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ID
1085218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos princípios constitucionais penais, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • C - Correta

    Em contrapartida à proibição do excesso, quando se procura com o princípio da proporcionalidade reduzir ao máximo a arbitrariedade do Estado, há que se preocupar também com a proteção deficiente dos direitos fundamentais.

    Tendo o Estado que proteger um direito fundamental, sua proteção deficiente está proibida, funcionando o exame de proporcionalidade, neste caso, como ferramenta para uma eficácia mínima dos direitos fundamentais.

    Assim, a proporcionalidade, como proibição de proteção deficiente, toma-se como um garantismo positivo.

    Ao contrário do garantismo dito negativo, que luta contra os excessos do Estado, o garantismo positivo luta contra a insuficiência na proteção penal dos direitos fundamentais.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25822/direito-penal-e-principio-da-proporcionalidade-uma-defesa-dos-direitos-humanos#ixzz2wRq0fqJs

  • a. Em relação ao item a, o STJ e o STF divergem em relação ao entendimento. O STJ afirma que a existência de condições pessoais desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impede a aplicação do princípio da insignificância (HC 250.122). Já o STF:

    E M E N T A HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Avalia-se a pertinência do princípio da insignificância, em casos de pequenos furtos, a partir não só do valor do bem subtraído, mas também de outros aspectos relevantes da conduta imputada. Precedentes. 2. O cometimento de apropriação indébita de quantia destinada ao próprio avô do paciente reveste-se de alta reprovabilidade. 3. A existência de maus antecedentes igualmente desaconselha a aplicação do princípio dabagatela. Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada.


    b. O D. Penal não pode ser um sistema "exaustivo" de proteção aos bens jurídicos diante da dinâmica social em que vivemos. 



  • Como é cediço, o direito penal é o direito da ultima ratio, ou seja, se propõe a proteger os bens jurídicos mais importantes do indivíduo, contrariamente ao que alega a letra B. Observe o principio da fragmentariedade. 

  • 'A outra vertente do princípio da proporcionalidade diz respeito à proibição de proteção deficiente. Quer isso dizer que, se por um lado, não se admite excesso, por outro, não se admite que um direito fundamental seja deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas que ficam aquém da importância exigida pelo bem que se quer proteger, seja pela aplicação de institutos que beneficiam indevidamente o agente etc.

    Conforme nos esclarece André Estefam (2010, p. 125-126),

    A proibição deficiente consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria patentemente inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

    Destarte, pode-se concluir com Lenio Streck (2005, p. 180):

    Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição, e que tem como consequência a sensível diminuição da discricionaridade (liberdade de conformação) do legislador."


    http://br.monografias.com/trabalhos3/aplicabilidade-principio-insignificancia-contexto-artigo/aplicabilidade-principio-insignificancia-contexto-artigo2.shtml


  • Item E - Errado - Justificativa: Norma penal em branco heterogênea é aquela cujo complemento está em fonte diversa daquela que editou a norma que necessita ser complementada.Existem duas correntes sobre o tema, porém, o entendimento majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta.Nesse sentido Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Sanches e outros.

  • LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO LATO OU HOMOGÊNEA: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo orgão (ex: definição de tesouro no CC , art 1.264, que complementa o art. 169, p. único, I, do CP).

    LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO OU HETEROGÊNEA:  o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto ( lei de drogas complementada pela portaria da ANVISA).

  • Item C

     Uma das vertentes do princípio da proporcionalidade é a proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger


    Não entendi essa última parte do item (grifada), alguém poderia me explicar?

  • Liana, tirando sua dúvida, o princípio da proporcionalidade rechaça (repele), através da proibição de proteção deficiente, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto)  que careçam de relação valorativa com o fato cometido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais?

    Trata-se de tema ainda polêmico na jurisprudência do STF e do STJ, havendo decisões recentes nos dois sentidos.

    Não deveria, portanto, ser cobrado em provas objetivas. No entanto, em se tratando de concursos, tudo é possível, conforme veremos mais abaixo. Posição que eu penso ser a mais segura para as provas (até o presente momento):

    A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância.

    Assim, em tese, é possível aplicar o princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a inquéritos ou ações penais. No entanto, existem muitos julgados do STF e do STJ que, no caso concreto, afastam esse princípio pelo fato do réu ser reincidente ou possuir diversos antecedentes de práticas delituosas, o que, segundo alguns Ministros, dá claras demonstrações de ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva.

