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ID
1085278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das garantias processuais previstas no art. 5.º da CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra D.

    Súmula Vincula 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

  •  a) De acordo com o entendimento do STF, é possível a quebra do sigilo das comunicações telefônicas no âmbito de processos administrativos disciplinares, em especial quando a conduta investigada causar dano ao erário. (SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL)
     b) A CF admite em situações específicas, como as que envolvam ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, que alguém possa ser julgado por órgão judicial constituído ex post facto.  (NO BRASIL NÃO SE ADMITE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO - EX POST FACTO)  c) Em se tratando de crimes de ação pública, o oferecimento da ação penal é de competência privativa do MP, não se admitindo a ação privada, ainda que aquela não seja proposta no prazo legal. (CASO O MP NÃO INTENTE NO PRAZO, O CADI (CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENTE E IRMÃO PODERÁ ENTRAR COM UMA AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA)  d) Consoante o STF, configura expressão do direito de defesa o acesso de advogado, no interesse do representado, aos elementos de prova produzidos por órgão com competência de polícia judiciária, desde que já estejam documentados em procedimento investigativo. (VIDE SÚMULA VINCULANTE 14 )   e) Embora não exista norma expressa acerca da matéria, o sigilo fiscal e bancário, segundo o STF, é protegido constitucionalmente no âmbito do direito à intimidade, portanto o acesso a dados bancários e fiscais somente pode ser feito por determinação judicial, do MP, de comissão parlamentar de inquérito ou de autoridade policial. (ERRADO, AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODE EXISTE UMA RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO NO CASO, MAS CPI PODE FAZER ISSO PARA APURAR FATO CERTO E POR PRAZO DETERMINADO)

  • Tecnicamente nao eh expressao do direito de defesa. Eh prerrogativa institucional do advogado. Nao ha contraditorio e nem ampla defesa no curso de inquerito policial. O cespe ja teve anteriormente entendimento distinto. De qualquer modo, bom saber qual o seu entendimento mais recente. 



  • Conclusão simplificada:

    Quebra de sigilo bancário por Receita Federal:

    STF – até que se conclua o julgamento do RE 601.314 RG/SP, NÃO é possível;

    STJ – é possível;

     

    Quebra pelo TCU:

    STF – não é possível;

     

    Quebra de sigilo bancário pelo MP:

    STF e STJ (precedentes atuais) – não é possível;

     

    Quebra de sigilo bancário por CPI:

    STF: é possível, desde que por decisão motivada.
    CPIs Estaduais e Distritais podem também
    .


    fonte: http://www.ebeji.com.br/cursos/revisao_informativos_stf_stj_segundo_semestre/index.html




  • Danilo, o STF editou a súmula vinculante número 14, referente a este tema.

  • a) errada. É importante ressaltar que há julgado do STF que entende ser possível que a quebra do sigilo das comunicações telefônicas na esfera criminal, mediante ordem judicial, seja usada como prova emprestada no âmbito de processos administrativos disciplinares:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 27, § 1º DA LOMAN. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ILICITUDE DA PROVA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (...). 2. Legalidade da decretação, pelo magistrado de primeira instância, da quebra de sigilo telefônico do filho do impetrante, considerado peça-chave no esquema de venda de habeas corpus para traficantes de entorpecentes, já que ele não possuía prerrogativa de foro e a quebra de sigilo telefônico ocorreu na fase de inquérito policial, aplicando-se, por conseguinte, o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do HC 81.260. 3. A revelação dos fatos relativos ao impetrante deu-se em decorrência de prova licitamente obtida. Inexistente, portanto, qualquer obstáculo jurídico à utilização da prova no procedimento administrativo disciplinar, ainda mais quando cotejada com outras provas, em especial os depoimentos de todos os envolvidos. (...). 6. Segurança denegada.

    (MS 24803, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00285 RTJ VOL-00214- PP-00371)


  • a) errada. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas, por meio da interceptação telefônica, é cláusula de reserva jurisdicional, só permitida para fins de investigação criminal e instrução processual penal, nos termos do art. 5, XII, da CF: ART. 5. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Contudo, é possível a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico, por CPI, no âmbito administrativo, consoante o julgado abaixo colacionado:

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ADVOGADO CONTRA ATO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (SOBRE IRREGULARIDADES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), QUE DECRETOU A QUEBRA DE SEU SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. DEFERIMENTO PARCIAL DE MEDIDA LIMINAR, PELO RELATOR, NO S.T.F., PARA QUE TAL QUEBRA SE LIMITE ÀS RELAÇÕES DO IMPETRANTE COM A EMPRESA DE QUE É SÓCIO, ENVOLVIDA TAMBÉM NO INQUÉRITO. (...). 6. Agravo do Conselho Seccional de São Paulo, da O.A.B., conhecido, mas improvido. 7. Plenário. Decisão unânime.
    (MS 23448 AgR, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1999, DJ 24-09-1999 PP-00035 EMENT VOL-01964-01 PP-00156)


  • Gabarito letra D

    Súmula vinculante nº 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentandos em procedimento investigatório realizado por órgãos com competencia de polícia judiciária, digam respeito ao excercício do direito de defesa.

