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Questões de Da extinção do processo


ID
3262
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o

Alternativas
Comentários
  • A)Nesse item, é importante observar a diferença entre renúncia e desistência, posto que há uma intenção do elaborador da prova em confundir o candidato, já que a lei prevê o julgamento sem resolução do mérito no caso de desistência do autor e com resolução do mérito no caso de renúncia ao direito sobre o que se funda a opção. Essa opção, portanto, diz respeito à julgamento COM resolução de mérito.

    B)O réu reconhecer a procedência do pedido também é caso de resolução de mérito.

    C)Para que o juiz pronuncie a decadência, é preciso que proceda à anál.ise do direito, do mérito, portanto.

    D) Art. 267, V.

    E)Mesmo raciocínio da letra C.
  • Art. 267. Extingue-se o processo, SEM resolução do mérito:

    I - qdo o juiz indeferir a petição inicial;

    II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de consntituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - QUANDO O JUIZ ACOLHER A ALEGAÇÃO DE PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU DE COISA JULGADA;

    VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VII - pela convenção de arbitragem;

    VIII - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos previstos no CPC.
  • Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.

    Artigo 267 do CPC.

    Os outros casos da questão são COM resolução do mérito.

    Alternativa correta letra "D".
  • I. Perda da capacidade processual do réu. (CORRETO)II. Oposição de exceção de incompetência do juízo. (CORRETO)III. Processo parado durante mais de 1 ano por negligência das partes. (ERRADO - extinção sem resolução do mérito) IV. Acolhimento de alegação de litispendência. (ERRADO - extinção sem resolução do mérito)Artigo 265 do CPC.Alternativa correta letra "D".
  • CPC 2015

    CAPÍTULO XIII
    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


ID
4321
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo com julgamento de mérito

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - quando as partes transigirem;

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
  • d) CORRETA.

    As demais são todos casos de EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
  • Extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o juiz pronunciar a prescrição.

    Artigo 269 do CPC.

    Os outros casos são SEM resolução do mérito.

    Alternativa correta letra "D".
    • ITEM A - INCORRETO - pela convenção de arbitragem. Art. 267, VII, do CPC (julgamento sem resolução de mérito) 
    • ITEM B - INCORRETO - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. Art. 267, V, do CPC (julgamento sem resolução de mérito)
    • ITEM C - INCORRETO - quando ocorrer confusão entre autor e réu. Art. 267, X, do CPC (julgamento sem resolução de mérito)
    • ITEM D - CORRETO - quando o juiz pronunciar a prescrição. Art. 269, IV, do CPC (JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
    • ITEM E - INCORRETO - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Art. 267, IX, do CPC (julgamento sem resolução de mérito)
  • Casos de Extinção do Processo sem resolução do Mérito:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

            IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

            Vlll - quando o autor desistir da ação;

            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

            XI - nos demais casos prescritos neste Código.

            § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

            § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

            § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

            § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • LETRA "D"
    PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA é M É R I T O,
    logo, haverá julgamento COM resolução de mérito sempre que se tratar dessas hipóteses!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    BONS ESTUDOS!!

ID
4441
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo sem julgamento de mérito

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VII - pelo compromisso arbitral;

    Vll - pela convenção de arbitragem;

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Quando o juiz pronuncicar a prescrição;
    Quando o réu reconhecer a procedencia do pedido;
    Quando as partes transigirem;
    Quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
    TODOS SÃO CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269 CPC)
  • Extingue-se o processo sem julgamento de mérito pela convenção de arbitragem.

    Artigo 267 do CPC.

    Os outros casos são COM resolução do mérito.

    Alternativa correta letra "E".
  • Convenção das PARTES ------> SUSPENDE

    Convenção de ARBITRAGEM ----> EXTINGUE "esssssstingue"  SEM mérito hahahhaha

    Besta, mas quero ver alguém confundir agora hahahhaha
  • Belo meme!

    Completaria dizendo "Sssssuspende por sssssseis meses", prazo que é constantemente cobrado.
  • Art. 485. do NCPC/15 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;  LETRA: E

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

     


ID
14647
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Artigo subsidiário do CPC 269 IV

    CPC - Art. 269 " Haverá resolução do mérito:

    IV- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

    Da Extinção do Processo
    Art.329 que remete ao artigo 269

  • CPC, Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
    III - quando as partes transigirem;
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
  • C"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    Vll - pela convenção de arbitragem;
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código"
  • Mais um caso de aplicação do CPC no processo trabalhista.
    Alternativa correta: E.
    Pois, segundo o Art. 269, CPC, há extinção do processo com resolução de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor; quando o réu reconhece a procedência do pedido; quando as partes transigem; quando o JUIZ PRONUNCIA A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO; ou, quando o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
  • ALTERNATIVA "E"

    CPC, Art. 269. Haverá resolução de mérito: 
    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
    III - quando as partes transigirem; 
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

    Enquanto que as outras alternativas são as de Extinção
    SEM Mérito: 

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

            IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Vll - pela convenção de arbitragem;

            Vlll - quando o autor desistir da ação;

            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

            XI - nos demais casos prescritos neste Código.


  • não aguento mais fazer questão assimmmmmmmmmmmmmm

    FCC muda o disco peloamor!!!

ID
25450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação, extinção e suspensão do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra b

    Art. 338 do CPC
    A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
  • Letra A: Errada
    Art. 265 Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
    Parágrafo 1º: No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    Letra C: Errada
    Art. 267: Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
    Art. 269: Haverá resolução do mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição
  • apenas completando o comentario anterior letra C, inc. I, art. 267:

    Extingue-se o processo, SEM resolução do mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial.
  • Dos quatro itens, marcar a letra B seria a decisão mais correta. Todavia, é bom frisar que o §5º, do art. 265, limita o prazo de suspensão do processo até o máximo de 01 ano. Nesse contexto, a letra B também estaria errada, uma vez que afirmou que o processo deveria ser suspenso até a devolução da deprecata.
  • Esta se falando aqui da formação plena do processo, pois o processo inicia-se com a petição da parte, formando a relação jurídica ativa (autor-juiz)(art 262) e completa-se com a citação do réu, surgindo a relação jurídica passiva (réu-juiz)(art 263).Contudo, conforme a teoria ampliativa, ocorrendo capacidade do autor, petição inicial, jurisdição e citação existe processo. Então a letra “D” estaria errada ao afirmar que sem a efetiva presença de alguma das partes, ainda que devidamente citada ou intimada, a relação processual não se forma ou é impedido o prosseguimento do processo, pois, como visto acima, a relação passiva surge com a citação do réu, independente dele se apresentar para apresentar ou não a defesa.
  • A alternativa correta é a letra B.
    Conforme o art. 265, IV,b e art. 338 do CPC, a carta precatória e a carta rogatória suspendem o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada em juízo. Mas a prova tem de ser requerida antes da decisão de saneamento e ser também imprescindível.
  • SOBRE A LETRA c):

    A sentença que reconhece a perempção, a litispendência e indefere a petição inicial é classificada como sentença terminativa que não faz coisa julgada material. art.267

    A sentença que reconhece a prescrição é classificada como sentença definitiva e faz coisa julgada material. art.269
  • a) ERRADA - art. 265, par. primeiro - no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se deu representante legal, PROVADO o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.b) CERTA - art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requerudas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.art. 265, IV, b - suspende-se o processo quando a sentença de mérito nao puder ser proferida senao depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;c) ERRADA - art. 267, V - extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempçao, litispendencia ou de coisa julgada.art. 268 - salvo o disposto no art. 267, V, a extinçao do processo nao obsta que o autor intente de novo a açao.d) ERRADA - art.219 - a CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e FAZ LITIGIOSA A COISA; em ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescriçao.
  • Acerca da letra D:

    "A formação do processo coincide com o instante em que a petição inicial é distribuída em juízo, ou quando for despachada, se a comarca for servida por apenas um  juízo (art. 263, CPC). O feito permanece em estado de hesitação após a distribuição da petição inicial, situação que perdura até o aperfeiçoamento da citação do réu, ato qualificado como pressuposto de constituição do processo." 

  • Quanto ao item "a", acredito que o seu erro está também em afirmar que a decisão não terá efeitos retroativos.

    Em outra questão, o CESPE colocou expressamente que a decisão que suspende o processo é constitutiva e tem eficácia retroativa, tendo considerado certo o item que continha esta informação.

    Confiram ai:

    "A decisão que suspende o processo é consitutiva, pois paralisa a atividade processual,ainda que se dê a essa decisão, como corretamente se costuma dar, uma eficácia retroativa até a data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a suspensão"

    DANIEL MITIDIERO, in Comentários ao Código de Processo Civil.

     

     

    P.S. Essa doutrina eu "roubei" do comentário de nossa colega Yara à outra questão, sobre o mesmo tema.

  • A ALTERNATIVA D) ESTÁ ERRADA, POIS TEMOS O CASO DA REVELIA, EM QUE APESAR DA FORMAÇÃO DA LIDE, O RÉU NÃO COMPARECE. ISSO NÃO PREJUDICA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
    TEMOS, TB, OS CASOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EM QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEPENDE DE RÉU, POIS NÃO HÁ LITÍGIO. A RELAÇÃO PROCESSUAL SE FORMA COM O JUIZ E O AUTOR OU AUTORES.
  • a) art. 265, par. primeiro - no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se deu representante legal,PROVADO o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.



    b) CERTA - art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. art. 265, IV, b - suspende-se o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;


    c) art. 267, V - extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempçao, litispendencia ou de coisa julgada.art. 268 - salvo o disposto no art. 267, V, a extinçao do processo nao obsta que o autor intente de novo a açao.


    d) art.219 - a CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e FAZ LITIGIOSA A COISA; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescriçao.

  • Quanto a D, no caso do artigo 285-a também não há o polo passivo, mas há processo.

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.



ID
37498
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a Formação, Extinção e Suspensão do Processo:

I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem.

III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem.

IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - verdadeiraII - sem resolução do méritoIII - com resolução do méritoIV - não pode desisitir após o esgotamento do prazo pra defesa
  • IV - § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.Ou seja, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE RESPOSTA e nao iniciado o prazo de resposta.
  • I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. CORRETA - Art. 264, Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. ERRADO - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vll - pela convenção de arbitragemIII. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem. ERRADO - Art. 269. Haverá resolução de mérito: III - quando as partes transigiremIV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADO - Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (CORRETO - artigo 264 do CPC)II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. (ERRADO - SEM resolução do mérito)III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem. (ERRADO - COM resolução do mérito) IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (ERRADO - ESGOTADO o prazo para resposta)Alternativa correta letra "A".
  • ALTERAÇÃO DO PEDIDO E/OU CAUSA DE PEDIR(ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL)- 3 regras:Até a citação: independe da anuência do réu;Após a citação até a o saneamento(audiência preliminar : art. 331)/ o réu já tomou ciência do processo: depende de anuência do réu;Após o saneamento: não cabe mais aditamento, em nenhuma hipótese.
  • Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Atenção para a diferença!!!

    Art. 267, § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    x

    Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

  • lembrando que esse prazo não necessariamente precisa ter esgotado.

    "É importante que você conheça a redação deste dispositivo porque pode ser cobrado na prova exatamente como está escrito. No entanto, a doutrina afirma que o mais correto seria esse parágrafo falar o seguinte: “o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já tiver apresentado sua defesa”.
    Duas situações mostram que a redação do dispositivo não é completamente correta:
    ·         Se o réu tiver apresentado sua defesa antes do fim do prazo para a resposta (o prazo é de 15 dias e o réu apresenta a defesa já no 2º dia), se o autor quiser desistir da ação no 5º dia, mesmo assim o réu terá que ser ouvido para que seja homologada a desistência.
    ·         Se já tiver decorrido o prazo para a resposta e o réu não tiver apresentado defesa (foi revel), não será necessária nova intimação do réu para se manifestar sobre a desistência."

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/desistencia-da-acao-e-consentimento-do.html
  • I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Correto -Fundamento:  Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 

    II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. 

    Errado – Fundamento Legal: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:  Vll - pela convenção de arbitragem


    III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem. 

    Errado – Fundamentação legal:

    Art. 269. Haverá RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    III - quando as partes transigirem


    IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação

    ERRADA – Fundamento legal:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

     § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    A questão peca ao afirmar que o autor  precisará do consentimento do réu para  desistir da ação quando realizada a citação e iniciado o prazo para resposta, pois  só precisará do consentimento do réu ao término final da resposta ( após a contestação).


  • Item I. Certo. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo (parágrafo único do art. 264, CPC).

    Item II. Errado. Pelo art. 267, extingue-se o processo sem resolução de mérito: VII- pela convenção de arbitragem.

    Item III. Errado. Há resolução de mérito: quando as partes transigirem (inciso III do art. 269, CPC).

    Item IV. Errado. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (§ 4o, art. 267 do CPC).

    Gabarito: A 

  • Suspensão: 265 CPC

    morte

    perda da capacidade processual

    convenção das partes (até 6 meses)

    exceção de suspeição,incompetencia,impedimento

    força maior


    Extinção SEM mérito: 267 CPC

    indeferir inicial

    ausência de pressuposto e condição da ação

    arbitragem

    perempção, litispendência, cosa julgada

    ação intransmissível por disposição legal

    demais casos no CPC

     mais de 1 ano parado

    mais de 30 dias abandonado


    extinção COM mérito: 269 CPC

    acolher, rejeitar o pedido

    reconhecer o pedido

    renúncia da ação

    partes transigirem

    prescrição e decadência


    Para Deus tudo é possível!

  • NCPC

    I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
    CERTO. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 
    II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. 
    ERRADO.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem.

    ERRADO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação;
    IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

    ERRADO, a desistência pode ser feita até apresentação da contestação. Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


ID
37855
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo com resolução de mérito, quando

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA)CORRETA. TODAS AS OUTRAS ESTÃO ERRADAS DE ACORDO COM O ART. 269, CITADO ABAIXO: Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Extingue-se o processo com resolução de mérito, quando o juiz pronunciar a prescrição. Artigo 269 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Complementando...

    Não confundir:

    "Autor DESISTIR da ação" - extinção do processo SEM resolução de mérito.
    "Autor RENUNCIAR ao direito sobre que se funda a ação" - extinção do processo COM resolução de mérito.

    Sobre as alternativas B e E:
    Quando o juiz acolher alegação de perempção, coisa julgada e litispendência extinguindo o processo SEM resolução do mérito o autor fica impedido de intentar de novo a ação, de acordo com o art. 268 CPC.

    Sobre a precrição e decadência:
    Quando o juiz verificar, na petição inicial, DESDE LOGO a prescrição e decadência, esta será indeferida, de acordo com o art. 295, IV CPC. Sendo uma hipótese de extinção do processo SEM julgamento de mérito, conforme o art. 267, I CPC.
    Quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição (ventiladas na contestação em prejudicial de mérito por exemplo) o processo será extinto COM resolução do mérito, conforme art. 269, IV CPC.

    Bons estudos...
    Fé na caminhada!
  • Outra coisa que devemos nos atentar...

    Autor = extingue-se sem resolução do mérito
    Réu = Revelia
  • NCPC

    a) o juiz pronunciar a prescrição.

    EXTINÇÃO COM  RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    b) o juiz acolher a alegação de perempção.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    c) não ocorrer a possibilidade jurídica do pedido.

    O NCPC não mais estabeleceu, como fazia o CPC de 1973, em seu art. 267, inciso VI, o termo “condições da ação” como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. [....] Lado outro, quando houver a necessidade de prévia instrução probatória para a verificação da impossibilidade jurídica do pedido, ocorrerá a aplicação da Teoria da Asserção, pelo que o processo será julgado com resolução de mérito.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    d) o autor desistir da ação.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:VIII - homologar a desistência da ação;

    e) o juiz acolher a alegação de coisa julgada.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


ID
38212
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, o acolhimento da alegação de perempção

Alternativas
Comentários
  • Art. 267 do CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
  • Podemos citar como causa de perempção:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
  • No processo civil, o acolhimento da alegação de perempção implica na extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 267 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • PEREMPÇÃO: é a perda do direito de ação qdo o autor, por três vezes, der causa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, por mais de 30 dias(268, §U). Não poderá mais entrar com nova ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto. Todavia, se ele for demandado(está na condição de réu), poderá alegar,em defesa, o seu direito.
  • "Implica na doeu nos zouvidos".
    .
    Logo a FCC que adora complicar no português.
  • A alternativa correta é a c. Art. 267, inciso v, do Código de Processo Civil, in verbis:

    (...)
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    VII - pelo compromisso arbitral;
    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código.
    (...)
  • Vale lembrar que  a perempção apesar de ser causa de extinção  do processo sem resolução do mérito (art. 267, V), impede que o autor intente novamente a ação. Vejamos:
    ART. 268 CPC: Salvo o disposto no art. 267, V (Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada) , a extinção do processo não obstará que o autor intente de novo a ação.
  • Eu também juntei as sobrancelhas com esse implica NA!! Mas geralmente as questoes de outras disciplinas são super mal redigidas pela FCC que faz questões de português bem chatinhas mesmo as quais, muitas vezes, implicam a eliminação do candidato...

    tsc tsc tsc
  • Cuidado para não confundis com a perempção provisória do art. 731 e 732 da CLT.
  • Cuidado com a prempção no Processo do trabalho:
    Causas: *Ocorre quando o autor (reclamante) não comparece à audiência INICIAL por 2 vezes, dando causa a dois arquivamentos;
                    *Caso o reclamante apresente a reclamação VERBAL, deverá comparecer a secretaria p/ redução a termo em até 5 dias, sob pena de perempção.
    Consequência: O autor ficará impedido de ingressar novamente com a mesma ação pelo prazo de 6 meses 

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
  •  

    O que é perempção?

    Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC. 

    Mas isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorre a chamada perempção. 

    Assim, se o autor, ajuizar, numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu pode alegar a perempção, caso em que o processo será extinto, e ao autor somente será permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário. Tal regra se encontra prevista no art. 268 do CPC: 

    Art. 268. (...) 
    Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


    Observação: o item III do artigo anterior o qual a lei se refere é “III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”; 

    Ressalta-se que a perempção é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por trazer a extinção do processo sem julgamento do mérito, trata-se de defesa processual peremptória.



    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5972

  • Com data venia, é necessário atentar para uma imprecisão técnica no parág. único do art. 268 do CPC, que afirma que o autor não poderá intentar nova ação contra o réu. Na verdade, nova ação corresponde a uma outra ação diversa diversa da anteriormente ajuizada, extinta pela perempção. Ou seja, uma demanda com novo objeto e/ou causa petendi. Sendo assim, o autor, de fato, poderá intentar nova ação; todavia não poderá impetrar novamente a mesma ação (com os mesmos elementos identificadores da ação).

    Espero ter ajudado.

    Jo 8.32 Conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.



  • Resposta C

    É impressionante como a FCC insiste em tornar o verbo "implicar" em VTI, pois vive exigindo a preposição "em" para colocar ao lado de quem não faz tal exigência. Trata-se de um verbo transitivo direto. O correto é "implicar isso ou aquilo"...

    Bons estudos! 

  • ART 485 V NCPC

  • NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    OUTROS CASOS:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
43813
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a Formação, Suspensão e Extinção do Processo é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART.265 CPC:§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a INCapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
  • d) além das custas, os honorários devem estar pagos
  • B) Incorreta.Art. 264, parágrafo único:A alteração do pedido ou da causa de pedir EM NENHUMA HIPÓTESE será permitida após o saneamento do processo.C) Incorreta.Art. 265, § 3º:A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (SEIS) MESES; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
  • D) art. 268, CPC: Salvo o disposto no art. 267, V (extingues-e o processo sem resolução do mérito: quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das CUSTAS e dos HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
  • Pessoal, são válidos todos os apontamentos feitos abaixo pelos colegas. Entretanto, convém observar que o erro da alternativa "d", a qual poderia suscitar alguma dúvida entre esta ("d") e a alternativa "a", reside no fato de que a extinção do processo não se dará de forma imediata. Atentem para o detalhe de que o juiz, ao acolher a preliminar de carência da ação, poderá, em seguida, determinar ainda a emenda da inicial, sendo-lhe vedado indeferir de plano a inicial quando presentes qualquer dos requisitos constantes do art. 282 ou 283 do CPC.O fato de o elaborador da questão haver suprimido o detalhe acerca da responsabilidade do autor quanto ao pagamento dos honorários, por si só, não representa elemento suficiente para interpretar a alternativa como errada. O equívoco primordial da assertiva consiste em considerar a declaração de extinção do processo, nos termos do inciso I do artigo 267 do CPC, pelo indeferimento liminar da exordial, em afronta ao dever do magistrado de propiciar ao autor o conserto (a emenda) da peça.Seguem os dispositivos do CPC acerca do assunto, mencionados na ordem de análise da questão:Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • Sobre a alternativa D:

    Ao meu ver, o erro da questão realmente reside na redação que não ficou bem clara quanto aos honorários advocatícios, mas está presente de forma implícita.
    Ao analisar-se o texto da questão, ele fala que foi "acolhida preliminar de carência de ação", ou seja, se houve preliminar, significa que houve resposta do réu ou contestação, e se houve contestação houve contratação de advogado pela parte ré (pelo menos presumidamente).
    Desta forma, conjugando a redação da questão com o art. 268 do CPC: "Salvo o disposto no art. 267, V (litispendência, coisa julgada, perempção), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das CUSTAS e dos HONORÁRIOS DE ADVOGADO (se houver)."
    Assim, como ficou claro pela questão que houve contestação e portanto, houve contratação de advogado pela parte ré, então a só "quitação das custas" conforme indicado na alternativa D, a torna incorreta.

    Com relação ao comentário anterior, discordo com o nobre colega acerca dessa mesma alternativa, quando ele fala que o erro estaria no fato de que o Juiz deveria primeiro sanar a petição inicial, justamente pelo fato de que o indeferimento da petição inicial antecede ao despacho citatório, e na questão, conforme explicado acima, essa fase já havia sido superada, inclusive com apresentação de defesa pelo réu.

    É o meu ponto de vista.

    Abraços.
  • Também achei a D meio suspeita...

    mas concordo que o erro está nos honorários.

    sobre o indeferimento da inicial precisar anteceder a citação, lembremos que esta é TAMBÉM uma causa de extinção do art. 267, VI, conhecida de oficio e em qualquer tempo. Logo, mesmo posteriormente cabe ao juiz verificar as condições.

    se há ou não OBRIGAÇÃO de intimar para emendar, acredito que não é o caso. No livro do elpidio, diz haver essa exigencia para os incisos II e III do 267, confome seu §1º. Logo, acho que pode extinguir direto. Certo gente?
  • achei uma explicação bem legal sobre a necessidade de dar prazo ou não no seguinte link

    http://professoramaury.blogspot.com.br/2012/03/indeferimento-da-peticao-inicial.html

    s
    igam o seguinte trecho:
    Examinadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial de que trata o artigo 295, é necessário, agora, compatibilizar o dever do magistrado de pôr fim ao processo viciado, com aqueloutro, de determinar a emenda da inicial, versado no artigo 284, que impõe ao magistrado a asseguração do prazo de 10 dias para que o autor a emende ou complete, se esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, ou apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 

    Calmon de Passos possui interpretação sistemática de inegável conteúdo lógico em relação aos dois dispositivos, deles extraindo a conclusão de que as situações de inépcia não autorizam ao juiz o deferimento de prazo para emenda da petição inicial. Diz ele que o legislador inseriu no artigo 295, um inciso VI com os seguintes dizeres: A petição inicial será indeferida: VI. Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Pois bem, nesses dois fragmentos, invocados pelo inciso VI, há previsão expressa de que o magistrado deve ofertar prazo para correção, não assim com relação aos demais incisos. Daí, conclui o mestre baiano, as previsões dos incisos I a IV do artigo 295 correspondem a defeitos substanciais, insuscetíveis de correção, não cabendo falar em abertura de prazo para emenda."

ID
91585
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em tema de resposta no processo civil,

Alternativas
Comentários
  • CPC - 5869/73Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Sobre a assertiva na letra 'B', também não estaria correta?! Pois o art.31 da Lei 9.099/95 diz que: é lícito ao éu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda.
  • A letra "B", fala em mesmo direito, enquanto a lei prediz: mesmo fato.
  • No tocante à letra C, o erro está em afirmar que no rito sumário a resposta do réu não pode se dar oralmente. - Art. 278 do CPC: Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita OU ORAL, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • CORRETO O GABARITO.....

    LEI 9.099/95

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

  • A respeito da letra "a", o artigo 316 do CPC determina que o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias.
  • a) ERRADO - o autor será intimado na pessoa do seu procurador (CPC, art. 316). 

    b) ERRADO - desde que fundado nos MESMOS FATOS que constituem objeto da controvérsia - art. 31, "caput", da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

    c) ERRADO - admite-se resposta oral no rito sumário (CPC, art. 278, "caput"). 

    d) ERRADO - o prosseguimento da reconvenção não depende da sorte da ação principal (CPC, art. 317). 

    E) CERTO - CPC, art. 321 
  • Atentem-se para a diferença:

    CPC:

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


    JEC:

    art.31 - é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda.


  • NOVO CPC

     

     Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção

  • Gabarito: "E"

     

    Na forma do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU (leia-se: nova citação, para o caso de revelia), assegurado o contraditório mediante a possibilidadde de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Bons estudos!

  • a) NCPC Art. 343.  § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    b) JEC Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

     

    c) Não tem procedimento ordinário e sumário no NCPC

     

    d) NCPC Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

     

    e) NCPC Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Gabarito: "E"

  • Legal tua resposta DOGE CONCURSEIRO. Só uma pena que a questão é do CPC/73.
  • Questão desatualizada, o art. 321 do Código Buzaid (CPC/73) não tem correspondência no NCPC, até porque não era tecnicamente correto. Citação é o chamamento do réu ao processo, não faz sentido ele ser novamente citado, justamente porque já houve sua citação, o que seria no caso era sua intimação.

    Notifiquem para o QC que está desatualizada.


ID
103213
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo as regras do Direito Processual Civil, a apresentação de exceção de incompetência do juízo:

Alternativas
Comentários
  • * a) interrompe o prazo para embargar no processo de execução.ERRADA – não influi. Ver abaixo art. 742 CPC. * b) interrompe o prazo para contestar no processo de conhecimento. ERRADA - Art. 265 CPC. Suspende-se o processo: (processo de conhecimento) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; * c) não influi no curso do prazo para embargar no processo de execução.CORRETA - Embargos a Execução contra a Fazenda PúblicaArt. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz. * d) não influi no curso do prazo para contestar no processo de conhecimento.ERRADA – suspende ver acima art. 265 CPC * e) suspende o prazo para embargar no processo de execução.ERRADA – não influi. Ver acima art. 742 CPC.

ID
134338
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a competência no processo civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letras "a" e "b": ERRADA: Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.c) CORRETA:d) O Juiz somente poderá se declarar incompetente se esta for absoluta.Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.e) ERRADA: Os autos deverão ser remetidos ao Juiz competente e não extinto sem julgamento do mérito.
  • a) A incompetência em razão da matéria deve ser arguida por meio de PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    b) A incompetência em razão da hierarquia é ABSOLUTA.

    c) A incompetência funcional é absoluta e deve ser arguida como preliminar da contestação. CORRETA

    d) O juiz pode, de ofício, declarar-se incompetente QUANDO SE TRATAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU, NO CASO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, QUANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO, CASO EM QUE DEVERÁ DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.

    e) Sendo acolhida a exceção de incompetência, o juiz REMETERÁ OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE.

  • pra ajudar a decorar:

    - MPF (absoluta)

    - TV (relativa)

     

    Competência Relativa - Território e Valor

    Competência Absoluta - Matéria (natureza da lide), Funcional (considera a função do órgão julgador) e Pessoas.

  • Rogéria, a explicação é a seguinte: tendo em vista que a competência funcional é absoluta, ela deverá ser arguida na contestação antes de se discutir o mérito (artigo 301, II/CPC), POIS TRATA-SE DE MATÉRIA DE DEFESA. O artigo 301, II/CPC apenas reforça o que aduz o artigo 113, § 1º/CPC, ou seja, a incompetência absoluta deverá ser deduzida no prazo para contestação, e interpretando o que diz este dispositivo com o mencionado artigo 301, conclui-se que a incompetência absoluta será arguida em preliminar de contestação.

    Outra coisa, a incompetência absoluta não é deduzida por qualquer meio; e sim, declarada de ofício pelo juiz, entretanto, pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, pelo réu, por isso, se diz no prazo para contestar (ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos).

    Espero ter ajudado.
  • Ver 113. incompetencia argue-se por preliminar


ID
282058
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a disciplina dos atos processuais, segundo o Código de Processo Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 236, parágrafo 2° "A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente."

    b) Art. 191 "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."
    c) Art. 182 " É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios."                 
    d) Art. 219 " A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."
    e) Art. 158, parágrafo único "A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença."
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


ID
302992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à formação, ao desenvolvimento e à extinção do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A. Assim dispõe o Código de Processo Civil:

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

     

  • B) ERRADO

    Artigo 265/CPC -  1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

  • Resposta letra A

    Da modificação do pedido

    • Antes da citação é livreart. 294 CPC– Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido correndo a sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    • Depois dela dependerá de concordância do réuart. 264 CPC– Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo substituições permitidas por lei.
    • Depois do saneador não se admite maisArt. 294 Parágrafo único- A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
    • Se houver revelia será necessária nova citação do revel.– art. 321 CPC Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.
  • Alternativa b está errada. Segundo Alexandre Freitas Câmara: "Fala a lei que, comprovado o óbito ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo. Em verdade, porém, a suspensão se dá desde a morte (ou desde a perda da capacidade), e o provimento jurisdicional terá natureza meramente declaratória, produzindo seus efeitos retroativamente (ex tunc).
  • Letra d (ERRADA) - A sentença que enfrentar o mérito é chamada de definitiva enquanto a que põe fim ao processo sem o julgamento do mérito é chamada de terminativa.
  • LETRA C - ERRADA (Acho que só falta comentário desta alternativa, né!?)

    O enunciado da assertiva afronta o disposto no art. 263 do CPC:

    "Considera-se proposta a ação tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado".
  • ATENÇÃO A ALTERNATIVA "A" ESTA ERRADA

    Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.


    a) Depois da citação válida, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, desde que o faça antes do saneamento do processo.

ID
524404
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre outras causas, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A) Suspende

    C) Suspende

    D) Suspende

    E) COM julgamento de mérito

  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    § 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

  • A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador - suspende 1 ano

    b quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada - extingue s/ merito

    C quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. 

               Incompetencia - não suspende § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

               Impedimento e Suspeição - se juiz não reconhecer, relator é quem vai dizer se terá efeito suspensivo ou não

    D quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo - suspende  1 ano

    E   quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição, bem como quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação - extingue c/ merito

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  •  a) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. (NCPC art 313, &3º - suspensão) ERRADA

     b) quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. (NCPC art 485, V) CORRETA

     c) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. (NCPC art 313, III - suspensão) ERRADA

     d) quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo. (NCPC art 313, V, b - suspensão) ERRADA

     e) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição, bem como quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. (NCPC 487, III, c - Com julgamento de mérito) ERRADA

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


  • Vale ressaltar que, perempção, litispendência ou coisa julgada são pressupostos negativos da ação, que conforme bem ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, geram uma sentença terminativa que não admite a propositura da mesma demanda em outro processo.


ID
532321
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo civil:

Alternativas
Comentários
    • a) suspende-se quando o autor desistir da ação. -> Extinção do processo SEM resolução do mérito

    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    Vlll - quando o autor desistir da ação;"

     

    b) CORRETO. extingue-se com resolução do mérito quando as partes transigirem.

    "Art. 269. Haverá resolução de mérito:
     III - quando as partes transigirem;"


    c) começa por iniciativa do juiz. -> O processo se inicia por iniciativa da parte, nunca do juiz. O juiz tem que respeitar o princípio da inércia, pelo qual a jurisdição somente poderá ser exercida quando provocada pela parte ou pelo interessado. 

    " Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial."



    d) extingue-se sem resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência. -> Extinção do processo COM resolução do mérito

    "Art. 269. Haverá resolução de mérito:
     IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;"



    e) suspende-se quando ocorrer confusão entre autor e réu. - Extinção do processo SEM resolução do mérito

    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;"

     

    Bons estudos ;)

  • Complementando o excelente comentário da colega e, ao mesmo tempo, fazendo uma pequena retificação, passo a tecer as seguintes considerações:
    A inércia, característica da jurisdição, expressamente prevista no art. 2º do CPC, ao contrário do que asseverou a colega, não é absoluta. 
    Excepcionalmente a tutela jurisdicional pode ser provocada pelo Estado/Juiz, à exemplo do disposto no art. 989 do CPC ao revelar que se o inventário não for iniciado em 60 dias, o juiz poderá ensejar a ação. Justifica-se tal inciativa, porquanto há um interesse público que os bens deixados pelo De Cujus tenham uma destinação determinada.
    Não obstante, a regra é que o juiz não prestará a tutela jurisdicional de ofício, senão quando instado pelas partes interessadas.
    Por fim, cumpre ressaltar a importância dessa característica jurisdicional, visto que se o juiz, em regra, pudesse dar início a um procedimento, certamente iria se contaminar pelas paixões que o ensejaram, comprometendo, dessa forma, sua imparcialidade.
  • Transigir = Fazer um acordo
  • Só complementando também a lista de comentários - 

    Notar que quando o juiz pronuncia a decadência, ele está ativamente entrando no mérito, desta forma, extinguindo o processo COM resolução do mérito, o que ocorre também quando o Juiz declara a prescrição.

