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Assertiva correta: Letra C.
Art. 29. CRFB/1988: "O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;"
Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
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A (errado) o Presidente da República somente participará da composição do TSE, Art 119, II CF;
B (errado) A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça,
a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de
direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal
de Justiça. Art 125, § 3º CF;
C (correto) : o julgamento do Prefeito, em
casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), será no Tribunal de Justiça, visto que se trata de previsão
constitucional específica. Art. 29, X, da CF/88
D (errado) As decisões administrativas dos tribunais
serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto
da maioria absoluta de seus membro, Art 93, X CF;
E (errado) Cabe
aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual,
vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Art 125, § 2º CF
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O erro da letra "A" não é a ausência de participação do Presidente da República na nomeação dos membros do TRE, uma vez que tal previsão existe (ver artigo abaixo transcrito). Acredito que o equívoco da alternativa seja a previsão de que membro do MPE poderá compor o TRE, ante a ausência de previsão legal.
Art.120, § 1º: " Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça".
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A- Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
B - Art.125 CF
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
C - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
D- Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
E - Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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Não consegui entender como a "C" pode estar correta. A súmula diz justamente o contrário, senão vejamos:
Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri
prevalece sobre o foro por prerrogativa de função
estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
Alguém pode ajudar a esclarecer a questão?
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Joás, no caso do Prefeito, o foro está previsto (não "exclusivamente pela Constituição estadual", como diz a súmula por você transcrita) pela própria CRFB/88: art. 29, X, já colacionado pelos colegas.
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Joás,
O Tribunal de Juri será competente se o foro por prerrogativa de função for estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual. A CF/88, Art. 29, X, diz que o julgamento de prefeito será perante o Tribunal de Justiça.
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Gabarito: C
De acordo com o que estabelece a S. 721, do STF, o foro por prerrogativa de função não irá prevalecer quando for estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Não se admite que as constituições estaduais afastem regras de distribuição de competência jurisdicional postas no texto da CF/88, pois elas devem SEMPRE respeitar o princípio da simetria.
Logo, devemos aplicar o entendimento da Sumula versada para o caso, e.g., dos Vereadores, se a constituição estadual estabelecer um foro por prerrogativa de função do qual não detém em razão da CRFB.
Frise-se que a competência do Tribunal do Júri não é absoluta, e pode ser afastada pela própria CRFB.
Espero ter ajudado!!
VQV!!
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A CRFB estabelece a competência doTribunal de Justiça para o julgamento do Prefeito (CF, art. 29, X). A referida competência refere-se aos crimes comuns, inclusive os dolosos contra a vida.
Por outro lado, a Carta Magna também prevê que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5°, XXXVIII, d).
Sendo assim, considerando que são normas de mesma hierarquia, aplica-se a mais específica, isto é, a que prevê o foro por prerrogativa de função.
Ademais, conforme já demonstrado pelos colegas, não há que se falar na aplicação do entendimento firmado pelo STF na súmula 721, isso porque o referido enunciado trata de foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por constituição estadual.
Por fim, é digno de nota que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual, se for de competência da Justiça Federal será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE (Súmula 702 do STF).
Bons estudos.
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Joás da Cruz, a Súmula 721 se refere expressamente à foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE pela constituição estadual. A prerrogativa do prefeito é estabelecida na CRFB, portanto, não se aplica o Enunciado 721.
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Pelo que pessoalmente entendi da interpretação da Súmula 721 do STF com o inciso X, 29 é o seguinte:
Como a competência para julgar Prefeito é prevista na própria
CF como sendo originariamente do Tribunal de Justiça aplica-se o princípio da
especialidade em face da regra geral do Tribunal do Juri.
Ex: Não teria validade se uma norma da Constituição estadual instituísse o
Tribunal de Júri para julgar um Vereador por crime doloso contra a vida, pois esta regra está abaixo da CF e não poderia excepcionar a regra geral da Competência do Juri prevista na própria CF.
