº 13.043/14, que incluiu o art. 10-A à Lei nº 10.522/02, não invalida a orientação doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria. Parcelamento do débito tributário que consiste em direito da parte, não apenas faculdade do Fisco. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Reforma da decisão proferida há mais de três anos e consequente decretação de quebra que não representa vantagem à qualquer parte envolvida na recuperação, inclusive a União. Possibilidade de perseguição do débito pelas vias próprias. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Lucélia; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 24/03/2017; Data de registro: 24/03/2017)

  • gabarito C

    a alternativa C esta incorreta!

  • Lei n.º 11.101/06, Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

  • O art. 57, da Lei 11.101/2005 traz como requisito para a concessão da recuperação judicial a juntada de certidão negativa de débitos tributários. Entretanto, a jurisprudência se consolidou no sentido de relativizar essa exigência, deixando de exigir a certidão negativa de débitos tributários para homologar o plano de recuperação, uma vez que o empresário em crise dificilmente estaria quite com suas obrigações tributárias. A interpretação literal do dispositivo esvaziaria a eficácia do instituto da recuperação judicial (STJ, REsp nº 1.187.404).

     

    Enunciado 55, I Jornada de Direito Comercial: O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.

  • GABARITO - C

     

    Entendo, contudo, que a "B" não está correta, já que o texto da lei fala em prazo a contar da PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. Já a alternativa fala em prazo a contar "do despacho". Há DOIS ERROS: 1º) PUBLICAÇÃO é diferente do ato de proferir - quem publica é o escrivão através de certidão nos autos (que depois é "publicada" no diário da justiça eletrônico) -, sendo certo que um juiz pode proferir uma decisão em 01/08 e ela só venha a ser publicada em 30/09, o que é relevante para a contagem do prazo; 2º) DECISÃO é diferente de despacho - o que, acredito, dispensa maiores explicações para os nobres colegas, futuros juízes. Vide o texto da lei 11.101/2005:

     

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:[...]

  • Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.


    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.


    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.


    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.


    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • Em relação ao gabarito proposto (LETRA C):


    Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, é hoje divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.

    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • As hipóteses em que o juiz decreta a falência estão no artigo 73 e respondem a alternativa "A" "B" e "C", já que não consta no rol a omissão na apresentação das certidões.



    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

           I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

           II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

           III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

           IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

  • Questão mal feita. Simples assim.

  • Lei de Falência:

    Disposições Gerais

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.

  • a letra E também está incorreta, tendo em vista que o devedor pode não cumprir a recuperação judicial e não ter a Falência decretada, como é o caso da execução individual em virtude de descumprimento de obrigação prevista no plano decorridos 2 anos de seu início
  • Complementando

    JURISPRUDENCIA EM TESE STJ - RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    13) É inexigível certidão de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, enquanto não editada legislação específica que discipline o parcelamento tributário no âmbito do referido regime.


ID
1349743
Banca
IDECAN
Órgão
CREFITO-8ª Região(PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.
I. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência as obrigações a título gratuito.
II. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
III. A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
IV. São exigíveis do devedor e passíveis de habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, inclusive as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas

ID
1410673
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a falência e a recuperação judicial das empresas, considere as seguintes proposições:

I. A alienação dos ativos do devedor falido é determinada pelo juiz, ouvido o administrador judicial, e será realizada, dentre outras modalidades, via leilão por lances orais, propostas fechadas e pregão.

II. O plano de recuperação judicial aprovado implica em remissão dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.

III. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial são causas interruptivas da prescrição.

IV. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Está CORRETO o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "d", de acordo com os artigos 47 e 142 da Lei 11.101/05:

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

      I – leilão, por lances orais;

      II – propostas fechadas;

      III – pregão.


  • II - ERRADA

           Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

    III - ERRADA

         Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.



  • Discordo do gabarito, com base no  § 7° do artigo 142: Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. Alguém poderia me explicar qual o entendimento adotado pela Banca?

  • O artigo 182, pu, da LF prevê que a decretação da falência INTERROMPE a prescrição. Ao menos, a banca poderia discriminar. 
    Confundi em razão disso. 


  • Lei 11.101/05

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

            I – leilão, por lances orais;

            II – propostas fechadas;

            III – pregão.

  • Vamos lá!

    I) CORRETA - Eis o teor do art. 142, caput, da Lei 11.101/05: 

    Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

            I – leilão, por lances orais;

            II – propostas fechadas;

            III – pregão.

    II) ERRADA - Pessoal, remissão é forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Imagine um perdão imposto pelo legislador nestes moldes. Não há cabimento. Neste sentido, o art. 59 da Lei 11.101/05 prevê que: " O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei."

    III) ERRADA - Não podemos confundir interrupção com suspensão! O art. 6º da Lei 11.101/05 denota que: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Cuidado para não confundir esta prescrição, de natureza nitidamente patrimonial, com aquela do art. 182 da mesma lei, a qual faz alusão à prescrição no âmbito penal. 

    IV) CORRETA - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Eis o teor do art. 47 da Lei 11.101/05.

  • Entendi o gabarito, mas a assertiva I menciona "entre outras modalidades" aquelas 3. Porém a lei só traz as três modalidades. Jurisprudencialmente o art 142 é um rol exemplificativo, é isso? alguém sabe dizer?

     

  • Assertiva I - CORRETA.

    art. 142, Lei 11.101/2005 

    +

    Além das modalidades típicas de venda dos bens analisadas no tópico antecedente, a LRE permite ainda que a venda seja realizada por meios atípicos, desde que isso, é óbvio, seja mais interessante sob o ponto de vista da maximização dos ativos do devedor falido.

    Nesse sentido, prevê o art. 144 da LRE que, “havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei”. Veja-se que nesse caso a decisão sobre a utilidade da modalidade atípica de venda dos bens compete exclusivamente ao juiz, quando provocado pelo administrador judicial ou pelo comitê de credores. Assim, por mais que estes entendam que uma modalidade atípica de venda dos bens – diversa do leilão, da proposta fechada e do pregão – é mais adequada, ela não se efetivará se o juiz não se convencer de tal fato. A última palavra, nesse caso, é da autoridade judicial.

    Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2017.

  • Cuidado para não fazer interpretação errônea da lei, como fiz e errei ao lembrar deste artigo aqui:

    Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.

    Recomeçar = estava suspenso e voltou a correr

  • Acredito que a questão está desatualizada em razão das alterações promovidas na lei de falências, o inciso I não está mais certo.

    art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:        I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;          

    II - (revogado);           

    III - (revogado);          

    IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;       

    V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. 

    (fonte: site do planalto)


ID
1450978
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos processos de falência e de recuperação judicial de empresas, considere:

I. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspendem o prazo prescricional das ações e execuções em face do devedor, mas obstam ao prosseguimento das ações já ajuizadas contra ele.

II. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

III. O ato judicial que decreta a falência de sociedade acarreta a falência dos seus sócios, mesmo os de responsabilidade limitada.

IV. É competente para homologar o plano de recupera- ção extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do domicílio do maior credor do devedor.

V. O plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A, itens II e V.


    Item I - Errado, art. 6º, Lei 11.101/05


    Item II - Correto, art, 5º, II, Lei 11.101/05


    Item III - Errado, art. 81, Lei 11.101/05, ressalta "sócios ILIMITADAMENTE responsáveis..."


    Item IV - Errado, art. 3º, Lei 11.101/05 - competência do local do principal estabelecimento OU filial da empresa que tenha sede fora do Brasil;


    Item V - Correto, art. 53, capt, Lei 11.105/05

  • Item I - Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário

    Item II - Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

                 I – as obrigações a título gratuito;

                 II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.


    Item III - Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.


    Item IV - Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.


    Item V - Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

  • Sobre PRAZOS (item V da questão) na Lei 11.101/2005, segue atualização jurisprudencial (STJ):

    DECISÃO

    12/06/2019 09:00

    ​O prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial – o chamado stay period –, previsto no  do artigo 6º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do Código de Processo Civil de 2015.

    Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco credor para determinar que o prazo usufruído pela empresa em recuperação seja de 180 dias corridos, reservada ao juízo competente a possibilidade de prorrogação, se necessária.

    A decisão unifica a posição do STJ sobre o tema, pois a Quarta Turma já havia se manifestado no mesmo sentido.

    Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias “úteis”.

    Ao negar o recurso do banco contra a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afirmou que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis e, portanto, a mesma lógica deveria ser aplicada à suspensão de execuções prevista na Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

    Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a contagem do prazo em dias corridos deve se dar pela natureza material do direito, e não pela incompatibilidade do CPC/2015 com o regime estabelecido na Lei de Falência.

    A forma de contagem em dias úteis estabelecida pelo CPC/2015, segundo o relator, somente tem aplicação a determinado prazo previsto na Lei 11.101/2005 se este se revestir de natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na Lei de Falência.

    O ministro ressaltou que o prazo de 180 dias é um benefício legal conferido à recuperanda “absolutamente indispensável” para que ela possa regularizar e reorganizar as suas contas com vistas à reestruturação.

    “Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”, declarou o relator.

    Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period deverão se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador especial.

    De acordo com o ministro, foi a primeira vez que essa questão chegou à Terceira Turma do STJ. Ele mencionou que, recentemente, a Quarta Turma  o tema e também decidiu pela contagem do prazo em dias corridos, por ocasião do julgamento do .

  • Acerca dos processos de falência e de recuperação judicial de empresas, considere:

    I. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspendem o prazo prescricional das ações e execuções em face do devedor, mas obstam ao prosseguimento das ações já ajuizadas contra ele. ERRADA.

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    .

    II. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. CERTA.

    Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    .

    III. O ato judicial que decreta a falência de sociedade acarreta a falência dos seus sócios, mesmo os de responsabilidade limitada. ERRADA.

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    .

    IV. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do domicílio do maior credor do devedor.

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    .

    V. O plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. CERTA.

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

    II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

    III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

    Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

  • Atenção! Nova redação do art. 6o pela lei 14.112/2020:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:         

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;         

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;         

    Antes da Lei 14.112/2020: suspensão de todas as ações e execuções.

    Depois da Lei 14.112/2020: suspensão das execuções (não mais de TODAS as ações ajuizadas contra o devedor)

  • O art 29 do CEOAB Não tem § 3°.


ID
1537312
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas:

I. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as obrigações a título gratuito e as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
II. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
III. Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia geral de credores.

