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ID
1085245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta conforme a Lei de Execução Penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO POR SALTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.464/2007. DELITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. IRRETROATIVIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a progressão "por salto". Nem o fato de paciente ter cumprido tempo suficiente autoriza a progressão direta do fechado para o aberto. 2. Se o paciente cometeu crime hediondo antes do advento da Lei nº 11.464/2007, deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena para a concessão da progressão, nos termos do art. 112 da LEP. 3. O advento da Lei nº 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional. São suficientes agora a satisfação dos requisitos objetivo (decurso do lapso temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário). 4. A gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a cumprir, por si sós, não constituem fundamentação idônea a exigir a realização de exame criminológico. 5. Ordem parcialmente concedida com o intuito de determinar que se adote, na progressão de regime, os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execuções Penais, sem realização de exame criminológico. (STJ - HC: 151268 PR 2009/0206621-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010)

  • STJ Súmula nº 439 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada

     Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.


  • d) Sum 491 - STJ

    É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

  • Item A - Errado - Justificativa: 

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O advento da Lei 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo – temporal – e subjetivo – atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06, afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP – para dele excluir a referência ao exame criminológico –, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada". 3. Do cotejo entre a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, observa-se que ao juízo da execução e à instância revisora, como regra geral, é facultado, desde logo, deferir a benesse apenas com base no adimplemento do lapso temporal (1/6) e no atestado de bom comportamento carcerário. Não obstante, não lhe é vedado aferir o mérito do apenado por outros elementos de prova. 4. O juiz monocrático, utilizando-se do exame criminológico, analisou o critério subjetivo em decisão de mérito devidamente fundamentada em elementos de prova já produzidos. 5. Entretanto, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo órgão ministerial, desconstituindo a decisão que havia deferido o livramento condicional, o fez sem a devida fundamentação legal. 6. Ordem concedida para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro

    (STJ - HC: 148923 RJ 2009/0189710-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010)

  • O erro da letra C consiste em afirmar que o direito do estabelecimento prisional determina a progressão de regime, visto que esta, nos termos do art.112 da LEP, é proferida pelo JUIZ, cabendo ao diretor do estabelecimento prisional apenas atestar o bom comportamento do preso.

  • AINDA NÃO ENTENDI O ERRO DA A)...

  • O erro da A é que não é requisito o exame criminológico


  • Informações do site da Lfg.

    Progressão de regime é um benefício previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal, pelo qual o preso tem o direito de passar de um regime mais gravoso para um menos gravoso, cumpridos os requisitos estabelecidos em lei.

    A progressão por salto é a possibilidade de o preso que está cumprindo pena em regime fechado ser transferido direto para o regime aberto sem respeitar, dessa forma, escalas de regime, quais sejam: fechado, semi-aberto e aberto.

    Este tipo de progressão não é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, porém o STJ e o STF entendem que no caso de não existir “vaga” no regime semi-aberto o condenado deve aguardar em regime aberto.

    Referência:

    JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Direito Penal. 09 ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 (Elementos do Direito, v. 7).

  • Alternativa A:  A concessão da progressão de regime prisional depende da satisfação dos requisitos objetivo — decurso do lapso temporal — e subjetivo — atestado de bom comportamento carcerário — e da existência de exame criminológico favorável ao sentenciado. (ERRADA).

    LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.  

    Não é necessário a existência de exame criminológico favorável ao sentenciado.


    "A celeuma que gira em torno do exame criminológico advém de uma reforma legislativa na Lei das Execuções Penais em 2003. Até então, exigia-se como requisito para a progressão de regime não só o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena (requisito objetivo) e o mérito do sentenciado, mas também um parecer da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico (requisito subjetivo). Depois da alteração sofrida pelo artigo 112, não há mais previsão expressa sobre a exigência do exame criminológico. Hoje, para progressão de regime, além do requisito temporal, há exigência de bom comportamento carcerário apenas, que será comprovado pelo diretor do estabelecimento".


    Fonte:http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930758/exame-criminologico-ainda-pode-ser-determinado-em-casos-excepcionais

  • Michelle, parabéns pela excelente explicação.