    Só chovendo no molhado pra muita gente, mas algumas pessoas ainda podem ter dúvidas.

    Saudações.
  • a) F - art.267, VII, CPC, extingui-se sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
    b) V
    c) F - art.262, CPC, O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
    d) F - art.269, IV , CPC, extingui-se com resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
    e) F - art.267, X, CPC, extingui-se sem resolução do mérito quando ocorrer confusão entre autor e réu.
  • Art. 267 CPC Sem resolução de mérito.

    Art. 269 CPC Com resolução de mérito.

  • artigos fornecidos pelos colegas desatualizadas pelo advento do NOVO CPC


ID
569437
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito o(a)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B 

    A- Perempção ocorre quando o processo é extinto por três vezes em decorrência do abandono da causa pelo autor , por mais de trinta dias . É causa de extinção do processo sem resolução de mérito.

    B- Correta - Art. 269. Haverá resolução de mérito: II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    C- Ao autor é facultado desistir da ação até o término do prazo de resposta. Depois desse período, apenas com o consentimento do réu.É causa de extinção do processo sem resolução de mérito.

    D- Ocorre a confusão quando na mesma pessoa se encontra as qualidades de autora e de réu.É causa de extinção do processo sem resolução de mérito.

    E-  Legitimidade as causam é uma das três condições da ação, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse de agir. Sabemos também que a ausência de algumas das condições da ação é causa de extinção do processo sem resolução de mérito


ID
761215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à capacidade processual.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativas a e b - Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:  I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;  II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.
    Afirmativa c- legitimidade é diferente de capacidade processual. capacidade processual é a capacidade de exercitar os direitos em juízo. 
    A legitimidade da parte refere-se a ser titular do direito material posto em litígio, ligado à relação processual através da propositura da ação.
    Afirmativa d - 
    Capacidade Postulatória, que consiste na habilitação técnica para representação em juízo, ou seja, na aptidão para procurar em juízo.

  • Acredito que a resposta (letra "e"), pode ser retirada do próprio artigo 4º do CPC:
    Art. 4o  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    (...)

    Parágrafo único.  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Uma vez que o interesse do autor pode se limitar à declaração, poderá ele ajuizá-la, mesmo que possa também, ajuizar ação declaratória ou constitutiva, sendo reforçado pelo parágrafo único do mesmo artigo.
  • letra E
    A Quarta Turma se manifestou sobre o mesmo tema no julgamento do Ag 1.415.049. A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando sua legitimidade para atuar como curadora especial na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em procedimento de avaliação de reintegração de menor ao convívio familiar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

    A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que “a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar”. No caso, ela explicou que os menores tiveram o seu direito individual indisponível defendido pelo Ministério Público, como substituto processual, na forma prevista na Lei 8.069/90.
  • olá fabíola,

    Salvo me engano é caso sim de legitimidade extraordinária. Contudo já foi nomeado curador ao interdito, assim o MP não poderá ingressar com ação, pois cabe ao curador essa função.
  • E se o interesse do curador for conflitante com o do interdito, o MP não poderia ingressar com acão em nome deste? Vamos supor que o interdito, antes de se encontrar nesse estado, tenha celebrado um contrato de condomínio com seu pai, em relação a um determinado imóvel. Depois de ser interditado, em que foi nomeado como curador seu pai, foi constatado que seu genitor começou onerar, de forma abusiva, as obrigações contratuais que sua prole deveria arca. Nesse caso, como existe interesse conflitante entre o interdito e o curador, o MP poderá ingressar com ação em nome do interdito, a fim de proteger os interesses do incapaz.
  • A letra C está errada porque capacidade de ser parte (isto é, de seu autor ou réu) é diferente de capacidade processual (capacidade civil). Desta forma, para se ter legitimidade como parte não é necessário ter capacidade processual. Uma criança tem capacidade de ser parte, ainda que não tenha capacidade processual. Precisa, no entanto, ser representada.
  • Apenas complementando os comentários sobre a assertiva "c" (item errado). 

    "A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual; a recíproca, porém, não é verdadeira". (Fredie Didier Jr. – Curso de direito processual civil, v. 1)

  • Galera, antendo que a letra "B" está errada.
    A questão pede para marcar a alternativa correta nos seguintes termos:  "Assinale a opção correta com referência à capacidade processual". Isso significa que não se pede a literalidade do CPC, mas sim a alternativa correta.
    Segundo Daniel Amorim a verdadeira consequência da inobservancia do inciso I do art. 13 é a extinção do processo sem resoluçao do mérito com base do art. 267, IV.

    Fonte: CPC comentado para concursos. Ed. 3ª, 2012, pg. 40.
  • Comentário:

    a)  Não implica imediata extinção do processo, o juiz antes fará a suspensão e marcará novo prazo razoável para ser sanado o defeito, a partir dai se não houver cumprimento do despacho nesse prazo haverá três possibilidade, o juiz decreta a nulidade do processo em face do autor, reputar-se-á a revelia do réu, e exclusão do processo em face do terceiro.

    b)  Correto: Art.13, I – Ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo.

    c)  Legitimidade é a titularidade posto em litígio, diferente de capacidade processual que é a capacidade de exercitar os direitos em juízo, ou seja, basta ter apenas isso.

    d)  Capacidade postulatória é a habilitação técnica para representação em juízo, ou seja, aptidão para procurar em juízo. E a para ser ter capacidade processual basta apenas ter capacidade de exercitar os direitos em juízo.

    e)  O Ministério Público com função de curador especial somente em face da ausência de representante legal, o que não é o caso, uma vez que há foi nomeado o curador do interdito.

  • capacidade postulatória: ADVOGADO, DEFENSOR PÚBLICO E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


  • De acordo com o novo CPC, essa questão está desatualizada.

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.


  • Alternativa correta letra B

    Com relação à alternativa e) O membro do MP poderá ingressar com ação em nome do interdito a quem tenha sido nomeado curador.

    ERRADO.

    Fundamento: CPC, art. 1.181, § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.


  • Alternativa A) É certo que a incapacidade processual superveniente pode levar à extinção do processo, mas não de forma imediata. É o que dispõe o art. 13, do CPC/73, senão vejamos: "Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade processual. Capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, de buscar a tutela de seus direitos. Legitimidade como parte tem todo aquele titular de direito. Os incapazes, por exemplo, têm legitimidade para ser parte, pois são titulares de direitos, mas não possuem capacidade processual, de modo que só podem ir a juízo buscar a tutela dos mesmos por meio de seus representantes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A capacidade processual, como dito no comentário sobre a alternativa C, diz respeito à capacidade para estar em juízo buscando a tutela de direitos. Para que essa busca seja feita, a regra é a de que as partes estejam representadas por advogados, não podendo fazê-la por si próprias. A capacidade postulatória diz respeito justamente à capacidade atribuída a determinadas pessoas - aos advogados - para funcionarem como procuradores em juízo, para representarem as partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o membro do Ministério Público poderá ingressar em juízo para defender os interesses do interdito; porém, fazê-lo-á em nome próprio, como substituto processual, e não em nome do interdito, como se seu representante fosse. É importante lembrar a distinção entre substituição e representação processual: Na substituição, o legitimado extraordinário age em nome próprio na defesa de direito alheio, enquanto na representação o legitimado age em nome alheio na defesa de interesse alheio. Afirmativa incorreta.
  • COM O CPC2015 A LETRA B ESTÁ INCORRETA. VEJAMOS:
     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;


ID
810016
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à extinção do processo, nos termos do previsto no Código de Processo Civil, considerando-se as assertivas:

I. Sem resolução de mérito, quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

II. Haverá resolução de mérito, quando as partes transigirem;

III. Sem resolução de mérito, quando ocorrer confusão entre autor e réu;

IV. Haverá resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
     
    I) CPC, Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
     
    II) CPC, Art. 269. Haverá resolução de mérito: III - quando as partes transigirem.
     
    III) CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: X - quando ocorrer confusão entre autor e réu.
     
    IV) CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. 
  • ITEM I - Sem resolução de mérito, quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;  ERRADA

    CPC, Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição

    ITEM II - Haverá resolução de mérito, quando as partes transigirem;  CERTA

    CPC, Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    III - quando as partes transigirem

    ITEM III - Sem resolução de mérito, quando ocorrer confusão entre autor e réu;  CERTA

    CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu.
     
    ITEM IV - Haverá resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;  ERRADA

    CPC, Art. 267. Extingue-se o processosem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada
  • ( ERRADA ): I. Sem resolução de mérito, quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

    Art. 269. Haverá resolução de mérito

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    ( CORRETA ): II. Haverá resolução de mérito, quando as partes transigirem;

    Art. 269. Haverá resolução de mérito - 

    III - quando as partes transigirem

    ( CORRETA ): III. Sem resolução de mérito, quando ocorrer confusão entre autor e réu; 

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito - 

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    ( ERRADA ) : IV. Haverá resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    I)ERRADO.Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     

     

    IV)ERRADO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


ID
812197
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
    • a) extingue-se o processo, com (SEM) resolução do mérito, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. art. 267, IX CPC.
      • b) admite-se que, em convenção, as partes possam, de comum acordo, alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo depois da citação. art. 264 CPC.
      • c) a extinção do processo, sem exame do mérito, decretada por reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou perempção, não impede a renovação da ação.  art.268 CPC. 
      • Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, 

         

        Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

        V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;) 

        a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial,
        todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e
        dos honorários de advogado.
      • d) se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo, por abandono,
      • não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando ainda impossibilitado
      • de alegar em defesa o seu direito.
      • Art. 268 (...)
      • Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do
        processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá
        intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
        entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Retifico a explicação da colega em relação a letra C:

    c) a extinção do processo, sem exame do mérito, decretada por reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou perempção, não impede a renovação da ação.

    Neste caso impede sim a renovação da ação, por força do disposto no art. 268;

    In verbis:


    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Trata-se do único inciso do artigo 267 em que há impedimento a entrada da renovação da ação. Nos demais casos, o autor pode entrar novamente, uma vez que a sentença sem resolução de mérito apenas faz coisa julgada formal.

    Abração!!
  •  admite-se que, em convenção, as partes possam, de comum acordo, alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo depois da citação.

    (CORRETA)


    A modificação da causa de pedir ou de pedido é

    A) perfeitamente admissível antes da citação do réu, 

    b) admissível, desde que o réu consinta, depois de sua citação;

     C) Inadmissível após o saneamento do processo.

  • Novo CPC

    letra b)

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Seção II

  • Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .


ID
864229
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA quanto à formação, suspensão e extinção do processo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito está errado. A resposta é a letra D.

  • O gabarito é letra D. A letra E está correta.

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


  • Atenção: A questão pede a alternativa incorreta:

    A) Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. CORRETA.

    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja  despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    B)  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias. CORRETA.

    Art. 265, parágrafo 2º. No caso de morte de procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    C) Quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente, a suspensão do processo nunca poderá exceder o prazo de 1 (um) ano. CORRETA.

    Art. 265. Suspende-se o processo: IV - quando a sentença de mérito: c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente.

    Parágrafo 5º. Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

    D) Quando a suspensão do processo decorrer de convenção das partes, ela não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses, salvo motivo relevante, devidamente comprovado. ERRADA.

    Art. 265. Suspende-se o processo: II - Pela convenção das partes.

    Parágrafo 3º. A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder 6 meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    E) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. CORRETA.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

    II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes.

    GABARITO D (ALTERNATIVA INCORRETA).



ID
892960
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Código de Processo Civil - Presidência da República

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor
    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
    III - quando as partes transigirem;
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;


    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

            Vlll - quando o autor desistir da ação;

            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;


ID
896086
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria processual civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 267, § 4º, CPC. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • LETRA A - INCORRETA

     Art. 265.  Suspende-se o processo:

            I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

            II - pela convenção das partes; 

            III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

            IV - quando a sentença de mérito:

            a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

            b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

            c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

            V - por motivo de força maior;

            VI - nos demais casos, que este Código regula.

    LETRA B CORRETA


    LETRA C - INCORRETA

    RENUNCIAR AO DIREITO É CASO DE EXTINÇAÕ DE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


    Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

    (..)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

    LETRA D - INCORRETA

    AS PARTES PODEM TRANSIGIR EM QUALQUER MOMENTO

    LETRA E - INCORRETA 

    SE O PROCESSO FOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PODERÁ SER AJUIZADA NOVA AÇÃO SOBRE O MESMO OBJETO, POIS OCORREU A COISA JULGADA FORMAL ( E NÃO A MATERIAL)

  • Acredito que a questão poderia ser anulada.

    Não pela letra da lei, mas tendo em vista a vida prática:

    Digamos que um réu é citado e contra ele ocorre a revelia e seus efeitos. O autor, para desistir da ação, precisaria da sua anuência? Penso que não.

    Assim como a doutrina:

    Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. (Nelson Nery Jr., CPC comentado, São Paulo: RT, 2003, p. 630)
  • a) Errada. Confusão entre autor e réu é caso de extinção (sem resolução de mérito) do processo (art. 269, X, CPC).
    b) Correta. Art. 267, p. 4, CPC.
    c) Errada. O processo será extinto, mas com resolução de mérito (art. 269, V, CPC).
    d) A transação pode ocorrer em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução.
    e) O autor poderá intentar com nova ação, desde que não haja perempção, litispendência ou coisa julgada.
  • Concordo com o colega acima. A alternativa "b" poderia ensejar resposta negativa, bastando pensar no caso de transcorrido o prazo para resposta "in albis", ou seja, no caso de réu revel, a jurisprudência caminha no sentido de ser desnesessária a anuência do dito cujo.

    TJPR: 9162478 PR 916247-8 (Acórdão)
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DO RÉU. ART. 267, § 4º, DO CPC. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial "...ainda que se tenha ultrapassado o prazo de defesa, mas se o réu permaneceu inerte, tornando-se revel, não tem sentido exigir o seu consentimento para que o autor possa desistir da ação. Diante das conseqüências da revelia, a desistência do autor só benefícios pode trazer ao réu (Humberto Thedoro Jr. Curso de Direito Processual Civil.1.v. 47, ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 357)" . Portanto, sendo o requerido revel, não há necessidade de o juiz colher sua anuência para que o autor possa desistir da ação.

  • Só uma observação. Segundo jurisprudência do STJ, caso haja desistência da ação pelo autor após o transcurso do prazo para resposta, o réu será intimado e, caso permaneça inerte, a ação poderá ser extinta. Ou seja, ainda que o réu não declare expressamente sua concordância, após a intimação para manifestar-se quanto a desistência requerida pelo autor, o processo poderá ser extinto. Vejamos:

    STJ:
    "Desistência após prazo para resposta. Ausência de manifestação do réu.
    A turma decidiu pela possibilidade da extinção do processo sem resolução de mérito, depois de decorrido o prazo para a resposta, quando o autor desistir da ação e o réu, intimado a se manifestar, permanece silente, ainda mais quando declara ter tio ciência da desistência da ação". REsp 1.036.070, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5.6.2012. 3ª T.

ID
897046
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 266 CPC. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A) Correto.  Conforme o colega colocou Art. 266

    B) Errado. Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    C) Errado. Art. 267 Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
                        (...)
                         IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal

    D) Errado. Art. 269 Haverá resolução do mérito:
                       (...)
                       III - quando as partes transigirem

    E) Errado. Art. 264, parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
  • Acho válido lembrar, além do artigo 264, parag unico/CPC, citado pelo colega acima, o CAPUT:

      Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    LOGO, ATÉ A CITAÇÃO, pode alterar pedido/causa petendi
    ENTRE citação e saneamento, pode alterar pedido/causa petendi desde que com anuência do réu.
    Após saneamento, jamais!

    Bons estudos! :)

  • Atualizando com o NCPC

    a) No curso da suspensão do processo é defeso praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, no entanto, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável -  Art. 314

    b) O processo civil começa e se desenvolve por iniciativa da parte - Art. 2º

    c) Suspende-se o processo quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal - Art. 485, IX

    d) Extinguir-se-á o processo, sem resolução de mérito, quando as partes transigirem - Art, 487, III, b

    e) A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a citação do réu - Art. 329

  • NCPC

    a) No curso da suspensão do processo é defeso praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, no entanto, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    CERTO. Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição

    b) O processo civil começa e se desenvolve por iniciativa da parte.

    ERRADO. Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    c) Suspende-se o processo quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

    ERRADO, somente suspende se a causa for considerada transmissível. Se ela for intransmissível, então haverá EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    d) Extinguir-se-á o processo, sem resolução de mérito, quando as partes transigirem.

    ERRADO, a transação gera EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    e) A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a citação do réu.

    ERRADO, a alteração do pedido pode ser feita: ATÉ CITAÇÃO, sem anunência do réu. APÓS CITAÇÃO E ATÉ SANEAMENTO, com consentimento do réu. APÓS O SANEAMENTO, em nenhuma hipótese.


ID
897694
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - Considera-se instaurado o processo e pro­vocada a função jurisdicional apenas com a regular citação do réu;

II - Ao autor não é permitido modificar o pedido ou causa de pedir após a citação, sem que obtenha o consentimento do réu;

III - A morte de um dos litigantes, a força maior e a oposição de exceção de incompetência acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito;

IV - O processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz acolher a coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - apenas uma assertiva está correta

    I - errada
    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    II - Certa
    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    III - errada
    Art 265, § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    IV - errada
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

ID
905101
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO constitui um dos casos de extinção do processo civil “com resolução de mérito”:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 269 CPC. Haverá resolução de mérito: 

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - quando as partes transigirem;

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.




    Art. 267 CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    Vlll - quando o autor desistir da ação;



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • De acordo com o novo CPC:

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


ID
924862
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do parágrafo 3 do artigo 515 do CPC.

     Art. 515.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

            § 1o  Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

            § 2o  Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

            § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

  • A título de curiosidade, este instituto previsto no artigo 515, §3º do CPC é denominado "Teoria da Causa Madura" e para ser aplicado deve obrigatoriamente cumprir os seguintes pré-requisitos:

    a) A ação deve ser julgada sem resolução de mérito;

    b) A parte deve ingressar com recurso de apelação (ou Recurso Inominado nos juizados especiais)

    c) No Tribunal, a ação deve já estar totalmente pronta para julgamento, ou seja, a causa deve versar exclusivamente sobre direito, ou, se versar sobre fatos, esses devem estar previamente provados.


    Bom estudos

  •  Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


    ---> Exemplo: o autor formula um pedido sucessivo (art. 289), requerendo ao juiz que acolha o pedido "b" (questão de mérito) apenas se não acolher o pedido "A" (questão de mérito). Por sua vez, o juiz acolhe o pedido "A" e o RÉU interpõe o recurso de apelação. Em tal situação, se o Tribunal entender que o pedido "A" (questão de mérito apreciada) é IMPROCEDENTE, pode conceder o pedido "B" (questão de mérito não apreciada).

      § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    ----> ex. O réu alega prescrição (primeiro fundamento) e pagamento da dívida (segundo fundamento), mas o juiz acolhe a alegação de prescrição (único fundamento apreciado pelo juiz). Assim, o autor interpõe o recurso de apelação . Em tal situação, se o Tribunal AFASTAR A PRESCRIÇÃO, poderá acolher a alegação de que a dívida foi paga (fundamento não apreciado pelo juiz).

     § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    ---> diz respeito ao julgamento do mérito "per saltum", cujos requisitos essenciais são 1 - causa madura - em condições de imediato julgamento + 2 - ausência de necessidade de produção de prova.

    FONTE DOS EXEMPLOS: CPC COMENTADO - DANIEL ASSUMPÇÃO - PG 592 - EDIÇÃO 2012.


  • CERTO ART. 515° § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

  • É a famosa TEORIA DA CAUSA MADURA.


    Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer a necessidade da citação da parte contrária.

    Apesar de haver uma posição doutrinária no sentido de que a teoria da causa madura pode ser aplicada em qualquer recurso, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal rotineiramente decidem pela não aplicação.

    STJ/EREsp 856465 / DF Julgamento em 23/06/2010:

    EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇAO ACOLHIDA PELO ACÓRDAO RECORRIDO E AFASTADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS NA APELAÇAO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.

    1. Ultrapassada a preliminar de prescrição acolhida no acórdão objeto de recurso especial, mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na apelação, sob pena de o STJ incorrer em supressão de instância, revelando-se inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515,§ 3º, do CPC), máxime em virtude do inarredável requisito do prequestionamento (...).


    OBS: No recurso inominado previsto na Lei 9.099/95 é possível a aplicação da teoria da causa madura.

    Deus nos abençoe! Bons estudos!


  • CPC/2015

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485; ( art.: RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) 

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


ID
959821
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ajuizou ação de divórcio em face de sua esposa Maria. Após a citação e antes da contestação, João veio a falecer. Nesse caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Interessante questão. 

    A ação de divórcio é intransmissível, por isso a alternativa D, extinção do processo sem resolução do mérito, é a correta.
     
    Inteligência do art. 24 da Lei 6515 de 1973 e art. 267, IX CPC.
     
    Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
    Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
     
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
     
    Abraço a todos e bons estudos!
  • A ação perdeu uma de suas condições: o interesse em agir.
    Extingue-se, portanto, o processo com base nos artigos 267, VI, do CPC combinado com o  § 3o do mesmo artigo.

    (O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.)
  • No caso, haverá extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no inciso IX do art. 267 do CPC (como apontou corretamente o Igor), e não com base no inciso VI do mesmo dispositivo legal (conforme comentário do colega Fernando), sendo que a ação de divórcio é intransmissível por disposição legal (art. 24, parágrafo único, da Lei 6/515/73).

  • caros, só uma dúvida. Se acaso quem tivesse morrido fosse maria? também teriamos sem resolução de mérito né?

  • "Ocorre nas ações de caráter personalíssimo (como as separações e de divórcio) que a morte de uma das partes implique a extinção do processo sem resolução de mérito".

    Bibliografia: Gonçalves, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. - 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012.

  • A meu ver, sim. Pois, em ambos os casos, falta possibilidade jurídica do pedido assim como o interesse processual (art. 267, VI, cpc), sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Esse foi meu raciocínio para acertar a questão.

  • A ação de divórcio é intransmissível, por isso a alternativa D, extinção do processo sem resolução do mérito, é a correta.

    Inteligência do art. 24 da Lei 6515 de 1973 e art. 267, IX CPC.

  • A ação de divórcio é intransmissível e de caráter personalíssimo.

    Mesmo assim não poderia ser a letra a, bc , c, ou d por um questao óbivia, que com a morte ocorre o fim da sociedade conjugal.

    Para que iria suspender ou "interromper" o processo para nomear um sucessor, já que a sociedade conjugal acabou com a morte do autor?


  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • NCPC:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 


ID
1025167
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta.

I - Se a relação processual for constituída e desenvolvida validamente e estiverem presentes as condições da ação, ao reconhecer a decadência, o juiz há de proferir sentença de mérito.

II - O pedido de desistência da ação implica na extinção do processo sem julgamento de mérito.

III - O Juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito pela ausência injustificada do advogado do autor à audiência.

IV - Caberá a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.

V - Sempre que o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, caberá a extinção do feito, com o indeferimento da inicial.

Alternativas
Comentários
  • I - Se a relação processual for constituída e desenvolvida validamente e estiverem presentes as condições da ação, ao reconhecer a decadência, o juiz há de proferir sentença de mérito.

    Correto. Veja o art. 269, inciso IV, do CPC.

    II - O pedido de desistência da ação implica na extinção do processo sem julgamento de mérito.

    Correto. Veja o art. 267, inciso VIII, do CPC.
  • ITEM "C"
    Artigos do Código de Processo Civil.

    I - Se a relação processual for constituída e desenvolvida validamente e estiverem presentes as condições da ação, ao reconhecer a decadência, o juiz há de proferir sentença de mérito.
    CORRETO:
    Art. 269: Haverá resolução de mérito: [...]
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    II - O pedido de desistência da ação implica na extinção do processo sem julgamento de mérito.
    CORRETO:
    Art. 267: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    [...]
    VIII - quando o autor desistir da ação;


    III - O Juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito pela ausência injustificada do advogado do autor à audiência.
    ERRADO: Art.  453: A audiência poderá ser adiada: 
    [...]

    II- se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    §1º: Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
    §2º: Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência


    IV - Caberá a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
    ERRADO: Art. 269: Haverá resolução de mérito:

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    V - Sempre que o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, caberá a extinção do feito, com o indeferimento da inicial.
    ERRADO: Art. 295: A petição inicial será indeferida:
    [...]
    V -
    quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
     


ID
1042027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de citação, formação e extinção do processo, julgue os itens a seguir.


Para se formar validamente uma relação processual, é necessário não estar pendente outra causa igual. Verificada a litispendência, portanto, o novo processo, constituído de maneira inválida, será extinto sem apreciação do mérito, de ofício ou a requerimento da parte.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    Art. 301 [...]

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.



ID
1049272
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso, um dos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "a", devido ao teor do artigo 507 do CPC, que assim dispõe:
    "Art. 507 . Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."


  • d) Os embargos de declaração interpostos em face de decisão judicial proferida em sede de Juizado Especial interrompem o prazo para o recurso. ERRADA

    NO JEC, os embargos SUSPENDEM O PRAZO. Cuidado: no art. 538 do CPC eles interrompem!

    b) A decisão judicial que dispõe sobre os embargos à execução poderá ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento. NÃO SEI JUSTIFICAR :/


    c) A desistência do recurso depende da anuência do recorrido e representa a extinção do processo. ERRADA

    Não depende da anuência. Art. 502 CPC.


  • b) A decisão judicial que dispõe sobre os embargos à execução poderá ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento.

    Elpídeo Donizetti: “Não se trata de incidente da execução. Embora incidental, os embargos do executado tem natureza de ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo, cujo autos são apensados aos do processo de execução.”

    Da sentença que decide embargos à execução cabe apelação.

    Parece que a questão quer limitar os recursos no embargo à execução ao Agravo. De toda forma o agravo é somente um dos possíveis meios de impugnar decisões nos embargos à execução.

    Parecer final: alternativa mal formulada.

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • A) O prazo será restituído em favor da parte, contra quem começará a correr novamente depois da intimação se, durante o prazo para interposição do recurso, falecer seu advogado e não houver outro advogado constituído nos autos.

    Correto (CPC 507).

    ATENÇÃO!!!

    Em regra, o falecimento do advogado acarreta suspensão do processo (CPC 265, I). Assim sendo, o prazo em curso fica “congelado” e será retomado quando da regularização processual (ver CPC 265 § 2º). Exemplo: o prazo da réplica é de 10 dias; no 4º dia do prazo, falece o advogado; neste momento, o prazo é suspenso; regularizada a representação da parte, retoma-se a contagem do prazo faltante (06 dias).

    Mas existe uma exceção à regra: o falecimento da parte ou advogado no curso do prazo para recorrer. Nesta hipótese, o prazo é interrompido (e não apenas suspenso). Ou seja, sua contagem é interrompida e o prazo recomeça do “zero” quando regularizado o processo. Exemplo: a apelação tem prazo de 15 dias; o advogado morre no 4º dia do prazo; neste momento o prazo para apelar é interrompido; constituído novo patrono, o prazo recomeça a ser computado do início (15 dias).

    B) A decisão judicial que dispõe sobre os embargos à execução poderá ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento.

    Errado. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação judicial. Assim, são resolvidos por sentença. E contra sentença cabe apelação (CPC 513).

    C) A desistência do recurso depende da anuência do recorrido e representa a extinção do processo.

    Errado (CPC 501).

    CUIDADO!!! NÃO CONFUNDIR “DESISTÊNCIA DA AÇÃO” COM “DESISTÊNCIA DO RECURSO”.

    A desistência da ação exige anuência do adversário, quando o pedido é feito após o decurso do prazo para resposta (CPC 267 § 4º).

    A desistência do recurso não depende de anuência de ninguém, seja do recorrido, seja dos litisconsortes (CPC 501).

    D) Os embargos de declaração interpostos em face de decisão judicial proferida em sede de Juizado Especial interrompem o prazo para o recurso.

    Errado (Lei 9.099/95 art. 50).

    CUIDADO!!!

    Os embargos de declaração, nas ações em geral, interrompem o prazo para outros recursos (CPC 538). Apenas nos Juizados Especiais eles suspendem os prazos. A mesma conclusão vale aos Juizados da Fazenda Pública Estadual (Lei 12.153/2009), em que pese a polêmica de seu art. 27.


  • Vejam que, nos juizados especiais, a oposição de embargos de declaração suspende (e não interrompe) o prazo para recurso apenas no caso de sentença:

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    A suspensão difere da interrupção porque devolve o prazo pelo saldo. Se ocorre interrupção, o prazo é devolvido na íntegra.

    Bons estudos!!

  • a) art. 507 do CPC;

    b) aqui é cabível apelação, pois se trata de extinção, ainda que parcial, da execução. De qualquer modo, o item foi mal redigido, sendo descabida a nomenclatura "dispõe".

    c) art. 502 do CPC. É direito disponível do recorrente.

    d) Eles suspendem, não interrompem. Art. 50 da Lei n.º 9.099/95.

  • Alternativa A) Em regra, o falecimento do advogado provoca a suspensão do prazo processual (art. 265, I, CPC/73), o que significa a sua paralisação e a sua posterior retomada após a regularização da representação da parte (devolução parcial do prazo); porém, estando o processo pendente de recurso, a regra é excepcionada, de modo que o falecimento do advogado provoca a interrupção, e não a mera suspensão, do prazo recursal (art. 507, CPC/73), o que significa o reinício de sua contagem após a regularização da representação (devolução total do prazo). Assertiva correta.
    Alternativa B) É importante lembrar que apesar de os embargos à execução constituírem meio de defesa, a sua natureza é de ação de conhecimento, haja vista a amplitude das matérias que podem ser por meio deles trabalhadas. Tratando-se de ação de conhecimento, os embargos à execução são julgados por sentença, impugnável por recurso de apelação (art. 513, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 501, do CPC/73, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Assertiva incorreta. Obs: É preciso estar atento para não confundir a desistência do recurso com a desistência da ação, a qual exige, por expressa disposição de lei, a anuência do réu quando o pedido de desistência é formulado pelo autor após o decurso do prazo para a resposta (art. 267, §4º, CPC/73).
    Alternativa D) Em regra, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (art. 538, CPC/73), porém, se o processo correr sob o rito especial dos juizados especiais, a oposição desses embargos provoca apenas a suspensão do prazo (art. 50, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.

    Resposta : A



  • Em relação à letra "A". NCPC:

    CAPÍTULO III
    DOS PRAZOS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    TÍTULO II
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

  • ATENÇÃO

    Alternativa 'D' da questão está desatualizada.

    Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o art. 50 da Lei 9.099/95 passou a ter nova redação, pelo que, quando da apresentação dos embargos de declaração, ainda que no Juizado Especial, o prazo para interposição de recurso SERÁ INTERROMPIDO.

    Em sendo assim, tanto a alternativa 'D' como a 'A', atualmente, estão corretas!

  • GABARITO A

    "O prazo será restituído em favor da parte, contra quem começará a correr novamente depois da intimação se, durante o prazo para interposição do recurso, falecer seu advogado e não houver outro advogado constituído nos autos".

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

  • A letra d esta correta. Houve modificação do artigo. Logo, Interrompem o prazo. Questão desatualizada.

     Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                                

  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (na Justiça Comum e nos Juizados Especiais)

  • FUNDAMENTAÇÃO

    Alternativas corretas [A e D]

     Texto Legal da alternativa [A]

     Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação (artigo 1.004 do CPC/2015);

  • Letra A e letra D corretas!


ID
1064122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC.

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


  • A- ALTERNATIVA CORRETA

    Devemos diferenciar três momentos:

    -Antes da citação - nessa situação seria permitido ao autor aditar a inicial independente do consentimento do réu.

    - Após a citação - o autor pode aditar a inicial desde que haja consentimento do réu

    -Após o saneamento do processo- é vedado aditar a inicial, via de regra.

