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"É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia..." (HC 171.910/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013)
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D) FALSO: É INDISPENSÁVEL QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEJA CIENTIFICADO
PARA, SE QUISER, ACOMPANHAR A LISURA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NOS
TERMO DO ART. 6º DA LEI 9296/96: Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de
interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua
realização.
B e C erradas e E Correta: Não é
necessário a transcrição total das gravações, mas apenas os excertos
que servem de substrato para a formação da opinio delitcti do Parquet ,sob pena de comprometer a celeridade das investigações:
EMENTA: (...). Não é exigida a
transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia
prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas
necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96).
(...).
4. Na linha do art.
6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério
Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia.
(...). (HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal
Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT
VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)
Transcrição da totalidade das gravações.
Desnecessidade. (...).Acesso garantido às
defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo.
Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida.
(Inq 2424, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em
26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-02 PP-00341)
a) errada. A competência é do juiz competente da ação principal, nos termos do art. 1º da Lei 9296/96: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para
prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto
nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VEREADOR. PRERROGATIVA DE FORO ESTABELECIDA EM
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Art. 1º da Lei 9.296/96: interceptação telefônica é medida
cautelar, dependente de ordem do juiz competente da ação principal.
(...).(RHC 108496,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014)
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Errei a questão pois não me atentei ao caput, que pedia o entendimento do STJ. Estava eu com o entendimento do STF na cabeça e marquei a alternativa errada.
"O Supremo Tribunal Federal confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o direito à transcrição integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.
O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari (AP). O MPF questionou a decisão que determinou a transcrição integral.
Segundo Marco Aurélio, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova. A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.
Ao analisar o caso concreto, o ministro afirmou que a regra não foi observada. Não houve, portanto, transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos."
Fica a dica para os colegas. Sempre atentar para o que a questão pede!
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Atenção, João Lucas:
Essa decisão do Supremo que garante o direito à transcrição integral das interceptações telefônicas, tem que ser analisada isoladamente. O Entendimento do STF é o mesmo do STJ: não há necessidade da integralidade do conteúdo da quebra.
O único Ministro cujo voto insistiu na tese da necessidade de transcrição integral foi o Ministro Marco Aurélio. Todos os demais rechaçaram-na expressamente. E os que integraram a corrente majoritária deixaram claro que negavam provimento ao agravo em respeito à discricionariedade do relator ao apreciar e decidir os requerimentos de prova no caso concreto.
Vale dar uma observada no que dispõe o site a seguir. O mesmo é muito esclarecedor. ( http://reservadejustica.wordpress.com/2013/03/06/stf-x-degravacao-integral-dos-audios-o-que-a-corte-realmente-decidiu/ )
Bons estudos.
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LETRA E. CORRETA.
É pacífica a jurisprudência pátria, quanto à possibilidade legal de transcrição parcial das escutas telefônicas, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, possibilitando as partes acesso à integralidade das gravações. Precedentes dos Tribunais Superiores.
(TJ-MG - APR: 10210100023279001 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2013)
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Sobre a letra C:
"
Da leitura dos autos, não se vislumbra a nulidade apontada pelo ora recorrente.
Há de se destacar, inicialmente, que o acesso da defesa ao áudio das escutastelefônicas distingue-se do acesso às degravações dessas. Nesse âmbito, é assente nostribunais superiores o entendimento de que não possui a defesa direito subjetivo à redução a termo de todo o conteúdo da quebra do sigilo telefônico, sendo imprescindível, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, que se permita às partes o acesso à mídia dos diálogos captados, bem como à transcrição dos trechos que embasaram o oferecimento da denúncia.
Com efeito, no presente caso, embora a Defesa somente tenha tido acesso integral ao conteúdo das mídias das interceptações após a audiência de colheita da prova oral, o acesso à transcrição parcial das escutas telefônicas já lhe havia sido franqueado desde o oferecimento da denúncia, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa."
Fonte: STJ (recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-27997-sp-2010-0060504-1-stj)
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Sobre a letra C:
"
Da leitura dos autos, não se vislumbra a nulidade apontada pelo ora recorrente.
Há de se destacar, inicialmente, que o acesso da defesa ao áudio das escutastelefônicas distingue-se do acesso às degravações dessas. Nesse âmbito, é assente nostribunais superiores o entendimento de que não possui a defesa direito subjetivo à redução a termo de todo o conteúdo da quebra do sigilo telefônico, sendo imprescindível, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, que se permita às partes o acesso à mídia dos diálogos captados, bem como à transcrição dos trechos que embasaram o oferecimento da denúncia.
Com efeito, no presente caso, embora a Defesa somente tenha tido acesso integral ao conteúdo das mídias das interceptações após a audiência de colheita da prova oral, o acesso à transcrição parcial das escutas telefônicas já lhe havia sido franqueado desde o oferecimento da denúncia, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa."
