-
A discricionariedade administrativa é quando administração pública pode optar entre mais de uma maneira de agir prevista em lei, através de dois critérios: Conveniência e a oportunidade.
Logo o principio da Razoabilidade agirá de forma de controle com o devido bom-senso para que o legislador ao perceber que um principio explica o outro escolherá a melhor maneira de agir.
-
Em resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação); b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito). O princípio pode operar, também, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em uma determinada incidência, de modo a não permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, assim fazendo a justiça do caso concreto.(BARROSO, LUÍS ROBERTO. O COMEÇO DA HISTÓRIA.A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E O PAPEL DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO. Disponível em: www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/.../31274-34847-1-RV.pdf
-
Me permitam discordar da questão creio que todas as alternativas estão erradas!
Alternativa C tida como correta na questão, me parece contrária ao ensinamento da Doutrina de Direito Administrativo, vejamos:
c) O princípio da razoabilidade apresenta-se como meio de controle da discricionariedade administrativa, e justifica a possibilidade de correção judicial.
Ora, a discricionariedade administrativa não é passível de controle judicial. O controle judicial é possível por meio do princípio da razoabilidade, mas trata-se de controle de legalidade uma vez que o referido princípio é extraído da lei, e ordena que o administrador tenha atitude de acordo com o princípio .
É bem verdade que acaba por repercutir ainda que de maneira torna no mérito administrativo, mas dai a admitir o controle de mérito administrativo pelo poder judiciário seria o mesmo que dizer que, o poder judiciário pode não apenas anular os atos administrativos como também revoga-los.
-
Ainda que o mérito administrativo não seja substância para a atuação jurisdicional, o ato discricionário, embora tenha uma margem de liberdade na sua prática, ele é norteado por dois princípios:
Proporcionalidade
Razoabilidade
portanto, pode-se questionar judicilamente acerca desses dois aspectos na justiça, portanto Gabarito C corretíssima!
-
Alexandre, já está pacificado em nossos tribunais a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, de atos discricionários nas hipóteses de violação aos principios da legalidade, moralidade e razoabilidade.
-
Qual é o erro da letra B??
-
Sobre o Princípio da Razoabilidade:
Tal princípio proíbe a atuação do administrador de forma despropositada ou tresloucada, quando, com a desculpa de cumprir a lei, age de forma arbitrária e sem qualquer bom - senso. Trata-se do princípio da proibição de excessos.
O princípio da razoabilidade não visa substituir a vontade da lei pela do julgador, visto que cada norma tem uma razão de ser. Entretanto, ele representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro. Agir discricionariamente não significa agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente. A lei não protege, não encampa condutas insensatas, portanto, terá o administrador que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal.
As decisões que violarem a razoabilidade não serão inconvenientes, e sim, ilegais e ilegítimas, porque ofenderão a finalidade da lei, por ofenderem princípio constitucional implícito, admitindo a correção, inclusive pelo Poder Judiciário, que estará realizando tão somente controle de legalidade. Essa é a dita legalidade em sentido amplo, o que permite a análise de compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais. Nessa situação, apesar de se reconhecer que o controle judicial não pode atingir a conveniência e oportunidade, a discricionariedade do administrador, deve-se admitir que o Poder Judiciário acabará interferindo no juízo de valor do administrador, no mérito administrativo, limitando a sua liberdade (assim, não se admitem mais qualquer conveniência e oportunidade; essas devem ser razoáveis). Essa interferência só será possível quando existir violação à razoabilidade, ofendendo o texto constitucional e, consequentemente, o princípio da legalidade.
Direito Administrativo / Fernanda Marinela. - 8. ed. - Niterói: Impetus, 2014.