A partir da análise e com base na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  •  Lei 11.101/05.

    I) Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.


    II) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


    III) Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

  • Cuidado: Embora a alternativa II esteja correta, pois é mera cópia do texto do art. 6º da Lei 11.101/05, há ações e execuções cujo curso não será suspenso pela decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, quais sejam, as ações nas quais é demandada quantia ilíquida (§1º) e os créditos trabalhistas e fiscais. 

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

      § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

      § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

      § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

      § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

      I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

      II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

      § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

      § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.


  • Comentários: professor do QC

    Essa prova se prendeu a cobrança de texto de lei. 

    I) CORRETO. 

     Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I - as obrigações a título gratuito; 

    II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    II) CORRETO. Os paragrafos trazem exceções, mas, na questão, pede-se apenas a regra que está no caput.

     Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    III) CORRETO. 

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.


ID
1660063
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre Falência e Recuperação Judicial, marque a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • O erro tá na parte final da alternativa d, pois pode sim pessoa jurídica desde que seja especializada. Art. 21 da lei de falência.

      bons estudos...
  • A)ART5:Nao são exigíveis do devedor,na recuperação judicial ou na falência : I-as obrigações a título gratuito ;

    B)ART29:Os membros do comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida,mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta lei,se devidamente comprovadas com a autorização do juiz,serao ressarcidas atendendo às disponibilidade de caixa .

    C)ART6,prg 8:. A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência,relativo ao mesmo devedor 

    D)ART21:O administrador judicial será profissional idoneo,preferencialmente advogado,economista ou contador ou pessoa jurídica especializada (incorreta)

    E)ART47:A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,sua função social e o estímulo à atividade econômica .


ID
1926475
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser adotado critério objetivo para definir a competência para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência, fixando como adequado o local do endereço da sede constante do estatuto social.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 3.º da Lei n.º 11.101/05: "[...] o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil"

  • Errado.

    A competência para homologar o plano de recuperação extrajuudicial, recuperação judicial e para decretar a falência é do principal estabelecimento comercial do devedor (o que possui o maior número de negócios) ou da filial da empresa quando a sede for fora do Brasil.

    Lei nº 11.101/2005,   Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

  • Errado! " Art. 3.º da Lei n.º 11.101/05"

  • Sobre o tema, vale conferir as explicações constantes no site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/juizo-competente-para-o-pedido-de.html

     

     

  • O que significa “local do principal estabelecimento”?

    É o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios.

     

    O principal estabelecimento da sociedade empresária é o local apontado como sendo a “matriz” da empresa, segundo seu estatuto social?

    Não necessariamente. Repetindo: o principal estabelecimento da empresa, para fins de falência, é o local com maior volume de negócios, podendo ser este a matriz ou uma filial.

     

    Essa escolha tem uma razão: se determinada cidade é onde está o maior volume de negócios da empresa, presume-se que lá esteja a maioria de seus bens e credores, o que facilitará a arrecadação desses bens, sua venda e o pagamento dos credores.

     

    Exemplo hipotético:

    A sociedade empresária “X” nasceu na cidade de Vitória/ES (onde ainda hoje é sua sede estatutária). No entanto, com a expansão do empreendimento, “X” montou uma filial em São Paulo/SP, local onde ocorre o maior volume de negócios.

    Caso seja necessário ajuizar uma ação de falência da empresa “X”, esta deverá ser proposta no juízo de São Paulo e não em Vitória.

     

    Imagine, no entanto, que os credores de “X” propuseram a ação de falência em Vitória/ES, tendo o juiz despachado a falência. O juízo de Vitória se tornará prevento mesmo incompetente? Se já tiverem sido praticados atos processuais, o juízo de Vitória deverá permanecer julgando a falência com base na teoria do fato consumado?

    NÃO. Ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não pode ser aplicada a teoria do fato consumado para tornar prevento o juízo inicial. Isso porque a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta.

    A prorrogação de competência somente ocorre nos casos de competência relativa e não absoluta.

     

    Fonte: DD

  • Tanto a doutrina, quanto o STJ entendem que o foro competente para processamento e julgamento da Recuperação de empresas é onde se concentra o maior volume de negócios, conforme Lei de Falências, art. 3º. Está ligada ao aspecto econômico: é o local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, o qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo. 
    . Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:

       
         (...) O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor” (...) A competência do juízo falimentar é absoluta. (...) (STJ, CC 37.736/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16.08.2004, p. 130). 
    (...) Competente para o processamento e julgamento do pedido de falência é o Juízo do local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento. (...) (STJ, AgRg no AG 451.614/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.02.2003, p. 275).

         (...) A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, e este “é o local onde a atividade se mantém centralizada”, não sendo, de outra parte, “aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor” (...) (STJ, CC 27.835/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 09.04.2001, p. 328).
      

       Em suma, o STJ já decidiu que a expressão principal estabelecimento pode significar (embora os acórdãos sejam anteriores à LRE, o entendimento continua atual): (i) o centro vital das principais atividades do devedor; (ii) local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento; (iii) local onde a atividade se mantém centralizada. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 465 do CJF: “Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público”.

       E há uma razão lógica para a regra do art. 3.° da LRE: é no local do principal estabelecimento do devedor onde se encontram, provavelmente, a maioria dos seus clientes e a maior parte do seu patrimônio, o que facilita sobremaneira a instauração do concurso de credores e a arrecadação dos seus bens. Por isso, ademais, que a competência é de natureza absoluta.

     

    Fonte: Ramos, André Luiz Santa Cruz - Direito empresarial esquematizado

  • "O juízo competente para a falência ou a recuperação judicial é o local do principal estabelecimento da sociedade empresária, ou seja, o local onde ela apresenta o maior volume de negócios, podendo ser este a matriz ou uma filial".

    (STJ, Segunda Seção, CC 116.743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012)

  • Enunciado 466 do CJF " Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público."

  • Essa pegadinha de sede e local do principal estabelecimento SEMPRE é cobrada.

  • Questão altamente cobrada:

    Art. 3º. É COMPETENTE para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do PRINCIPAL estabelecimento do devedor OU da FILIAL de empresa que tenha sede fora do Brasil. (TJRO-2011) (MPSP-2013) (TJGO-2015) (MPSC-2016) (TJMG-2018)

    Enunciado 466 do CJF: “Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as DECISÕES EMPRESARIAIS, e não necessariamente a sede indicada no registro público."

  • Lei de Falências:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    Art. 4º (VETADO)

  • Jurisprudência em teses - STJ - Ed.n.35 - Para fins do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, principal estabelecimento é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede constante do estatuto social.


ID
2189077
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos prazos da Lei nº. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 11.101

    Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

    § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.


    bons estudos

  • A redação inicial padrão das letras está equivocada, uma vez que a verificação dos créditos é realizada pelo administrador após a publicação do edital previsto no art. 52, §1°, e a apresentação de habilitações ou divergências (art. 7, caput e §§1° e 2°, LRF). Só marquei a letra "A" porque depois vi que queriam o prazo.

  • Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

  • A questão tem por objeto tratar do procedimento de verificação dos créditos na recuperação judicial e na falência. A Lei 11.101/05 estabelece no seu capítulo II, seção II, disposições comuns do procedimento de verificação e habilitação dos créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e falência.

    Na Recuperação Judicial o procedimento de verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. Já na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão que decreta a falência, prevista no art. 99, §único, LRF.

    Dispõe o Art. 7º, LRF que a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.


    Letra A) Alternativa Correta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Dispõe o art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

    Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Dispõe o art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

    Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Letra C ) Alternativa Incorreta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Dispõe o art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

    Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Dispõe o art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

    Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Gabarito do professor: A


    Dica: REsp 1.758.777-PR “Inicialmente, nos termos do art. 191 da Lei n. 11.101/2005, as publicações referentes a atos praticados no curso de processos de recuperação judicial, extrajudicial ou falência devem ser feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional. A redação do dispositivo dá ensejo a mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial, sendo precisamente esse o cerne da controvérsia. Deslocar a oração subordinada condicional do dispositivo em questão pode auxiliar a compreensão de seu conteúdo gramatical. Veja-se: as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se o devedor ou a massa falida comportar. Conforme a doutrina, no dispositivo em questão, "a conjunção aditiva 'e' indica que a publicação pela imprensa oficial é sempre necessária, não sendo substituída   pela   realizada   em   jornais   ou   revistas   de   circulação   regional   ou   nacional.   Nesse   sentido, 'preferencialmente'  serve  apenas  para  deixar  claro  que,  não  havendo  fundos  disponíveis,  é  a  publicação  pela imprensa oficial que deve ser atendida". Infere-se, por conseguinte, da leitura do caput do art. 191 da LFRE, que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida comportarem. Em suma, a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º da LFRE -o qual não contém disposição capaz de excepcionar a norma geral do art. 191,caput,da Lei de regência -há de ser feita, obrigatoriamente, em veículo de imprensa oficial. REsp 1.758.777-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/09/2018, DJe 13/09/2018”.

    (1)   COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 22.


ID
2480854
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial; a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que ao administrador judicial compete na recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 11.101
    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

    II – na recuperação judicial:

    a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial

    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
    III – na falência
        c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; 
        d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
        g) avaliar os bens arrecadados;  
        i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

    bons estudos

  • No art. 22 vale perceber que:

    no inciso I (RJ e F) e no inciso II (só RJ), não há a expressão massa falida.

    Então, dá para excluir as assertivas que constam massa falida se for exigido competência do administrador judicial na recuperação judicial.

  •  a) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falid(ERRADA) Essa é uma competência do Adm judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, C

     

    b) Receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa(ERRADA) Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, D

     

    c) Avaliar os bens arrecadados. (ERRADA). Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, G

     

    d) Praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores. (ERRADA)Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, I

     

    e) Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. (CORRETA) art. 22, II, a

  • ALTERNATIVA: E

     

    • Competências comuns do administrador judicial na RECUPERAÇÃO JUDICIAL e na FALÊNCIA:

     

    a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

     

    b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

     

    c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

     

    d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

     

    e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

     

    f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

     

    g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

     

    h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

     

    i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

  • • Competência exclusiva na RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

     

    a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

     

    b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

     

    c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

     

    d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

  • • Competência exclusiva na FALÊNCIA:

     

    a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

     

    b) examinar a escrituração do devedor;

     

    c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

     

    d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

     

    e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

     

    f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

     

    g) avaliar os bens arrecadados;

     

    h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

     

    i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

     

    j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

     

    l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

     

    m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

     

    n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

     

    o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

     

    p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

     

    q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

     

    r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

  • impossível memorizar tantas atribuições...

