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ID
1085212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao crime de falso testemunho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: PENAL: HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP . CRIME DE MÃO PRÓPRIA.ADMISSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.COMUNICABILIDADE. I - Como é cediço, o delito de falsotestemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestarfalso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor. II - Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio. III - - A extinção da punibilidade pela retratação dastestemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser punível". IV - Haure-se da denúncia que a testemunha, cujo depoimento foi inverídico, de fato, retratou-se e foi contemplada com o benefício do § 2º , do artigo 342 do CP , sendo de rigor a extensão do referido benefício ao ora paciente. V - Ordem concedida para trancar a ação penal.


  • - A - 

    "Não se desconhece a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal, tendo esta Corte Superior de Justiça se orientado no sentido de que o compromisso de dizer a verdade não é pressuposto do delito. Precedentes do STJ e do STF. (HC 192.659/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

    - B - 

     Falso testemunho ou falsa perícia

      CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    - E - 

    "A prolação de sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho não é condição de procedibilidade da ação penal pelo referido delito contra a Administração da Justiça. (HC 33.735/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 257)


  • a) Errada. Segundo entendimento tranquilo no STJ (nesse sentido: AgRg no HC 190766 / RS), mostra-se desnecessário o compromisso para a configuração do crime de falso testemunho;

    b) Errada. Nos termos do §1º, do art. 342, do CP "as penas aumentam-se de uma sexo a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta".

    c) Correta. Nesse sentido: STF: HC 75037/SP;

    d) Errada. O crime de falso testemunho, segundo a doutrina (Victor Eduardo Rios Gonçalves), entende que formal, não sendo, portanto, necessário que o depoimento tenha influído na decisão;

    e) Prevalece o entendimento de que a ação penal pelo crime de falso testemunho pode ser iniciada, mas não pode ser julgada antes da sentença do outro processo em que ocorreu o falso, pois até tal momento é cabível a retratação. 

  • Entendo que a alternativa labora em erro ao dizer que o crime de falso testemunho admite COAUTORIA. Na verdade, por ser crime de mão própria, admite-se, apenas, PARTICIPAÇÃO

    Nas palavras de Rogério Greco: "podemos afirmar não ser admissível a coautoria em crimes de mão própria. Nilo Batista, com precisão, esclarece: 'se duas pessoas, no mesmo processo - e até na mesma assentada - praticam falso testemunho, há dois delitos e dois autores, sendo irrelevante que se houvessem posto de acordo com o procedimento adotado. Os crimes de mão própria não admitem coautoria nem autoria mediata na medida em que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida'. No entanto, será perfeitamente possível o reconhecimento de participação, na hipótese em que a testemunha, por exemplo, é induzida ou instigada por alguém a prestar depoimento falso. Não podemos, tecnicamente, confundir as duas situações, vale dizer: a coautoria com a participação, razão pela qual entendemos como equivocadas as seguintes decisões'', citando, inclusive, a ementa mencionada pelo colega Caio:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido. (STF, HC/SP, Processo 75037, Rel. Marco Aurélio, pub. 20/04/2001).


  • Que o STF entende ser possível a coautoria do agente e advogado no crime de falso testemunho não há dúvida, mas que o STJ entende dessa mesma forma não conseguir encontrar tal julgado.

    Para mim o erro da "c" é incluir o STJ na assertiva. Se tiver alguém que tenha encontrado algum julgado do STJ nesse sentido coloque aqui.

  • Tese 010

    FALSO TESTEMUNHO – ADVOGADO – PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO) – POSSIBILIDADE

    É possível a participação de advogado, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho.(D.O.E., 12/06/2003, p. 30)

    JURISPRUDÊNCIA

    PENAL.RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. CO-AUTORIA. REEXAME DE PROVA. AINDA QUE POSSÍVEL, EM TESE, A CO-AUTORIA EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, NÃO HA PERMISSÃO PARA REVOLVER-SE A PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO S.T.F. QUANTO A CO-AUTORIA. (RESP 6224 – SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j.18/02/1991, D.J.U. de 04/03/1991, p. 01989).

