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ID
1085230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne à tutela penal do meio ambiente, assinale a opção correta com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • - C - 

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

      I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

      II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

      III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

      IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.


  • - E - 

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


  • - D - 

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

  • - A - 

    Responderá pelo crime previsto no art. 250 do Código Penal, pois a lei de crimes ambientais (Lei 9.605/1998) tipifica apenas a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta (art. 41). 


     Código Penal

    Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

      II - se o incêndio é:

       h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.


    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

      Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

      Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

      Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.


  • - B - 

    Excepcionalmente, é possível sim a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais. 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL. CRIME DE PESCA COM PETRECHO NÃO PERMITIDO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente - sem antecedentes criminais, a quem não se atribuiu a pesca profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foi apreendido apenas petrecho (rede), sem, contudo, nenhum espécime ter sido retirado do local, o que afasta a incidência da norma penal. (RHC 35.122/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)


  • Letra A - errada

    O crime de incêndio do art. 41 tem como objeto material: mata ou floresta. Logo, incendiar lavouras ou pastagens não configura o crime de incêndio.

    Letra B - errado

    Conforme comentário do colega abaixo, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental.

    Letra C - correta

    Basta ler o art. 14.

    Obs: Quanto ao arrependimento, aqui é diferente do CP, pois em crime ambiental o arrependimento pode ser anterior ou posterior ao recebimento da denúncia e gera circunstância atenuante (2ª fase). No CP, o arrependimento deve ser anterior ao recebimento da denúncia e gera diminuição da pena (1/3 a 2/3 - 3ª fase).

    Letra D - errado

    Bastar ler o art. 12.

    Letra E - errado

    O objeto material do crime do art. 32 é: animal silvestre, domésticos ou domesticáveis, nativos ou exóticos. Logo, praticar aquelas condutas em face de animal doméstico, seja nativo (da nossa fauna) ou exótico (estrangeiro), o crime será do art. 32.

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    O delito de incêndio, previsto no art. 41  da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), tutela diretamente a flora e possui a seguinte descrição
    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
    Para realização do tipo é necessário que o agente cause incêndio em florestas, que são formações arbóreas com densidade, ou matas, vegetação composta de árvores que não precisam ser de grande porte. Não condiz com essa descrição típica o incêndio em lavouras e pastagens. Assim a conduta descrita na alternativa não se molda à descrição típica no art. 41 do CP.
    Nota-se que o tipo do art. 41 da Lei 9.605/1998 convive com a previsão do art. 250 do Código Penal, inclusive a causa de aumento de pena do § 1º,  inciso II, alínea h.
    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: 
    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. 
    Aumento de pena 
    § 1º - As penas aumentam-se de um terço: 
    (...)
    II - se o incêndio é: 
    (...)
    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
    No crime Código Penal, a tutela jurídica recai diretamente sobre a incolumidade física e o patrimônio das pessoas.

    Portanto, está incorreta a alternativa.  

    Alternativa B
    O STJ vem aplicando o princípio da insignificância também nos crimes ambientais. 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL. CRIME DE PESCA COM PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta dos Recorrentes - sem registro de antecedentes criminais nos autos, aos quais não se atribuiu a pesca profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foram apreendidos, além de alguns artefatos, apenas 1,180Kg (um quilograma e cento e oitenta gramas) de traíra e 1,350Kg (um quilograma e trezentos e cinquenta gramas) de tilápia, o que afasta a incidência da norma penal. 3. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0098852-34.2012.8.13.0056. (RHC 35.577/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)
    Note-se, segundo jurisprudência do STJ, "questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta", de modo que a avaliação da insignificância da conduta e do resultado deve ser analisada em face da lesão proporcionada ao bem ambiental tutelado (HC 242.132/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 04/08/2014).
    Portanto, está incorreta a alternativa.

    Alternativa C
    As circunstâncias que atenuam a pena nos crimes ambientais estão previstas no art. 14 da Lei 9.605/1998. 
    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: 
    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada
    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; 
    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
    Desse modo, está correta a alternativa.
    Alternativa D
    A pena de prestação pecuniária é espécie de pena restritiva de direitos (art. 8º, IV, da Lei 9.605/1998), consistente no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. Ao contrário do afirma o examinador, o valor pago a título de prestação pecuniária será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator (art. 12 da Lei 9.605/1998). 
    Portanto, está incorreta a alternativa.

    Alternativa E

    Ao contrário do afirma o examinador, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais é crime previsto na Lei 9.605/1998, seja em relação a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (art. 32 da Lei 9.605/1998). Portanto, está incorreta a alternativa.

    RESPOSTA: C


  • Pelo princípio da especialidade, incêndio em Mata ou Floresta deve ser considerado crime Ambiental, mas se for em lavoura ou pastagem o agente responde diante do CP.

  • RESUMINDO:

    A) INCÊNDIO - Lavouras (CP) - Florestas(Lei dos Crimes Ambientais)

    B) Princípio da Insignificância (STJ aceita).

    C) Correta!

    D) O valor SERÁ DEDUZIDO sim.

