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ID
1085194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da extinção do processo e suas causas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Não há desistência tácita, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 horas conforme art. 267, §1° do CPC: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    b) ERRADA - Art. 301, §4°, CPC: Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    c) CORRETA - "...A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.” DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010. pág. 558. Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/306/o-que-e-perempcao

    d) ERRADA - Art. 267, §4° do CPC: Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    e) ERRADA - A parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 horas conforme art. 267, §1° do CPC: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


  • Gabarito: C

    Apenas acrescentando um singelo detalhe ao (excelente) comentário abaixo:


    A diferença entre abandono e desistência é que aquele é tácito, esta, expressa. Logo, como afirmou o colega abaixo, NÃO EXISTE desistência tácita, mas sim, abandono!

  • LETRA D

    É bom advertir, que após a prolação da sentença, não poderá o autor desistir da ação, AINDA QUE COM O CONSENTIMENTO TOTAL E INEQUÍVOCO DO RÉU. Havendo sentença, poderá o autor renunciar ao seu direito material, gerando como conseqüência a improcedência da demanda por ele proposta. É com inteligência que Humberto Theodoro Jr. escreve:
    O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como os embargos infringentes e o recurso extraordinário
    [...]
    Depois da sentença de mérito, o que poderá haver é a renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), que não depende de anuência do réu, mas que, uma vez homologada provoca solução de mérito contrário ao pedido do autor, equivalente a sua improcedência, com eficácia de coisa julgada material.
    (Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 347).

    http://www.martinsfilho.adv.br/?id=artigos&artigo=2


  • A e E) ERRADAS

      Configurando-se a desistência presumida e não expressa, faz-se imprescindível, para a extinção sem julgamento do mérito, a intimação pessoal da parte, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de extinção por “desídia” da parte (incisos II e III do art. 267 do CPC).

      Desse modo, será necessária a intimação da parte autora a praticar ato em 48 horas, para, então, restar caracterizado a extinção do feito, conforme incidência do art. 267, §1º, CPC.

    B) ERRADA

    Conforme art. 267, §3º, do CPC, o juiz apenas poderá conhecer de ofício, no que concerne à extinção do processo, as seguintes matérias: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    D) ERRADA

    A desistência da ação não é um poder ilimitado, o legislador condiciona expressamente o seu exercício à anuência do réu no art. 267, § 4º, do CPC. Segue neste sentido entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LEI 9.469/97 - JUSTO MOTIVO.

    1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.

    2. A falta de anuência da União com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, que pressupõe a renúncia expressa do autor ao direito sobre que se funda a ação, constitui motivo suficiente para obstar a homologação do pedido de desistência. 3. Recurso especial provido.

    (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1.173.663/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/03/2010, p. DJe 08/04/2010)


  • Interessante destacar que o STF entende que é possível a desistência de Mandado de Segurança, ainda que após a prolação de sentença, independentemente da anuência do impetrado. A propósito:


    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistênciaa qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (RE 550258, Relator: Ministro Dias Toffoli).

  • A desistência pode ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância. Depois não mais, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 163.976-1, MG, DJU 16.04.1996.


  • Complementando o comentário do Rafael Sousa (1º), no que se refere ao erro da alternativa "a", é necessário o requerimento do réu para ser extinto o processo, na forma da Súmula nº 240 do STJ, que estabelece: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


  • No tocante à letra B: De acordo com o art.337, parágrafo 5º do NCPC: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." Trata das preliminares em sede de contestação.

    ASSIM, o juiz não poderá conhecer de ofício CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM e INCOMPETÊNCIA RELATIVA.