    Nesses casos, aplicar o princípio da insignificância seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, especialmente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida.

    Desse modo, no caso concreto, a existência de antecedentes pode demonstrar a reprovabilidade e ofensividade da conduta, o que afastaria o princípio da bagatela.

    Fonte:  Principais Julgados do STJ e STF , Márcio André Lopes Cavalcante


    Há várias decisões do STF negando a aplicação para reincidentes como: HC112870 , HC11 0711 , bem como do próprio STJ , AgRg no Hc 190.887.


    Bem como há várias decisões de ambos os tribunais admitindo a aplicação para reincidentes.

    STF: HC 112400

    STJ: AgRg Hc 246.754


    Portanto para mim deveria ser anulada essa questão, tendo em vista o prescrito na alternativa A.


  • Informativo 717 STF - Princípio da insignificância e reincidência

    A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00. Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido insignificante e que a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Consignou-se que, a despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo. Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim, reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso durante o período referido. RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. (RHC-113773)

  • O princípio da proporcionalidade  cuja origem remonta da carta do Rei João sem Terra deve ser analisado sobre duas vertentes.

     A primeira vertente é a proibição de excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em patamar além do necessário para a reprimenda estatal.  A segunda vertente é a  proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger.Assim não se pode punir deficientemente a conduta tipificada na norma penal, sob pena de se desvairar a própria eficácia e finalidade da reprimenda estatal.

    Quanto á questão E, este entendimento é minoritário, a exemplo do que defende Rogério Greco. 

  • Continuo sem entender pq a A está errada. Veja.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO vol 1 parte geral  de Cleber Masson editora Método (GEN) cap 2 pag 33

    "Firmou-se jurisprudência no STJ no sentido de que a vida pretérita do agente no âmbito criminal, ou seja, condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DESTE PRINCÍPIO ( insignificância ), o STF também já se posicionou nesse sentido."

    HC 96.929/MS noticiado no informativo 351
    HC 163.004/MG noticiado no informativo 441
    HC 104.468/MS noticiado no informativo 606

    mas não pra CESPE ... 


    Tinha realmente ficado em dúvida entre a A e a C as 2 estão certas no meu ponto de vista... 

  • Há precedentes do Min. Celso de Mello e do Min. Gilmar Mendes no sentido da viabilidade de  aplicação do princípio da insignificância mesmo sendo o réu reincidente.

     Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto simples (artigo 155, caput, do CP). Bens de pequeno valor (três frascos de desodorante, avaliados em R$ 30,00 e restituídos à vítima). Registro de antecedentes criminais (duas condenações transitadas em julgado por roubo majorado). Condenação à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Cumprimento da pena de 5 meses de reclusão. 3. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 4. Reconhecida a atipicidade da conduta. Recurso provido para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância.


    (RHC 113773, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)

  • Item D - O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou sobre a constitucionalidade do tema, nem mesmo de forma indireta. Em pesquisa realizada na página eletrônica, não foi localizado julgado, acórdão, decisão monocrática que abordassem o tema do Regime Disciplinar Diferenciado. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1409969/analise-da-in-constitucionalidade-do-regime-disciplinar-diferenciado-fernanda-cintra-lauriano-silva)

  • Há julgados no STF e STJ (prevalece) negando o princípio da insignificância para o reincidente, portador de maus antecedentes, ou criminoso habitual (STF-HC 107.674; STJ-Resp 1.277.340).

  • Letra A:

     No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em que a lesão jurídica seja inexpressiva, sem levar em consideração os antecedentes penais do agente. (se o agente é um delinquente habitual será levado em conta, mas se for reincidente ou portador de maus antecedentes não será levado em conta).

    A parte final da questão esta errada. Explico abaixo:

    Hipoteses que admitem a bagatela:

    - O STF em fevereiro de 2012 admitiu o Principio da Insignificancia na Lei de Drogas. Dias Tofoli considerou 0,6 gramas de maconha atípico para configurar Uso de Drogas, apenas uso, não é considerado para trafico.

    - Admite para Crimes Ambientais a Insignificancia.

    - Admite-se a bagatela para os Crimes contra a Administração Publica, apenas o DESCAMINHO, até 10 mil reais. OBS: NÃO É PACIFICO O ENTENDIMENTO, HÁ DIVERGENCIA – POLÊMICA.