  • Respondi a questão com base na aula do prof. Vinícius Gontijo disponível no Youtube pelo canal do Supremo TV:

    "A falência visa exclusivamente a preservação da empresa; já a recuperação visa precipuamente a preservação da empresa, mas também, ainda que de maneira secundária, a preservação do empresário, o qual a priori não é afastado das suas funções"

    Tendo em vista a afirmação acima assinalei a alternativa em que o empresário não seria destituído de sua funções.

    Espero ter ajudado.

  • Pra ajudar um pouco, lembrem que na falência, o devedor estará afastado do cargo. Enquanto que, na recuperação, ele estará na administração, porém, sob a supervisão e auxílio do administrador.


ID
2480857
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que a assembléia geral de credores terá por atribuições deliberar na falência sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 11.101

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

     

    II – na falência:

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    bons estudos

  • Tanto na falência como na recuperação judicial é da competência da assembleia-geral de credores:

    a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição.

     

    o pedido de desistência mencionado na questão é o da recuperação judicial formulado pelo devedor após o deferimento do processamento da recuperação judicial.

  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

     Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) (VETADO)

            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

            f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

            II – na falência:

            a) (VETADO)

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

            d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

  •  a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição.

    CERTA. Pode-se afirmar que o processo de falência visa proteger o crédito e com isso recuperar o mercado. Nesse sentido, esse dispositivo referente às atribuições da assembleia de credores é relevante porque demonstra a importância dada pela lei para a opinião dos credores. 

     b)o pedido de desistência do devedor, nos termos do §4° do art. 52 desta Lei. 

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial. 

     c)o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor.

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial. 

     d) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. 

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial.  e) o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor.

    e) o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor.

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial.  e) o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor.

  • Perceba-se que o comitê NÃO é um órgão obrigatório nos processos de falência e de recuperação. O próprio juiz pode entender ser conveniente a sua criação (art. 99, XII, da LRE), caso em que convocará a assembleia para a que eleja os membros, respeitando-se a regra do dispositivo ora em análise. Quando não houver comitê, o administrador judicial exerce suas atribuições (art. 28 da LRE).

    André Santa Cruz

  • O enunciado questiona as atribuições deliberativas da assembléia geral de credores na falência:

     

    (A) CORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    II – na falência:

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

     

    (B) INCORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

     

    (C) INCORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

     

    (D) INCORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

     

    (E) INCORRETA.

    O administrador judicial é escolhido pelo juiz, e não pela assembleia-geral de credores. Não confundir com a escolha do gestor judicial na recuperaçãp judicial (fundamento da letra C).

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

     

     Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

     

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

            f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

     

            II – na falência:

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

            d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

  • Memorizando e entendendo...

     

    Competência deliberativa da AGC na RJ  e Falência...

     

    DUAS COMPETÊNCIAS COMUNS...

    >>>> a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    >>>> qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

     

    DUAS SÓ NA RECUPERAÇÃO pois se referam ao PLANO DE RECUPERAÇÃO...

    >>>> aprovação, rejeição ou modificação do PLANO DE RECUPERAÇÃO apresentado pelo devedor;

    >>>> o pedido de desistência (PLANO DE RECUPERAÇÃO...) do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

    DUAS ESPECÍFICAS...

    1) Só na Recuperação: o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

    1) Só na falência: a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

     

  • Alternativa correta é a letra A.

    Importante observar que a questão pede sobre "falência", pois no mesmo artigo, fala a respeito da recuperação judicial, portanto a alternativa correta é a letra A, pois está de acordo com o art 35, II,b.

    Os demais estão previstos no inciso I, fala a respeito da recuperação judicial.

  • A questão tem por objeto tratar da Assembleia Geral de Credores.

    A Assembleia Geral de Credores é um órgão de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 35, LRF, que dispõe sobre as atribuições da Assembleia Geral de Credores.

    Letra A) Alternativa Correta. São atribuições da AGC na falência: a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; b) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145, LRF; c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Importante frisar que esse rol previsto no art. 35, LRF é exemplificativo, uma vez que a Assembleia poderá ser convocada pelo juiz para deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam de interesse dos credores.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Essa atribuição da AGC é na Recuperação judicial. As atribuições da AGC na Recuperação judicial estão contempladas no art. 35, LRF:

    NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;


    Letra C) Alternativa Incorreta. Essa atribuição da AGC é na Recuperação judicial. As atribuições da AGC na Recuperação judicial estão contempladas no art. 35, LRF:

    NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;


    Letra D) Alternativa Incorreta. Essa atribuição da AGC é na Recuperação judicial. As atribuições da AGC na Recuperação judicial estão contempladas no art. 35, LRF:

    NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;


    Letra E) Alternativa Incorreta. Na hipótese de afastamento do administrador na Recuperação Judicial, teremos a nomeação de um gestor judicial.     

    Gabarito do professor: A


    Dica: A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP. A Assembleia será composta por quatro classes:   I –titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;  II- titulares de créditos com garantia real; III –titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;  IV -titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    


ID
2480866
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial; a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 11.101

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

            I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

            II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

            III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

            IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

            VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior

  • Sobre a letra E:

     

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

  • O pega foi: credor no lugar de devedor na letra "a".

    Ademais:

    Termo legal ou período de suspeito: 90 dias.

    também cobrada no tj sc fcc 2017:

     

    Q823015

  • Gabarito: letra D

    Art. 129 São ineficazes em relação a massa falida, tenha ou não ao contratante o conhecimento do estado de crise econônimico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores

    a)o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo credor (na verdade é o devedor, conforme inciso) dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    b)a prática de atos a título gratuito, desde 3 (três) anos antes da decretação da falência. (2 anos)

    c) a renúncia à herança ou a legado, até 4 (quatro) anos antes da decretação da falência. (2 anos)

    d) II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato. (correto)

    e) os atos praticados com a intenção de prejudicar devedores, provando-se o conluio fraudulento entre o credor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. (Aqui o erro ja pode ser identificado pelo enunciado da questão  "seja ou não intenção deste fraudar credores". Conforme se preceitua o art. 129, não faz referência quanto a intenção de prejudicar credores. Diferente no que pode ser obersavado no artigo 130:

             São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Atente-se que houve uma inversão de figuras no item e

     

     

  •  a) o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo credor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    FALSO

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

     

     b) a prática de atos a título gratuito, desde 3 (três) anos antes da decretação da falência.

    FALSO

    Art. 129. IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

     

     c) a renúncia à herança ou a legado, até 4 (quatro) anos antes da decretação da falência.

    FALSO

    Art. 129.  V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

     

     d) o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato. 

    CERTO

    Art. 129. II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

     

     e) os atos praticados com a intenção de prejudicar devedores, provando-se o conluio fraudulento entre o credor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida

    FALSO

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

  • Trocadilho maldito da letra "a"! Cochilou, dançou!

  • casca de banana ardilosa

  • Nos atos ineficazes, não precisa demonstrar a intenção de fraudar os credores. Rol taxativo

    Nos atos revogáveis, é preciso demonstrar dolo da alienação.

    fonte: aulas do QC

  • Comentários abaixo das alternativas:

    a)o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo credor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    Alternativa Incorreta, está escrito "credor" sendo que é "devedor", artigo 129,I lei 11.101/05 (ATENÇÃO!)

    b)a prática de atos a título gratuito, desde 3 (três) anos antes da decretação da falência.

    Alternativa Incorreta. Pois o previsto na letra de lei são 2 anos (art 129,IV)

    c)a renúncia à herança ou a legado, até 4 (quatro) anos antes da decretação da falência.

    Errado, pois o prazo correto são "até 2 anos". (Art 129,V)

    d)o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato.

    Correto. (artigo 129,II)

    e)os atos praticados com a intenção de prejudicar devedores, provando-se o conluio fraudulento entre o credor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Errado, pois essa alternativa está de acordo com o artigo 130 da lei 11.101/05.


ID
2531998
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a Lei nº 11.101/2005, extinguem-se as obrigações do falido, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 158 da Lei Falimentar, extingue as obrigações do falido:

            I – o pagamento de todos os créditos;

            II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

            III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

            IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

  • 60% é mais do que 50%, logo, o falido/devedor atingiu o mínimo necessário para extinguir todas suas obrigações, o que deixa a questão sem resposta.

  • Concordo com Aleteia.

     

    O pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 60% (sessenta por cento) dos créditos quirografários. 

    60% é maior que 50%. Quem pagou 60% pagou 50% e ainda pagou mais 10%. A lei faculta que, se ele tivesse pago 40%, adicionaria 10% do seu pai, do seu primo, do seu vizinho, e atingiria os 50% e cumpŕiria o previsto em lei, 60% não? Ah! Ok. Não vou pagar a esses quirografariozinhos que eles não merecem.

     

  • Pagar mais de 50% dos créditos quirografários é o suficiente para extinguir as obrigações do falido. Dizer que seria necessário 60% coloca o item como incorreto. RESPOSTA B como errada.

  • Se a questão B dissesse que era o pagamento de 60%, estaria certo, já que 60% é mais que 50%, porém ela coloca um "mais", que é onde está o erro, uma vez que a legislação não exige mais de 60%.

  • Atenção ao comando da questão é crucial.

    "Segundo a Lei nº 11.101/2005, extinguem-se as obrigações do falido, EXCETO:"
    Segudno a Lei, ou seja, o que está expresso na lei. Não tem haver com a lógica de 60% ser mais do que 50%.

    No mais, a justificativa da acertiva encontra-se no artigo 158, II, da Lei de Falência. 

  • A mais provavel seria a B  mesmo para quem conhece a ligislacao.

  • MAIS DE 50% NÃO É MAIS DE 60%, SE ASSIM FOSSE, COMO SERIA O VALOR ENTRE 50% E 60%? A LEI FALA MAIS DE 50% E A QUESTÃO MAIS DE 60% OU SEJA, NÃO INFERIOR A 50% POR ISSO ERRADA. 

    E OUTRO FATOR É QUE SE REFERE A LETRA DE LEI

  • Gente, era possível acertar a questão pela letra da lei (manjada até esse tipo de questão), mas só pelo fato de estarmos discutindo questões de lógica já é um ponto pra ficarmos com o pé atrás com a banca.