Fonte: STJ (recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-27997-sp-2010-0060504-1-stj)
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Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ART. 35, C.C. O ART. 40 , I , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /06. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA
AFERIÇÃO DA VOZ DO PACIENTE. PROCEDIMENTOS À MARGEM DA LEI. VALIDADE DA
PROVA. APTIDÃO DA DENÚNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NOS TERMOS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL .
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O DETERMINADO EM
FUNÇÃO DA QUANTIDADE DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE ATO
COATOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AVARÉ/SP. 1.
Desnecessidade de transcrição integral das conversas captadas em
virtude da quebra do sigilo das comunicações telefônicas e de perícia
para aferição da voz do paciente. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
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Cara. tava muito na dúvida nesta questão.
Tinha fixo na mente que NÃO há a necessidade de que se transcreva integralmente as conversas escutadas. No entanto, também lembrava de um julgado recentíssimo onde o Supremo definiu pela necessidade de transcrição integral.
Só conseguir entender o problema ao ler os comentários do OTIMO (faço propaganda mesmo, rs) professor MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, do dizerodireito.com(https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqY3ZsZC1yd3VvVVU/edit)
Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.
No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.
Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.
STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.
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Informativo 742 do STF:
1. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.
2. No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.
3. Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.
4. Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.
Dizer o direito
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Não tem nada a ver as explicações sobre o erro da alternativa C. O motivo é que não se trata de nulidade absoluta, mas tão somente de nulidade relativa. Não se aplica, portanto, a jurisprudência trazida por um dos colegas no sentido de que o disco,magnético estava disponível desde o início do processo, pois não se fala nada do caso na questão. Portanto, não há que se considerar para a resolução da lide este fato, senão para acrescer informações ao nosso estudo.
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Mesmo em matéria penal, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a degravação integral das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia. O servidor processado, que também é réu no processo criminal, tem acesso à integralidade das interceptações e, se entender necessário, pode juntar no processo administrativo os eventuais trechos que considera pertinentes ao deslinde da controvérsia. O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/90). STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
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SOBRE A LETRA C:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADOS, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. 2. DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ELEMENTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 6. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade na decisão que defere as medidas de interceptação telefônica e busca e apreensão quando, a despeito de delatio criminis anônima, os decretos constritivos tenham sido precedidos de diligências policiais a demonstrarem a imprescindibilidade do ato. Precedentes. 2. A decisão que decreta a interceptação telefônica deve demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora da medida, diante da proteção constitucional à intimidade do indivíduo. 3. Na espécie, encontra-se devidamente motivada a medida cautelar deferida, haja vista sua imprescindibilidade às investigações - identificação dos locais de atuação e de acondicionamento das drogas, formas de execução do crime e fornecedores. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, haja vista ter sido a condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial. 5. As provas obtidas por meio de interceptação telefônica possuem o contraditório postergado para a ação penal porventura deflagrada, diante da incompatibilidade da medida com o prévio conhecimento de sua realização pelo agente interceptado. 6. O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos. [...]. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/06/2013, T5 - QUINTA TURMA)
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Faltou português para acertar essa questão!
Excertos: substantivo masculino. Pequena parte de; trecho retirado de uma obra literária, de um texto; fragmento, passagem, trecho.
Não é necessária a transcrição de todo o conteúdo gravado nas interceptações telefônicas.
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a)De acordo com a lei que rege as interceptações telefônicas, a competência para deferir esse procedimento no curso do inquérito policial é do promotor de justiça com atribuição para atuar na ação principal. (A COMPETENCIA SE INSERE DENTRO DO JUDICIARIO, O JUIZ QUE CONCEDE, NA IINVESTIGACAO SOMENTE A PEDIDO E DURANTE A INSTRUCAO PODE SER DE OFICIO)
b)O investigado possui direito subjetivo não somente ao áudio das escutas telefônicas realizadas, mas também à transcrição, pela justiça, de todas as conversas interceptadas( NAO NECESSARIAMENTE DE TODAS AS CONVERSAS, POIS SOOMENTE O QUE FOR IMPORTANTE PARA A INVESTIGAÇÃO QUE SERA USADO, ASSIM SENDO, EXISTE AINDA O CHAMADO INCIDENTE DE INUTILIZAÇAO QUE SERVE PARA DESCARTAR O RESTANTE DAS CONVERSAS)
c)A ação penal padecerá de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, caso a defesa não tenha acesso à integralidade do teor das escutas telefônicas antes da colheita da prova oral (FALSO, POSTO QUE EXISTE NO PROCEDIMENTO O CONTRADITORIO INAUDITA ALTERA PARTES, DEPOIS QUE CONCEDE O CONTRADITORIO)
d)É dispensável que o MP, na condição de fiscal da lei, seja cientificado da necessidade de averiguação da lisura do ato de interceptação telefônica determinada de ofício pelo juiz (FALSO, É NECESSARIO)
e)A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia. (CERTO)
Responder
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A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos (extrato de um texto, fragmento)das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia.
Em frente, rumo à aprovação!