  • Comentando a alternativa "E":

    Atualmente as hipóteses em que, hoje, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a garantia de inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada são as seguintes:

    "1) determinação judicial;

    2) por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito - CPI;

    3) por determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei Complementar 105/2001, arts. 5.º e 6º)***.

    No tocante ao Ministério Público, a jurisprudência do STF é firme no sentido da sua incompetência para determinar a quebra do sigilo bancário."

    *** Quem ficou em dúvida nessa terceira hipótese, principalmente após ler o comentário da Francielly Luz, transcrevo uma explicação abaixo:

    "... a LC 105/2001 encontra-se em pleno vigor, embora esteja sendo impugnada em três ações diretas de inconstitucionalidade, que ainda não foram julgadas - e nas quais os pedidos cautelares de suspensão da lei foram indeferidos. Não obstante, vem a propósito registrar que, no julgamento do RE 389.808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, em 15.12.2010, o STF, por cinco votos a quatro, considerou inválido ato mediante o qual a Receita Federal, visando a instruir procedimento fiscal, determinara a uma instituição financeira o fornecimento de dados bancários de uma pessoa jurídica sua correntista. No caso concreto julgado, embora não tenha afastado explicitamente a aplicação da LC 105/2001, a Corte Suprema entendeu que seria necessária ordem judicial para determinar a entrega dos dados bancários. Nossa opinião é a de que essa decisão não pode ser generalizada, vale dizer, devemos, ao menos por enquanto, continuar considerando plenamente válidas as hipóteses de quebra de sigilo bancário previstas na LC 105/2001."

    Fragmentos retirados da obra: Direito Constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015


  • Complementando e atualizando meu comentário do dia 30 de dezembro, no dia 24/02/2016 o STF garantiu ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial conforme segue matéria abaixo:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

  • A - ERRADO - SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. 


    B - ERRADO - NO BRASIL NÃO SE ADMITE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO - EX POST FACTO. 


    C - ERRADO - CASO O MP NÃO INTENTE NO PRAZO, O CÔNJUGE, O ASCENDENTE, O DESCENTE OU O IRMÃO PODERÁ ENTRAR COM UMA AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. 


    D - CORRETO - SÚMULA VINCULANTE 14. 


    E - ERRADO -

    PODEM QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO: 
    --> Autoridades Judiciárias 
    --> CPIs

    NÃO PODEM QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO: 
    --> Ministério Público (em regra) 
    --> Tribunal de Contas da União 
    --> Autoridades Fiscais (é o entendimento do STF e STJ e também do CESPE)

    EXCEPCIONALMENTE POERÁ QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO: 
    --> Ministério Público (mas só para defesa do Patrimônio Público)

     

     

    GABARITO ''D''

  • Excelente observação, Lucas Henrique!

  • Lembrando que, atualmente, o fisco, poderá quebrar o sigilo bancário em processo tributário administrativo e o judicial.

  • Pra matar a letra E: autoridade policial ??? Cuma ???

     

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA - NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP - NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU - NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal - SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal - SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI - SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Esta é a atual visão do STF após o julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral).

    (Fonte Dizer o Direito.)

  • - Esclarecendo a Letra B:

    A criação de um órgão judicial constituído “ex post facto” - ou tribunal de exceção! - é vedada pela Carta Magna em qualquer circunstância (art. 5º, XXXVII, CF/88)

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...) 
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • OBS. Compilação de respostas dos colegas.

    A - ERRADO – Art. 5º, XII, CF/88 - SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.

    B - ERRADO - Art. 5º, XXXVII, CF/88 - NO BRASIL NÃO SE ADMITE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO - EX POST FACTO. 

    C - ERRADO - Art. 5º, LIX, CF/88 - CASO O MP NÃO INTENTE NO PRAZO LEGAL CABE AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. 

    D - CORRETO - SÚMULA VINCULANTE 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    E - ERRADO – Art. 5º, X, CF/88 -

    PODEM QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO: 

    --> Autoridades Judiciárias 

    --> CPIs

    NÃO PODEM QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO: 

    --> Ministério Público (em regra) 

    --> Tribunal de Contas da União 

    --> Autoridades Fiscais (é o entendimento do STF e STJ e também do CESPE)

    EXCEPCIONALMENTE POERÁ QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO: 

    --> Ministério Público (mas só para defesa do Patrimônio Público) Existe, todavia, um precedente antigo no STF versando sobre a possibilidade excepcionalíssima de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público. No MS 21.729-4/DF, o STF decidiu que a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas.

    Sigamos em frente com fé, coragem e disciplina!

  • LETRA A

    Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que considerou válida a transferência de informações sigilosas no âmbito da administração pública, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a obtenção de dados fiscais de servidor por comissão de processo administrativo disciplinar não configura quebra de sigilo.