    B-INCORRETA- 

    Embora haja uma independência entre a jurisdição civil e a penal, não é absoluta e comporta exceções:

    Art 64  Parágrafo único do CPP. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    C- INCORRETA- 

    Hoje se entende que sentença é o ato do Juiz que encerra o procedimento em primeira instância, fazendo com que fosse alterada a antiga redação do referido artigo do CPC: 

    Art 162 CPC § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

    D- INCORRETA- 

    Sentença terminativa é aquela que da fim ao processo sem resolução de mérito, o que não corresponde a prescrição ou a decadência, já que ambas são causas de extinção do processo com resolução de mérito. Neste caso a sentença é classificada como sendo definitiva.

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    E-INCORRETA - 

    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

  • Em relação à alternativa E, segue entendimento de Daniel Amorim A. Neves:

    "[...] processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível  ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 267 e 295, salvo inciso IV, do CPC) como definitiva (arts. 285-A, 295, IV, do CPC), extinguindo o processo com ou sem resolução do mérito. Só é possível extinguir algo que já exista, sendo imperioso compreender que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo" (2015, p. 68).

  • Com relação a letra A é importante lembrar a diferença entre modificação e aditamento:

    MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ≠ ADITAMENTO DO PEDIDO (mutatio libelli)
     
    Modificar é alterar. Sai um, entra outro.
    Aditar é incluir. Soma.
     
    MODIFICAÇÃO
    ATÉ A CITAÇÃO: pode
     
    DEPOIS  DA  CITAÇÃO:  pode  com  o
    consentimento do réu
     
    DEPOIS  DO  SANEAMENTO:  não  pode  nem
    com o consentimento do réu
     
    ADITAMENTO
    ATÉ A CITAÇÃO: pode
    DEPOIS DA CITAÇÃO: não pode nem com o
    consentimento do réu

  • LETRA A CORRETA ART 264 

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.


ID
1070647
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa Construções de Risco Ltda. propõe ação de cobrança contra José Peralta, compromissário comprador de um imóvel por ela alienado. Seu advogado deixa de dar andamento ao processo por mais de trinta dias, deixando de retirar o mandado de citação para seguimento do processo. Nessas circunstâncias, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Letra:C

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


  • "...deixando de retirar o mandado de citação..." não entendi... desde qnd adv retira mandado de citação? a questão quis dizer 'recolher' as custas?

  • Completando... Tomem cuidado com a seguinte súmula do STJ:

    STJ, SÚM. 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Nathan Franz

    A resposta da questão fala sobre intimar o representante legal da autora

    A autora é empresa, Pessoa Jurídica é intimada por meio de representante legal

    Acho que você confundiu representante legal com procurador (advogado)

    Abraço!

  • Conforme novo CPC o prazo será de 5 dias Art. 485 § 1º. 

    Letra C - Determinará a intimação pessoal do representante legal da empresa autora para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • NCPC:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    (...)

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • No NCPC, o prazo passa a ser de 5 dias!


ID
1071184
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Existem várias hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.

Assinale a alternativa que NÃO autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito:

Alternativas
Comentários

ID
1081396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da suspensão e da extinção do processo de conhecimento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - ERRADA - "

    É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
    sentido de que "mesmo em casos de extinção do processo sem resolução
    do mérito, deve haver a fixação da verba honorária, que será
    arbitrada observando-se o princípio da causalidade" (AgRg no REsp
    1.082.662/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de
    15/12/08).
    "

    Letra C: ERRADA: Art. 265, CPC.

  • Letra A

    "Os requisitos para a validade da transação são os da lei civil para todos os negócios jurídicos. Ela pode ser celebrada a qualquer tempo, mesmo depois de proferida sentença e ainda que já se esteja em fase de execução. (...) Celebrada a transação após a prolação da sentença, a situação jurídica posterior das partes será regida pelos termos do acordo, e não pelo que ficou decidido pelo juiz." (GONÇALVES, MARCOS VINICIUS RIOS. Novo curso de direito processual civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 286). 

    "Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TFR - 6ª Turma, ac 125.435-BA, rel. p. o ac. Min. Américo Luz, j. 24.8.88, homologaram a transação, por maioria, DJU 4.4.89, p. 4.671; JTA 108/23)" (NEGRÃO, Theotonio e outro. Código de Processo Civil. 37ª edição, São Paulo, Saraiva, p. 366, item 11). 

  • Letra A - Correta. Há precedentes sobre o tema, inclusive no TJDF. Nesse sentido: Processo nº. 2006.07.6.000657-9. "Homologação de acordo após a sentença - Possibilidade - Precedentes do TJDF. Não há qualquer óbice à homologação de acordo mesmo após a prolação da sentença. Ordem concedida".

    Nesses casos não há esgotamento da jurisdição, podendo o juiz homologar o acordo, que regerá a situação jurídica entre as partes. No site Conjur há uma notícia interessante sobre o assunto, na qual um desembargador do TJRS justifica a possibilidade de homologação da seguinte forma: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação".

    Letra B - Errada. STJ: "A extinção da ação sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto não desonera a obrigação de pagar honorários advocatícios e custas processuais" (REsp 1.157.967/PI). Como na extinção sem mérito não há "vencido" nem "vencedor", aplica-se a teoria da causalidade (paga quem ensejou a instauração da demanda).

    Letra C - Errada. Não localizei jurisprudência do STJ, entretanto, acredito que após o protocolo com o pedido de suspensão, esta se dará imediatamente. Quando o juiz se manifestar sobre o pedido, a declaração terá efeito ex tunc e, após os decurso do prazo, a marcha processual deverá ser retomada de forma automática.

    Letra D - Errada. O art. 265, IV, "b", que trata dessa hipótese de suspensão, não fala em eficácia retroativa da decisão. Como a assertiva diz "de acordo com a legislação aplicável", creio que o fundamento seja esse. 

    Letra E - Errada. Nos termos do art. 593 do CPC, "Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: _ quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência [...]". Interpretando o dispositivo é possível perceber que nos dois incisos há necessidade de que a demanda esteja em curso. Se houve extinção sem resolução do mérito, a decisão afastará a natureza litigiosa da coisa objeto da ação. 

  • C - Suspensão do processo:  O CPC nao condiciona a suspensão do processo por esses motivos, a uma decisao judicial. NOTE QUE A QUESTÃO É DE LEI SECA

    Art. 265 - Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    Art. 20, L-011.481-2007 - Medidas Voltadas à Regularização Fundiária de Interesse Social em Imóveis da União - Alteração

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.


  • Obvio, imagine uma hipótese de litigio entre direitos disponíveis. O fato de haver sentença irá fazer com que as partes não possam mais entrar em acordo? estariam elas PROIBIDAS de acordarem? obvio que não.

  • Penso que o erro da ASSERTIVA C decorre do fato de que, como REGRA, apenas a suspensão pela perda da capacidade processual da parte opera de pleno direito. A EXCEÇÃO seria se já tivesse iniciado a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 265, §1º, senão vejamos: 

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    Entretanto, a suspensão, por convenção das partes, por ser negócio jurídico processual, se submete à aprovação do magistrado para que possa produzir o seu efeito típico (DIDIER JR)

  • Prezados boa tarde.

    Letra C: Penso estar correta. Humberto Theodoro Junior (44a edição, pag. 336) dispõe ser permitido às partes convencionarem a suspensão do processo, mas seu acordo pra produzir efeito depende do ato subsequente do juiz, posto que, no sistea do código, o impulso do procedimento é oficial (art. 262). 

  • Letra c)

    Desde o momento da morte ou da perda de capacidade, o processo se considera suspenso, independentemente de determinação judicial. A suspensão é automática e se os fatos só vierem ao conhecimento do julgador posteriormente, terá efeitos ex tunc, sendo nulos todos os atos praticados nesse ínterim. Nesse sentido, STJ — Corte Especial, ED no REsp 270.191, Rei. Min. Peçanha Martins, DJU 20.09.2004.

  • Nesses casos não há esgotamento da jurisdição, podendo o juiz homologar o acordo...
    Meus queridos, onde consta da letra A que a transação foi HOMOLOGADA?



  • Letra A) - a transação é um negócio jurídico bilateral. A transação já tem seus efeitos a partir da negociação, e não é necessário homologação judicial para surtir efeitos. As partes PODEM mencionar que a transação gere efeitos a partir da homologação, mas isso é uma opção para as partes. Mas a regra geral é que seus efeitos independem da homologação judicial

  • Letra A:

    Art. 850, do CC: "É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação."
    Então, não há nulidade na transação posterior à sentença.
  • Alternativa A) De fato, quando a transação é realizada em momento posterior à sentença, tendo todas as partes conhecimento de seu conteúdo e optando por realizar acordo em outros termos, o que prevalece é o teor da transação. Isso porque a conciliação ou a transação são admitidas em qualquer fase do processo: anteriormente a ele, durante o seu trâmite e posteriormente. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os honorários advocatícios têm a finalidade de remunerar o advogado pelo serviço prestado, razão pela qual são eles devidos tanto no caso de julgamento com resolução do mérito quanto no caso em que o mérito não é julgado. Acerca do tema, explica o STJ no seguinte excerto extraído de julgamento de recursos repetitivos: "[...] 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda" (grifo nosso) (REsp nº 1.347.736/RS. Rel. Min. Castro Meira. Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin. DJe 15/04/2014). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, as hipóteses de suspensão do processo contidas no art. 265 do CPC/73, dentre as quais se encontram a suspensão por convenção das partes e pela perda da capacidade do representante legal, são hipóteses de suspensão automáticas, que independem de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A suspensão do processo pelo fato de a sentença depender de prova a ser produzida por outro juízo é facultativa, razão pela qual esta somente ocorre a partir do momento em que é determinada pelo juízo do processo em que se dará a suspensão, não havendo que se falar em efeitos retroativos desta decisão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A fraude à execução presume o registro da penhora  do bem alienado ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente (súmula 375, STJ). A fraude à execução, portanto, não será caracterizada porque existiu demanda em curso tornando o objeto litigioso - tenha sido o processo extinto com ou sem resolução do mérito -, mas pela existência de registro da penhora sobre este bem. Afirmativa incorreta.
  • Perfeito!


ID
1084030
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, o juiz determinará a

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;


    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

  • Mais uma dica. Caso o processo seja suspenso por acordo das partes ( II, 265 CPC) a suspensão nunca poderá exceder 6 meses e no inciso IV alíneas a,b,c casos em que a sentença de mérito tiver relação de  prejudicialidade a suspensão nunca poderá exceder 1 ano. ( caso da questão ). 


  • Eu decoro assim: 6 meses, se for por convenção das partes; o resto é por um ano...

  • DICA BOA PARA ESSA QUESTÃO - 

    Eu decoro assim: 6 meses,  se for por convenção das partes; o resto é por um ano...

  • Lembrando que, no caso do art. 265, III, o processo será suspenso até o julgamento das exceções

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    (...)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


  • A letra C, trata do caso em que ocorre morte ou perda da capacidade processual de uma das partes caso em que o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento caso em que o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença o do acórdão.

    conforme na lei:

    art 265."

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão."


  • ótima dica.. "Eu decoro assim: 6 meses,  se for por convenção das partes; o resto é por um ano..."

  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

  • NCPC

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.   

     

    * O caso se encaixa na V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    Art. 313 § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • GABARITO: E.

     

    Art. 313. Suspende-se o processo:

     

    V - quando a sentença de mérito:

     

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

     

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 ano nas hipóteses do inciso V (...)


ID
1085194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da extinção do processo e suas causas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Não há desistência tácita, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 horas conforme art. 267, §1° do CPC: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    b) ERRADA - Art. 301, §4°, CPC: Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    c) CORRETA - "...A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.” DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010. pág. 558. Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/306/o-que-e-perempcao

    d) ERRADA - Art. 267, §4° do CPC: Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    e) ERRADA - A parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 horas conforme art. 267, §1° do CPC: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


  • Gabarito: C

    Apenas acrescentando um singelo detalhe ao (excelente) comentário abaixo:


    A diferença entre abandono e desistência é que aquele é tácito, esta, expressa. Logo, como afirmou o colega abaixo, NÃO EXISTE desistência tácita, mas sim, abandono!

  • LETRA D

    É bom advertir, que após a prolação da sentença, não poderá o autor desistir da ação, AINDA QUE COM O CONSENTIMENTO TOTAL E INEQUÍVOCO DO RÉU. Havendo sentença, poderá o autor renunciar ao seu direito material, gerando como conseqüência a improcedência da demanda por ele proposta. É com inteligência que Humberto Theodoro Jr. escreve:
    O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como os embargos infringentes e o recurso extraordinário
    [...]
    Depois da sentença de mérito, o que poderá haver é a renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), que não depende de anuência do réu, mas que, uma vez homologada provoca solução de mérito contrário ao pedido do autor, equivalente a sua improcedência, com eficácia de coisa julgada material.
    (Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 347).

    http://www.martinsfilho.adv.br/?id=artigos&artigo=2


  • A e E) ERRADAS

      Configurando-se a desistência presumida e não expressa, faz-se imprescindível, para a extinção sem julgamento do mérito, a intimação pessoal da parte, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de extinção por “desídia” da parte (incisos II e III do art. 267 do CPC).

      Desse modo, será necessária a intimação da parte autora a praticar ato em 48 horas, para, então, restar caracterizado a extinção do feito, conforme incidência do art. 267, §1º, CPC.

    B) ERRADA

    Conforme art. 267, §3º, do CPC, o juiz apenas poderá conhecer de ofício, no que concerne à extinção do processo, as seguintes matérias: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    D) ERRADA

    A desistência da ação não é um poder ilimitado, o legislador condiciona expressamente o seu exercício à anuência do réu no art. 267, § 4º, do CPC. Segue neste sentido entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LEI 9.469/97 - JUSTO MOTIVO.

    1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.

    2. A falta de anuência da União com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, que pressupõe a renúncia expressa do autor ao direito sobre que se funda a ação, constitui motivo suficiente para obstar a homologação do pedido de desistência. 3. Recurso especial provido.

    (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1.173.663/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/03/2010, p. DJe 08/04/2010)


  • Interessante destacar que o STF entende que é possível a desistência de Mandado de Segurança, ainda que após a prolação de sentença, independentemente da anuência do impetrado. A propósito:


    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistênciaa qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (RE 550258, Relator: Ministro Dias Toffoli).

  • A desistência pode ser requerida e homologada até a prolação de sentença em primeira instância. Depois não mais, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 163.976-1, MG, DJU 16.04.1996.


  • Complementando o comentário do Rafael Sousa (1º), no que se refere ao erro da alternativa "a", é necessário o requerimento do réu para ser extinto o processo, na forma da Súmula nº 240 do STJ, que estabelece: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


  • No tocante à letra B: De acordo com o art.337, parágrafo 5º do NCPC: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." Trata das preliminares em sede de contestação.

    ASSIM, o juiz não poderá conhecer de ofício CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM e INCOMPETÊNCIA RELATIVA.


ID
1087525
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a)art. 265 , IV,a e § 5º.

    b)art. 219

    e) arts. 264 (Feita a citação´é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. A alteração do pedido ou da causa de pedir EM NUNHUMA HIPÓTESE SERÁ PERMITIDA APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO.

  • Na alternativa C, não seria COM RESOLUÇÃO de mérito??

  • Acredito que a letra "c" está correta, pois o juiz não poderá decretar o divorcio ocorrendo o falecimento do réu durante o processo. A sentença do divórcio é constitutiva negativa e não declaratória. Só restará ao autor, com a certidão do óbito, pleitear a mudança do estado familiar de casado para viúvo no registro civil e não de divorciado.

  • A alternativa C está correta. É caso de extinção do processo SEM resolução do mérito (art. 267, IX, CPC):

    "O caráter personalíssimo das ações de separação e de divórcio não permite a substituição processual do cônjuge falecido no curso do processo, ainda que já ratificado eventual acordo, ou proferida sentença de que penda recurso (ou prazo para sua interposição). Falecida uma das partes, nessas circunstâncias, extingue-se o processo sem julgamento de mérito. Com efeito, restará prejudicado o pedido, em face do perecimento do objeto da ação, já não havendo falar-se em separação ou divórcio, uma vez que mors omnia solvit.

    Ante o exposto, não se conhece do apelo, com observação, ou seja, de que o processo fica extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC, porque o pedido de separação ficou prejudicado pela morte do homem."

  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (1). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) (2)


  • O falecimento de qualquer das partes acarreta a extinção do
    processo, sem julgamento do mérito, ante o caráter personalíssimo da
    ação de divórcio - que não permite a substituição processual.
    Neste sentido, o REsp 331.924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª
    Turma, DJ 18/02/2002.

  • EM RELAÇÃO À QUESTÃO D:

    REsp 1117131 / SC - 
    Ministra NANCY ANDRIGHI

    RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 384, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. - Embora tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham tido origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido. A responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas. Todo ilícito penal é também um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil corresponde a um ilícito penal. - A existência de decisão penal absolutória que, em seu dispositivo, deixa de condenar o preposto do recorrente por ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP) não impede o prosseguimento da ação civil de indenização. - A decisão criminal que não declara a inexistência material do fato permite o prosseguimento da execução do julgado proferido na ação cível ajuizada por familiar da vítima do ato ilícito. Recurso Especial não provido.
  • e) O termo final para que o autor possa alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo, mas, havendo consentimento do réu, afasta-se o princípio da estabilização subjetiva do processo. (parte em negrito incorreta - deveria ser "princípio da estabilização objetiva da lide")

    Estabilização subjetiva da lide - relacionada a alteração das partes        
    Estabilização objetiva da lide - relacionada a alteração do pedido ou da causa de pedir
  • Tecnicamente, a alternativa ''b'' também está incorreta. Para o autor, o meor ajuizamento da demanda já torna litigiosa a coisa e pressupõe litispendência.


ID
1102456
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue verdadeira (V) ou falsa (F) as assertivas seguintes:

I - Em caso de desistência da ação, a sentença será definitiva de mérito e ocasionará a coisa julgada material.

II - Haverá sentença com resolução de mérito nas seguintes situações: juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; réu reconhecer a procedência do pedido; transação entre as partes; juiz pronunciar a perempção, decadência ou prescrição; o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

III - A citação para as ações relativas a casamento, separação judicial, divórcio, pátrio poder, tutela, curatela, interdição e declaração de ausentes é feita, via de regra, pelo correio.

IV - A citação pode ser dispensada, proferindo o juiz sentença liminar, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

V - Os prazos para o Ministério Público contestar e recorrer serão computados em dobro e em quádruplo, respectivamente. Em relação às partes litisconsorciadas que possuam diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos.

A seqüência correta é

Alternativas
Comentários
  • II - está falsa porque colocou a perempção como uma das causas de extinçao do processo com julgamento do mérito.

    III - também está falsa, porque os assuntos estão relacionados ao estado de pessoas, e sendo assim a citação deverá ocorrer por oficial de justiça.

    IV - Verdadeira, artigo 285-A

    V - falsa, porque inverteu a ordem, o MP tem prazo em quadruplo para recorrer e em dobro para contestar.


ID
1106167
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à formação e extinção do processo,

Alternativas
Comentários
  • Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 do CPC, depois que for validamente citado.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o  Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o  Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    essa seria a resposta correta da alternativa b.


  • Art.262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

  • Alternativa a  Observe o motivo do erro:

     art. 264 Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo

  • Letra A- o pedido ou a causa de pedir são sempre imutáveis. ERRADA

    Art. 264 Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Letra B- considera-se proposta a ação com a citação válida do réu. ERRADA

    Art. 263 do CPC- Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    Letra C- será extinto pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. ERRADA

    Art. 265: Suspende-se o processo:

    I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

    Letra D- forma-se por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. CORRETA

    Art.262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    Letra E- apenas às causas que tenham conteúdo econômico imediato será atribuído um valor. ERRADA

    É requisito da petição inicial, de acordo com o CPC, a indicação do valor da causa:

    Art. 282: A petição inicial indicará:

    [...] V- o valor da causa;

  • Na verdade, o erro da assertiva A consiste na afirmação de que o pedido e a causa de pedir não podem ser alterados, quando, de fato, podem, sobretudo por força do que dispõe o artigo 264, caput, e seu respectivo parágrafo único, os quais afirmam, respectivamente, que o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, sem que o réu consinta, após a realização da citação, e que após o saneamento do processo, mesmo que o réu consinta, o autor não poderá mais alterá-los.  Desse modo, não é o fato de que a assertiva contradiz a locução "em nenhuma hipótese", tal como disposta no bojo do artigo, mas a ideia de que o pedido e a causa de pedir serem imutáveis (já que sabemos ser possível antes que se configurem as situações proibitivas descritas no aludido dispositivo legal). 



    Bons estudos!
  • a) Errado. Pode ser mudado pedido/causa de pedir COM CONSENTIMENTO DO RÉU

    b) Errado. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.

    c) Errado. Será SUSPENSO o processo pela morte/perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

    d) Certo.

    e) Errado. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

  • Vamos lá galera vou tentar fazer com que suas dúvidas desapareçam.


    -->A) ERRADO, o pedido e a causa de pedir NÃO são ''imutáveis'' -->Imutável significa: não está sujeito a mudar-se. Uma vez ingressa a ação antes que o réu tenha sido citado, o autor PODE alterar o pedido ou a causa de pedir. Citado o réu, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir com o CONSENTIMENTO DO RÉU. --> E para arrebentar de vez qualquer questão --> ART. 264 PARÁGRAFO ÚNICO: A alteração do pedido ou da causa de pedir em NENHUMA hipótese será permitida após o SANEAMENTO DO PROCESSO.


    -->B)ERRADO, ART. 263: Considera-se PROPOSTA A AÇÃO, tanto que a petição inicial seja DESPACHADA PELO JUIZ, ou simplesmente DISTRIBUÍDA, ONDE HOUVER MAIS DE UMA VARA. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.


    -->C) ERRADO, isso é hipótese de SUSPENSÃO e não de extinção. --> ART. 265: Suspende-se o processo: I Pela morte ou PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL  de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.


    -->D) CORRETO, Isso é o chamado Princípio da Inevitabilidade ou Impulso Oficial, a ação se inicia por VONTADE das partes mas depois de iniciado mesmo que uma das partes desista terá que arcar com as consequências. Uma vez iniciado o JUIZ que irá decidir. 

    --> ART. 262: O processo civil começa por INICIATIVA DA PARTE, mas se desenvolve por IMPULSO OFICIAL.


    -->E) ERRADO, toda causa terá valor econômico. --> ART. 258: A TODA CAUSA será atribuído um valor econômico imediato.


    Gabarito LETRA D

    Bons estudos, espero ter ajudado, quem gostou curti, comenta...

    Treino difícil, prova fácil.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • a) o pedido ou a causa de pedir são sempre imutáveis. (ERRADA)

     b) considera-se proposta a ação com a citação válida do réu. (ERRADA: ação é proposta pela Petição Inicial)

     c) será extinto pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. (ERRADA: existe a substituição processual)

     d) forma-se por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. (CORRETA: principio da inércia - art 2º NCPC)

     e) apenas às causas que tenham conteúdo econômico imediato será atribuído um valor. (ERRADA: Pedido pode ser certo, determinado ou determinável)

  • NCPC

     a) o pedido ou a causa de pedir são sempre imutáveis.

    ATÉ CITAÇÃO: pode modificar pedido e causa de pedir SEM CONSENTIMENTO DO RÉU.

    ATÉ SANEAMENTO: pode modificar pedido e causa de pedir COM CONSENTIMENTO DO RÉU.

    APÓS SANEAMENTO: nenhuma hipótese.

    b) considera-se proposta a ação com a citação válida do réu.

    PROPOSTA A AÇÃO = petiçao inicial por protocolada

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    c) será extinto pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

    SERÁ SUSPENSO.

    Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    d) forma-se por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    CERTO.

    e) apenas às causas que tenham conteúdo econômico imediato será atribuído um valor.

    TÍTULO V DO VALOR DA CAUSA Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

  • Gabarito D

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Gabarito D

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Pessoa, essa questão, mesmo querendo, não tinha como errar. Observaram que, o examinador perguntou sobre extinção e formação. Assim, a única alternativa que tratava sobre o tema era a D. É essa.

  • letra a art 329 ncpc


ID
1114720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Assertiva B

    Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4. Configura-se, na hipótese, a PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS OS AUTORES NÃO TINHAM MAIS NECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM A AÇÃO PARA OBTER O RESULTADO ÚTIL QUE PRETENDIAM QUANDO A PROPUSERAM 5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269 , II , do CPC ), razão pela qual A EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVERÁ OCORRER SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO  6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7. Recurso especial parcialmente provido.

  • [A] A não observância do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). (AR 3.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/12/2013)

    [C] Art. 265. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    [D] "A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro" (EREsp 160.850/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29.9.2003). Assim, inexiste óbice para o ajuizamento de nova demanda com mesmo pedido e causa de pedir, conforme o disposto no art. 268 do Código de Processo Civil — "Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação". (AgRg no REsp 914.218/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 413)

    [E] Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

  • O que ocorreu foi a falta superveniente de uma das condições da ação. Quando isso ocorre, diz que a ação PERDEU O SEU OBJETO e assim sendo é causa de extinção SEM julgamento do mérito.

    Lembrando que não se adota a teoria da asserção.


ID
1115068
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando:

I. Se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

II. O juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

III. A ação for considerada intransmissível por disposição legal.

IV. O juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:Art. 267

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem;

    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a

    extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e

    oito) horas.
    § 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

    § 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    § 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Acrescentando...


    O conhecimento do artigo 267 e 269 do CPC são imprescindíveis. Mas, priorize decorar as regras do artigo 269, pois são apenas 5. Senão vejamos:


    Art. 269. Haverá resolução de mérito: (COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;  (Iniciativa do Juiz, devido ao pedido do Autor)

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;  (Iniciativa do Réu)

    III - quando as partes transigirem;  (Iniciativa das Partes)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;  (Iniciativa do JUIZ)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Iniciativa do AUTOR)


    Resumo:

    DUAS iniciativas do JUIZ

    UMA iniciativa do AUTOR

    UMA iniciativa do RÉU

    UMA iniciativa das PARTES


    Em regra, o artigo 267 – SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – apresenta regras processuais,já no artigo 269, em regra, há iniciativas do JUIZ, AUTOR, RÉU ou PARTES.

    Rumo à posse!

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


ID
1136674
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sendo o processo extinto sem resolução de mérito, por ausência de alguma das condições da ação, e da sentença não mais cabendo recurso, haverá:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A. As sentencas que extinguem o processo sem resolucao de merito fazem, em regra, apenas coisa julgada formal e, por isso, podem ser manejadas novamente, quando sanado o problema que ensejou a extincao.

    Excecao a regra e o artigo 268 dp CPC: salvo disposto no artigo 267, V (perempcao, litispendencia ou coisa julgada), a extincao do processo nao obsta a que o autor intente de novo a acao. A peticao inicial, todavia, nao sera despachada, sem a prova do pagamento ou deposito das custas e dos honorarios de advogado.

     

  • Atentar que a  questão trata da extinção da ação por falta das condições da ação e não por reconhecimento dos pressupostos processuais negativos (perempção, litispendência ou coisa julgada inciso V do artigo 267) onde a ação não poderá ser reproposta.

    De fato, as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito não geram coisa julgada material, mas tão somente coisa julgada formal, e por isso poderiam ser repropopostas.

    Porém, no caso do inciso V do artigo 267, a ação foi extinta por ter sido reconhecida a coisa julgada, a perempção ou a litispendência, e nessas hipóteses, a ação não poderá ser reproposta.

    Assim, a fundamentação da resposta encontra-se na segunda parte do art. 268 do CPC: " A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado."


  • Só complementando, nem sempre a extinção da ação por falta de uma das condições da ação enseja rediscussão, como por exemplo, quando não ha possibilidade jurídica. Não confundir repropositura com rediscussão. Sempre é possível repropor, tendo em vista o direito de ação e da inafastabilidade de apreciação lesão ou ameaça de de direito por parte do Judiciário. Todavia, proposta ação, não será possível rediscuti-la.

  • Não obstante haja a inafastabilidade da jurisdição, conforme regra constitucional, deve-se atentar para  o parágrafo único do art. 268 CPC, que dispõe:

    Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Art. 267: Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Perempção e litispendência NÃO SÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO. Portanto, não é esse o fundamento da questão.


    Alguém sabe a justificativa legal pra isso? Achei que a "impossibilidade jurídica do pedido" fazia coisa julgada formal.

  • Art 267. Extingui-se o processo, sem resolução de mérito:

    V. quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

    Art. 268. Salvo o disposto no art 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.


    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Ou seja, a coisa julgada material torna impossível a rediscussão da lide em qualquer circunstancia. Já a coisa julgada formal não impede que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Logo, todos os casos do artigo 267 (todo processo extinto sem resolução de mérito o qual seja permitido intentar novamente a ação), com exceção do V, fazem coisa julgada formal. 

     Além disso, quanto à coisa julgada formal José Frederico Marques[8] a explica da seguinte forma:

    ''Impossibilidade de novo julgamento pelas vias recursais, ou porque este foi proferido por órgão do mais alto grau de jurisdição, ou porque transcorreu o prazo para recorrer sem que o vencido interpusesse recurso ou finalmente porque se registrou desistência do recurso ou a ele se renunciou.'' (fonte: http://jus.com.br/artigos/30189/a-coisa-julgada-formal-versus-a-coisa-julgada-material)


    Espero que ajude! 




  • O ítem A encontra respaldo em certa doutrina e jurisprudência que defende que, no caso de ilegitimidade da parte, não será possível a repropositura da MESMA AÇÃO. Isso porque, para tanto, seria necessário a correção do vício processual, efetuando-se este, no caso da ilegitimidade, estar-se-ia substituindo um dos sujeitos que compõem a relação jurídica processual da primeira demanda. Dessa forma, a segunda demanda já não seria tão idêntica a primeira. 

    Por conta disso, parcela da doutrina conclui que a sentença torna-se tão imutável quanto uma sentença de mérito transitada em julgado. 

  • Errei a questão e fui estudar. No caso errei por conta da parte que fala da carência da ação posta, a meu ver só para confundir. O que interessava no caso era prestar atenção de ser extinta sem resolução do mérito, e formando em regra CJ formal, tão somente. A ausência de condição da ação ocorreria no caso do 267,I. Atente que, segundo Didier, não apenas o inciso V, do 267 impede a repropositura. Esta também fica impedida em outros incisos como no IX, já que é impossível repropor ação cujo autor morreu e o direito era intransmissível. Acredito, contudo, que rediscussão em nova demanda não se refira a repropositura. Poderá se rediscutir por exemplo se a matéria for alegada como defesa em outro processo. 

  • Eu estou concordando com o Theo Costa, pois o enunciado da questão afirma que foi extinta sem resolução do mérito "por ausência de alguma das condições da ação", ou seja, carência da ação (art. 267, VI, CPC), e não por litispendência, coisa julgada ou perempção (inciso V). Logo, a resposta deveria ser a letra "D", porque faz coisa julgada formal, mas não impede a rediscussão. Ou eu estou desaprendendo? Vale colacionar a lição de Daniel Assumpção Neves (2013, p. 509) quando diz "é preciso notar que, diante do previsto pelo art. 268 do CPC, a extinção do processo por carência da ação não impedirá a propositura de nova demanda, até mesmo porque não se vislumbra no caso concreto a existência de coisa julgada material, fenômeno processual responsável pela inadmissibilidade da propositura de novo processo com demanda idêntica.". O referido autor, apenas faz uma ressalva embasada em doutrina de Bedaque, ao dizer que, em caso de carência da ação, para repropor o vício deve ser corrigido, o que é lógico e não acho que tenha a ver com a questão em tela. Acho que a FCC se equivocou!

  • CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Combinado com: Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

  • Teoria da acerção

  •  João Vicente, dê uma olhada nos conceitos de coisa julgada formal e material que a questão ficará mais clara.

  • - salvo exceções previstas em lei -

    Alguém saberia dizer com precisão quais seriam tais exceções?

    Não pode ser a teoria da asserção, pois é uma teoria e não uma previsão legal.

    Não pode ser o inciso V (perempção, litispendência ou coisa julgada) porque a questão não trata disso, mas das condições da ação.

    A alternativa A está correta, pois, em regra, a ausência de uma das condições da ação acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ok. Mas faz a ressalva de que há casos (exceções) previstos em lei em que a rediscussão não será mais possível, vale dizer, casos em que a ausência de condições da ação levará à coisa julgada material.

    Minha pergunta é: que casos (previstos em lei) são esses?

  • Parachute Accelerate, penso que um exemplo esta previsto no próprio art. 267, inc. VII, do CPC, in verbis:


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    [...] Vll - pela convenção de arbitragem;


    A convenção de arbitragem é preliminar de mérito e seu reconhecimento,  não cabendo mais recurso, pelo que entendo, faz coisa julgada material.


    Lembrando que o conceito de coisa julgada material está previsto no art. 467, do CPC: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.



