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E) CORRETA. Súmula 493 STJ
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto
a) ERRADA - Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
b) A parte final está errada. Art. 97 CP:
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) Óbivo que há previsão legal no art. 126, da LEP:
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Alterado pela L-012.433-2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
d) ERRADAArt. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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Aussie, excelente comentário, mas quanto à letra C, devemos ficar atentos porque o instituto previsto no art. 126 da LEP é REMIÇÃO, e não remissão, como consta da assertiva.
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Eu continuo sem entender o motivo de a letra B estar errada.
Alguém pode ajudar?
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Lívia Vasconcelos, boa noite!
Quanto à sua dúvida: O inimputável poderá ser novamente internado mesmo que não pratique fato típico e antijurídico. Então o "desde que" colocado pelo examinador deixou a alternativa errada, na minha opinião... Veja:
§3º, Art. 97, CP: A desinternação ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Espero ter ajudado!
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Obrigada, Bruno! O CESPE forçou um pouquinho a barra, mas já estamos acostumados! Hehe!
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Na alternativa "B" o inimputável será novamente internado se antes do decurso de 1 (um) ano,praticar FATO indicativo de persistência de sua periculosidade. Não necessariamente conduta típica e antijurídica.
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Essa REMISSAO ficou mais feio que galope de vaca !!!
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O erro da alternativa B está na parte final "O agente inimputável desinternado poderá ser novamente internado antes
do decurso de um ano, desde que pratique conduta típica e antijurídica". Ou seja, basta saber que inimputável não pratica crime. Conduta típica e antijurídica é o mesmo que CRIME. O ECA se nega a dizer CRIME porque todo inimputável não comete crime. Por isso fala-se em ato infracional ou qualquer outra coisa.
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A)
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula
n. 441 que consagrou o seguinte entendimento:
"A falta grave não
interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
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Letra B não tem nada a ver com o ECA. Cuida-se de Medida de Segurança, e não de MSE.
A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade (CP 97, §3º).
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a) Falsa - Súm. 441: A falta
grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
b) Falsa - Com a chamada
desinternação o doente deixa o tratamento realizado em regime de internação e
dá início ao tratamento em regime ambulatorial, conforme se percebe pela
redação do §3º do art. 97 do CP, a desinternação ou a liberação é sempre
condicional, uma vez que se o agente, antes do decurso de um ano, vier a
praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade, a medida de
segurança poderá ser restabelecida. Não é necessário que o fato constitua
crime; basta que dele se possa induzir periculosidade. exemplo: descumprimento
das condições impostas, o não comparecimento ao local indicado para tratamento
psiquiátrico. (Curso de Direito Penal. Greco Rogério. 17ª edição, pg. 759)
§ 3º - A
desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser
restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano,
pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
c) Falsa - A Lei nº 12.433, de 29
de junho de 2011, alterou o art. 126 da LEP para possibilitar a remição pelo
estudo. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto e o que
usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino
regular ou de educação profissional.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
d) Falsa - LEP, ar t. 36. O trabalho externo será
admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras
públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou
entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da
disciplina.
LEP, art. 31.
O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida
de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo
único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser
executado no interior do estabelecimento.
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A B está simples: errada porque o doente que recebeu a liberação poderá voltar para o manicômio se começar a apresentar os quadros de esquizofrenia, não precisa de cometer crime, se ficar apresentado sinais de demência volta para o manicômio .
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Aternativa "E" correta:
A pena de prestação de serviços à comunidade pode ser fixada como condição especial ao regime aberto?
Art. 115, LEP: O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Sumula, 493, STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto
Ou seja, de acordo com o art. 115, o juiz pode estipular outras condições (condições especiais). Entretanto, conforme a súmula 493, do STJ, não poderá estipular como condição especial, pena substitutiva
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Nunca vou conseguir aceitar q gente q mal sabe o q deve escrever, venha a se considerar apto p julgar o conhecimento dos outros, determinando o futuro de milhares de estudantes: Atualmente, a REMISSÃO de parte do tempo de execução da pena sob regime fechado ou semiaberto, em razão de frequência a curso de ensino formal, só é possível em virtude de construção jurisprudencial, dada a falta de expressa previsão legal acerca da matéria. Só se for a remissão dos pecatos, pq em se tratar de remir parte do tempo da pena, é REMIÇÃO.
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Hoje a letra A também estaria correta, haja vista que agora a falta disciplinar de natureza grave pelo executado influirá para fins de concessão de livramento condicional, restando ao que parece superada a sumula 441.