-
Erro da assertiva "D":
Essa alternativa é quase toda corre, conforme a lei 9.784, art. 54, porém erra ao afirmar que se mantém mesmo com má-fé:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
-
O erro na letra b é que os subprincípios do princípio da proporcionalidade são: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
-
c) correta. o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE É UM DOS LIMITES À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, SUJEITO, PORTANTO, AO CONTROLE JURISDICIONAL. Por exemplo, se um prefeito de um certa cidade resolver, em vez de construir escolas e hospitais, resolver realizar asfaltamento, construir praças e outras obras de caráter eleitoreiro, não resta dúvida que há flagrante violação ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que os fins (eleitoreiros) não justificam os meios (recursos públicos mal aplicados). Destarte, em casos absurdos como este, as políticas públicas podem sofrer controle jurisdicional:
E M E N T A: AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO DE GESTANTES EM MATERNIDADES ESTADUAIS – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, INCLUSIVE AOS ESTADOS-MEMBROS – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO-MEMBRO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) –(...). CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” (CPC, ART. 461, § 5º) COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) – A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO “DEFENSOR DO POVO” (CF, ART. 129, II) – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 581352 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013)
-
A fim de acrescentar informação quanto a letra B:
"Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens" (Cf. Manual de Direito Administrativo, de José dos Santos Carvalho Filho, p.38).
A sentença fala de adequação, finalidade e proporcionalidade em sentido estrito. Errado! A afirmação correta seria: adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito.
-
O erro da questão D refere-se ao final da assertiva quando escreve "e comprovada má-fé". No artigo 54, da Lei nº 9.784/99 resolve a questão: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
-
Letra C. Correta.
O Poder Discricionário em face dos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade.
O Princípio da Razoabilidade e o da Proporcionalidade não têm previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Esses princípios têm lugar no contexto de uma relação meio-fim, frente auma situação concreta ocorrida no seio da Administração Pública, e aplicam-seprecipuamente na aferição da legitimidade de atos discricionário que impliquem limitaçãoou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções. Sãoconsiderados as mais severas limitações à competência discricionária da Administração, epossibilitam ao Judiciário a anulação dos atos que as afrontem.Acerca do Princípio da Razoabilidade destacamos a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello,Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis doponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorgada competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claroque não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e,portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutasdesarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas comdesconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidaspor quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez edisposição de acatamento às finalidades da lei atributiva dadiscrição manejada. (...)Não se imagine que a correção judicial baseada na violação doprincípio da razoabilidade invade o "mérito" do ato administrativo,isto é, o campo de "liberdade" conferido pela lei à Administraçãopara decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios deconveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita"liberdade" é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo aspossibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada,consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei.Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos”.(BANDEIRA DE MELLO , 2002, p. 91-93)
(OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE COMO VALORES QUE ENSEJAM O CONTROLE DA DISCRICIONARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por Cynthia Alves Rodrigues)
Disponível em <http://www.feb.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=356&Itemid=168>
-
Qual é o erro da letra A? Precisa de instauração de procedimento administrativo?
-
Quanto a letra A
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INVALIDAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA - CONCESSÃO ILEGAL DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO TÉCNICO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURANDO AO INATIVO O DIREITO À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que indevida a gratificação especial pelo exercício de trabalho técnico, sua subtração, após ter sido concedida e incorporada aos proventos de aposentadoria do Recorrente, depende de prévio procedimento administrativo, em que se assegure ao servidor o contraditório e ampla defesa.
Precedentes.
2. Recurso parcialmente provido.
(RMS 17.576/ES, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 362)
Vale a pena conferir o art. 45 da Lei n.º 9.784/1999 (Lei do processo administrativo federal):
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
-
Apenas para complementar o comentário da colega Suzana, o STF, que por meio das Súmulas n. 376 e 473 reafirmou o poder-dever da Administração Pública de - no exercício de autotutela - revogar ou anular de seus próprios atos, assentou no julgamento do RE 594.296 em sede de repercussão geral a necessidade de prévio processo administrativo caso desses atos tenha advindo efeitos concretos.
Segue ementa:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)
Errada, portanto, a alternativa "A".