    Realmente, quem paga 60% dos quirografários faz mais do que o necessário pela lei para extingir suas obrigações como falido, por isso, não estaria errada.

    José Soares, em nenhum momento está escrito que o pagamento de 60% é "necessário" ou "mínimo" para extinguir as obrigações do falido. Está escrito que 60% extingue as obrigações do falido, o que é verdade (bem como seria 50%, 55%, 70%, 80%, 90%...).

    P.S.: FGV e CONSULPLAN a passos largos para serem as piores bancas do Brasil

  • Que questão ridícula kkkkk isso não é forma de avaliar ninguém, a lei diz o pagamento mínimo de 50% dos créditos quirografários, seguindo a ordem dos pagamentos, para extinção das obrigações do falido (quem pode o menos, pode o mais). Segundo essa questão, quem pagou mais de 60% não é beneficiado com a extinções dos demais, somente se pagasse os exatos 50% (muita risada aqui) Palhaçada!

  • Segundo o disposto no art. 158 da Lei Falimentar, extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

    III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

    IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

  • Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

            I – o pagamento de todos os créditos;

            II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

            III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

            IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

            Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

            § 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.

            § 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.

            § 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.

            § 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

            § 5o Da sentença cabe apelação.

            § 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

  • Muito bom o comentário da professora. Vale a pena ver.

  • kkk.

    Ridícula essa questão.

  • ALTERNATIVA: B

     

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

     

    I – o pagamento de todos os créditos;

     

    II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

     

    III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

     

    IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

  • A questão é cretina, mas não adianta dar murro em ponta de faca. Mais útil qé saber a fórmula para esse tipo de questão, que também cai na VUNESP: Na hora de resolver a questão, não pense, não sistematize, apenas tente lembrar se é exatamente aquilo que está escrito na lei. 

  • Ainda tem concurseiro(a) que reclama da FGV / Cespe / FCC.

  • Oxente, homi! 60 não é mais que 50, não?!

    Tenhamos cuidado com esse tipo de questão.

    Geralmente ela quer que saibamos a literalidade do texto legal.

    Extingue a obrigação do falido.

    I- pago todos os créditos;

    II - mais de 50% dos quirografários;

    III - Após 5 anos sem condenação;

    IV- Após 10 com condenação;

  • THIEGO FIRMINO CORTEZ, Conheça quais são os 5 estágios da vida

    1º Estágio: negação.

    2º Estágio: Raiva. -> reclamar.

    3º Estágio: Barganha.

    4º Estágio: Depressão.

    5º Estágio: Aceitação.

  • Prova: IESES - 2018 - TJ-CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a lei de falências e recuperação de empresas (lei 11.101/2005) vigente...

    II. As obrigações civis do falido só se extinguem mediante o pagamento de todos os créditos. ERRADO

  • Letra de lei e o povo chorando. Parem de chorar e estudem mais.

  • ATUALIZAÇÃO 2020 - NOVA LEI DE FALÊNCIA

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;        

    V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;         

    VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.         

  • Questão desatualizada, veja art. 158 V da lei de falência

  • Desatualizada

ID
2532001
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a Lei nº 11.101/2005, é atribuição do Comitê de Credores, na recuperação judicial, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 27 da Lei de Falência, o Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

            I – na recuperação judicial e na falência:

            a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

            b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

            c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

            d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

            e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

            f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

           

  • A competência para aprovar o plano de recuperação judicial é da Assembleia de Credores.

    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

     

     

  • É confuso! Quando a questão pede exclusivamente NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL induz o homo e a mulher sapiens a pensar nas situações do art. 27, II. As respostas apresentadas estão nas disposições comuns à RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA (art. 27, I).

     

    Em tempo: aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial é atribuição da Assembleia Geral de Credores (art. 35, I, a).

     

    Banca, mulher, assim não tem como te defender!

  • GAB C

     

    .

     Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

            I – na recuperação judicial e na falência:

            a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

            b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

            c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

            d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

            e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

            f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

            II – na recuperação judicial:

            a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

            b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

            c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

            § 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

            § 2o Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

            Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

  • STJ, REsp 1.314.209, 2012 – “ A Assembleia geral de credores (AGC) é soberana em suas decisões quanto ao conteúdo do plano de recuperação judicial. Contudo, as suas deliberações – como qualquer outro ato de manifestação de vontade – estão submetidas ao controle judicial quanto aos requisitos legais de validade dos atos jurídicos em geral”.

    Cuidado:

    Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

    No caso de decurso do prazo previsto no art. 55 sem objeção de credores há a uma aprovação tácida (André Ramos, p. 808, 2017).

    Ou seja, há hipótese em que nem é preciso convocar a assembleia geral de credores...

    Ademais, pode nem haver comitê de credores:

     Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

  • Gabarito: C

     

    O plano de recuperação judicial é apresentado pelo devedor, e não pelo credor. Só por isso ja dava para matar a questão.

     

    Seção IV

    Da Assembléia-Geral de Credores

            Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo DEVEDOR;

     

  • Existe a possibilidade de um credor apresentar um plano de recuperação, todavia o referido plano dever ser aprovado pelo devedor.

  • DUAS formas de acertar a questão:

    1) vide comentário do Rodrigo Canato, que diz "O plano de recuperação judicial é apresentado pelo devedor, e não pelo credor."

    2) se o comitê de credores é facultativo, ele não poderia ser responsável por algo indispensável. Se não houvesse comitê, então não seria possível aprovar o plano ou, eventualmente, caberia ao administrador judicial ou ao juiz? (art. 28 .. e "dane-se" o que os credores pensam"?)

     

  • ALTERNATIVA: C

     

    A aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial é atribuição da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.

     

    O professor André Luiz Santa Cruz Ramos (2016, p. 833) explica, em síntese, que "[...] as atribuições do comitê de credores consistem, basicamente, na fiscalização do trabalho do administrador judicial e no auxílio ao juiz do processo de falência ou recuperação".


ID
2689045
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a lei de falências e recuperação de empresas (lei 11.101/2005) vigente, assinale a alternativa correta:

I. Nas falências de sociedade limitada, são considerados falidos a sociedade e os seus sócios.
II. As obrigações civis do falido só se extinguem mediante o pagamento de todos os créditos.
III. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.
IV. A falência do locador não resolve o contrato de locação.

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção B.

  • Gabarito B

     

    I. Nas falências de sociedade limitada, são considerados falidos a sociedade e os seus sócios. ❌

     

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

     

     

    II. As obrigações civis do falido se extinguem mediante o pagamento de todos os créditos. ❌

     

     Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

           • o pagamento de todos os créditos;

           • o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

           • o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

           • o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

     

     

    III. ✅ 

     

     Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

     

     

    IV. ✅ 

     

    Art. 119, inciso 8º – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

     

  • Fulano de tal respondeu a questão B. Eita bichão, agora só falta fazer àquela bagunçinha na Califórnia.

  • Gabarito B

  • LETRA "B"

    I - Nas falências de sociedade limitada, são considerados falidos a sociedade e os seus sócios

    Considera falido o sócio na sociedade ilimitada

    II -   As obrigações civis do falido se extinguem mediante o pagamento de todos os créditos.

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

           I – o pagamento de todos os créditos;

           II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

           III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

           IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

  • III - art. 119  VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI

     II. As obrigações civis do falido só se extinguem mediante o pagamento de todos os créditos. ERRADO

     

      Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

          • o pagamento de todos os créditos;

      • o pagamento, APÓS realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

      • o decurso do prazo de 3 anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;         

    • o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.         


ID
2808340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos direitos do consumidor e da falência e recuperação judicial, julgue o item que se segue.


De acordo com a legislação que rege a falência e a recuperação judicial, o Ministério Público possui legitimidade para apresentar ao magistrado impugnação contra a relação de credores, oportunidade em que pode apontar a ausência de qualquer crédito ou se manifestar contra a legitimidade, a importância ou a classificação de determinado crédito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

     

    Fonte: 

    LEI nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).

  • Lembrando, an passant, que há uma divergência sinistra na doutrina sobre as 'interferências" do MP no âmbito da recuperação/falência.

  • Está expressa na lei a possibilidade de o MP requerer perante o juízo, alguma reclamação inerente à classificação de créditos.


  • ATENÇÃO !!!

    Embora na legislação exista a possibilidade de o MP participar do processo, prepondera que na FASE PRELIMINAR (até a primeira sentença, a qual decreta a falência), não há necessidade de intimação do MP.

    O que sustenta isso é justamente o fato de o artigo 4º ter sido vetado:

    "Art. 4º O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência. Parágrafo único. Além das disposições previstas nesta Lei, o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta."

  • Lei de Falência:

    Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

    § 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

    § 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

  • O artigo 7º da Lei de Falência irá tratar dessa verificação que fica a cargo do administrador judicial, através da análise dos livros contábeis do empresário ou da sociedade empresária, dos documentos fiscais e comerciais.

    No entanto, a listagem dos créditos não depende apenas da atuação do administrador, tendo em vista que a lei permite que os credores possam habilitar seus créditos, ou seja, terão a possibilidade de se apresentarem no juízo universal para ter sua pretensão de crédito acrescida ao processo.

    Após essas habilitações o administrador judicial fará publicar edital (art. 7º, § 2º) contendo nova relação de credores no prazo de 45 dias, contado do fim do prazo concedido aos credores. Nesse edital deverá indicar local, horário e prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º (o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público) terão acesso aos documentos que a fundamentaram. Como se vê o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da relação elaborada pelo administrador judicial podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

     

    Gabarito do Professor: afirmativa certa

  • GABARITO: CERTO.

  • Certo

    Lei de falências - L11101

    Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.


ID
2881624
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em tema de falência e recuperação judicial, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 30, § 2º: O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.

  • A) Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

            I – as obrigações a título gratuito;

     

    B) Art 5º. § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

            I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

            II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

     

     C)  Artigo 5º.  § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

     

    D) Artigo 5º. § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

  • #Lúcionosteamamos #Abraços

  • Lúcio tenho certeza que você vai passar e deixar muita gente pra trás. Viva a liberdade de expressão!!!!

  • Continue firme Lúcio, querido!

  • Quase desbloqueando o Lúcio pra ver o comentário dessa questão hahahahahahahha

  • #comentaLÚCIO

  • Resumindo...