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO) DE ADVOGADO.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL. A doutrina e a jurisprudência vêm sendo uníssonas em afirmar sobre a possibilidade de se admitir a participação, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP. Precedentes. Recurso desprovido. (Recurso Especial nº 287151 – SP, 5ª Turma, Rel. 

    Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 14/05/2002, D.J.U. de 17/06/2002, p. 290).

    Disponível em <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/recursos_extraordinarios/teses/ORDEM_ALFABETICA_New/Tese-010.doc>


  • Fico inconformado com essas questões que cobram temas controvertidos na doutrina. Nucci afirma que "é essencial que o fato falso (afirmado, negado ou silenciado) seja juridicamente relavante, isto é, de alguma forma seja levado em consideração pelo delegado ou pelo juiz para qualquer finalidade útil ao inquérito ou ao processo, pois, do contrário, ter-se-ia de autêntica hipótese de crime impossível. Se o sujeito afirma fato falso, mas absolutamente irrelevante para o deslinde da causa, por ter-se valido de meio absolutamente ineficaz, não tem qualquer possibilidade de lesar o bem jurídico protegido, que é a escorreita administração da justiça" (Código penal comentado, 13ª ed., p. 1262).

  • Questão polêmica.

    Doutrina majoritária e o STJ entendem que o crime de FALSO TESTEMUNHO é crime de mão-própria e não admite coautoria, mas aceita a participação.

    Por outro lado, o STF entende que o crime supramencionado admite a coautoria, pois trata-se de  um coautor excepcional, conforme a teoria do domínio do fato.

    QUESTÃO TRANQUILA--> 13 • Q39219      

    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Nacional

    Disciplina: Direito Penal

    Célio, arrolado como testemunha em processo criminal
    em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é
    instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas
    acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem
    a fazer.

    Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os
    itens que se seguem.

    De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.

    CERTA.


  • STF:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

    (HC 75037, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)


    STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA.

    POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.

    A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória.

    Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.

    Recurso desprovido.

    (REsp 402.783/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 403)

    Todavia, concordo com os colegas. Essa questão ainda é tão viva, tão debatida pela doutrina, que chega a ser irresponsabilidade sua cobrança em questão objetiva. 

    Tenhais Fé!

    Abraço a todos e bons estudos!

  •  a) De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se imprescindível, para a configuração do delito de falso testemunho, o compromisso de dizer a verdade.

    É prescindível para a tipificação do delito de falso testemunho  o compromisso de dizer a verdade, pois este é mera formalidade.

    b) Não se aplica a causa especial de aumento de pena prevista no CP para o crime de falso testemunho praticado em processo judicial destinado a apurar a prática de contravenção penal.

    Errado. A causa de aumento de pena de1/6 a 1/3 é aplicada quando o delito de falso testemunho ou falsa perícia é praticado com suborno ou se cometido com o fim de produzir prova em processo civil ou processo penal - Logo é possível dizer que incidirá a causa de aumento de pena tanto em crimes quanto em contravenções penais, pois ambos estão sujeitos ao processo penal.

     c) O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

    O crime de falso testemunho possui algumas caracterísitcas: è um crime misto alternativo, crime formal e crime de mão própria. Para o STJ este delito admite apenas a participação, ao passo que para o STF o delito admite tanto a participação quanto a coautoria.

    d) Para a consumação do delito de falso testemunho, é essencial que o depoimento falso seja determinante para o resultado do processo. 

    O falso testemunho ou a falsa perícia deve possuir potencialidade lesiva.

     e) A prolação da sentença no processo em que ocorra afirmação falsa é condição de procedibilidade da ação penal pelo crime de falso testemunho

    A prolação da sentença não é óbice, condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia, mas sim, mera causa obstativa, para a prolação da senteção no processo em que se apura o delito de falso testemunho ou falsa perícia, pois o agente pode se retratar até a prolação da sentença no processo em que prestou o falso testemunho o realizou a falsa perícia, pois esta retratação extingue a punibildade.