Esperto ter colaborado!
Bons Estudos
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Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
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A letra C está totalmente equivocada. O examinador, claramente, aduz que há uma norma constitucional específica que prevalece sobre o tribunal do juri, quando a súmula 721/STF diz exatamente ao contrário.
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prefeitos não vão a juri, pois existe expressa previsão legal na CF (art. 29,X) de que eles são julgados pelo TJ. Sendo assim, o foro privilegiado prevalece em relação ao tribunal do juri
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uma boa aula para a letra C:
https://www.youtube.com/watch?v=y-1ew5GPq4E
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http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html
Pessoal, esse link elucida qualquer dúvida!
Bons estudos!
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Recentemente, a aludida Súmula 721 do STF foi convertida na Súmula Vinculante 45.
Confiram os comentários http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html.
Delimitam bem toda essa confusão.
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(http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html)
“BB” é Prefeito de uma cidade do interior.
“BB” pratica crime contra licitação (art. 89, da Lei n.° 8.666/93) --------> “BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça
“BB” pratica crime doloso contra a vida (arts. 121 a 126 do CP) --------> “BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça (e não pelo Tribunal do Júri)
Por quê?
Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).
Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).
Qual deve ser aplicada então?
A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).
Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Crime comum praticado por Prefeito:
· Crime estadual: TJ
· Crime federal: TRF
· Crime eleitoral: TRE
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Súmula 702, STF- A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Justificativa do gabarito ser letra C. É essa súmula e não a 721 conforme estão dizendo.
Fonte:Verifiquei no Vademecum e ele faz referência às súmulas 702 e 703 no seu artigo 29,X
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A Súmula 721 do STF estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre foro por prerrrogativa de função conferido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Havendo norma específica na Constituição Federal (art. 29, inciso X), no sentido de que o Prefereito terá foro no Tribunal de Justiça, esta competência específica prevalece sobre a competência geral do Tribunal do Júri estabelecida constitucioalmente.
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A letra a está errada porque ao MP não foi reservada nenhuma cadeira nos TRE's e no TSE. A doutrina critica, pois isso contraria a lógica da composição dos demais tribunais referente ao quinto constitucional.
Fonte: José Jairo, 2017.
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Acredito que a questão se encontra desatualizada, em virtude de julgado do STF de maio de 2018, o qual declina a competência para o juízo de 1a instância , no caso de crimes dolosos contra vida, praticado por prefeito. AP 937, STF.
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Resumo:
A CF no art. 29, X, diz que o Prefeito será julgado pelo TJ.
A CF federal tbm fala que o Tribunal do Júri será competente para julgar CRIMES DOLOSOS contra a VIDA.
Resultado: Se o prefeito matar alguém pq quis, ele será julgado pelo TJ e não pelo Júri (pois foi a própria poderosa quem disse isso, ou seja, é uma exceção à regra).
Agora se essa previsão de que o Prefeito é julgado pelo TJ fosse estabelecida pela Constituição Estadual, o prefeito seria julgado pelo júri. Pq? Pq a CF é mais "forte" que a Constituição do Estado. Portanto, a CE não pode CONTRARIAR a CF.
É isso que diz essa súmula:
A Súmula 721 do STF estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre foro por prerrrogativa de função conferido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Está DESATUALIZADAAAA
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Com relação ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: Em casos de crimes dolosos contra a vida, o julgamento de prefeito, de competência da justiça comum estadual, será realizado perante o tribunal de justiça respectivo, dada a previsão constitucional específica, que prevalece sobre a competência geral do tribunal do júri.
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LETRA C
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
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puts, o foro de prerrogativa do prefeito é da CF, por isso que ele vai rpa justiça comum e não pro júri
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Estabelece-se que a competência para foro de prerrogativa de função estabelecida na CF prevalece perante a competência do Tribunal do Juri
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Conforme entendimento atual do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018).
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Prerrogativa de foro só se aplica à crimes relacionados ao exercício do cargo
Questão desatualizada