  • Sentença Terminativa- coisa julgada formal – sem resolução do mérito (art. 267 cpc)

    Sentença Definitiva – coisa julgada material e formal – com resolução do mérito (art 269 cpc)

  • Alternativas A e D) É certo que o reconhecimento da ausência de uma das condições da ação, leva, como regra, à extinção do processo sem resolução do mérito, o que induz, apenas, a formação de coisa julgada formal, o que possibilita a rediscussão da lide em demanda futura (art. 268, caput, CPC/73). Ocorre que parte da doutrina e da jurisprudência sustenta a impossibilidade de ajuizamento de nova demanda quando o processo é extinto pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, embora esta corresponda a uma das hipóteses de carência da ação. Tem-se reconhecido a possibilidade de extensão do disposto no art. 268, parágrafo único, do CPC/73, a esta hipótese, conforme esclarece a doutrina: "O Superior Tribunal de Justiça também considerou inadmissível a repropositura de demanda que não fora apreciada por carência de ação (ilegitimidade ad causam), não obstante tratar-se de sentença terminativa, em que se profere um juízo de inadmissibildiade, sem que se corrigisse o refeito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 604). Reconhece-se, portanto, a formação de coisa julgada material diante da declaração da ilegitimidade das partes. Acreditamos que tenha sido este o raciocínio da banca ao considerar a alternativa A como correta.
    Alternativa B) Perempção não corresponde a qualquer resultado do reconhecimento da ausência de qualquer das condições da ação. Perempção corresponde à perda do direito de ação após o seu abandono, pelo autor, por três vezes consecutivas (art. 268, parágrafo único, CPC/73). Apesar de também levar à extinção do processo sem resolução do mérito, esta extinção não decorre da ausência de uma das condições da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativas C e E) A extinção do processo pelo reconhecimento da ausência de uma das condições da ação não adentra no mérito da causa, não havendo que se falar, por essa razão, em formação de coisa julgada material, mas apenas formal. Afirmativas incorretas.
  • NCPC

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (Regra)

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (Exceção)

  • Acredito que outra exceção seria o mandado de segurança após o prazo decadencial de 120 dias.


ID
1140748
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma ação de procedimento ordinária é proposta em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, representado pela Procuradoria-Regional Federal e uma sociedade empresária localizada em São Paulo, também representada por advogado próprio. O Juiz determina a citação dos 3 réus. A ação é ajuizada perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro. No exame inicial, o Juiz julga extinto o feito, sem julgamento de mérito, por não ter o Autor providenciado o recolhimento das custas judiciais corretas, apesar de intimado para tanto. Vencido o prazo recursal, sem que este venha a ser apresentado, ajuíza o autor nova ação de igual objeto. No tocante aos fatos narrados, cabe aduzir que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B (para os que só podem acessar 10 por dia)

  • O caso  é de extinção sem julgamento do mérito (coisa julgada formal):

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

    I - Quando o juiz indeferir a petição inicial.

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:

    VI - Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte e, art. 284.

    Art. 284. Verificado o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.



  • Qual o problema da C???

  •  No caso da letra C, creio que o erro está no seguinte ponto:

     CPC art. 257- Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

  • Correta: letra "b".

    Erro da letra "c": Parágrafo único do art. 268, CPC "Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Art. 267, III, CPC - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Continuo sem entender o erro da letra C

  • O erro da letra C é que ele coloca como motivo para a extinção do processo, no caso de perempção, a falta do recolhimento de custas. O § único do artigo 268 do CPC só elenca como motivo para ocorrer tal fenômeno o inciso III do artigo 267: "quando, por não promover os atos e diligências que Ihecompetir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Logo, a perempção SÓ pode ocorrer nesse caso em específico de ABANDONO DE CAUSA POR 3 VEZES e não em caso de falta de recolhimento de custas.

  • Quando o autor der causa por 3 vezes à perempão não poderá demandar ação com o mesmo objeto, ressalvada a possibilidade de alegar em defesa o seu direito


ID
1143898
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
AGEHAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando :

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC 2015: A questão não se altera devido ao novo código

    -

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    -

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


ID
1163233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos atos processuais, ao processo em geral, ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certa

    O art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

      Ocorre, entretanto ser indispensável para que a sentença extintiva seja considerada válida, além do requerimento do réu (Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que se tenha precedido a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do referido artigo:

    "§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”(g.n.)

    Ao ser assim, por imposição legal, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias e competindo ao autor o seu regular andamento se faz necessário que antes que o magistrado proferia decisão extintiva, determine a intimação pessoal da parte autora para que promova o regular andamento processual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

      Permanecendo, outrossim, inerte a parte autora após a devidamente intimação, o magistrado proferirá decisão extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil."

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-extincao-do-processo-pelo-abandono-do-autor,46694.html

  • CERTO

     Súmula 240, do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

  • Na prática, o juiz manda intimar o reu se tem interesse no feito em ate 48 horas sob pena de extinção.

  • CERTO

    É O TEOR DA SÚMULA 240/STJ, REPETIDA NO §6º DO ART. 485, NCPC.

  • CERTO

     Súmula 240, do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

  • Já vi acontecer na prática de forma bem diferente, mas tudo bem :D


ID
1206694
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos autos da demanda que propôs em face de Ticio, Caio se dá conta de que as chances de seu êxito no feito são inexistentes, já que o conjunto probatório formado não o favorece e o direito em disputa efetivamente assiste ao réu. Desse modo, e já prevendo que Ticio jamais concordaria com uma eventual manifestação sua de desistência da ação, Caio resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu advogado. Determinada, pelo juiz da causa, a intimação de Caio para regularizar a sua representação processual, este deliberadamente se mantém inerte. Nesse contexto, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Item B -  Art. 13 CPC - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.


  • A falta foi cometida pelo autor, logo, o juiz deveria decretar a nulidade do processo.

    Só estou na dúvida em relação a segunda parte que fala da suspensão do curso processual...

  • Não entendi porque o gabarito é letra e.

  • "Em relação à substituição dos procuradores, a lei processual preconiza que a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa, sob pena de, assim não o fazendo: extinguir-se o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de validade (caso seja a parte autor); prosseguir o processo à revelia (caso seja a parte réu)" - Fonte http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/39-44.pdf

    Pelo que entendi, o certo seria que o juiz fixa-se um prazo e suspende-se o processo, a fim de que a parte constitui-se novo advogado. Findo o prazo, não sanado o problema, haveria nulidade do processo, que levaria à extinção sem julgamento do mérito. Ver arts. 13, I; 265, §2º e 267, IV do CPC. 

  • No site da banca FGV realmente a resposta da letra E é dada como correta.

    Assim como os demais colegas tb fiquei confusa, e ainda nao achei fundamentação dessa assertiva. 

    Quem achar diz ai :)

    bons estudos

    rumo a posse

  • Pessoal o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência é o seguinte:


    Segundo dicção do art. 267, § 4º, do CPC, o autor pode desistir da ação, sem a necessária anuência do réu, antes de decorrido o prazo para a resposta. Assim, decorrido o prazo para a defesa, somente poderá o autor desistir da ação se o demandado concordar.

    Partindo-se deste pressuposto e para evitar o que a doutrina denomina de "desistência indireta da ação", tem-se que na situação em que o autor não der andamento a determinada diligência determinada pelo juiz, a este não é dado extinguir o processo de ofício, sendo obrigatório que antes intime o réu para se manifestar, isto por analogia ao artigo 267, §4º do CPC e devendo julgar o mérito.


    Dessa forma estará evitando a manobra referida na questão. O Autor não requereu diretamente a desistência. Mas, ao abandonar a ação sem, contudo, dar andamento, se acaso extinguir o processo sem resolução de mérito... Estará obtendo o seu desiderato anterior (ou seja: desistência após o prazo da resposta sem ouvir o réu).

    Desta feita, observando o magistrado que se trata de uma esperteza processual, deverá aplicar o princípio da inevitabilidade da jurisdição e julgar o mérito da questão.


    Nesse sentido, Súmula 240 do STJ:

    STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000

    Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor

      A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


    OBS.: Há inúmeros precedentes nesse sentido.



  • Pessoal, tenho pra mim que a questão é mais de interpretação: "Caio se dá conta de que as chances de seu êxito no feito são inexistentes, já que o conjunto probatório formado não o favorece e o direito em disputa efetivamente assiste ao réu"

    O juiz já havia concedido prazo para que o autor regulamentasse sua situação (art. 13), sua róxima ação seria declarar a nulidade do processo:


    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    Entretanto, vale ressaltar  a existência do art. 249, §2º, CPC: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

    Ou seja, a nulidade que, provavelmente seria decretada, do art. 13, I, não será, pois vai beneficiar a parte que vencerá o processo.

    segundo Costa Machado: "A ideia central é a de que não há razão lógica para se anular um processo pelo desrespeito de formalidade que tinha por escopo proteger justamente aquele que, apesar da nulidade ocorrida, pode receber sentença de mérito em seu favor.

    Então, a despeito de (apesar de) o vício na representação persistir, o juiz ao rejeitar o pedido do autor (o que é favorável ao réu), julgará o mérito da causa.

    Corrijam-me se estiver equivocada.

  • Vc está certa Aline Pri Cami! Achou o X da questão ;-)

  • A aplicação do princípio nemo venire contra factum proprium no Direito Processual Civil


    É possível que por meio da aplicação da boa-fé objetiva, se delimite o exercício de posições jurídicas contraditórias adotadas pelos sujeitos do processo, evitando, de plano, a ocorrência de danos ao direito das partes e ao próprio processo.

    Tal afirmação se corrobora no brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, ou seja, na vedação do comportamento contraditório que é instituto muito utilizado no plano do direito contratual e administrativo, com o fito de proteger a parte contra aquele que assuma posições jurídicas em contradição, ferindo o princípio da confiança contratual.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24425/a-aplicacao-do-principio-nemo-venire-contra-factum-proprium-no-direito-processual-civil#ixzz3Dn4Pdgpi

  • Penso que, nesse caso, o réu pode até ser condenado por litigância de má-fé.

  • Qual seria a diferença prática entre a nulidade e a extinção do processo sem resolução do mérito? Uma das aprtes poderia ingressar novamente com a mesma causa de pedir em caso de nulidade?

  • o detalhe em tela é simples, levando em consideração que foi o autor que agiu de má-fé. Não há que se falar em nulidade processual.

  • Letra E

    Para mim, o processo deve ser anulado, a parte teve tempo para manifestar-se. Os atos subsequentes devem continuar, a justiça foi movimentada, e assim, o juiz deve por decidir a lide.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Com base neste artigo, a resolução da lide não depende de todos os atos anteriores, pois é possível a anulação de partes do processo. Porem, aqui, desistiu-se de todo o processo e não só parte deste, assim todos os atos devem ser anulados, mesmo assim o juiz tem a opção de julgar o caso a revelia.

     Há duas escolhas, a lei diz que pode o juiz anular partes do processo e isso não impede que seja julgado a revelia, mesmo por falta de interesse processual, desistência, má-fé. Ou seja, a parte desistiu, o juiz anulou os atos contaminados e seguiu em frente julgando a revelia a parte que desistiu e dando a decisão final da lide. O correto é a letra E, pois a justiça foi movimentada e o mais correto seria dar curso a lide até o final. Outra consideração, art. 267, VI, interesse processual, este para mim é a causa maior, nessa questão, ele perdeu o interesse pela ação vendo a impossibilidade de ganhar a lide, pois o texto diz que Tício jamais concordaria com a desistência. 

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    Como eu disse acima na última frase. 

    E a má-fé seria uma consequencia do entendimento do juiz

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.



  • NÃO É CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 13: Verificando a incapacidade (não é o caso) ou irregularidade da representação (não ha irregularidade, ele revogou pq quis e não há irregularidade nisso). 

    Também não poderá ser arguida uma futura nulidade dessa sentença já que a causa de nulidade foi por culpa do próprio autor;

    Logo, aplica-se por analogia o art. 322: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. 

    Observe que o juiz intimou o autor para regularizar a representação e este permaneceu INERTE!

  • Só um complemento ao excelente comentário de Aline Pry Cami:

    Art. 249, par 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    "Feito o registro, anotamos, pelo dístico “consunção processual” queremos designar a possibilidade de ser proferida sentença de mérito ainda que o processo padeça de algum descompasso processual.

    Melhor dizendo, na concepção corrente, na hipótese de existir no processo vício processual ligado a interesse de uma das partes — que se sagrará vencedora com a prolação da sentença de mérito —, pode o magistrado desconsiderar aquela mácula e exarar sentença.

    Circunscrevendo o plano desta maneira, a matéria processual seria consumida pela pretensão de direito material. Utilizando, de maneira invertida, aturado tropo do direito processual, dá-se o sacrifício do direito processual no altar do direito material.

    Demais disso, o nó górdio da questão sempre passou pela consideração do beneficiado pela irregularidade patenteada, numa análise metajurídica, projetando o resultado da sentença de mérito a ser prolatada. Por exemplo, quebrar-se-á o contraditório em prejuízo ao demandante, por conta de documento anexado pelo demandado, mas a demanda ainda assim será acolhida, não se decreta a nulidade, passando ao julgamento.

    O tema é absolutamente interessante, estando diretamente vinculado à concepção que se tem sobre processo (relação jurídica, situação jurídica, procedimento em contraditório e etc.), principalmente no relativo aos supostos ou pressupostos processuais e sua classificação (existência, validade e eficácia)."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/novocpc/2012/09/17/consuncao-processual-recurso-especial-e-extraordinario-novo-cpc/


  • Pessoal até entendo a resposta da questão, mas e aquela história que não pode ter processo sem defesa, fica como? 

  • Priscila,

    No processo teve defesa. Veja que o enunciado diz que o processo está pronto para sentença, logo, a instrução já ocorreu.
  • Extrai-se do art. 44, do CPC, que “a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa", dispondo o art. 13 do mesmo diploma legal que “verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito", ordem que, não sendo cumprida, levará à decretação da nulidade do processo, caso a providência caiba ao autor da ação (art. 13, I, CPC).

    Uma leitura corrida dos dispositivos legais mencionados levaria o candidato a sustentar, de plano, a anulação do processo, ainda que essa solução soasse injusta levando-se em consideração o fato de o autor, ao tomar essa atitude, estar apenas evitando arcar com a certa improcedência de seu pedido e com os ônus da sucumbência.

    É preciso, porém, estar atento para o objetivo da norma supratranscrita.

    Em caso de falta ou de vício de representação, a nulidade do processo é decretada porque, em tese, os atos praticados por quem não detinha mandato ou o detinha de forma irregular são nulos. No caso sob análise, entretanto, isso não ocorre. O mandato conferido ao advogado não continha nenhum vício, não era irregular e, por isso, todos os atos por ele praticados foram e devem ser considerados válidos. A revogação do mandato pelo autor deu-se somente após a fase de instrução, no momento em que se tornou evidente a improcedência de seu pedido, não tendo sido posteriormente praticado nenhum ato processual em seu nome para que pudesse se falar em anulação. Não havendo qualquer ato sido praticado por quem não detinha poderes para tanto, não há que se falar em nulidade - nem do ato e, ainda menos, do processo.

    É essa a razão pela qual o processo deve ser mantido e a sentença proferida, observando-se, os princípios da economia e da utilidade processual e tutelando-se o direito à segurança jurídica do réu, que deve ter garantida a impossibilidade de ter contra si nova demanda baseada nos mesmos fatos, dos quais já se defendeu e demonstrou ter razão.

    Ademais, a revogação do mandato após a instrução e a inércia do autor em cumprir a ordem judicial de regularizar a sua representação caracteriza abandono da causa, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito sem que esta seja requerida pelo réu (súmula 240, STJ). A norma, interpretada pelo tribunal superior, visa impedir o autor de burlar o disposto no art. 267, §4º, do CPC, que determina que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", coibindo esse abuso de direito, denominado pela doutrina de “desistência indireta" da ação.

    É o que se extrai dos precedentes que levaram à formulação da súmula, senão vejamos:

    “III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (STJ, REsp nº. 168.036/SP. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. D.J. 13/09/1999).

    Outros exemplos podem ser verificados na aplicação desta orientação pelos tribunais de justiça, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo escolhido a título de amostragem:

    “A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte-ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação" (TJ-SE, AC nº. 2006208406. D.J. 18/06/2007).

    Em suma, como a não regularização da representação pelo autor teve por fim burlar a dicção do art. 267, §4º, do CPC, com vistas a impossibilitar o deslinde natural da ação, que levaria ao indeferimento de seu pedido, em evidente má-fé processual, e como nenhum ato foi praticado em nome do autor posteriormente à revogação do mandato, não havendo qualquer ato a ser anulado, deve o juiz, vencida a fase de instrução, julgar o mérito da ação, a despeito do vício de representação (sanável).


    Resposta : E

  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO PARCIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS E ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ SOBRE A EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - A possibilidade de extinção do processo por desídia da parte, quando esta não recolhe as custas finais, é entendimento pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça, mas não se revela adequado ao caso presente. - A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação.

    (TJ-SE - AC: 2006208406 SE , Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/06/2007, 2ª.CÂMARA CÍVEL)


  • Concordo plenamente com o posicionamento adotado pela doutrina visando coibir a desistência indireta. Considero que o juiz deve analisar o mérito da questão! Agora determinar de forma taxativa que ele deve julgá-la procedente é no mínimo uma afronta ao princípio do livre convencimento de que o magistrado dispõe. Veja que o final da redação da alternativa dada como correta pela banca vincula o magistrado a rejeitar o pedido do autor. Por mais que, a juízo do autor da demanda, o conjunto probatório não beneficiar-lhe-á, o magistrado, analisando o mérito pode chegar à conclusão de que assiste razão ao autor. Entendo desta forma... Gostaria de um comentário da professora...Denise Rodriguez. 

  • A pesar da INÉRCIA DO AUTOR, não há que se falar e extinção do processo SEM resolução de mérito; HOUVE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, esta faz com que o mérito seja julgado.

    Gabarito: E

  • Complemento já estudando o NCPC 2015:


    "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados" - Art 282 (NCPC/2015)
    "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" - Art 282, § 2o (NCPC/2015) .
    Pas de nulitté sans grief:
    Não será decretada a invalidade de nenhum ato processual se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, se não violar o direito fundamental ao processo justo (STJ, 2a Turma REsp 725.984/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.09.2006, DJ. 22.09.2006, p.251). A decretação de nulidade dos atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo. (STJ. 1a Turma RMS 18.923/PR, rel. Min Teori Zavascki, j. 27.03.2007, DJ 12.04.2007, p.210).
    Fonte:  Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Miditiero - Novo Código de Processo Civil Comentado (Revista dos Tribunais/ Edição 2015                                                                                                                                                                                                                                                                                           
     
  • sem gabarito de acordo com o novo cpc:

     

    Art. 76.  verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • ALGUEM MAIS PARA ME AJUDAR? EU CONTINUO SEM ENTENDER SE NO NOVO CPC ELA ESTARIA REALMENTE CORRETA OU NAO !

  • comentário da professora do QC

    a revogação do mandato após a instrução e a inércia do autor em cumprir a ordem judicial de regularizar a sua representação caracteriza abandono da causa, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito sem que esta seja requerida pelo réu (súmula 240, STJ). A norma, interpretada pelo tribunal superior, visa impedir o autor de burlar o disposto no art. 267, §4º, do CPC, que determina que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", coibindo esse abuso de direito, denominado pela doutrina de “desistência indireta" da ação.

    É o que se extrai dos precedentes que levaram à formulação da súmula, senão vejamos:

    “III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (STJ, REsp nº. 168.036/SP. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. D.J. 13/09/1999).

    Outros exemplos podem ser verificados na aplicação desta orientação pelos tribunais de justiça, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo escolhido a título de amostragem:

    “A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte-ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação" (TJ-SE, AC nº. 2006208406. D.J. 18/06/2007).

    Em suma, como a não regularização da representação pelo autor teve por fim burlar a dicção do art. 267, §4º, do CPC, com vistas a impossibilitar o deslinde natural da ação, que levaria ao indeferimento de seu pedido, em evidente má-fé processual, e como nenhum ato foi praticado em nome do autor posteriormente à revogação do mandato, não havendo qualquer ato a ser anulado, deve o juiz, vencida a fase de instrução, julgar o mérito da ação, a despeito do vício de representação (sanável).

  • Adequando a resposta da Cami Pry João para o NOVO CPC

    O juiz já havia concedido prazo para que o autor regulamentasse sua situação (art. 76), sua próxima ação seria extinguir o processo:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    Entretanto, vale ressaltar a existência do art. 282, §2º, CPC/15: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

    OBS: Acho que faltou uma adequação do art. 282, §2º do CPC/15 com o art. 76, §1º, I do CPC/15, já que um trata de extinção e o outro em nulidade. Mas acho que se aplica igualmente.

    Ou seja, a extinção que, provavelmente seria dada, do art. 76, §1º I, não será realizada, pois vai beneficiar a parte que vencerá o processo.

    Logo, não haveria razão para extinguir um processo que com a prolação da sentença de mérito o réu seria favorecido. Então, a despeito de (apesar de) o vício na representação persistir, o juiz ao rejeitar o pedido do autor (o que é favorável ao réu), julgará o mérito da causa. 


ID
1206703
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Depois de uma áspera discussão envolvendo os amigos Caio, Ticio e Mevio, travou-se uma luta corporal durante a qual Ticio desferiu um violento soco em Caio. Tendo sofrido graves lesões na face, que inclusive o levaram a se submeter a cirurgias, Caio, supondo equivocadamente que a agressão partira de Mevio, moveu-lhe ação, sob o rito ordinário, pleiteando a indenização dos danos materiais e morais experimentados. Citado, Mevio procurou o órgão da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se:

Alternativas
Comentários
  • não entendi essa questão, coloquei como correta a letra a) ilegitimidade passiva.

  • Por que a alternativa correta não seria a "C"? Se Ticio foi o culpado, então Mevio deveria nomeá-lo à autoria, não!?

    Fiquei sem entender! 

  • Correta letra D

    to passada com esse gabarito da FGV :-o

    quem achar a fundamentacao posta ai ;)

    bons estudo

    rumo a posse

  • Acredito que a letra "a" não está correta por conta do que está escrito no próprio comando da questão:

    Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se":

    Sendo que suscitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pugnando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, será feita como preliminar em sua defesa, logo, como linha principal de defesa temos a letra "d".

    A letra "c" tb não procede, pois nomeação a autoria se dá quando envolver "detentor" , não sendo o caso da questão em análise.


  • Acho que não é "c" porque, para nomeação, o agente deve realizar algo:

     1. quando na qualidade de mero detentor; ou 

    2. quando autor alegar que praticou o ato "por ordem ou instruções de terceiro" -  e Mévio não pediu pra Caio bater... acho que é por isso, mas cai na pegadinha! 


  • Gabarito: letra D

    Porém, marquei de imediato a letra "C", pois vejo que realmente trata de nomeação à autoria que deve ser mencionado em preliminar de contestação, ou seja, me parece que o item está incompleto.

    Entretanto, o item "D" se encontra mais completo que o item "C", em virtude do termo entre vírgulas que me passou despercebido na assertiva "alegar, COMO TESE DE MÉRITO, ...". Realmente, Mevio deverá alegar a ausência dos pressupostos da responsabilidade e pugnar a improcedência do pedido no MÉRITO da contestação (e não na preliminar da contestação).

    P.S.: Resolvi as questões de Processo Civil desta prova e achei a mais bem elaborada dentre as diversas que eu já resolvi para Analista. Exige muito conhecimento técnico e entendimento jurisprudencial, o que torna diferente e mais difícil das demais provas pra Analista.

  • Marquei a letra (a), mas ao pesquisar sobre o assunto após saber que a correta seria a letra (d) acredito que o que explica o gabarito é a TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo esta teoria, quando uma condição da ação necessita de comprovação probatória para que se demonstre que esta não está presente, a questão passará a ser de mérito. Ou seja, a ilegitimidade só seria uma preliminar se, pelo que o autor tivesse dito em sua inicial ou apresentado através de documentos, o juiz já pudesse verificá-la, porém, como no caso concreto o réu terá que provar que não foi ele que desferiu os soco, a ilegitimidade será tratada como uma questão de mérito. 

  • O próprio enunciado da questão auxilia em sua resposta. Vejamos: "Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido...".A linha principal de defesa sem dúvida é a alegação, como tese de mérito, da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (alternativa D). Não obstante isso, em sede de preliminar, pertinente seria suscitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (alternativa A).

  • A resposta da Elaine de Sá acredito estar corretíssima! A Teoria da Asserção ou da Verificação in status assertionis das condições da ação é teoria majoritária no Brasil.

    De acordo com esta teoria, as condições da ação devem ser examinadas pelo juiz levando-se em conta apenas aquilo que foi afirmado pela parte em sede de Petição Inicial. Ou seja, o juiz, no momento da análise das condições da ação tomará como verdadeiras as afirmações do autor. Dessa forma, só extinguirá o feito por carência da ação se chegar a conclusão que, mesmo considerando que tudo que a parte alega seja verdadeira, as condições da ação não se fazem presentes.

    A carência surge da simples leitura da petição inicial. Se a "carência" não surgir da simples leitura, você precisará produzir provas e a decisão será de mérito. Será de improcedência do pedido e não de carência da ação!

    Quanto a alternativa "C", embora a nomeação à autoria seja quando o autor de uma ação cita alguém no polo passivo que não possui legitimidade passiva, permitindo-se que haja alteração do sujeito que compõe tal polo, é importante não esquecer que as duas hipóteses de nomeação à autoria previstas no CPC (arts. 62 e 63) são taxativas, a ponto de que fora dessas duas situações a ilegitimidade passiva gera a extinção do processo sem resolução de mérito!

  • Trata-se de instituto aceito não só pela jurisprudência, mas pela maioria da doutrinatambém.

    Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, chagar-se-ia à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62898/a-teoria-da-assercao-e-aceita-pela-jurisprudencia-fernanda-braga?ref=topic_feed

  • Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro

    Rol taxativo !

  • Acredito que não seria a alternativa C, pois para ser nomeação à autoria Mevio teria que ter agredido Caio a mando de Tício.

    No entanto, confesso que a alternativa A é realmente bem chamativa. Para ser uma defesa completa, a resposta correta seria alternativa A + D. Questão difícil na minha humilde opinião.

  • A colega Elaine de Sá trouxe um comentário muito relevante. Realmente a questão envolve a Teoria da Asserção. Teoria que teve Liebman como defensor. A Teoria estabelece que o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, ou seja, serão consideradas as alegações na inicial e nos documentos acostados, assim, após a verificação das condições da ação, tendo a ação preenchido todos os requisitos, qualquer defesa do réu, posteriormente, que não estiver fundada em algo narrado na inicial ou expresso em prova documental, deverá ser provada pelo réu a fim de atacar o mérito.

    É simples. Teoria da Asserção.

    Petição Inicial + Documentos -> Análise abstrata das condições da ação -> Preenchidas -> Citação ->

    Defesa do réu (preliminar = tem que remeter a algo na inicial + documentos da inicial ou trazer documentos na defesa que corroborem a recepção da preliminar).
                             Mérito = atacar diretamente os pedidos da inicial + instrução probatória.


    Nesta questão, como está muito aberta, supõe-se que, em sede de contestação, Mévio não possuía nenhuma prova de que não fora ele que desferiu o soco.

    Acredito que, se Mévio, em fase de contestação, possuísse algum documento legítimo, poderia levantar a preliminar de ilegitimidade passiva com base nesse documento e, ao mesmo tempo, abriria um tópico para fundamentar sobre a ausência de responsabilidade civil, pedindo a improcedência da ação.

  • Questão muito bem elaborada.

  • Como assim nomeação a autoria???? Pessoal, isso não tem absolutamente NADA A VER com a nomeação a autoria!!!! Revejam a literalidade do artigo 62 e 63, CPC. A questão não trata de posse em nome alheio (artigo 62) e tampouco o ato foi realizado em cumprimento de ordem de terceiro (ação indenizatória- hipótese do artigo 63). Correta e extremamente elucidativa a resposta da colega Elaine. Também tinha respondido a letra "a", de forma equivocada. 

  •  Pensei que a briga causaria situação de rixa (137 CP) autorizando que todos os envolvidos se responsabilizassem civilmente de modo solidário pelo envolvimento na rixa, logo se Ticio era o responsável principal da reparação civil e isso não exclui a resp de Mevio por estar tbm envolvido na briga, então seria cabível chamamento ao processo para que ambos respondessem juntos, porém a questão nem trouxe essa alternativa. O que vcs acham? Caberia tbm o chamamento ao processo com base no 77, III CPC?

  • Questão muito bem formulada; trata-se da Teoria da Asserção. Tenho muita simpatia por essa teoria pois quando admitimos que as condições da ação sejam analisadas em abstrato, permitimos um desentranhamento do concretismo de outrora. Pensando dessa forma temos que as alegações do autor em inicial devem ser tidas como verdadeiras, e passando para uma análise probatória estaremos em fase de provimento ou não do pedido. A questão fala que houve a citação do "réu", e, por conseguinte,  tal fato nos faz notar que a apreciação sumária já foi realizada, por parte do juiz, e a preliminar de ilegitimidade ad causam não deveria ser alegada como matéria de defesa e consequente extinção do feito sem resolução meritória. Por eliminação, por já ter passado o juiz pela apreciação sumária das condições da ação, a única assertiva que versa sobre procedência ou não do pedido é a letra "d".

  • Alternativa A) Incorreta. A substituição de Mevio por Ticio no pólo passivo da ação não é questão simples passível de ser solucionada por meio do julgamento de uma preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam". Isso porque não apenas a conduta criminosa de Ticio, mas também, o não envolvimento de Mevio no crime deveria ser demonstrado, o que demandaria dilação probatória, e, portanto, a apreciação do mérito da causa. Comprovando-se não ser Mevio o autor do fato - e não recaindo sobre ele a responsabilidade -, julgaria-se o processo com resolução do mérito.

    Alternativa B) Incorreta. As hipóteses de cabimento da denunciação da lide estão elencadas no art. 70, do CPC, não se enquadrando em nenhuma delas a situação em apreço.

    Alternativa C) Incorreta. As hipóteses de cabimento da nomeação à autoria estão previstas nos arts. 62 e 63 do CPC, não se enquadrando em nenhuma delas a situação em apreço.

    Alternativa D) Correta. Os fundamentos que excluem a responsabilidade de Mevio sobre o fato constituem defesa de mérito, devendo ser sustentada e requerida a improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.

    Alternativa E) Incorreta. O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica, e é considerado “facultativo" quando decorre de uma simples opção das partes. No caso sob análise, embora fosse possível a configuração de litisconsórcio facultativo, ao optar o autor pelo ajuizamento da ação em face de Mevio e Ticio, este não seria considerado “necessário", haja vista que o resultado do processo findo em face de um ou de outro não repercutiria na esfera jurídica do que não compôs inicialmente o polo passivo da ação: ou seria o pedido de indenização julgado improcedente em relação a Mevio, ou seria julgado procedente em relação a Ticio.


    Resposta : D

  • Alternativa D) Correta. Os fundamentos que excluem a responsabilidade de Mevio sobre o fato constituem defesa de mérito, devendo ser sustentada e requerida a improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.

    Resposta da Professora :Denise Rodriguez - Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Achei que era nomeação à autoria. Enfim, avante!

    Não perca a fé!

  • Gabarito letra D. Contudo:
    Fui de A. Uma boa contestação se faria com a fusão das opções A e D. A primeira coisa a se sustentar seria a Ilegitimidade e alternativamente a questão de mérito de ausência dos pressupostos para se imputar a responsabilidade civil.

    Questão sacana.
  • Gente, acredito que não tenha nada a ver com a teoria da asserção. Fosse esse o foco da questão, a alternativa certa seria a de que deveria o juiz julgar improcedente a demanda por resolução de mérito depois de analisada as alegações da inicial quanto às condições da ação, no caso, legitimidade passiva ad causam.

    Na verdade, a questão pede a melhor linha de defesa, que seria a que resolvesse o mérito da questão. Nota-se, assim, que a alternativa A seria uma opção cabível, mas trata de defesa processual; indireta. A opção, portanto, que julga o mérito e põe fim a uma lide atendendo ao aspecto sociológico da jurisdição, de pacificação social, é a D, defesa direta e de mérito.

  • Evolution, acredito que  não seria o caso de crime de rixa, pois este caracteriza-se exatamente por uma certa confusão na participação dos contendores, dificultando, em princípio, a identificação da atividade de cada um. Os rixosos agem individualmente, agredindo-se reciprocamente.A conduta tipificada é participar de rixa, que se caracteriza pela existência de agressões recíprocas generalizadas.

    No caso apresentado, travou-se uma discussão entre os três, e depois a luta corporal entre os dois, tratando-se de crime de lesão. 


  • De acordo com a Teoria da Asserção realmente a correta é a letra D, porem para a Teoria Eclética a A estaria ótima também. Com certeza a resposta mais correta seria A + D. A pergunta foi bem elaborada mas para a questao ser perfeita nao deveria haver letra A, pois a A também está certa.