  • Julgado que explica a letra A

    HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL).
    PACIENTE QUE TERIA PRESTADO FALSAS DECLARAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR SEU IRMÃO. PESSOA IMPEDIDA DE DEPOR COMO TESTEMUNHA (ARTIGOS 228 DO CÓDIGO CIVIL E 405, INCISO II E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OITIVA COMO MERA INFORMANTE.
    IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM.
    1. No caso dos autos, a paciente foi acusada de praticar o crime de falso testemunho porque  teria narrado "fatos que não correspondem à verdade, prejudicando a correta distribuição da justiça" em ação indenizatória movida por seu irmão em face das Lojas Americanas S.A.
    2. Não se desconhece a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal, tendo esta Corte Superior de Justiça se orientado no sentido de que o compromisso de dizer a verdade não é pressuposto do delito. Precedentes do STJ e do STF.
    (...)

    (HC 192.659/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

  • Letra C:

    Sinceramente não encontrei julgados do STJ afirmando que a possibilidade de co-autoria no crime de falso testemunho, apenas do STF. Não postei os julgados do STF sobre o assunto tendo em vista os vários já postados pelos colegas.

    Caso alguém encontre algum entendimento do STJ sobre a admissão de co-autoria no crime de falso testemunha postem para engrandecer nosso conchecimento.

    Mais uma vez, não entendo o CESPE quando cobra em questão objetiva esse tipo de assunto e se mantém intransigente.

  • Letra "c"! não sabe de nada inocente!!!!

  • Acredito que a banca considerou a questão certa pela expressão "já se posicionaram". e torna-se especialmente correto o enunciado ao utilizar a expressão "em tese".

    O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho
    Como se percebe dos julgados calacionados pelos colegas, de fato ambos os tribunais já se posicionaram.
    Cespe MÁ!!!!

  • ALTERNATIVA E.

    Refletindo mais sobre a questão, percebi que o advento da sentença no processo em que houve o falso testemunho não é condição de procedibilidade, porque, antes mesmo daquele ato do processo, pode ser instaurada a persecução penal "in iudicio" contra o sujeito. Ocorre que, havendo retratação antes da sentença, o fato deixa de ser punível (art. 342, §2º, CP).

  • Realmente, esta questão é temerária. O pior que isso é reflexo da balbúrdia do conhecimento jurídico no nosso País. Cada um diz o que quer e quando quer, não há mais coerência na ciência do direito, tendo-se aberto os diques para casuísmos. Eu ainda não engulo essa orientação do STF que é possível coautoria em crime de mão própria em que o advogado é coautor da testemunha (como se o advogado pudesse mentir junto). Somente entendo possível no caso excepcionalíssimo de dois peritos (na falsa perícia) firmarem laudo com falsidade. Nós que estudamos para concurso, como sempre, saímos prejudicados.

  • GABARITO "C".

    Falso testemunho – participação – advogado – possibilidade – objetividade jurídica: “Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. (...) Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP” (STF: RHC 81.327/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 11.12.2001). No mesmo sentido: STF – HC 75.037/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 10.06.1997.

  • Complicado. Em todas as aulas que assistirmos ou livros que lermos, os professores falarão que falso testemunho é de mão-própria e que só admite participação. Daí em algum julgado qualquer, em algum caso específico, admitiram a coautoria e o CESPE acha justo cobrar isso em prova. Ora diz que não admite, outra diz que admite. Se cair questão sobre esse tema em outro certame, mesmo tendo o conhecimento necessário, o candidato hesitará em responde-la. Sem critério fica difícil...

  • Tchê, o cara tem aula com Alexandre Salim, pós-doutorando, discípulo de Ferrajoli, e ele afirma que este julgado do STF é antigo e que depois o STF já modificou o que seria UM ERRO DE NOMENCLATURA, e cai na prova o oposto. Tô louco então. Será que no ACRE o direito é outro????

  • O crime de falso testemunho é crime de mão própria e há duas correntes a respeito da possibilidade de haver participação de terceiro neste crime.


    A primeira corrente, e majoritária, é no sentido de ser possível terceira pessoa responder pelo crime de falso testemunho, nos termos das lições do eminente Mirabete:

    "Embora no crime de mão própria não se possa falar em coautoria, em sentido estrito, nada impede, verdadeiramente, a participação de terceira pessoa na prática do delito, por instigação ou induzimento, incluindo-se o advogado de uma das partes".