    Tanto a RJ quanto a falência englobam interesses públicos importantes. Por isso, caso haja irregularidade na atuação, por exemplo, do administrador judicial, também o Parquet poderá requerer a respectiva substituição.

  • O comentário do Lúcio não é uma asneira, é uma técnica de chute.

  • Juliana Barros, seu comentário foi completo. Apenas retificando o gabarito a partir da "B" se trata do art. 6º e seus parágrafos e não o 5º, como colocado. De qualquer forma, obrigada pela excelente contribuição ;)

  • Que nada, seus comentários, Lúcio, são sempre pertinentes. E veja só: 2019 e as bancas continuam dando 'bolas foras', com apenas, somente, nunca. Bom para nós e para os que acreditam que em Direito o "apenas" é raro.

  • Da trilogia: Essa não cai na minha prova!

  • Somente Julian do MPMS é superior ao mestre Lúcio!

  • também curto os comentários do Lúcio!

  • Lei de Falências:

    Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

    I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

    II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

    III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

    IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.

    § 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.

    § 2º O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:

    I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou

    II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

    § 3º Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.

  • Lei de Falências:

    Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

    § 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

    § 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.

    § 3º O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.

    Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

    § 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.

    § 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei.

  • quem nunca se deparou com uma questão e pensou "somente e concursos públicos não combinam", que atire a primeira pedra!

  • Atualização:

    Atentem que a Lei 14.112/2020 revogou o § 7° do art. 6° da LF, que dispunha que "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica", e que tinha redação idêntica à da alternativa c) da questão.

    Contudo, apesar da revogação, o comando previsto no dispositivo revogado continua parcialmente vigente, sendo agora trazido pelo § 7°-B do mesmo artigo:

    "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:      

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) 

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

    (...)

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo (acima citados) não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)"

    Na prática, apenas suprimiu-se da LF a exceção referente ao parcelamento tributário (o que não necessariamente o impede) e acrescentou-se a possibilidade de o juízo falimentar substituir atos de constrição patrimonial determinados pelo juízo da execução fiscal, quando estes prejudicarem o andamento da recuperação judicial.

    Se a questão fosse apresentada em uma prova hoje, acredito que a alternativa c) ainda seria considerada como correta, porém, em decorrência da uma interpretação sistemática da LF com o CTN (art. 151, VI), e não pela cópia literal do artigo de lei.

    Bons estudos!


ID
2970361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA C

    Lei 11.101/05

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    [...]

    § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (ERRO da D)

    Obs.: STJ entende que tal prazo pode ser prorrogado.

  • Lembrar sobre o stay period (180 dias) que, conforme o STJ, o prazo é contado em dias corridos, por se tratar de prazo material (REsp 1698283).

  • A. ERRADA - a conexão das ações ao foro cível da ação principal. (Art.6º, §1º)

    Art. 6º, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    B. ERRADA - a interrupção do curso da prescrição em relação ao devedor. (Art.6º caput)

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    C. CERTA - o prosseguimento de ações contra o devedor no juízo onde estiver se processando demanda por quantia ilíquida. (Art.6º, §1º)

    Art. 6º, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    D. ERRADA - a suspensão das ações ajuizadas contra o devedor, por dois anos. (Art.6º, §4º)

    Art.6º, § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o  caput  deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    E.ERRADA - a prevenção da jurisdição criminal relativa ao mesmo devedor. (Art.183)

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

  • GABARITO: "C"

    COMPLEMENTANDO:As execuções fiscais não são suspensas – lei.11.101/06 – artigo º 6 – § .7.( Q947747) 

  • Lei 11.101/2005 Art. 6º, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

  • Tratando-se de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir, não havendo falar em competência absoluta do juízo falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do art. 6o, parágrafo 1o, Lei 11.101/05 (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1617538/PR, 2016).

  • Do que se trata o prazo stay period da lei de falências?

    A recuperação judicial consiste em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência. Logo, em vez de a empresa ir à falência (o que é nocivo para a economia, para os donos da empresa, para os funcionários etc.), tenta-se dar um novo fôlego para a sociedade empresária, renegociando as dívidas com os credores.

    Em regra, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005).

    Consequência dessa regra:

    Como vimos acima, tendo sido decretada a recuperação judicial, os credores irão receber conforme o plano. Como consequência disso, em regra, as ações e execuções que tramitam contra a empresa em recuperação são suspensas para poder não atrapalhar a execução do plano. A lei de falências dispõe:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    Esse prazo em que haverá a pausa momentânea das ações e execuções é chamado de stay period e tem por objetivo permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, que ficará livre, por um determinado período de respiro, de eventuais constrições (ex: penhora) de bens necessários à continuidade da atividade empresarial. Com isso, minimiza-se o risco de haver uma falência.

    Desse modo, o prazo do stay period na recuperação judicial é de 180 dias, conforme prevê o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005.

    Quanto a esse prazo, decidiu o STJ que deve ser contado em dias CORRIDOS, em razão da sua natureza MATERIAL.

    fonte: DOD

    continua PARTE 2

  • PARTE 2:  

    Mas atenção: Isso NÃO se aplica a todos os prazos previstos na lei 11.101/2005.

    Apenas os prazos diretamente relacionados com o stay period devem seguir a mesma forma de contagem em dias corridos, seja porque ostentam a natureza material, seja porque isso é necessário para se alinhar ao espírito do processo recuperacional que precisa ser célere e efetivo.

    Exemplos citados:

    • o prazo de 60 dias, no qual a recuperanda deve apresentar o plano de recuperação judicial, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento de sua recuperação judicial (art. 53);

    • o prazo de 15 dias, em que os credores poderão apresentar sua habilitação, contado da publicação do edital previsto no § 1º do art. 52 (art. 7º, § 1º);

    • o prazo de 45 dias, no qual o administrador judicial fará publicar edital com a relação de credores, contado do fim do prazo para habilitação;

    • o prazo de 10 dias, em que Comitê de Credores, credor, devedor ou seus sócios, ou Ministério Público poderão apresentar impugnação à relação de credores, contado da apresentação desta pelo administrador judicial (art. 8º);

    • o prazo de 30 dias, no qual os credores poderão ofertar objeções, contado da publicação da relação de credores (art. 55);

    • o prazo de 150 dias, em que deve ser realizada a assembleia geral de credores, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (art. 56, § 1º).

    E quais seriam as situações de aplicação do prazo em dias úteis (aplicação subsidiária do CPC)?

    É possível a aplicação da regra da contagem em dias úteis para alguns prazos da LREF desde que se trate de um prazo eminentemente processual e que a sua contagem em dias úteis não comprometa, de modo algum, a lógica temporal imposta na LREF.

    Exemplos:

    • prazo de 5 dias para que os credores apresentem contestação à impugnação (art. 11);

    • prazo de 5 dias para que o devedor sobre ela se manifeste (art. 12).

    FONTE: DOD

  • Por ser tema CORRELACIONADO: O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação. STJ. (Info 663).

     

    Antecipação do stay period

    Um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial é a suspensão das execuções contra a sociedade empresária que pede o benefício, o chamado stay period (art. 6º da LRF), que vimos acima.

     

    Conforme já explicado, essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa. Trata-se de medida com nítido caráter acautelatório, buscando assegurar a elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses em que o plano não alcance aprovação e seja decretada a quebra. A Lei nº 11.101/2005, no entanto, prevê como termo inicial da suspensão o deferimento do processamento da recuperação judicial, decisão que tem como pressuposto a instrução da inicial com um extenso rol de documentos (art. 51) e a constatação pelo Juiz de que os documentos estão, ao menos em um juízo prefacial, em seus devidos termos (art. 52).

    Ocorre que, em algumas situações, o intervalo de tempo necessário para providenciar a documentação (balanços especiais, relação de credores, rol de ações, relação dos bens particulares dos sócios) e para que ela seja conferida pelo juiz, é suficiente para que haja risco de esvaziamento do ativo operacional da empresa, tornando a recuperação judicial desde logo inviável. Algumas vezes as execuções contra a empresa em recuperação estão em fase tão avançada que, se for esperar o deferimento da recuperação, não haverá mais bens da sociedade empresária.

    Diante disso, é possível que o juízo da recuperação judicial, mesmo antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, conceda a tutela de urgência e antecipe o início do stay period ou suspenda atos expropriatórios, exatamente como ocorreu no caso em análise. 

    Conclui-se, portanto, que o Juízo da Recuperação não extrapolou os limites de sua competência ao suspender leilão determinado no processo de execução fiscal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1698283/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649). STJ. 4ª Turma. REsp 1699528/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018.

    FONTE: DOD

  • Para mim, a C está errada. O enunciado diz que "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta"... Ora, a decretação não acarreta "o prosseguimento de ações contra o devedor no juízo onde estiver se processando demanda por quantia ilíquida (letra C). Na verdade, a decretação não impede o prosseguimento das ações, o que é bem diferente de acarretar esse prosseguimento.

  • Atenção!!!!

    o stay period agora é de 180 + 180 dias

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.               

  • O sistema brasileiro de recuperação judicial de empresas tem como fundamento a negociação entre devedora e credores. Segundo a lei, a solução para a crise da empresa deve ser encontrada conjuntamente por credores e devedores. Por isso, o objetivo imediato do procedimento da recuperação judicial de empresas é viabilizar a negociação transparente e equilibrada entre a devedora e seus credores.

    Credores e devedora deverão negociar um plano de recuperação que seja compatível com as condições econômicas da devedora e, ao mesmo tempo, atenda minimamente aos interesses dos agentes de mercado, de modo a preservar as atividades empresariais da devedora e, consequentemente, a geração dos empregos, o recolhimento dos tributos e a circulação de bens, produtos, serviços e riquezas.

    Entretanto, não é natural (como visto acima) que os credores atuem no processo visando o seu resultado social. Daí que houve a necessidade de criação de estímulos legais para que a negociação aconteça.

    O principal estímulo legal é o stay period.

    Conforme dispõe o art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Essa suspensão deverá durar por no máximo 180 dias.

    A lógica do sistema é a de que, dentro desse prazo de 180 dias, seja possível que a devedora negocie a consiga aprovar um plano de recuperação em Assembleia Geral de Credores.

    Durante o período de stay, os credores ficam proibidos de prosseguir na execução individual de seus créditos em face da devedora.