  • Questão iguais PGM NITERÓI Q462258

  • Questão péssima.


    Mas é o posicionamento da Banca.


    Caiu uma questão idêntica na DPMT e eu errei. Nessa acertei, embora no meu entender seja discutível. Abs.

  • Sinceramente, para resolver a questão por meio da teoria da asserção, temos que partir de deduções. Me desculpe que discorda. Pois a defesa se subdivide em preliminares e defesas de mérito. Cumpre destacar ainda que o magistrado, após assegurado o contraditório deverá analisar de forma PRELIMINAR e, conforme a teoria da asserção, decidir sobre a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Caso entenda não ser possível, em momento posterior, também segundo aquela teoria, haverá apenas a possibilidade de um julgamento de MÉRITO. 

    Pela questão, é ÓBVIO que a ILEGITIMIDADE DA PARTE seria a principal defesa da parte autora, ainda que não aceita preliminarmente. No entanto, USANDO AQUI DA DEDUÇÃO QUE FALEI ANTERIORMENTE, o magistrado não terá como analisar e acolher a tese de ILEGITIMIDADE DA PARTE sem produção probatória, haja vista que se faz necessário uma aprofundada análise dos fatos para se identificar o verdadeiro autor do delito. Assim, SEGUNDA A TEORIA DA ASSERÇÃO O MAGISTRADO DEVERÁ PROFERIR UMA DECISÃO DE MÉRITO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU, o que nos remete a alternativa D). 

    Pra mim, uma questão MUITO MAL ELABORADA. Típica da FGV.

  • Apesar de ter marcado a A, posteriormente, numa leitura mais atenta, imagino que correta é a D mesmo porque a questão gira em torno de saber quem foi o verdadeiro autor do golpe... sendo que por isso o litisconsórcio é necessário. Se ele soubesse quem foi o autor do soco de verdade e propusesse a ação contra o outro de proposito teríamos como resposta a letra A. Mas como todos participaram da briga, a resposta correta é a D. Alguém concorda? 

  • Gabarito letra D

    Às vezes, não ser da área jurídica tem suas vantagens! Me coloquei como réu e busquei a alternativa mais óbvia: dizer que não fui eu!

  • Entendo que a letra D, deveria ser subsidiaria a letra A. Mas o pensamento que predomina é que buscar uma decisão de mérito favorável ao réu, é melhor ao assistido que uma processual. A letra A e a D estão certas, mas a segunda é mais favorável a Mévio.


ID
1208536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a competência e litisconsórcio.

Pode ser proferida de ofício a decisão judicial que determina ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Código de Processo Civil, artigo 47:

    "Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."

    1) O que é litisconsórcio?
    É quando "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente" (art. 46, CPC).

    2) O que é litisconsórcio passivo?
    É quando duas ou mais pessoas estão sendo processadas no polo passivo. Exemplo: três réus contra o autor da ação.

    3) O que é litisconsórcio passivo necessário?
    É "quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." (art. 47, CPC).

    Nelson Nery Jr. ensina (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed, 2010):

    "Ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseja. Mas, no caso de litisconsórcio necessário ou unitário, para que possa o autor obter sentença de mérito, deve providenciar a citação de todos os litisconsortes. Como em nosso sistema processual não existe a intervenção forçada no processo, determinada por obra do juiz (iussu iudicis), não pode o magistrado agir de ofício e mandar citar o litisconsorte necessário."
    (pág. 276)

    "A sanção para a parte que não providencia a citação do litisconsorte necessário ou unitário, no prazo assinado pelo juiz, é a extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento para a extinção é a ausência de pressupostos processual (CPC 267 IV), já que a não integração do litisconsórcio necessário ou unitário enseja a falta de legitimatio ad processum. Não se trata de ilegitimidade de parte (CPC 267 VI), porque o litisconsorte que se encontra sozinho no processo é parte legítima para nele figurar; apenas não pode obter o provimento jurisdicional de mérito, se desacompanhado de seu litisconsorte necessário ou unitário." (pág. 277)

  • [CPC] Art. 47, §único - 


    Há litisconsórcio necessário (leia: unitário), quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • Listisconsórcio necessário é o oposto de listisconsórcio facultativo, pois naquele a sua formação é obrigatória.

    Listisconsórcio unitário é o oposto de listisconsórcio simples, onde naquele uma só sentença atinge de forma homogênea todos os litigantes.

    Talvez eu esteja errado, mas nunca estudei litisconsórcio necessário como sinônimo de litisconsórcio unitário, embora possa ocorrer litisconsórcio necessário e unitário na mesma demanda.

  • há um equivoco no cometário do colega amvalcante.  Listisconsócio necessário nao se equivale a Unitário.  

    O litisconsórcio Necessário se divide em duas espécies: 

                  A)Litisconsórcio Necessário obrigado pela Lei: que poderá ser simples ou unitário

        • EX.: art. 10, § 1º, I, mover ação imobiliária contra pessoa casada, deve-se colocar necessariamente no polo passivo o cônjuge, salvo se for casado em separação de bens. (Unitário)

        • Ex.: art. 942, na ação de usucapião deverá estar no polo passivo da ação esteja presentes o proprietário, vizinhos e interessados. (simples)

    • B) Litisconsórcio Necessário pela relação jurídica: Neste caso será necessário o litisconsórcio pela natureza da relação, pois ela é única, não permitindo cisão. Sempre será um litisconsórcio unitário, pois o juiz estará obrigado a decidir de maneira  idêntica. Ex.: MP que promover uma ação de nulidade do casamento, deverá promover contra o ambos os cônjuges. A lei não obriga tal formação, porém a relação jurídica unitária exite. Ex.: A quer promover ação Pauliana (ação de fraude contra credores) devendo estar no polo passivo o Alienante e o adquirente estarão no polo passivo, apesar da lei não impor esse Litisconsórcio, a relação jurídica impõe


    Obs.: Litisconsócio simples e únitário é uma classificação que estar relacionada com a obrigação do juiz  decidir a demanda de maneira idêntica ou não a demanda para todos os consorciados. 

    • Litisconsócio Simples (comum): nesse caso o juiz pode dar decisão idêntica, porém não está obrigado a decidir de maneira idêntica.

    • Litisconsórcio Unitário: o Juiz está obrigado a dar a mesma decisão para todos os litisconsórcio. 



  • Gabarito: CERTO;

    A questão trata da INTERVENÇÃO ISSU IUDICIS, que ocorre quando há o ingresso de terceiro em processo alheio, por determinação do juiz. O juiz traz ao processo o terceiro.

    Art. 47, Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • Se o juiz, no curso da demanda, verificar a ausência de um litisconsorte necessário, poderá determinar de ofício a sua inclusão?


    Duas posições:


    (1) NÃO. Pelo princípio da demanda, isso cabe ao autor, que deve indicar em face de quem move sua ação, não podendo o juiz determinar que esse ou aquele sujeito sejam, agora, réus, já que o juiz não é autor. Se o autor assim não agir, extingue-se o processo pelo art. 267, IV (falta de pressuposto processual de validade: citação, para o Min. Luiz Fux) ou pela falta de legitimidade (para Alexandre Câmara).


    (2) SIM. É o caso de intervenção "iussu iudicis", devendo o juiz determinar o ingresso do litisconsorte necessário faltante, mesmo que de ofício. É o entendimento de Fredie Didier - e parece ser o mais seguido. 


  • A tendencia é que o litisconsorcio necessário seja unitário. Há exceção. A ação de usucapião que são citados para compor o polo passivo o possuidor, proprietário, os confinantes.. é necessário e simples.

  • Daniel Amorim, sobre o litisconsórcio facultativo/necessário, simples/unitário: 

    Não se devem confundir esses dois fenômenos processuais, até mesmo porque a questão da necessidade da formação do litisconsórcio diz respeito ao momento inicial da demanda, de propositura da ação, enquanto a questão referente à unitariedade diz respeito a outro momento processual, o da decisão da demanda. Saber se o litisconsórcio deve ou não ser formado não influencia obrigatoriamente no conteúdo uniforme ou não da decisão a ser proferida no processo no qual o litisconsórcio se formou.


  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 47, do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo".

    Afirmativa correta.
  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • O fundamento da 2., está no art. 189 do CC. O erro da questão está em dizer que o prazo é único, mas não é. Os prazos estão nos arts. 205 e 206 (de acordo com a pretensão do direito a que se alude).


ID
1217338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sucessão processual na nomeação à autoria?? Não seria substituição?

  • Não Emanuel. Na substituição processual a parte vai a juízo para defender interesse alheio em nome próprio. Na nomeação a autoria a parte defende interesse próprio.

  • Alguém poderia indicar o erro da alternativa "E"?


  • a) errada: art. 42 do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".

    b) certa: trata-se de sucessão processual, pois a substituição (que muitos podem ter se confundido) é defender em nome próprio direito alheio. Nesse caso em nome próprio se está defendendo o próprio direito, portanto é sucessão.

    c) errada: Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei

    A substituição do requerido em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade não pode ocorrer a qualquer tempo, se for antes da citação poderá ser feita sem restrições e, se for depois, dependerá de enquadrar-se nas permissões legais, que estão previstas nos artigos 41/ 43  do CPC.

    d) errada: Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    e) errada:  

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento..

    O que a banca tenta fazer, é confundir com a hipótese prevista no art. 267,IX, em que a morte do autor poderá dar ensejo à extinção do processo , se o objeto do litígio for intransmissível. ou seja, o que extingue prematuramente o processo é "a morte do autor associada ao fato de que o o direito em litígio é intransmissível", como por exemplo, o falecimento de um dos cônjuges põe termo  à ação de separação. Note que nesse exemplo, a ação é pessoal, mas não é por isso que ela é extinta quando do falecimento do autor, mas pela morte associada a intransmissibilidade do direito em juízo.

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, por expressa determinação de lei, “a alienação da coisa ou do objeto litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes" (art. 42, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 66, do CPC/73, que “se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo…". Significa que o nomeado ocupará a posição anteriormente ocupada pelo nomeante, em clara sucessão processual. Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a substituição do requerido, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade, somente pode ocorrer em momento anterior à citação. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, nas localidades em que houver mais de uma vara de competência idêntica, considera-se proposta a ação no juízo para o qual for distribuída (art. 263, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a extinção prematura do processo, por morte de uma das partes, somente ocorre quando a ação for considerada intransmissível por expressa disposição legal (art. 267, IX, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Sinceramente, no meu (modesto) entendimento, a letra E está certa, sim, de sorte que deveria ter sido anulada a questão.


    Em que pese a explicação do colega sobre a suspensão em razão da morte do autor (o que não discordo nos casos gerais), ao meu ver, para o caso apresentado na questão, quando a banca refere [ação de caráter pessoal estrito] está indicando ações de natureza personalíssima. E nesse sentido a jurisprudência é pacifica ao decretar a extinção do feito sem resolução de mérito.


    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. AUTOR FALECIDO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTE. Tratando-se de benefício ainda não impldo, e, portanto, não incorporado ao patrimônio jurídico do autor no momento do seu falecimento, não tem a sucessão legitimidade para requerer a sua concessão, pois trata-se de direito personalíssimo, intransmissível. Situação diferente seria se o beneficiário já tivesse, em vida, promovido a ação. Nesse...(TJ-RS - AC: 70040743817 RS , Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 17/10/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2012)


    AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INC. IX, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Falecendo o cônjuge torna-se sem objeto o pedido de divórcio e o debate em torno dos alimentos, por serem assuntos que envolvem direito personalíssimo, portanto intransmissíveis a quaisquer herdeiros. Extinção da lide que se impõe, na exegese do art. 267, IX, do CPC.(TJ-SC - AC: 881765 SC 2011.088176-5, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 07/02/2012, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Bento do Sul)


    Se alguém souber acerca da existência de outra interpretação para o termo [ação de caráter pessoal estrito], que não seja sinônimo para ação personalíssima, gostaria da fonte e da explicação, pois, do contrário, morro com essa minha convicção.


  • Na realidade, Emmanuel, não é a sucessão processual tradicional, mas, sim, extromissão da parte, definido por alguns como espécie de sucessão processual. Na sucessão tradicional, o terceiro assume a posição do sujeito que era legitimado para estar ser parte. Na extromissão da parte, o sujeito sucedido nunca foi legitimado para ser parte.

  • Letra A - errada

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.




  • Importante consignar que, com o NCPC, deixou de existir nomeação à autoria, assim como a oposição como espécies de intervenção de terceiros. Porém, a finalidade essencial dessses institutos continua presente, isso por que a oposição passou a ser espécie de procedimento espécial, prevista nos artigos de 682 a 686. Quanto à nomeação à autoria, ela pode ser suscitada como questão preliminar na contestação.

  •  NCPC- Arts: 108; 109; 312. 313; 59; 240

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
1221514
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aplica-se o procedimento ordinário que é o procedimento padrão e básico para a tutela dos direitos, quando não está previsto um procedimento especial e quando não é de observar-se o procedimento sumário, sendo CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta - E. Súmula 240 do STJ: extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • a alternativa "a " trata-se de nomeação á autoria : 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • Letra C. Errada

    Somente o autor tem interesse recursal no caso de sentenças ilíquidas.

    B. Errada.

    Caso o autor queira formular outro pedido, é necessário que o réu seja novamente citado, mesmo que inicialmente seja revel

  • Sobre a letra c

    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor teminteresserecursal em argüir o vício da sentença ilíquida" (Enunciado 318 da Súmula do STJ). 

  • e) a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Correta!!!

     

    Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

     

    A regra da súmula foi agora prevista expressamente no novo CPC:

    Art. 485, § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


ID
1225600
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ocorre extinção do processo sem resolução do mérito quando:

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

  • É mais fácil memorizar quando há resolução de mérito, quando não for, serão resolvidas sem resolução de mérito.

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (LETRA B)

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    III - quando as partes transigirem; (LETRA C)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (LETRA D)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (LETRA E)

  • #ficaadica

    transigirem- Fazer acordo

    A luta continua!

  • Na verdade, todas as hipóteses são de extinção com resolução de mérito.

    "A confusão é fato que extingue a obrigação. Assim a rigor, não é só o processo que se extingue, mas a própria relação jurídica substancial nele deduzida. É caso, pois, de extinção do processo com resolução de mérito.."

    Didier, Vol. 1, 2012, Pág. 586

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Juiz não resolve o mérito quando:

    - indeferir a PI, - se o processo ficar parado por + de 1 a por negligência das partes, - por não promover os atos e as diligências q lhe incumbir, o autor abandonar a causa por +30d, - verificar a ausencia, de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, - reconhecer a existencia de perempção, de litispendencia ou de coisa julgada, - verificar ausencia de legitimidade ou de interesse processual, - acolher a alegação de existencia de convenção de albritragem ou quando o juizo arbitral renhecer sua competencia, - homologar a desistencia da ação, - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

  • NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    Sem gabarito


ID
1230382
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, sob a regência do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC 

    a) Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    b) Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.


    c) Art. 265, § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    d) Art. 269. Haverá resolução de mérito: V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (GABARITO)

    e) Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

  • É bem evidente que o gabarito da questão é a letra D. Contudo, fazendo uma interpretação lógica da letra C, a mesma estaria correta, pois, se a lei diz não ser possível suspensão do processo por convenção das partes nunca por mais de 6 meses, logicamente, também não poderá exceder a 8 meses!


    Mas o examinador se limitou a apenas trocar o número de meses para deixar "falsa" a questão! 


    Abç!

  • Discordo Bruno.
    Se aceitarmos sua tese o prazo entre seis meses e um dia à até 8 meses seria permitido, o que não procede. Há uma contradição em termos na sua observação, muito embora saibamos que o prazo não excederá seis meses.

    Enfim, meus caros, colaciono aqui outras hipóteses esparsas - fora do 265, CPC/73 - de suspensão do processo:
    - regularização da representação processual (art. 13);
    - nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo (arts. 64, 72 e 79, respectivamente);
    - incidente de falsidade (art. 394);
    - impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-M);
    - embargos à execução (art. 739, §1º);
    - atentado (art. 881);
    - oposição após audiência - chamada 'oposição autônoma' (art. 60).

    Extraí esse esquema do Daniel Assumpção Neves, em Código de Processo Civil Para Concursos, 2012.

  • Gabarito letra D:

     

    NCPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    III - homologar:

    (...)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Obs: A questão B peca em restringir as possibilidades para que o processo seja suspenso, através do termo "APENAS".

     

    Bons Estudos! ;)


ID
1245619
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


De acordo com o Código de Processo Civil, não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 2º(Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


  • Galera, direto ao ponto e complementando Niterói:


    Sobre a 1ª parte da assertiva: "De acordo com o Código de Processo Civil, não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem."

    De outro modo: Pode o réu reconvir quando o autor é um substituto processual? Resposta: Sim, desde que o pedido da reconvenção seja dirigido ao substituído para que o substituto responda (na reconvenção o autor continuaria como substituto processual, só que no pólo passivo);


    Sobre a 2ª parte: "A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção."Importa destacar: a reconvenção é uma ação autônoma. É uma demanda nova em um processo já existente. 
    Conceito: É uma modalidade de resposta do réu. Todavia, não se trata de uma defesa do réu. É, rigorosamente, um ataque do réu contra o autor (uma ação do réu contra o autor, no mesmo processo em que ele está sendo demandado). 

    Portanto, a reconvenção não segue a sorte da ação principal (o erro da 2ª parte);

    O erro da 1ª parte: em regra não (apesar de haver exceção).


    Fonte: Fredie Didier
  • Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Gabarito: "Errado"

     

     

    1ª Parte - Correto - Art. 315, § único do CPC/73. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

     

    2ª Parte - Errado - Art. 317 do CPC/73. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

     

    Art. 343 do NCPC.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    [...]

     

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

  • Art. 343 § 2º do NOVO CPC - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

  • Hoje o réu pode reconvir em nome próprio!

  • JÁ NO NCPC:

    Art. 343

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    "Up the irons".


ID
1265407
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do Código de Processo Civil, quando

Alternativas
Comentários
  • ART. 267, CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    Art. 269, CPC: Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

     


  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     


ID
1270615
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Juliana e Marcos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, tornada impossível a vida em comum e diante da existência de filhos menores do casal, ingressam com ação de divórcio perante a Vara de Família e Sucessões competente para a apreciação do litígio. No curso da demanda judicial, um dos cônjuges vem a falecer. 

 
Considerando a hipótese narrada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta A

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;


    Existem ações de carater personalissimo, que nao podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divorcio sao exemplos, pois com o falecimento de qualquer dos conjuges, o processo sera extinto sem resolução de merito. Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando.

  • Cabe ressaltar a não existência do posterior fenômeno da confusão patrimonial, pois tal ação se classifica como de jurisdição voluntária.

  • Considerando que ocorreu a morte de um dos cônjuges, e que a titularidade do direito é intransmissível, pois refere-se a uma questão de estado da pessoa, o processo deve ser julgado extinto sem a resolução do mérito, pois conforme dispõe o inciso X, a ação é considerada intransmissível por disposição legal

  • Determina o art. 43, do CPC/73, como regra geral, que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265", que dispõe que, nesse caso, o processo deverá ser suspenso. A hipótese corresponde à sucessão processual.

    Ocorre, porém, que não se procede à sucessão processual nas ações personalíssimas, a exemplo das ações de divórcio, devendo o processo, diante da morte de uma das partes, ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IX, do CPC/73: “quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal". A ação de divórcio é intransmissível por força do art. 24, parágrafo único, da Lei nº. 6.515/77.

    A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, justifica-se, no caso de morte de uma das partes de ação personalíssima, pelo fato de estas não poderem ser substituídas por seu espólio ou por seus sucessores, restando insanável o rompimento da relação jurídico-processual.

    Resposta: Letra A.

  • Fiquei me perguntando: mas e aí, extingue o processo sem resolução de mérito e o cônjuge sobrevivente continua casado?
    Fui pesquisar e achei este interessante caso, em que o STJ decidiu que o falecimento de um dos cônjuges durante o processo de divórcio torna o sobrevivente viúvo.  

    Morte de cônjuge durante ação de divórcio define como �viúvo� o estado civil do sobrevivente

    O falecimento de um dos cônjuges durante o processo de divórcio - ainda pendente por recursos judiciais - torna o cônjuge sobrevivente �viúvo�, e não �divorciado�. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou as decisões judiciais que extinguiram o processo de divórcio de um casal de São Paulo. Os ministros rejeitaram o recurso de V.L.C., segunda companheira de J.C.G., que estava se divorciando de M.C.G. para oficializar sua união estável com a segunda companheira. O engenheiro químico J.C.G. entrou com um processo com o objetivo de se divorciar de M.C.G. com quem foi casado por 24 anos. Na ação, ajuizada em 1992, o engenheiro químico alegou que já estaria separado de M.C.G. desde 1989 e desejava, após o divórcio, oficializar sua união estável com V.L.C.. A primeira instância concedeu o divórcio determinando a averbação da separação judicial assim que a sentença transitasse em julgado (quando acaba o prazo para se recorrer à Justiça e não existe mais recurso pendente). M.C.G. apelou discutindo os termos da partilha dos bens. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o divórcio, mas anulou a parte da sentença que acolhia a forma de partilha como indicado pelo ex-marido. Porém, em julho de 1994 - antes que se esgotasse o prazo para recursos e, com isso, o divórcio pudesse ser averbado (registrado oficialmente) - J.C.G. faleceu, vítima de câncer. O Juízo, por causa da morte do cônjuge, extinguiu o processo. Com isso, o advogado de J.C.G., mesmo sabendo que seu cliente estava morto, apelou da decisão tentando validar o divórcio. O apelo foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ declarou eficaz a autorização do divórcio e determinou a expedição de uma carta-sentença para que o advogado de J.C.G. pudesse averbar a separação judicial. Indignada, M.C.G. entrou com um mandado de segurança para suspender os efeitos da decisão do TJ/SP e declarar seu estado civil como �viúva�. No processo, a recorrente afirmou que o advogado de J.C.G. teria promovido, às vésperas da morte de J.C.G., o casamento de seu cliente, que estava sedado e em estado terminal de um câncer, com a atual companheira, V.L.C. , mesmo sem a decisão definitiva do divórcio. 

  • CONTINUA...

    E, logo em seguida, o advogado entrou com um pedido de homologação do casamento. O mandado de segurança foi acolhido em parte pelo TJ/SP, que confirmou a extinção do processo de divórcio. Segundo o Tribunal, a sentença estaria correta, pois o pedido de divórcio seria um direito personalíssimo. Impossível a apresentação de qualquer recurso em nome daquele que está morto. Com a decisão, V.L.C., segunda companheira de J.C.G., recorreu ao STJ. V.L.C. destacou em seu recurso o artigo 463 do Código de Processo Civil afirmando que o divórcio consumou-se na data de julgamento do recurso de apelação no TJ. Para a recorrente, os efeitos da decisão decorrem imediatamente do ato de julgamento, a coisa julgada (quando se esgota o prazo para recursos e não existem recursos pendentes) apenas torna imutáveis estes efeitos. A ministra Nancy Andrighi rejeitou o pedido mantendo a extinção do processo de divórcio e a declaração do estado civil de viúva para M.C.G.. A relatora lembrou que o advogado não poderia entrar com recurso representado J.C.G. já falecido, pois, de acordo com o artigo 24 da Lei 6515/77, o direito à ação de divórcio é personalíssimo e, por conseguinte, intransmissível, afastável no caso, a possibilidade de sucessão processual. Nancy Andrighi também destacou os artigos 32 da Lei 6515/77 e 100 da Lei de Registros Públicos afirmando que o trânsito em julgado da decisão que decreta o divórcio constitui requisito indispensável à sua eficácia jurídica e à necessária averbação no livro de casamento do cartório competente. A relatora lembrou ainda decisão da Terceira Turma no mesmo sentido: O autor faleceu antes de transitada em julgado a decisão que concedeu o divórcio, em conseqüência, o estado civil do cônjuge sobrevivente é de viúva, não de divorciada.

    http://www.bdjur.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=69282

  • Ótimo adendo Yellbin García!!!! 

  • DIVÓRCIO. PROCURAÇÃO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O juiz, ao prestar a função jurisdicional, deve fazê-lo dentro de um critério de razoabilidade. Nesse contexto, extinguir uma ação de divórcio, sem exame do mérito, ao fundamento de que o divórcio é uma ação personalíssima e que é dever do juiz tentar conciliar as partes, afigura-me uma decisão desarrazoada, quando está provado que o apelante reside em outro país, estando separado de fato da apelada há mais de três anos. Mais importante que perquirir a intenção da lei, é o exame das peculiaridades fáticas do caso a ser julgado. Não me afigura razoável, no caso em tela, exigir que o apelante venha dos Estados Unidos para postular o divórcio em face da apelada, quando há provas de que as partes não têm mais vida em comum há mais de três anos. O instrumento de procuração, que concede poderes específicos para propositura da ação de divórcio, autoriza o pleito do apelante. Maior formalismo não deve ser exigido, pois para pedir divórcio não é necessária procuração com poderes específicos. Ademais, restou evidenciada a vontade de o apelante em se divorciar da apelada. Assim, não é razoável, por um excesso de formalismo, impedir-lhe ou dificultar-lhe de alcançar tal intento, ainda mais quando o apelante reside em outro país e já está separado de fato há mais de três anos. (Apelação Cível 1.0486.06.012073-1/001, Acórdãos, Decisões Monocráticas, Decisões da 1ª e 3ª Vice-Presidência, Súmulas do TJMG.)

  • Resposta A

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    Existem ações de carater personalissimo, que nao podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divorcio sao exemplos, pois com o falecimento de qualquer dos conjuges, o processo sera extinto sem resolução de merito. Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando.

  • LETRA A 

    NOVO CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;


ID
1275574
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Qual das alternativas abaixo está CORRETA?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) Faltou: V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

    O que, a meu ver, não torna a assertiva incorreta.

    B) quando ocorrer confusão entre autor e réu = sem resolução de mérito

    C) RE não suspende execução sentença;

    D) em primeiro àquele que promoveu a execução

  • a) São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias de ser desconhecido ou incerto o réu ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ( ll - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; Ill - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação; ERRADA


    Faltou o inciso V do art. 232


    Art. 232. São requisitos da citação por edital: 

    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; 

    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; 

    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; 

    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; 

    V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.


    b) Extingue-se o processo com resolução de seu mérito: ( I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (ll - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor; (Ill - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; ( V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação; VI quando ocorrer confusão entre autor e réu; ERRADA


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    III - quando as partes transigirem; 

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


    • c) O recurso extraordinário suspende a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 do CPC; ERRADA


    • Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    • d) Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuido e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu em primeiro a citação do réu na fase de conhecimento, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora; ERRADA


    • Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

  • Questão falha, a letra A está correta pois os quatro incisos citados são requisitos da citação por edital:

    Art. 232. São requisitos da citação por edital: 

    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; 

    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; 

    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; 

    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; 

    --

    Se falta um dos incisos não tem nenhuma importância, os incisos enumerados são requisitos da citação por edital, o enunciado não destacou que era necessário citar Todos eles. Claro que o concurseiro percebe que falta um, mas na hora da prova também ficaria na dúvida entre assinalar A ou E pois os 4 incisos são realmente requisitos legais.

    Havendo uma alternativa E) nenhuma das anteriores, em termos de lógica, é impossível prever que o examinador realmente queria pois há dubiedade, acerta-se por sorte, 50% de chances. Examinador medíocre, nem percebeu o que fez e deveria haver anulação.


  • A) ERRADA - Faltou o seguinte requisito : V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

    B) ERRADA - A confusão entre autor e réu é hipótese de extinção sem julgamento do mérito.

    C) ERRADA - Recurso extraordinário possui, em regra, apenas efeitos suspensivos;

    D) ERRADA - Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora

    E) CORRETA

  • De acordo com o CPC, art. 257 e 256.

    LETRA A

    No inciso I da questão, acrescentar "nos casos expressos em lei".

    Inciso II foi alterado para "publicação na rede mundial e na plataforma de editais". Também poderá haver publicação em outros meios.

    Inciso III há prazo para o sujeito do edital tomar conhecimento. No penal ordinário, é 15 dias. No civil, é de 20 a 60 dias.

    Inciso IV acrescentar "ou, havendo mais de uma, da primeira".

    LETRA B

    De acordo com o art. 487, não há previsão de "confusão entre autor e réu".

  • PELO NOVO CPC A LETRA B ESTARIA CORRETA:

    Supressão da hipótese da confusão O CPC /73 diz ia que a confusão e ntre  autor e  réu era m otivo para e xtinç ão s em  res oluç ão do m érito (art. 267,  X 2). Contudo, cogen te lembrar que a confusão (assim c om o o pagam ento, a daç ão, a novação etc .) é form a de extinç ão da obrigaç ão. As s im , se ela extingue a obrigaç ão, não faz  s entido que a s entença fundamentada nela s eja  s em  res oluç ão de m érito, um a v ez  que, quando h á pag am ento, dação, no vaç ão, a dec is ão é com res oluç ão de m érito. Em  vista de tal equívoco do leg islador, o CPC/15 eliminou a confusão c om o hipótese de extinção sem resolução de mérito.


ID
1275931
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre os atos praticados no processo, assinale o INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA 

    Art. 189. O juiz proferirá:

    I - os despachos de expediente, no prazo de 2 dias 

    II - as decisões, no prazo de 10 dias.


  • A - CORRETA, § único do art. 158 do CPC 

    B - INCORRETA, art. 189 do CPC

    C - CORRETA, art. 185 do CPC

    D - CORRETA, art. 196 do CPC

    E - CORRETA, art. 191 do CPC

  • Galera para decorarmos esses poucos prazos que temos obrigação de fazer, temos que, inequivocamente criar uma maneira mais pratica. Dessa forma vamos lá:

    Despachos de E2pediente e Dec1s0es. Imaginar que o "x" tem som de "s" e substitui-lo por 2, em E2pediente. Foi a maneira que achei de decorá-los. Temos que ir para a batalha com o máximo de armas possível.

  • Obrigada pela dica Alberto! :)

  • bem original!

  • Curiosamente, marquei como incorreta a letra E, haja vista ser uma prova de juiz do trabalho, bem como por ter lembrado da OJ nº 310 do TST, que reza que o art. 191 não é aplicável à Justiça do Trabalho.

  • NCPC Letra D da questão foi alterado o prazo.

    Art 234 §2º 3 dias.

  • pelo NCPC a letra B esta correta Art 226, l, ll.

  • Alberto mt boa sua dica, eu tb faço da seguinte forma em relação as decisões:

    DEZcisões, dez dias.

  • Novo CPC: 


    Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.


    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.


    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Esses prazos juiz não cumpre, mas para prova de juiz tem de saber de prazo..Outra decoreba inútil..

  • NOVO CPC

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    DESATUALIZADA

  • Perfeita, a dica!!


ID
1287499
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    b) Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    c) Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    d) Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (CORRETA)

    c) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


  • Sobre a alternativa "D", a regra é a seguinte:


    Antes da citação: autor poderá aditar o pedido sem autorização do réu;

    Depois da citação: autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu

    Depois do saneamento do processo: em nenhuma hipótese é permitida a alteração do pedido ou da causa de pedir.


    Arts. 294, 264 e PU, do CPC.


    OBS: no caso de Revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação (art. 321, CPC)
  • NÃO CONFUNDIR (Desistência da ação X Alteração da causa de pedir e pedido):


    DESISTÊNCIA

    Pode ser feita a qualquer momento.

    Feita até o prazo de resposta não depende de consentimento do réu.

    Feita após o prazo de resposta, dependerá de consentimento do réu.


    ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO

    Pode ser feita até o saneamento do processo. 

    Feita até a citação do réu não depende de seu consentimento.

    Feita após a citação do réu, dependerá de seu consentimento.



    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por leiParágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


    Art. 267. § 4o CPC. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • --- EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL: CPC - 284 - O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes dar oportunidade de emendá-la. Relaciona-se ao princípio da cooperação, sendo uma concretização do dever de prevenção.


    --- ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - 294 - Ocorre quando há acréscimo ou ampliação, sendo permitida até a citação.


    --- ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - 264 - Ocorre quando há mudança, troca ou modificação. As alterações subjetivas ( réu) podem ocorrer até a citação. Já as alterações objetivas (pedido e causa de pedir) ocorrem em duas oportunidades: 1) Até a citação, sem o consentimento do réu; 2) Depois da citação até o saneamento, com consentimento do réu.

  • LETRA D

     

    CPC 15

     

    A -   Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos URGENTES a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B - Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    C-  Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de QUALQUER DAS PARTES , de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    D -  Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    E -  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando

    V - reconhecer a existência de perempção , de litispendência ou de coisa julgada;

     

    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!

  • § 4 o  Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


ID
1291024
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não está em consonância com as disposições sobre os Recursos no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra A:


    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação (nulidade sanável e não insanável como está na questão)


  • A alternativa D me parece a correta, posto que se o agravo for retido, ele só será analisado se a parte requerer expressamente, conforme o CPC, art. 523,§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.