-
Colegas, não vi nenhum comentário sobre a letra E, então, só pra ilustrar, colaciono o seguinte julgado, retirado do site do STF:
"O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593.304-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJEde 23-10-2009.)
Bons estudos!
-
ALTERNATIVA C!
Segundo MAZZA: "No Direito Administrativo, o
princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos
realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta
atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber
como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita
na legalidade.
Comportamentos imoderados, abusivos, irracionais,
desequilibrados, inadequados, desmedidos, incoerentes ou desarrazoados
não são compatíveis com o interesse público, pois geram a possibilidade
de invalidação judicial ou administrativa do ato deles resultante."
-
O
equívoco da alternativa “a” reside no fato de que o exercício da autotutela,
pela Administração Pública, não prescinde da instauração de prévio processo
administrativo, no bojo do qual sejam asseguradas ao particular (ou ao servidor
público) as garantias do contraditório e da ampla defesa, desde que se pretenda
anular ato administrativo favorável ao administrado.
A
letra “b” está errada porquanto, à luz da jurisprudência do STF, o princípio da
proporcionalidade, para que seja corretamente observado, implica a análise dos
aspectos de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (RE
610.290, Informativo 712).
A
opção “c” está correta e é o gabarito da questão. De fato, o princípio da
razoabilidade tem sido invocado como mecanismo apto a legitimar o controle
jurisdicional de atos administrativos que tenham descambado do campo da
discricionariedade para o terreno da arbitrariedade, ou seja, da ilegalidade.
A
alternativa “d” contém erro em sua parte final. O prazo decadencial de cinco
anos, previsto, por exemplo, no art. 54 da Lei federal 9.784/99, deve ser
afastado em sendo verificada a má-fé do beneficiário do ato. Com efeito, existe
expressa ressalva neste sentido na parte final do dispositivo em tela.
Por
fim, a opção “e” revela-se incorreta porquanto a jurisprudência pátria é firme
no sentido de que, em não havendo redução do valor global da remuneração do
servidor, nada impede que sejam realizadas amplas reformulações na sistemática
de cálculo de gratificações, adicionais e vantagens. Isto porque inexiste
direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/RN, rel. Min. Carmem Lúcia; RE
596.542/DF, rel. Min. Cezar Peluso). É dizer: a garantia da irredutibilidade
dos vencimentos diz respeito ao valor final destes. Cumpre acentuar, outrossim,
que a irredutibilidade somente é assegurada no que tange ao valor nominal dos
vencimentos e subsídios, de modo que, na visão do STF, inexiste direito a
reajuste remuneratório em vista da perda de poder aquisitivo pelo fenômeno
inflacionário, lamentavelmente, convém acrescentar.
Gabarito:
C
-
COMENTÁRIOS SUCINTOS E OBJETIVOS:
A) INCORRETA. Sempre que a Administração Pública vai revogar ou anular um ato que acarrete supressão de direitos ou prerrogativas que atinja diretamente os administrados ela deve abrir oportunidade de contraditório e ampla defesa, sob pena de ilegalidade do ato. No caso, o contraditório e ampla defesa serão manifestados em sede de procedimento administrativo próprio.
B) INCORRETA. Para o Supremo, o princípio da proporcionalidade sentido amplo se subdivide nos 3 subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Princípio da adequação revela-se na utilização da medida adequada, idônea para atingir o fim pretendido (conformidade com os fins). Enquanto o princípio da necessidade caracteriza-se
na idéia de que a medida restritiva do direito fundamental é necessária
para antingir o fim proposto, não podendo ser utilizada uma medida
menos lesiva. Quanto ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito (princípio da justa medida), esse realça a idéia de equilíbrio entre valores e bens.
C) CORRETA. Via de regra, não é dado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, uma vez que este é um ato discricionário da própria administração, caso assim não fosse, o judiciário estaria atuando como verdadeiro administrador, usurpando as atribuição do dos outros poderes no que tange à arbitrariedade dos atos. Contudo, pode o Poder Judiciário dentro do mérito administrativo verificar se houve ou não razoabilidade do administrador em aplicar a margem discricionária que lhe foi atribuída. Não havendo proporcionalidade do administrador, pode o Judiciário controlar o ato praticado, mesmo este se tratando de discricionário.