    - Reincidente (informativo 617 STF) - admite a bagatela mesmo que o acusado seja reincidente portador de maus antecedentes.

    NÃO SE ADMITE A BAGATELA

    - Contra Fé Publica – ex: falsificação de moeda.

    OBS:a falsificação grosseira não é crime contra fé pública. Ex: nota de 180 reais.

    - delinqüente habitual não admite a insignificância


  • O STF não autoriza a aplicação do princípio da insignificância para o delito de porte de droga para consumo próprio (Art. 28 da L 11.343/06). Assim, pode-se concluir que não se aplica o princípio da insignificância para crimes que atingem a saúde pública, assim como não se aplica para crimes contra a administração pública.

  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    a)  Sim o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em que a lesão jurídica seja inexpressiva conforme informativo STF/366. Porém, no informativo STF/338 deixa claro que não se aplica o princípio da insignificância penal uma vez que o agente se mostra um criminoso habitual nos delitos em espécie, ou seja, leva-se em consideração os antecedentes penais do mesmo.

    b)  O Direito Penal aplica-se em matéria que os outros Direitos não conseguiram prevenir a conduta ilícita, ou seja, é o ultimo ratio, último recurso a ser utilizado segundo o princípio da intervenção mínima.

    c)  Correta

    d)  Conforme comentário do colega Glaucovas 11 de Maio de 2014, O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou sobre a constitucionalidade do tema.

    e)  Esse entendimento é minoritário.

  • sobre a letra E:

                           "Ocorre que a norma penal em branco possui uma divisão. Divide-se em homogênea e heterogênea. A primeira, homogênea, assim é chamada porque seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa. Vamos exemplificar. O crime do art. 237, do CP traz a seguinte regra: “Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade”. Perceba que estamos diante de uma norma penal em branco, porque o legislador penal não informou quais são os impedimentos do casamento que causam nulidades. O complemento está no Código Civil, artigos 1522, 1523 e 1530. Mas professor, ainda não entendi porque é chamada de norma penal em branco homogênea? Aguarde, falarei agora. A resposta é simples, repetimos, porque o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa. Olha que pergunta simples: qual é a fonte legislativa do Código Penal? É o Congresso Nacional. Qual é a fonte legislativa do Código Civil, lei que complementa a norma penal? Também o Congresso Nacional, por isso é homogênea. Já a norma penal em brando heterogênea, o raciocínio é o mesmo, ocorre que o complemento não é oriundo da mesma fonte legislativa. O melhor exemplo é o art. 33, da Lei n. 11.343/06, que tipifica o tráfico de drogas. A fonte legislativa da lei de drogas é o Congresso Nacional, e o complemento onde diz o que é e quais são as substâncias entorpecente está na Portaria n. 344/98 da Anvisa. Perceba que o complemento está em uma Portaria, que não oriunda da mesma fonte legislativa, razão pela qual é chamada norma penal em brando heterogênea." - http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/12/13/norma-penal-em-branco-homogenea-e-heterogenea/

  • Entendimento mais recente do STF viabiliza a aplicação do princípio da bagatela mesmo àqueles reincidentes: 


    Princípio da insignificância e reincidência 

    A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação 

    do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 

    30,00. Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do 

    Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 

    pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido 

    insignificante e que a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por conseguinte, o 

    postulado da bagatela. Consignou-se que, a despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não 

    incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de 

    registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo. 

    Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos 

    acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo 

    em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e 

    cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim, 

    reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo 

    Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso 

    durante o período referido. 

    RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013.


  • A reincidencia, obsta por si só a aplicação da bagatela!

    HC 122286 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUSRelator(a):  Min. ROSA WEBERJulgamento:  19/08/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO

    DJe-177  DIVULG 11-09-2014  PUBLIC 12-09-2014

    Parte(s)

    PACTE.(S)  : SIDNEI BONIFACIO DE SOUZA

    IMPTE.(S)  : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

    COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA.INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio dainsignificânciadeve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação dainsignificância,o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais no valor de R$ 13.567,21, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância,consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte. Precedentes. 4. Ordem denegada.


  • A) O STF não desconsidera as características do agente para aplicação da insignificância, prova disso é a bagatela imprópria, que é baseada na culpabilidade do agente, diferentemente da aplicação da bagatela própria, que baseia a insignificância da conduta na inexpressiva lesão ao bem jurídico.