    E) Contra animais DOMÉSTICOS também está previsto na Lei dos Crimes Ambientais.

  • Alternativa B incorreta.

    Basta se lembrar dos delitos de acumulação. 

  • A) O agente que dolosamente promova a queimada de lavouras e pastagens deve responder pela prática do delito de incêndio previsto na Lei dos Crimes Ambientais.

    A Lei de Crimes ambientais imputa crime a conduta de atear fogo ou incêndio em mata ou florestas. Logo, por ser a promoção de queimadas em lavouras e pastagens o agente devera responder pelo crime do art. 250 do CP.

     Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

     

     

    B) Segundo entendimento consolidado do STJ, não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos tipos penais que tutelam a proteção ao meio ambiente, em razão da necessidade de proteção ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    PENAL.  PESCA  EM  LOCAL  PROIBIDO.  UNIDADE  DE  CONSERVAÇÃO. CRIME AMBIENTAL.  MÍNIMA  OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.

    1.   Consoante   entendimento   jurisprudencial,   o  "princípio  da insignificância   -  que  deve  ser  analisado  em  conexão  com  os postulados  da  fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria  penal  -  tem  o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

    (...)  Tal  postulado  -  que  considera  necessária, na aferição do relevo  material  da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais  como  (a)  a  mínima  ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma  periculosidade  social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade  do  comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica  provocada  -  apoiou-se,  em  seu  processo  de formulação teórica,  no  reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal  reclama  e  impõe,  em  função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.

    Caso  concreto  que  se  adequa  a  esses  vetores, possibilitando a aplicação  do  princípio  da  insignificância, com reconhecimento da atipicidade  material da conduta, consubstanciada em pescar em local proibido (unidade de conservação), porquanto não apreendido um único peixe  com  os recorrentes, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado.

    3.  Recurso  provido  para  reconhecendo  a  atipicidade material da conduta, trancar a Ação Penal.

    (RHC 71.380/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)

  • C) Entre as circunstâncias que atenuam a pena dos delitos previstos na Lei dos Crimes Ambientais incluem-se o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente e o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada.

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

      I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

      II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

      III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

      IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

     

     

    D) O valor pago em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, em razão da aplicação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, prevista na Lei dos Crimes Ambientais, não poderá ser deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

    A prestação pecuniária consiste:

    1.       no pagamento em dinheiro:

    a.            à vítima ou

    b.          à entidade pública ou privada com fim social,

    2.       de importância, fixada pelo juiz,

    3.      não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.

    4.       O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

    E) A prática de abuso e maus-tratos a animais, como feri-los ou mutilá-los, prevista na Lei dos Crimes Ambientais, incide somente nas hipóteses em que o animal seja silvestre, nativo ou exótico, sendo a conduta praticada em relação a animal doméstico configurada apenas como contravenção penal.

    Art. 32. Praticar ato de:

    1.      abuso,

    2.      maus-tratos,

    3.      ferir ou

    4.      mutilar animais

    a.           silvestres,

    b.           domésticos ou

    c.            domesticados,

    d.           nativos ou

    e.            exóticos:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

          FCC  § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza:

    1.   experiência dolorosa ou cruel

    2.   em animal vivo,

    3.   ainda que para fins didáticos ou científicos,

    4.   quando existirem recursos alternativos.

            § 2º A pena é aumentada:

    1.   de 1/6 a 1/3,

    2.   se ocorre morte do animal. – MORTE CULPOSA - PRETERDOLOSA

  • O qualo intendimento dos tribunais superiores sobre esta circunstância atenuante? a alternativa destoa do enunciado.

  • Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.


    O agente que dolosamente promova a queimada de MATAS OU FLORESTAS deve responder pela prática do delito de incêndio previsto na Lei dos Crimes Ambientais.


  • GABARITO: C

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

  • Errei por achar que o arrependimento previsto no art. 14, II da Lei dos Crimes Ambientais deveria ser voluntário, como nos arts. 15 e 16 do Código Penal; quando na verdade a previsão legal é no sentido de tal arrependimento ser ESPONTÂNEO.

  • O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

  • Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes ambientais

    É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

    Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes.

    STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    O STF entendeu que não existia, no caso concreto, o requisito da justa causa a propiciar o prosseguimento da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pela ausência de periculosidade social da ação, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

    A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98. 

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

    1. Predomina nesta Corte entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.

    2. O Tribunal local, soberano na reanálise do conjunto fático-probatório, concluiu pela não aplicação do referido princípio por entender que houve efetivo e substancial dano ao meio ambiente no ato de incendiar área de floresta.

    2. Desconstituir o julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

    3.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Incêndio é uma coisa, queimada é outra totalmente diferente. A queimada está mais voltada à preparação do solo para o plantio.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • Quanto a letra E, houve recente alteração na lei de crimes ambientais, onde foi dado tratamento diferenciado quando se tratar de cães e gatos:

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  • O delito de incêndio, previsto no art. 41 da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), tutela diretamente a flora e possui a seguinte descrição

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.