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ID
1085239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento da doutrina majoritária e do STJ, assinale a opção correta quanto ao princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • A) Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade formal. ERRADO. "O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material." (STF, HC 115246/MG, julgado em 28/05/2013)

    B) Em se tratando do crime de contrabando, é possível a aplicação do princípio da insignificância. ERRADO. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando.” (STF, HC 120550/PR, julgado em 17/12/2013)

    C) Independentemente do valor do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância. ERRADO. "No crime de descaminho, o princípio da insignificância deve ser aplicado quando o valor do tributo sonegado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação conferida pela Lei 11.033/04, para o arquivamento de execuções fiscais." (STF, HC 116242/RR, julgado em 03.09.2013). Sobre a controvérsia acerca do parâmetro de R$ 20.000,00 fixado pela Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda ver o seguinte trecho: “a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria.." (STJ, AgRg no REsp 1390938/PR, julgado em 06/02/2014). O STF, todavia, considera o valor de R$ 20.000,00 como referência: “Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualiza do pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda...” (HC 120617/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014). Idem: HC 118000/PR, julgado em 03.09.2013.

    D) A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente. CERTO. Tem o STF afastado a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada – STF, HC 118361/MG, julgado em 25/02/2014. Também: STF, HC 118000/PR, julgado em 03/09/2013.

    E) Para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a satisfação de um único requisito: ausência de periculosidade social da ação. ERRADO. "O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 118686/PR, julgado em 19/11/2013).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME QUE OFENDE A PROPRIEDADE INTELECTUAL. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto. 2. No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1350190 SP 2012/0223729-3, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 06/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)


  • Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus, ao reconhecer, na espécie, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ante a reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente. O paciente, condenado pela prática de furto simples tentado, alegava a inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento da insignificância não poderia levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada periculosidade e faria do crime o seu meio de vida, a apostar na impunidade. Frisou-se que seria nesse contexto que se deveria avaliar a censurabilidade da conduta e não apenas na importância econômica dos bens subtraídos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que concediam a ordem. Asseveravam ser certo não bastar apenas o ínfimo valor das coisas furtadas. Consignavam, contudo, que, embora o paciente tivesse registro de inquéritos policiais e ações penais, não haveria condenação penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato não seria suficiente a atribuir ao paciente o caráter de agente criminoso ou de alguém que fizesse do crime prática reiterada e habitual, considerada a presunção constitucional de inocência que a todos beneficiaria.
    HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013. (HC-114340)

  • Estranho questão sobre principio da insignificância em prova de processo penal... Esse CESPE tá bem ruim...

  • Quanto ao item  d, apesar de ter acertado não considero certo, pois quanto a não aplicação da insignificância nesse caso é entendimento do STF e não do STJ, já fiz várias questões inclusive que apontavam sobre essa divergência... 

  • Caro Paulo Nascimento, 

    sua observação é importante. Todavia, há de fato julgados do STJ que apresentam o entendimento de que a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, o seguinte precedente. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. A contumácia delitiva - ainda que se trate de crime de descaminho - impede a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta, somado a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger. Precedentes do STJ e STF.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp

     1406355/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)


    Perceba que a própria ementa destaca que STJ e STF entendem no mesmo sentido. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Brigado Igor por esclarecer pois achava que a reincidência para o STJ quanto ao princípio da insignificância seria específico ao crime de descaminho, quando da habitualidade da conduta... É vivendo e aprendendo com a galera aqui..kkkkkk

  • Vale ressaltar que temos váriso entendimento no sentido de não se aplicar o princípio da insignificância aos crimes ambientais, tráfico de drogas, uso de drogas, improbidade administrativa etc

  • Informativo nº 0536
    Período: 26 de março de 2014.
    Quinta Turma
    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CONTRABANDO DE GASOLINA.