    Essa é a principal ferramenta legal destinada a garantir a negociação no ambiente da recuperação judicial. Isso porque, caso os credores pudessem optar por executar individualmente seus créditos, raramente optariam por sentarem-se a mesa para negociar coletivamente com a recuperanda, a fim de se sujeitarem a condições diversas daquelas que foram originalmente contratadas.

    O prazo de suspensão de 180 dias foi estabelecido em função do prazo para realização da AGC, que é de 150 dias, conferindo-se ao magistrado um prazo de 30 dias para análise e homologação do plano eventualmente aprovado pelos credores.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/214/edicao-1/recuperacao-judicial---procedimento

  • Atenção!!!!

    o stay period agora é de 180 + 180 dias

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. 

  • Atenção!!!!

    o stay period agora é de 180 + 180 dias

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. 

  • GABARITO: C

    Art. 6º, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.


ID
2972071
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao administrador judicial e comitê de credores, dispõe a Lei Falimentar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

           Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

    b) Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

    c) Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

    d) Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:  I – na recuperação judicial e na falência: d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;    II – na recuperação judicial:     c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

    e)   Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III – na falência:p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10 (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

  • A - 5 dias (art. 23). B - 5 anos (art. 30). C - não terão sua remuneração custeada (art. 29). D - a cada 30 dias (art. 27, II, a). E - correta, até o 10° dia (art. 22).
  • Gabarito letra E, artigo 22 da Lei 11.101/2005

  • A questão tem por objeto abordar a figura do administrador judicial e do comitê de credores. Ambos fazem parte juntamente com a assembleia geral de credores dos chamados órgãos auxiliares do juízo.

    O administrador judicial é um órgão auxiliar do juiz obrigatório, que estará presente no procedimento de Recuperação e na Falência atuando como o longa manus do juízo.

    O comitê de credores é um órgão facultativo. Será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembleia Geral. Os membros do Comitê de Credores não terão direito à remuneração, mas poderão ser reembolsados das despesas realizadas para realização de atos que estejam previstos na LRF.


    A) O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios legalmente previstos será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, após o qual, será nomeado substituto, mediante manifestação do comitê de credores.


    Tanto o administrador judicial como os membros do comitê poderão ser destituídos de seu cargo, nas hipóteses de desobediência aos preceitos da lei, descumprimento dos deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor e a terceiros.

    Será ainda destituído o administrador judicial que após ser intimado pessoalmente pelo juiz no prazo de 5 dias não apresentar suas contas e relatórios (art. 23, §único, LRF). A destituição é uma punição, acarretando a perda do direito da remuneração para o administrador judicial.

    Nesse sentindo art. 23, LRF O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.  

    A substituição do administrador judicial somente ocorrerá nas hipóteses em restar inerte, mesmo após a intimação.

    Alternativa Incorreta.



    B) Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 2 (dois) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais, teve a prestação de contas desaprovada ou sofreu condenação com trânsito em julgado por crime ocorrido no exercício do cargo. 


    Estão impedidos de fazer parte do comitê de credores ou ocupar o cargo e administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador deixou de prestar contas, foi destituído, teve as contas desaprovadas ou tiver relação de parentesco até 3º grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

    Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

     § 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.    

    Alternativa Incorreta.      

    C) Os membros do comitê terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, e as despesas realizadas para a realização de ato legalmente previsto, se devidamente comprovadas e com a autorização do administrador judicial, serão ressarcidas em caráter prioritário.


    Diferente do que ocorre com o administrador judicial, que terá direito a remuneração a ser custeada pelo devedor (recuperação judicial) ou pela massa (falência), o comitê de credores não terá direito a remuneração.

    Nesse sentido, art. 29, LRF “os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa".

    Alternativa Incorreta.     

    D) Na recuperação judicial e na falência, o comitê de Credores terá como atribuição além de outras legalmente estabelecidas, exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações e fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 90 (noventa) dias, relatório de sua situação.


    Na recuperação judicial o Comitê de credores terá as seguintes atribuições:

    a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

    b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

    c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

    Alternativa Incorreta.



    E) Na falência, ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres legalmente estabelecidos, apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa.


    O administrador judicial tem suas atribuições previstas no art. 22, LRF. Na falência compete ao administrador judicial, nos termos do art. 22, II, alínea p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

    Alternativa correta.        

    Gabarito da banca: E


    Dica: Caberá ao juiz fixar o valor e a forma de remuneração do administrador judicial observado o teto previsto no art. 24, §1º e §5º, LRF. O critério de fixação da remuneração do administrador judicial deverá levar em consideração a capacidade de pagamento do devedor, somadas ao valor praticado no mercado e a complexidade dos trabalhos que serão desempenhados.

    Nas hipóteses em que o devedor não esteja enquadrado como ME ou EPP, a remuneração não poderá ultrapassar o teto de até 5% (cinco) do valor devido aos credores na recuperação ou da venda dos bens na falência. Porém, nas hipóteses em que estivermos diante de um devedor enquadrado como ME ou EPP a remuneração não poderá ultrapassar o teto de 2% (dois).


ID
3031540
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito à Assembleia Geral de Credores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "a assembleia geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho, II - titulares de créditos com garantia real, III- titulares de créditos quirografários, com privilégio especial ou subordinados, IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte."

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I ? titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II ? titulares de créditos com garantia real;

    III ? titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. 

    Abraços

  • Gabarito: B

    a) INCORRETO. O voto do credor nem sempre será proporcional ao valor do crédito, a exceção é justamente nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial.

    Nos termos do art. 38 da Lei 11.101/05:

    Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

    b) CORRETO. Nos termos do art. 37, §2º da Lei 11.101/05.

    Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

    § 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

    § 2º A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

    c) INCORRETO. Nos termos do caput do artigo 37 da mencionada lei:

    Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

    d) INCORRETO. Não é em cada uma das instâncias classistas, como informa a opção. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.101/05:

    Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

    e) INCORRETO. Nos termos do art. 41 da Lei 11.101/05:

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

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  • Cadê o Renato Z pra comentar essa prova?

  • d) INCORRETA

    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

    § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II (titulares de créditos com garantia real) e III (titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    § 2º Nas classes previstas nos incisos I (titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho) e IV (titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A aprovação do plano de recuperação judicial não é realizada pela aprovação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia em cada uma das instâncias classistas.

    - De acordo com o art. 38 e 42, da Lei 11.101/2005, em regra, o voto do credor, nas deliberações em Assembleia-Geral, será proporcional ao valor de seu crédito, considerando-se aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes, salvo: 1) Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, nas quais, de acordo com o parágrafo 2°, do art. 45, da referida Lei, na classe dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e na classe dos titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. De acordo com o parágrafo 1°, do art. 45, da Lei 11.101/2005, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, tratando-se da classe de titulares de créditos com garantia real e da classe de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A Assembleia-Geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II - titulares de créditos com garantia real; III- titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (caput do art. 41, da Lei 11.101/2005).

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O voto do credor, na Assembleia Geral, nem sempre será proporcional ao valor do seu crédito para deliberar sobre a aprovação do plano de recuperação judicial.

    - De acordo com o art. 38, da Lei 11.101/2005, em regra, o voto do credor, nas deliberações em Assembleia Geral, será proporcional ao valor de seu crédito, salvo nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, nas quais, de acordo com o parágrafo 2°, do art. 45, da referida Lei, na classe dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e na classe dos titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. De acordo com o parágrafo 1°, do art. 45, da Lei 11.101/2005, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, tratando-se da classe de titulares de créditos com garantia real e da classe de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Assembleia-Geral instalar-se-á em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número (parágrafo 2°, do art. 37, da Lei 11.101/2005).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A Assembleia de credores será presidida pelo administrador judicial, que designará um secretário dentre os credores presentes (caput do art. 37, da Lei 11.101/2005).

  • Lei de Falências:

    Da Assembléia-Geral de Credores

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) (VETADO)

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

    e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

    f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

    II – na falência:

    a) (VETADO)

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

    d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

    I – local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);

    II – a ordem do dia;

    III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.

    § 1º Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

    § 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.

    § 3º As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.

  • Lei de Falências:

    Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

    § 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

    § 2º A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

    § 3º Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

    § 4º O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

    § 5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

    § 6º Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:

    I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e

    II – (VETADO)

    § 7º Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

    Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

  • A assembleia (art. 41) é formada por credores de 1ª classe (credores trabalhistas e de acidente do trabalho), credores de 2ª classe (credores com garantia real),credores de 3ª classe (titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.)e 4ª classe (titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte)

    a)      Quórum para a 1ª e 4ª classe: maioria dos credores presentes,  independentemente do valor de seu crédito (voto por cabeça).

    b)     Quórum para a 2ª classe e 3ª classe (quórum duplo): maioria dos credores presentes + maioria dos créditos presentes.

    Obs.: todas as classes devem aprovar o plano (cai muito em prova).

    Quando ocorre a aprovação? Quando não há objeção ou quando há objeção, mas a assembleia acaba por aprovar o plano.

    Obs.: o que seria o “cramdown” (goela abaixo) – quando o juiz aprova o plano mesmo com a reprovação da assembleia. Quando? Requisitos 1. Maioria dos créditos presentes na assembleia. 2. Maioria das classes. 3. Na classe que reprovou haver o voto favorável de mais de 1/3 dos credores.

    Art 58, § 1 O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

    II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1 e 2 do art. 45 desta Lei.

    Reprovação: objeção + assembleia geral reprova o plano.

    No caso de reprovação, o juiz decretará a falência. Art. 56, §4º.

    Fonte: Ciclos R3.

  • A - Errado - art. 38 da Lei 11.101. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial (art. 45, parágrafo 2). 

    B - Correto - art. 37, parágrafo 2 da Lei 11.101. 

    C - Errado - art. 37 da Lei 11.101, a assembleia-geral será presidida pelo administrador judicial, que designará um secretário entre os credores presentes. 

    D - Errado - arts. 38 e 42 da Lei 11.101.

    E - Errado - art. 41 da Lei 11.101. Composição: titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrente de acidente de trabalho, titulares de créditos com garantia real, titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, geral ou subordinados, titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. 

  • A questão tem por objeto tratar da assembleia geral de credores. A Assembleia Geral de Credores é um órgão de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 35, LRF.

    As atribuições do Comitê encontram-se contempladas no artigo 35, LRF.