    B) O princípios da fragmentariedade do direito penal diz que o Direito Penal não cuida de todos os bens jurídicos, mas apenas de um parte deles (um fragmento), os mais relevantes. O princípio da Subsidiaridade da norma penal afirma que o direito penal só será aplicado quando outros ramos do direito forem incapazes de tutelarem o bem jurídico protegido. Ex.: O Crime de dano é tratado pelo direito penal e existe apenas na forma dolosa, no entanto o Dano culposo não é relevante o suficiente para ser tratado pelo direito penal, sendo assim tratado pelo direito civil.

    C) ---- Certa ----

    D) Está errado porque o Regime disciplinar diferenciado é o ponto alto da individualização da pena, visto que é um regime especial para aquele agente específico. Na verdade o RDD jamais ofenderia o princípio da individualização da pena, pois é um regime Diferenciado, personalizado, individualmente para o interno.

    E) Vejam bem, um exemplo de norma penal em branco heterogênea são as contidas na lei 11.343 de drogas, que apenas usa a nomenclatura Drogas, nunca dizendo quais as substâncias que são efetivamente essas Drogas. A norma que realmente regula quais substâncias são efetivamente Drogas é uma portaria (Portaria nº 344/98 da Anvisa).


    Bons estudos.

  • Alternativa A

    É possível a aplicação do princípio da insignificância a réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais?

    Para o STF e a 5ª Turma do STJ: NÃO.

    Para a 6ª Turma do STJ: SIM. “A simples existência de inquéritos policiais, ações penais em curso ou mesmo condenação criminal transitada em julgado não é empecilho para a aplicação do princípio da insignificância”.

    Como a questão restringiu a assertiva ao entendimento do STF, está incorreta.

  • Alternativa correta C).



    Princípio da Proporcionalidade se divide em

    a) Proibição de Excesso - GARANTISMO NEGATIVO

    é uma proteção contra o excesso ou abuso do Estado. Ex. Proibição da pena de morte

    b) Proibição de Proteção Deficiente - GARANTISMO POSITIVO

    proteção contra a omissão do Estado diante dos direitos fundamentais. Ex. Punir o crime de homicídio com uma pena irrisória significa violação à necessária tutela do bem "vida".


    Fonte: Direito Penal para Concursos. Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.


  • GABARITO LETRA C

    PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE




    1) Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. A idéia foi defendida por Beccaria em seu livro Dos Delitos e das Penas e é aceita pelos sectários das teorias relativas quanto aos fins e fundamentos da pena. 


    2) O princípio da proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas. Por força deste princípio, não é lícito à Administração Pública valer-se de medidas restritivas ou formular exigências aos particulares além daquilo que for estritamente necessário para a realização da finalidade pública almejada. Visa-se, com isso, a adequação entre os meios e os fins, vedando-se a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
  • Somente um adendo na letra "a" que me parece uma questão de interpretação. A questão foi categórica em dizer que o STF aplica a insignificância "sem considerar os antecedentes", o que está errado. Obviamente deve analisar os antecedentes seja para considerá-los de forma negativa (se houver uma habitualidade que não recomende a aplicação do princípio), seja para desconsiderá-los (caso a reincidência não seja óbice para aplicação do princípio). Nos dois casos os antecedentes são analisados, o que torna a questão incorreta, salvo melhor juizo..

  • Letra C - Uma das vertentes do princípio da proporcionalidade é a proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger.

    Esse enunciado, na minha opinião, está escrito de maneira confusa. Vejam que ele diz que o princípio da proibição deficiente busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido..e continua de maneira confusa, afinal, "seja mediante" tem função de "através de", o que não faria sentido no caso do enunciado, afinal, como é que se combate a proibição deficiente através de eliminação de figuras típicas, ou através de penas inferiores À importância exigida? 

    Não concordo com o gabarito da forma como foi escrito o item, pois resta confuso.