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STF: 1ª sessão de julgamentos de 2019: "Não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que originaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas. Caso o relator entenda necessário, poderá determinar a degravação integral das interceptações telefônicas promovidas"
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STF: 1ª sessão de julgamentos de 2019: "Não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que originaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas. Caso o relator entenda necessário, poderá determinar a degravação integral das interceptações telefônicas promovidas"
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CUIDADO: atualização
A apresentação de somente parcela dos áudios, cuja filtragem foi feita sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizada apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.795.341-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/05/2019 (Info 648).
Obs: vale ressaltar que o caso acima explicado trata sobre falta de acesso à integralidade da interceptação telefônica e não sobre falta de transcrição ou degravação integral das conversas obtidas. O entendimento da jurisprudência do STF e do STJ é o de que não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas. Isso não foi alterado pelo julgado acima, que trata sobre hipótese diferente.
Fonte: dizerodireito
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É necessário "apenas" que se transcreva [...] para garantir a ampla defesa? Eu entendo que não, porque precisa tbm da disponibilização da integralidade da gravação à defesa. Diferente seria se eu dissesse que "é necessário que se transcreva apenas parte da gravação [...]". Enfim, acredito que não anulariam por isso, mas fica a reflexão.
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Resumo do excelente comentário do colega Felipe Casado:
Antes da audiência de colheita de prova oral: Defesa deve ter acesso à transcrição parcial das escutas (excertos que basearam o oferecimento da denúncia).
Não configura nulidade o acesso integral ao conteúdo integral das mídias das interceptações após a audiência de colheita da prova oral.
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A DEGRAVAÇÃO não necessita ser integral e sim apenas dos trechos que serviram de base para a denúncia, desde que assegurado às partes o acesso à integralidade dos registros.
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NA LEI não fala que é indispensável o acompanhamento do MP! Vejamos: ''....dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.''
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal", e os requisitos para a realização da interceptação telefônica estão previstos na lei 9.296/96.
A lei 9.296/96 traz em
seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO
poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:
1) não houver indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
2) a prova puder ser
feita por outros meios disponíveis;
3) o fato investigado
constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
A referida lei traz ainda que a
interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2)
mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal;
3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal
ou instrução processual penal; pelo prazo
de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja
imprescindível.
Vejamos outras teses referente a
interceptação telefônica:
1) “É
possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia
anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade
da medida excepcional." (edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ).
2) “A
alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação
telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento
do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em
Teses do STJ).
3) “É
desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz
captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível
que justifique a medida" (edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ).
4) “Em razão da ausência de previsão na Lei n.
9.296/1996, é desnecessário que as
degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
5)
“É legítima a prova obtida por meio de
interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se
conexo com outro crime apenado com reclusão" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
A) INCORRETA: o artigo 5º, XII, da Constituição
Federal é expresso no sentido de que o sigilo das comunicações telefônicas
somente pode ser afastado por ordem JUDICIAL, da mesma forma o disposto no
artigo 1º, caput, da lei 9.296/96:
“Art. 1º A interceptação de comunicações
telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem
do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei
aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática."
B) INCORRETA: o Superior Tribunal de Justiça tem
tese no sentido de que não há a necessidade de degravação de todos os diálogos
da interceptação telefônica em sua integralidade, vejamos
“Não há necessidade de degravação dos
diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a
Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido." (edição 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ)."
C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça tem
julgado no sentido de que não contamina o feito a juntada aos autos da interceptação telefônica durante
a instrução e em sendo garantido o contraditório antes da prolação da sentença , nesse sentido o RHC 35754 / SP:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. JUNTADA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. De acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da interceptação telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença.
2. Embora a íntegra do procedimento referente à quebra do sigilo telefônico tenha sido apensada ao feito em tela no decorrer da instrução criminal, o certo é que não se verifica qualquer prejuízo à defesa em decorrência da sua juntada tardia ao processo.
3. Os recorrentes tiveram acesso ao inteiro teor das interceptações telefônicas, sendo-lhe conferido o direito de exercer o contraditório sobre as provas obtidas antes da prolação de sentença, o que revela a inexistência de mácula a contaminar o feito.
4. Recurso improvido."
D) INCORRETA: O artigo 6º, da lei 9.296/96 traz que
após o deferimento da interceptação telefônica o Ministério Público será
cientificado, podendo acompanhar a realização:
“Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os
procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá
acompanhar a sua realização."
E) CORRETA: a presente afirmativa está correta e de
acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, vejamos nesse sentido o
julgamento do Inq 3693 do Supremo Tribunal Federal (STF):
Inq 3693
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 10/04/2014
Publicação: 30/10/2014
Ementa
EMENTA: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO
FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS
CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos
diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de
cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação
irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos,
no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas
telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a
imputação dos fatos ao Denunciado. 3. Ausência de subsunção dos fatos narrados
na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Carência na denúncia dos
elementos do tipo penal imputado o Denunciado. Rejeição da denúncia. 4. Denúncia
rejeitada por atipicidade dos fatos descritos. Improcedência da ação penal
(art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal).
A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário
apenas que se transcrevam
Resposta: E
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.