    A)        NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) (VETADO)

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF;

    e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

    f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

    B)        NA FALÊNCIA:

    a) (VETADO)

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145, LRF;

    d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Importante frisar que esse rol previsto no art. 35, LRF é exemplificativo, uma vez que a Assembleia poderá ser convocada pelo juiz para deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam de interesse dos credores.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O voto do credor na assembleia é proporcional ao valor de seu crédito. Porém para a aprovação pela Assembleia ocorrerá quando a proposta obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35, LRF, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145, LRF.

    Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial todas as classes de credores deverão aprovar a proposta. A aprovação correrá nos seguintes termos:

     I) nas classes referidas nos incisos II e III do art. 41, LRF a proposta deverá ser aprovada por credores que representem: a) mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, b) pela maioria simples dos credores presentes;

    II) Na classe prevista no inciso I e IV do art. 41, LRF, a proposta deverá ser aprovada apenas pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.


    Letra B) Alternativa Correta. A convocação da assembleia-geral será realizada pelo juiz através de edital publicado em órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e de suas filiais quando houver. A convocação também poderá ser realizada pelos credores que representem ao menos 25% créditos de uma determinada classe (art. 36, §2º, LRF).

    A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes. Nos termos do art. 36, LRF a assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.


    Letra C) Alternativa Incorreta. A convocação da assembleia-geral será realizada pelo juiz através de edital publicado em órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e de suas filiais quando houver. A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Para a aprovação pela Assembleia ocorrerá quando a proposta obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35, LRF, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145, LRF.

    Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial todas as classes de credores deverão aprovar a proposta. A aprovação correrá nos seguintes termos:

     I) nas classes referidas nos incisos II e III do art. 41, LRF a proposta deverá ser aprovada por credores que representem: a) mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, b) pela maioria simples dos credores presentes;

    II) Na classe prevista no inciso I e IV do art. 41, LRF, a proposta deverá ser aprovada apenas pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.


    Letra E) Alternativa Incorreta. A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP:

      I –    titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

     II      titulares de créditos com garantia real;

     III –   titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

     IV -    titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    


    Gabarito da Banca e do Professor: B


    Dica: Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49, LRF.

    a)       Art. 49, §3º, LRF      Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    b)      Art. 49, §3º, LRF      Credor de arrendador mercantil;

    c)       Art. 49, §3º, LRF      Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

    d)       Art. 49, §3º, LRF      Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    e)       Art. 49, §4º, LRF      Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).

  • Senti falta do comentário do Lúcio de que "sempre" e concurso público não combinam.

  • Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

    § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    § 2º Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

    § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.         

    § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.


ID
3043273
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a administração das sociedades em crise, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Artigo 19, Lei 11.101/05: O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no  pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

  • LETRA E.

    Lei 11.101/2005

    Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

    I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

    II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

    III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

    IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

    a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

    b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

    c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

    d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

    V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

    VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

    Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses docaput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

  • A) durante o procedimento de recuperação judicial ou após a decretação de falência, os acionistas controladores mantêm-se no controle da sociedade devedora até o cumprimento do plano de recuperação ou até a liquidação dos seus ativos, e como regra, podem manter os administradores nomeados na forma dos seus atos societários, observada a fiscalização do Comitê de Credores, se houver, e do administrador judicial.

    Errado: Na falência, os controladores não permanecem no controle da sociedade. (art. 75)

    B) o requerimento, pela sociedade devedora, da homologação em juízo de plano de recuperação extrajudicial não exige, por si só, alterações à sua administração, exceto pela nomeação de administrador judicial para fiscalizar o cumprimento do plano homologado.

    Errado: A lei não prevê tal disposição.

    C) a sociedade devedora poderá manter seus próprios administradores na recuperação extrajudicial; no caso de deferimento do processamento de recuperação judicial ou de decretação de falência, os administradores da sociedade devedora deverão ser removidos, passando a sociedade, a partir de então, a ser representada pelo administrador judicial, sob fiscalização do Comitê de Credores e do Juízo, conforme o caso.

    Errado: Não há obrigatoriedade de remoção dos administradores na recuperação judicial.

    D) ao Comitê de Credores incumbe a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, ou ainda, no caso de falência, a adoção de outras modalidades de realização do ativo.

    Errado: No caso tal competência é de atribuição da Assembleia (art. 35).

    E) os administradores nomeados pela sociedade devedora em recuperação judicial e mantidos na condução da atividade empresarial poderão ser afastados se qualquer deles, dentre outras condutas, houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores ou negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelo Comitê de Credores.

    Correta: Art. 64.

  • Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

    I - Na recuperação judicial e na falência:

    a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

    b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

    c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

    d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

    e) requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores;

    f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

    II - Na recuperação judicial:

    a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

    b) fiscalizar a execução no plano de recuperação judicial;

    c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação dos bens do ativo permantente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação

    Deferido o processamento da recuperação, o juiz publica edital que conterá relação provisória de credores, com base no rol indicado no pedido de recuperação. A partir de então, os credores terão prazo de 15 dias para impugnação ou novas habilitações. Findo este prazo, o administrador terá o prazo de 45 dias para publicação do quadro geral de credores. Note-se que os 15 dias para habilitação/impugnação + 45 dias para publicação do quadro somam 60 dias. E é ao término desses 60 dias que também finda o prazo para apresentação do plano de recuperação, visto que ele é apresentado no prazo (improrrogável) de 60 dias do deferimento do processamento.

    Assim, chega ao final em conjunto o prazo para consolidação do quadro de credores e da apresentação do plano de recuperação. Por isso que a partir tem início o prazo de 30 dias, dessa vez para apresentação de impugnações pelos credores ao plano de recuperação.

    Inexistentes impugnações (a lei utiliza o termo objeção), há homologação tácita.

    Havendo, será convocada ASSEMBLÉIA-GERAL de credores (e não o comitê) para deliberar sobre o plano.

    Em regra, existentes objeções, é de competência da assembléia a homologação do plano.

    Excepcionalmente, contudo, pode o juiz homologar (art. 58,§1º), quando (requisitos cumulativos) (i) existente voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes na assembléia (atenção, não são todos os créditos, mas todos os créditos presentes na assembléia) + (ii) aprovação de 2 classes de credores (ou de 1 das classes, se existentes apenas 2) + (iii) na classe que houver rejeitado o plano, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores.

  • Gabarito: E

    A) Errado. A assertiva apenas está correta quanto à recuperação judicial.

    Lei 11.101/05, Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: ...

    "Na sentença declaratória da falência, o juiz deve se pronunciar sobre a continuação provisória das atividades do falido ou a lacração do seu estabelecimento (...). Caberá ao administrador judicial a gerência da atividade durante a continuação provisória. Investe-se ele, nesse caso, de amplos poderes de administração da empresa explorada pelo falido." Fábio Ulhoa

    B) Errado. No requerimento de homologação da recuperação extrajudicial, não há na lei o requisito de nomeação de administrador judicial. Vejamos: Lei 11.101/05, Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Art. 163, § 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: I – exposição da situação patrimonial do devedor; II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito...

    C) Errado. No caso de deferimento da recuperação judicial, não há obrigação de os administradores da sociedade serem removidos. Lei 11.101/05, Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: ...

    D) Errado. Tal atribuição é da Assembleia de Credores: Lei 11.101/05, Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre :I – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; II – na falência: c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

    E) Correto. Lei 11.101/05, Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

  • Poderão ou deverão? que eu saiba se eles agirem com dolo simulação ou fraude contra os credores o juiz deve destituir.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial, extrajudicial e da falência.
    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Informativo 598, no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial.  Nesse sentido o Juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo.

    A recuperação extrajudicial encontra-se prevista nos art. 161 a 167, LRF. Nessa modalidade de recuperação todo procedimento de deliberação ocorre fora do juízo, extrajudicialmente.

    O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (1)


    A) durante o procedimento de recuperação judicial ou após a decretação de falência, os acionistas controladores mantêm-se no controle da sociedade devedora até o cumprimento do plano de recuperação ou até a liquidação dos seus ativos, e como regra, podem manter os administradores nomeados na forma dos seus atos societários, observada a fiscalização do Comitê de Credores, se houver, e do administrador judicial.

    Durante o procedimento de recuperação judicial o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, exceto nas hipóteses previstas no art. 64 e seus incisos. Na hipótese de afastamento o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor.

    Já na falência, teremos o afastamento do devedor de suas atividades, com o objetivo de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.     

    Alternativa incorreta.        

    B) o requerimento, pela sociedade devedora, da homologação em juízo de plano de recuperação extrajudicial não exige, por si só, alterações à sua administração, exceto pela nomeação de administrador judicial para fiscalizar o cumprimento do plano homologado.

    Na recuperação judicial comum, especial ou extrajudicial o pedido de recuperação não afasta o devedor ou seus administradores, que serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, exceto nas hipóteses previstas no art. 64 e seus incisos.     

    A figura do administrador não se confunde com administrador judicial. O primeiro realiza os atos regulares de gestão da sociedade. Enquanto o segundo é um profissional de reputação idônea eleito pelo juiz, que atua durante o processo de recuperação ou de falência como “braço direito" do juiz. Possui atribuições diversas prevista no art. 22, LRF.  

    Alternativa incorreta.



    C) a sociedade devedora poderá manter seus próprios administradores na recuperação extrajudicial; no caso de deferimento do processamento de recuperação judicial ou de decretação de falência, os administradores da sociedade devedora deverão ser removidos, passando a sociedade, a partir de então, a ser representada pelo administrador judicial, sob fiscalização do Comitê de Credores e do Juízo, conforme o caso.

    Durante o procedimento de recuperação judicial o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, exceto nas hipóteses previstas no art. 64 e seus incisos. Dentre elas destaco o art. 64, III, LRF:

    III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

     Na hipótese de afastamento o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor.

    na falência, teremos o afastamento do devedor de suas atividades, com o objetivo de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.  

    Alternativa incorreta.   


    D) ao Comitê de Credores incumbe a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, ou ainda, no caso de falência, a adoção de outras modalidades de realização do ativo.

    O Comitê de Credores é um órgão facultativo, composto pelos credores que tem o papel de fiscalização. A Assembleia Geral de Credores é um órgão de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 35, LRF.   

    Compete a assembleia geral de credores nos termos do art. 35:

    I)Na recuperação judicial:

    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) (VETADO)

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF;

    e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

    f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

    II)Na falência:

    a) (VETADO)

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145, LRF;

    d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Alternativa Incorreta.