  • Essa questão foi completamente mal formulada. O item "e" não está certo. A questão fala em recursos! O item e é relativo a apelação. Não são todos os recursos que são dotados de efeito regressivo.. 

  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação

  • Gabarito: A.

    A) Errado. Conforme a colega já fundamentou, o certo seria nulidade SANÁVEL, e não insanável. Art. 515, § 4, CPC.

    B) Certo. Art. 515, § 3: "Nos casos de extinção doprocesso sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediatojulgamento." A doutrina chama isso de: teoria da causa madura.

    C) Certo. Art. 520: "Art. 520. A apelação será recebida em seuefeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que: V - rejeitar liminarmente embargos àexecução ou julgá-los improcedentes;"

    D) Certo. Art. 523: "§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte nãorequerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação peloTribunal."

    E) Certo. Art. 518: "§ 2º Apresentada a resposta, éfacultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade dorecurso."

  • Questão péssimamente formulada.


    Como o "caput" da questão fala em RECURSOS, devemos considerar todos os existentes no CPC, sendo assim, a alternativa "D" e "E" também estão erradas.


    Alternativa "D" -- só faz sentido se considerar que estamos trabalhando com agravo na modalidade retida, uma vez que o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal, não dependendo de requisição da parte para ser posteriormente apreciado. Assim, como a questão não diferenciou a modalidade de agravo, deve ser tida como incorreta.


    Alternativa "E" -- como já comentou a amiga Aline, nem todo os recursos são dotados de efeito regressivo, a questão só faz sentido se estivermos falando de apelação, e como não há menção expressa, deve ser considerada como incorreta.

  • Alternativa: A

    Art. 515, § 4º, do CPC:  Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
  • Não sou de reclamar, mas esta questão está porca demais! Simplesmente largaram os parágrafos soltos (copiar colar) sem qualquer menção a que tipo de recurso se referiam. Se a banca quer fazer uma questão copiar-colar que pelo menos faça direito, com um mínimo coerência. Olha o que é essa alternativa " E": "apresentada RESPOSTA..." resposta do que? do que se trata? Se levar ao pé da letra tá errado, pois é um parágrafo relativo apenas à apelação e ele tá deixando genérico. Simplesmente ridículo!

  • Art. 515, § 4º é do cpc antigo. Não sei qual é o artigo correspondende ou se mudou a regra 

  • NCPC

    Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

    § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

    § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

    § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

    § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.


ID
1291258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à forma dos atos processuais, julgue os itens seguintes.

A desistência da ação pelo autor provoca imediata extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de homologação judicial, uma vez que o juiz não pode opor-se à desistência manifestada pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

  • DESISTÊNCIA - EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267 - CPC)

  • novo cpc

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO;

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.


ID
1291261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos atos do juiz e aos recursos.

A decisão do juiz que põe fim ao processo com julgamento do mérito é chamada sentença. Por outro lado, é chamado despacho saneador a decisão do juiz que põe fim ao processo sem julgamento do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 162, parágrafo 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei.

    Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito.

    Art. 269. Haverá resolução do mérito.

    Assim, em ambos os casos: resolução ou não do mérito, o que ocorre é a sentença.

  • Trata-se na verdade de sentença terminativa e não de Despacho Saneador.

    O despacho saneador é, na verdade, uma decisão interlocutória que reconhece que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada. Tal decisão deve conter a fixação dos pontos controvertidos, a decisão sobre questões processuais pendentes, a determinação das provas a serem produzidas e a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 
  • No despacho saneador se reconhece a admissibilidade do processo ( juízo declaratório), fixam os pontos controvertidos e se delimita a atividade de instrução ( juízo constitutivo).

  • DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO É SENTENÇA, SEJA COM JULGAMENTO DO MÉRITO OU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

  • Gabarito:"Errado"

    Tudo Sentença!

  • Gabarito: errado

    Despacho saneador é aquele no qual o juiz separa as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra. 


ID
1298077
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a extinção do processo, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 269 CPC. Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    III - quando as partes transigirem;


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Apesar do dispositivo constar “prazo de resposta”, a jurisprudência e doutrina caminham no sentido de interpretar o dispositivo dá forma como a questão está redigida “após contestação”. Ademais, após a apresentação da sua defesa, o réu tem sim interesse no julgamento da lide, pois sempre buscará extinguir o processo com resolução de mérito ao seu favor, formando assim a coisa julgada, com a consequente impossibilidade de propositura de nova ação pelo autor.

    Art. 267. § 4o CPC Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Diante do julgamento do REsp 1.120.097, que foi apreciado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, a Corte Superior entendeu que a execução não embargada dispensaria de intimação do réu para que houvesse a sua extinção por abandono do autor, podendo o juiz agir de ofício, afastou-se ainda a incidência da súmula 240 STJ.

    (Não vou copiar o julgado, pois é muito grande).


    ALTERNATIVA E) CORRETA. De fato no julgamento liminar de mérito, não há qualquer ofensa à garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que o “réu” da demanda não sofrerá qualquer prejuízo em virtude da sua não citação, pois o julgamento é feito totalmente em seu benefício (e em prejuízo do autor). Assim, só haveria inconstitucionalidade, diante de um possível julgamento de PROCEDÊNCIA sem a prévia oitiva do réu e a manifestação de sua defesa com todas as garantias a ela inerentes.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA.

    INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ.

    2. Apesar de intimada para dar andamento ao feito, a recorrente permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Diante disto, o juízo de primeiro grau extinguiu, corretamente, o processo.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)

  • Fiquei na dúvida entre a "d" e a "e". Pois no julgamento antecipado da lide, mesmo sendo favorável ao réu, acredito que não permanece a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, uma vez que é feito com a dispensa da citação. O réu, ao ser citado, poderia concordar com o pedido, transigir, renunciar o seu direito etc. 

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240⁄STJ.

    I - O art. 267, III, do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente aos casos em que a Fazenda Pública, embora intimada, descumpre determinação judicial quanto ao regular andamento do processo. Precedentes do STJ.

    II - Em sede execução fiscal não embargada, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono, prescinde de requerimento do Executado, porquanto não há como invocar ou presumir qualquer interesse do devedor no prosseguimento da execução, senão o insucesso da cobrança. Inaplicabilidade da Súmula 240⁄STJ.

    III - Sob a ótica publicista do Direito Processual Civil, não cabe ao magistrado o papel de mero espectador, mas sim a participação efetiva na condução do processo. Incorrendo a União em evidente desídia em dar continuidade ao feito, obstaculizando a marcha processual regular, outra solução não poderia ser mais adequada, senão a extinção, de ofício, da execução.

    IV – Apelação improvida.

  • O Nota do autor: uma das inovações do CPC/2015 é a possibilidade de retratação nos casos de ap1>lação contra decisão que extingue o processo sem resolução do mérito. Em breve síntese, a lei processual admite o chamado "efeito regressivo" nas seguintes hipóteses: (i)

    quando interposta apelação contra sentença que inde- fere a petição inicial (art. 331); (ii) quando interposta apelação contra sentença de lmprocedência liminar do pedido (art. 332, § 3°); (iii) quando interposta apelação contra sentença que extingue o processo sem resoluçáo do mérito {art. 485, § 7°); {lv) no agravo de instrumento (art. 1.018, § 1°); (v) no agravo interno (art. 1.021, § 2°); (vi) no RE e REsp {art. 1.040, I!).

    Alternativa"A": correta. A extinção do processo sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pelo autor (art. 485, lll, CPC/2015) pode ser decretada de ofício pelo juiz, quando ainda não tiver sido apresen- tada contestação. Quando, porém, o réu já tiver ofere- cído sua defesa, é imprescindível o requerimento do réu, conforme exigência do art. 485, § 6°, CPC/2015. A Súmula 240, STJ, já tratava do assunto antes da promulgação do CPC/2015 ao estabelecer que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de reque- rimento do réu''.

    Alternativa "B": correta. A desistência pode ser manifestada até a prolação da sentença (art. 485, § 5°, CPC/2015). Prolatada a sentença, cabe ao autor, não querendo prosseguir na demanda, desistir do recurso se o julgamento lhe foi desfavorável ou renunciar ao pedido sobre que se funda a ação. Quanto ao mandado de segu- rança, há entendimento no Supremo Tribunal Federa! permitindo a desistência mesmo depois de resolvido o mérito. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367 U. 2.5.2013), em que foi reconhe- cida repercussão geral.

    Alternativa"(": incorreta. O§ 7°, art.485, CPC/2015, dispõe que "interposta apelação em qualquer dos casos que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 {cinco) dias para retratar-se': Os incisos do art. 485, CPC/2015, tratam justamente das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito {decisão terminativa).

    Alternativa "O": correta. A regra está exposta no parágrafo único do art. 487, CPC/2015. Há uma exceção prevista no próprio Código: se a prescrição ou a deca- dência for constatada desde logo pelo juiz, antes da citação do réu, o pedido pode ser julgado liminarmente improcedente (art. 332, § 1°, CPC/2015). 

     

  • Alternativa"E": correta, poís de acordo com o§ 1°, art. 486, CPC/2015. nEspecificamente no caso de reconhe- cimento de ausência de legitimidade ou de interesse, pode a parte ter interesse justamente em sustentar sua legitimidade ou o seu interesse tal como retratados no processo extinto sem resolução do mérito. Nesse caso, caberá açáo rescisória (art. 966, § 2°, 1, CPC)''l11. 


ID
1300708
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O texto a seguir foi extraído de acórdão prolatado por uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Amazonas em setembro de 2012, no qual algumas informações foram substituídas por elementos fictícios a fim de não ser possível a identificação da demanda. Analise-o.

                                          RELATÓRIO
      Trata-se de apelação cível interposta por X e Y, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 200a Vara de Família, que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos formulado por Z. O recurso acostado às fls. 00/00, ataca essencialmente a nulidade da sentença por ausência de citação.
      O autor da demanda, ora apelado, requer às fls. 00, a exoneração da obrigação alimentar. Adiante, deu-se vista dos autos ao Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, que se manifestou nos termos do parecer de fls. 00/00, opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso tendo em vista a falta de citação dos recorrentes.
      É o relatório.

Partindo do objeto da causa tratado na decisão indicada e da falta de citação no processo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsão expressa do Artigo 267, IV do CPC.

  • e quais esses PRESSUPOSTOs?  alguém sabe?

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

    * De Existência: Petição Inicial, Órgão investido de jurisdição, Citação do réu, Capacidade Postulatória

    * De Validade: Citação Válida, Petição Apta, Competência

    Vide : Art 267, IV CPC

    O artigo trata da Extinção do processo SEM resolução do mérito, e no inciso IV diz : quando se verificar ausência de pressupostos.

    Espero ter ajudado!

    Sucesso a todos! 


  • A declaração de nulidade da sentença, nesse caso, não teria por consequencia o retorno dos autos à origem a fim de proporcionar o contraditório?

  • Que porcaria de questão, na prática não é nada disso. Na questão é dito que o recurso ataca essencialmente a nulidade da sentença por falta de citação!!!! Ora, uma vez conhecido e provido o recurso subentende-se que o pedido de nulidade da sentença foi aceito, devendo, portanto, os autos retornarem à origem a fim de que seja garantido o contraditório.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE 
    CITAÇÃO - ART 214, CPC - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA 
    AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA 
    PROFERIDA.
    1. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 214 que para a validade do processo 
    é indispensável a citação da parte ré, pois ausente tal ato, a relação processual não se 
    aperfeiçoa, tornando-se inútil e inoperante a sentença proferida, por inobservância a 
    garantia do devido processo legal.
    2. No caso sub judice, verifica-se que não houve a citação do apelante para que pudesse 
    responder à ação de exoneração de alimentos proposta pelo ora apelado, configurando-se 
    assim a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa 
    previstos no art. 5º, LV e LIV da Constituição Federal, gerando a nulidade do processo 
    até o momento em que deveria ter sido determinada a citação.
    3. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença proferida.e o q aconteceu na causa em questão
  • Alguém poderia explicar por que a declaração de nulidade não implica primeiro no retorno dos autos à instância inicial para suprir a ausência de citação válida, antes da extinção do processo?

  • Gente no caso da alternativa e, creio que vcs não estão lendo a parte do não conhecimento de ofício, lembrem-se de que as irregularidades formais podem sempre ser reconhecidas de ofício, quando ferir pressuposto processual.

  • Na verdade, a FGV "viajou" na questão. O acórdão mencionado é o ref. ao processo nº 2009.005528.4 (2ª Câmara Cível do TJAM). Segundo o relatório:


    "Trata-se de apelação cível interposta por Jedaias Costa Santos e Jesivalda Costa Santos (fls. 22/26), em que alegam que o Juízo a quo não determinou a citação para que pudessem oferecer contestação à demanda, violando o direito fundamental ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, previstos na Constituição Federal de 1988".


    O "estranho" é que, no dispositivo, o Desembargador assim termina:


    "Ante o exposto, conheço da presente apelação cível para dar-lhe provimento, e declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo , determinando o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado aos apelantes manifestar-se acerca da pretensão do autor, ora apelado, consoante art. 214 do Código de Processo Civil".

    É como voto.

    Manaus/AM, _____ de _____________ de 2012.

    Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS

    Relator


    PERGUNTO: Onde está a extinção do processo sem resolução do mérito!?

  • Colega Klaus, isso foi apenas uma questão fictícia tendo por base um Julgado que ocorreu. Ai temos que se ater somente o que a questão está pedindo, pouco importando como "julgado real" terminou. Como os colegas abaixo falaram, a resposta é a letra A, uma vez que a citação é um dos pressupostos de existência do Processo.

  • Concordo com você, Simone. Embora eu tenha acertado a questão, entendo que o correto seria os autos retornarem ao juízo de primeira instância para que o processo fosse retomado o seu curso a partir de onde se declarou a nulidade.

  • Não compreendo a indignação dos colegas. A questão estabelece um caso fictício onde as alternativas induzem qual tipo de raciocínio deve ser tomado pelo candidato, qual seja, aplicar o dispositivo legal ao caso dado, qual seja, o art. 267, IV do CPC. 


    Concordo que na prática ocorreria o retorno dos autos para que fosse oportunizado o contraditório ao réu, mas essa, como a maioria das questões, não vislumbra a pratica, mas tão somente a aplicação da lei sem ambiguidade, já que há somente uma resposta possível.

  • A questão trabalha as consequências jurídicas da ausência de citação válida, considerada pela maior parte da doutrina como um dos pressupostos processuais de existência.

    Alternativa A) Correta. A extinção do processo sem resolução do mérito é consequência expressa contida no art. 267, IV, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".

    Alternativa B) Incorreta. A assertiva traz disposição contrária à prevista no dispositivo supratranscrito (vide comentário sobre a alternativa A). Ademais, “carência da ação" diz respeito à ausência de uma das condições da ação, dentre as quais não está incluída a citação válida, considerada um pressuposto processual.

    Alternativa C) Incorreta. Todos os atos posteriores ao que deveria ter determinado a citação válida são nulos, não podendo a falha ser suprida posteriormente à prolação da sentença, pois esta mesmo seria revestida de nulidade. A falta de citação viola o direito fundamental do réu ao contraditório e à ampla defesa.

    Alternativa D) Incorreta. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, que “nunca se convalida, devendo ser decretada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de haver ou não causado algum prejuízo a uma das partes" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 334). A ausência de citação válida implica violação insanável ao princípio do devido processo legal.

    Alternativa E) Incorreta. A falta de citação é causa de nulidade absoluta do processo, motivo pelo qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. A possibilidade de conhecimento de ofício da ausência de qualquer pressuposto processual está expressamente contida no art. 267, §3º, do CPC.


    Resposta : A


  • Concordo na íntegra com Simone.

  • A questão está correta, e exatamente foi retirada do acórdão mencionado acima pelo colega, onde, o voto do Desembargador Relator, em homenagem aos princípios da economia e aproveitamento dos atos processuais, determina o retorno dos autos ao juízo de origem para que então o feito fosse regularizado e houvesse posterior tramitação.

    Ocorre que, isto é na prática, e bem sabemos que a prática em muito se afasta da teoria, e a questão foi formulada buscando confundir aqueles que possuem vivência prática.

    Entretanto, analisando de forma acurada e com calma, é possível constatar que nenhuma das demais alternativas engloba os princípios supra citados(princípios da economia e aproveitamento dos atos processuais), restando  como única alternativa correta, aquela que de se amolda ao artigo 267, IV, do CPC que, em que pese não utilizado atualmente para casos análogos existe em nosso ordenamento.

  • Eu errei bonito, inclusive, trabalho  com um Juiz da Vara da Familia! Normalmente, é anulada a sentença pelo tribunal e o processo volta à origem para dar procedimento no feito, de onde foi decretada a nulidade, ou seja, o réu deverá ser citado, etc..! 

    Enfim, temos que nos conformar com a Lei, a Jurisprudência e o entendimento da FGV!

  • só há uma coisa a ser dita...parabéns pelo sábio comentário, óh exmo sr doutor gabriel rosso...é exatamente isso...os concurseiros tendem a 'viajar muito', pelo que eu estou percebendo....com o perdão da palavra....

  • Não acho que a questão está correta, como muitos afirmaram. Afinal, nem toda ausência de pressuposto processual acarreta a extinção do processo, bastando mencionar como exemplo a incompetência absoluta. Como sabemos, esta acaba ensejando a remessa dos autos ao juiz competente (art. 113, § 2º, do CPC) e não a extinção do feito. 
    A hipótese de ausência de citação descrita no enunciado da questão não tem como consequência legal correta a extinção do feito com base no art. 267, IV, do CPC, mas sim o retorno dos autos ao juízo a quo para que o processo seja processado com observância ao contraditório e ampla defesa. Isso não é apenas prática forense, mas também  expressa previsão legal. Nesse sentido, dispõe o §2º, do art. 214, do CPC "Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou o seu advogado for intimado da decisão".
    Percebam como a norma citada  é perfeitamente aplicável ao caso concreto dado no enunciado da questão, que assim diz "O recurso acostado às fls. 00/00, ataca essencialmente a nulidade da sentença por ausência de citação".


  • Segundo entendimento de Alexandre Freitas Câmara (2010) preceitua que:


    Citação é ato integrante da cadeia de atos que compõe o procedimento, sendo essencial para que os atos subseqüentes se realizem, uma vez que, como já afirmado, num procedimento todos os atos são causa do posterior e conseqüência do anterior. Assim, não havendo citação válida, nenhum outro ato processual poderá ser validamente realizado, já que todos os atos posteriores são conseqüência deste ato de integração do demandado na relação processual.




  • CITAÇÃO é PRESSUPOSTO de validade do processo, logo se a mesma foi AUSENTE, extingue-se o processo SEM resolução de mérito! 

    Gabarito: A

  • A questão trabalha as consequências jurídicas da ausência de citação válida, considerada pela maior parte da doutrina como um dos pressupostos processuais de existência.

    Alternativa A) Correta. A extinção do processo sem resolução do mérito é consequência expressa contida no art. 267, IV, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".

    Alternativa B) Incorreta. A assertiva traz disposição contrária à prevista no dispositivo supratranscrito (vide comentário sobre a alternativa A). Ademais, “carência da ação" diz respeito à ausência de uma das condições da ação, dentre as quais não está incluída a citação válida, considerada um pressuposto processual.

    Alternativa C) Incorreta. Todos os atos posteriores ao que deveria ter determinado a citação válida são nulos, não podendo a falha ser suprida posteriormente à prolação da sentença, pois esta mesmo seria revestida de nulidade. A falta de citação viola o direito fundamental do réu ao contraditório e à ampla defesa.

    Alternativa D) Incorreta. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, que “nunca se convalida, devendo ser decretada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de haver ou não causado algum prejuízo a uma das partes" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 334). A ausência de citação válida implica violação insanável ao princípio do devido processo legal.

    Alternativa E) Incorreta. A falta de citação é causa de nulidade absoluta do processo, motivo pelo qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. A possibilidade de conhecimento de ofício da ausência de qualquer pressuposto processual está expressamente contida no art. 267, §3º, do CPC.

    Resposta : A

    comentário do professor.


  • Caro Eller, lamento lembrar que a Vanessa está certa ao dizer que a citação válida É PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DE PROCESSO, o que aponta a Doutrina majoritária, segundo informa o ilustre Daniel Assumpção Neves (Código de Processo Civil para Concursos - 5ª Edição - Editora: JusPodivm).

  • Marquei a 'D" sem prestar atenção nos ditames da questão: "...ataca essencialmente a nulidade da sentença por ausência de citação.". Ao meu ver se tivesse o réu atacado o objeto da demanda em sede de recurso o TJ poderia impor o princípio da primazia da Decisão de Mérito, aduzido no art. 4º, aplicando ao ao caso o art. 282, parág. 2º do NPC, reformando a sentença e beneficiando assim o réu. Mas neste caso agiria em confronto com o Princípio Dispositivo (art. 2º do NCPC) - extra petita. 

    QUESTÃO CORRETA: LETRA "A"

    obs: cuidado com doutrina antiga!

     

  • NOVO CPC:

    O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.

    Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes

  • CPC 2015 - Letra A: art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  • As duas aulas estão desatualizadas!!

  • Gabarito: A

    (Art. 485, IV, CPC)

    O processo será extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (citação válida) e todos os atos serão considerados nulos !

     

  • Gabarito: A

    NCPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    Bons estudos!!!


ID
1346767
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado processo ficou paralisado por mais de trinta dias, em razão da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Nesse contexto, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

  • (D) é a resposta. 

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


  • Fundamento: Art. 267, parágrafo 1º, CPC.

    O juiz ordenará, no caso de abandono de causa por mais de 30 dias pelo autor, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    Tal dispositivo vem em consonância com o princípio da economia processual, com o aproveitamento dos atos processuais. 

    Também está em sintonia com a noção do processo civil de resultado, ou seja, como um meio para apreciação do direito material. Em outras palavras, o processo civil não é um fim em si mesmo, de modo que as regras processuais não devem ser tão rígidas. Assim, dá-se uma segunda chance para suprir a falta em 48 horas.

    Ainda, existe a preocupação do legislador em possibilitar, o máximo possível, a resolução do mérito, de modo a atingir a pacificação social. É dizer: evita-se, sempre que possível, a extinção do processo sem resolução do mérito, porque a parte poderá propor novamente a ação, prolongando o conflito, a lide. Conflitos não são bons para a sociedade.

  • Só uma informação a acrescentar: o juiz não pode extinguir o processo "ex officio", nesta situação ele depende de requerimento do réu para promovê-la, conforme súmula 240 STJ. 

  • Acrescentando:

    Sentença Terminativa- coisa julgada formal – sem resolução do mérito (art. 267 cpc)

    Sentença Definitiva – coisa julgada material e formal – com resolução do mérito (art 269 cpc)

  • Sobre o tema, questão interessante:

    ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS

    Se o réu não compõe a lide (relação processual linear), embora chamado a defender-se, é possível ao juiz determinar a intimação do art. 267, III, §1º de ofício.

    Se o réu compõe a lide (relação processual angular), entende a jurisprudência que o juiz não pode intimar o autor de ofício, exigindo-se, portanto, o requerimento expresso do réu nesse sentido.

    Assim, a razão de existência da Súmula nº 240, vejamos, com acréscimos:

    A extinção do processo (sem resolução do mérito), por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (para relações processuais angularizadas).

    A execução fiscal e a Súmula nº 240.

    A presença da Fazenda Pública na execução fiscal não muda o entendimento já consolidado na jurisprudência acerca da aplicação da Súmula nº 240.

    Por isso, em recente julgado, mantendo a mesma inteligência acerca da aplicação do verbete, disse o STJ:

    Se a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ (AgRg no REsp 1.450.799-RN / i-549).

    Pelo julgado, percebe-se a manutenção de tudo o que já discutimos acima:

    Intimação pessoal da Fazenda Pública;

    Relação não angularizada por equiparação, ou seja, a execução fiscal não sofreu resistência por meio de embargos (Aqui, os embargos tem natureza de ação incidental, contudo, a inteligência da norma se mantem, ou seja, não há que se avaliar o interesse do executado em decisão de mérito já que não houve ajuizamento de embargos à execução fiscal);

    Determinação, de ofício, da extinção do processo (art. 267, III, do CPC).

    Assim, como disse, a presença da Fazenda Pública nada altera a construção jurisprudencial sobre o tema e, para as execuções fiscais não embargadas, não se aplica a Súmula nº 240 do STJ.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/por-que-nao-se-aplica-a-sumula-240-nas-execucoes-fiscais-nao-embargadas/

  • LETRA D CORRETA ART 267 § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

  • Quanto ao Novo CPC/2015

    Art. 485. § 1o Nas hipóteses descritas no incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • STJ - Súmula 240


    A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Art.485. inciso II, III. O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes e, também, por não promover os autos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Nestes casos, as partes serão intimadas pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. 

     

    NOVO CPC

  • GABARITO ''ITEM D''  (DESATUALIZADA)

     

    NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

     

    O NOVO PRAZO PARA SUPRIR É DE 5 DIAS.


ID
1349731
Banca
IDECAN
Órgão
CREFITO-8ª Região(PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, e em seguida, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.
( ) Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, sendo lícito, entretanto, a modificação das partes até a sentença final, por vontade das partes.
( ) Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz e, ainda, a exceção de suspeição do representante do Ministério Público, seguindo-se, rigorosamente, o mesmo rito em todos os casos.
( ) No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
( ) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • (F) Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, sendo lícito, entretanto, a modificação das partes até a sentença final, por vontade das partes. FALSA: art. 264 do CPC ("mantendo-se as partes, salvo as substituições permitidas por lei");
    (F) Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz e, ainda, a exceção de suspeição do representante do Ministério Público, seguindo-se, rigorosamente, o mesmo rito em todos os casos. FALSA: art. 265, inc. II do CPC;
    (V) No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. CORRETA: art. 265, § 2º do CPC;
    (V) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. CORRETA: art. 265, III, "a" do CPC.


    portanto, alternativa A (F, F, V, V).

  • Corrigindo o comentário da Colega drielly, o dispositivo mencionado é o inciso art. 265, IV, "a", CPC e não III.

  • Questão desatualizada seguindo a ótica do novo CPC:

    Gabarito Correto F F F V


ID
1365169
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Adamastor ingressou com ação indenizatória em face de determinada operadora de telefonia fixa, argumentando ausência de relação contratual e inscrição indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Em contestação, a ré apresentou o contrato firmado entre as partes dezoito meses antes e comprovou a falta de pagamento das faturas dos últimos três meses. Em réplica, Adamastor alegou que fez o pedido da linha, mas que seu irmão teria feito uso do serviço, restando indevida a inscrição do seu nome no cadastro de devedores.

Nesse caso, concluída a fase probatória, considerando apenas o aspecto processual, o processo deve ser extinto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


  • No caso em tela, a demanda foi ajuizada em face da operadora de telefonia fixa com vistas à obtenção de indenização, aduzindo o autor que não há relação contratual e que sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. Na contestação, a operadora conseguiu comprovar a relação contratual e o inadimplemento. Em réplica, o autor confirmou que tinha feito o pedido da linha telefônica, porém quem a utilizou foi seu irmão. Ante as circunstâncias, aplica-se o disposto no artigo 269, I, do CPC, devendo a sentença ser meritória por improcedência do pedido do autor, visto que a parte ré comprovou fato impeditivo do direito deste (artigo 333, II, do CPC).

  • Alternativa A) De início, cumpre registrar que a legitimidade das partes corresponde a uma das condições da ação e não a um dos pressupostos processuais. Ademais, estando o contrato firmado em nome de Adamastor, deve ser ele considerado parte legítima para figurar no polo ativo da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a simples alegação de que um terceiro teria feito uso dos serviços contratados em nome da parte autora não lhe retira a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação pactuada em seu nome. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, não há que se falar, com base na narrativa trazida pela questão, em ilegitimidade da parte autora, haja vista que é ela própria quem figura na relação contratual, e, tampouco, em ausência de interesse processual (de agir), pois a demanda se faz necessária para o cancelamento do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, restando comprovada a existência de relação contratual válida com a parte autora e a sua inadimplência, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. Afirmativa correta.
  • Alternativa correta: D


    Após a réplica, ficou comprovado que Adamastor realmente contratou com a ré para uso de seu irmão. Nesse caso, o mérito pode ser julgado já que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, II do CPC) demonstrando fato impeditivo do direito do autor.

  • Apenas complementando:

    Os dispositivos correspondentes no Novo CPC são art. 487, inc. I c.c. artigo 373, inciso I:


    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção




ID
1365361
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Vitor Santos ajuizou ação de investigação de paternidade em face de Julio Lima, alegando que este é seu pai. Ao término da fase probatória da instrução, restou cabalmente demonstrado que Julio Lima não é pai de Vitor Santos. Nessa situação, o juiz deve proferir sentença encerrando o procedimento:

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - quando as partes transigirem;

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


  • Por que não pode ser a letra "E"?

    Alguém pode ajudar
  • A legitimidade é hipotética,

    se ao menos em hipótese as partes possam ser legitimas, não ha que se falar em ilegitimidade passiva ou ativa, mas sim em improcedência.

  • Como na inicial o autor irá requerer que seja reconhecida e declarada a paternidade, ao ficar provado que o réu não era o seu genitor o juiz decidirá pela improcedência do pedido. Na realidade, o objeto, qual seja, a investigação da paternidade, não se perdeu. Mas o pedido do autor será indeferido!

  • Resposta letra D.

    "Ao término da fase probatória da instrução" "restou cabalmente demonstrado que Julio Lima não é pai de Vitor Santos."

    Como houve fase probatória, os autos foram conclusos para sentença, daí que por estar cabalmente comprovada a improcedência do pedido, a sentença resolve o mérito, consequentemente julgando improcedenteNão há que se falar em perda de objeto, uma vez que houve toda a instrução probatória.

    Espero ter ajudado!

  • Trata-se de aplicação da teoria da asserção (adotada pelos Tribunais Superiores).


    Uma vez ultrapassado a fase saneadora e adentrada na fase instrutória, não há mais que se falar em extinção sem julgamento de mérito. Pela teoria adotada, a colheita de provas para averiguar a presença ou não das condição da ação já traduz-se a questão no próprio mérito da ação.

  • A forma pela qual o juiz deve extinguir o processo está regulamentada nos arts. 267 a 269 do CPC/73, estando elencadas no primeiro dispositivo citado as hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito e no segundo dispositivo as hipóteses em que este é extinto com resolução do mérito.

    No caso sob análise, o autor da ação formulou um pedido de reconhecimento de paternidade em face do réu, tendo este sido rejeitado pelo juiz por ir de encontro às provas produzidas nos autos. Não podendo ser acolhido o pedido do autor, deve o juiz rejeitá-lo, julgando-o improcedente, e extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73.

    É importante lembrar, a fim de afastar qualquer dúvida a respeito, que não se trata de reconhecimento de ilegitimidade passiva porque o fato de o réu não ser o pai do autor foi demonstrado somente após a fase de instrução, tendo sido necessário o vencimento da fase probatória para que restasse evidente que o autor não tem razão. Trataria-se de reconhecimento de ilegitimidade passiva e, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), apenas se da própria narrativa da petição inicial fosse possível extrair a impossibilidade de o réu ser pai do autor, devendo ser ele considerado ilegítimo para figurar no pólo passivo da relação jurídica. Acerca do tema, restando alguma dúvida a respeito, sugere-se o estudo da teoria da asserção.

    Resposta: Alternativa D.



ID
1369537
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A. 

    Art. 269, IV, CPC: "Haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição".

    Letra B. Art. 264, parágrafo único, CPC: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo". Após a contestação é possível alterar o pedido ou a causa de pedir, mas desde que haja consentimento da parte contrária. 

    Letra C. Art. 262, CPC: "O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial". 

    Letra D. A transação extingue o processo COM resolução do mérito (art. 269, III, CPC).

    Letra E. A suspensão por convenção das partes não pode exceder SEIS MESES (art. 265, II e parágrafo quarto, CPC).

  • Relativamente à alternativa b:

    Art. 294 do CPC. Antes da citação, o autor PODERÁ ADITAR o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

    Art. 264 do CPC. Feita a citação, é DEFESO ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em NENHUMA HIPÓTESE será permitida após o saneamento do processo.


  • Desde 2005 não há mais extinção do processo quanto a sentença é definitiva...

  • ALGUEM ME AJUDA!!