    (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código Penal Interpretado, 7ª edição, São Paulo, Atlas, 2011).


    Já a segunda corrente, a qual foi adotada como razão de decidir da sentença, a qual, também, adiro, é no sentido de que por ser tratar de crime de mão própria, a mera orientação do testemunho, embora possa ferir a ética profissional, não configura o delito do art. 342, do Código Penal, tendo em vista que o advogado apenas se limitou a orientar a testemunha, sem, no entanto, oferecer ou prometer qualquer tipo de vantagem, tratando-se, portanto, de fato atípico.


    http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/4147834


  • Tchê, mas uma contribuição que fala em participação (OU ATIPICIDADE), mas a questão deu como correta a COAUTORIA!!!!

  • Pergunta de Concurso: A testemunha que não presta compromisso de dizer a verdade praticaesse crime? A testemunha informante não compromissada pratica falso testemunho?

    R: Há duas correntes:

    1ª Corrente) Pratica. A lei não diferenciatestemunha compromissada da não compromissada, abrangendo as duas. Não bastasseisso, o compromisso não é elementar do tipo. Noronha adota essa primeiracorrente. Há decisão do STF nesse sentido.

    2ª Corrente) Não pratica.Se a lei não as submete ao compromisso de dizer a verdade, não podem praticar ocrime. Mirabete.

  • Está errado o gabarito, ainda que tenha sido o oficial. O que as Cortes admitem é a participação, jamais a coautoria. Cuida-se de crime de mão própria.

  • Achei que estivesse errada, mas só assinalei ela pois achei que poderia ser uma exceção, sendo que todas as outras estão mais erradas. Crimes de mão-própria não admitem co-autoria.


    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE "HABEAS-CORPUS".FALSOTESTEMUNHOCRIME DE MÃOPROPRIA. ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. 1. ADMISSIVEL, EM TESE, CO-AUTORIA EM CRIME DE FALSOTESTEMUNHO, RAZÃO PORQUE INCABE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES NO STJ E STF. 2. RECURSO IMPROVIDO.
  • ERRADO

    QUESTÃO correlata. 

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
    induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
    judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
    obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

    Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo. (ERRADO)

  • muitos comentarios,  mas sem esclarecimento, o que é mesmo? alguém pode me respoder...agradeço

  • Pessoal, vamos atentar ao enunciado da questão, que afirma que "O STF e o STJ JÁ SE POSICIONARAM no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho". E isso é verdade (STJ>REsp 402783 / SP; STF>HC 75037/SP). A questão não indaga SE É admitido ou não, mas sim SE JÁ FOI. 

  • Absurdo! Eh claro que o caso eh de participação, como pode um advogado ser coautor do çrime de falso testemunho?

  • Em suma, a coautoria se dá pela "teoria do dominio do fato". Em razão do advogado ter o controle e domínio da situação não seria ele mero participe, sim coautor com quem pratica o crime de falso testemunho.

  • Complementando os comentários dos amigos

    Súmula 165 do STJ- Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido na justiça trabalhista.

  • O crime do Art. 342 admite o concurso de agentes? 

     

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, porém a participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instruiu a testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. Para a doutrina a hipótese do causídico deve ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Manual de direito penal - Rogério Sanches Cunha ed. 2016. 

  • a) errado. STJ: É irrelevante a formalidade do compromisso para a caracterização do crime de falso testemunho - Precedentes do STF. (EJSTJ 36/272). 

     

    b) errado. 'Art. 342, § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal (...)'. A contravenção penal está sujeita também ao processo penal, então, pode ser aplicada a causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3. 

     

    c) correto. 

    d) errado. Sendo um crime de natureza formal, está consumado com a prática do falso, independente do êxito do julgamento principal. O sujeito passivo do delito é a Administração da Justiça, e esta tem o interesse em um processo justo, e também honesto. 