  • A respeito da alternativa A - devemos ter atenção:

    STF MODIFICOU SEU POSICIONAMENTO:

    HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723): Com base no Informativo 756 - o STF passa a entender que a reincidência genérica não impede o reconhecimento da insignificância. Para que tal princípio fosse afastado, seria necessário a reincidência específica. O STF concluiu que poderia ser aplicado o princípio da insignificância, considerando a chamada 'teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos”:

    É possível aplicar o princípio da insignificância mesmo havendo essa condenação, porque a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não pode ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância. Apesar de esta ter sido a decisão do STF nesse caso concreto, é importante ressaltar que existem inúmeros precedentes da Corte afirmando que não é possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondem a outros inquéritos ou ações penais.

    Bons estudos

  • Lembrar que o princípio da proporcionalidade é para MAIS e para MENOS!

  • Temos respeitável doutrina questionando a constitucionalidade da norma penal em branco quando complementada por norma inferior (norma penal em branco heterogênea, ou própria), pois implicaria em violação da reserva legal e divisão de poderes.

    Nesse sentido, Rogério Greco aduz que a norma penal em branco heterogênea impossibilita a discussão amadurecida da sociedade a respeito do complemento, o que acontece quando os projetos de lei são submetidos ao devido processo legislativo (com aprovação de ambas as Casas do Congresso Nacional).

    (...)

    Esse entendimento, no entanto, está longe de ser majoritário. Entende a quase unanimidade da doutrina, ser constitucional a lei penal em branco, mesmo quando complementada por norma inferior, exigindo, porém, que o recurso a técnica da remissão seja absolutamente excepcional, necessário, somente, por razões d técnica legislativa.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª ed. 2016 - Rogério Sanches - pg. 90.

  • INFO 793, STF:

     

    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • a) que se refere à aplicação do princípio da insignificância, o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em que a lesão jurídica seja inexpressiva, sem levar em consideração os antecedentes penais do agente.

    ERRADA: para análise do princípio da insignificância verifica-se também a periculosidade do agente, leia-se os antecedentes criminais.

     

     b)O direito penal constitui um sistema exaustivo de proteção de todos os bens jurídicos do indivíduo, de modo a tipificar o conjunto das condutas que outros ramos do direito consideram antijurídicas.

    ERRADA: o direito penal é fragmentário e subsidiário só cuida das condutas mais relevantes e que os demais ramos do direito não consiguiram tutelar de maneira satisfatória.

     

     c) Uma das vertentes do princípio da proporcionalidade é a proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger. 

    CORRETA: o princípio da proporcionalidade possui duas vertentes:

    1- proibição deficiente de um direito fundamental (garantismo positivo)

    2- proibição do excesso (garantismo negativo) 

     

     d) Segundo entendimento consolidado do STF, a imposição de regime disciplinar diferenciado ao executando ofende o princípio da individualização da pena, visto que extrapola o regime de cumprimento da reprimenda imposta na sentença condenatória.

    ERRADA: o STF entende que não ofende.

     

     e) Prevalece na doutrina o entendimento de que constitui ofensa ao princípio da legalidade a existência de leis penais em branco heterogêneas, ou seja, daquelas cujos complementos provenham de fonte diversa da que tenha editado a norma que deva ser complementada.

    ERRADA: este é o entendimento minoritário. Parcela minoritária da doutrina defende que há ofensa ao princípio da legalidade, pois impede uma discussão amadurecida da sociedade a respeito do complemento. É a posição adotada por Rogério Greco, Paulo Queiroz, Nilo Batista, entre outros. Contudo, majoritariamente, a doutrina defende que NÃO HÁ OFENSA, pois o legislador criou o tipo com todos os requisitos básicos. A remissão ao Executivo é absolutamente excepcional e necessária por razões de técnica legislativa para que seja possível acompanhar a sociedade no tempo. 

  • a)  Sim o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em que a lesão jurídica seja inexpressiva conforme informativo STF/366. Porém, no informativo STF/338 deixa claro que não se aplica o princípio da insignificância penal uma vez que o agente se mostra um criminoso habitual nos delitos em espécie, ou seja, leva-se em consideração os antecedentes penais do mesmo.

    b)  O Direito Penal aplica-se em matéria que os outros Direitos não conseguiram prevenir a conduta ilícita, ou seja, é o ultimo ratio, último recurso a ser utilizado segundo o princípio da intervenção mínima.

    c)  Correta

    d)  Conforme comentário do colega Glaucovas 11 de Maio de 2014, O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou sobre a constitucionalidade do tema.

    e)  Esse entendimento é minoritário.