    Na minha opnião, se o juiz reconhecer, desde logo, a decadencia ou a prescrição, ele deve indeferir a petição inicial e extinguir o feito pelo 267,I c/c o art. 295,IV, do CPC.

    grato pela atenção
  • Alternativa A) De fato, o pronunciamento da decadência ou da prescrição correspondem à extinção do processo com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73, em que há resolução do mérito. Assertiva correta.
    Alternativa B) Determina o art. 264, parágrafo único, do CPC/73, que "a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo”, e não após a contestação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o processo civil tem início pela iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial (art. 262, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A transação é causa de extinção do processo com resolução do mérito, e não sem (art. 269, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) É certo que o processo pode ser suspenso por convenção das partes (art. 265, II, CPC/73), porém esta não poderá exceder o prazo de seis meses, e não de um ano como afirmado (art. 265, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Eduardo Rodrigues, quanto à prescrição e decadência, trata-se de exceção do fenomemo do indeferimento da petição inicial. Neste caso, apesar de ocorrer o indeferimento da petição inicial dado a prescrição ou decadência, haverá o julgamento do mérito. Assim dispõe o art. 269, IV do CPC. Didier afirma, inclusive, que prescrição e decadência se trata de improcedência prima-facie, juntamente com o caso do art. 285-A. Portanto, trata-se de modalidade especial de indeferimento da petição inicial, nao devendo aplicar a este caso o art. 267, I do CPC.

  • Uma das características do Processo Civil é a Inércia, ou seja, a Jurisdição, em regra, só será prestada mediante provocação da Parte Interessada. Entretanto, o próprio Processo Civil, dá ao Juiz, que poderá ser feita de Ofício, em alguns casos específicos, a possibilidade de prestar a Jurisdição, mesmo que não haja a provocação.

    O Prazo de suspensão do Processo, por convenção das partes, será de 6 meses.

    O ato de transigir feito pelas partes é causa de Extinção do Processo com Resolução do Mérito, quer dizer que fará Coisa Julgada Material.

    Antes da Contestação - O Autor pode alterar os pedidos sem anuência do Réu

    Depois da Contestação - O Autor só pode alterar os pedidos com anuência do Réu.

    Depois da Fase de Saneamento - O Autor não poderá alterar os pedidos, nem com a Anuência do Réu, em razão da Estabilização da Relação Processual.

    A Prescrição e a Decadência são uma das Causas que ensejam a Extinção do Processo com Resolução do Mérito.


  • BIZU>


    6 MESES-> CONVENCAO DAS PARTES


    1 ANO -> TODO O RESTO


    NAO DESISTAM NUNCA PORRAAAA

  • CPC/2015

    a) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    b) Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    c) Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 

     

    d) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

     

    e) Art. 313.  Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • GABARITO "A"

     

    SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, PEREMPÇÃO, INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, FALTA DE LEGITIMIDADE E O AUTOR CARECER DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL, OU SEJA. SEM INTERESSE DE AGIR, ETC.....

     

    COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PARTES TRANSIGIREM. 

     

     

    LETRA C ) INCORRETA. ARTIGO 2 DO NCPC: O PROCESSO COMEÇA POR INICIATVA DAS PARTES E SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL. É O CHAMADO PRINCIPIO DA INÉRCIA . ! 

     

    LETRA E) INCORRETA. Seria nunca poderá execeder prazo de 6 meses  SENDO A CONVENÇÃO DAS PARTES

    de acordo com o NCPC\2015.

     

    VAMOS A LUTA GALERA, COM DEUS NA FRENTE ! \OO 

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.



ID
1370653
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo com resolução de mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 269 CPC: Haverá resolução de mérito:


    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - quando as partes transigirem;

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 
  • Casca de banana. A letra "c" fala da hipótese em que o autor desiste da ação; isto é, abandona a causa, conforme previsto no 267, III. Difere, pois, da hipótese em que ele renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V).

  • NCPC

    ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:
    III - HOMOLOGAR:   b) A TRANSAÇÃO;

    GABARITO -> [D]

  • SOBRE A C

    O PROCESSO SÓ SERÁ EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO JUIZ DA DESISTÊNCIA DO AUTOR. NÃO BASTA QUE O AUTOR APENAS DESISTA É PRECISO A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA SURTIR EFEITOS. O JUIZ HOMOLOGANDO O PROCESSO SERÁ EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO!


ID
1388020
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação e quando as partes transigem, ocorrerá a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - CPC. Art. 269. Haverá resolução de mérito(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • NÃO CONFUNDIR A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM COM A TRANSAÇÃO, SENDO QUE AQUELA É CAUSA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ESTA É COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    267, VII, CPC

    269, III, CPC

  • ATENÇÃO!

    Com resolução de mérito: autor RENUNCIAR ////Sem resolução de mérito: autor DESISTIR //// Bons estudos!
  • Novo CPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para ret

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.


  • RESPOSTA: C


    Haverá resolução de mérito:

    III - quando as partes transigirem;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. > SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

ID
1392766
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue o processo com resolução de mérito

Alternativas
Comentários
  • Basta a leitura do CPC...

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    III - quando as partes transigirem; 

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 


  • A letra C está errada, porque limita a extinção do processo com resolução de mérito usando o advérbio apenas, uma vez que o artigo 269 exibe um rol taxativo de 5 possibilidades diferentes de resolução do mérito.


    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - quando as partes transigirem;

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • É preciso ficar atento com relação a prescrição e decadência, que são institutos de direito material. Apesar de figurarem como uma das causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, IV, CPC/73) e, pela lógica, de extinção do processo sem julgamento de mérito (267, I), como dito anteriormente, são institutos de direito material e, assim, resolvem o mérito da demanda; além, é claro, de estarem previstas expressamente no 269. 

  • Apenas uma observação: após cessada a confusão a parte pode ajuizar a ação que, durante o período em que se deu a confusão, não cabia. Ex.: Devedor e credor se casam e logo se separam. Portanto,  impossível confusão fazer coisa julgada. 

  • CPC - Art. 269


    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • GABARITO: D

    LETRA A: a sentença que reconhece a confusão entre autor e réu. (ERRADA
    Causa de extinção sem resolução de mérito (art. 267, X, CPC/1973)

    LETRA B: a sentença que acolhe a alegação de coisa julgada. (ERRADA
    Causa de extinção sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC/1973)


    LETRA C: apenas a sentença que rejeita ou acolhe, total ou parcialmente, o pedido do autor. (ERRADA
    Há outras hipóteses de extinção com resolução de mérito além desta (art. 269, incisos I a V, CPC/1973)


    LETRA D: a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência. (CORRETA)

    Art. 269, IV, CPC/1973


    LETRA E: a sentença que considera a ação intransmissível por disposição legal. (ERRADA)

    Causa de extinção sem resolução de mérito (art. 267, IX, CPC/1973)

  • BIZU: Extinção do processo COM resolução de mérito:
     
    ACOLHE-3RE-TRANS-DECA-PRE

    1. ACOLHE: Acolher o pedido do autor;
    2. 3RE: REjeitar (...), REconhcecer (...), REnunciar (...);
    3. TRANS: Transigir;
    4. DECA-PRE: Decadência e Prescrição.
    O que não se encaixar nessas, será Extinção SEM resolução de mérito.
    Espero ter ajudado
    Flwsis...
  • NOVO CPC:

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • é uma questão singela!

    porém a bronca é lembrar na hora da prova!


ID
1398883
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paula propôs uma demanda indenizatória. Apesar de o réu ter ficado revel, os pedidos de Paula foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Inconformada, Paula propõe a mesma demanda novamente, no ano seguinte. Nesse caso, se o réu apresentar defesa, o novo processo deve ser extinto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - CPC. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
  • Porq não poderia ser a C ??

  • Gafanhoto das trevas trevosas. 


    Não pode ser a C porque pra existir litispendência, os dois processos TÊM, obrigatoriamente, que estar em aberto. 

  • ok, obrigada!

    agora entendi!


  • Importante relembrar:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; 

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    Bons Estudos!

  • Lei 13.105/15 (NCPC)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • interessante que o trecho " Nesse caso, se o réu apresentar defesa" só foi para enrrolar o candidato.

  • A sentença que julga improcedente o pedido da autora está, efetivamente, resolvendo o mérito da demanda:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    As sentenças de mérito, quando não mais sujeitas a recurso, serão atingidas pela coisa julgada material e não mais poderão ser rediscutidas ou alteradas:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Caso a parte ajuíze a mesma demanda cuja sentença já transitou em julgado, o juiz deverá extinguir o processo sem a análise do mérito, por violar a coisa julgada:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Resposta: B


ID
1414684
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as disposições legais sobre procedimento ordinário, formação, suspensão e extinção do processo, indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção


ID
1494610
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens sobre a formação, a suspensão e a extinção do Processo:

I) Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador ou também pela convenção das partes
II) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz indeferir a petição inicial;
III) Não haverá resolução de mérito, mas apenas o reconhecimento da perda da pretensão pelo decurso do prazo, quando o Juiz pronunciar a prescrição.
IV) A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
V) Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Estão incorretos:

Alternativas
Comentários
  • I ) CORRETO. Art. 265, CPC.

    II) CORRETO. Art. 267, I, CPC.

    III) ERRADO. Art. 269, IV, CPC - haverá resolução de mérito.

    IV) CORRETO. Art. 264, p.ú, CPC.

    V) CORRETO. Art. 264, "caput", CPC.


    GABARITO: A

  • NCPC

     

    I) Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

     

    II) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

     

    III) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    IV) Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    V) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


ID
1501195
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pelo disposto no Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando:

Alternativas
Comentários
  • gabarito B - 

    Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

    Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

    II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

    Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.



  • A resposta está exatamente no art. 295, P.U. , IV, CPC

  • Só uma ressalva: quando estamos diante da cumulação imprópria de pedidos não há o que falar em incompatibilidade de pedidos. A toda evidência, nesse tipo de cumulação a parte pretende o acolhimento de apenas um deles.

    OBS.: Não confundam também cumulação alternativa de pedidos com pedido alternativo: 

    CUMULAÇÃO ALTERNATIVA =/= PEDIDO ALTERNATIVO. O pedido alternativo é um pedido só – um único pedido - que se refere a uma obrigação alternativa, a rigor, o que é alternativo é a obrigação. 

  • NOVO CPC

     

    OBS: O CORRETO SERIA DIZER QUE SE TRATA DE PETIÇÃO INEPTA.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


ID
1541020
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, extingue- se o processo, sem resolução de mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Código de Processo Civil: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;"

  • Gabarito: A

    NCPC/15

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I – indeferir a petição inicial;

    II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e 

    regular do processo;

    V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII – homologar a desistência da ação;

    IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição 

    legal; e

    X – nos demais casos prescritos neste Código.


ID
1569133
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Verificando a ocorrência da prescrição, o julgador:

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

  • Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando for inepta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

  • Essa questão é passível de anulação, posto que um dos princípios fundamentais do Novo CPC é o da Proibição da surpresa das decisões ou da decisão surpresa, o qual defende que as partes não podem ser surpreendidas por uma decisão judicial que a elas não foi dada a oportunidade de se manifestar. Sendo assim, no caso de o juiz verificar a ocorrência de prescrição, ele deve antes de qualquer coisa intimar o autor para que ele primeiro se manifeste sobre a prescrição. O gabarito da banca é a letra "D", mas eu acredito que a letra "A" estaria menos errada.

  • Lauren,

     

    Na minha opinião, em que pese a sua lembrança a respeito do cabimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa sobre matérias conhecidas de ofício, não há que se falar em emenda à inicial quando verificada a prescrição ou decadência, até porque o Autor não modificará sua causa de pedir ou pedido em virtude de tais ocorrências. Portanto, a melhor maneira de resolver a lide, nesse aspecto, reduzindo os custos e o prazo de duração do processo, é extinguindo o feito, com resolução do mérito. 

     

    Abraços e bons estudos a todos.

  • pelo CPC/15, não será causa para indeferimento da petição inicial, mas sim pela improcedência liminar do pedido com resolução do mérito.

    Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição

    Art. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO de mérito quando o juiz:

    II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO


ID
1576333
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Depois de já escoado o prazo de prescrição, André ajuizou ação de cobrança contra Marcus. O Juiz pronunciará a prescrição

Alternativas
Comentários
  • Correta C:

    Art..219, § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:  IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:  IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 


  • Olha complicada esta questão isso porque em outra questão 2015 FCC, esta mesma banca considerou como correta a alternativa sem resolução do mérito, pois considerou o art. 267, I. Assim, fica muito difícil saber o que a banca quer...

  • NCPC:


    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • o caso é decorar mesmo .

  • de acordo com o novo cpc, deve obeservar - se se ha ou nao dispensa da fase instrutória para julgar liminarmente.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


ID
1637119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Matilde ingressou em juízo com uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em desfavor da União. Após regular processamento da ação, o juízo rejeitou o pedido da autora, que não interpôs recurso contra esta decisão.


Nessa situação hipotética,


caso Matilde ajuíze ação idêntica, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.



Alternativas
Comentários
  • Veja-se: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito [Sentença Terminativa]:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [depende de requerimento do réu. Regra. Veja-se o entendimento jurisprudencial súmulado 240 do STJ]

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; [Assertiva]

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; [Carência de Ação]

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    [A lembrar que a renúncia dá azo a sentença meritória: “STJ - AÇÃO RESCISÓRIA AR 3506 MG 2006/0036371-0 (STJ).

    Data de publicação: 16/06/2010.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DECISÃO DE RELATOR QUE HOMOLOGOU RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDOU A AÇÃO. ATO COM NATUREZA DE SENTENÇA DE MÉRITO ( CPC , 269, V).[...] 1. O provimento jurisdicional que acolhe a renúncia ao direito sobre que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito ( CPC , art. 269 , V ), produzindo coisa julgada material.[...]]


    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código. [Rol “numerus apertus” ou não taxativo] […].”


  • A extinção sem julgamento de mérito se dá nesse caso em razão da coisa julgada e não da litispendência como a colega falou.

  • exatamente.. litispendência é uma ação em curso, e coisa julgada é uma ação que já transitou em julgado

  • CERTO

    MATILDE TEVE SEU PEDIDO REJEITADO (487, I, NCPC).

    NOVA AÇÃO VIOLA OS EFEITOS OBJETIVOS DA COISA JULGADA, PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. O PROCESSO SE EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO HOUVER SUA PRESENÇA (485, V)

  • GAB: Certo

    NCPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


ID
1667260
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ana Helena propõe ação de cobrança contra Adriana, mas seu advogado deixa de recolher as custas processuais, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. A causa da extinção concerne a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.ASSIM, A DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO ( CPC 267 IV). 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTIMAÇÃO PESSOAL DA P ARTE NO CASO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.


  • NCPC

     

    TÍTULO IV
    DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

    Art. 289.  A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

    Art. 290.  Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.


ID
1668367
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carlos emprestou R$ 10.000,00 a Sérgio, que não lhe devolveu o dinheiro na data aprazada. Sabendo que o devedor passava por dificuldades financeiras, Carlos ajuizou ação contra Saulo, filho de Sérgio, que não participou do negócio, mas é pessoa bastante rica. O juiz deverá extinguir o processo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa "a"


    Conforme o Código de Processo Civil:


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    Bons estudos!

  • Trata-se de uma aplicação cumulada do artigo 267, inciso VI, com § 3º desse mesmo artigo!

  • Macete antigo para decorar as condições da ação:

    P ossibilidade jurídica do pedido

    I interesse processual

    L egitimidade das partes

  • Estou com uma dúvida se aplica neste caso a Teoria da Asserção, alguém saberia me explicar?

  • Aplica-se a teoria da asserção, por isso que é a alternativa "a" a correta.
    O juiz em "status assertionis" (na recepção/asserção), verifica as condições da ação (Legitimidade ad causam, Possibilidade Jurídica do Pedido e Interesse de Agir) para saber se a ação é ou não carente. Se não for carente a ação, independente do decorrer do processo, o jurisdicionado tem direito ao julgamento de mérito ! Como no caso carece de legitimidade de parte (passiva), o jurisdicionado não tem direito ao julgamento de mérito, devendo ser julgada carente.

  • Na minha opinião, a questão considerou a literalidade da lei. Se aplicada a Teoria da Asserção, o julgamento seria de mérito, com a conclusão de que Saulo não deve a Carlos. Não se trataria, portanto, de questão de a parte ser ilegítima. 

  • Para as condições da ação, existem duas teorias: 

    1) Teoria da asserção: Preconiza que as condições da ação devem ser verificadas in statu assertionis, i.e., à luz das afirmações constantes da petição inicial. Essa teoria já foi adotada pelo STJ em algumas de suas decisões:
    "De acordo com a teoria da asserção, se o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão." (3ª Turma, REsp 1.194.166, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.09.10, v.u.; no mesmo sentido: 2ª Turma, REsp 879.188, rel. Min. Humberto Martins, j. 21.05.09, v.u.: 4ª Turma, REsp 595.188, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.11, v.u.)
    2) Teoria da apresentação: tradicionalmente adotada pelo doutrina brasileira, A carência de ação pode ser reconhecida a qualquer momento (art. 267, VI e §3º do CPC).
    No caso narrado na questão, entendo ter sido aplicada a teoria da apresentação, adotada pelo CPC, pois seguiu o disposto nos termos do art. 267, VI e §3º.
  • As condições da ação é que fazem a ligação entre o direito de ação e o direito material. A dificuldade em distinguir a análise das condições da ação e a análise do mérito da demanda fez surgir a chama TEORIA DA ASSERÇÃO ("status assertionis" - na recepção / asserção). 

    Segundo ela, as condições da ação são aferias consoante as afirmações trazidas pelo autor na petição inicial (STJ. REsp 879.188/RS). Faz-se um JUÍZO HIPOTÉTICO e PROVISÓRIO DE VERACIDADE das proposições fáticas trazidas pelo autor, tendo em mente que todas as alegações, a princípio, são verdadeiras. Se as condições da ação estiverem presentes, dentro desse plano abstrato, haverá possibilidade de o processo seguir seu curso para a análise de mérito (STJ. REsp 62051/GO), pois legítimo foi o exercício do direito de ação.
    Por outro lado, se verificada a ausência de alguma das condições da ação, mesmo ao final da instrução processual, o julgador proferirá uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (STJ. REsp 795.121/DF), porque o exercício do direito de ação será abusivo.Exemplo:1) Demanda proposta por quem se diz credor do réu. Alegando o autor ser credor do réu, ambos são legítimos para integrar os polos da demanda de cobrança na condição de partes. Em se verificado no curso do processo que o autor não é titular do crédito, ou o réu não é o real devedor, a hipótese é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade. 
    Fonte: Mouzalas, Rinaldo. Processo Civil - volume único, Ed. Juspodivm.
  • Essa questão deveria ser resolvida pela teoria da asserção. Todavia, para tanto seria necessário para quem Carlos alegou emprestar dinheiro e quem alegou ser o réu.

    Se relatou fato que emprestou dinheiro para Sério, mas indicou Saulo como réu --> sem resolução de mérito, em qualquer fase processual, de ofício ou a requerimento de Saulo. (letra A)


    Porém, se relatou fato que emprestou dinheiro para Saulo (filho de sérgio), e indicou este como réu --> com resolução de mérito, em qualquer fase processual, de ofício ou a requerimento de Saulo.. (Letra D) 
    Justificativa: De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve considerar como verdadeiras as premissas apontadas pelo autor. Se Carlos afirma que Sérgio deve para ele, o juiz deve acolher o pedido e no posteriormente, no julgamento de mérito, extinguir o processo após descobrir a ilegitimidade passiva de Sérgio. C



    Como a questão não foi clara, subentende-se a hipótese mais provável: Carlos relatou que emprestou dinheiro para Sérgio, mas cobrou de Saulo. Evidente a ilegitimidade, carência de ação. Extinção sem resolução de mérito. Gabarito A
  • Eu só te namoro com uma CONDIÇÃO: se você fizer uma LIPO! 

    L egitimidade 

    I interesse

    PO ssibilidade jurídica do pedido

  • Galera, muito cuidado! 


    Segundo a Teoria Eclética da Ação, de Liebman, só terá direito de ação aquele que preencher as três condições: LIP. Com isso, o desfecho do processo, em caso de parte ilegítima, seria sempre a extinção sem resolução do mérito.


    Não confundam com a Teoria da Asserção. Por esta teoria, o juiz deve analisar as condições da ação sob o enfoque das afirmações do autor. Assim, eventual desdobramento que demonstrasse ilegitimidade de parte em momento avançado do processo geraria a extinção COM resolução de mérito.


    No caso em tela, não importa qual a teoria. Seja pela adoção de uma ou de outra, não haveria como conceber a legitimidade do filho que não participou do NJ (nem mesmo sob o enfoque da teoria da asserção, pois não haveria como supor a legitimidade do filho - já que claramente ilegítimo para ocupar o polo passivo). Ou seja, seja por uma ou por outra, haveria extinção SEM resolução.

  • Como fica esta questao perante o novo CPC? Qual a previsao legal do novo código para essa situação?

  • Sob a ótica do CPC continuaria sendo sem resolução de mérito de ofício ou a requerimento de Saulo, contudo, não poderia ser em qualquer fase processual. Digo isso porque no novo CPC o juiz deve corrigir todos os defeitos do processo até a decisão de saneamento (antes da Audiência de Instrução e Julgamento), logo, não é em qualquer fase processual.

    Humberto Theodoro Junior: "Na sistemática do Código atual, não pode mais o juiz relegar questões formais ou preliminares, como os pressupostos processuais e as condições da ação, para exame na sentença final. Incumbe-lhe decidi-las, com mais propriedade, no momento das providencias preliminares, ou, no máximo, no julgamento conforme o estado d processo, de sorte que a decisão de saneamento e de organização do processo previsto no art. 357, é quase sempre uma eventual declaração de regularidade do processo"

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;


  • Gente, calma aí, não estou entendendo! rs...

    Entendi o porque da letra "a" (eu acho! hahaha). No caso da questão trata-se da literalidade da lei mesmo. No caso em tela careceu de condição da ação (legitimidade da parte), por isso o juiz já extinguiu sem mérito (teoria eclética). 

    Ok! Lendo os comentários eu não estou entendendo a Teoria da Asserção. Nesta teoria eventual desdobramento que contrarie a "LIP" extingue com ou sem mérito? 


  • teoria ecletica! sem resolucao de merito.

  • Bom dia gente!!!

     

    devemos lembrar que as condições da ação não estão submetidas a PRECLUSÃO, podendo, no entanto, serem examinadas a qualquer tempo. De ofício ou a requerimento das partes. 

    O melhor momento para o juíz analisar as condições da ação é logo no início do processo. No caso de ausência de uma das condições da ação, ele vai determinar Emenda ou Indefere Liminarmente com base no art. 295 e 267 I.


    Bons estudos!!!!!!!!!!!!!

  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Carlos ajuizou ação de cobrança contra Saulo, filho de seu devedor Sérgio, sendo que Saulo não participou de negócio jurídico algum. Ora, houve aqui ilegitimidade de parte! E, portanto, não estão presentes todas as condições da ação!


    Art. 267 - Extingue-se o proc. sem resol.mérito:VI - qd  NÃO CONCORRER qlq das cond.ação, como a possib.jurid.pedido, A LEGITIMIDADE DAS PARTES e o interesse processual.



    § 3º - O juiz concederá DE OFÍCIO, EM QLQ TEMPO e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constante nos incs. IV, V e VI; todavia, o réu que não a alegar na 1ª oportunidade que lhe couber falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.



    Logo, a única assertiva correta é a letra "a".

    a) sem resolução de mérito, em qualquer fase processual, de ofício ou a requerimento de Saulo

  • Trata a questão de uma hipótese de ilegitimidade passiva para a causa. Tendo sido o negócio jurídico firmado entre Carlos e Sérgio, não há que se falar na responsabilização de um terceiro, ainda que filho de uma das partes, pelo cumprimento da obrigação contratual, haja vista ser ele pessoa estranha ao negócio. Sendo Saulo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, deve o juiz, por expressa disposição legal, extinguir o processo, de plano, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes (art. 267, VI, CPC/73). A possibilidade de o juiz reconhecer a ausência das condições da ação, de ofício, também está prevista, de forma expressa, na lei processual (art. 267, §3º, CPC/73), e seu fundamento está no fato de a matéria ser considerada de ordem pública.

    Resposta: Letra A.

  • Gente, se uma pessoa já colocou aqui o artigo, indicou as razões da assertiva correta, pqe tem um monte de gente que insiste em colar mil vezes o mesmo artigo de novo e explicar o que o coleguinha inicialmente já explicou?! Se não for pra acrescentar informação nova, não precisa postar! Vamos dar crédito a quem primeiro resolveu a questão corretamente!

  • Segundo o art. 485 do Novo CPC -  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    O Novo CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA, segundo a qual ausente alguma das condições da ação, deve o juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento das partes, extinguir o processo SEM resolução do mérito.

    Vale lembrar que o STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO, em que após a citação do réu, as condições da ação passam a ser enfrentadas como MÉRITO, havendo, então, a partir desse momento, a extinção do processo COM resolução do mérito.


  • Vale frisar que o Novo CPC não mencionou no seu artigo 485, a possibilidade jurídica do pedido, restando apenas legitimidade e interesse processual.

     

  • a)

    sem resolução de mérito, em qualquer fase processual, de ofício ou a requerimento de Saulo.

     

     

    NO CASO, O AUTOR TERÁ DE INDICAR QUAL A PARTE RÉ CORRETA NO PRAZO DE 15 DIAS, CONSOANTE O NOVO CPC

  • Completando o comentário do SeVeRo: Art. 321 NCPC

  • Segundo a Teoria Eclética, a resposta é a letra A. Segundo a Teoria da Asserção, a resolução seria COM mérito depois do curso do processo.

    Lembrando que a FCC cobra letra de lei! Já que o Código segue a Teoria Eclética, a resposta é A.

  • A pergunta que o candidato deve fazer é: quem é o real devedor? Saulo não possui o requisito legitimidade da ação, portanto, na ausência de legitimidade ou interesse pode o juiz de ofício ou a requerimento, extinguir sem resolução de mérito. 

  • Resposta letra A: falta legitimidade para Saulo figurar no polo passivo, que é causa de extinção da ação sem resolução de mérito.

    Art. 485, VI, CPC - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    Lembrando que o CPC 2015 traz apenas duas condições para a ação: legitimidade e interesse. A possibilidade jurídica do pedido tornou-se questão de mérito.

  • Trata a questão de uma hipótese de ilegitimidade passiva para a causa. Tendo sido o negócio jurídico firmado entre Carlos e Sérgio, não há que se falar na responsabilização de um terceiro, ainda que filho de uma das partes, pelo cumprimento da obrigação contratual, haja vista ser ele pessoa estranha ao negócio. Sendo Saulo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, deve o juiz, por expressa disposição legal, extinguir o processo, de plano, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes (art. 267, VI, CPC/73). A possibilidade de o juiz reconhecer a ausência das condições da ação, de ofício, também está prevista, de forma expressa, na lei processual (art. 267, §3º, CPC/73), e seu fundamento está no fato de a matéria ser considerada de ordem pública.
     

  • NCPC

    O caso trata-se de ilegitimidade da parte.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • LETRA A, BEM TRANQUILA!


ID
1724056
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Associação legitimada intentou ação civil pública em face de duas sociedades empresárias, imputando-lhes o cometimento de condutas lesivas aos direitos dos consumidores. Finda a instrução, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, por entender que os fatos narrados pela parte autora não restaram suficientemente comprovados. Após o advento do trânsito em julgado da sentença, a entidade demandante obteve um documento novo, ao qual não pudera ter acesso ao longo da tramitação do processo, e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento judicial favorável. Desse modo, propôs ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, para impugnar o julgado. Em sua petição inicial, a Associação-autora incluiu no polo passivo apenas uma das empresas que haviam integrado o polo passivo do feito primitivo, tendo se omitido, todavia, quanto à outra. À vista disso, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Microssistema da Tutela Coletiva: No caso de improcedência por falta de provas não se forma coisa julgada e qq legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova. Sendo assim, a ação rescisória não é o meio adequado e útil, inexistindo o interesse de agir.

  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
    1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão.
    2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
    3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
    (EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 30/03/2011)

  • Há falta de interesse de agir porque quando a ACP é julgada improcedente por insuficiência de provas não há formação de coisa julgada material, mas formal. É o que se extrai do art. 16 da Lei 7.347:

     

    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

     

    Como não há coisa julgada material a se desconstituir, a Ação Rescisória não se mostra cabível, faltando interesse de agir (seja interesse-necessidade, seja interesse-adequação). Basta que a entidade interessada, ou qualquer outro legitimado, proponha, caso queira, uma nova ação civil pública, desde que apoiada em nova prova. 

  • Gabarito: Alternativa D.

  • ACP NÃO TRANSITA SE FOR IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    ________________

    REQUISITOS DA RESCISÓRIA

    1 - DECISÃO COM MÉRITO + COM TRÂNSITO EM JULGADO

    2 - DECISÃO SEM MÉRITO + COM TRÂNSITO EM JULGADO + VÍCIO DE SENTENÇA DE VÍCIO

    3 - DECISÃO SEM MÉRITO + COM TRÂNSITO EM JULGADO + RECURSO NÃO CONHECIDO

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    [...]

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; (VIDE 486, §1º) ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Art. 486, § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    ______________

    INDEFERIMENTO DA INICIAL

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

    _____________

    EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;


ID
1737316
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à suspensão e à extinção do processo, considere:

I. A suspensão do processo por convenção das partes, nunca poderá exceder três meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

II. Quando a sentença de mérito puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo, o período de suspensão do processo nunca poderá exceder um ano.

III. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes.

IV. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação; Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • Resumido, ele (QC) é um lixo, costumo acreditar(....) kkkkkkk
  • Ai gente, também não é assim ne.. rs
  • kkkkkk...
  • kkkkkkkkkkkkkkkkk
  • QC antigo... você me trocou por isso? :(((( ôh dor de corno!!!!
  • Aôô mundao. QC antigo não me troque por isso (novo)
  • ART 265, CPC:

    "Suspende-se o processo:

    (...)

    II - pela convenção das partes;

    (...)

    IV - quando a sentença de mérito:

    (...)

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    (...)

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. (ITEM I)

    (...)

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo." (ITEM II)


    ART. 267, CPC:

    "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (...)

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (ITEM III)

    (...)

    Vlll - quando o autor desistir da ação; (ITEM IV)

    (...)

    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (ITEM IV)



  • SE eu ajuízo uma ação contra vc ---> danos morais --> só que eu e vc queremos suspende-la pq eu casei com sua filha---> essa acao podera ser suspensa ate 6 MESES


    AGORAAAAAAA



    Se eu ajuizo uma acao contra vc, mas por circunstacia vai ter que JULGAR UMA QUESTAO DE ESTADO --> nesse caso podera ser suspensa até 1 ano!!



    bons esuods

  • ATENÇÃO!

    o NOVO CPC alterou este artigo: 

    Art. 485, parágrafo quinto: OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, O AUTOR NÃO PODERÁ, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, DESISITIR DA AÇÃO.

    Pois se o réu for revel? então ele não ofereceu contestação, desta forma eu posso desistir da ação sem o seu consentimento.

    Fica a dica, o novo CPC tá chegandooooo!

  • Alguém pode me explicar por o item II está correto, para mim está faltando a palavra NÃO puder..... como está no CPC... 

    não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

  • Concordo com a colega Cláudia. Na assertiva "II" falta o "NÃO" após "sentença de mérito", razão pela qual ela está incorreta.

    Veja-se o art. 265, CPC/73:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:

     b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

    Dessa forma, entendo que o gabarito correto é a letra "d".

  • Novo CPC/2015

    I - Alternativa errada, o correto é 6 meses, conforme art. 313,II, §§ 4º e 5º, CPC;

    II - Alternativa correta (art. 313,V, § 4º, CPC);

    III - Alternativa correta (art. 485, II, § 1º, CPC);

    IV - Alternativa correta (art. 485, III, §§ 1º, 2º e 6º, CPC).

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Monica TRT - o item IV está incorreto de acordo com o NCPC.

    o artigo trata "oferecida a constestação" que é diferente de "decorrido prazo de resposta".

    Como salientou outro colega, a parte pode ser revel por exemplo!!!

    ***Foco e fé!! 

     

  • LETRA A

     

    Sentença de mérito -> não pode exceder 1 ano ->  macete : mér1to

     

    Convenção das partes -> não pode exceder 6 meses -> macete : Convenção -> "Ceis meses"

  • NOVO CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


ID
1751818
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo X, a Parte Autora Joana abandonou a causa por mais de trinta dias ao deixar de promover os atos e diligências que Ihe competia. Neste caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

  • PUTS... MARQUEI A B....


    MAS DAVA DE TER ACERTADO SE EU TIVESSE PENSADO QUE

    ARQUIVAMENTO---> mais grave --> mais rapido --> 48 horas

    nao desista
  • No novo CPC, após ser intimada pessoalmente, o prazo para suprir será de 05 dias. Art. 485, §1º. 

  • Lembrando que, nos termos da súmula 240 STJ, o respectivo arquivamento dependerá de requerimento do réu.

    Bons estudos!

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


  • NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    ...

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    ...

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Agora o prazo é de 5 dias e não 48 horas, então o gabarito correto seria letra B e não D, de acordo com o NCPC.