     

    e) errado. STF: O crime de falso testemunho se caracteriza pela simples potencialidade de dano para a Administração da Justiça, não ficando condicionado à decisão judicial condenatória no processo, em que se verificou (RTJ 95/573). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • e) 

    PROCESSO PENAL - FALSO TESTEMUNHO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA.

    - Conforme entendimento desta Corte, a prolação de sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho não é condição de procedibilidade para a instauração da ação penal por este crime (art. 342 do Código Penal).

    - O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível, conforme entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, quando prontamente desponta a inocência do acusado ou, atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias que não são evidenciadas na hipótese.

    - Recurso desprovido, determinando-se que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam reautuados os presentes autos como recurso especial, a fim de viabilizar a apreciação do apelo extremo interposto pelo Parquet.

    (RHC 13.309/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 05/04/2004, p. 276)

  • HC 75037 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento: 10/06/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma
    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido."

  • GABARITO: C

     

    Alternativa "A" Item errado, pois o STJ entende que o “compromisso de dizer a verdade” não é requisito exigido para a configuração do delito de falso testemunho, que pode ser praticado inclusive pelas testemunhas não compromissadas (aquelas que não prestam compromisso de dizer a verdade).

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Eu só coloquei a letra c pq achei a menos errada mas de fato eu aprendi que aí é caso de participação. 

  • O compromisso de dizer a verdade é uma mera formalidade, não integra o crime. (STJ.HC.69.358)

    * Pela teoria do domínio do fato, autor é qualquer pessoa que tem o controle final da atividade criminosa, sendo assim o advogado pode ser COAUTOR ao lado da testemunha. 

     

  • Sobre a letra C:

    Em regra, no que tange o concurso de pessoas, nosso ordenamento jurídico adota a Teoria Objetivo-formal (diferenciando AUTOR - quem realiza o núcleo do tipo e PARTÍCIPE - quem apenas concorre para o crime sem praticar o núcleo do tipo.

    No entanto, é tendência crescente a adoção da Teoria do Domínio do Fato de Welzel (objetivo-subjetiva), preceituando ser autor todo aquele que possuir o controle sobre o DOMÍNIO FINAL DO FATO (decide sua prática, suspensão, interrupção, condições). É justamente o que ocorre no caso de advogado que, presumidamente, possui conhecimento jurídico e orienta seu cliente a testemunhar falsamente. O advogado "domina" a conduta ilícita praticada. Por isso, será considerado COAUTOR (passando o crime de falso testemunho, tradicionalmente classificado como de mão própria, a admitir a coautoria). 

    * me mandem mensagem se contiver erro! Grata!

  • Letra c.

    c) Certa. Já existe posicionamento jurisprudencial no sentido de que é possível atribuir ao advogado a coautoria pelo delito de falso testemunho, muito embora seja um delito de mão própria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A) Item errado pois o STJ entende que o “compromisso de dizer a verdade” não é

    requisito exigido para a configuração do delito de falso testemunho, que pode ser praticado inclusive pelas testemunhas não compromissadas (aquelas que não prestam compromisso de dizer a verdade).

  • Letra C, CORRETA.
     Em regra, não se admite coautoria em crimes de mão própria (apenas participação). Porém, há jurisprudência do STF considerando que o advogado que orienta a testemunha a prestar falso testemunho (mão própria) responde como coautor do delito.

  • Muitas questões de jurisprudência são possíveis de acertar usando o bom senso.

  • As condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a vdd quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

    Para que o crime seja considerado consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade do ato produzir consequências.

    Se o acusado de falso testemunho desistir de mentir e contar a verdade, no processo que ele mentiu e ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ser antes da sentença;

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo constante de cada um dos seus itens de modo a verificar em qual deles encontra-se a assertiva verdadeira.
    Item (A) - Com base em entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a configuração do crime de falso testemunho não se condiciona à efetiva prestação do compromisso de dizer a verdade em juízo. A fim de ilustrar esse posicionamento, traz-se o seguinte excerto de acórdão. Senão vejamos: 

    "Decisão

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 342, § 1º, DO CP E 203 DO CPP. FALSO TESTEMUNHO. PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRESCINDIBILIDADE.