  • Michelle, você é um anjo.

  • A cartilha do preso do CNJ eh o que a Micheli trouxe para o QC. Vale a pena ler a cartilha, pois resume bem a LEP

  • Quanto a questão da progressão em saltos. Segue a posição da doutrina, para uma eventual prova discursiva ou indagação em um exame Oral. Atente-se para o fato de que a vedação não possui caráter absoluto, na visão de Rogério Sanches Cunha:

    "Prevalece o entendimento de que não existe progressão em saltos (regime fechado para o aberto). A Exposição de Motivos da LEP, no item 120, afirma que se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Reconhece-se, porém, que, comprovada a culpa do Estado na demora na transferência do reeducando a progressão por saltos é cabível, forma de sanção para ma Administração inerte e/ou ineficiente. (Rogério Sanches Cunha, Execução Penal para Concursos, juspodivm, edição 2014, pg. 120)
  • FRAÇÕES PARA BENEFÍCIOS

    CRIME COMUM - RÉU PRIMÁRIO 

    1/6 – PROGRESSÃO DE REGIME

    1/6 – SERVIÇO EXTERNO

    1/6- SAÍDA TEMPORÁRIA

    1/3 – LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME COMUM – REINCIDENTE

    1/6 = PROGRESSÃO DE REGIME

    ¼ = SAÍDA TEMPORÁRIA

    ½ = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME HEDIONDO - PRIMÁRIO

    2/5 = PROGRESSÃO DE REGIME

    2/5 = SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de regime)

    2/3 = LIVRAMENTO CONDICIONAL 

    CRIME HEDIONDO - REINCIDENTE 

    3/5 = PROGRESSÃO DE REGIME

    3/5 DO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA ( se já progredido de regime)

    NÃO HÁ LIVRAMENTO CONDICIONAL 

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU PRIMÁRIO

    1/6 DO COMUM + 2/5 DO HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME.

    2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU REINCIDENTE

    3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME.

    3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA

    ( se já progredido de regime)

    2/3 DO CRIME HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO desde que a reincidência seja no não hediondo = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    REINCIDENTE ESPECÍFICO + NÃO HEDIONDO = CUMPRIR TOTAL DO HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO (P) = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    TOTAL DO HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO (R) = LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • Gabarito B

    Súmula 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Gab: letra B

    Sobre a letra D: NÃO É ADMITIDA PROGRESSÃO POR SALTO. (Súmula 491, STJ)

  • A gravidade abstrata do delito praticado e a extensão da pena ainda a ser cumprida não são suficientes, por si sós, para fundamentar a exigência de realização de exame criminológico.

    NÃO SÃO SUFICIENTES, POIS DEPENDE DO REGIME AO QUE ESTÁ VINCULADO.

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame

    criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização

    da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena

    privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • Exame criminológico

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, em regime fechado (reclusão +8 anos), será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    Ø I - entrevistar pessoas;

    Ø II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    Ø III - realizar outras diligências e exames necessários.

    SÚMULA VINCULANTE 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.

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    Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     exame de periculosidade é feito no caso de inimputável, para progressão de regime pode ser feito exame criminológico. E não é obrigatório.

     

    Caso a banca peça na forma da lei, será obrigatório(fechado) e facultativo(semiaberto), mas de acordo com a sml 26, o exame passa a ser facultativo, cabendo o juiz pedir ou não, de modo FUNDAMENTADO

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    @focopolicial190

  • Tem gente viajando na batatinha aqui sobre o exame criminológico. CUIDADO!!!!!!!!!

    O art 8 LEP traz uma espécie de exame criminológico que é diferente do exame criminológico para a obtenção de livramento condicional ou progressão de regime.

    no art 8 da LEP o exame criminológico é para a individualização, adequação e classificação da pena. O que difere do livramento condicional e da progressão de regime o qual é uma faculdade DO JUIZ(STF e STJ)em requisitar diante da análise do caso concreto.

    Então diferente do que foi falado, não tem nada de "De acordo com a lei..." Existe embasamento jurisprudencial nisso!

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