    Não é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta de importar gasolina sem autorização e sem o devido recolhimento de tributos. Isso porque essa conduta tem adequação típica ao crime de contrabando, ao qual não se admite a aplicação do princípio dainsignificância. Para se chegar a essa conclusão, cumpre diferenciar o crime de contrabando do de descaminho, ambos previstos no art. 334, caput, do CP. Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida. Sua incriminação encontra-se na 1ª parte do art. 334, caput, do CP. O crime dedescaminho, por sua vez, também conhecido como contrabando impróprio, é a fraude utilizada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação ou exportação. Em face da natureza tributária do crime de descaminho, é possível a incidência do princípio dainsignificância nas hipóteses em que não houver lesão significativa ao bem jurídico penalmente tutelado. Tendo como bem jurídico tutelado a ordem tributária, entende-se que a irrisória lesão ao fisco conduz à própria atipicidade material da conduta. Diversa, entretanto, a orientação aplicável ao delito de contrabando, inclusive de gasolina, uma vez que a importação desse combustível, por ser monopólio da União, sujeita-se à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores. Assim, sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida, constituindo o crime de contrabando. De fato, embora previsto no mesmo tipo penal, o contrabando afeta bem jurídico diverso, não havendo que se falar em insignificância da conduta quando o objetivo precípuo datipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos. Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.278.732-RR, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013. Precedente citado do STF: HC 116.242, Primeira Turma, DJe 16/9/2013. AgRg no AREsp 348.408-RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/2/2014.

  • O STF sempre foi majoritário no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância ao Reincidente. Todavia, no âmbito do STJ, a questão sempre se apresentou bastante divergente. Ocorre que, com os inúmeros julgados do STF pela não aplicação ao reincidente, passou a ser no STJ predominante esse entendimento. O julgado abaixo retrata bem isso, apesar de não haver reincidência propriamente dita.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 2.330,13. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
    (...)
    4. A Suprema Corte firmou sua orientação no sentido de que "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010).
    5. De fato, constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se fosse tolerada a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida.
    Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma.
    8. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp
     315.247/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)

  • Creio que seja importante atentar para o fato de que a assertiva pediu a posição do STJ e tem colegas fundamentando suas respostas com base no entendimento do STF. Temos que ficar atentos pois em diversas situações eles têm posições bem diferentes - que não é o caso da questão em tela. Mas fica o alerta. Muitas vezes as posições são bem diferentes, ou seja, temos que saber a posição do STF, do STJ, do Cespe, da Vunesp... é a vida de concurseiro... 

  • a) Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade formal.

    R.: Segundo Cleber Masson: "Com a caracterização desse princípio, opera-se tão somente a tipicidade formal, isto é, adequação entre o fato praticado pelo agente e a lei penal incriminadora. Não há, entretanto, tipicidade material, comprendida como o juízo de subsunção capaz de lesar ou ao menos colocar em perigo o bem jurídico penalmente tutelado". (Direito Penal: parte geral, 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Atlas, 2012, p. 26).

  • Essa questão deveria ter sido anulada, haja vista a divergência jurisprudencial a esse respeito. Senão, vejamos:

    STJ - Informativo n. 476/ 2011 - Nessa situação o STJ NÃO APLICOU A INSIGNIFICÂNCIA AO REINCIDENTE. 

    STJ - HC132776/2012 –Não é empecilho à aplicação da insignificância a existência de condiçõespessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência e açõespenais em curso. 

    Rogério Sanches - Ofato para ser insignificante tem que ter requisitos OBJETIVOS e não requisitosSUBJETIVOS, como é o caso da reincidência. Se levarmos em consideração areincidência para a não incidência do princípio da insignificância estaríamosaplicando um direito penal do autor, o que de fato é vedado pelo ordenamentojurídico – Rogério Sanches – PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE O PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA PODE INCIDIR SOBRE O REINCIDENTE !!!!


  • Conforme atual entendimento do STJ apenas nos casos de reincidência específica (mesmo crime) não será aplicada o princ da insignificância; mais casos de reincidência genérica (crimes diversos), o princípio será utilizado.

  • ATUALIZANDO.

    Quanto a questão D, importante observar julgado que saiu em informativo do STF que admitiu a aplicação do princípio da insignificância quando a reincidência não fosse específica (TEORIA DA REITERAÇÃO NÃO CUMULATIVA DE CONDUTAS DE GENÊROS DISTINTAS).


  • Informativo 756 do STF


    A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723)

  • Ricardo Amorim, muito obrigado por compartilhar o precedente!