    (...)

    "Apelação criminal. Falso testemunho. Pretensão de absolvição por atipicidade ou por falta de provas. Conduta típica. Materialidade e autoria comprovadas, tese subsidiária afastada. Recurso desprovido".

    (...)

    Foram opostos embargos de declaração, às fls. 260/264, os quais foram rejeitados, assim se manifestando o Tribunal de origem:

    "embargos de declaração. alegação de omissão. Finalidade infringente e prequestionatória. acórdão que analisou todas as teses levantadas em sede de apelação. Embargos rejeitados". (fl. 275) Em seu recurso especial, às fls. 283/291, sustenta o recorrente ofensa aos artigos 342, § 1º, do Código Penal e 203 do Código de Processo Penal, requerendo sua absolvição, ao argumento de que a conduta por ele praticada seria atípica, vez que não teria sido ouvido como testemunha no processo originário, e sim como informante, porquanto não teria prestado compromisso de dizer a verdade, o que seria pressuposto para restar caracterizado o crime de falso testemunho.

    (...)

    Quanto ao apontado malferimento aos artigos 342, § 1º, do Código Penal e 203 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a conduta perpetrada pelo recorrente seria atípica, pois ao ser ouvido em juízo não teria prestado o compromisso de dizer a verdade, o que seria pressuposto objetivo do crime de falso testemunho, constata-se que assim se manifestou o Tribunal recorrido acerca da questão:

    "Também não merece prosperar a alegação de atipicidade.

    (...)

    Além disso, o compromisso de dizer a verdade é mera formalidade e prescindível para a caracterização do falso testemunho.

    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: 'A formalidade do compromisso não mais integra a tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da República, Decreto 847, de 11.10.1890'." (fls. 252/253) E dessa forma, denota-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo guarda fina sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso" (HC 92836/SP 201797/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2010). No mesmo sentido:

    "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. COMPROMISSO. PRESCINDIBILIDADE, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. TESE DE NULIDADE DO FEITO, PELA ADMISSÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

    I. Merece ser mantida a decisão embargada, por seus próprios fundamentos, eis que, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se prescindível o compromisso, para a configuração do delito de falso testemunho. Precedentes.

    (...)

    V. Agravo Regimental não conhecido".

    (AgRg no HC 190.766/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 13/09/2013) "PENAL. PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO RESULTADO DO PROCESSO PRINCIPAL E DA FORMALIDADE DO COMPROMISSO.

    DELITO NÃO CARACTERIZADO POR OUTRO FUNDAMENTO.

    (...)

    2. É irrelevante a formalidade do compromisso para a caracterização do crime de falso testemunho. Precedentes do STF.

    (...)

    4. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal".

    (HC 20.924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 302) Dessarte, verifica-se que no que tange à apontada afronta aos artigos 342, § 1º, do Código Penal e 203 do Código de Processo Penal, está pacificada a jurisprudência nesta Corte, sendo aplicável, portanto, a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo em recurso especial.

    (...)" (STJ; AREsp 766422/SP; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Data da Publicação: 01/10/2015) 

