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ID
1085227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), assinale a opção correta com base no entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 115482 DF (STF)

    Data de publicação: 13/05/2013

    Ementa: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.


  • Letra A está correta e é o gabarito:

    AgRg no REsp 1363870 / MG - 5 turma do STJ

    24/09/2013

    Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de
    ser prescindível a realização de laudo pericial para atestar a
    potencialidade lesiva da munição e, por conseguinte, caracterizar o
    crime previsto na Lei n.º 10.826/03.
    CONTUDO...

    A letra D também está correta:

    Info 495 STJ

    E, por se tratar de apenas um projétil, entendeu pela ofensividade mínima da conduta, portanto por sua atipicidade. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes também reconheceram a atipicidade da conduta, mas absolveram o paciente sob outro fundamento: o crime de porte de munição é de perigo concreto, ou seja, a munição sem arma não apresenta potencialidade lesiva.


  • - D - 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. INCIDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. SIMPLES POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que eventual apreensão de munições isoladas não descaracteriza o crime previsto no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, pois, por ser delito de perigo abstrato e de mera conduta, para o reconhecimento da prática dessa infração penal, basta a simples posse da munição, sem autorização da autoridade competente, independendo da comprovação, por perícia, do efetivo prejuízo ou da lesão ao bem jurídico tutelado. [...] (AgRg no REsp 1360271/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)


    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da possibilidade de subsunção típica ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido na hipótese de se encontrar o artefato bélico sem munição (arts. 12 e 14  da Lei n. 10.826/2003). 2. A arma de fogo representa um instrumento eficiente para alcançar objetivos espúrios, uma vez que intimida, constrange, violenta, transformando-se, assim, em um risco objetivo à paz social. 3. É irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. [...] (AgRg no REsp 1326383/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012)



  • "e)"

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sobguarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, semautorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma defogo estiver registrada em nome do agente


  • Gabarito: letra A

    Sobre a letra E:

    A questão pergunta o entendimento do STF

    Maio/2007

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (2/5) a inconstitucionalidade dos artigos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) que tornavam crime inafiançável o porte ilegal e disparo de arma de fogo, e o que negava a liberdade provisória para os acusados de posse, porte e comércio ilegal de arma.

    A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, que acolheu parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, e não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.


    Texto completo em: http://www.conjur.com.br/2007-mai-02/porte_ilegal_arma_nao_crime_inafiancavel

  • Item B - Errado - Justificativa: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - CP - Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogoacessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresaPena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

    “Possuir”: é um crime doloso e também tem como elemento normativo do tipo a autorização legal. 

  • STF:

    Data de publicação: 13/05/2013

    Ementa: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogodelito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

    Data de publicação: 24/10/2012

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

    Data de publicação: 06/03/2013

    STJ:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEUSO PERMITIDO (ART. 14 , CAPUT, DA LEI N.º 10.826 /2003). PERÍCIA. DESNECESSIDADE.PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para atipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objetojurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurançapública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte dearmas à deriva do controle estatal. Por essa razão, eventualnulidade do laudo pericial ou mesmo a sua ausência não impedem oenquadramento da conduta. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada.


  • a)  Segundo entendimento consolidado do STJ, a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas. CORRETA – (...). 4. No mais, indefere-se o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto já decidiu o STJ no sentido de que, o porte de arma desmuniciada, por ser delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, subsume-se aos tipos descritos nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03, não havendo se falarem atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 251672 ES 2012/0234168-0, DJe 22/02/2013

    b)  Responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo o responsável legal de empresa que mantenha sob sua guarda, sem autorização, no interior de seu local de trabalho, arma de fogo de uso permitido. ERRADA – O item descreve o crime do art. 12 - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

    c)  .Se for possível, mediante o uso de processos físico-químicos, recuperar numeração de arma de fogo que tenha sido raspada, estará desconfigurado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, devendo a conduta ser classificada como porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. ERRADA – o crime consuma-se com a supressão da marca, por tratar-se de crime de mera conduta.

    d)  Segundo entendimento do STJ, o porte de arma de fogo desmuniciada configura delito previsto no Estatuto do Desamamento por ser crime de perigo abstrato, entretanto o porte de munição desacompanhada da respectiva arma é fato atípico, visto que não gera perigo à incolumidade pública. ERRADA – O ART. 16 do estatuto prevê: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    e)  Os crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo são delitos inafiançáveis, segundo entendimento do STF – ERRADA  - ADI 3112-1 - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.