  • Informativo 534, STJ - DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de uma máquina de cortar cerâmica avaliada em R$ 130 que a vítima utilizava usualmente para exercer seu trabalho e que foi recuperada somente alguns dias depois da consumação do crime praticado por agente que responde a vários processos por delitos contra o patrimônio. A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ admitem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância como critério para a verificação judicial da relevância penal da conduta humana sob julgamento. Para empreender essa tarefa, importa avaliar empiricamente o valor do bem ou dos bens furtados, a situação econômica da vítima, as circunstâncias em que o crime foi perpetrado e a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não). Se, do ponto de vista da mera dogmática penal, estes últimos fatos não poderiam ser considerados como óbice ao reconhecimento da insignificância penal – por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato –, não deve o juiz, na avaliação da conduta formalmente correspondente a um tipo penal, ignorar o contexto que singulariza a conduta como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais, se não servem para caracterizar a continuidade delitiva, bem evidenciam o comportamento humano avesso à norma penal e ao convívio respeitoso e harmônico que se espera de todo componente de uma comunhão social. Assim, por razões derivadas predominantemente de política criminal, não se deve admitir a incidência do princípio da bagatela em casos nos quais o agente é contumaz autor de crimes contra o patrimônio, ressalvadas, vale registrar, as hipóteses em que a inexpressividade da conduta ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do Estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime. De fato, a conduta perpetrada pelo paciente – subtração de uma máquina de cortar cerâmica avaliada em R$ 130 – não se revela de escassa ofensividade penal e social. Além disso, o fato de o paciente ostentar, na certidão de antecedentes criminais, inúmeros processos em curso por delitos contra o patrimônio, a denotar sua habitualidade criminosa, é altamente censurável a conduta do agente, porquanto, o maquinário subtraído era usualmente utilizado pela vítima para exercer seu trabalho. Não se pode considerar, também, como inexpressiva a lesão jurídica provocada, visto o valor da ferramenta de trabalho subtraída e a sua recuperação pela vítima tão somente após alguns dias da consumação do delito. HC 241.713-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/12/2013.

  •  O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto. 2. No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1350190 SP 2012/0223729-3 (STJ)

    .

  •  o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.

    10.522/

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais? Em regra NÃO. 
    No entanto, o STF reconheceu a aplicação do princípio a um réu que praticou um furto de 16 reais, mesmo já tendo sido condenado por lesão corporal anteriormente. Entendeu-se que é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo havendo essa condenação, porque a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não pode ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância. STF. 2ª Turma. HC 114723/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/8/2014 (Info 756).


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-756-stf.pdf
  • Segundo o STF, a reincidência não é impeditivo de reconhecimento da insignificância da conduta.

    Segundo o STJ, primariedade é um dos requisitos para reconhecimento da insignificância. A questão exigia uma resposta de acordo com o entendimento do STJ, por isso a "d" é a correta.

  • DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CONTRABANDO DE GASOLINA.

    Não é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta de importar gasolina sem autorização e sem o devido recolhimento de tributos. Isso porque essa conduta tem adequação típica ao crime de contrabando, ao qual não se admite a aplicação do princípio da insignificância. Para se chegar a essa conclusão, cumpre diferenciar o crime de contrabando do de descaminho, ambos previstos no art. 334, caput, do CP. Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida. Sua incriminação encontra-se na 1ª parte do art. 334, caput, do CP. O crime de descaminho, por sua vez, também conhecido como contrabando impróprio, é a fraude utilizada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação ou exportação. Em face da natureza tributária do crime de descaminho, é possível a incidência do princípio da insignificância nas hipóteses em que não houver lesão significativa ao bem jurídico penalmente tutelado. Tendo como bem jurídico tutelado a ordem tributária, entende-se que a irrisória lesão ao fisco conduz à própria atipicidade material da conduta. Diversa, entretanto, a orientação aplicável ao delito de contrabando, inclusive de gasolina, uma vez que a importação desse combustível, por ser monopólio da União, sujeita-se à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores. Assim, sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida, constituindo o crime de contrabando. De fato, embora previsto no mesmo tipo penal, o contrabando afeta bem jurídico diverso, não havendo que se falar em insignificância da conduta quando o objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos. Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.278.732-RR, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013. Precedente citado do STF: HC 116.242, Primeira Turma, DJe 16/9/2013. AgRg no AREsp 348.408-RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/2/2014.

  • Letra D - CORRETA

    De acordo com o STF:
    Habeas corpus. 2. Tentativa de furto qualificado com emprego de chave falsa (rádio CD player automotivo, avaliado em cento e noventa e nove reais). Absolvição sumária. Reforma da decisão pelo TJ/MG. 3. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. 4. Ausência de um dos vetores considerados na aplicação do princípio da bagatela: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 5. Reiteração delitiva. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 6. Ordem denegada.
    (HC 122529, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014)
  • AgRg no REsp 1.406.355. Rel. min. Rogério Schietti Cruz " a reiterada omissão no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho ( art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional "
  • Princípio da insignificância

    Requisitos: MARI

    Mínima ofensividade da conduta.