    Diante do que se expôs, conclui-se que a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (B) - Para que incida a causa especial de de aumento de pena mencionada neste item, deve ocorrer o disposto no § 1º do artigo 342 do Código Penal, que assim estabelece: "as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta". A esse teor, Guilherme de Souza Nucci nos traz, em seu Código Penal Comentado, a seguinte lição: "processo penal se entende o que ocorre perante autoridade judiciária, pouco importando, que verse sobre crime ou contravenção. É irrelevante que o depoimento falso seja prestado para o efeito de condenação ou de absolvição". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Tradicionalmente, portanto, somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
    Todavia, o STF e o STJ já proferiram diversos acórdãos que admitem a coautoria do advogado que instrui a testemunha. Neste sentido, vejam-se os trechos de acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF, respectivamente: 
    “(....)
    De outro lado, ressalta-se que a jurisprudência e a doutrina proclamam o entendimento de que, no crime de falso testemunho, a co-autoria pela forma do induzimento ou da coação é admissível. Nesta linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
    "PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. CO-AUTORIA. REEXAME DE PROVA. AINDA QUE POSSÍVEL, EM TESE, A CO-AUTORIA EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, NÃO HÁ PERMISSÃO PARA REVOLVER-SE A PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO S.T.F. QUANTO A CO-AUTORIA." (RESP 6.224/SP; Rel. Min. Edson Vidigal; DJ 04.03.1991)
    "PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO." (RHC 5.275/SP; Rel. Adhemar Maciel, DJ 03.02.1997)" (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 402.783 - SP (2001/0193430-6); QUINTA TURMA; RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
    "HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.  OSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido." (STF; HC 75.037/SP; RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO).
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O crime de falso testemunho consuma-se com o fim do depoimento prestado pela testemunha, tratando-se, portanto, de crime formal, não se exigindo a ocorrência de resultado naturalístico e, tampouco, que a falsidade do depoimento "seja determinante para o resultado do processo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A prolação da sentença condenatória não é condição de procedibilidade para a ação penal relativa a crime de falso testemunho. Não obstante, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o referido crime "adquire o contorno de crime condicionado, que, por sua  natureza, não admite tentativa. Exige-se, para a condenação do agente, o advento da sentença com trânsito em julgado, no processo onde o falso foi proferido, admitindo-se ter havido prejuízo para a administração da justiça (até a decisão final, a testemunha pode retratar-se, o juiz pode considerar irrelevante suas declarações ou o tribunal, em grau de recurso, considerar que ela não mentiu, não se aperfeiçoando a infração penal)".
    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (C)




  • Em relação ao concurso de pessoas no caso de falso testemunho, deve-se ter muito cuidado com o que e como a questão está cobrando. A alternativa C está correta, porque de fato, existem decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha. Contudo, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A CEBRASPE já cobrou questão semelhante: [...] De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa. Como resposta desta última questão: Gabarito errado, pois pelo entendimento dominante da jurisprudência do STF, não se admite a coautoria do advogado de defesa, apenas a participação. Diferentemente dos crimes de falsa perícia, em que há a possibilidade do concurso de agentes nas suas duas modalidades (coautoria e participação).

    Fonte: Meu site jurídico.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/20/o-crime-art-342-cp-admite-o-concurso-de-agentes/

  • a) Errada. Segundo entendimento tranquilo no STJ (nesse sentido: AgRg no HC 190766 / RS), mostra-se desnecessário o compromisso para a configuração do crime de falso testemunho;

    b) Errada. Nos termos do §1º, do art. 342, do CP "as penas aumentam-se de uma sexo a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta".

    c) Correta. Nesse sentido: STF: HC 75037/SP;

    d) Errada. O crime de falso testemunho, segundo a doutrina (Victor Eduardo Rios Gonçalves), entende que formal, não sendo, portanto, necessário que o depoimento tenha influído na decisão;

    e) Prevalece o entendimento de que a ação penal pelo crime de falso testemunho pode ser iniciada, mas não pode ser julgada antes da sentença do outro processo em que ocorreu o falso, pois até tal momento é cabível a retratação. 

  • Jurisprudência tem e bem novinha...

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Recurso desprovido.

    (STJ - REsp: 402783 SP 2001/0193430-6, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 13/10/2003 p. 403)

    PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. - CO-AUTORIA. E ADMISSIVEL, EM TESE, ATRIBUI-LA AO DEFENSOR QUE INSTIGUE A TESTEMUNHA; PELO QUE, NO CASO, NÃO PROCEDE A SUSCITAÇÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO S. T. F.

    (STJ - RHC: 1501 SP 1991/0017785-7, Relator: Ministro JOSÉ DANTAS, Data de Julgamento: 06/11/1991, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.11.1991 p. 16529 RSTJ vol. 31 p. 165)

    HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

    (STF - HC: 75037 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/06/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)

  • jurisprudência:

    ·        se o testemunho versar sobre temas irrelevantes= será ATÍPICO (NÃO consuma falso testemunho)

     

    ·        Porém, quando o depoimento é relevante, ainda que não seja levado em conta= consuma falso testemunho

    Q214970

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