  • Letra A. Correta.

    HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). PERÍCIA. DESNECESSIDADE.PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para atipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objetojurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurançapública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte dearmas à deriva do controle estatal. Por essa razão, eventualnulidade do laudo pericial ou mesmo a sua ausência não impedem oenquadramento da conduta. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada.

    (STJ - HC: 248568 RS 2012/0145157-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/02/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2013)


    Disponível em : http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23070388/habeas-corpus-hc-248568-rs-2012-0145157-5-stj


  • Confirmem comigo que, não sei se foi um julgado ou jurisprudência, a posse de UM cartucho, ou um pouco mais, configuraria o princípio da insignificância. Há de se observar isso nas questões.

  • Há de se notar que: O bem jurídico MEDIATO ou SECUNDÁRIO do crime em tela é a vida, integridade física (portanto a incolumidade física sim), patrimônio, segurança individual etc.

  • CUIDADO GENTE TEM UMA ADI!!! Por isso a letra E está errada!!!

    Porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo não são mais crimes inafiançáveis, decide STF, vide link abaixo.

    http://www.conjur.com.br/2007-mai-02/porte_ilegal_arma_nao_crime_inafiancavel

  • Colegas,

    Segue parte do Inf. 544 (STJ) para conhecimento.

    QUINTA TURMA

    DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.

    Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg noAREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.


  • Há um novo entendimento de algumas semanas atrás: portar arma de fogo mesmo esta sendo inapta(quebrada) NÃO É CRIME! Informativo 544 STJ conforme bem salientou a colega Paula.

  • nesta questão deve ser analisado o principio da especialidade, onde a norma mais especifica supera a mais geral. Por isso não se aplica a lei do desarmamento, mas o ECA.

  • Ou seja, essa questão esta desatualizada, se fosse hoje a alternativa "A" estaria errada também ??

    Obrigado. 

  • GABARITO: A

    ATENÇÃO:

    Julgado em 19/08/2014

    5ª Turma por meio do AREsp 397.473-DF:


    Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.

    A questão, no entanto, não está totalmente desatualizada, haja vista que arma desmuniciada continua sendo perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado continua sendo a paz social e a segurança pública.

    Fé, foco e determinação!
    Bons estudos a todos!
  • Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos...No entanto,verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a inclusão no conceito técnica de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como de porte ilegal de arma de fogo.


    AgRg no AREsp 397.473-DF , Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 19/08/14

  • Penso que temos que tomar cuidado somente com a ideia de que um instrumento quebrado, que deixou de ser considerado arma de fogo, e uma arma de fogo desmuniciada, são a mesma coisa!

  • A questão continua atualizada, pois a alternativa A não contradiz o Informativo 544 STJ. Colacionei abaixo um trecho da explicação do Inf.544 pelo sensacional Prof.Márcio, do site Dizer o Direito:

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?

    NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014.

    O posse ou porte de arma quebrada configura crime?

    NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. É o decidiu o STJ no julgado noticiado neste Informativo:(...) Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar  quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo. (...)

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014.

    Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição já configura o delito. Assim, somente a arma quebrada e desmuniciada não configura crime.

    https://editoradizerodireito.com.br/wp-content/uploads/2014/10/Info-544-STJ.pdf

    Link do Info no site...

    Bom pessoal, espero que tenha contribuído!


  • A questão está desatualizada e ponto.

  • Porem a potencialidade lesiva da arma deve ser aferida para qualificar o crime!! 

  • Pessoal, a questão está desatualizada, vide recente jurisprudência a seguir:

    De acordo com o STJ:

    2. É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.

    3. A classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma.

    Flagrado o recorrido portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado - o porte do instrumento - e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo.

    5. Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções.

    Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2014)



  • A questão é de 2014 logo não está desatualizada. O STJ,desde o final de 2013, vem decidindo que o instrumento inidôneo a efetuar disparos sequer se enquadra no conceito de arma de fogo. Entendo que esta questão é a típica questão objetiva mal feita e que não cobra conhecimento de ninguém. Perceba que o examinador referiu que: "a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável" a única forma de salvar esta questão é dizer que o examinador quis se referir ao grau de letalidade da arma de fogo,como quem diz que um revólver calibre 22 não é letal. Sei que forcei a barra,mas ou é isso ou a questão deve ser anulada tendo em vista não ser este o entendimento do STJ.