    Ausência de periculosidade da ação.

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

    Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Importante ressaltar:
    STF - Plenário - 3/8/2015: por maioria, os ministros entenderam que a aplicação ou não desse princípio deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância. 
    Em nenhum dos casos levados ao plenário foi aplicado o princípio da insignificância:
    - HC 123108: o réu era reincidente;
    - HC 123734: furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos;
    - HC 123533: furto qualificado por ter havido concurso de agentes.
    Espero ter ajudado!
  • A) "Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade FORMAL"

    A tipicidade formal é a perfeita adequação da conduta ao tipo penal, já a material é a efetiva lesão a sociedade

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    B) "Em se tratando do crime de CONTRABANDO, é possível a aplicação do princípio da insignificância."

    Somente pode ser aplicado ao crime de descaminho. Lembrando que contrabando se trata de material ilegal/proibido e descaminho são produtos que não pagaram impostos, resumidamente é isso.

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    C) "INDEPENDENTEMENTE DO VALOR do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância."

    Aplicação do princípio depende do valor sonegado, deve ser inferior a 10mil reais.

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    D) CORRETA.

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    E) "Para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a satisfação de UM ÚNICO requisito: ausência de periculosidade social da ação."

    Temos vários requisitos a serem respeitados para aplicação do princípio:

    Mínima ofensividade da conduta.

    Ausência de periculosidade da ação.

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

    Inexpressividade da lesão jurídica.


  • Gabarito: ´´D``


    A). Errado, o princípio da insignificância afeta a tipicidade material (bagatela própria).


    B). Errado, aplicamos referido princípio ao crime de descaminho até 10.000 e não contrabando.


    C). Errado, conforme justificação acima.


    D). Correto


    E). Errado, são requisitos da insignificância (MARI): Mínima ofensividade da conduta.Ausência de periculosidade da ação.Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.Inexpressividade da lesão jurídica.


    Abraço. 

  • Nessa linha, traz os julgados da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça:


    “(…) os autos dão conta da reiteração criminosa. A paciente tem em curso ações penais pelo mesmo fato, consoante certidão às págs. 58-60 do documento eletrônico 7. III – Revelada a periculosidade da paciente, não há falar na aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. IV – Ordem denegada” (HC 122167, Relator(as):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014


    “(...) 1. A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Ordem denegada”. (HC 109705, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)


    “(...) a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos.(...)” (AgRg no HC 285.161/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)
  • 6ª Turma do STJ aplica insignificância em caso de réu reincidente.

    Só o fato de o réu ser reincidente não afasta a aplicação do princípio da insignificância. Devem ser analisadas também particularidades do caso, como a expressividade da lesão, o valor do objeto furtado e o que significava para a vítima ou se houve violência. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao trancar ação penal aberta contra homem que furtou chocolate e já tinha uma condenação transitada em julgado.

    A 6ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, ele afirmou que, em casos com este, deve ser aplicado o princípio da ponderação entre o dano causado pelo crime e a pena que será imposta ao réu depois.

    Ministro Sebastião Reis Júnior: “Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou. Seu voto foi seguido à unanimidade.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-24/turma-stj-aplica-insignificancia-reu-reincidente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

  • Pessoal, cuidado. A questão fala do STJ! E há divergência dentro do próprio STJ. Via de regra, o STJ permite a aplicação porque leva em consideração que a negativa do princípio com base na reincidência seria valorar a teoria do direito penal do inimigo, estaríamos adotando o direito penal do autor, quando na verdade adotamos o direito penal do fato. Mas por exclusão, essa seria a resposta. Atenção, porém, porque nada é uníssono.

  • APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    Ofensividade da conduta: MÍNIMA

    Periculosidade da ação: NENHUMA

    Reprovabilidade do comportamento: GRAU REDUZIDO

    Lesão jurídica: INEXPRESSIVA

  • A - Errada, pois Afasta a Tipicidade material 

     

    B) 2. Errada, pois Conforme jurisprudência consolidada do STJ é inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma vez que, por se tratar de delito pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do referido delito à vista apenas do valor da evasão fiscal

     

    C) Errada,  Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei 10.522/2002). Para o STF: 20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF 75/2012).

     

    D) Certa. A jurisprudência desta Quinta Turma d STJ  reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.

     

    Informativo nº 0575
    Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016.