  • Vamos atualizar os vades !

    São 5 dias, no NOVO CPC.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Pessoal, informem ao Qconcursos sobre a desatualização da questão, através do link "notificar erro", abaixo da questão.

  • ADEQUANDO AO NCPC

    O STF, na súmula 216, exige a prévia intimação do autor. O STJ, na súmula 240, enuncia que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento expresso do réu.
    O NCPC, tem-se que a intimação do autor SERÁ PESSOAL e o prazo para suprimento da falta será de 05 (CINCO) dias. 
    O §6º do art. 485 é nada mais que a reprodução da súmula 240 do STJ.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Repassando...

    Pessoal, informem ao Qconcursos sobre a desatualização da questão, através do link "notificar erro", abaixo da questão.

  • NCPC

     

    Art. 485

     

    (...)

     

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    (...)

     

    § 6 Oferecida a contestaçã​o , a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • CORRETA CONFORME NCPC SERIA "B"

  • Gabarito atual de acordo com o NCPC: B

     

    Art. 485. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    No antigo CPC o prazo era de 48h. Levei um tempo para me acostumar, decorei até o artigo, mas não decorava o prazo. Daí pensei em um BIZU, pode parecer besteira para alguns, mas pra mim serviu. O artigo pode ser o 485, mas o prazo não é de 48 o prazo é de 5

  • hoje o gabarito é a letra b

  • extinção do processo, nas hipóteses examinadas, depende do prévio aperfeiçoamento da intimação pessoal do autor (não sendo suficiente a intimação feita na pessoa do seu advogado), conferindo-lhe prazo para a prática de atos processuais, advertindo-o de que a inação pode acarretar a extinção. Além disso, a extinção não pode ocorrer de ofíciodependendo da iniciativa do réu, mediante a formulação de requerimento. Nesse sentido, reproduzimos a Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

     

    misael montenegro filho

  • Gabarito : B

     

    Art 485, § 1°,NCPC


ID
1753825
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à suspensão e à extinção do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E
    ARTIGOS CPC

    LETRA A:
    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    III - quando as partes transigirem;

    LETRA B:
    Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

    LETRA C:
    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    LETRA D:
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    LETRA E:
    Art. 265
    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 265 

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

  • Rara as vezes que a palavra NUNCA é admitida no direito.

  • Sobre a letra A), deveras, a transição das partes implica extinção do processo sem exame do mérito. Tal hipótese é conhecida pela doutrina como exame de mérito atípico ou falso exame do mérito, o mesmo ocorrendo com as demais hipóteses do rol do art. 269 do CPC, com exceção do seu inciso I, que trata-se de legítimo exame de mérito.

    Gab.: letra E

  • Anotações com base no NCPC 
    a) Errado, o acordo faz coisa julgada material Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 
    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 
    III - homologar: 
    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; 
    b) a transação; 
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    b) Errado, Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    c) errado, rt. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    d) errado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 
    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • NCPC:

     

    a) O processo será extinto sem resolução do mérito, quando as partes transigirem, pois o acordo realizado impede seu exame.

     

    Incorreto. Art. 487, III, b, NCPC. A decisão homologatória de transação é de mérito, pois ao homologar atos autocompositivos manifestados pela parte o juiz realiza a atividade jurisdicional típica, que é, além de julgar, promover a solução da lide através de meios consensuais.

     

    b) Durante o prazo de suspensão do processo é defeso praticar qualquer ato processual, não podendo o juiz excepcionar essa regra geral.

     

    Incorreto. Art. 314, NCPC. Veda-se, em  princípio, a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo, porém se permite a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.
     

    c) A perda da capacidade processual da parte acarreta a suspensão do processo, visando à regularização do fato, mas sua morte extingue o processo.

     

    Incorreto. Art. 313, I, NCPC. Realmente, a perda da capacidade processual da parte acarreta a suspensão do processo. Já a morte, pode levar a extinção ou suspensão. Se se considerar que o direito objeto de discussão é intransmissível, a morte da parte levará à extinção do processo (art. 485, IX, do NCPC). Não sendo esse o caso, deve-se determinar a suspensão, a fim de se verificar se a causa prosseguirá tendo como parte espólio ou sucessores do de cujus.
     

    d) A extinção do processo pelo acolhimento da alegação de coisa julgada dar-se-á com resolução de mérito, pois seu efeito é a imutabilidade do julgado anterior.

     

    Incorreta. Art. 485, V, NCPC. Esse artigo dispõe sobre a decisão terminativa, que proclama a ausência de algum  requisito processual, impedindo, de modo peremptório, a resolução do mérito.
     

    e) A suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder seis meses; findo esse prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

     

    Correta. Art. 313, § 4º, NCPC.

  • a)

    O processo será extinto sem resolução do mérito, quando as partes transigirem, pois o acordo realizado impede seu exame.

    b)

    Durante o prazo de suspensão do processo é defeso praticar qualquer ato processual, não podendo o juiz excepcionar essa regra geral.

    c)

    A perda da capacidade processual da parte acarreta a suspensão do processo, visando à regularização do fato, mas sua morte extingue o processo.

    d)

    A extinção do processo pelo acolhimento da alegação de coisa julgada dar-se-á com resolução de mérito, pois seu efeito é a imutabilidade do julgado anterior.

    e)

    A suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder seis meses; findo esse prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • LETRA E

     

    Decorei assim : Conveção das partes -> "Ceis" meses

     

    O dia da aprovação está cada vez mais próximo!


ID
1758859
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

G propôs ação contra J mas deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 dias. De acordo com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo,

Alternativas
Comentários
  • gab E. A extinção do processo é sem resolução de mérito e depende de requerimento do réu.


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias

    ...

    SÚMULA 240 STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.



      Ao discorrer acerca do assunto, os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nerylecionam que:

    “Abandono da causa pelo autor. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 §1.º). É vedado ao juiz proceder de ofício. Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).”


  • Súmula 240, Stj: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Gabarito LETRA E

    Súmula 240 STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


    CAPÍTULO III
    DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

  • É oportuno lembrar que o requerimento do réu não é necessário se a relação processual não tiver sido angularizada por meio do ingresso do réu. Assim, o STJ entendeu que, em execuções fiscais não embargadas,  pode o juiz, de ofício, determinar a intimação da parte para, após, permanecendo a inércia, extinguir o processo:


    Se a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ (AgRg no REsp 1.450.799-RN / i-549).


    http://blog.ebeji.com.br/por-que-nao-se-aplica-a-sumula-240-nas-execucoes-fiscais-nao-embargadas/

  • No novo CPC há expressa exigência de requerimento do réu para a extinção do processo por essa causa.

  • NCPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • o gabarito é a letra E e trata-se do que hoje consta no §6º do art. 485 do NCPC, reproduzindo o teor da súmula 240/STJ.

  • Isso despenca na FCC

  • questão muito bem feita!

  • NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    SÚMULA 240 STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • A extinção do processo, nas hipóteses examinadas, depende do prévio aperfeiçoamento da intimação pessoal do autor (não sendo suficiente a intimação feita na pessoa do seu advogado), conferindo-lhe prazo para a prática de atos processuais, advertindo-o de que a inação pode acarretar a extinção. Além disso, a extinção não pode ocorrer de ofício, dependendo da iniciativa do réu, mediante a formulação de requerimento. Nesse sentido, reproduzimos a Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

     

    misael montenegro filho

  • Esta questão não tem resposta após o NCPC. Isso porque, segundo o §6 do art.485, abaixo transcrito, há dois momentos para extinguir o processo: antes da contestação e após a contestação e o NCPC só exigiu requerimento do réu se este já houver CONTESTADO. Por uma questão de lógica, se não contestou não há necessidade de seu requerimento!

    Obs: a Súmula 240 do STJ é anterior ao NCPC e por isso foi superada!! O que vale é o §6 do art. 485 e não a súmula.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Gostaria de compreender essa questão à luz do novo CPC. Estava estudando por um caderno de um cursinho famoso e essa questão foi trazida, mesmo sendo relativa ao CPC de 73. Contudo, entendo que com o novo CPC essa questão não possui resposta correta, visto que o § 6º do artigo 485 prevê que só é necessário o requerimento do réu APÓS a contestação (§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.). A questão não faz menção a já existir contestação.

    Assim, entendo que antes da contestação não seria necessário o pedido pelo réu, apenas a intimação do autor para no prazo de 5 dias suprir a falta (Art 485 § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.).

    Não havendo resposta do réu o juiz deveria extinguir o processo sem resolução do mérito, independentemente da manifestação do réu, considerando que a questão não fala nada sobre já ter sido oferecida contestação.

    Caso alguém saiba me dizer se a lógica está correta pode me responder aqui? :)

  • DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se.

    486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Súmula 240 STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    A rigor, a ação só poderia ser extinta depois que o juiz intimasse a parte para suprir a falta. Na hipótese em que a contestação já foi oferecida, o réu deveria requerer a extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando o NCPC a questão parece sem resposta adequada, entretanto, como o enunciado pediu o entendimento da jurisprudência, aplica-se a regra da súmula 240 do STJ. Considerações feitas a partir dos comentários de Liane.


ID
1769296
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Porto Barreiro - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o que preceitua o Código de Processo Civil em face da extinção do processo, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 


    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


  • Resp. C

    Causa de extinção sem resolução do mérito. Chamada de sentença terminativa, pois só é sentença porque extingue o processo, mas não resolve o caso. Haverá apenas coisa julgada formal, permitindo-se, neste caso, que seja intentada nova ação.



  • Pelo NCPC a alternativa C continua correta.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

     


ID
1771120
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José propôs ação condenatória em face de João, por força de um contrato de mútuo celebrado entre ambos e que restou descumprido. Citado, João não contestou o pedido no prazo legal e o processo seguiu em conclusão para o juiz. Enquanto aguardava um pronunciamento judicial, naquele processo, João intentou ação declaratória de inexistência de dívida, por entender que o referido mútuo padecia de nulidade insanável.

É correto afirmar que essa segunda ação deverá ser: 

Alternativas
Comentários
  • Gab.: letra E

    O réu é revel e apresenta ação declaratória incidental com suposta NULIDADE insanável.

    Primeiro, poderia perfeitamente alegar isso em preliminar de contestação;

    Segundo, e ao que nos interessa, em regra, a ação declaratória incidental pressupõe contestação do réu, donde deve-se ter origem a controvérsia superveniente sobre a questão prejudicial.

    A litigiosidade da questão prejudicial é pressuposto da declaratória incidental. Diante da revelia, inviável é a propositura dessa ação, quando o réu não contestar a ação.

    Ora, se o réu é revel na ação principal, reputar-se-ão os fatos verdadeiros afirmados pelo autor da ação principal. É o que descreve o artigo 319 do Código de Processo Civil. Eu diria até que é um caso de preclusão lógica. 

    Pelo exposto, a ADI deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme aduz a alternativa E. 

  • Alisson Daniel, qual o fundamento de que a litigiosidade da questão prejudicial é pressuposto da declaração incidental ?

    Obrigado
  • Gente! as respostas dessas questões também podem ser consideradas de acordo com o novo cpc também?

  • NCPC ART. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Não se trata de conexão, mas sim de continência. O pedido da ação condenatória ( ação continente) é mais abrangente, logo, o juiz, qdo na prolação da sentença, analisará a existência da dívida, se válida ou não. Essa segunda ação (a contida), foi ajuizada dps, logo, o juiz proferirá sentença sem resolução do mérito. Se a ação contida (a da nulidade) fosse proposta antes, caberia reunião.


ID
1771129
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Luiz propôs ação de cobrança no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em face de Maria. Após a citação, Maria efetuou o pagamento integral da dívida, protocolizando, posteriormente, petição nos autos do processo, comprovando o pagamento e requerendo a extinção do feito pela carência de ação, uma vez que não havia mais o interesse de agir no caso.

Nesse cenário, deverá o juiz: 

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    CPC/73

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;


    Conforme Daniel Amorim(Manual de Direito Processual Civil): No reconhecimento jurídico do pedido o juiz simplesmente homologa a vontade do réu de que o autor se sagre vitorioso na demanda, nos termos de seu pedido.

  • se a parte contrária reconheceu o débito, e pagou, a ação surtiu o efeito pretendido, ou seja, o autor ganhou a ação, então o juiz deve apenas homologar a sentença pela procedência da pedido.

  • NCPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Muito bom o Jangerme notificar o novo cpc por que a maioria das questões estão desatualizadas de acordo com o novo código.

  • Gabrito: B

    Já pensou se não fosse o caso sentenciado com resolução de mérito? o autor poderia vir a juízo cobrar novamente o que já havia recebido, certamente de má-fé e ainda atrapalhando a atividade jurisdicional por não ter interesse de agir. Por isso, quando a parte ré reconhecer a inadimplência e cumprir com a obrigação, o juiz deve homologar e declarar resolvido a causa, proferindo sentença de mérito, dando status de coisa julgada material para aquela ação. 

    Bons estudos! :) 
     

  • NCPC

    O juiz resolverá o mérito - 485

    O juiz não resolverá o mérito - 487

    Gab: B

  • PAGAMENTO APÓS CITAÇÃO = COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    (COM INTERESSE DE AGIR)

     

    PAGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO = SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    (SEM INTERESSE DE AGIR)

  • Maria, ao pagar a dívida integralmente após a sua citação, reconheceu a procedência do pedido de Luiz.

    Nesse caso, o processo será extinto por uma sentença definitiva, que homologará o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito da demanda e reconhecendo a procedência do pedido do autor:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III – homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Resposta: B

  • Pulo do gato como o colega Nilton disse. Após a citação, Maria efetuou o pagamento integral da dívida,

    Se fosse antes seria sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

    Complementando... Sobre as despesas e honorários...

    Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.


ID
1802386
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, em relação a extinção do processo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    III - quando as partes transigirem;

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; 

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Alternativa correta: Letra "B" 

    art. 267 CPC - Extingue-se o processo sem resolução do mérito: 

    (...)

    VII - Pela convenção de arbitragem.

    a) Correta: art. 267 CPC - Extingue-se o processo sem resolução do mérito: quando ocorrer confusão entre autor e réu.

    c) Correta: art. 269 CPC - Haverá resolução do mérito: III - quando as partes transigirem.

    d) Correta:  art. 267 CPC - Extingue-se o processo sem resolução do mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

    e) Correta: art. 269 CPC - Haverá resolução do mérito:  V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 


     



  • Conforme NCPC:

     

    a) Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando ocorrer confusão entre autor e réu. ERRADO.​ Hipótese não mais prevista no NCPC.

     

    b) A convenção de arbitragem implica extinção do processo com resolução do mérito. ERRADO.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

    c) Haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. CORRETO.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

     

    d) Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, extingue-se o processo sem resolução do mérito. CORRETO.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

    e) Quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação, haverá extinção com resolução do mérito. CORRETO.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


ID
1843726
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo, com resolução de mérito quando

Alternativas
Comentários
  • NCPC Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (nova redação do NCPC) em lugar do 269 V do CPC 1973.

     

    ''NÃO TENHA MEDO DE CAMINHAR, TENHA MEDO DE NÃO CAMINHAR"

  • GABARITO ITEM B

     

    OBS: 

     

    RENUNCIAR---> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

     

    DESISTIR ----> SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


ID
1865152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à atuação dos sujeitos processuais e ao procedimento ordinário previsto no CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO ERRADA


    APESAR DA PROVA SER DE 2016 O CPC COBRADO FOI O JÁ REVOGADO - 1973 pois entrou em vigor somente em 18.03.2016 (depois da publicação do Edital)

  • NCPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Dava pra fazer a questão tanto com o NCPC, tanto com o velho. O artigo sobre petição inepta não sofreu alterações:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    (...)

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


    Basicamente, inepsia da PI está relacionada ao pedido!! Nada tem a ver com parte legítima ou interesse de agir! 


  • A) Falso. O julgamento antecipado da parte prescinde de requerimento, regramento, de resto, já adotado sob a vigência do CPC-1973. Confere-se do CPC-2015:

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

     

    B) Falso. Neste sentido:

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

     

    C) Falso. Impende salientar que a legitimidade ad causam e o interesse de agir, no CPC-2015, tratam-se de pressupostos processuais (e não mais condições da ação). A ausência de tais elementos ensejará o indeferimento da petição inicial.

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

     

    D) Verdadeiro. In verbis:

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    E) Falso. O recurso será a apelação.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Esta questão deveria ter sido anulada, porque o Ministério Público não é mais simplesmente fiscal da lei. É, sim, fiscal da ordem jurídica, o não é a mesma coisa que da lei, o que poderia levar os candidatos a erro ao analisar a questão.
  • Alternativa A) O julgamento antecipado do mérito, nas hipóteses trazidas pela lei processual, poderá ser tanto requerido pelas partes quanto procedido de ofício pelo juiz (art. 355, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O réu, ainda que revel, poderá praticar atos processuais e interpor recursos, recebendo o processo no estado em que se encontrar no momento de sua intervenção (art. 346, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A ilegitimidade da parte e a falta de interesse processual (de agir) caracterizam a ausência de condições da ação, e não de inépcia da petição inicial, embora ambos tragam como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 179, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes a recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A decisão de indeferimento total da petição inicial põe fim ao processo, sendo classificada como sentença. A sentença é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 485, I e art. 724, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • a)

    Somente mediante expresso requerimento das partes é permitido ao juiz realizar o julgamento antecipado da lide, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal. -> E O EX OFICIO TÁ PODRE?

     b)

    O réu revel, ainda que compareça extemporaneamente ao processo, não receberá intimações e ficará impedido de praticar atos processuais, inclusive, interpor recurso. -> O REVEL VAI PEGAR O PROCESSO DO JEITO QUE ESTIVER; LOGO, FAR-SE-A, INCLUSIVE, CITAÇÃO NA PESSOA REVEL E PODERÁ INTERPOR RECURSO COMO TAMBEM.

     c)

    De acordo com o CPC, a petição inicial será considerada inepta se a parte for manifestamente ilegítima ou se faltar ao autor o interesse em agir. -> LEMBRAR QUE AS CONDICOES DA AÇÃO, CONSOANTE O NCPC, SÓ SÃO DOIS-: LI - LEGITIMIDADE E INTERESSE. NAO TEMOS MAIS A POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO NAO. O GRIFO MEU NA ASSERTIVA TORNA A MESMA INCORRETA, HAJA VISTA QUE NO NCPC NAO TEM ESSA POSSIBILIDADE.

     d)

    O Ministério Público, atuando como parte ou como fiscal da lei, deve ser intimado de todos os atos do processo, além de poder produzir provas e ter legitimidade para interpor recurso. -> CORRETO. FICAR DE OLHO PQ O MP VAI TER O PRAZO EM DOBRO PRA SE MANIFESTAR NOS AUTOS VIU!!!!!!! ISSO É UMA NOVIDADE POIS ELE TINHA O PRAZO QUADRUPLO PRA SE MANIFESTAR, SEGUNDO O ARTIGO 180 CAPUT DO NPCP. TA DUVIDANDO?????? VAI LA LER ISSO... QUANDO VI ISSO, FIQUEI CABREIRO... AI FUI NO CPC DE 73 E CONSTATEI QUE HOUVE MESMO UMA MUDANÇA. KK

     e)

    A decisão do juiz pelo indeferimento total da petição inicial possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por intermédio do recurso de agravo de instrumento. -> MEIO QUE SE O JUIZ INDERERIR TUA PETICAO INICIAL TU VAI PODER INTERPOR APELAÇÃO E NAO AGRAVO DE INTRUMENTO. LEMBRAR QUE NAO HÁ MAIS AGRAVO RETIDO.

     

    DE VOLTA À LUTA

  • Concordo com Angela!!! De acordo com o NCPC o Ministério Público é fiscal da ORDEM JURÍDICA!!!

  • Maria F. em seu comentário salienta que: "a legitimidade ad causam e o interesse de agir, no CPC-2015, tratam-se de pressupostos processuais (e não mais condições da ação)". Acredito estar errado, pois as CONDIÇÕES DA AÇÃO, PELO NOVO CÓDIGO,  SÓ VÃO SER O INTERESSE E A LEGITIMIDADE.

  • a)

    Somente mediante expresso requerimento das partes é permitido ao juiz realizar o julgamento antecipado da lide, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal.=> em certas situaçoes, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide. Há as hipóteses previstas no NCPC.

    b)

    O réu revel, ainda que compareça extemporaneamente ao processo, não receberá intimações e ficará impedido de praticar atos processuais, inclusive, interpor recurso.= claro que ele vai receber. Contudo, pegará o processo do jeito que encontrar.
     

    d)

    O Ministério Público, atuando como parte ou como fiscal da lei, deve ser intimado de todos os atos do processo, além de poder produzir provas e ter legitimidade para interpor recurso.

    e)

    A decisão do juiz pelo indeferimento total da petição inicial possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por intermédio do recurso de agravo de instrumento.  = apelaçao.

  • c)

    De acordo com o CPC, a petição inicial será considerada inepta se a parte for manifestamente ilegítima ou se faltar ao autor o interesse em agir.-> questao confundiu as bolas. Minsturou a inépcia da petição inicial com as condiçoes da acao. Lembrar que a inépcia da petição inicial deriva de quatro situaçoes, conforme o artigo 330 do NCPC.

     

    1- lhe faltar pedido ou causa de pedir... lembrar que a causa de pedir é nada mais que o fato e os fundamentos juridicos do pedido (ARTIGO 319 III NCPC)

     

    2- pedido for indeterminado, ressalvadas as hipoteses legais em uqe se permite o pedido generico

     

    3- da narracao dos fatos nao decorrer logicamente a conclusao

     

    4 - contiver pedidos incompariveis entre si.

  • A classificação da questão está errada. Não é sobre o CPC/73. Se fosse, a letra D também estaria errada, porque o ministério público não tinha legitimidade para interpor recurso como fiscal da lei.

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  • NCPC

    A - ERRADA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO INDEPENDE DE REQUERIMENTO DAS PARTES. EM VERDADE, O JUIZ ANALISARÁ SE HÁ A NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAS QUE JÁ CONSTAM NOS AUTOS, BEM COMO SE HOUVE REVELIA, OPEROU-SE O SEU PRINCIPAL EFEITO E NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE PROVA PELO REVEL (INTELIGÊNCIA DO ART. 355 E INCISOS DO NCPC.

    B - ERRADA. O COMPARECIMENTO EXTEMPORÂNEO DO RÉU PERMITE ACOMPANHAR O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ADEMAIS, ELE PODE ATÉ MESMO PRODUZIR PROVA (SÚMULA 231/STF), QUANTO MAIS INTERPOR RECURSO.

    C - ERRADA. É CASO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. A INÉPCIA OCORRE QUANDO FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR; O PEDIDO FOR INDETERMINADO; DA NARRATIVA DOS FATOS NÃO DECORRER CONCLUSÃO LÓGICA E CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS (LEMBRANDO QUE ESTA ÚLTIMA NÃO SE APLICA À CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS). 

    D - CORRETA.

    E - ERRADA. O INDEFERIMENTO TOTAL DA INICIAL ADVÉM DO ACOLHIMENTO OU DA REJEIÇÃO DO PEDIDO, PORTANTO É DECISÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEFINITIVA, DESAFIANDO RECURSO DE APELAÇÃO. 

  • D - CORRETA. ncpc

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • De acordo com o NCPC, LETRA D

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem pública, o Ministério Público: 

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medias processuais pertinentes e recorrer.

     

    PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA 

    O Ministério Público como fisal da ordem jurídica terá vista aos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Diante de tal intimação poderá reagir, produzindo provas, requerendo medidas processuais pertinentes e interpor recursos. A previsão expressa do poder recursal apenas corrobora a legitimidade autônoma do Ministério Público para interpor recursos consagrada pela Súmula 99/STJ.

  • alguem poderia me dizer um exemplo que caberia agravo de instrumento

  • NCPC

    a) Somente mediante expresso requerimento das partes é permitido ao juiz realizar o julgamento antecipado da lide, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    b) O réu revel, ainda que compareça extemporaneamente ao processo, não receberá intimações e ficará impedido de praticar atos processuais, inclusive, interpor recurso.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    c) De acordo com o CPC, a petição inicial será considerada inepta se a parte for manifestamente ilegítima ou se faltar ao autor o interesse em agir.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    d) O Ministério Público, atuando como parte ou como fiscal da lei, deve ser intimado de todos os atos do processo, além de poder produzir provas e ter legitimidade para interpor recurso.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    e) A decisão do juiz pelo indeferimento total da petição inicial possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por intermédio do recurso de agravo de instrumento.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     


ID
1868458
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo com resolução de mérito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    NCPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    No CPC antigo seria o Art. 269, V.



  • Complementando...

    CPC/2015

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


  • Gabarito: C

    a) ERRADA. Hipótese de NÃO resolução de mérito - art. 485, VIII NCPC

    b) ERRADA. Hipótese de NÃO resolução de mérito - art. 485, IX NCPC

    c) CORRETA. A única hipótese de resolução de mérito dentre as alternativas é a homologação da renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação (ou reconvenção) - art. 487, III, c NCPC.

    d) ERRADA. Hipótese de NÃO resolução de mérito - art. 485, VII NCPC

    e) ERRADA. Hipótese de NÃO resolução de mérito - art. 485, V NCPC

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Sem dúvidas, letra C. Mas a questão foi mal formulada, uma vez que a extinção do processo não ocorre quando há "renúncia", mas sim quando o juiz HOMOLOGA A RENÚNCIA  À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO OU NA RECONVENÇÃO. Art. 487, III, c.  Ou seja, é a homologação do juiz que extingue o processo e não a renúncia em si. 

     

  • Extingue-se o processo com resolução de mérito:

    a) quando o autor desistir da ação. (ERRADA) Art. 485, 'caput' c/c parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo, todos do CPC/15.

    b) quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (ERRADA) Art. 485, IX do CPC/15.

    c) quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. (CORRETA) Art. 487, III, "c" do CPC/15.

    d) pela convenção de arbitragem. (ERRADA) Art. 485, VII do CPC/15.

    e) quando o juiz acolher a alegação de perempção. (ERRADA) Art. 485, V do CPC/15.

  • Dispõe o art. 485, III, "c", do CPC/15, que "haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação...".

    Resposta: Letra C.


  • DeSSSSiste = SSSSem resolução do mérito 

    renunCCCCia = CCCCom resolução do mérito 

  • LETRA  C

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    LETRA D

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


ID
1882678
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise os itens abaixo a propósito de temática processual civil consoante legislação aplicável ao certame:

I. Responderá por perdas e danos o juiz, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

II. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus advogados ou alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

IV. O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposto, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

V. O Juiz suspenderá o processo, pelo prazo de 1 (um) ano, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, findo o prazo mencionado, o juiz mandará prosseguir o processo.

Agora, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque o gabarito A:

    II) Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

    IV) Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. A redação muda levemente, mas o sentido é o mesmo

     

  •  Gabarito está errado. Todas sao verdadeiras.

  • Comentários NCPC:

     

    I. Responderá por perdas e danos o juiz, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

     

    Correto. Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    II. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus advogados ou alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

     

    Correto. Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     

    III. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

     

    Correto. Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

     

    IV. O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposto, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

     

    Correto. Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    V. O Juiz suspenderá o processo, pelo prazo de 1 (um) ano, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, findo o prazo mencionado, o juiz mandará prosseguir o processo.

     

    Correto. Art. 313.  Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V.

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC, SERIA A LETRA E, O GABARITO OFICIAL FOI DE ACORDO COM O DE 73, SE LIGA


ID
1899466
Banca
FAUEL
Órgão
CISMEPAR - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à formação, extinção e suspensão do processo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Como algumas provas de editais que foram publicados antes de entrar em vigor a nova lei ainda estão cobrando o CPC/73, irei colocar aqui na resposta os dispositivos de ambos os códigos.

    Letra A - INCORRETA:

     CPC/73: Art. 268. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    CPC/15: Art. 486.  § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    Letra B - INCORRETA: Hipótese em que o juiz acolhe a alegação de coisa julgada configura hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito.

    CPC/73 Art. 269. Haverá resolução de mérito:    

     I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;   

      III - quando as partes transigirem;    

     IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;        

     

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:      

     V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

     

    CPC/15: Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    b) a transação;

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    Letra C - CORRETA

    CPC/73: Art 265 § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste

    CPC/15 ATENÇÃO AO PRAZO, QUE MUDOU!! § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    Letra D - INCORRETA: CPC/73: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 

     

     

     

  • Correspondente da letra D no CPC 2015: 

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Na verdade, essa prova cobrou o CPC velho

  • Em que pese ter a prova cobrado o CPC/73, responderei as alternativas com base no CPC/15.

     

    A) ERRADA - Artigo 486, §3º: "Se o autor der causa por 3X, a sentença fundada em abandono de causa, NÃO poderá propor contra o réu nova ação com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, A POSSIBILIDADE DE ALEGAR EM DEFESA O SEU DIREITO"

     

    B) ERRADA -Note:

    --------- EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 487 CPC/15: (pedido do autor acolhido ou rejeitado, pronunciar de oficio ou requerimento - PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA, procedência do pedido reconhecida na ação/reconvenção, homologar transação, homologar renuncia na ação/reconvenção).  

     

    --------EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO ART. 485 CPC/15: (P.I indeferida, parado por mais de 1 ano, abandono pelo autor por + de 30 dias, ausência de pressupostos processuais de validade, reconhecer PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, ausência de legitimidade e interesse, quando DESISTENCIA #nao renuncia (com julgamento de mÉrito), quando a ação for INTRASMISSÍIVEL (caráter personalíssimo).

     

    C) CORRETA segundo CPC/73. Nova redação CPC/15 - art. 313, §3º: "No caso de morte do procurador de qq das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, a parte deverá constituir novo mandatário no PRAZO DE 15 DIAS, ao final do qual extinguirá o processo SEM resolução de mérito se o autor não nomear nono mandatário (...)" 

     

    D) ERRADA - Artigo 329, I e II do CPC/15: Até a citação = Pode o autor modificar o pedido e a causa de pedir SEM consentimento do réu. Após a citação até o saneamento = COM consentimento do réu, assegurado o contraditório ( dentro de 15 dias), facultada o requerimento de PROVA SUPLEMENTAR.

     

  • De acordo com o NCPC, todas as alternativas estão erradas. 

  • AGORA NÃO SÃO MAIS 20 DIAS, MAS SIM 15!!

  • De início, é preciso atentar para o fato de que, embora tenha sido o concurso realizado no ano de 2016, a questão foi elaborada com base no Código de Processo Civil de 1973.

    Alternativa A) É certo que o autor que der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono da causa, ficará impedido de ajuizar nova ação, de mesmo objeto, contra o mesmo réu, porém, não estará impedido de alegar o seu direito em defesa (art. 268, parágrafo único, CPC/73). - Correspondência ao art. 486, §3º, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dentre as hipóteses citadas na afirmativa, o acolhimento da alegação de coisa julgada induz à extinção do processo sem resolução do mérito, e não com (art. 267, V, CPC/73). - Correspondência ao art. 485, V, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 265, §2º, CPC/73. Afirmativa correta. Obs: O CPC/15 alterou o prazo para a constituição de novo mandatário em caso de sua morte, passando a prever para tanto o prazo de 15 (quinze) dias, e não mais de vinte (art. 313, §3º, CPC/15).
    Alternativa D) Ao autor somente é permitido alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, antes de sua citação. Posteriormente, o consentimento dele é necessário (art. 264, caput, CPC/73). - Correspondência ao art. 329, I e II, CPC/15. Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC:

     

    A) Art. 485 - § 3o) Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    B) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    III - homologar:

    b) a transação;

     

    C) Art. 313 § 3o) No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    D) Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

  • Não é muito legal o fato de questões estarem na parte referente ao CPC de 2015 e terem gabarito com base no antigo...

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


ID
1910083
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o CPC, em qual das hipóteses abaixo descritas o juiz NÃO extinguirá o processo com a resolução de mérito?

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

  • NCPC

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • NCPC 

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Gabarito D

    NCPC:     Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


ID
1929304
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A


    Art. 485, V do NCPC

  • O juiz não resolverá o mérito quando:

    V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

  • Gabarito: A

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I – indeferir a petição inicial;

    II – o processo ficar parado durante mais de 

    1 (um) ano por negligência das partes;

    III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a 

    causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII – homologar a desistência da ação;

    IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X – nos demais casos prescritos neste Código.


ID
2023081
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara Municipal de Mariana - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    Vide art. 487, inciso III, "b", do CPC/2015:

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

  • Gabarito: B

    ✏Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


ID
2023357
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À respeito da suspensão, extinção do processo, relacione as colunas, e depois assinale a sequência correta nas opções abaixo.

1. suspende-se o processo.

2. extingue-se o processo, com resolução de mérito.

3. extingue-se o processo, sem resolução de mérito.


( ) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

( ) quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

( ) quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

( ) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

Alternativas
Comentários
  • 1- Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    2- V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    3- IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 

    4- Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;