  • Com o reconhecimento de que a arma deve estar em condições de efetuar disparos para que o crime de perigo seja possível, esta questão, no meu ponto de vista, necessita melhores complementos para que possa ser respondida com segurança. A comprovação de que a arma está quebrada e totalmente sem condições de efetuar disparos afasta a tipicidade.

  • Partilho do entendimento dos colegas de que a questão está DESATUALIZADA, pois a potencialidade lesiva da arma não é dispensável. Afinal, caso haja laudo comprovando que ela não é apta a realizar disparos a conduta é atípica. Se fosse dispensável, havendo ou não laudo a conduta seria típica. O Direito é assim mesmo. Os entendimentos mudam com constância. A questão externa que quem está atualizado com a jurisprudência se dá pior do que os que não estão.

  • Prevalece ser desnecessária a perícia para comprovar que a arma funciona, entendimento do STJ RESPE 661798.

    Portanto, o entendimento dos nobres colegas de que a questão está atualizada é equivocado.

  • CUIDADO!!! A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

     

    Conforme retirado do info 544, sistematizado pelo Dizer o Direito, aplicado à questão:

     

    ==>REGRA: Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Logo, a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo.  Assim, É IRRELEVANTE A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO.

     

    ==>EXCEÇÃO: NO ENTANTO, SE a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, no julgado noticiado neste Informativo, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. STJ. 5a Turma. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014 (Info 544).

     

    VEJAM QUE A EXCEÇÃO (se houver perícia e o laudo constatar que a arma sequer pode ser enquadrada no conceito técnico de arma de fogo) NÃO MITIGA A REGRA (para que haja condenação pelo crime de posse/porte de arma de fogo é desnecessária a referida perícia).

     

  • A questão não está desatualizada:

     

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI  Nº 10.826/2003. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

    1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.

    2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 1451397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)

     

  • Não vejo nada de desatualizado na questão. O crime trata-se de perigo abstrato, portanto correta a afirmativa da letra A.

     

  • Desatualizada sim, atualmente, o STJ entende que é tipica a conduta mesmo que a arma não tenha sido apreendida nem periciada; no entanto, se houver apreensão e com a realização da perícia, ficar constatado que a arma não efetua disparos por ineficácia, o fato é atípico. A letra "a" retrata exatamente o contrário!

    a) ... a potencialidade lesiva da arma é um dado DISPENSÁVEL para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo... 

     

    (...) Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.

  • O STJ, A BANCA, OS PROFESSORES, deram a questão como desatualizada e os caras querem descutir,aff!

  • Ao meu entender: Arma desmuniciada possui potencial lesivo, pois ela estando funcional, a qualquer momento o agente pode municia-la e disparar. Porém, caso a arma seja periciada como totalmente inepta para realizar disparos, perde totalmente o potencial lesivo da mesma, destipificando o crime de porte ou posse ilegal de arma. Ou seja, creio que o potencial lesivo É INDISPENSÁVEL, dado o entendimento do STJ e STF de 2014. Portanto questão desatualizada sim!

  • Atenção aqui, pois o STJ deu sinais de mudança neste posicionamento, ao considerar que não há crime se a arma não estiver apta a realizar disparos. Menciono, porém, que a questão foi aplicada antes desses novos julgados, que começaram a aparecer em 2014.


    GABARITO: A

  •  

    INFO 493 STJ: ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPICIDADE. A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal - sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. Relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, reputou-se mais adequada ao caso a fixação do semiaberto; pois, apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada no mínimo legal - três anos - aplicação direta da Súm. n. 269/STJ. HC 211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012.

    No entanto, me parece que houve mudanca de entendimento do STJ:

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma. Julgados: REsp 1735871/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018; HC 442036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018.

     

     

     

     

     

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    RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.871 12/06/2018

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça.

    2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

    3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado (PARECE RELEVANTE AGORA, HEIN?), mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.

    4. Recurso especial provido.

     

     

  • Porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato.

  • Questão desatualizada. Arma desmuniciada - fato típico Arma defeituosa - Atipicidade