D) INCORRETA. Lei 9.784 prevê em seu art. 54. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Importante lembrar que trata-se de lei federal, mas a jurisprudência vem admitindo a ampliação de sua aplicação para os estados que não legislaram acerca do assunto.
Por fim, destaco uma observação final que se refere ao prazo para invalidação de atos em caso de má-fé do beneficiário. Celso Antônio bandeira de Mello afirma que não há prazo prescricional expresso para os casos de má-fé, conclui, contudo, que deve-se aplicar analogicamente o prazo prescricional residual de 10 anos do artigo 205 do CC/02. Já para Alexandre Mazza, o prazo prescricional no caso de má-fé deve ser o mais benéfico para a administração, proclamando pela aplicação analógica do prazo de 15 anos previsto no artigo 1238 CC para os casos de usucapião.
E) INCORRETA. Não havendo redução do valor global da remuneração, não há de se cogitar de violação dos princípios da isonomia nem da irredutibilidade de vencimentos.
-
A resposta correta, letra "c", insere-se no contexto do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo, em que se reconheceu força normativa aos princípios, com o intuito de se conferir máxima efetividade à Constituição.
Nesse prisma, o Judiciário tem quebrado o paradigma da insindicabilidade do mérito administrativo, adentrando na análise, de fato, da discricionariedade administrativa, com base nos princípios, dentre os quais se destacam o da proporcionalidade e o da razoabilidade.
Pode, portanto, uma conduta administrativa, ainda que perfeita sob o ponto de vista estritamente legal, ser reputada inválida pelo poder Judiciário, quando, por exemplo, não for adequada ou necessária (subprincípios da proporcionalidade).
Esse é um tema que tem caído em praticamente todas as provas de Direito Constitucional e Administrativo. Vale a pena dar uma lida em uma doutrina mais profunda nesse ponto.
-
Letra E:
Ferem os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos as alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, mediante a retirada ou modificação da fórmula de cálculo de vantagens, gratificações e adicionais, ainda que não haja redução do valor total da remuneração.ERRADA;Não ferem os princípios da isonomia nem da irredutibilidade.
"O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593.304-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJEde 23-10-2009.) No mesmo sentido: RE 464.946-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 3-5-2011, Primeira Turma, DJE de 5-8-2011; RE 597.838-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011; RE 539.370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 4-3-2011; RE 160.361-AgR-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010; AI 730.096-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 469.834-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009; AI 609.997-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009; AI 679.120-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008; RE 403.922-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-8-2005, Segunda Turma, DJE de 30-9-2005. Vide: RE 599.618-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 14-3-2011.
-
Na letra A, caso a anulação ou revogação do ato administrativo, desfavoreça o indivíduo que adquiriu o direito em razão do ato, será necessária a instauração do procedimento administrativo com observância da ampla defesa e contraditório. Caso a anulação favoreça o indivíduo, não será necessária a instauração de procedimento administrativo algum, no que tange a relação da administração e o indivíduo.
-
Poder Judiciário adentrar no mérito se houver desarrazoabilidade do administrador,nesse caso, não havendo proporcionalidade do administrador, pode o Judiciário controlar o ato praticado, mesmo este se tratando de discricionário.
-
Gabarito: C
Outra ajuda a responder
(CESPE/Auditor Federal Externo – TCU/2011) A razoabilidade funciona como limitador do poder discricionário do administrador. Assertiva considerada correta pela banca.
Para responder às questões de prova: Lembre-se de que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito do ato administrativo para verificar se está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas jamais poderá analisá-lo, exclusivamente, em relação à conveniência e à oportunidade (se a Administração tomou a melhor decisão, por exemplo, ao construir uma escola em vez de um novo hospital).