    Terceira Seção

    DIREITO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA NO CRIME DE DESCAMINHO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

     A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável

     

    E) Errada. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade socialda ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 

  • Quadro com algumas possibilidades de aplicação do princípio da insignificância pelo STJ e STF:
    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2016/06/08/principio-da-insignificancia-aplicacao/

  • CUIDADO!!!!

    Em recente julgado (10.02.2017) o STJ decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando de medicamento para uso próprio. Vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA.  AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE,  DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA  SÚMULA N. 568⁄STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa)  configura crime de contrabando.

    2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413⁄PR, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD  – Desembargadora convocada do TJ⁄SE –, Quinta Turma, DJe 23⁄05⁄2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2014, DJe 21⁄08⁄2014.

    3. De outra parte,  é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo.  A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628⁄RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2015, DJe 12⁄05⁄2015).

    4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento - 15mg - e uma para potência sexual - 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância.

    5. Incidência da Súmula n. 568⁄STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

    6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.314 - RS (2015⁄0309249-1))

  • Resposta: D

    A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

  • Ao meu ver, questão DESATUALIZADA. Veja-se Dizer o Direito:

    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

  • Cleber Masson explicou assim: Na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. (STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 - Info 793). No STJ o tema é dividido. Há entendimento no STJ que concorda com a posição adotada pelo STF, mas o STJ também entende que é possível aplicar o princípio da insignificância quando o agente é reincidente. No julgamento do AgRg no AREsp 490.599, o STJ, tecnicamente falando, diz que o princípio da insignificância exclui a tipicidade do fato. Se o fato é atípico para o primário, também o é para o reincidente. Não tem essa de o fato ser atípico para um e típico para outro. Se o princípio da insignificância exclui a tipicidade do fato, deve ser analisado independentemente das condições pessoais do agente. Segundo o STJ, a reincidência só vai ser utilizada na dosimetria da pena.
  • A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

     Porém:

    STF, por sua vez firmou entendimento no sentido de que SOMENTE  a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

  • Para gravar os requisitos do principio da insignificância é so lembrar da MARI ♥

    (a) Mínima ofensividade da conduta do agente

    (b) Ausencia de periculosidade social da ação

    (c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    (d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    - Tudo posso NAQUELE que me fortalece! 

  • Aprendi assim: deScaminho tem o S de inSignificância, contrabando não. 

  • Não marquei porque acho que deveria constar reincidência ESPECÍFICA.
  • Não aplica-se o princípio da insignificância ao contrabando. Somente ao descaminho.

  •  a)Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade formal (FALSO, AFETA A TIPICIDADE MATERIAL, COMPOSTA PELO ELEMENTO PSICOLOGICO DA CONDUTA)

     b)Em se tratando do crime de contrabando, é possível a aplicação do princípio da insignificância.(FALSO, JA HA DECISOES DOS TRIBUNAIS QUE NAO PERMITEM A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO EM COMENTO AO CONTRABANDO, PELA GRAVIDADE DO CRIME, ALIAS, É POSSIVEL APLICAR NO DESCAMINHO, DESDE QUE ATENDIMENTO OS PARAMETROS DOS TRIBUTOS, STJ 10 MIL E STF 20 MIL)

     c)Independentemente do valor do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância. (FALSO, TEM PARAMETROS PREVISTOS PELOS TRIBUNAIS E CADA QUAL DIVERGE)

     d)A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente (CORRETO)

     e)Para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a satisfação de um único requisito: ausência de periculosidade social da ação (FALSO, É O MARI: MINIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, AUSENCIA DE PERICULOSIDADE DA ACAO, REPROVABILIDADE DA CONDUTA, E INFIMA LESAO AO BEM JURIDICO

  • a) Conforme o entendimento da doutrina majoritária, o princípio da insignificância afeta a tipicidade formal  (TIPICIDADE MATERIAL)

    b) Em se tratando do crime de contrabando, é possível a aplicação do princípio da insignificância. (CONTRABANDO SEMPRE ENVOLVE PRODUTO ILÍCITO, LOGO NÃO PODE. NO CASO DE DESCAMINHO É QUE É ACEITÁVEL) 

    c) Independentemente do valor do tributo sonegado em decorrência de crime de descaminho, é possível a aplicação do princípio da insignificância. (STJ: 10 MIL, STF: 20 MIL)

    d) A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente

    e) Para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a satisfação de um único requisito: ausência de periculosidade social da ação. (QUATRO REQUISITOS) 

  • Questão desatualizada, o Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese)
    sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso
    (Informativo 793)

  • Questão desatualizada. 