  • Gab: C

     

    O princípio da proporcionalidade duas vertentes:

    1. Proibição do excesso

    2. Proibição de proteção deficiente, que consiste em não se permitir a ineficácia da prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Assim, seria inconstitucional, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o homicídio.

     

    "Tudo o que você quer nesta vida está fora da sua zona de conforto."

  • A.   ERRADO; POIS, NÃO É ADMITIDO, SOMENTE, QUE A LESÃO JURÍDICA SEJA INEXPRESSIVA, SENDO NECESSÁRIO QUE PREENCHA OUTROS REQUISITOS.

    ENTRETANTO, REALMENTE, O STF NÃO VEM CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA, POR SI SÓ, COMO FATOR IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 

    FUNDAMENTAÇÃO STF: 

    “PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (conglobante), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c , do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. (HC 132739, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03/02/2017 PUBLIC 06/02/2017)"

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE

    Também denominado de princípio da insuficiência ou de proibição de omissão, o princípio da proibição de proteção deficiente consiste em uma verdadeira cláusula mandamental dirigida ao Estado, determinando a adoção das medidas suficientes e necessárias à proteção dos direitos fundamentais.
    O princípio da insuficiência não se dirige apenas ao legislador, impondo-lhe proibição de omissão, mas, também, ao Poder Judiciário. No plano legislativo, o aludido princípio se assemelha ao mandado de criminalização (ou penalização), no sentido da proibição do Poder Legislativo se omitir diante dos mecanismos de proteção dos direitos fundamentais.

  • LETRA B

    O erro da questão é falar que:

    "O direito penal constitui um sistema exaustivo de proteção de todos os bens jurídicos do indivíduo".

    Quando na verdade.
    A proteção é sobre os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade.

    Item Errado

  • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de réu reincidente?

    A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais (...) Info:793

    Fonte: Dizer o Direito

  • A) A natureza jurídica do Principio da Insignificância é causa supralegal de exclusão da tipicidade MATERIAL.

     

    Ps*  Tipicidade materia é lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. 

     

    B) O direito penal só é legítimo quando for indispensável para proteção do bem jurídico. Em outras palavras, não há como proteger o bem jurídico com outros ramos do direito. O direito penal é a ultima RATIO

     

    C) Gabarito.

     

    D) Embora haja controvérsia doutrinária acerca da incostitucionalidade do regime diciplinar diferenciado, até o presente momento o STF não se pronunciou, sobre a violação do P. da individualização da pena. 

     

    E) O entendimento majoritário é que a normal penal em branco é constitucional, não ofendendo o principio da legalidade.  

     

     

  • O princÍpio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla face, posto que ao memos tempo em que constitui uma proibição ao excesso, é uma vedação a proteção insuficiente dos bens jurídicos.