    E) os administradores nomeados pela sociedade devedora em recuperação judicial e mantidos na condução da atividade empresarial poderão ser afastados se qualquer deles, dentre outras condutas, houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores ou negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelo Comitê de Credores.

    Durante o procedimento de recuperação judicial o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, exceto nas hipóteses previstas no art. 64 e seus incisos. Dentre elas destaco o art. 64, III e V, LRF(...)

    III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

    (...) V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

     Na hipótese de afastamento o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor.

    na falência, teremos o afastamento do devedor de suas atividades, com o objetivo de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.     

    Alternativa correta.



    Gabarito da banca: E


    Dica: Hipóteses em que o devedor ou seus administradores serão afastados: I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;  IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

    a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.


    (1)  Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). Pág. 255. São Paulo: Saraiva.


ID
3504919
Banca
COPS-UEL
Órgão
SEAP-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.101/2005, sobre Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial da sociedade empresarial e do empresário, considere as afirmativas a seguir.


I. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

II. Créditos quirografários como remunerações do administrador judicial, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho de serviços prestados após a decretação da falência, não têm precedência sobre os créditos tributários.

III. Esta lei aplica-se às sociedades de economia mista, empresas públicas, instituições financeiras privadas, cooperativas de crédito, consórcios e sociedades operadoras de planos de assistência à saúde.

IV. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Nesse caso, os credores do devedor conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B, segundo a lei 11.101/05

    I - CORRETA:

    Artigo 6º:

    A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    II - INCORRETA

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    III - INCORRETA

    Art. 2º:

    Esta Lei não se aplica a:

    I - empresa pública e sociedade de economia mista;

    II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    IV - CORRETA.

    Artigo 49:

    Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.


ID
3729979
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Terra Alta - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei Federal nº 11.101/2005 determina que o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.


Desta forma, sobre o administrador judicial assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

    § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

    § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

    § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

    § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. 

    Gabarito: Letra B

  • Complementando o comentário do (a) colega YMD:

    a) Verdadeira.

    Art. 25, lei 11101/05. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do adminstrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do administrador judicial, órgãos auxiliar do juízo.

    O administrador judicial é um órgão auxiliar do juiz obrigatório, que estará presente no procedimento de Recuperação e na Falência.

    Ao Juiz compete escolher um profissional idôneo, preferencialmente um advogado, contador, economista, administrador ou pessoa jurídica especializada. 

    Após a nomeação do administrador judicial, este será intimados pessoalmente para, em 48h, assinar na sede do juízo o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar seu cargo e assumir suas responsabilidades. Se o administrador judicial não comparecer o juiz nomeará outro. 

    Se a escolha do administrador recair sobre a Pessoa Jurídica, nesse caso no momento da assinatura do termo de compromisso será declarado o nome do responsável pela condução do processo (art. 21, §único, LRF).


    Letra A) Alternativa Correta. Quem irá custear a remuneração do administrador judicial, bem como de seus auxiliares será o devedor na hipótese de recuperação judicial e a massa falida nas hipóteses de falência.  

    Importante ressaltar que o administrador judicial assim como seus auxiliares são considerados credores extraconcursal e ocupam a 1ª posição na ordem de pagamento prevista no art. 84, LRF.       

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nas hipóteses em que o devedor não esteja enquadrado como ME ou EPP, a remuneração não poderá ultrapassar o teto de até 5% (cinco) do valor devido aos credores na recuperação ou da venda dos bens na falência. Porém, nas hipóteses em que estivermos diante de um devedor enquadrado como ME ou EPP a remuneração não poderá ultrapassar o teto de 2% (dois).

    Letra C) Alternativa Correta. Caberá ao juiz fixar o valor e a forma de remuneração do administrador judicial observado o teto previsto no art. 24, §1º e §5º, LRF. O critério de fixação da remuneração do administrador judicial deverá levar em consideração a capacidade de pagamento do devedor, somadas ao valor praticado no mercado e a complexidade dos trabalhos que serão desempenhados (art. 24, caput, LRF).

    Letra D) Alternativa Correta. A substituição ocorre nas hipóteses em que o administrador judicial tem relevante razão de direito, por exemplo, está doente e impedido de prosseguir nas suas atribuições.  A substituição acarreta o pagamento da remuneração proporcional, salvo nas hipóteses em que renunciar sem relevante razão de direito ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo, descumprimento das obrigações fixadas na lei, hipóteses em que perderá o direito à remuneração.


    Letra E) Alternativa Correta. Nas hipóteses em que o devedor não esteja enquadrado como ME ou EPP, a remuneração não poderá ultrapassar o teto de até 5% (cinco) do valor devido aos credores na recuperação ou da venda dos bens na falência. Porém, nas hipóteses em que estivermos diante de um devedor enquadrado como ME ou EPP a remuneração não poderá ultrapassar o teto de 2% (dois).

    Gabarito da Banca e do Professor: B


    Dica: O administrador pode ser substituído ou destituído no desempenho de suas atribuições. Tanto o administrador judicial como os membros do comitê poderão ser destituídos de seu cargo, nas hipóteses de desobediência aos preceitos da lei, descumprimento dos deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor e a terceiros. Será ainda destituído o administrador judicial que após ser intimado pessoalmente pelo juiz no prazo de 5 dias não apresentar suas contas e relatórios (art. 23, §único, LRF). A destituição é uma punição, acarretando a perda do direito da remuneração para o administrador judicial.

    Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

  • A) VERDADEIRA

    Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

    B) FALSA

    Art. 24, § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.

    C) VERDADEIRA

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    D) VERDADEIRA

    Art. 24,§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

    E) VERDADEIRA

    Art. 24, § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

  • ATUALIZAÇÃO À LUZ DA NOVA LFR

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.           

    Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).          

  • Eu ia lançar a braba aqui da atualização, mas a marcelinha já lançou!!!


ID
5504890
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na Comarca de Imperatriz/MA funcionam 4 (quatro) Varas Cíveis, com competência concorrente para o julgamento de causas de falência e recuperação judicial. Em 22 de agosto de 2019, foi apresentado requerimento de falência de uma sociedade empresária enquadrada como empresa de pequeno porte, com principal estabelecimento naquele município. O requerimento foi distribuído para a 3ª Vara Cível.


Tendo sido determinada a citação do devedor, no prazo da contestação, Coelho Dutra, administrador e representante legal da sociedade, requereu sua recuperação judicial, devidamente autorizado por deliberação dos sócios.


Com base nestas informações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Lei 11.101/05

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:           

    § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.     

  • A resposta apontada como correta encontra amparo no art. 6º, §8º da Lei 11.101/2005, verbis:

    A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. 

    No entanto, a alternativa segundo a qual “Por se tratar de devedor enquadrado como empresa de pequeno porte, há tratamento diferenciado para o pedido de recuperação judicial, estando prevento o juízo que conheceu do pedido de falência.” TAMBÉM ESTÁ CORRETA, data maxima venia.

    Com efeito, o primeiro período da alternativa é de clareza solar ao afirmar que: “Por se tratar de devedor enquadrado como empresa de pequeno porte, há tratamento diferenciado para o pedido de recuperação judicial(...)”. De fato, trata-se de devedor enquadrado como EPP (empresa de pequeno porte) e que possui tratamento diferenciado para o pedido de recuperação judicial.

    Nesse sentido, conforme preceituam os art. 70 a 72, o empresário ou sociedade empresária enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte poderão usufruir do chamado Plano Especial de Recuperação Judicial (PERJ).

    É indiscutível, data venia, que a legislação conferiu a esse PERJ, destinado ao ME e EPP, um tratamento diferenciado. Citemos apenas dois exemplos, dentre outros: (i) prazo de parcelamento em até 36 vezes (art. 71, II LFRE) e (ii) aprovação do PERJ sem a anuência da Assembleia Geral de Credores (art. 72 LFRE).

    Portanto, é curial perceber que, quando o avaliando lê esse período, rememora os dispositivos retro esposados e chega à conclusão de que SIM, devedor enquadrado como empresa de pequeno porte POSSUI tratamento diferenciado para o pedido de recuperação judicial.

    O segundo período diz: “(...) estando prevento o juízo que conheceu do pedido de falência”. Ora, esta é a mesma informação trazida pela assertiva apontada como correta. De fato, o juízo que conheceu do pedido de falência agora está prevento para o pedido de recuperação judicial.

    Sendo assim, considerando que a questão pede que aponte a alternativa correta, havendo duas alternativas corretas, é imperioso que a questão seja anulada.

  • Eu já percebi que quando sempre vemos questão da oab com mais de uma alternativa certa, sempre vai ser o gabarito, aquela que se aproxima mais da literalidade da lei.

  • A questão tem por objeto tratar do Juízo Universal da Falência. O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.

    O local do principal estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 6º, § 8º, LRF que a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).

    Letra B) Alternativa Correta. Os processos que envolvam a recuperação ou falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será chamado de “juízo universal”.

    A competência é absoluta, uma vez fixado o juízo competente todas as ações creditícias da empresa serão atraídas por esse juízo, o mesmo se torna prevento .  O juiz pode se declarar incompetente de ofício, independente de provocação da parte pela via de exceção. Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição ou tempo, desde que antes do trânsito em julgado. O juízo uma vez fixado se torna prevento. Nesse sentido dispõe o art. 6º, § 8º, LRF que a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).

     

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 6º, § 8º, LRF que a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 6º, § 8º, LRF que a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).    

    Gabarito do Professor : B


    Dica: Inf. 598, STJ - No tocante a Recuperação Judicial uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional, independentemente da natureza da relação jurídica havida entre as partes. Resp. 1.630.702-RJ.

  • esses comentarios teriam q ser com professor ! ruim fica assim

  • A questão trata de distribuição do pedido de recuperação judicial para qualquer vara da cidade, fazendo com que haja uma jurisdição antecipada e preventiva referente ao mesmo devedor. Vide artigo 6º, § 8º da Lei de Falências (11.101/05)

  • empresarial é uma disciplina trevosa

  • a presente questão versa sobre tema afeto ao direito empresarial e requer o conhecimento do disposto no art. 6º, § 8º, Lei nº 11.101/09. De uma análise atenta do citado artigo, é de se perceber que estamos diante do gabarito LETRA B.

    Artigo citado:

    Art. 6º, § 8º, Lei nº 11.101/09: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(...) § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.

  • a diferença entre a letra A e B é interpretação de texto

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