     

    Segundo a jurisprudência atual da Suprema Corte, excepcionalmente é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo nos casos do agente apresentar reiteradas práticas criminosas, ressalvada condenação transitada em julgado, segundo o entendimento que vem se consolidando a 2ª turma do STF. A seguir apresento a decisão do relator ministro Ricardo Lewandowski no processo de HC 137.422/SC.

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAREITERAÇÃO DELITIVAAPLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

     

    I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4°, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

     

    II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

     

    III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV - Ordem concedida, para trancar a ação penal.

    X

  • Yan Thaner 

    Tome cuidado com a interpretação do enunciado, a questão cobrou o conhecimento doutrinário e jurisprudêncial do STJ,sobre a alternativa "D" esse é o entendimento do tribunal citado.

    Questão Correta

  • Há divergência na jurisprudência quanto a aplicabilidade do princípio da insignificância para os reincidentes.

    STF: entende que, em regra, por questão de política criminal, não aplica-se o princípio da insignificância para os reincidentes/

    STJ: entende que é possível aplicar o princípio da insignificância para os reincidentes, vez que o princípio da insignificância exclui a tipicidade material, o que em nada interfere à reincidência, que é circunstância agravante, a ser aferida na segunda fase da dosimetria da pena.

  • PACIFICOU!

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • Acerca da aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes, segue, abaixo, recente decisão do Ministro Gilmar Mendes sobre o assunto. 

    Diante do exposto, destaco que, no caso em apreço, o prejuízo material foi insignificante — o bem avaliado em R$ 15,00 (quinze reais)— e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social, havendo que incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Nesses termos, tenho que — a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo-lhe atípica a conduta imputada. Colho dos autos que o paciente registra três condenações transitadas em julgado pelo crime de uso de drogas. No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos a envolver reincidentes. [...] É que, para aplicação do princípio em comento, somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados. E não poderia ser diferente. É que, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Partindo-se do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico — ou, para outros, fato típico, antijurídico e culpável —, é certo que, uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao procederse à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. [...]  respeito o entendimento desta Segunda Turma no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, contudo, levando em conta as circunstâncias peculiares do caso (valor ínfimo de R$ 15,00 e ausência de violência), entendo que razão assiste à defesa e, assim, reconheço a atipicidade da conduta do paciente. Ante o exposto, com base no artigo 192, caput, do RISTF, concedo a ordem para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a absolvição do paciente, com base no artigo 386, inciso III, do CPP. Brasília, 28 de novembro de 2017.  (link: https://www.conjur.com.br/dl/gilmar-absolve-homem-roubou-correntinha.pdf).

    (* ) Em suma, há divergência entre os ministros do STF acerca da aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes. Porém, a mais recente decisão, até a presente data, aplica o princípio aos casos de reincidência.

     

  • O tipo de questão que exige um jogo de cintura do candidato. Ela pergunta em relação ao entendimento do STJ, que acredita ser possível a aplicação do Princípio da Insignificância para o reincidente. Se fosse para o entendimento do STF, caberia dizer que todas estão incorretas, já que a Suprema Corte não admite tal aplicação aos reincidentes.

  • Saori: muito pelo contrário. Na realidade, ultimamente alguns Ministros do STF têm aplicado o princípio da insignificância mesmo que o réu seja reincidente (ressalto que o entendimento não é uníssono).

     

    Para ilustrar tal posicionamento, segue o trecho de um voto proferido recentemente pelo Ministro Gilmar Mendes:

     

    "(...) levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Partindo- se do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico — ou, para outros, fato típico, antijurídico e culpável —, é certo que, uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder- se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato." (STF -  HC 140.201/2017) (negritei)

  • A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.

    Assim, pode-se afirmar que:

    • Em regra, não se aplica o princípio da insignificância para o agente que praticou descaminho se ficar demonstrada a sua reiteração criminosa (criminoso habitual).

    • Exceção: o julgador poderá aplicar o referido princípio se, analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que a medida é socialmente recomendável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1217514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    ATENÇÃO: SEGUNDO O STJ, O CRIME DE CONTRABANDO POSSUI UMA EXCEÇÃO EM QUE PODE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    EM CASO DE "CONTRABANDO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO".

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando.

    2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.

    3. De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).

    4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento – 15mg – e uma para potência sexual – 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância.

    5. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

    6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)