  • Item (A) - O STF, quanto ao princípio da insignificância, sedimentou o entendimento de não aplicá-lo nos casos em que o agente da conduta pratica infrações penais de modo reiterado. No entanto, a referida Corte também entende que, ao se tratar da aplicação do princípio da insignificância, deve-se atentar para as particularidades de cada caso concreto para se verificar a necessidade de sua aplicação. Nesse sentido, veja-se o seguinte acórdão:
     "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO E TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE VÁRIOS OUTROS DELITOS PELO PACIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 
    1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 
    2. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 
    3. O grande número de anotações criminais na folha de antecedentes do Paciente e a notícia de que ele teria praticado novos furtos, após ter-lhe sido concedida liberdade provisória nos autos da imputação ora analisados, evidenciam comportamento reprovável. 
    4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 
    5. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 6. Ordem denegada." (STF HC 102088, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01058).
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - De acordo com o princípio da fragmentariedade e da intervenção miníma do direito penal, o Estado deve intervir penalmente apenas na proteção de bens jurídicos mais caros à coletividade. A esse teor é conveniente trazer à luz a lição de Muñoz Conde, extraída da obra Código Penal Comentado, de Rogério Greco: "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito Penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância."  No que toca ao entendimento pretoriano acerca do tema, vale destacar a seguinte manifestação proferida pelo STJ: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito". (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015). A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O princípio da proibição da proteção deficiente e o princípio da proibição do excesso são desdobramentos do princípio da proporcionalidade. O princípio da proibição da proteção deficiente consiste em não permitir que a legislação se omita em proteger bens jurídicos relevantes, cujo fundamento se encontra na Constituição. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - Deveras, o regime disciplinar diferenciado aplicado ao executado é uma das consequências práticas do princípio da individualização da pena, uma vez que leva em consideração a condição pessoal do condenado. O STF tem se manifestado nesse sentido, conforme se pode verificar da leitura da seguinte acórdão:  "(...) A NORMA INSCRITA NO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO JURÍDICO À IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PENAIS DE DESIGUAL INTENSIDADE AOS SUJEITOS ATIVOS DA PRÁTICA DELITUOSA. A POSSIBILIDADE DESSE TRATAMENTO PENAL DIFERENCIADO ENCONTRA SUPORTE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E, AINDA, NA CLÁUSULA FINAL DO PRÓPRIO ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE: HC 70.022, REL. MIN. CELSO DE MELLO. - E POSSIVEL A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO, MESMO TRATANDO-SE DE RÉU PRIMARIO E SUJEITO A PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE PRISÃO, DESDE QUE A SENTENÇA CONTENHA ADEQUADA MOTIVAÇÃO. (...)". A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, as leis penais em branco são "as de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por outras normas jurídicas, geralmente de natureza extrapenal". Embora haja o entendimento de juristas renomados em favor da inconstitucionalidade das normas penais em branco, a doutrina majoritária é no sentido de que esse tipo de norma não ofende o princípio da legalidade nem o da separação de poderes, desde que criadas dentro dos limites impostos pelo Poder Legislativo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C) 
  •  d) Errada. Segundo a assertiva há entendimento consolidado do STF, a imposição de regime disciplinar diferenciado ao executando ofende o princípio da individualização da pena, visto que extrapola o regime de cumprimento da reprimenda imposta na sentença condenatória. Primeiro, O Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar que se aplica a presos provisórios e condenados e é fixado no caso de prática de fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, observando-se as características previstas em Lei. Há críticas a esse sitema, segundo o qual, O Regime Disciplinar Diferenciado, sem dúvida, representa, atualmente, a mais drástica sanção disciplinar, que abarca características as quais deixam o preso em situação degradante, acarretada pela duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie. https://jus.com.br/artigos/37244/a-constitucionalidade-do-regime-disciplinar-diferenciado Entretanto, o STF ainda não declarou a sua incosntitucionalidade. Infere-se, assim, que não é possível afirmar que o RDD  ofende o princípio da individualização da pena, tampouco que extrapola o regime de cumprimento da reprimenda imposta na sentença condenatória. 

     

     e)  Errada. A assertiva afirma que complementos que provenham de fonte diversa ofende o princípio da legalidade. Primeiramente, as normas penais em branco é um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. Tendo em vista que nem todos os casos que acontecem na sociedade e são visto como crimes são abarcados pelo âmbito jurídico-legislativo imediato, necessário que o direito também se socorra de normativas técnicas, por exemplo, que especifique o que é drogas, por uma regulamentação que especifique para a população quais substâncias não podem ser consumidas. Nesse sentido, artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), se socorre da Portaria n. 344/98/MS, sendo assim essas normativas vem para reforçar o princípio da legalidade, tendo em vista ser uma proteção ao cidadão, contra o arbítrio do Estado, que só poderá punir aqueles que portarem as substâncias que estarão especificadas na portaria. Com efeito,  complementos provenham de fonte diversa não  ofensa ao princípio da legalidade.

  •  b) Errada. A assertiva faz a seguinte afirmação:O direito penal constitui um sistema exaustivo de proteção de todos os bens jurídicos do indivíduo, de modo a tipificar o conjunto das condutas que outros ramos do direito consideram antijurídicas.  Primeiramente, leciona Rogério Greco, que “a finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Para efetivar essa proteção utiliza-se da cominação, aplicação e execução da pena. A pena não é a finalidade do direito penal. É apenas um instrumento de coerção de que se vale para a proteção desses bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.” Infere-se, portanto, que estamos diante de normas jurídicas que disciplinam a ultima ratio do direito, ou seja, um ramo que não atua sobre qualquer conduta antijurídica, principalmente se já delimitada por outros ramos do direito. Nessa conjuntura, é incorreta afirmar que o direito penal constitui um sistema exaustivo de proteção de todos os bens jurídicos, tendo em vista que não é um sistema exaustivo, pois toma conta de algumas condutas e não todas as condutas delimitadas por outros ramos. Ademais, não é da substancialidade do direito penal tipificar o conjunto das condutas que outros ramos do direito consideram antijurídicas, pois é um ramo autônomo do direito. 


     c) Correta. A assertiva traz que uma das vertentes do princípio da proporcionalidade é a proibição de proteção deficiente, por meio da qual se busca impedir um direito fundamental de ser deficientemente protegido, seja mediante a eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas inferiores à importância exigida pelo bem que se quer proteger. Nesse caminho, é possível afirmar que conforme melhor doutrina o princípio da proporcionalidade tem objetivo de evitar excessos, mas também tem a função da proibição da proteção insuficiente.