No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 365368-7/SC, o Supremo Tribunal Federal, através de voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski (relator do processo), afirmou que “embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, o exame de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam”, evitando-se, assim, eventuais lesões ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Abçs.
-
o gabaraito segue o entendimento do helly lopes
A aplicação da razoabilidade em regra,está mais presente na discricionaridadee adm,servindo-lhe de instrumento de limitação,ampliando o âmbito do seu controle,especiamente pelo judiciário,ou até mesmo pelos tribunais de contas.Todavia nada impede à aplicação no exame de validade de QUALQUER ATIVIDADE ADM.em contrário do que muitos pensam o princípio da razoabilidade não é só usado nos atos discricionários.
-
Letra C
Mazza, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, assim refere: "A possibilidade de revisão judicial de atos discricionários ilegítimos por descumprimento da razoabilidade é admitida por Celso Antonio Bandeira de Mello nos seguintes termos: "O fato de não se poder saber qual seria a decisão ideal, cuja apreciação compete à esfera administrativa, não significa, entretanto, que não se possa reconhecer quando uma dada providência, seguramente, sobre não ser a melhor, não é sequer comportada na lei em face de uma dada hipótese" (Manual de Direito Administrativo/ Alexandre Mazza. - 5.ed. - São Paulo, 2015, pg. 132).
-
2. Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudêcia já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade.
3. Isso se dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Público, segundo ditames constitucionais (STJ - Resp 778648/ PE 2005/0146395-7).
-
b) Segundo o entendimento do STF, para que não ocorra violação do princípio da proporcionalidade, devem ser observados três subprincípios: adequação, finalidade e razoabilidade stricto sensu. (ERRADA)
Princípio da Proporcionalidade:
Trata-se de um princípio instrumental, metanorma, que busca analisar a proporcionalidade entre meio e fim, através de três sub-princípios, no que se denomina TEORIA DOS TRÊS DEGRAUS:
A) Adequação – Se o meio é adequado a atingir o fim pretendido;
B) Necessidade – Se o meio é o menos gravoso para atingir determinado fim;
C) Proporcionalidade em sentido estrito (ou subprincípio da proporcionalidade) – Se os benefícios proporcionados por aquele meio superam os prejuízos acarretados através do meio adotado, ponderando-se as hipóteses;
* o que colide: de um lado, direitos fundamentais afetados e, de outro, "princípios" (objetivos, princípios, direitos, deveres, garantias, interesses e bens constitucionais);
* método de resolução da colisão: a ponderação;
* circunstâncias da colisão e da ponderação: circunstâncias do caso concreto;
* resultado da colisão e da ponderação: "relação de precedência condicionada" às circunstâncias do caso concreto, mediante a qual as condições ou circunstâncias sob as quais um "princípio" precede a outro constituem o suposto de fato de uma regra que expressa a consequência jurídica do princípio prevalecente.
Uma das aplicações mais operativas do princípio da proporcionalidade consiste na possibilidade de medidas cautelares alternativas e mitigadas no direito processual penal, independentemente de nova lei.
Os sub-princípios são cumulativos para fins de adequação ao princípio da proporcionalidade. Vale destacar que principio da razoabilidade não se confunde com o da proporcionalidade: A razoabilidade nasceu fruto do direito norte-americano, sendo um principio bastante aberto e subjetivo, relacionado a um equilíbrio entre os meios e fins pretendidos. A proporcionalidade surge do Direito Alemão, apresenta-se de forma mais objetiva do que a razoabilidade e divide-se nos 3 sub-princípios mencionados.
Importante destacar que o Principio da Proporcionalidade é um princípio implícito na ordem constitucional, emergindo de interpretação do Princípio do Devido Processo Legal Substancial.