Requisitos do livramento condicional x Pacote anticrime:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Erro da letra B:
§3º, Art. 97, CP: A desinternação ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Não é necessário que o inimputável pratique conduta atípica ou antijurídica, basta que ele apresente qualquer fato indicativo de periculosidade para que seja reinternado.
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Gabarito E
Súmula 493 -?É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto?
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AGORA PELO PACOTE ANTI CRIME A ALTERNATIVA A ESTARIA CORRETA
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Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como
crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for
averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três)
anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a
qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o
agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
OBS: NÃO É NECESSÁRIO QUE ELE pratique conduta típica e antijurídica, basta o indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa
providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Alternativas A e E corretas. 13964/19
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a) Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
b) CP, Art. 97, §3º: A desinternação ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Não é necessário que o inimputável pratique conduta atípica ou antijurídica, basta que ele apresente qualquer fato indicativo de periculosidade para que seja reinternado.
c) Está previsto na Lep, art. 126
d) Trabalho do preso provisório somente interno.
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Cuidado com os comentários que dizem que a letra A estaria correta com o advento do Pacote Anticrime...
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GAB E
PS. A alternativa A permanece errada, conforme Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
A nova redação do inciso III do art.8 da LEP, trata de requisitos tradicionalmente classificados como subjetivos no livramento condicional.
"Não terá grande repercussão prática a vedação do livramento condicional para aquele que praticou falta grave nos últimos 12 meses, pois é o ordinário prazo de "reabilitação" ou depuração da falta grave (legislação estadual), necessário para que seja emitido atestado de conduta carcerária com conceito "bom", após a prática da falta grave pelo condenado."
Fonte: Lei anticrime comentada - Gustavo Junqueira - Saraiva.
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Eu lembro quando comecei a estudar pelo Q... E uma das coisas que eu não suportava eram comentários repetidos e errados. Não tem noção como atrapalha!
a súmula 441 não está desatualizada!!!!! o que acontece é que a alteração do código penal foi para trazer um IMPEDIMENTO a mais, não a interrupção do prazo prescricional. Basta olharem a edição de teses de número 146 do STJ.
A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.
A ausência de requisito subjetivo(comportamento na execução penal) não OBJETIVO!!!
MUITO CUIDADO!!
PARAMENTE-SE!
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A questão tem como tema a execução das penas e das medidas de segurança.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que
está correta.
A) ERRADA. A súmula 441 do Superior
Tribunal de Justiça orienta: “A falta grave não interrompe o prazo para
obtenção de livramento condicional". Por sua vez, a súmula 534 do Superior
Tribunal de Justiça orienta: “A prática de falta grave interrompe a contagem do
prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a
partir do cometimento dessa infração".
B) ERRADA. Conforme estabelece o § 3º
do artigo 97 do Código Penal, a desinternação deve ser restabelecida se o
agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência
de sua periculosidade. Se o inimputável praticar uma nova conduta típica e
antijurídica, deverá ser instaurado novo processo penal para a devida apuração
e julgamento do fato.
C) ERRADA. No âmbito da execução penal está
devidamente regulado o instituto da remição, escrito com “ç". A remissão,
desta forma escrita, é instituto regulado no Estatuto da criança e do Adolescente
– Lei 8.069/1990 – e também no Código Civil. Conforme estabelecem os artigos
126 a 130 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime
fechado ou semiaberto tem direito à remição de parte do tempo de execução de
sua pena em função do trabalho ou do estudo.
D) ERRADA. Não há autorização legal
para o trabalho externo do preso provisório, sendo certo que ele somente pode trabalhar
no interior do estabelecimento, consoante previsão contida no parágrafo único
do artigo 31 da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/1984.
E) CERTA. Segundo a súmula 493 do
Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva
(art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".
GABARITO: Letra E
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"[...] é ilegal a imposição de condição especial para fixação do regime aberto, quando esta constitui espécie de pena restritiva de direitos, como, no caso, a prestação de serviços à comunidade." ( SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)
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Para ficar mais claro, galeraaaa
A FALTA GRAAAAAAAAAAAAAAAVE:
· LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
Pacote anticrime: O pacote anticrime, lei n. 13.964/2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme artigo 83 do Código Penal.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III - comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
Ex: Supondo que o preso cometa uma falta grave e esteja a apenas 2 meses de obter o livramento condicional será reiniciado a contagem de 12 meses SEM FALTA GRAVE para que a partir dai conte-se os 2 meses faltantes do seu benefício.
INTERRUPÇÃO é a recontagem do zero, o prazo volta a contar da estaca inicial, diferente de suspensão que o prazo volta a contar de onde parou.
Fonte: minha anotações juntamente com os comentários mão na roda do qc