  •  a) Errada. A assertiva fala sobre o princípio da insignificância e afirma que não é preciso, nessa análise, levar em conta os antecedentes penais do agente. Primeiramente, “pelo princípio da insignificância (ou da bagatela) não deve haver atuação penal do Estado (aplicação do direito penal) quando a lesão ou ameaça de lesão é mínima, ou seja, a conduta não é capaz de atingir minimamente o bem jurídico protegido.” Ademais, “para o STF e STJ o reconhecimento do princípio da insignificância depende de requisitos objetivos e subjetivos (INFO 793/STF e 542/STJ). Requisitos objetivos (STF) – M-A-R-I ou O-P-R-IL: a.    mínima ofensividade da conduta; b.    ausência de periculosidade social da ação; c.    reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d.    inexpressividade da lesão jurídica.     Requisitos subjetivos: Não dizem respeito ao fato em si, mas sim em relação ao criminoso e à vítima do fato. Em relação ao agente: a)    NÃO ser criminoso habitual ou reincidente (REGRA), entretanto a habitualidade delitiva ou reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância: STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015, DJe 16/12/2015 (INFO 575/STJ) e STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (INFO 911/STF). b)    NÃO ser o fato tipificado como crime militar (STF, HC 114.097/PA). Em relação à vítima: Deve-se verificar a importância do bem para a vítima analisando (STF e STJ): a)    sua condição econômica; b)    valor do objeto material (ainda que sentimental); c)    extensão do dano causado, considerando esses 02 fatores (consequências do delito)” (https://djus.com.br/principio-da-insignificancia/). Infere-se, portanto, que os antecedentes penais do agente fazem parte dos requisitos subjetivos que devem ser observados.

  • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de réu reincidente?

    A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais (...) Info:793

    A) A natureza jurídica do Principio da Insignificância é causa supralegal de exclusão da tipicidade MATERIAL.

     

    Ps* Tipicidade materia é lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. 

     

    B) O direito penal só é legítimo quando for indispensável para proteção do bem jurídico. Em outras palavras, não há como proteger o bem jurídico com outros ramos do direito. O direito penal é a ultima RATIO

     

    C) Gabarito.

     

    D) Embora haja controvérsia doutrinária acerca da incostitucionalidade do regime diciplinar diferenciado, até o presente momento o STF não se pronunciou, sobre a violação do P. da individualização da pena. 

     

    E) O entendimento majoritário é que a normal penal em branco é constitucional, não ofendendo o principio da legalidade.  

  • “Essa letra C está meio complicada....ela é o gabarito.......” acertei!! Kkk

  • Minha contribuição.

    Princípio da Insignificância (ou da Bagatela) ~> As condutas que ofendam minimamente os bens jurídicos-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.

    Para o STF, os requisitos objetivos para a aplicação deste princípio são: MARI

    -Mínima ofensividade da conduta;

    -Ausência de periculosidade social da ação;

    -Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    -Inexpressividade da lesão jurídica.

    O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda requisitos de ordem subjetiva:

    -Importância do objeto material do crime para a vítima.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O princípio da insignificância afasta a tipicidade material.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não é cabível:

    => Moeda falsa;

    => Tráfico de drogas;

    => Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

    => Contrabando;

    => Roubo;

    => Crimes contra a administração;

    Exceção: Descaminho STF/STJ R$ 20.000,00

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    Princípio da proporcionalidade: este princípio determina que as penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato. Mais que isso: estabelece que as penas devem ser COMINADAS (previstas) de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto. Assim, se o CP previsse que o crime de homicídio teria como pena máxima dois anos de reclusão, e que o crime de furto teria como pena máxima quatro anos de reclusão, estaria, claramente, violado o princípio da proporcionalidade.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

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