-
- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Qualquer ato que cause prejuízo ao interessado deve ser precedido de procedimento administrativo no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa. No caso, a supressão de vantagens irá diminuir o valor dos proventos do aposentado, por isso é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo.
b) ERRADA. O princípio da proporcionalidade é basicamente fundado na relação de causalidade existente entre um meio e um fim a ser atingido, ou seja, o princípio da proporcionalidade exige a melhor escolha de um meio para que determinado fim seja alcançado. Todavia, para que a escolha deste meio seja juridicamente correta, necessária se faz a observância de três subprincípios, quais sejam: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ou stricto sensu (e não razoabilidade, daí o erro). Adequação, para que o meio empregado na atuação seja compatível com o fim pretendido; exigibilidade, para que a conduta seja de fato necessária, não havendo outro meio que cause menos prejuízo aos indivíduos para que se alcance o fim público; e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito traduz à ideia de que o meio somente não será desproporcional se as desvantagens que ele ocasionar não virem a superar as vantagens que ele deveria trazer.
c) CERTA. O princípio da razoabilidade, assim como o da proporcionalidade, constituem limites ao exercício da discricionariedade administrativa. Afinal, mesmo quando atua com discricionariedade, com certa margem para escolher entre uma ou outra opção, o administrador não pode jamais se afastar do princípio da legalidade (essa “margem” de discricionariedade deve ser sempre garantida por lei). Caso o agente público extrapole os limites legais, adotando atitudes desarrazoadas ou desproporcionais, estará praticando um ato ilegal, passível, portanto, de controle pelo Podre Judiciário.
d) ERRADA. Nos termos da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial de cinco anos não se aplica em caso de comprovada má fé:
Art. 54. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
e) ERRADA. Podem ocorrer alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, mediante a retirada ou modificação da fórmula de cálculo de vantagens, gratificações e adicionais, desde que não haja redução do valor total da remuneração. Tais alterações não implicam ofensa a nenhum princípio, pois o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico.
Gabarito: alternativa “c”
-
A - ERRADO - SEM PREJUÍZO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
B - ERRADO - A PROPORCIONALIDADE É UMA DAS VERTENTES DA RAZOABILIDADE. OU SEJA. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTÁ ASSOCIADO ÀS ANÁLISES DOS SUBPRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (DI PIETRO)
C - CORRETO - O ATO DISCRICIONÁRIO ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO ULTRAPASSADO OS LIMITES ESTEBEECIDOS PELA LEI. OU SEJA, UMA VEZ PROVOCADO, O JUDICIÁRIO PODERÁ ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO COM BASE NA LEGALIDADE.
D - ERRADO - É DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE HÁ A LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA, ANULE ATOS ADMINISTRATIVOS DO QUAL ADVÊM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS, SALVO COMPROVADO MÁ-FÉ.
E - ERRADO - SE NÃO HOUVER REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO, ENTÃO NÃO HAVERÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE.
GABARITO ''C''
-
Proporcionalidade
Necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito
Abraços.
-
Alternativa correta: letra "C”. Pelo princípio da razoabilidade, também chamado de princípio da proibição de excessos ou da proporcionalidade ampla, os meios devem ser adequados aos fins do ato administrativo. Trata-se, portanto, de importante limitador à atividade discricionária da Administração Pública, sendo aplicado, inclusive, pelo Poder Judiciário, quando da análise do mérito do ato administrativo, possível à luz da necessária observância dos princípios constitucionais.
Alternativa "A". Constatadas a concessão e a incorporação indevidas de determinada gratificação especial aos proventos de servidor aposentado, deve a administração suprimi-la em respeito ao princípio da autotutela, sendo necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa "B". Segundo o entendimento do STF, para que não ocorra violação do princípio da proporcionalidade, devem ser observados três subprincípios: adequação, finalidade e proporcionalidade stricto sensu.
Alternativa "D". O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de limitação ao princípio da legalidade, prescrevendo o ordenamento jurídico o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário, desde que não haja má-fé, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/99.
Alternativa "E". Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, não havendo redução do valor total da remuneração, não há ofensa aos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos as alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, mediante a retirada ou modificação da fórmula de cálculo de vantagens, gratificações e adicionais. Nesse sentido, é o Recurso Extraordinário nº 550.650, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 27 de Junho de 2008.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
-
Comentário:
Vamos comentar apenas as alternativas referente aos assuntos abordados no decorrer da aula.
B) ERRADO - O princípio da proporcionalidade é basicamente fundado na relação de causalidade existente entre um meio e um fim a ser atingido, ou seja, o princípio da proporcionalidade exige a melhor escolha de um meio para que determinado fim seja alcançado. Todavia, para que a escolha deste meio seja juridicamente correta, necessária se faz a observância de três subprincípios, quais sejam: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ou stricto sensu (e não razoabilidade, daí o erro). Adequação, para que o meio empregado na atuação seja compatível com o fim pretendido; exigibilidade, para que a conduta seja de fato necessária, não havendo outro meio que cause menos prejuízo aos indivíduos para que se alcance o fim público; e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito traduz à ideia de que o meio somente não será desproporcional se as desvantagens que ele ocasionar não virem a superar as vantagens que ele deveria trazer.
C) CERTO - O princípio da razoabilidade, assim como o da proporcionalidade, constitui limites ao exercício da discricionariedade administrativa. Afinal, mesmo quando atua com discricionariedade, com certa margem para escolher entre uma ou outra opção, o administrador não pode jamais se afastar do princípio da legalidade (essa “margem” de discricionariedade deve ser sempre garantida por lei). Caso o agente público extrapole os limites legais, adotando atitudes desarrazoadas ou desproporcionais, estará praticando um ato ilegal, passível, portanto, de controle pelo Podre Judiciário.
Gabarito: alternativa “c”
-
Subprincípios do princípio da proporcionalidade (relação entre meio e fim):
Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
O princípio da proporcionalidade é basicamente fundado na relação de causalidade existente entre um meio e um fim a ser atingido, ou seja, o princípio da proporcionalidade exige a melhor escolha de um meio para que determinado fim seja alcançado. Todavia, para que a escolha deste meio seja juridicamente correta, necessária se faz a observância de três subprincípios, quais sejam: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ou stricto sensu (e não razoabilidade, daí o erro). Adequação, para que o meio empregado na atuação seja compatível com o fim pretendido; exigibilidade, para que a conduta seja de fato necessária, não havendo outro meio que cause menos prejuízo aos indivíduos para que se alcance o fim público; e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito traduz à ideia de que o meio somente não será desproporcional se as desvantagens que ele ocasionar não virem a superar as vantagens que ele deveria trazer.
Comentário do prf. Erick Alves - Direção Concursos
-
b) simulado ebeji: "Os 3 subprincípios são adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (STF, RE 466.343-1)."
-
ERRADO
A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa requer sejam dadas ao interessado ciência da instauração do processo e oportunidade de se manifestar perante a autoridade judicial ou administrativa, produzindo ou requerendo provas.
O princípio do contraditório e da ampla defesa trata-se de princípio esculpido de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrado no artigo 5º, inciso LV, in verbis: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”.
Conforme ensina a doutrina, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, deve apresentar três fundamentos:
CERTO - O princípio da razoabilidade, assim como o da proporcionalidade, constitui limites ao exercício da discricionariedade administrativa. Afinal, mesmo quando atua com discricionariedade, com certa margem para escolher entre uma ou outra opção, o administrador não pode jamais se afastar do princípio da legalidade (essa “margem” de discricionariedade deve ser sempre garantida por lei). Caso o agente público extrapole os limites legais, adotando atitudes desarrazoadas ou desproporcionais, estará praticando um ato ilegal, passível, portanto, de controle pelo Podre Judiciário.
ERRADO
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.
ERRADO
SE NÃO HOUVER REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO, ENTÃO NÃO HAVERÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE.
-
Discordo de razoabilidade como controle de discricionariedade do ato. É controle de legalidade. Mas que sou eu, pobre concurseiro na fila do pão